Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2023/11.5BELRS-A.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:09/10/2026
Relator:TERESA COSTA ALEMÃO
Descritores:INDEMNIZAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE GARANTIA INDEVIDA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
CONTAGEM
Sumário:I – Se o valor da garantia que foi exigido à Exequente foi o da totalidade da quantia exequenda e acrescido, calculado nos termos do n.º 6 do art. 199.º do CPPT, correspondendo a quantia exequenda ao valor total da liquidação impugnada, e não apenas às correcções especificamente questionadas, não poderia a AT ter reduzido o valor da indemnização à percentagem correspondente a tais correcções impugnadas, já que, tendo a impugnação sido julgada totalmente procedente, o valor da indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do art. 53.º da LGT, tem de corresponder “aos prejuízos resultantes da sua prestação”, ou seja, ao valor total desses prejuízos, tendo em conta a limitação legal;
II – No que se refere aos juros indemnizatórios, se os Serviços da AT restituíram à Exequente o valor do imposto e dos juros em determinada data, tal significa que o mesmo ficou na sua disponibilidade, sendo que a aplicação de tal valor na execução fiscal resultou de um acto voluntário da sua parte, não alterando o facto de ter havido o pagamento por parte da AT na data em causa, pelo que a contagem feita pela AT, que abrangeu o período da aplicação do valor no PEF, está correcta, mas incompleta.
III - Com efeito, se a AT devolveu à Exequente, em determinada data, o valor em questão, tal significa que a Exequente o havia pago previamente, pelo que tem de se entender que são devidos juros indemnizatórios sobre essa quantia, contados nos termos do n.° 3 e n.° 6 do art. 104.° do CIRC até ao dia anterior ao desse pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), veio interpor recurso da sentença, proferida em 30 de Março de 2026, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou a presente execução, interposta por J..., SGPS, S.A., procedente e, em consequência, “- condenou a AT “a proceder no prazo de 30 dias, ao pagamento do montante restante de €113.224,53 dos encargos suportados pela prestação de garantia indevida, bem como ao apuramento dos juros indemnizatórios entre 1.9.2012 e o dia 23.11.2022”.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:

«A) Relativamente a indemnização de garantia indevida já foi a mesma concretizada tendo sido reembolsado ao sujeito passivo o montante de €300.910,55, correspondente a anulação concretizada no PEF n.° 334420140121213407, no âmbito do processo de impugnação n.° 2023/11.5BELRS.;

B) na concretização deste processo só está em causa o montante de € 4.887.814,94, da correção total de € 6.727.335,52, ou seja, a percentagem 72,66% (4.887.814,94/6.727.335,52);

C) foi apurado o montante de € 300.910,50 (414.135,08 x 72,66%), pelo que, quanto ao valor de 113 224,54€, relativo a indemnização por prestação de garantia bancária indevida, o mesmo não é devido;

D) o direito a juros indemnizatórios depende do reconhecimento, em sede de reclamação graciosa ou impugnação, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;

E) ou seja, os juros indemnizatórios visam ressarcir o contribuinte pelos prejuízos causados ao seu património financeiro pelo pagamento de uma prestação tributária indevida, quando esse pagamento decorreu da atividade culposa da administração fiscal;

F) e, nos termos do art.° 61.° do CPPT, com a epígrafe, Juros indemnizatórios, no n.° 5 que “[o]s juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos

G) a Exequente submeteu, em 15/05/2012, Declaração de Rendimento modelo 22 do período de tributação de 2011, não liquidável, por divergências nos valores dos prejuízos fiscais a reportar de anos anteriores (em litígio judicial);

H) em resultado, foi emitida Declaração de Rendimentos do período oficiosa e, posteriormente, associado o Processo de Execução Fiscal (PEF n.° 3344201401213407);

I) foi interposto o processo de impugnação n.° 1452/11.9BELRS, que correu termos no TT., de Lisboa visando a liquidação adicional n.° 20098910014686, respeitante a IRC de 2006;

J) foi a Impugnação julgada parcialmente procedente, anulando-se a liquidação impugnada na parte correspondente à correção efetuada a título de encargos financeiros suportado com aquisição de Partes de Capital, com as consequências legais. (...)”;

K) confirmada a Sentença recorrida pelo TCAS, procederam os Serviços às correções devidas nomeadamente, ao período de tributação de 2011, com o reembolso (n° 2022 4095797), de € 22.031,27, em que € 19.770,80 correspondem a restituição de imposto e € 2.260,47 a juros de mora, em 12/12/2022;

L) tendo a requerer que o montante em causa fosse aplicado no processo de execução fiscal n.° 3344201401213407;

