Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1068/13.5BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:11/19/2020
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IVA,
FACTURAS FALSAS
Sumário:Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), cabendo ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transações.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA e R... – Cortiças Unipessoal, Lda, com os demais sinais nos autos, vêm recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada, contra os actos de liquidações de IVA e juros compensatórios, relativos aos anos de 2008 e 2009, no valor total de € 382.572,04.

A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES:
A. Decidiu, a Douta Sentença, pela procedência parcial da presente Impugnação, condenando as partes em custas, na proporção de 80% para a Fazenda Pública, e de 20% para a Impugnante. Entende a Fazenda que a decisão deveria ser de total improcedência e, ainda que parcialmente procedente, nunca poderia a Autoridade Tributária ser condenada em 80% das custas do processo, atento o decaimento do que veio peticionado;
B. As liquidações Impugnadas resultaram de procedimento Inspetivo no qual foi concluído pela existência de negócios simulados, tendo sido realizadas correções ao IVA deduzido pela Impugnante, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 19.º do CIVA;
C. Considerou o Tribunal “a quo, ter a Autoridade Tributária cumprido com o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais vinculativos da sua atuação (art.º 74.º da LGT) e reunido indícios capazes de abalar a veracidade da contabilidade da Impugnante, assim cessando a presunção do n.º 1 do art.º 75.º da LGT - com o que se concorda;
D. No entanto, cessando a presunção de veracidade e boa-fé de que gozam as declarações dos contribuintes, veio o Tribunal a considerar ter a Impugnante, logrado provar, para alguns dos fornecedores, a realidade dos documentos e das operações subjacentes de modo a afastar os “fundados indícios- com o que não se pode deixar de discordar;
E. Diverge-se, assim, do decidido quanto aos emitentes M..., A..., P..., F... e C...-Materiais de Construção Civil Unipessoal, Ld.ª, pois quanto a todos eles estão suficientemente carreados no Relatório Inspetivo factos que indiciam a não existência das operações faturadas, ou nos montantes faturados, todos devidamente transcritos e dados como provados na Douta Sentença recorrida;
F. Quanto ao contribuinte M..., está em causa uma fatura, no valor de 250 000,00 Euros, emitida após a morte do sujeito passivo. Fundamentou a Autoridade Tributária as suas correções não apenas tendo em atenção a data do óbito, mas também baseando-se na total ausência de elementos que evidenciassem qualquer operação subjacente à emissão da fatura, bem como em informação fornecida pelo cabeça de casal e atendendo ao facto de M... ter por atividade registada a construção de edifícios;
G. A Douta Sentença baseou a sua decisão de procedência parcial num contrato de compra e venda de cortiça, em cheques, num documento emitido por uma empresa de transporte (que designa de fatura, mas não cumpre com os requisitos do art.º 36.º do CIVA), todos apresentados pela Impugnante muito depois da conclusão do procedimento Inspetivo;
H. Tais documentos não têm a virtualidade de provar a materialidade das operações subjacentes à emissão da fatura. Desde logo, o contrato – documento particular – junto, não está por ele assinado, não se podendo, assim, concordar com o Ponto 28. “Dos factos provados”, no qual ficou plasmado que “Em 21/10/2008 foi celebrado entre M... e R... – Cortiças Unipessoal, Ld.ª um contrato denominado de compra e venda (…)”. Isto porque, em nenhum lado M... outorga em tal contrato;
I. Também não retira, a Douta Sentença, qualquer conclusão do facto de, do indicado documento da empresa transportadora, constar a identificação de diversas guias com a indicação “A...-Herd. Val-B..., Galveias-Montijo”, quando no contrato de venda de cortiça consta “Cortiças A... localizadas no vale do B... – Concelho de Ponte de Sôr e as duas pilhas localizadas na herdade da T..., Galveias”. Tratam-se, assim, de dois diferentes locais de carga;
J. Quanto a este fornecedor é a própria Impugnante quem declara que a fatura não foi emitida por quem nela consta – nem podia ser, pois tinha já falecido. A considerar como verdadeiras as transações subjacentes, terá necessariamente de se chegar à aberrante conclusão de que, enquanto vivo, o emitente da fatura não assinou contrato em que declarava vender cortiça, mas depois de morto emitiu fatura por essa venda - a qual sempre respeitará a um contrato no qual não outorgou;
K. Quanto ao contribuinte A..., está em causa fatura no montante de 27 000,00 Euros, emitida em setembro de 2009, tendo a Douta Sentença considerado estar cumprido o ónus de prova da Impugnante quanto ao montante de 20 090,00 Euros, pois foram juntos cheques nesse montante. Com o que não se concorda;
L. No decurso do procedimento inspetivo foram as correções realizadas devidamente fundamentadas, nomeadamente, no facto de apenas no dia anterior ao da emissão da fatura ter o emitente iniciado atividade, de não ter quaisquer trabalhadores ao seu serviço constantes nas bases de dados, de nem sequer ter técnico de contas e de constar de lista dos devedores ao fisco, com uma dívida situada no escalão entre 100 000 € e 250 000 €;
M. Excetuando a fatura e os cheques juntos - já após o decurso do procedimento Inspetivo -, emitidos ao longo de meses, tendo alguns deles data anterior à data de início da atividade de A..., e para os quais não é possível fazer qualquer equivalência entre as datas dos cheques apresentados ou os montantes deles constantes (os quais nem sequer perfazem o valor faturado, existem cheques com a mesma data e, para quase todos, sendo emitidos cheques para depósito em conta, foi depois autorizado o levantamento dos mesmos ao balcão), com a fatura em causa, nada mais foi apresentado, pelo que, salvo melhor opinião, não fez a Impugnante prova da materialidade das operações faturadas, ou seja, de ter a fatura sido emitida para pagamento das vendas nela inscritas, ou pelos montantes/valores dela constantes;
N. Pelo emitente P... foram emitidas seis faturas nos anos de 2008 e 2009, no valor total de 111 678,00 Euros (74 400,00 euros para o ano de 2008 e 37 278,00 Euros para o ano de 2009), tendo o Tribunal “a quo” decidido pela procedência do peticionado quanto aos montantes de 22 930,00 Euros no ano de 2008 e 31 158,00 Euros para o exercício de 2009, tendo em conta cheques juntos pela Impugnante;
O. Bem andou o Tribunal ao considerar que “tendo os serviços de Inspeção Tributária procurado recolher, quer junto da Impugnante, quer junto do emitente das faturas (cujo paradeiro não foi possível apurar), qualquer elemento que permitisse suportar a veracidade das mesmas, nada lhe foi fornecido nesse sentido”. Vem a concluir, porém, pela veracidade das operações subjacentes à emissão das faturas, pela mera junção de cheques, com o que não se pode concordar;
P. Desde logo, não é possível fazer qualquer equivalência entre os cheques agora juntos e os valores e datas apostos nas faturas emitidas;
Q. Veja-se o que alegou a Impugnante no sentido da veracidade de tais faturas- cfr. artigo 55º da petição – “Constam nos autos mais de 50 cheques de frente e verso de diversas instituições, levantados pelo emitente, comprovativos da materialidade e da veracidade das operações descritas nas facturas”. Ora, dos “mais de 50 cheques” que juntou em sede de Reclamação Graciosa para procurar provar da veracidade do que afirma, alguns estão emitidos ao portador sem assinatura no verso, outros estão emitidos a terceiras pessoas e por elas movimentados e outros, se bem que constando no verso a assinatura do emitente das faturas, acabaram movimentados por terceiros;
R. Com o devido respeito, parece não bastar selecionar num amontoado de cheques juntos pela Impugnante (alegadamente para provar de forma inequívoca a veracidade do que alega) aqueles em que consta o nome ou assinatura do emitente das faturas e considerar assim provados os serviços/vendas a que as faturas correspondem no montante desses cheques, sem quaisquer outros elementos factuais ou documentais que demonstrem, de forma inequívoca, a existência/quantidade de tais operações;
S. Foram por F... emitidas duas faturas, no ano de 2008, no valor total de 130 050,24 Euros, decidindo a Sentença de que se recorre estarem devidamente provados os serviços/vendas faturados, no montante de 40 362,00 Euros, por ser o valor correspondente aos cheques que a Impugnante veio juntar;
T. Porém, somando os cheques que a Impugnante junta para confirmar a veracidade dos serviços/vendas, estes atingem o montante de 50 362,00 Euros. No entanto, um deles, apesar de indicado como tendo servido para pagamento das faturas em causa, foi emitido ao portador e movimentado pelo legal representante da sociedade R... (cfr. fls. 112 do PA), que assim emite o cheque e o movimenta. Numa prática que lhe parece ser usual, atentas outras situações detetadas no decorrer do procedimento Inspetivo;
U. Há que reconhecer que este cheque não foi considerado pelo Tribunal para aferir dos montantes considerados como pagos. No entanto, a simples indicação pela Impugnante de um cheque que objetivamente não foi movimentado pelo emitente da fatura, mas pelo emitente do cheque, é por si só demonstrativa da posição da Impugnante em todo o processo. E por não ser ato isolado, por si só deveria levar à descredibilização de toda a prova junta (veja-se, como outro exemplo, que a assinatura de F... constante do verso do cheque de fls. 109 do PA, nenhuma semelhança tem com assinatura constante dos outros cheques);
V. E mais uma vez não existe correspondência possível aos montantes faturados – fica por explicar que para uma faturação de 130 050,24 Euros só consiga a Impugnante provar ter pago o valor de 40 362,00 Euros. E nada mais que evidencie a materialidade das operações consegue apresentar - fica por explicar a razão de estarmos perante operações sem vestígio, a não ser estes cheques emitidos por um valor residual em relação aos valores faturados;
W. Existe também erro material quanto ao que aqui vem fundamentado, pois não existem faturas para este contribuinte no ano de 2009, mas apenas para o ano de 2008 (faturas 47 e 50, ambas do mês 09), tendo já a Digníssima Sr.ª Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada requerido a retificação de tal erro, pelo que para ali se remete;
X. Quanto às faturas emitidas pela sociedade C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal, Lda., foram emitidas 3 faturas no ano de 2008, no montante total de 272 129,00 Euros, tendo o Tribunal considerado estarem devidamente provados serviços prestados no montante de 119 429,00, por terem sido juntos cheques neste montante, e serem apresentadas guias de remessa;
Y. Mais uma vez junta a Impugnante um “molho” de cheques, uns emitidos ao portador, um deles comprovadamente movimentado pelo legal representante da própria Impugnante (juntamente com outros, emitidos à C...). E mais uma vez se entende não estar feita prova da materialidade das operações subjacentes à emissão das faturas;
Z. Como o próprio Tribunal reconhece, somando todos os cheques os seus valores não atingem sequer metade dos valores faturados. A sociedade emitente, desde 2006, não tinha Técnico de Contas, na morada que constava como sede da empresa (e aposta nas faturas) não existe o andar indicado, como verificado pelos serviços de Inspeção tributária, quando ali se deslocaram;
AA. A acrescer a tudo o facto de ser uma empresa não declarante, sem trabalhadores ou veículos conhecidos. Pelo que, também aqui, entende a Fazenda ter o Tribunal incorrido em erro de julgamento de facto, ao considerar como parcialmente procedente o peticionado;
BB. Para todos, tendo a Administração Tributária cumprido com o seu ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar determinada operação relevada na contabilidade do contribuinte, factualidade essa suscetível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da sua escrita e dos respetivos documentos de suporte, cabia a este fazer prova de que a operação subjacente se realizou - neste sentido, para além dos Acórdãos a que a Douta Sentença recorre, indicam-se o Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul), de 04.06.2013, proc.º 6478/13, Acórdão do mesmo TCA Sul, datado de 18.09.2014, proc.º 06789/13, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte), com data de 27.11.2014, no proc.º 00092/07.1BEPNF, entre outros;
CC. O que não fez. Isto porque, cabendo à Impugnante o ónus da prova, não o cumpre com a junção de um amontoado de cheques, dos quais o Tribunal acaba a selecionar aqueles que entende de relevãncia e:
. para os quais não é possível fazer qualquer correspondência com as faturas emitidas;
. que são manifestamente insuficientes para pagamento dos valores faturados (para alguns dos emitentes nem metade dos valores faturados estão evidenciados);
. os quais, ainda que a Impugnante declare provarem os pagamentos aos emitentes, foram, em algumas situações, comprovadamente movimentados pelo legal representante da sociedade Impugnante ou até por terceiros;
. para os quais, por vezes, nem é possível sequer aferir o destinatário;
DD. Por outro lado, existindo mais que uma fatura para alguns dos emitentes, nem sequer se demonstra qual (ou quais) foram pagas. Aceitando o Tribunal o pagamento parcial dos montantes faturados, e por arrasto a materialidade das operações indicadas nas faturas, ficou por dizer então, com todo o respeito, qual ou quais aquelas cujos pagamentos considera provados e assim, quais as operações a elas subjacentes que são verdadeiras;
EE. É que, se a Impugnante não o diz, apenas remetendo para um amontoado de cheques – insuficientes por sinal para pagamento dos montantes faturados – e o Tribunal também não - ainda agora não sabe a Autoridade Tributária quais as faturas que foram pagas (concluindo o Tribunal que as vendas foram realizadas), e aquelas que são falsas;
FF. Pelo que, com todo o respeito devido, não podiam os documentos juntos ter por virtualidade provar o pagamento dos montantes faturados, e muito menos a materialidade das operações subjacentes;
GG. Como decidido no acórdão TCA Sul, de 07.05.2013, proc.º 06418/13: “(…) 11. Diz-nos o artº.19, nº.3, do C.I.V.A., que não pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. Se a operação ou o preço são simulados não é admitido o direito à dedução do I.V.A. respectivo a fim de se não obter a dedução de um imposto que não foi suportado pelo sujeito passivo. Mais se dirá que o utilizador da factura falsa que pagou o I.V.A. ao respectivo emitente não tem direito a deduzi-lo nos termos do preceito em exame, devendo interpretar-se a expressão “operação simulada” como querendo referir-se a qualquer operação total ou parcialmente inexistente. O preceito sob exegese abarca na sua previsão, tanto as situações de simulação absoluta, de que constituem paradigma, no âmbito do I.V.A., as designadas “facturas falsas”, como as situações de simulação relativa, de que uma das variantes poderá constituir a simulação do valor da operação.”
