Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:581/10.0BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:09/20/2024
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COORDENAÇÃO DE CARDIOPNEUMOLOGIA
Sumário:I– Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”
II- É incontornável que o Conselho de Administração do CHLC, através de deliberação de 6 de Janeiro de 2010, nomeou a Contrainteressada, com efeitos a dia 1 do mesmo mês e ano, para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia, a qual sucedeu à Recorrida no desempenho do cargo de coordenação, previsto no regime estatutário da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estando, assim, sujeita ao regime previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro.
III- Os técnicos de diagnóstico e terapêutica integrados na respetiva carreira que, na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro (que criou o CHLC, por fusão do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) com o Hospital de Dona Estefânia e o Hospital de Santa Marta, E. P. E.), não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, como foi o caso da Recorrida, mantendo a relação jurídica de emprego público que detinham, tendo-lhes sido garantida a «(...) a manutenção integral do seu estatuto jurídico (...)» (artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 233/2005, de 29 de Dezembro), constante do já citado Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro.
Deste modo, o cargo de coordenador «(...) visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde (...)», sendo, por isso, inerente à carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e ao respetivo exercício profissional.
IV- Em função do regime jurídico então vigente, os estabelecimentos hospitalares, incluindo os que revistam a natureza de entidades públicas empresariais, que tenham ao seu serviço técnicos de diagnóstico e terapêutica, integrados na respetiva carreira, em regime de direito público, não podem deixar de prover o cargo de coordenador previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e de observar o regime de prorrogação consagrado no n.° 3 do preceito.
A nomeação para o cargo de técnico coordenador previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e a prorrogação das respetivas funções, por mais quatro anos, nos termos do n.° 3 do preceito, não dependiam, assim, da vontade circunstancial do CHLC, constituindo atos vinculados.
V– Para a designação para o exercício das funções de coordenador da carreira de diagnóstico é necessário o preenchimento de dois requisitos legais cumulativos:
- ser o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal,
- estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
VI - Atentas as categorias da Autora e a da Contrainteressada, nos termos do disposto 11°, n° 3 do DL n° 564/99, de 21.12, o CHLC deveria ter optado pela prorrogação das funções de coordenadora da Recorrida.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I Relatório
O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, no âmbito da Ação Administrativa Especial, intentada por M........., tendente a impugnar a deliberação do Conselho de Administração da Demandada que a afastou do exercício do cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia, em 6.1.2010, e nomeou para o citado cargo a técnica especialista I........, inconformado com a Sentença proferida em 10 de dezembro de 2015 no TAF de Sintra que julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida Sentença.
Formula o aqui Recorrente/Centro Hospitalar nas suas alegações de recurso, apresentadas em 10 de fevereiro de 2016, as seguintes conclusões:
“1. A fundamentação constante das als. D) e) é errónea, porque imprecisa, por omitir que a nomeação foi promovida ao abrigo do RI e do Código do Trabalho;
2. A Autora não dispõe do direito potestativo a ser nomeada novamente como consequência do fim da sua nomeação ocorrida em 2005;
3. O cargo dos autos não diz respeito à carreira pública de TDT;
4. Nem poderia dizer, em face do que dispõe o artigo 21.° do DL n ° 233/2005;
5. O réu está obrigado a nomear dirigente e chefias nos termos previstos no Código do Trabalho;
6. Precisamente o que fez, não sendo assacável ao ato impugnando o vício de violação de lei;
7. O tribunal a quo, ignorando essa imposição legal, cometeu erro de julgamento;
8. Incorreu, igualmente, em erro de julgamento quando considerou que a autora tinha o direito a ser nomeada em 2010.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, revogando-se a douta decisão anterior e absolvendo-se o réu dos pedidos, como é de Justiça!
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por despacho de 22 de junho de 2016.
A aqui Recorrida não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado em 5 de julho de 2016, veio a emitir Parecer em 8 de julho de 2016, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão”.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II – Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, de modo a verificar, designadamente, o suscitado erro da matéria de facto, e o invocado erro de julgamento decorrente de ter sido considerado que a nomeação dos autos teria de ser promovida nos termos do regime invocado.