M) também, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo n.° 2023/11.5BELRS, em que é Impugnante a Requente e Impugnado a AT, pugna a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 2011.8500003795, referente ao exercício de 2007, com o n.° de compensação 2011.00005202704 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n.° 2011.00002011102;

N) a Decisão veio totalmente procedente e ainda confirmada pela improcedência do Recurso interposto;

O) o que determinou um aumento dos prejuízos fiscais daquele ano, com efeitos, além do mais, no período de tributação de 2011;

P) no estrito cumprimento do contido na decisão judicial, aferiu-se para o período de tributação de 2011, o reembolso de € 35.216,44, correspondendo € 13.185,17 (imposto pago em excesso) e € 22.031,27 (valor no PEF n.° 3344201401213407);

Q) os serviços procederam pela anulação da nota-acerto de contas n.° 2014 4004574, do PEF n.° 3344201401213407 (no montante € 4.887.814,94), bem como pela restituição do valor no PEF (n.° 3344201401213407), de € 22.031,27, em 06/02/2025;

R) E, procedeu-se pela restituição do valor pago por imposto em excesso, de € 13.185,17, em 06/01/2025 (reembolso n.° 2024 4720415)., O que determinou o cálculo dos juros indemnizatórios no total de 8.359,47;

S) não pode ser reconhecida a pretensão do A., em ver os juros indemnizatórios adicionais, de € 9.020,14, a calcular sob o valor de € 22.031,27, de 01/09/2012 a 24/11/2022, à taxa de 4%;

Com efeito,

T) procederam os Serviços em 12/12/2022, pela restituição à Requerente do valor de € 22.031,27 (em que € 19.770,80 correspondem a restituição de imposto e € 2.260,47 a juros de mora), decorrente da decisão proferida junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n.° 1452/11.9BELRS.;

U) aquando da emissão da nota de reembolso n.° 2022 4095797, em 24/11/2022, de € 22.031,27, em cumprimento da decisão proferida sob o processo n.° 1452/11.9BELRS, a Requerente não contestou o valor;

V) a instâncias do ora E., procedeu-se a um pagamento no âmbito do PEF., n.° 3344201401213407, no valor de € 22.031,27, ocorre em 14/12/2022;

W) posteriormente, foi proferida decisão sob o processo n.° 2023/11.5BELRS, com efeitos no período de tributação de 2011, que determinou um reembolso de € 35.216,44;

X) destarte, em cumprimento da decisão proferida sob o processo n.° 2023/11.5BELRS, procedeu-se pelo reembolso à Requerente, de € 35.216,44, correspondendo a € 13.185,17 (imposto pago em excesso), em 06/01/2025, e a € 22.031,27 (pagamento efetuado no PEF n.° 3344201401213407, em 14/12/2022), em 06/02/2025;

Y) os juros indemnizatórios devidos sob o valor € 22.031,27 são contados na estrita conformidade com o previsto no n.° 5 do artigo 61.° do CPPT, desde a data do pagamento indevido, que ocorre aquando do pagamento no PEF n.° 3344201401213407, em 14/12/2022, até à data do processamento da nota de crédito, em 28/01/2025;

Z) eis, pois, porque não são devidos juros indemnizatórios adicionais de € 9.020,14, a calcular sob o valor de € 22.031,27, de 01/09/2012 a 24/11/2022, à taxa de 4%;

AA) sendo estas as razões porque deverá a Sentença “a quo” ser anulada e a AT., ser absolvida de todos os pedidos por manifestamente infundados.

Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., mantém-se que a Decisão aqui presente se encontra eivada de erro de julgamento quanto aos factos e quanto à subsunção dos mesmos ao Direito, devendo por isso ser anulada e a Recorrente AT., ser absolvida dos pedidos nos termos supra enunciados, com o que se fará a Sã, Serena e Costumada JUSTIÇA.»