HH. E ainda que se viesse a concordar com o que veio decidido quanto à procedência parcial da Impugnação – o que não é o caso, pois esta deveria ter sido total -, não se poderia aceitar a condenação em custas da Autoridade Tributária em 80% e da Impugnante em 20%. Isto porque, atento o valor atribuído à causa e o respetivo decaimento, a distribuição das responsabilidades em termos de custas terá necessariamente de ser a inversa;
II. O total das faturas desconsideradas pela Autoridade Tributária, cuja inadmissibilidade de dedução do IVA delas constante deu lugar às correções e liquidações Impugnadas, perfaz o total de 2 271 837,24 Euros (raciocinando em termos de valor total de faturação). Deste valor considerou o Tribunal como devidamente provados recebimentos no total de 453 249,00 Euros, o que equivale a cerca de 20% do total;
JJ. Ou seja, teve a Impugnante vencimento na proporção de 20% e decaimento na proporção de 80%. Pelo que, com todo o respeito que é devido, ainda que nada mais houvesse a apontar ao decidido, a condenação em custas deveria ter sido ao contrário, ou seja, responsabilidade em 80% para a Impugnante e em 20% para a Fazenda;
KK. Assim se aplicando corretamente o disposto no art.º 527.º do CPC (a este respeito, Vide requerimento nos Autos da Digníssima Sr.ª Procuradora da República junto do Tribunal “a quo”;
LL. Ao decidir, como decidiu, pela procedência parcial nos Autos, o Tribunal errou na fixação da matéria de facto, fez incorreta apreciação dos factos (erro de julgamento de facto) e errada aplicação do Direito (erro de julgamento de Direito), tendo violado o disposto nos art.ºs 19.º do CIVA, e art.ºs 73.º e 74.º, ambos da LGT.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e suB...ituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente Impugnação, tudo com as devidas e legais consequências.

Mais se solicita que, para efeitos de Taxa de Justiça, atento o valor da causa, bem como a Tabela com aplicação in casu, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida (a final), nos termos do disposto no n.º 7 do art.º 6.º do RCP.»

A Recorrida, não apresentou contra-alegações.

A Recorrente R... – Cortiças Unipessoal, Lda, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A- Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados envolvem o emitente das facturas J... LDA., constante do relatório inspectivo à recorrente.
B- O julgador porém tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa da exarada em sentença, pelo Tribunal “a quo”.
C- Acção inspectiva realizou três anos mais tarde em relação aos factos com relevância tributária em relação ao emitente J... Lda.
D- Por via desse hiato temporal, não foi possível em acção inspectiva e em rigor confirmar se existiam estruturas físicas, activo imobilizado ou existências que possibilitassem capacidade às empresas emitentes para prestar os serviços descritos nas facturas.
E- Ora a sentença recorrida, não teve em linha de conta esta realidade de fundo, O tempo entre factos e inspeção deveria ter sido valorado positiva e decisivamente, mas nada a esse respeito se subscreve na sentença recorrida.
F- São várias as situações em que se exibiram cheques, exibidos em frente e verso dos cheques, comprovando as transacções entre a recorrente e os emitentes.
G- Todas as facturas emitidas pela J... - Cortiças Lda., e contabilizadas pela recorrente têm subjacente o fornecimento de bens que nelas estão mencionados, discriminados e apostos.
H- A recorrida apenas analisou documentos e não verificou no local que bens compunham o activo imobilizado, maquinaria para fornecer os bens descritos nas facturas e custos.
I- O activo intangível da recorrente não foi verificado pela recorrida, que dela fez tábua rasa, pois está permanentemente no estabelecimento desde que foi adquirido.
J- Na actividade corticeira é usual e desde sempre os pagamentos em dinheiro por imposição dos operadores económicos.
K- Estes agentes económicos, porque não têm contas abertas para efectuar depósitos ou transferências bancárias, prática costumeira, de longa data, e transversal ao sector cortiçeiro.
L- A J... - Cortiças, Lda. emitiu 13 facturas, num montante total de 966.780,00
M- Em audiência de Julgamento foi ouvida a testemunha A..., o qual prestou depoimento seguro e credível, fazendo um enquadramento da actividade corticeira, das suas vicissitudes comerciais e fazendo uma incursão pela parte económica e financeira da actividade corticeira, reconhecida por todos como sendo das mais emblemáticas da economia português, aos longos dos tempos, verbalizando o seu depoimento nos seguintes termos:
N- “Vendeu cortiça à R... em 2008 e 2009.Conhece o Sr. A... há muitos anos sempre fizeram negócios. Vendeu-lhe nesses 2 anos cerca de € 1000.000 de cortiça e tinha cortiça em abundância.Fez rolhas e vendeu cortiça delgada a qual não serve para fazer rolhas.Tinha muita cortiça nas instalações e também em terreno cedido pelo J…, seu amigo pessoal. Recebeu muitos cheques da R... o do Sr. A.... Muitos eram dirigidos ao portador. Como tinha dificuldades bancárias (inibições impostas pelo Banco de Portugal foi obrigado a pedir pagamento em dinheiro, fazendo encontro de contas com outros operadores. Explicou que na actividade corticeira trabalha-se muito com dinheiro vivo, desde a extracção até a colocação do produto final. O transporte foi feito pela empresa Transportes V... que fazia o retorno para Sul, depois de ter deixado mercadoria noutros empresários, no Norte” (sic. gravação de audiência).
O- Se o transporte não é acompanhado da guia legalmente exigível, tal procedimento é da exclusiva responsabilidade da empresa Transportes V....
P- A Autoridade Tributária analisou 288 guias de transporte o que prova que afinal existem guias nos anos de 2008 e 2009, mas a sentença recorrida olvida esta realidade merecedora de uma decisão diversa por parte de MMª Juiz do Tribunal de 1ª Instância.
Q- Ademais constam dos autos 25 guias de transporte que não forma valoradas pelo Tribunal “a quo”.
R- Do universo de 67 pagamentos apenas tem provas de 51 (frentes e versos), porque em 16 situações não existem cópias de frente e verso, dado as entidades bancárias não as enviaram.
S- Tal facto não pode ser valorado pelos bancos e é alheio à recorrida, que deu o seu consentimento para o levantamento do sigilo bancário, atempadamente e no decurso da acção inspectiva.
T- Cinco dos cinquenta e um cheques foram emitidos ao portador, por imposição da própria gerência da J..., para fazer encontro de contas com outros operadores económicos, facto confirmado pela testemunha arrolada e inquirida em audiência de julgamento.
U- Os dois cheques depositados em contas da sociedade L... Lda., por endosso bancário, foram entregues à J....
V- Os cheques identificados nos factos dados como provados na sentença provam documentalmente, que a recorrente os emitiu e que os mesmos foram levantados pela J..., ou a ela dirigidos.
W- Os cheques foram endossados ao próprio gerente da R..., por exigência de pagamento em dinheiro, feita pelos gerentes da J... Lda.
X- Partindo necessariamente da análise do texto da sentença recorrida, foi elaborada a especificação dos factos que na óptica da recorrente eram necessários para a decisão justa que devia ser proferida, que o tribunal “a quo” devia ter indagado e conhecido e não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo.
Y- O julgador porém tinha ao seu dispor provas que impunham uma decisão diversa.
Z- Tudo o que a AT argumenta a seu favor são indícios de ordem i formal, não há uma verdadeira demonstração suB...antiva da falsidade das facturas.
AA- Importa também deixar claro, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores, concretamente do TCA – Sul vg. Acórdão de 16/12/2004 exarado no Recurso 00272/04 que fixou a seguinte jurisprudência, não aceitando que se possam considerar falsas facturas, quando os emitentes estão indicados noutros processos, ou não cumprem as obrigações acessórias declarativas,
BB- Pelo que, pelo facto de ter existido uma acção inspectiva à J... LDA., em que a DF de Aveiro conclui que esta empresa contabilizara facturas falsas de outras sociedades t, tal facto não poderia ser valorado pelo Tribunal “a quo” nos termos sobreditos naquele aresto do Tribunal Superior

Nestes termos, nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e revogada a douta Sentença do Tribunal “a quo”, com todas as consequências legais daí advindas.»

A Recorrida Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada oB...a.
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As questões invocadas pelas Recorrentes Fazenda Pública e Impugnante nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, aferindo-se a veracidade das operações subjacentes às faturas em causa em cada um dos recursos.

II. FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

«A)– DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. Em 29/02/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00003 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131 do processo instrutor junto aos autos);
2. Em 03/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00004 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131 do processo instrutor junto aos autos);
3. Em 04/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00005 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131(verso) do processo instrutor junto aos autos);
4. Em 05/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00006 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7... (cfr. doc. junto a fls. 131 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
5. Em 31/03/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00007 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 do processo instrutor junto aos autos);
6. Em 01/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00008 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 do processo instrutor junto aos autos);
7. Em 02/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00009 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
8. Em 03/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00010 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
9. Em 04/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00011 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
10. Em 07/04/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00012 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
11. Com data de 05/05/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 6..., a favor de C..., Lda. no montante de 2.065,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 129 do processo instrutor junto aos autos);
12. Com data de 19/05/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 08…, a favor de C..., Lda. no montante de 3.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 130 do processo instrutor junto aos autos);
13. Com data de 09/06/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 820…, a favor de C..., Lda. no montante de 5.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 126 do processo instrutor junto aos autos);
14. Com data de 17/06/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 590…, a favor de C..., Lda. no montante de 11.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 128 do processo instrutor junto aos autos);
15. Com data de 27/06/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 030…, a favor de C..., Lda. no montante de 12.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 127 do processo instrutor junto aos autos);
16. Com data de 02/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 060…, a favor de C..., Lda. no montante de 11.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 125 do processo instrutor junto aos autos);
17. Com data de 07/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 3100…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.500,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 124 do processo instrutor junto aos autos);
18. Com data de 29/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 800…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 122 do processo instrutor junto aos autos);
19. Com data de 29/07/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 300…, a favor de C..., Lda. no montante de 50.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 123 do processo instrutor junto aos autos);
20. Com data de 12/08/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 520…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.364,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 121 do processo instrutor junto aos autos);
21. Com data de 13/08/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 550…, a favor de C..., Lda. no montante de 20.000,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 119 do processo instrutor junto aos autos);
22. Com data de 14/08/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 710…, a favor de C..., Lda. no montante de 1.500,00€ que foi endossado pela entidade à ordem de quem o cheque foi emitido (cfr. doc. junto a fls. 120 do processo instrutor junto aos autos);
23. Em 27/06/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00013 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
24. Em 30/06/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00014 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 132 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
25. Em 01/07/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00015 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
26. Em 02/07/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00016 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 do processo instrutor junto aos autos);
27. Em 03/07/2008 foi emitida pela C... uma Guia de transporte com o nº 00017 em nome da R... . Cortiças, Unipessoal, Lda. relativa a uma carga de cortiça A... com cerca de 8.000kg, sendo indicado como local da carga “cachoupo” e o local da descarga “Montijo”, a matrícula do veículo é 7.... (cfr. doc. junto a fls. 133 (verso) do processo instrutor junto aos autos);
28. Com data de 09/10/2008 foi emitido o cheque do M... B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de M... no montante de 35.000,00€ que foi creditado na conta do beneficiário na C… a 05/11/2008 (cfr. doc. junto a fls. 34 do processo instrutor junto aos autos);
29. Em 21/10/2008 foi celebrado entre M... e R... – Cortiças Unipessoal, Lda. um contrato denominado de compra e venda do qual consta o seguinte: R... - Cortiças Unipessoal, Lda. e M..., na qualidade de vendedor, vende as cortiças A...s localizadas no Vale do B... – Concelho de Ponte Sôr e as duas pilhas localizadas na Herdade da T... – Galveias, pela importância de 250.000,00 € Condições de pagamento Como sinal e princípio de pagamento um cheque de 100.000,00 € com nº 12… do B.... O restante será pago até 15 de Novembro de 2008. Observações: O comprador está autorizado a proceder à escolha no local da cortiça A... do Vale do B.... Se por acaso quiser proceder ao carregamento reforçará o sinal com a quantia de 75.000,00€ deixando um cheque datado com o restante ou seja mais 75.000,00 Outubro 21 de Outubro de 2008 O comprador (assinatura ilegível) O vendedor Os filhos A..., A... e J...” (cfr. doc. junto a fls. 36 do processo instrutor junto aos autos);
30. Com data de 21/10/2008 foi emitido o cheque do M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de M... no montante de 100.000,00€ que foi creditado na conta do beneficiário na C... a 22/10/2008 (cfr. doc. junto a fls. 35 do processo instrutor junto aos autos);
31. Com data de 02/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 2700…, a favor de M... no montante de 5.000,00€ que foi endossado por M... em 05/11/2008 e para creditar na conta 5-556…(cfr. doc. junto a fls. 33 do processo instrutor junto aos autos);
32. Com data de 11/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 5100…, a favor de M... no montante de 35.000,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 32 do processo instrutor junto aos autos);
33. Com data de 25/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 7400…, a favor de M... no montante de 10.000,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 31 do processo instrutor junto aos autos);
34. Com data de 01/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 0200…, a favor de M... no montante de 12.500,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 30 do processo instrutor junto aos autos);
35. Com data de 10/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1800…, a favor de M... no montante de 12.500,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 29 do processo instrutor junto aos autos);
36. Com data de 28/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 900…, a favor de M... no montante de 10.000,00€ e para creditar na conta do beneficiário na C... (cfr. doc. junto a fls. 28 do processo instrutor junto aos autos);
37. Entre 24/04/2008 e 31/12/2008 foram emitidos cheques da Impugnante a favor da sociedade Cortiças A..., Lda. no montante de € 289.770,00 (cfr. doc. juntos a fls. 135, 136, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 152, 153, 154, 155, 156 e 157 do processo instrutor junto aos autos);
38. Com data de 05/06/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267536931, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A...” (cfr. doc. junto a fls. 50 do processo instrutor junto aos autos);
39. Com data de 05/06/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 720…, a favor de A... no montante de 2.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 49 do processo instrutor junto aos autos);
40. Com data de 17/06/2009 foi emitido o cheque da C... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 905…, a favor de A... no montante de 200,00€ de cujo verso consta “conta a creditar 0846… (cfr. doc. junto a fls. 48 do processo instrutor junto aos autos);
41. Com data de 03/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 47 do processo instrutor junto aos autos);
42. Com data de 09/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 46 do processo instrutor junto aos autos);
43. Com data de 17/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário no B… Balcão (cfr. doc. junto a fls. 45 do processo instrutor junto aos autos);
44. Com data de 05/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 43 do processo instrutor junto aos autos);
45. Com data de 11/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de A... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 44 do processo instrutor junto aos autos);
46. Com data de 19/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de A... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 41 do processo instrutor junto aos autos);
47. Com data de 19/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 5.440,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 39 do processo instrutor junto aos autos);
48. Com data de 20/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de A... no montante de 2.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 42 do processo instrutor junto aos autos);
49. Com data de 07/09/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267.., a favor de A... no montante de 1.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 40 do processo instrutor junto aos autos);
50. Com data de 13/11/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de A... no montante de 450,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão e “autorizo o pagamento deste cheque ao Balção A... ...” (cfr. doc. junto a fls. 38 do processo instrutor junto aos autos);
51. Com data de 26/09/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 080…, a favor de P... no montante de 4.360,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 87 do processo instrutor junto aos autos);
52. Com data de 03/10/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 090…, a favor de P... no montante de 2.080,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 86 do processo instrutor junto aos autos);
53. Com data de 13/10/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.660,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 85 do processo instrutor junto aos autos);
54. Com data de 20/10/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 3.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 84 do processo instrutor junto aos autos);
55. Com data de 29/10/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.910,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 82 do processo instrutor junto aos autos);
56. Com data de 13/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 270…, a favor de P... no montante de 1.940,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 81 do processo instrutor junto aos autos);
57. Com data de 28/11/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 4900…, a favor de P... no montante de 1.900,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 80 do processo instrutor junto aos autos);
58. Com data de 12/12/2008 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 030…, a favor de P... no montante de 420,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 79 do processo instrutor junto aos autos);
59. Com data de 22/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 12…, a favor de P... no montante de 2.500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 78 do processo instrutor junto aos autos);
60. Com data de 30/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.160,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 77 do processo instrutor junto aos autos);
61. Com data de 23/01/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.350,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 75 do processo instrutor junto aos autos);
62. Com data de 20/02/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.510,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 74 do processo instrutor junto aos autos);
63. Com data de 09/03/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.680,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 71 do processo instrutor junto aos autos);
64. Com data de 20/03/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 1.355,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 72 do processo instrutor junto aos autos);
65. Com data de 28/03/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.115,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 73 do processo instrutor junto aos autos);
66. Com data de 06/04/2009 foi emitido o cheque da C..., S.A. da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 835…, a favor de P... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 70 do processo instrutor junto aos autos);
67. Com data de 22/04/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 1.140,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 69 do processo instrutor junto aos autos);
68. Com data de 22/05/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 1.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 68 do processo instrutor junto aos autos);
69. Com data de 09/06/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.190,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 65 do processo instrutor junto aos autos);
70. Com data de 15/06/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 500,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 66 do processo instrutor junto aos autos);
71. Com data de 26/06/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 4700…, a favor de P... no montante de 1.260,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 63 do processo instrutor junto aos autos);
72. Com data de 02/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.190,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário P... (cfr. doc. junto a fls. 54 do processo instrutor junto aos autos);
73. Com data de 10/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.700,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário P... (cfr. doc. junto a fls. 51 do processo instrutor junto aos autos);
74. Com data de 20/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 3.000,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 59 do processo instrutor junto aos autos);
75. Com data de 20/07/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 3100…, a favor de P... no montante de 1.070,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 60 do processo instrutor junto aos autos);
76. Com data de 28/07/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 2.530,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário P... (cfr. doc. junto a fls. 56 do processo instrutor junto aos autos);
77. Com data de 07/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267…, a favor de P... no montante de 2.630,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 99 do processo instrutor junto aos autos);
78. Com data de 17/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 1.980,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 101 do processo instrutor junto aos autos);
79. Com data de 21/08/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 960,00€ de cujo verso consta valor depositado/pago ao beneficiário ao Balcão (cfr. doc. junto a fls. 100 do processo instrutor junto aos autos);
