Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 908/11.8 BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/22/2022 |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | REMUNERAÇÕES NULIDADE REQUISIÇÃO SERVIÇO DE ORIGEM PENA DISCIPLINAR. |
| Sumário: | I - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objeto do litígio (fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste ato jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão suscetível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC). II - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes. III - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. IV - Já a nulidade da alínea c) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser percetível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adotada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário). Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respetivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. Ao não existir qualquer contradição lógica, não se verifica esta nulidade, porquanto ela reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência, em termos tais, que os fundamentos invocados pelo tribunal devessem, naturalmente, conduzir a resultado oposto ao que chegou. V - Tendo cessado a requisição da Autora para o exercício de funções de Diretora de Instituição exterior, está bem de ver que a mesma retomou, por natureza, a sua ligação funcional no seu serviço de origem. Se a retoma de funções não se efetivou em consequência da pena disciplinar de inatividade que lhe havia sido aplicada, perante a anulação da referida pena, tudo se passa como se aquela pena nunca tivesse sido aplicada, volvendo a Autora a depender funcionalmente do seu serviço de origem, atento o termo entretanto verificado da Comissão de Serviço em entidade terceira. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório O Hospital Distrital de Santarém, EPE, no âmbito de Ação Administrativa Comum, intentada por M...., tendente à “(…) condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 7.895,28€, (…) correspondentes às remunerações dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, que indevidamente deixaram de lhe ser pagos, inconformado com a Sentença proferida em 27 de janeiro de 2020, no TAF de Coimbra, que julgou a Ação totalmente procedente, reconhecendo o direito da Autora a receber, “quantia de 7.895,28€, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano até integral pagamento”, veio interpor recurso jurisdicional em 22 de fevereiro de 2020, formulando as seguintes conclusões: “1- Os presentes autos são relativos à falta de pagamento de salários. 2- Em virtude de cumprimento parcial de pena (3meses) de um ano de suspensão que lhe foi aplicada. 3- O procedimento disciplinar, a sua instrução e a sua decisão final correu pelo Ministério da Segurança Social Família e Criança (denominação do tempo). 4- Na dependência do qual a Autora se encontrava como Diretora de Lar Mansão de Santa Maria de Marvila, Lisboa. 5- E ali colocada em Comissão serviço. 6- E igualmente quem revogou aquela mesma pena, foi o Ministério da Segurança Social, enquanto entidade administrativa decisória e legitima para as ações administrativas. 7- Tudo consta do acervo documental que ao Autora juntou com a sua p.i. (1ª p.i), onde consta junto de quem reagiu sobre aquela pena e quem a revogou. 8- De onde resulta claro que o hospital réu não teve qualquer intervenção material ou jurídica sobre a matéria referida em 1º, 2º, 3º, 4º, 5°, 6º, 8° e 9º° da matéria dada por provada na Sentença recorrida (cfr Sentença). 9- Os factos supra nunca foram negados ou escamoteados pela Autora que os trouxe aos autos voluntariamente e abundantemente documentados e como tal de conhecimento do Tribunal “ad quem.” 10- Em sede de 2ª p.i. veio a Autora juntar Sentença (essa sim em que o hospital réu interveio) pela qual o mesmo foi condenado no “...Provimento na categoria de chefe se serviço...bem como ....no pagamento dos respetivos diferenciais remuneratórios resultantes das remunerações pagas desde então à Autora e as resultantes do seu provimento na nova categoria” (sic sentença). 11- Sentença essa datada de 21/12/2012, isto é após início da presente instância. 12- Sentença cuja economia contém claramente: “Questão a Decidir” "Aferir a legalidade do pedido de provimento da Autora na categoria de chefe de serviço da carreira médica do quadro de pessoal do ora Réu, bem como do pedido de pagamento de retroativos correspondentes ao diferencial entre vencimento de chefe de serviço do 2° escalão e o de assistente graduada 4º escalão”( Fls 3 da Sentença).13- A Matéria referida nas conclusões 10ª, 11ª e 12ª das presentes conclusões nada têm a ver com o mérito dos autos que é o constante das conclusões 1ª a 9ª. 14- Sendo igualmente verdade que a matéria alegada em l e II das presentes não integram responsabilidade do Réu tal como constante em lll destas alegações, nem de direito nem de facto. 15- Sendo que a matéria a 10, 11, 12 das presentes conclusões é irrelevante para o mérito como o devia ser para a sentença recorrida. 