****
A Recorrida, notificada, apresentou contra-alegações, nas quais conclui da seguinte forma:
“A. A liquidação adicional de IRC n.° 20118500003795 (exercício de 2007) foi integralmente anulada, por ilegalidade material, em impugnação judicial transitada em julgado em 20.03.2024. A expressão "em proporção do vencimento" constante do artigo 53.°, n.° 1, da LGT reporta-se ao grau de sucesso no meio de reacção judicial que tenha por objecto a dívida garantida - e não a uma repartição aritmética entre correções internas da liquidação -, sendo a proporção do vencimento, no caso, de 100 %.
B. Tendo-se verificado erro imputável aos serviços na liquidação (artigo 53.°, n.° 2, da LGT) e estando a quantia exequenda do PEF n.° 334420140121213407 completamente extinta nos termos do artigo 199.° do CPPT, estão preenchidos todos os pressupostos do artigo 53.°, n.°s 1 e 2, da LGT e do artigo 171.° do CPPT, sendo devida a indemnização pela totalidade dos encargos documentalmente comprovados (€ 414.135,08), e não apenas na percentagem de 72,66 % aplicada pela AT.
C. A AT deve, por isso, pagar à Recorrida o montante remanescente de € 113.224,53 (€ 414.135,08 - € 300.910,55) a título de indemnização pelos encargos suportados com a prestação da garantia bancária n.° N00394112.
D. Os montantes de € 13.185,17 e € 22.031,27 integram o mesmo crédito de IRC de 2011 (€ 35.216,44), resultante da dedução à coleta do crédito por dupla tributação internacional e dos pagamentos especiais por conta (PEC) de exercícios anteriores, não existindo fundamento legal para aplicar regimes de juros indemnizatórios distintos a parcelas provenientes da mesma liquidação e do mesmo período de tributação.
E. O artigo 104.° do CIRC é a norma aplicável porque regula o prazo de reembolso de IRC apurado em declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), cujo incumprimento gera, nos termos do n.° 6, o direito a juros indemnizatórios. Nos termos conjugados dos artigos 43.° da LGT, 61.°, n.° 5, do CPPT e 104.°, n.° 3 e n.° 6, do CIRC, os juros indemnizatórios sobre o montante de € 22.031,27 devem ser apurados desde 01.09.2012 (dia seguinte ao termo do 3.° mês após o envio da declaração Modelo 22 de IRC de 2011) até 23.11.2022, em consonância com o regime aplicado à parcela de € 13.185,17.
F. A afectação temporária do crédito de € 22.031,27 ao PEF n.° 334420140121213407, a pedido da própria Recorrida e com vista à redução da garantia, constitui uma mera forma de utilização de um crédito já existente e indevidamente não pago, não alterando a natureza do crédito nem o momento em que o reembolso era devido ao abrigo do artigo 104.° do CIRC - não podendo a AT, com base nessa operação interna, invocar um termo inicial de contagem de juros distinto do aplicável à parcela de € 13.185,17.
G. A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do Direito, não enfermando de qualquer erro de julgamento, devendo ser integralmente mantida. Deve, em consequência, o recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com condenação da Recorrente nas custas do recurso. 

PEDIDO
Nestes termos, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”

****
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao ter condenado AT ao pagamento pela totalidade dos encargos suportados com a prestação de garantia indevida, bem como ao apuramento dos juros indemnizatórios entre 1.9.2012 e o dia 23.11.2022.

****

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir já que a tal nada obsta.
****

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto

A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade:

“1. As correções efetuadas pelos serviços competentes da AT ao exercício de 2007, deram origem à liquidação adicional, n.° 2011 8500003795, consubstanciada na demonstração de contas n.° 2011.00002011102, no montante de €6.727.335,51, cf. Doc. 1 e 2 juntos com o RI;

2. A, ora exequente deduziu impugnação judicial contra a referida liquidação atrás identificada, processo que correu termos neste tribunal instruída com o n.°2023/11.5BELRS, Cf. Doc. 4 junto com o RI;

3. Em consequência das decisões (Sentença e Recurso - TCAS) transitadas em julgado, em 20.03.2024, no processo de impugnação judicial n.°2023/11.5BELRS e, em face das anulações das correções efetuadas pelos serviços da AT, foram emitidas, em 10.12.2024 a liquidação corretiva de IRC, referente ao exercício de 2007 n.° 2024 8500036842, no montante de €72.648,50, e em 10.12.2024 a liquidação corretiva de IRC referente ao exercício de 2011 n.°2024 80100036843, no montante de €35.216,44, cf. Doc. 4, 5 e 6 juntos com o Requerimento Inicial (RI);

4. A sociedade Exequente prestou, em 11.07.2014 e manteve até 21.02.2025, uma garantia bancária n.°N00394112, no valor total de €8.543.860,74 (oito milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta Euros e setenta e quatro cêntimos), decorrente das correções efetuadas ao valor deduzido de prejuízos fiscais reportáveis do exercício de 2007, e inicialmente deduzidos pela Exequente no exercício de 2011, no montante de €24.295.486,62 e reduzidos a zero após a correção, cf. Doc. 6 e 7 juntos com o RI;