80. Com data de 16/11/2009 foi emitido o cheque do B... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 420…, a favor de P... no montante de 558,00€ de cujo verso consta o nome de P... (cfr. doc. junto a fls. 89 do processo instrutor junto aos autos);
81. Com data de 27/11/2009 foi emitido o cheque do Banco M... da R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 126…, a favor de P... no montante de 720,00€ de cujo verso consta o nome do beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 88 do processo instrutor junto aos autos);
82. Com data de 01/09/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 410…, a favor de F... no montante de 6.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 114 do processo instrutor junto aos autos);
83. Com data de 08/09/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 910…, a favor de F... no montante de 1.162,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 113 do processo instrutor junto aos autos);
84. Com data de 09/12/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 5000…, a favor de F... no montante de 12.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 111 do processo instrutor junto aos autos);
85. Com data de 09/12/2008 foi emitido o cheque do B... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 750…, a favor de F... no montante de 9.200,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 110 do processo instrutor junto aos autos);
86. Com data de 18/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267515203, a favor de F... no montante de 6.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão e o nome do beneficiário (cfr. doc. junto a fls. 109 do processo instrutor junto aos autos);
87. Com data de 22/12/2008 foi emitido o cheque do Banco M... e da conta titulada pela R... – Cortiças Unipessoal, Lda. com o número 1267515979, a favor de F... no montante de 6.000,00€ de cujo verso consta que foi dep/pago ao beneficiário no B... Balcão (cfr. doc. junto a fls. 108 do processo instrutor junto aos autos);
88. Em 05/04/2012, foi elaborado o Relatório Final da Inspecção levada a efeito à escrita da Impugnante a qual teve como objecto a actividade da mesma do qual resultaram correcções em sede de IVA nos exercícios de 2008 e 2009, respectivamente de € 169.704,04, € 212.868,00 com fundamento em que nestes exercícios foram contabilizadas facturas que não correspondem a transacções efectivas (cfr. doc. junto a fls. 178 a 197 do processo instrutor junto aos autos);
89. Do relatório inspectivo e para fundamentar as correcções efectuadas consta o seguinte: “(…) O procedimento de inspecção foi iniciado em 12/09/2011, com a assinatura da Técnica Oficial de Contas da sociedade, D... - NIF 1.... Por despacho de 21!02120 12 do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Setúbal, a acção de inspecção foi posteriormente prorrogada por um período adicional dc três meses, tendo a sociedade sido notificada através do ofício nº 4794, de 21/0212012, recepcionado em 21/03/2012 na pessoa do seu gerente, Sr. A... ... - N I F 1.... (Anexo I - Folhas 13 a 16) Os actos de inspecção foram concluídos em 13/03/2012. II - 2 - Motivo, Âmbito e Incidência Temporal Esta acção surgiu na sequência de um pedido de informação remetido pela Direcção de Finanças de Aveiro à Direcção de Finanças de Setúbal, através do ofício n° 8407174 de 20/06/20 II, no qual é referido que numa acção inspectiva realizada à J... - CORTIÇAS LDA, NIPC 5..., aos anos de 2008 e 2009, se constatou que esta empresa emitiu facturas para a sociedade R... - CORTIÇAS UNIPESSOAL LDA, NIPC 5..., existindo fortes indícios das mesmas não corresponderem a transacções efectivamente realizadas entre as partes, com implicações ao nível do IRC traduzidas na não aceitação como custo fiscal dos exercícios dos correspondentes valores contabilizados, e ao nível do IV A no corte do direito à dedução do respectivo imposto. Para o efeito, foi emitida a Ordem de Serviço n° OI201101073, de 06/07/2011, de âmbito geral, relativa aos exercícios de 2008 e 2009. II - 3 - Outras Situações II - 3.1 - Caracterização da empresa A sociedade foi constituída com a denominação "R... - CORTIÇAS UNIPESSOAL LDA" - NIPC 5..., e iniciou a sua actividade em 09/05/2007, assumindo o seu capital social o valor de 5.000,00€, o qual foi aumentado em 45.000,00€, para 50.000,00€, em Novembro de 2009. (Anexo I - Folhas 1 a 4) A empresa tem como único sócio R... - NIF 1..., sendo o seu objecto social a Compra e venda de cortiça natural, abrangido pelo código de Classificação das Actividades Económicas n° 46213, ao qual corresponde a designação "Comércio por grosso de Cortiça cm Bruto", (Anexo I - Folhas 1 a 5) A gerência de facto e de direito da sociedade é assegurada, desde a altura da sua constituição, por A... ... - NIF 1.... (Anexo I - Folhas 2, 3 e 5) II - 3.2 - Cumprimento das diversas obrigações declarativas - Imposto sobre o Rendimento O sujeito passivo entregou, para os exercícios de 2008 e 2009, as correspondentes Declarações de Rendimentos Modelo 22 de IRC e Declarações Anuais de Informação Contabilística e Fiscal. (Anexo I - Folhas 6 e 7) - Imposto sobre o Valor Acrescentado O sujeito passivo entregou trimestralmente (mensalmente a partir de 2009) as respectivas declarações periódicas de IVA, (Anexo I - Folhas 8 e 9) II - 3.3 - Enquadramento fiscal II - 3.3. 1 - Imposto sobre o Rendimento A R... -- Cortiças Unipessoal Lda., desde o início da sua actividade, esteve sempre enquadrada no regime geral de tribulação cm sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas. (Anexo I - Folha 10) II - 3.3.2 - Imposto sobre o Valor Acrescentado A R... - Cortiças Unipessoal Lda., encontra-se enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal (trimestral até 31/12/2008), conforme Anexo I - Folha 10. III – DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL A) Facturas emitidas pela J... -- Cortiças Lda. I. INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NA INSPECÇÃO À J... Na sequência de uma acção inspectiva realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro à empresa J... Cortiças, Lda. -- NIPC 5..., aos anos de 2008 e 2009, constatou-se que este sujeito passivo contabilizou como aquisições facturas falsas emitidas pela I... - Sociedade de Cortiças e Imobiliária, Lda - NIPC 5..., e F... - Comércio, Importação e Exportação de Cortiça, Lda. -- NIPC 5..., nos montantes respectivos de 564.015,65 € e 1.563.300,00 € (ambos com IVA incluído). Analisadas as transmissões da J..., apurou-se que, naqueles exercícios, foram emitidas 13 facturas à sociedade R... - Cortiças Unipessoal, Lda - NIPC 5..., num montante total (IVA incluído) de 966.780,00€. A sua discriminação é conforme se segue: VENDAS À R... REGISTADAS PELA J... EM 2008 E 2009
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo II
Factura Factura (20%) Factura - Folha
776 31-12-2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 € 1
790 30-01-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € -
803 09-03-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 2
812 04-04-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 3
829 30-04-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 4
837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00€ 5
850 31-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 6
855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000,00 € 72.000,00 € 7
865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 8
876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 9
889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.080,00 € 10
901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,00 € 11
910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 12
TOTAL 805.650,00 € 161.130,00 € 966.780,00 €
Mais se verificou que, de acordo com os recibos emitidos pela J... em nome da R..., todas aquelas facturas foram pagas em numerário (Anexo Il- Folhas 13 a 18). Quanto ao transporte da mercadoria (cortiça em cru 13 33 10/12), não consta da contabilidade da J... nem foi apresentado qualquer documento comprovativo referente ao transporte da mesma. 2. INFORMAÇÕES RECOLHIDAS NA INSPECÇÃO À R... No decurso da presente acção inspectiva, solicitámos à Técnica oficial de contas responsável pela contabilidade da R..., D... - NIF 1..., extractos de conta relativos aos anos de 2008 e 2009 do fornecedor J... (Anexo III - Folhas 1 a 3), bem como cópias das respectivas facturas (Anexo IlI - Folhas 4 a 17), meios de pagamento (Anexo III- Folhas 18 a 54) e comprovativos de transporte (guias de remessa - Anexo III - Folhas 55 a 67, e de transporte - Anexo III - Folhas 68 e 69). No que respeita às facturas, a discriminação das 14 facturas emitidas pela J... à R..., e por esta registadas nos exercícios de 2008 e 2009, num montante total (lVA incluído) de 1.041.030,00€, é a seguinte:
COMPRAS À J... REGISTADAS PELA R... EM 2008 E 2009
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo III
Factura Factura (20%) Factura - Folha
776 31-12-2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 € 4
790 30-01-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 5
803 28-02-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 6
812 16-03-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 7
829 30-04-2009 75.000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 8
837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 9
850 17-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 10
855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000.00 € 72.000,00 € 11
865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 12
876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 13
889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.0aO,00 € 14
901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,00 € 15
910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 16
915 30-12-2010 61.875,00 € 12.375,00 € 74.250,00 € 17
TOTAL 867.525,00 € 173.505,00 € 1.041.030,00 €
Comparando as facturas registadas pela J... (descritas no penúltimo quadro) com as facturas registadas pela R... (expressas no quadro anterior), verificam-se as seguintes divergências: - A Factura n° 803, é datada de 09/03/2009 na contabilidade da J..., e datada de 28/02/2009 na contabilidade da R...; - A Factura n° 812, é datada de 04/04/2009 na contabilidade da J..., e datada de 16/03/2009 na contabilidade da R...; - A Factura n° 850, é datada de 31(!)/06/2009 na contabilidade da J..., e datada de 17/06/2009 na contabilidade da R...; - A Factura n° 915, datada de 30/12/2010 na contabilidade da R..., e por esta registada no exercício de 2009, não consta da contabilidade da J... em 2009. Adicionalmente, procurámos verificar a validade daquelas transmissões relacionando a emissão de cada factura (num total de 14) com o correspondente circuito físico da mercadoria (guias de remessa e de transporte). O resultado desta análise descreve-se de seguida:
1.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 776 31-12-2008 - - 11.500 4
Guia 1321 29-12-2008 De 29-12-2008 8... 12.000 55
Remessa a 30-12-2008

Guia 0906648 n.a. De 29-12-2008 8... 12.000 68
Transporte a 30-12-2008
Obs.: A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida nas guias. Na guia de transporte emitida pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, não consta a assinatura do expedidor. Esta guia também não consta da factura nº 586 emitida pela transportadora pelos serviços de transporte prestados à R... entre 04/12/2008 e 29/12/2008, para além de que, relativamente ao dia 30/12/2008, não há qualquer transporte facturado (Anexo IV - Folhas 1 e 6).
2.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 790 30-01-2009 - - 10.000 5
Guia
Remessa 1338 30-01-2009 30-01-2009 8... 11.000 56
Guia Transporte Inexistente
Obs.:A quantidade mencionada na factura é 1.000Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V..., Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R... entre 27/01/2009 e 03/02/2009, conforme Anexo IV - Folhas 2,. 6 e 7.
3.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 803 28-02-2009 - - 7.000 6
Guia Remessa Inexistente
Guia Transporte Inexistente
Obs.: Inexistência de guia de remessa e de guia de transporte (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado). Falta de informação acerca da data do transporte e viatura utilizada.
4.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 812 16-03-2009 - - 6.000 7
Guia 6.000 57
Remessa 1362 16-03-2009 De 16-03-2009 8... 6.000 57
a 17-03-2009
Guia Transporte Inexistente
Obs.: Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
5.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 829 30-04-2009 - - 10.000 8
Guia
Remessa 1376 30-04-2009 30-04-2009 4… 11.000 58
Guia Transporte Inexistente
Obs.: A quantidade mencionada na factura é 1.000Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R... entre 29/04/2009 e 01/05/2009, conforme Anexo IV - Folhas 2, 9 e 10.
6.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 837 25-05-2009 - - 6.000 9
Guia
Remessa 1385 25-05-2009 25-05-2009 4... 6.500 59
Guia Transporte Inexistente
Obs.: A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
7.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 850 17-06-2009 - - 7.000 10
Guia
Remessa 1392 16-06-2009 De 16-06-2009 8... 7.000 60
a 17-06-2009
Guia Transporte Inexistente
Obs.: Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R..., com esta viatura, entre 16/06/2009 e 30/06/2009. conforme Anexo IV - Folhas 2 e 11.
8.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 855 13-07-2009 - - 8.000 11
Guia
Remessa 1403 10-07-2009 10-07-2009 8... 8.500 61
Guia Transporte Inexistente
Obs.:A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
9.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 865 25-08-2009 - - 7.500 12
Guia
Remessa 1412 25-08-2009 25-08-2009 8... 8.000 62
Guia Transporte Inexistente
Obs.: A quantidade mencionada na factura é 500Kg inferior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
10.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 876 30-09-2009 - - 10.300 13
Guia
Remessa 1426 30-09-2009 30-09-2009 8... 10.000 63
Guia Transporte Inexistente
Obs.: A quantidade mencionada na factura é 300Kg superior à referida na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V... Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte.
11.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 889 29-10-2009 - - 9.800 14
Guia
Remessa 1440 29-10-2009 DE 29-10-2009 8... 9.800 61
A 30-10-2009
Guia
Transporte 1804181 n.a 29-10-2009 4... 10.000 69
Obs.: A quantidade mencionada na factura e na guia de remessa é 200Kg inferior à referida na guia de transporte. Discrepância entre a guia de remessa e a guia de transporte quanto à viatura responsável pelo transporte, sendo que ambas pertencem à firma Transportes V... Lda. Ausência de informação na guia de transporte no que se refere à data de descarga da mercadoria e à assinatura do destinatário da mesma. Esta guia também não consta das facturas nºs 634 e 635 emitidas pela transportadora pelos serviços de transporte prestados à R... entre 16/10/2009 e 31/10/2009,(Anexo IV- Folhas 2 e 16).
12.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 901 30-11-2009 - - 7.800 15
Guia
Remessa 1451 30-11-2009 30-11-2009 8... - 65
Guia Transporte Inexistente
Obs.:A guia de remessa não faz qualquer referência à quantidade transmitida, Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V..., Lda. detentora da viatura responsável pelo transporte.
13.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 910 30-12-2009 - - 7.000 16
Guia
Remessa 1461 30-12-2009 De 30-12-2009
A 31/12/2009 8... 7.000 66
Guia Transporte Inexistente
Obs.: Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado) pela firma Transportes V..., Lda, detentora da viatura responsável pelo transporte, e inexistência de serviços de transporte prestados à R... entre 23/12/2009 e 07/01/2010, conforme Anexo IV - Folhas 3, 4,20 e21.
14.
Tipo N° Data Data Viatura Qtd Anexo III
Doc. Doc. Doc. Transporte Transporte Transmitida Folha
(Kg)
Factura 915 30-12-2009 - - 8.250 17
Guia
Remessa 1467 30-12-2009 30-12-2009 R... 8.000 67
Guia Transporte Inexistente
Obs.: A quantidade mencionada na factura é 250Kg superior à referida na guia de remessa. Discrepância de 1 ano entre a data da factura e da guia de remessa, e a data do transporte mencionada na guia de remessa. Inexistência de guia de transporte emitida (a qual é obrigatória em qualquer transporte efectuado).