III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como Provada e Não Provada:
“Consideram-se como provados os seguintes factos:
A) A Autora integra, com a categoria de técnica especialista de 1ª classe e na área profissional de cardipneumologia, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e, nessa qualidade, exerce funções no Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE - ver docs juntos aos autos e por acordo.
B) Detém o grau de licenciada, encontrando-se habilitada com o curso complementar de ensino e administração e o curso de mestrado em gestão de serviços de saúde - ver docs n° 2, 3 e 4 juntos com a petição inicial.
C) I........, ora Contrainteressada, é técnica especialista - ver docs juntos aos autos.
D) A Autora foi nomeada para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia por deliberação do CA da Demandada, de 7.10.2005 - ver doc n° 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A Autora desempenhou o cargo, de modo ininterrupto, até 31.12.2009 - por acordo.
F) Por deliberação de 6.1.2010, a Demandada nomeou, com efeitos a dia 1.1.2010, a técnica especialista I........, ora Contrainteressada, para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia - ver doc n° 5 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em Janeiro de 2010, último mês em que foi processada e paga à Autora, a retribuição correspondente ao cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia, a mesma auferiu, a título de remuneração base, a quantia de 2.147,50 euros - ver doc n° 9 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) A partir do mês de Fevereiro de 2010, a Autora passou a auferir como remuneração o valor de 1.968,54 euros - ver doc n° 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Factos não provados:
- De entre os técnicos de cardiopneumologia da Demandada, apenas MM........ detém, para além da Autora, a categoria de técnica especialista de 1ª classe.
- Esta técnica, porém, apenas detém o grau de bacharel.”