5. O N... SA., emitiu documento, onde certificou que os encargos suportados com a prestação da garantia identificado no ponto anterior, desde 11.07.2014 a 21.02.2025, ascenderam ao montante de €414.135,08, cf. Doc. 8 junto com o Requerimento inicial (RI);

6. A garantia acima identificada foi reduzida à medida das correções efetuadas pelos serviços competentes da AT, mas nunca foi ressarcida dos encargos suportados com a sua prestação, facto não contestado;

7. Os serviços da área da cobrança da AT procederam ao pagamento dos encargos suportados com a prestação da garantia à taxa de 4%, sobre o montante de €8.208.516,09, no valor de €300.910,55 (414.135,08 x 72,66%), referente ao período mediado, entre 11.07.2014 e 04.02.2025, cf. Doc. 9 junto com o RI;

8. Em fevereiro de 2025, a Exequente foi notificada da liquidação de juros identificada sob o n.° 2025 500000266, mediante a qual lhe foi reconhecido o direito a juros indemnizatórios no valor total de € 8.359,47, cf. doc. 11junto com RI;

9. Os serviços da área da cobrança da AT procederam ao pagamento dos juros de mora na sua totalidade €4.310,34 e de juros indemnizatórios no período de 01.09.2012 a 13.12.2024 sobre o montante de €13.185,17 na importância de €6.483,498 e no período de 14.12.2022 a 28.01.2025 sobre o montante de €22.031,27, na importância de €1.875,98, cf. Doc.11 junto com o RI;”

No que diz respeito à motivação da prova fixada, a sentença tem o seguinte teor:

“A decisão da matéria de facto teve por base o exame dos elementos documentais e informações oficiais constantes dos autos com referência em cada uma das alíneas do probatório.”

Antes de mais, nos termos do art. 662.º do CPC, e porque tal se revela necessário a uma melhor clarificação do facto em causa, cuja redacção pode suscitar dúvidas, de acordo com os documentos juntos aos autos e o alegado, há que reformular o facto n.º 7 nos seguintes termos:

7. Os serviços da área da cobrança da AT procederam ao pagamento dos encargos suportados com a prestação da garantia no montante de € 300.910,55, referente ao período de 11.07.2014 a 04.02.2025, correspondente a 72,66% do total dos encargos, no valor de € 414.135,08, sendo que o valor da garantia bancária era no montante de € 8.208.516,09, correspondente à quantia exequenda de € 6.727.335,52 e acrescido (cf. Doc.7 e Doc. 9 junto com o RI).

Nos termos da mesma norma (662.º do CPC), resultando dos documentos juntos, e sendo necessáros à decisão a proferir, aditam-se os seguintes factos:

10. Em 24-11-2022 a AT restituiu à Exequente o valor de € 22.031,27, em execução do julgado anulatório do processo principal (doc. 14 da p.i.);

11. Em 14-12-2022 a Exequente aplicou o valor que antecede no PEF 3344201401213407 (Doc. 15 da p.i.)


***
II. 2. De Direito
Como se viu, no caso concreto, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, imputando-lhe erro de julgamento quanto à obrigação de devolução dos valores relativos à indemnização por prestação indevida de garantia e de juros indemnizatórios.