Na sequência das divergências acima descritas relativas ao transporte da mercadoria, analisámos na contabilidade da Transportes V... Lda, as 288 guias de transporte referidas nas facturas emitidas pelos serviços prestados por esta firma à R..., entre 04/12/2008 e 07/01/2010 (Anexo IV - Folhas 1 a 21), tendo-se verificado que nenhuma delas correspondia a serviços de transporte efectuados tendo como expeditor e destinatário a J... e a R..., respectivamente.
Mais se verificou que a guia de transporte n° 1804181, relativa ao transporte da mercadoria objecto da factura n° 889 de 29/10/2009 (ver 11.), se encontrava anulada na contabilidade da Transportes V... Lda (Anexo III - Folha 70).
Por forma a tentar validar as quantidades indicadas como transmitidas, atendendo às diferenças registadas a este nível entre facturas e guias, solicitámos ao gerente da R... comprovativos das pesagens efectuadas, tendo-nos sido referido que não existia qualquer comprovativo das mesmas. Relativamente ao pagamento das 14 facturas emitidas pela J... e registadas pela R..., nos exercícios de 2008 e 2009, procurámos verificar se os movimentos lançados a débito pela R... nos extractos do seu fornecedor J... (Anexo lII - Folhas 1 a 3)- cujas cópias dos respectivos documentos de suporte nos foram facultadas pela contabilidade, conforme Anexo /11 - Folhas 18 a 54- correspondiam a efectivos pagamentos destinados àquela entidade. Para tal, o gerente da R..., A... ... - NIF 1..., autorizou-nos, em 31/10/2011, a requerer directamente às instituições bancárias em causa, cópias frente e verso dos respectivos cheques utilizados pela R... para pagamento das facturas emitidas pelo seu fornecedor J.... Na posse daqueles elementos (Anexo III - Folhas 71 a 121),verifica-se o seguinte:
PAGAMENTOS A J... REGISTADOS PELA R... EM 2008 E 2009
Meio Pgr Banco Nº Cheque Data Valor Obs. Anexo III-
Folha
Cheque B… 12… 29-12-2008 265.000,00 Cheque à ordem 1,18,71
De A...,
gerente da R...,
depositado na conta da
R... no B...
Cheque B... 12… 31-12-2008 15.000,00 Cheque ao portador,
depositado numa conta do 1,19,72
B...
Cheque B... 126… 16-01-2009 10.000,00 Cheque ao portador,
depositado numa
conta da C... 2.20,73
Cheque B... 1267529… 26-04-2009 13.000,00 Cheque ao portador,
depositado numa conta da
C... 2,20,74
Cheque B... 1267529… 15•04-2009 5.000,00 Cheque ao portador, depositado na conta da
R... no B... 2,20,75
Cheque B... 1500846… 16-04-2009 5.000,00 Apesar de solicitado,
o B... não nos remeteu cópia frente e verso
do cheque, indicando-nos,
no entanto, que
este foi depositado numa
conta da C... 2,21
Numerárío - - 14-05-2009 10.000,00 Levantamento em
numerário da conta
da R...
na C... 2,22
PAGAMENTOS À J... REGISTADOS PELA R... EM 2008 E 2009 (continuação)
Meio Pgr Banco Nº Cheque Data Valor Obs. Anexo III-
Folha
Cheque B... 1267533… 14-05-2009 15.000,00 Cheque ao portador 2,23,76
Depositado numa
conta da C...
Cheque B... 1267535… 29-05-2009 8.000,00 Cheque ao portador,
depositado numa conta do 2,23,77
B…
Cheque B... 1267535… 29-05-2009 25.000,00 Cheque ao portador, 2,24,78
depositado numa conta
da C...
Cheque B... 6100852… 12-05-2009 4.000,00 Apesar de solicitado, 2,21
o B... não nos remeteu cópia frente e verso
do cheque, indicando-nos,
no entanto, que este foi
depositado numa conta do
B…
Cheque B... 1267534… 26-05-2009 12.500,00 Cheque ao portador, 2,24,79
depositado numa conta
da C...
Cheque B... 1267537… 08-06-2009 18.000,00 Cheque ao portador, 2,25.80
depositado na -conta
de L... Lda
na C...
Cheque B... 1267536… 03-06-2009 2.000,00 Cheque à ordem de 2,25,
L…,
depositado numa conta do B…
Cheque B... 1267538… 15-06-2009 10.000,00 Cheque à ordem 2,26,82
de S… SA,
depositado numa
conta do B...
Cheque B... 126754… 15-07-2009 7.728,25 Cheque ao portador, 2,26,83
depositado numa
conta da C...
Cheque B... 1267546… 16-07-2009 7500,00 Cheque ao portador, 2,27,84
depositado na conta
de L... Lda
no B...
Cheque B... 1267549… 24-07-2009 2.500,00 Cheque ao portador, 2.27.85
depositado na conta
da R… no B...
Cheque B... 1267551… 24-07-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 2.28
o B... não nos remeteu
cópia frente e verso do
cheque
Cheque B... 1267551… 27-07-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 2,28
o B... não nos remeteu
cópia frente e verso do
cheque
Cheque B... 1267551… 28-07-2009 9.000,00 Apesar de solicitado, 2,29
o B... não nos remeteu
cópia frente e verso do
cheque
Cheque B... 1267551… 01-07-2009 9.000,00 Apesar de solicitado, 2,29
o B... não nos remeteu
cópia frente e verso do
cheque
Cheque B... 1267551… 24-07-2009 5.600,00 Cheque ao portador, 2,30,86
depositado numa conta
do B...
Cheque B... 1267552… 01-07-2009 3.000,00 Apesar de solicitado, 2,30
o B... não nos remeteu cópia frente e verso
do cheque
Cheque B... 1267540… 03-07-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 2,31
o B... não nos remeteu
cópia frente e verso do
cheque
Cheque B... 1267540… 06-07-2009 12.500,00 Cheque ao portador, 2,31,87
depositado numa conta
C…
Cheque B... 1267565… 28-08-2009 2.500,00 Cheque ao portador, 2,32,88
depositado na conta
da R... no B...
Cheque B... 1267554… 06-08-2009 3.000,00 Cheque à ordem de 2,32,89
G…de
A…, depositado
na conta da R...
no B...
Cheque B... 1267551… 10-08-2009 4.603,00 Cheque ao portador, 2,33.90
depositado numa conta
do B...
Letra B... - 31-07-2009 18.000,00 Letra sacada por 2,34
J…,
Lda
Cheque B... 4400948… 15-09-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 2,35,91
depositado na conta da
R... no B... Cheque B… 5800000…25-09-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 2,36,92
depositado na conta da R... no B…
Cheque B… 4000000… 30-09-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 2,36,93
depositado na conta da R... no B…
Cheque B... 1267568… 14-09-2009 5000,00 Apesar de solicitado, 2,37
o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque
Cheque B... 1267568… 24-09-2009 8.000,00 Cheque à ordem da 2,37,94
J..., depositado na
conta da R... no B...
Cheque B... 1267573… 24-09-2009 5.000,00 Cheque à ordem de 2,38,95
C…, depositado numa
conta da C...
Cheque B... 1267573… 25-09-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 2.38,96
depositado numa conta
do B…
Cheque B... 1267565… 01-09-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 2,39.97
depositado na conta
da R... no B...
PAGAMENTOS À J... REGISTADOS PELA R... EM 2008 E 2009 (continuação)
Meio Pgr Banco Nº Cheque Data Valor Obs. Anexo III-
Folha
Cheque B... 1267568… 07-09-2009 12.500,00 Cheque à ordem 2,39,98
da J..., depositado
na conta da R...
no B...
Cheque B... 2000948… 13-10-2009 6.050,00 Cheque ao portador, 2,35,99
depositado numa conta
da C...
Cheque B... 2100948… 13-10-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 3,40,100
depositado na conta da R... no B...
Cheque B... 1267575… 08-10-2009 10.000,00 Apesar de solicitado, 3,41
o B... não nos remeteu cópia frente e verso do
cheque
Cheque B... 1267579… 16-10-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 3,41,101
depositado numa conta
do B…
Cheque B... 1267580… 19-10-2009 3.000,00 Cheque ao portador 3,42,102
Cheque B... 1267568… 23-10-2009 22.000,00 Cheque à ordem da 3,42.103
J..., depositado na conta da R... no B...
Cheque B... 1267578… 15-10-2009 18.000,00 Cheque à ordem da 3,43,104
J..., depositado numa conta da R…, SA
Letra B... - 16-10-2009 10.000,00 Letra sacada por J… 3,44
Lda
Letra B... - 10-10-2009 15.150,00 Letra sacada pela J..., Lda 3,45 Letra B... - 10-10-2009 12.800,00 Letra sacada pela J... Lda 3,45 Cheque B... 1267578… 06-11-2009 15.000,00 Cheque à ordem da 3,46,105
J..., depositado na
conta da R... no B...
Cheque B... 1267581… 02-11-2009 7.000,00 Cheque à ordem da 3,46,106
C…Lda, depositado numa conta da C....
No verso tem a indicação de que
o mesmo se destina à reforma da letra de 27.000,00 da
J… Lda
Cheque B... 1267584… 05-11-2009 15000,00 Cheque ao portador, 3,47,107
depositado numa conta da C...
Cheque B... 1267589… 01-11-2009 3.000,00 Apesar de solicitado, 3,47
o B... não nos remeteu cópia frente e verso do cheque
Cheque B... 1267590… 23-11-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,48,108
J..., depositado numa conta do B...
Cheque B... 1267590… 30-11-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,48,109
J..., depositado numa conta do B... ,
Cheque B... 1267592… 20-11-2009 10.000,00 Cheque ao portador, 3,49,110
depositado numa conta do B…
Cheque B... 1267592… 20-11-2009 3.000,00 Cheque ao portador, 3,49,111
depositado na conta da R... no B...
Cheque B... 1267595… 27-11-2009 10.000,00 Cheque ao portador, 3,50,112
depositado na conta da R... no B...
Cheque B... 9300948… 10-11-2009 2.500,00 Cheque ao portador, 3,40,113
depositado numa conta
da C...
Cheque B... 4000948… 17-12-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 3,51,114
depositado numa conta da C...
Cheque B... 1267590… 15-12-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,50,115
J..., depositado numa conta do B...
Cheque B... 1267590… 31-12-2009 12.500,00 Cheque à ordem da 3,52,116
J..., depositado numa conta do B...
Cheque B... 1267596… 17-12•2009 10.000,00 Cheque à ordem de L… 3,52,117
depositado numa conta do B…
Cheque B... 1267598… 15-12-2009 60.000,00 Cheque ao portador, 3,53,118
depositado numa conta
da C...
Cheque B... 1267598… 15-12-2009 12.500,00 Cheque ao portador, 3,53,119
depositado numa conta da C...
Cheque B... 1267598…18-12-2009 5.000,00 Cheque ao portador, 3,54,120
depositado na conta da R... no B...
Cheque B... 1267600… 23-12-2009 8.000,00 Cheque ao portador, 3,54,121
depositado na conta da
R… no B...