IV – Do Direito
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão de 1ª Instância:
“Do pedido de anulação da deliberação do Conselho de Administração da Demandada, de 6.1.2010, que nomeou a Contrainteressada para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia.
Vem questionado nos autos a aplicação ao caso da previsão do art 11° do DL n° 564/99, de 21.12 - diploma que estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.
Dispõe o preceito, com a epígrafe coordenação:
1 - A coordenação visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde, e não prejudica as competências próprias da estrutura hierárquica da instituição.
2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
3 - As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n° 4 do art 29º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.
4- (…).”
Do que vimos de transcrever resulta, por um lado, que para ser designado para o exercício das funções de coordenador é necessário o preenchimento de dois requisitos legais cumulativos. A saber:
- ser o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal,
- estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
Acresce que o técnico que for designado para o exercício das funções de coordenador o é por um período de quatro anos. Mas, o período de exercício pode ser prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, salvo o disposto no n° 4 do art 29º, desde que não exista outro técnico que nos termos previstos neste artigo deva exercê-las.
Ora, dos factos provados e do disposto no art 4°, n° 1 do DL n° 564/99, de 21.12, concluímos que a Autora tem a categoria mais elevada da carreira. Pois, é técnica especialista de 1ª classe. Também, detém o grau de licenciada, encontrando-se habilitada com o curso complementar de ensino e administração e o curso de mestrado em gestão de serviços de saúde.
Não vem alegado nem resulta provado que à mesma tenha sido atribuída, na avaliação de desempenho, a menção de não satisfaz. Pelo que, não se lhe aplica o disposto no art 29°, n° 4 do DL n° 564/99, de 21.12.
Já a Contrainteressada é técnica especialista. Portanto, apelando de novo ao art 4°, n° 1 e ao art 11°, n° 2 do DL n° 564/99, de 21.12, tem a categoria acima de técnico principal, mas abaixo de técnica especialista de 1ª classe.
Donde, atenta a categoria da Autora e a da Contrainteressada, nos termos do disposto 11°, n° 3 do DL n° 564/99, de 21.12, deveria a Demandada - mediante o seu órgão máximo - ter ponderado a prorrogação das funções de coordenadora à Autora. Pois, se bem se lê, a Contrainteressada de certo não preenchia o requisito legal de técnico de categoria mais elevada. A Autora, sim, detém a categoria mais elevada da carreira.
Carecendo, assim, de fundamento legal a impugnação que a Demandada fez na sua contestação, quando alega que a Contrainteressada não foi nomeada para desempenhar as funções de coordenador de cardiopneumologia.
A Demandada ao defender-se nos termos em que o fez, na contestação, «impugna» ela própria a decisão que prolatou em 6.1.2010 - cfr al F) dos factos provados.
Lembre-se que o teor da referida decisão é o seguinte: o Conselho de Administração, em sessão de 6 de Janeiro de 2010, deliberou nomear técnica coordenadora de cardiopneumologia a Dra. I........ - técnica especialista de cardiopneumologia.
O que significa que, a não ser que a Demandada esteja a assumir que errou na fundamentação que vem no documento n° 5 junto com a petição inicial, as funções para que a Contrainteressada foi nomeada são as de coordenadora, a que alude sem dúvida o art 11° do DL n° 564/99, de 21.12.
Pelo exposto, assiste razão à Autora, a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, por ofensa da previsão legal do art 11°, n° 2 e n° 3 do DL n° 564/99, de 21.12.
Em conformidade, tal como vem peticionado, o Tribunal anula a deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, de 6.1.2010, consubstanciada no documento n° 5 junto aos autos com a petição inicial.
Do pedido de condenação da Demandada à prática do ato administrativo legalmente devido, consistente na nomeação da Autora para o referido cargo.
Do pedido de condenação da Demandada à reparação dos danos patrimoniais, resultantes para a Autora do ato de nomeação impugnado, presentes e futuros, correspondentes à soma da diferença mensal entre a remuneração que auferia e a que passou a auferir, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Em decorrência do que vimos de decidir, deve a Demandada apreciar, entre todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica que tinha ao seu serviço, em 1.1.2010, qual reunia, cumulativamente, o requisito de categoria mais elevada e o requisito habilitação, ambos exigidos pelo art 11°, n° 2 do DL n° 564/99, de 21.12.
Nesta ponderação deve obviamente ter em atenção, entre os outros técnicos que ali exerçam funções, a técnica especialista de 1ª classe aqui Autora, a técnica especialista aqui Contrainteressada e bem ainda, para que a situação fique de facto demonstrada, a técnica MM.........
Deve fazê-lo de forma motivada, com identificação de todos os técnicos que em 1.1.2010 estavam ao seu serviço, com indicação da categoria e habilitação de cada um desses técnicos. Assim, podendo, de seguida, designar a pessoa que reúna os requisitos exigidos por lei para ser coordenador.
Se realizada a ponderação concluir ser a ora Autora a única técnica que preenche o disposto no art 11°, n° 2 do DL n° 564/99, de 21.12, então, cumprindo o n° 3 do mesmo preceito legal, deve confirmar a prorrogação do exercício de funções de coordenadora à Autora, com efeitos a 1.1.2010.
Pagando-lhe/ processando-lhe, em consequência, as diferenças salariais devidas, a partir do mês de Fevereiro de 2010.”


Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância:
“O Tribunal julga a presente ação administrativa especial procedente e, em consequência:
a) anula a deliberação do Conselho de Administração da Entidade Demandada, de 6.1.2010;
b) condena a Demandada a, no prazo de 30 dias, apreciar, entre todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica que tinha ao seu serviço, em 1.1.2010, qual reunia, cumulativamente, o requisito de categoria mais elevada e o requisito habilitação, ambos exigidos pelo art 11°, n° 2 do DL n° 564/99, de 21.12. Nesta ponderação deve ter em atenção, entre os outros técnicos que ali exerçam funções, a técnica especialista de 1a classe aqui Autora, a técnica especialista aqui Contrainteressada e ainda a técnica MM.........
c) Se realizada a ponderação, a Demandada concluir ser a ora Autora a única técnica que, em 1.1.2010, preenchia o disposto no art 11°, n° 2 do DL n° 564/99, de 21.12, então, cumprindo o n° 3 do mesmo preceito legal, vai condenada a confirmar a prorrogação do exercício de funções de coordenadora à Autora, com efeitos a 1.1.2010.
d) Condena-se ainda a demandada, nessa circunstância, a pagar/ processar à Autora as diferenças salariais devidas, a partir do mês de Fevereiro de 2010, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento.”