No que se refere à indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia indevida, a sentença recorrida teceu o seguinte percurso argumentativo:
“A Exequente prestou e manteve uma garantia bancária no valor total de €8.543.860,74 (oito milhões, quinhentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta Euros e setenta e quatro cêntimos), mais uma vez, esta decorrente das correções efetuadas ao valor deduzido de prejuízos fiscais reportáveis do exercício de 2007.
Dissente a Fazenda Publica sustenta que na sequência do reembolso emitido o requerente efetuou pagamento no PEF n.° 334420140121213407, no valor de €22.031,27, pago pela impugnante, em 14.12.2022 pedindo a redução proporcional dos acrescidos e a redução da garantia bancária.
A indemnização de garantia indevida já foi a mesma concretizada tendo sido reembolsado ao sujeito passivo o montante de €300.910,55, correspondente a anulação concretizada no PEF n.°334420140121213407, no âmbito do processo de impugnação n.° 2023/11.5BELRS.
Na concretização deste processo só está em causa o montante de € 4.887.814,94, da correção total de € 6.727.335,52, ou seja, a percentagem 72,66% (4.887.814,94 /6.727.335,52).
Assim foi apurado o montante de €300.910,50 (414.135,08 x 72,66%).
Vejamos então se lhe assiste razão.
Retira-se dos autos que as correções efetuadas pelos serviços competentes da AT ao exercício de 2007, deram origem em 19.03.2014, a liquidação adicional, do exercício de 2011, no montante de €6.727.335,51, liquidação n.° 20118500003795, consubstanciada na demonstração de contas n.° 2011.00002011102.
Por falta de pagamento desse montante foi instaurado pelos serviços competentes da AT o processo de execução fiscal n.° 334420140121213407 para a sua cobrança coerciva.
Para sustar a tramitação subsequente deste processo de execução fiscal, o ora exequente, prestou, em 11.07.2014, garantia bancária através do Banco Espírito Santo SA., no montante de €8.543.860,74.
Em 24.03.2025, o N... SA., certificou, através do documento emitido em nome da ora exequente que no âmbito da emissão da Garantia Bancária e do respetivo pedido, a J... S.G.P.S. S.A pagou ao N..., conforme aplicável, entre 11 de julho de 2014 a 21 de fevereiro de 2025, o montante de €414.135,08, a título de comissões e impostos.
Neste desiderato, tendo em conta que a liquidação impugnada nos autos 2023/11.5BELRS foi anulada na sua totalidade, transferiu os seus efeitos tributários à liquidação do exercício de 2011.
Ou seja, os efeitos dessa anulação são diretamente aplicados à quantia exequenda sobre a qual foi prestada a garantia em causa, nos termos e para os efeitos do disposto, no art.199° do CPPT.
Quer isto dizer que a dívida exequenda exigida no PEF n.° 334420140121213407, através do qual estava a ser exigido o imposto indevidamente liquidado foi completamente anulada.
Por conseguinte, não podem os serviços da AT efetuar o cumprimento parcial dos encargos suportados com a prestação da garantia, uma vez que como se constatou a quantia exequenda que deu origem à prestação da garantia foi anulada na sua totalidade.
E, por maioria de razão, se os serviços da AT procederam à sua restituição, então significa que os montantes restituídos já haviam sido pagos, mas pagos indevidamente.
Tal restituição não implica que os encargos a suportar com a prestação da garantia deixassem de se verificar, uma vez que como resulta do probatório, não obstante a garantia tivesse sido reduzida à medida das correções efetuadas pelos serviços competentes da AT, nunca foi ressarcida dos encargos suportados com a sua prestação,
Neste conspecto, soçobram os argumentos vertidos pela Fazenda Pública devendo os serviços proceder à restituição da totalidade dos encargos suportados pela prestação da garantia, nos termos do disposto no art.53° da LGT, pela diferença entre o montante já restituído de €300.910,55 e o montante do seu valor total de € €414.135,08, ou seja, de €113.224,53.”

A Recorrente, por seu turno, entende que “Relativamente a indemnização de garantia indevida já foi a mesma concretizada tendo sido reembolsado ao sujeito passivo o montante de €300.910,55, correspondente a anulação concretizada no PEF n.° 334420140121213407, no âmbito do processo de impugnação n.° 2023/11.5BELRS”; que “na concretização deste processo só está em causa o montante de € 4.887.814,94, da correção total de € 6.727.335,52, ou seja, a percentagem 72,66% (4.887.814,94/6.727.335,52)”; que “foi apurado o montante de € 300.910,50 (414.135,08 x 72,66%), pelo que, quanto ao valor de 113 224,54€, relativo a indemnização por prestação de garantia bancária indevida, o mesmo não é devido”.

Ora, labora em erro a FP quando, para efeitos de apuramento da indemnização por garantia indevida, diferencia, quanto à liquidação contestada os valores das correcções impugnados dos restantes.
Com efeito, o valor da garantia que foi exigido à Exequente foi de € 8.543.860,74, nos termos dos arts. 169.º e 199.º do CPPT, calculado nos termos do n.º 6 desta última norma, pelo que teve em conta o valor total da liquidação impugnada de € 6.727.335,52 (cfr. ponto 7 do probatório agora corrigido), e não apenas as correcções reclamadas.
Ora, assim sendo, não poderia a AT ter reduzido o valor da indemnização à percentagem correspondente às correcções impugnadas, já que, tendo a impugnação sido julgada totalmente procedente, o valor da indemnização por prestação de garantia indevida, nos termos do art. 53.º da LGT, tem de corresponder “aos prejuízos resultantes da sua prestação”, ou seja, o valor de € 414.135,08.
Improcede, nestes termos, o recurso da FP nesta parte, mantendo-se a decisão recorrida, a qual não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado.

Continuando na apreciação do recurso, vem, depois, a FP insurgir-se contra a decidão recorrida no que se refere aos juros indemnizatórios.