Da análise a estes pagamentos, constata-se que:
- Um pagamento foi realizado cm numerário, num total de 10.000.00€, contrariando o disposto no artigo 63°- C n° 3 da LGT, que estabelece que os pagamentos respeitantes a facturas ou documentos equivalentes de valor igualou superior a 20 vezes a retribuição mensal mínima devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respectivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo;
- Quatro pagamentos foram efectuados através do aceite de letras, das quais duas temos indicação de terem sido sacadas pela sociedade J... Lda.;
- Os restantes sessenta e dois pagamentos [oram realizados através de cheques, dos quais nos foram remetidas, pelas respectivas entidades bancárias, cópias frente e verso referentes a um total de cinquenta e um. Destes cinquenta e um cheques, trinta e cinco foram emitidos ao portador, nove à ordem da J..., e os restantes sete à ordem de outras entidades (incluindo um emitido à ordem de A..., gerente da R...). Relativamente aos beneficiários dos referidos cinquenta c um cheques, dezoito (num valor total de 380.500,00€) foram depositados em contas da R... no B..., B... e B..., dois (num valor total de 25.500,00€) foram depositados em contas da sociedade L... Lda. (principal cliente da R...) na C... e B..., e os restantes trinta e um foram depositados em contas que desconhecemos quais as entidades beneficiárias, verificando-se, no entanto, que nenhuma daquelas contas se encontra identificada na contabilidade da J..., de acordo com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro.
3. CONCLUSÕES
Em face dos elementos descritos, verifica-se estarmos perante factos que comprovam que as facturas emitidas pela J... à R... não correspondem a transacções efectivamente realizadas entre as partes c, consequentemente, também não representam encargos reais suportados por esta última, sendo de realçar os seguintes aspectos:
- O facto da J... ter contabilizado como aquisições, nos exercícios de 2008 e 2009, facturas falsas emitidas por duas entidades (I... e F...), no montante total de 2.127.315,65€ (IVA incluído), situação que indicia que as respectivas transmissões por si efectuadas poderão também não corresponder a operações reais;
- O facto de existirem discrepâncias de datas entre as mesmas facturas na posse da J... e da R... (uma das quais na posse da J... apresenta mesmo a data de 31 (!)/06/2009), e o facto da R... ter registado em 2009 uma factura datada de 30/12/2010, a qual não consta da contabilidade da J... em 2009;
- O facto de existirem incongruências entre as quantidades mencionadas em diversas facturas e guias de remessa emitidas pela J..., existindo facturas com quantidades ora superiores ora inferiores às correspondentes guias de remessa, e o facto da R... não nos ter apresentado qualquer comprovativo de pesagens efectuadas;
- O facto de apesar das viaturas responsáveis pelo transporte de 12 das 14 transmissões em causa serem propriedade da firma Transportes V..., não existirem Guias de Transporte emitidas por esta transportadora (tanto na contabilidade da R... como na contabilidade da própria Transportes V...) em 10 daquelas transmissões;
- O facto de nenhuma das únicas 2 transmissões em que existem Guias de Transporte emitidas pela firma Transportes V..., constar da facturação emitida pela Transportes V... à R... e, enquanto que uma delas indica uma data em que a Transportes V... não prestou qualquer serviço à R..., a outra encontra-se anulada na contabilidade da Transportes V...;
- O facto de a única transmissão analisada em que há informação de que a viatura responsável pelo transporte não é propriedade da firma Transportes V..., estar associada à emissão de uma factura que não consta da contabilidade da J... no exercício de 2009;
- O facto do cheque de maior valor (265.000,00€) indicado como tendo sido utilizado para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R..., ter sido emitido à ordem do gerente da R... e depositado na conta desta empresa no B...;
- O facto de se ter detectado a existência de 17 outros cheques indicados como tendo sido utilizados para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R…, totalizando 115.500,00€, os quais foram também depositados em contas pertencentes à R... (13 no B..., 2 no B..., e 2 no B...);
- O facto de se ter detectado a existência de 5 cheques indicados como tendo sido utilizados para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R..., totalizando 34.000,000, os quais apesar de não terem sido depositados em contas pertencentes à R..., foram emitidos à ordem de terceiros;
- O facto de se ter detectado a existência de apenas 9 cheques emitidos à ordem da J... (de entre todos os cheques indicados como tendo sido utilizados para o pagamento de facturas emitidas pela J... à R...), dos quais 4 foram depositados na conta da R... no B..., e os restantes 5 em contas não pertencentes à J..., de acordo com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro;
- O facto de nenhum dos 51 cheques cuja cópia frente e verso nos foi fornecida pelas entidades bancárias ter sido depositado cm conta registada na contabilidade da J..., de acordo com informação prestada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro.
B) Factura emitida pela F... - Comércio, Importação c Exportação de Cortiça, Lda
Na sequência de uma acção de fiscalização realizada pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Aveiro, ao sujeito passivo F... - Comércio, Importação e Exportação de Cortiça, Lda - NIPC 5..., apurou-se que este emitiu uma factura, no exercício de 2009, para a sociedade R... - Cortiças Unipessoal- NIPC 5....
Esta informação foi obtida através da técnica oficial de contas responsável pela contabilidade da R..., D... - NIF 1..., atendendo a que a F... é não declarante e não houve acesso à sua contabilidade. Ao nível da contabilidade da R... não consta qualquer guia de transporte ou meio de pagamento referente àquela factura.
Esta factura (n° A/240, emitida em 20/11/2009), que respeita ao fornecimento de 5.000 arrobas (75.000 Kg) de Cortiça A..., totaliza o montante de 100.000,00€, acrescidos de 20.000,00€ de IVA à taxa normal em vigor à altura (20%). Na mesma, também não existe qualquer referência ao transporte da mercadoria ou ao seu circuito físico. (Anexo V-Folhas 1 e 2)
Em 21/12/2009, o sócio gerente da F..., A... de O... - NIF 1..., concedeu autorização para a consulta das contas bancárias tituladas em seu nome e em nome da sua empresa F.... Da análise aos respectivos extractos das contas constata-se que os movimentos expressos são de montantes reduzidos, que ficam muito aquém dos valores envolvidos na factura emitida para a R....
Questionado o sócio gerente da F... acerca da veracidade daquele documento, o mesmo referiu, através de auto de declarações redigido por si próprio, em 22/03/2010, que: "( ... ) Tenho ainda a declarar que a factura emitida para a firma R... cortiças Unipessoal, Ida. pela minha firma F... no ano de 2009 também é falsa porque não vendi nada para essa firma. Mais uma vez esta factura foi-me pedida pelo Sr. A... (o qual me parece que era representante da J...) sendo as mesmas condições de pagamento acordadas com a J.... Desconheço em absoluto a localização dessa empresa, os seus representantes pois nunca fiz qualquer negócio com eles. ( ... )"
Assim, e em face do acima exposto, verifica-se que, no exercício de 2009, a F... emitiu uma factura falsa em nome da R..., em virtude da mesma não ser sustentada por uma efectiva transacção comercial.
C) Facturas emitidas por M..., A..., P..., F..., C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda., e Sociedade Agrícola da C... Lda.
As facturas emitidas à R..., nos exercícios de 2008 e 2009, por M... ¬NIF 1..., A... - NIF 1..., P... -NIF 1..., F... - NIF 1..., C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda - NIPC 5..., e Sociedade Agrícola da C... Lda - NIPC 5..., atingiram o montante total (IVA incluído) de 867.257,24€, e discriminam-se da seguinte forma: (Anexo V - Folhas 33 a 51)
COMPRAS A M... REGISTADAS PELA R... EM 2008
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura (20%) Folha
14 15-12-2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € 34
TOTAL 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 €
COMPRAS A A… REGISTADAS PELA R... EM 2009
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura (20%) Folha
251 22-09-2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 36
TOTAL 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 €
COMPRAS A P… REGISTADAS PELA R... EM 2008 E 2009
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura (20%) Folha
53 26-09-2008 12.000,00 € 2.400,00 € 14.400,00 € 38
54 21-10-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 39
56 20-12-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 40
62 28-05-2009 30.000,00 € 6.000,00 € 36.000,00 € 43
151 16-11-2009 465,00 € 93,00 € 558,00€ 44
153 27-11-2009 600,00 € 120,00 € 720,00 € 44
TOTAL 93.065,00 € 18.613,00€ 111.678,00 €
COMPRAS A F... REGISTADAS PELA R... EM 2008
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura (20%) Folha
47 01-09-2008 8.375,20 € 1.675,04 € 10.050,24 € 46
50 22-09-2008 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 46
TOTAL 108.375,20 € 21.675,04 € 130.050,24 €
COMPRAS À C... REGISTADAS PELA R... EM 2008
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura (20%) Folha
557 24-02-2008 76.500,00 € 16.065,00 € 92.565,00€ 48
560 16-03-2008 80.000,00 € 16.800,00 € 96.800,00 € 48
558 29-06-2008 68.400,00 € 14.364,00 € 82.764,00 € 49
TOTAL 224.900,00 € 47.229.00 € 272.129,00 €
COMPRAS À C... REGISTADAS PELA R... EM 2009
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura (20%) Folha
3 30-12-2009 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € 51
TOTAL 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 €
Analisados os dados constantes do sistema informático da OGCI referentes a estes sujeitos passivos, verificou-se que todos eles, com excepção de M... e da Sociedade Agrícola da C..., são não declarantes em sede de IR e lVA nos exercícios em questão. Quanto a M..., sujeito passivo falecido em 19/11/2008, verificou-se que, para além da factura emitida à R... possuir uma data (15/12/2008) posterior ao respectivo óbito, as declarações de IRS e IVA entregues pela cabeça de casal referentes ao exercício de 2008, não incluíram os valores relativos àquela factura. No que respeita à Sociedade Agrícola da C..., as declarações de IRC e IVA entregues referentes ao exercício de 2009, também não incluíram os valores relativos à factura na posse da R....
Assim, e com o objectivo de validar as transmissões que foram objecto da emissão das facturas acima mencionadas, notificámos a R... para, no prazo de 10 dias a contar da recepção da notificação, apresentar fotocópia dos documentos comprovativos daquelas aquisições efectuadas em 2008 e 2009, nomeadamente comprovativo das pesagens, guias de transporte e meios de pagamento utilizados para regularização das facturas emitidas (no caso de terem sido utilizados cheques, cópia frente e verso dos mesmos), não nos tendo sido disponibilizados os referidos elementos no prazo estipulado (Anexo VIlI - Folhas 1 a 4).
Com o mesmo propósito, solicitámos aos fornecedores acima mencionados que nos apresentassem, no prazo de 10 dias, extractos de conta do seu cliente R... para aqueles anos, bem como cópias das respectivas facturas e meios de recebimento, e documentos comprovativos de pesagens e do transporte efectuado para o cliente (guias de transporte e identificação das pessoas e viaturas utilizadas no transporte das mercadorias). Solicitámos ainda que nos identificassem a estrutura da sua actividade, tal como instalações, empregados, equipamentos e viaturas utilizados ao serviço da mesma. As respostas que obtivemos e os resultados das diligências adicionais que efectuámos descrevem-se de seguida:
• M... - NIF 1... (Domicílio Fiscal: Pedrógão Grande)
O ofício n° 143, de 03/01/2012, dirigido a A...(na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa de M...), obteve como resposta a inexistência de quaisquer dos elementos solicitados relativos à R..., assim como a ausência de qualquer estrutura da sua actividade (Anexo VIlI - Folhas 17 e 18).
De salientar que apesar do sujeito passivo ter estado registado pela actividade de construção de edifícios, a transacção a que se refere a factura corresponde à venda de cortiça.
• A... - NIF 1...
(Domicílio Fiscal: Bardeiras - Virnieiro)
O ofício n° 142, de 03101/2012, dirigido a A..., veio devolvido com a menção de "objecto não reclamado", o mesmo tendo sucedido à 23 notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2916, de 03/02/2012 (Anexo VIll- Folhas 13 a 16).
Refira-se que o prédio onde se situa o domicílio fiscal deste sujeito passivo se encontra em seu nome e que efectuámos diversas tentativas para contactá-lo telefonicamente para o telemóvel indicado no seu cadastro fiscal sem que alguma vez alguém tivesse atendido.
De acordo com o sistema informático da AT, este sujeito passivo não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço nem qualquer técnico oficial de contas, estando por entregar as declarações periódicas de IVA e a Declaração de IRS c Declaração Anual referentes ao ano de 2009.