Analisemos então o suscitado.
Refira-se, desde logo, que o sentido do decidido é para manter, ratificando-se o entendimento plasmado no discurso fundamentador da decisão recorrida.


Vem aqui recorrido o Acórdão do TAF de Sintra, de 10 de Dezembro de 2015, de onde consta a decisão precedentemente transcrita.


Vejamos:
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Suscita recursivamente o Recorrente que “A fundamentação constante das als. D) e E) é errónea…”


Lê-se nos referidos factos, o seguinte:
D) A Autora foi nomeada para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia por deliberação do CA da Demandada, de 7.10.2005;
E) A Autora desempenhou o cargo, de modo ininterrupto, até 31.12.2009.”


Como se sumariou, entre muitos outros, no recente Acórdão deste TCA Sul, nº 8/14.9BEFUN, de 11-04-2024, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”


Em qualquer caso, sempre se diga que os controvertidos factos se mostram meramente descritivos e factuais, em face do que se não vislumbra que a sua supressão ou alteração determinasse qualquer modificação do sentido da decisão proferida ou a proferir, pois que é incontornável que a Recorrida desempenhou efetivamente o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia daquele Centro Hospitalar até 31 de Dezembro de 2009.


Resulta efetivamente da prova documental disponível que a Recorrida exerceu o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia do CHLC de 7 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2009, pelo que se não reconhece a necessidade de proceder à requerida alteração da matéria de facto.


DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO
Refere-se recursivamente que a decisão de 1ª Instância “Incorreu, igualmente, em erro de julgamento quando considerou que a autora tinha o direito a ser nomeada em 2010.”


Vejamos:
Da Circular Informativa n.° ……., de 12 de Janeiro de 2010, do Conselho de Administração do CHLC, consta o seguinte:
«O Conselho de Administração em sessão de 6 de Janeiro de 2010, deliberou nomear Técnica Coordenadora de Cardiopneumologia a Dra. I........ – Técnica Especialista de Cardiopneumologia.
[...]
As presentes nomeações têm efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010.
[...]


Correspondentemente, a Recorrida, em decorrência de tal nomeação, deixou de exercer, a partir de 1 de Janeiro de 2010, o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia do CHLC - previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, o qual aprovou o estatuto da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.


Em bom rigor, a Circular Informativa em questão, ao divulgar a nomeação feita pelo Conselho de Administração do CHLC, em 6 de Janeiro de 2010, não contém qualquer referência ao cargo de «técnico coordenador adjunto do Diretor de Área», nem ao Regulamento Interno daquele Centro Hospitalar, como vem recursivamente suscitado.


É assim incontornável que o Conselho de Administração do CHLC, através da referida deliberação de 6 de Janeiro de 2010, nomeou a Contrainteressada, com efeitos a dia 1 do mesmo mês e ano, para o cargo de técnica coordenadora de cardiopneumologia, a qual sucedeu à Recorrida no desempenho do cargo de coordenação, previsto no regime estatutário da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, estando, assim, sujeita ao regime previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro.
Independentemente dos seus Estatutos e regulamento interno, o CHLC não deixa de estar sujeito às normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde (Vg. artigos 5.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 233/2005, de 29 de Dezembro e 1.°, n.° 2 e 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro).


De entre aquelas ressaltam os normativos constantes do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, que aprovou o estatuto da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, aplicável, nos termos do n.° 1 do seu artigo 2.°, aos «(...) técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde, (...)».


Importa ainda sublinhar que os técnicos de diagnóstico e terapêutica integrados na respetiva carreira que, na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 50-A/2007, de 28 de Fevereiro (que criou o CHLC, por fusão do Centro Hospitalar de Lisboa (Zona Central) com o Hospital de Dona Estefânia e o Hospital de Santa Marta, E. P. E.), não optaram pelo regime do contrato individual de trabalho, como foi o caso da Recorrida, mantendo a relação jurídica de emprego público que detinham, tendo-lhes sido garantida a «(...) a manutenção integral do seu estatuto jurídico (...)» (artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 233/2005, de 29 de Dezembro), constante do já citado Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro.