16- Sendo que é igualmente essa a matéria dada por provada sob o n° 7 da Sentença que nada faculta, nem em sede de matéria de facto (melhor dizendo de adequação aos factos), nem em sede de matéria de direito para justificação da decisão condenatória. 17- A decisão recorrida não se fundamenta em norma substantiva que determine o pagamento (seja ele do C.T. do C.T. Funções públicas ou no antigo regime estatutário da Função Pública) repete-se no que se refere à matéria dos autos, isto é salários em virtude do cumprimento parcial da pena de suspensão. 18- Nem em norma que justifique a condenação em sede de responsabilidade civil ou em responsabilidade dos entes do Estado. 19- Nem se fundamenta em norma da legislação administrativa que imponha reposição de salários em virtude da anulação/revogação do ato administrativo, o que no caso seria irrelevante atenta a conclusão 3ª, 6ª e 7ª, isto é para a responsabilidade derivada da autoria do ato. 20- Toda a factualidade da Sentença encontra-se em oposição com a decisão proferida e esta em si encontra-se e infundamentada de facto e de direito. 21- E ferida de nulidade, o que se invoca para os termos do art.º. 615º, n°1, alíneas b) e c) do C.P.C. Termos em que o presente recurso deve ser admitido e a sentença declarada nula e de nenhum efeito ou assim não sendo, deve ser anulada por falta de fundamento.” O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 6 de Março de 2020. A Autora veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 30 de junho de 2020, aí tendo concluído: “1- A Autora era médica, assistente graduada de psiquiatria, da carreira Médica do Réu Hospital Distrital de Santarém, EPE (acordo das partes). 2 - Em Março de 2000, a Autora foi requisitada para prestar as funções de Diretora da Mansão de Santa Maria de Marvila, serviço integrante do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, tendo exercido essas funções até 02/10/2004 (acordo das partes). 3 - A A. veio reclamar do R. de pagamento da quantia de € 7.895,28 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, correspondentes às remunerações /salários dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005. 4 - Tal deriva do facto evidente de a A. possuir vínculo laboral com o R., que não deixou de existir pelo facto de a A. vir a ser requisitada por despacho ministerial, para exercer funções como Diretora de uma instituição de cariz social. 5 – A requisição em causa cessou com efeitos a 5/11/2004, o que foi devidamente comunicado ao R.. 6 – Cessada tal requisição, a A. deveria assumir funções inerentes ao seu vínculo laboral com o R., o que apenas não ocorreu em virtude deste estar vinculado ao cumprimento e execução de sanção disciplinar de inatividade, ainda que o exercício de poder disciplinar tivesse sido exercido por outra pessoa coletiva pública diversa, a entidade requisitante. 7 – Tal sanção disciplinar foi revogada por manifesta ilegalidade, por via de Despacho de 18/01/2005 do Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança com efeitos retroativos, nos termos do disposto no artigo 145.º, n.º 2 do CPA aplicável ao caso em apreço. 8 – Ao “cessar a requisição e se a Autora esteve sem poder exercer o seu múnus a serviço do Réu por motivo que de todo não lhe é imputável, se à aplicação de uma sanção disciplinar, depois considerada ilegal, que posto que aplicada por pessoa coletiva pública diversa, vinculava o Réu, também haverá de ser ele, enquanto pessoa coletiva pública obrigado a executar a sanção, quem haverá de executar despacho que a anulou, por ilegalidade”. 9 - Aliás, o R. ao proceder à reposição de salários retractivos a 2004 em cumprimento de decisão judicial de 21 de Dezembro de 2012 proferida no âmbito do Processo n.º 2848/05.0BELSB, bem como reposição dos montantes inerentes da A. na carreira contributiva em função do reconhecimento da sua categoria profissional, assume de facto e de direito toda a responsabilidade inerente ao vínculo laboral que possuía à data com a A. e todos os direitos e obrigações derivados de tal enquadramento jurídico, como não pode deixar de se entender. 10 – Pelo que a decisão recorrida encontra-se jurídica e factualmente bem enquadrada, não estando ferida de qualquer vício que determine a sua nulidade, que aliás não se regista das alegações do R., inerentes à interposição de recurso, qual seria. 11 – É sem margem para dúvidas o R. quem deve à A. o pagamento da quantia de €7.895,28 acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento, correspondentes às remunerações /salários dos meses de Novembro de 2004 a Janeiro de 2005, quantias essas não impugnadas pelo R.. Nestes termos e nos que Suas Excelências doutamente suprirão, não deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença recorrida ser mantida, com as necessárias e devidas consequências legais. Fazendo desta forma V. Exas. a acostumada justiça!”. O Ministério Público junto deste TCAS, notificado em 1 de setembro de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * * * Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância. Custas pela Entidade Recorrente. Lisboa, 22 de setembro de 2022 Frederico de Frias Macedo Branco Alda Nunes Lina Costa |