Mais se verificou que este sujeito passivo se encontra na lista de devedores ao fisco, com uma dívida inserida no escalão entre os 100.000€ e os 250.000€.
De salientar que o sujeito passivo iniciou a actividade em 21/09/2009 e a data constante da factura emitida é logo de 22/09/2009.
• P...- NIF 1... (Domicílio Fiscal: Montijo)
O ofício na 140, de 03/01/2012, dirigido a P..., veio devolvido com a menção "objecto não reclamado", o mesmo tendo sucedido à 23 notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2919, de 03/02/2012 (Anexo VIII - Folhas 5 a 8).
Refira-se que tentámos contactá-lo telefonicamente para o telemóvel indicado no logótipo das suas facturas sem que alguma vez alguém tivesse atendido.
De acordo com o sistema informático da AT, este sujeito passivo não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço nem qualquer técnico oficial de contas, estando por entregar as declarações periódicas de IVA e as Declarações de IRS e Declarações Anuais referentes aos anos de 2008 e 2009.
Com o propósito de ouvirmos este sujeito passivo em auto de declarações, acerca dos elementos solicitados através dos oficias que vieram devolvidos, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal o Despacho n° DI20 1200156, de 24/02/2012.
Ao abrigo deste despacho, deslocámo-nos no dia 06/03/2012 ao Montijo, à Rua D..., domicílio fiscal do sujeito passivo, onde ninguém respondeu ao chamamento.
Seguidamente, deslocámo-nos à Rua da B…, também no Montijo, morada constante no logótipo das suas facturas, onde nos deparámos com um armazém fechado e com um aspecto velho e abandonado.
• F... - NIF 1... (Domicílio Fiscal: Coruche)
O ofício n° 141, de 03/01/2012, dirigido a F..., veio devolvido com a menção "objecto não reclamado", o mesmo tendo sucedido à la notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2917, de 03/02/2012 (Anexo VIII - Folhas 9 a 12).
Refira-se que efectuámos diversas tentativas para contactá-lo telefonicamente para o telemóvel indicado no logótipo das suas facturas sem que alguma vez alguém tivesse atendido.
De acordo com o sistema informático da AT, este sujeito passivo não possui quaisquer trabalhadores ao seu serviço nem qualquer técnico oficial de contas, estando por entregar as declarações periódicas de IVA e a Declaração de IRS e Declaração Anual referentes ao ano de 2008.
Mais se verificou que este sujeito passivo se encontra na lista de devedores ao fisco, com uma dívida inserida no escalão entre os 100.000€ e os 250.000€.
De salientar que o sujeito passivo foi cessado em sede de IVA em 31/12/2001, nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 34° do CIVA, estando também cessado em sede de IRS desde a mesma data.
• Sociedade Agrícola da C... Lda - NIPC 5... (Domicílio Fiscal: Santiago Cacém)
O ofício n° 1193, de 13/0112012, dirigido à Sociedade Agrícola da C..., obteve como resposta a inexistência de qualquer transacção com a R... no exercício de 2009, mas apenas no exercício de 2010 (Anexo VIII -Folhas 24 a 22).
Analisada a factura n° 3 emitida pela Sociedade Agrícola da C... à R..., a mesma apresenta a data de 3 O/ 12/2009 na contabilidade da R..., e a data de 30/12/2010 na contabilidade da C..., sendo os descritivos completamente diferentes numa e noutra factura (Anexo V-Folha 51; Anexo VII - Folha 22).
Também não nos foi apresentado pela Sociedade Agrícola da C... qualquer comprovativo do recebimento do valor mencionado na referida factura.
Com o propósito de esclarecer as anomalias acima detectadas, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal o Despacho n° 01201200157, de 24/0212012, dirigido à Sociedade Agrícola da C....
Ao abrigo deste despacho, efectuámos diligências telefónicas junto do gabinete de contabilidade responsável pela execução da escrita da Sociedade Agrícola da C..., com o objectivo de marcarmos uma data em que o gerente desta sociedade, o Sr. A...– NIF 1..., pudesse estar presente por forma a o ouvirmos em auto de declarações.
Não tendo sido dada qualquer resposta à nossa solicitação em tempo útil, contactámos directamente o gerente da sociedade, o qual não se mostrou disponível para prestar quaisquer declarações invocando problemas de saúde, e informando que todos os elementos necessários para o esclarecimento do negócio efectuado com a R... se encontravam no gabinete de contabilidade.
No dia 09/03/2012, o técnico oficial de contas da Sociedade Agrícola da C..., Sr. M... - NIF 1..., deslocou-se às nossas instalações onde, ouvido cm auto de declarações (Anexo VIIl - Folhas 28 e 29), nos informou que na contabilidade não existem provas do recebimento do valor referente à factura emitida à R....
Mais declarou que a factura que consta da contabilidade da Sociedade Agrícola da C... foi emitida e preenchida pelo sócio-gerente desta empresa, o Dr. A..., desconhecendo quem preencheu a factura que consta da contabilidade da R....
• C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda - NIPC 5... (Domicílio Fiscal: Lisboa)
O ofício n° 144, de 03/01/2012, dirigido à C... Lda, veio devolvido com a menção "mudou-se", o mesmo tendo sucedido à 2ª notificação efectuada nos termos do artigo 39° do CPPT, enviada através do ofício n° 2918, de 03/02/2012 (Anexo VIII-Folhas 19 a 22).
Refira-se que tentámos contactar telefonicamente alguém desta sociedade para o telemóvel indicado no seu cadastro fiscal tendo, após diversas tentativas, nos respondido uma senhora que nos disse não ter conhecimento da C... ou do respectivo sócio-gerente, L...- NIF 1....
Contactámos o Técnico Oficial de Contas que consta no sistema informático da DGCI, A... - NIF 1..., o qual nos remeteu cópia de carta que dirigiu à DGCI, em 27/11/2006, declinando qualquer responsabilidade pelo incumprimento de entrega das declarações obrigatórias daquela empresa devido ao facto de, apesar de várias tentativas telefónicas e por carta registada c/ AR (enviadas ao seu único sócio e à morada da sede), não lhe terem sido facultados os elementos contabilísticos da referida empresa (Anexo VIII - Folha 23).
Com o propósito de ouvirmos em auto de declarações o sócio-gerente da sociedade ou qualquer pessoa relacionada com a referida empresa, acerca dos elementos solicitados através dos ofícios que vieram devolvidos, foi emitido pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal o Despacho na DI201200158, de 24/02/2012.
Ao abrigo deste despacho, deslocámo-nos no dia 06/03/2012 a Setúbal, à Av. ..., domicílio fiscal do sócio-gerente da sociedade, e falámos à porta do prédio com o administrador do condomínio o qual nos informou que nunca lá morou ninguém chamado L....
Seguidamente, deslocámo-nos a Lisboa, à Av. M…, domicílio fiscal da sociedade, onde nos deparámos com um prédio de apenas 4 andares, tendo-nos sido referido por uma moradora do mesmo que nunca ouviu falar quer da sociedade quer do respectivo sócio-gerente.
Ainda em Lisboa, visitámos a Rua E... em Benfica - residência que o Sr. L... indicou ao 1º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santarém na qualidade de legal representante da sociedade R.P.F. Comércio, Importação e Exportação de artigos de Consumo Lda., NIPC 5…- onde ninguém do referido prédio respondeu ao chamamento.
Mais se informa que, de acordo com o sistema informático da AT, esta sociedade não possui quaisquer imóveis, viaturas, ou trabalhadores ao seu serviço.
Salienta-se, também, que o objecto social da C... Lda, no âmbito dos Materiais e Serviços de Construção Civil, e o registo da sua actividade, na área do revestimento de pavimentos e de paredes, nada tem a ver com cortiça, bens que constam da designação das facturas emitidas por esta sociedade à R..., no exercício de 2008.
Em face do exposto, conclui-se que as facturas emitidas à R..., nos exercícios de 2008 e 2009, por M..., A..., P..., F..., C... - Materiais S. Construção Civil Unipessoal Lda, e Sociedade Agrícola da C... Lda, não correspondem a transacções efectivamente realizadas entre as partes e, consequentemente, também não representam encargos reais suportados pela R....
III - 1 - Exercício de 2008
III - 1.1 -IRC
III - 1.1.1 - IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações simuladas
As facturas emitidas à R..., no exercício de 2008, pela J..., M..., P..., F..., e C..., no montante total (líquido de IVA) de 73 1.525,20€, foram contabilizadas como custo pela R..., no final do ano, na conta 61 - CMVMC (após transferência das contas de compras de matérias primas 316112 e 316 I 16). A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo III - Folhas 1 e 4; Anexo V - Folhas 33, 34, 37 a 40, 45 a 49; Anexo VI - Folha 4)
FACTURA EMITIDA PELA J...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo III
Factura Factura (20%) - Folha
776 31/12/2008 86.250,00 € 17.250,00€ 103.500,00 € 4
TOTAL 2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 €
FACTURA EMITIDA POR M...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
14 15-12-2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € 34
TOTAL 2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 €
FACTURAS EMITIDAS POR P...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
53 26-09-2008 12.000,00 € 2.400,00 € 14.400,00 € 38
54 21-10-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 39
56 20-12-2008 25.000,00 € 5.000,00€ 30.000,00 € 40
TOTAL 2008 62.000,00 € 12.400,00 € 74.400,00 €
FACTURAS EMITIDAS POR F…
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
47 01-09-2008 8.375,20 € 1.675,04 € 10.050,24 € 46
50 22-09-2008 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 46
TOTAL 2008 108.375,20 € 21.675,04 € 130.050,24 €
FACTURAS EMITIDAS PELA C...
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V
Factura (21%) Factura - Folha
557 24-02-2008 76.500,00 € 16.065,00 € 92.565,00 € 48
560 16-03-2008 80.000,00 € 16.800,00 € 96.800,00 € 48
558 29-06-2008 68.400,00 € 14.364,00 € 82.764,00 € 49
TOTAL200S 224.900,00 € 47.229,00 € 272.129,00 €
No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos III - A) e Ill - C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que o correspondente encargo contabilizado por esta não poderá ser aceite como custo, nos termos do artigo 23º nº 1 do CIRC.
Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado pela R..., no exercício de 2008, o montante de 731.525,20€, em virtude de se tratarem de custos cuja efectiva existência não foi comprovada.
III – 1.1.2 - IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações anuladas
As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 2008, no montante total (líquido de IVA) de 307.000,00€, foram por esta última contabilizadas como custos nas contas 61 - CMVMC (após transferência, no final do ano, das contas de compras de matérias primas 316112 e 316116), e 62111 - FSE - Subcontratas. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 3 a 9; Anexo VI - Folhas 4 e 5)
FACTURAS EMITIDAS PELA CORTICAS A...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (21%/20%) - Folha
57 09104/2008 17.500,00 € 3.675,00 € 21.175,00€ 4
64 23/06/2008 4.000,00€ 840,00€ 4.840,00€ 5
65 23/06/2008 55.000,00 € 11.550,00 € 66.550,00 € 6
70 27/08/2008 160.000,00 € 32.000,00€ 192.000,00 € 7
71 27/08/2008 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 8
73 20/10/2008 48.000,00 € 9.600,00€ 57.600,00 € 9
TOTAL 2008 307.000,00 € 62.165,00 € 369.165,00 €
No entanto, e através de cruzamentos efectuados entre os Anexos O e P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal referente ao exercício de 2008, detectou-se que a sociedade Cortiças A... Lda - NIPC 5… declarou no seu Anexo O (clientes) fornecimentos ao sujeito passivo R... no montante de apenas 245.015,00€ (IVA incluído), tendo este declarado no correspondente Anexo P (fornecedores) um total de 369.165,00€ (IV A incluído). (Anexo 1- Folha 11)
Assim, e com o intuito de esclarecer esta divergência, contactámos o sócio gerente da sociedade Cortiças A... Lda, A... - NIF 1…, o qual nos facultou o extracto de conta de 2008 do seu cliente R... (Anexo V - Folhas 12 e 13). Através de auto de declarações elaborado para o efeito, informou-nos que naquele ano foram anuladas as facturas nº 65 de 23/06/2008, e nº 73 de 20/10/2008 - as quais estão na origem daquela diferença - em virtude dos respectivos negócios, após terem sido iniciados e as correspondentes facturas emitidas, não se terem realizado por existência de desacordo entre as partes relativamente aos preços inicialmente estabelecidos. Mais declarou que não entregou a mercadoria referente àquelas facturas nem recebeu qualquer verba pelas mesmas. (Anexo V -Folhas 10, 11 e 14 a 21)
Notificada a R... para apresentar fotocópia dos documentos comprovativos das aquisições efectuadas, em 2008, ao seu fornecedor Cortiças A... Lda, nomeadamente comprovativo das pesagens, guias de transporte e meios de pagamento utilizados para regularização das facturas emitidas (no caso de terem sido utilizados cheques, cópia frente e verso dos mesmos), não nos foram disponibilizados os referidos elementos no prazo estipulado (Anexo VIII - Folhas 1 a 4).