Deste modo, o cargo de coordenador «(...) visa proporcionar a eficiência e a rentabilização da atividade profissional dos técnicos de diagnóstico e terapêutica na prestação dos cuidados de saúde, em interligação com os restantes profissionais que compõem as equipas de saúde (...)», sendo, por isso, inerente à carreira dos técnicos de diagnóstico e terapêutica e ao respetivo exercício profissional.


Deste modo, em função do regime jurídico então vigente, os estabelecimentos hospitalares, incluindo os que revistam a natureza de entidades públicas empresariais, que tenham ao seu serviço técnicos de diagnóstico e terapêutica, integrados na respetiva carreira, em regime de direito público, não podem deixar de prover o cargo de coordenador previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e de observar o regime de prorrogação consagrado no n.° 3 do preceito.


A nomeação para o cargo de técnico coordenador previsto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de Dezembro, e a prorrogação das respetivas funções, por mais quatro anos, nos termos do n.° 3 do preceito, não dependiam, assim, da vontade circunstancial do CHLC, constituindo atos vinculados.


Embora se reconheça a existência de alguma incongruência e dificuldade de articulação dos referidos regimes, importa sublinhar que o cargo de coordenação, inerente à carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, não se confunde com o cargo de técnico coordenador adjunto do Diretor de Área previsto no Regulamento Interno daquele Centro Hospitalar.


Aqui chegados, importa sublinhar que não merece censura a decisão de 1ª instância.


Efetivamente, a designação para o exercício das funções de coordenador da carreira de diagnóstico é necessário o preenchimento de dois requisitos legais cumulativos. A saber:
- ser o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal,
- estar habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.


Ademais, o exercício de funções como coordenador da carreira de diagnóstico, sê-lo-á por um período de quatro anos, prorrogável, desde que não exista outro técnico que nos termos legais deva substitui-lo.


Dos elementos de prova disponíveis e dados como provados, e atento o estatuído no art 4°, n° 1 do DL n° 564/99, de 21.12, resulta que a Autora, aqui Recorrida, detinha a categoria mais elevada da carreira, enquanto técnica especialista de 1ª classe, detendo ainda o grau de licenciada, para além dos demais requisitos, sendo que a Contrainteressada era então técnica especialista, o que significa que detinha categoria inferior à da aqui Recorrida.


Tal como decidido em 1ª Instância, atentas as categorias da Autora e a da Contrainteressada, nos termos do disposto 11°, n° 3 do DL n° 564/99, de 21.12, o CHLC deveria ter optado pela prorrogação das funções de coordenadora da aqui Recorrida, não sendo convincente o entendimento que pretende fazer passar, de que a Contrainteressada não foi nomeada para desempenhar as funções de coordenador de cardiopneumologia.


Efetivamente, a decisão do CHLC era lapidar, ao referir expressamente que, “em sessão de 6 de Janeiro de 2010, deliberou nomear técnica coordenadora de cardiopneumologia a Dra. I........ - técnica especialista de cardiopneumologia”, o que corresponde ao que decorre do art 11° do DL n° 564/99, de 21.12.
Assim, tal como decidido pelo tribunal a quo, é patente que a controvertida nomeação contrariou o estatuído no art 11°, n° 2 e n° 3 do DL n° 564/99, de 21.12, o qual refere, recorda-se:
“(…) 2 - Para o exercício das funções de coordenador é designado por despacho do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento, e por profissão, o técnico de categoria mais elevada, não inferior a técnico principal, habilitado com o curso de estudos superiores especializados em Ensino e Administração, o curso complementar de Ensino e Administração ou diploma de estudos pós-graduados em áreas de Gestão ou de Administração Pública, conferentes do grau de licenciado ou seu equivalente legal.
3 - As funções de coordenador são exercidas pelo período de quatro anos, prorrogável, mediante confirmação do órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento (…)”.


Assim, em função do supra expendido e ratificando-se o teor do discurso fundamentador da decisão recorrida, negar-se-á provimento ao Recurso.

* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso Jurisdicional apresentado, confirmando-se a Sentença Recorrida.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 20 de setembro de 2024

Frederico de Frias Macedo Branco

Rui Pereira

Luis Borges Freitas