Tal decisão tem, nomeadamente, o seguinte teor:
“Resulta do probatório que a restituição do montante de €35.216,44 foi efetuado por duas vezes: uma de €13.185,17 e outra de € 22.031,27, ambos os montantes relativos a IRC restituído à Requerente na sequência da execução da sentença e acórdão proferidos no processo de impugnação judicial n.° 2023/11. 5BELRS.
E, de facto como refere a Exequente, também não entende o tribunal a razão pela qual os juros indemnizatórios, em relação ao primeiro montante de €13.185,17 foram apurados, nos termos do disposto no n.°6 do art.104° do CIRC, ou seja, desde o dia seguinte ao terceiro mês após a submissão da declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2011 e os juros indemnizatórios, referentes ao montante de €22.031,27, foram apurados com data de início em 24.11.2022, data em que o exequente efetuou o pagamento no processo de execução fiscal.
Ora, tratando-se este montante de €22.031,27, de parte do reembolso devido (€35.216,44) na mesma data, ou seja, desde o dia seguinte ao terceiro mês após a submissão da declaração Modelo 22 de IRC, referente ao exercício de 2011, porque razão os serviços determinaram um início de contagem diferente.
Não se vislumbrando, qualquer causa que possa interferir na contagem dos peticionados juros indemnizatórios, não obstante se tratar de um lapso dos serviços na devolução deste montante, em 24.11.2022, devem os respetivos juros indemnizatórios ser determinados a partir da mesma data, desde o dia seguinte ao terceiro mês após a submissão da declaração Modelo 22 de IRC referente ao exercício de 2011(1.09.2011 até 24.11.2024) de molde a preencher o lapso de tempo do pagamento indevido do imposto.
Na verdade, estabelece o n.° 3 e o n.° 6 do art.104° do CIRC, sob a epígrafe «Regras de pagamento» que «o reembolso é efetuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.° mês seguinte ao do seu envio.» e «não sendo efetuado o reembolso no prazo referido no n.° 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.»
Não tendo sido apurados os juros indemnizatórios nos termos ali legalmente previstos, também, em relação ao montante de € 22.031,27 devem os serviços da AT determinar o seu apuramento, desde 1.9.2012 e o dia 23.11.2022.”
A FP, ora Recorrente, não concorda, defendendo que “nos termos do art.° 61.° do CPPT, com a epígrafe, Juros indemnizatórios, no n.° 5 que “[o]s juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, em que são incluídos”; que “a Exequente submeteu, em 15/05/2012, Declaração de Rendimento modelo 22 do período de tributação de 2011, não liquidável, por divergências nos valores dos prejuízos fiscais a reportar de anos anteriores (em litígio judicial)”; que “em resultado, foi emitida Declaração de Rendimentos do período oficiosa e, posteriormente, associado o Processo de Execução Fiscal (PEF n.° 3344201401213407)”; que “foi interposto o processo de impugnação n.° 1452/11.9BELRS, que correu termos no TT., de Lisboa visando a liquidação adicional n.° 20098910014686, respeitante a IRC de 2006”, cuja “Impugnação foi julgada parcialmente procedente, anulando-se a liquidação impugnada na parte correspondente à correção efetuada a título de encargos financeiros suportado com aquisição de Partes de Capital, com as consequências legais. (...)””; que “confirmada a Sentença recorrida pelo TCAS, procederam os Serviços às correções devidas nomeadamente, ao período de tributação de 2011, com o reembolso (n° 2022 4095797), de € 22.031,27, em que € 19.770,80 correspondem a restituição de imposto e € 2.260,47 a juros de mora, em 12/12/2022”; que a exequente requereu “que o montante em causa fosse aplicado no processo de execução fiscal n.° 3344201401213407”; que “também, a correr termos no Tribunal Tributário de Lisboa, sob o processo n.° 2023/11.5BELRS, (…), é impugnada a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) n.° 2011.8500003795, referente ao exercício de 2007, com o n.° de compensação 2011.00005202704 e consubstanciado na demonstração de acerto de contas n.° 2011.00002011102”, cuja “Decisão veio totalmente procedente e ainda confirmada pela improcedência do Recurso interposto”, “o que determinou um aumento dos prejuízos fiscais daquele ano, com efeitos, além do mais, no período de tributação de 2011, no estrito cumprimento do contido na decisão judicial, aferiu-se para o período de tributação de 2011, o reembolso de € 35.216,44, correspondendo € 13.185,17 (imposto pago em excesso) e € 22.031,27 (valor no PEF n.° 3344201401213407)”; que “os serviços procederam pela anulação da nota-acerto de contas n.° 2014 4004574, do PEF n.° 3344201401213407 (no montante € 4.887.814,94), bem como pela restituição do valor no PEF (n.° 3344201401213407), de € 22.031,27, em 06/02/2025”; “E, procedeu-se pela restituição do valor pago por imposto em excesso, de € 13.185,17, em 06/01/2025 (reembolso n.° 2024 4720415)., O que determinou o cálculo dos juros indemnizatórios no total de 8.359,47”.
Entende a Recorrente que “não pode ser reconhecida a pretensão do A., em ver os juros indemnizatórios adicionais, de € 9.020,14, a calcular sob o valor de € 22.031,27, de 01/09/2012 a 24/11/2022, à taxa de 4%”, já que “procederam os Serviços em 12/12/2022, pela restituição à Requerente do valor de € 22.031,27 (em que € 19.770,80 correspondem a restituição de imposto e € 2.260,47 a juros de mora), decorrente da decisão proferida junto do Tribunal Tributário de Lisboa sob o processo n.° 1452/11.9BELRS” e que “aquando da emissão da nota de reembolso n.° 2022 4095797, em 24/11/2022, de € 22.031,27, em cumprimento da decisão proferida sob o processo n.° 1452/11.9BELRS, a Requerente não contestou o valor”; “a instâncias do ora E., procedeu-se a um pagamento no âmbito do PEF., n.° 3344201401213407, no valor de € 22.031,27, ocorre em 14/12/2022”; “posteriormente, foi proferida decisão sob o processo n.° 2023/11.5BELRS, com efeitos no período de tributação de 2011, que determinou um reembolso de € 35.216,44”, pelo que “em cumprimento da decisão proferida sob o processo n.° 2023/11.5BELRS, procedeu- se pelo reembolso à Requerente, de € 35.216,44, correspondendo a € 13.185,17 (imposto pago em excesso), em 06/01/2025, e a € 22.031,27 (pagamento efetuado no PEF n.° 3344201401213407, em 14/12/2022), em 06/02/2025”
Defende, assim, que “os juros indemnizatórios devidos sob o valor € 22.031,27 são contados na estrita conformidade com o previsto no n.° 5 do artigo 61.° do CPPT, desde a data do pagamento indevido, que ocorre aquando do pagamento no PEF n.° 3344201401213407, em 14/12/2022, até à data do processamento da nota de crédito, em 28/01/2025”.

A Exequente, ora Recorrida, não concorda, defendendo que:
“Os montantes de € 13.185,17 e € 22.031,27 integram o mesmo crédito de IRC de 2011 (€ 35.216,44), resultante da dedução à coleta do crédito por dupla tributação internacional e dos pagamentos especiais por conta (PEC) de exercícios anteriores, não existindo fundamento legal para aplicar regimes de juros indemnizatórios distintos a parcelas provenientes da mesma liquidação e do mesmo período de tributação”; “O artigo 104.° do CIRC é a norma aplicável porque regula o prazo de reembolso de IRC apurado em declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), cujo incumprimento gera, nos termos do n.° 6, o direito a juros indemnizatórios. Nos termos conjugados dos artigos 43.° da LGT, 61.°, n.° 5, do CPPT e 104.°, n.° 3 e n.° 6, do CIRC, os juros indemnizatórios sobre o montante de € 22.031,27 devem ser apurados desde 01.09.2012 (dia seguinte ao termo do 3.° mês após o envio da declaração Modelo 22 de IRC de 2011) até 23.11.2022, em consonância com o regime aplicado à parcela de € 13.185,17”; “a afectação temporária do crédito de € 22.031,27 ao PEF n.° 334420140121213407, a pedido da própria Recorrida e com vista à redução da garantia, constitui uma mera forma de utilização de um crédito já existente e indevidamente não pago, não alterando a natureza do crédito nem o momento em que o reembolso era devido ao abrigo do artigo 104.° do CIRC - não podendo a AT, com base nessa operação interna, invocar um termo inicial de contagem de juros distinto do aplicável à parcela de € 13.185,17”, pelo que “A sentença recorrida fez correcta interpretação e aplicação do Direito, não enfermando de qualquer erro de julgamento, devendo ser integralmente mantida.”

Vejamos, pois, se assim é.
Dispõe o art. 43.º da LGT que:
“1 - São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
2 - Considera-se também haver erro imputável aos serviços nos casos em que, apesar de a liquidação ser efectuada com base na declaração do contribuinte, este ter seguido, no seu preenchimento, as orientações genéricas da administração tributária, devidamente publicadas.
3 - São também devidos juros indemnizatórios nas seguintes circunstâncias:
a) Quando não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
b) Em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito;
c) Quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.
(…)”

Por seu turno, preceitua o art. 104.º do CIRC, designadamente, o seguinte:
“1 — As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português, devem proceder ao pagamento do imposto nos termos seguintes:
a) Em três pagamentos por conta, com vencimento em Julho, Setembro e 15 de Dezembro do próprio ano a que respeita o lucro tributável ou, nos casos dos nºs 2 e 3 do artigo 8.º, no 7.º mês, no 9.º mês e no dia 15 do 12.º mês do respectivo período de tributação;
b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias entregues por conta
c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º, pela diferença que existir entre o imposto total aí calculado e as importâncias já pagas
2 — Há lugar a reembolso ao sujeito passivo quando:
a) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, for negativo, pela importância resultante da soma do correspondente valor absoluto com o montante dos pagamentos por conta;
b) O valor apurado na declaração, líquido das deduções a que se referem os nºs 2 e 4 do artigo 90.º, não sendo negativo, for inferior ao valor dos pagamentos por conta, pela respectiva diferença.
3 - O reembolso é efectuado, quando a declaração periódica de rendimentos for enviada no prazo legal e desde que a mesma não contenha erros de preenchimento, até ao fim do 3.º mês seguinte ao do seu envio.
4 — Os sujeitos passivos são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto do período de tributação de referência para o respetivo cálculo for inferior a € 200.
5 - Se o pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 não for efectuado nos prazos aí mencionados, começam a correr imediatamente juros compensatórios, que são contados até ao termo do prazo para envio da declaração ou até à data do pagamento da autoliquidação, se anterior, ou, em caso de mero atraso, até à data da entrega por conta, devendo, neste caso, ser pagos simultaneamente.
6 — Não sendo efectuado o reembolso no prazo referido no n.º 3, acrescem à quantia a restituir juros indemnizatórios a taxa idêntica à aplicável aos juros compensatórios a favor do Estado.
(…)”

Finalmente, ainda quanto aos juros indemnizatórios, há que ter em conta o disposto no art. 61.º do CPPT, designadamente, o seguinte:
“1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:
a) Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
b) Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
c) Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
d) Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.
2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.
3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.
4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.
5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.
(…)”

Analisado o probatório, verifica-se que a AT, em execução da decisão proferida no processo principal a que este está apensado, em Fevereiro de 2025, notificou a Exequente da liquidação de juros identificada sob o n.° 2025 500000266, mediante a qual lhe foi reconhecido o direito a juros indemnizatórios no valor total de € 8.359,47 (ponto 8.), sendo que os serviços da área da cobrança da AT procederam ao pagamento dos juros de mora na sua totalidade (€4.310,34) e de juros indemnizatórios, no período de 01.09.2012 a 13.12.2024, sobre o montante de € 13.185,17, na importância de € 6.483,498, e no período de 14.12.2022 a 28.01.2025, sobre o montante de € 22.031,27, na importância de €1.875,98 (ponto 9.).

Ora, acontece que a FP recorrente, não tem razão, nem a AT efectuou de forma acertada o cálculo dos juros indemnizatórios, relativos à tranche de € 22.031,27.
Em primeiro lugar, há que dizer, e nesta parte tem razão a Recorrente, que, se os Serviços da AT restituíram à Exequente, em 24-11-2022 esse valor (cfr. ponto 10 do probatório corrigido), tal significa que o mesmo ficou na sua disponibilidade, sendo que a aplicação do mesmo na execução fiscal (ponto 11. dos factos provados) resultou de um acto voluntário da sua parte, não alterando o facto de o pagamento por parte da AT ter ocorrido em 24-11-2022.
Assim sendo, a contagem feita pela AT, que abrangeu o período da aplicação do valor no PEF, em 14-12-2022 a 2025-01-28, está correcta, mas incompleta.
Com efeito, se a AT devolveu à Exequente, em 24-11-2022, o valor de € 22.031,27, tal significa que a Exequente o havia pago previamente. E, assim sendo, tem de se entender que, tal como no cálculo dos juros indemnizatórios da outra quantia (de € 13.185,17), são devidos juros indemnizatórios sobre a quantia de € 22.031,27, contados desde 01-09-2012 até ao dia anterior ao do primeiro pagamento, ou seja, até 23-11-2022 e, depois, desde 14-12-2022 a 28-01-2025.

Tudo isto vale por dizer que o recurso da FP improcede nesta parte, devendo manter-se a sentença recorrida com a presente fundamentação.


III. DECISÃO
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.



Lisboa, 10 de Setembro de 2026


--------------------------------
[Teresa Costa Alemão]

----------------------------------------
[Ana Cristina Carvalho]

-----------------------------------------
[Patrícia Manuel Pires]