Verificando-se que as facturas nºs 65 e 73 foram anuladas e não titulam operações efectivamente realizadas entre a Cortiças A... e a R..., os correspondentes encargos contabilizados por esta, no montante total de 103.000,00€, não poderão ser aceites como custos, nos termos do artigo 23° nº 1 do CIRC.
Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado pela R..., no exercício de 200X, o montante total de 103.000,OOf, em virtude de se tratarem de custos resultantes de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas. (…)
III - 1.2 - IVA
III - 1.2.1 -IVA - Dedução indevida resultante de operação simulada
As facturas emitidas à R..., no exercício de 2008, pela J..., M..., P..., F..., e C..., mencionavam lVA no montante total de 148.554,04€, o qual foi pela R… registado nas contas 24321] 2 e 2432116 {IV A dedutível -- Relativo a existências - Aquisição Território Nacional - Taxa
Normal). A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo III -- Folhas J e 4; Anexo V Folhas 33,34, 37 a 40,45 a 49; Anexo VI - Folha 3)
FACTURA EMITIDA PELA J...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo III
Factura Factura (20%) - Folha
777 31/12/2008 86.250,00 € 17.250,00€ 103.500,00 € 4
TOTAL 2008 86.250,00 € 17.250,00 € 103.500,00 €
FACTURA EMITIDA POR M...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
15 15-12-2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 € 34
TOTAL 2008 250.000,00 € 50.000,00 € 300.000,00 €
FACTURAS EMITIDAS POR P...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
53 26-09-2008 12.000,00 € 2.400,00 € 14.400,00 € 38
54 21-10-2008 25.000,00 € 5.000,00 € 30.000,00 € 39
56 20-12-2008 25.000,00 € 5.000,00€ 30.000,00 € 40
TOTAL 2008 62.000,00 € 12.400,00 € 74.400,00 €
FACTURAS EMITIDAS POR F...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
47 01-09-2008 8.375,20 € 1.675,04 € 10.050,24 € 46
50 22-09-2008 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 46
TOTAL 2008 108.375,20 € 21.675,04 € 130.050,24 €
FACTURAS EMITIDAS PELA C...
N° Factura Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V
Factura (21%) Factura - Folha
557 24-02-2008 76.500,00 € 16.065,00 € 92.565,00 € 48
560 16-03-2008 80.000,00 € 16.800,00 € 96.800,00 € 48
558 29-06-2008 68.400,00 € 14.364,00 € 82.764,00 € 49
TOTAL 2008 224.900,00 € 47.229,00 € 272.129,00 €
No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos UI ~. A) e III _. C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que o correspondente IVA contabilizado por esta não é dedutível nos termos do artigo 19° n° 3 do CIVA.
Uma vez que a R... esteve enquadrada para efeitos de IV A, durante o exercício de 200S, no regime normal de periodicidade trimestral, o IV A deduzido e não aceite naquelas facturas, discrimina-se da seguinte forma por período de imposto:
PERÍODO VALOR A
CORRIGIR
08/03T € 32.865,00
08/06T € 14.364,00
08/09T € 24.075,04
08/12T € 77.250,00
TOTAL 2008 € 148.554,04
Deste modo, no exercício de 2008, é corrigido o montante total de 148.554,04€, referente a imposto deduzido pela R... e não aceite nos termos do artigo 19° nº 3 do CIVA, em virtude do mesmo resultar de operações que considerámos não terem sido efectivamente realizadas.
III - 1.2.2 - IVA - Deduções indevidas resultantes de operações anuladas
As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 200S, mencionavam IV A no montante total de 62.165,00€, o qual foi por esta última registado nas contas de IV A dedutível 2432116, 2432316 e 2432112. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 3 a 2. ; Anexo VI- Folha 3)
FACTURAS EMITIDAS PELA CORTICAS A...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (21%/20%) - Folha
57 09104/2008 17.500,00 € 3.675,00 € 21.175,00€ 4
64 23/06/2008 4.000,00€ 840,00€ 4.840,00€ 5
65 23/06/2008 55.000,00 € 11.550,00 € 66.550,00 € 6
70 27/08/2008 160.000,00 € 32.000,00€ 192.000,00 € 7
71 27/08/2008 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 8
73 20/10/2008 48.000,00 € 9.600,00€ 57.600,00 € 9
TOTAL 2008 307.000,00 € 62.165,00 € 369.165,00 €
No entanto, e de acordo com o descrito no anterior ponto III - 1.1.2 do relatório, verificou-se que as facturas nºs 65 e 73 foram anuladas e não titulam operações efectivamente realizadas entre aquela entidade e a R... pelo que o correspondente IVA contabilizado por esta, no montante total de 21.150,00E, não é dedutível nos termos do artigo 19° n° 1 alínea a) do CIVA.
Uma vez que a R... esteve enquadrada para efeitos de lVA, durante o exercício de 2008, no regime normal de periodicidade trimestral, o IVA deduzido e não aceite naquelas 2 facturas, discrimina-se da seguinte forma por período de imposto:
PERÍODO VALOR A
CORRIGIR
08/06T € 11.550,00
08/12T € 9.600,00
TOTAL 2008 € 21.150,00
Deste modo, no exercício de 2008, é corrigido o montante total de 21.150,00€, referente a imposto deduzido pela R... e não aceite nos termos do artigo 19° n° 1 alínea a) do CIV A, em virtude do mesmo resultar de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas.
III - 2 - Exercício de 2009
III - 2.1 -IRC
III - 2.1.1- IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações simuladas
As facturas emitidas à R..., no exercício de 2009, pela J..., F..., A..., P..., e Sociedade Agrícola da C..., no montante total (líquido de IVA) de 956.840,00€, foram contabilizadas como custo pela R..., na conta 61 - CMVMC (após transferência, no final do ano, da conta de compras de matérias primas 316112) e 62111 - FSE - Subcontratas - com IVA dedutível. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo lII- Folhas 2,3 e 5 a 17; Anexo V - Folhas 1, 2, 35,36,41 a 44,50 e 51; Anexo VI, Folha 13 e 14)
FACTURAS EMITIDAS PELA J...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo III
Factura Factura (20%) Factura - Folha
790 30-01-2009 75,000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 5
803 28-02-2009 52,500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 6
812 16-03-2009 45,000,00 € 9.000,00€ 54.000,00 € 7
829 30-04-2009 75.000,00€ 15.000,00 € 90.000,00 € 8
837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 9
850 17-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 10
855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000,00 € 72.000,00 € 11
865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 12
876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 13
889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.080,00 € 14
901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,OO€ 15
910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 16
915 30-12-2010* 61.875,00 € 12.375,00 € 74.250,00 € 17
TOTAL 2009 781.275,00 € 156.255,00 € 937.530,00 €
* Apesar desta factura ser datada de 2010, a mesma foi registada pela R... no exercício de 2009
FACTURA EMITIDA PELA F...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V
Factura Factura (20%) Factura - Folha
240 20-11-2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 2
TOTAL 2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 €

FACTURA EMITIDA POR A...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
251 22-09-2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 36
TOTAL 2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 €
FACTURAS EMITIDAS POR P...
Nº Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
62 28-05-2009 30.000,00 € 6.000,00 € 36.000,00€ 43
151 16-11-2009 465,00 € 93,00 € 558,00 € 44
153 27-11-2009 600,00 € 120,00 € 720,00€ 44
TOTAL 2009 31.065,00 € 6.213,00 € 37.278,00 €
FACTURA EMITIDA PELA SOC. AGRÍCOLA DA C...
N° Data Valor Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura Liquido (20%) - Folha
3 30-12-2009 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € 51
TOTAL 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 €
No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos III - A), III - B) e III - C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que os correspondentes encargos contabilizados por esta não poderão ser aceites como custos, nos termos do artigo 23° n° 1 do CIRC.
Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado pela R..., no exercício de 2009, o montante de 956.840,00€, em virtude de se tratarem de custos cuja efectiva existência não foi comprovada.
III - 2.1.2 - IRC - Contabilização indevida de custos resultantes de operações anuladas
As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 2009, no montante total (líquido de IVA) de 107.500,00E, foram por esta última contabilizadas como custos nas contas 61 - CMVMC (após transferência, no final do ano, da conta de compras de matérias primas 316112), e 62111 --- FSE - Subcontratos. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 22 a 24; Anexo VI - Folhas 13 e 14)
FACTURAS EMITIDAS PELA CORTIÇAS A...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
78 18/03/2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 23
80 27/05/2009 62.500,00 € 12.500,00 € 75.000,00 € 24
TOTAL 2009 107.500,00 € 21.500,00 € 129.000,00 €
No entanto, e através de cruzamentos efectuados entre os Anexos O e P da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal referente ao exercício de 2009, detectou-se que a sociedade Cortiças A... Lda - NIPC 5…, não declarou no seu Anexo O (clientes) quaisquer fornecimentos ao sujeito passivo R..., tendo este declarado no correspondente Anexo P (fornecedores) um total de 129.000,00€ (IV A incluído). (Anexo I - Folha 12)
Assim, e com o intuito de esclarecer esta divergência, contactámos o sócio gerente da sociedade Cortiças A... Lda, A... - NIF 1…. Através de auto de declarações elaborado para o efeito, informou-nos que naquele ano foram anuladas as facturas nº 78 de 18/03/2009, e nº 80 de 27/05/2009 - as quais estão na origem daquela diferença - em virtude dos respectivos negócios, após terem sido iniciados e as correspondentes facturas emitidas, não se terem realizado por existência de desacordo entre as partes relativamente aos preços inicialmente estabelecidos. Mais declarou que não entregou a mercadoria referente àquelas facturas nem recebeu qualquer verba pelas mesmas. (Anexo V-Folhas 10, 11 e 25 a 32)
Notificada a R... para apresentar fotocópia dos documentos comprovativos das aquisições efectuadas, em 2009, ao seu fornecedor Cortiças A... Lda, nomeadamente comprovativo das pesagens, guias de transporte e meios de pagamento utilizados para regularização das facturas emitidas (no caso de terem sido utilizados cheques, cópia frente e verso dos mesmos), não nos foram disponibilizados os referidos elementos no prazo estipulado (Anexo VIII - Folhas 1 a 4).
Verificando-se que as facturas nºs 78 e 80 foram anuladas e não titulam operações efectivamente realizadas entre a Cortiças A... e a R..., os correspondentes encargos contabilizados por esta, no montante total de 107.500,00€, não poderão ser aceites como custos, nos termos do artigo 23° n° 1 do CIRC.
Desta forma, será de acrescer ao lucro tributável declarado peIa R..., no exercício de 2009, o montante total de 107.500,00€, em virtude de se tratarem de custos resultantes de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas. (…)
III - 2.2 - IVA
III - 2.2.1 – 1 - IVA - Deduções indevidas resultantes de operações simuladas
As facturas emitidas à R..., no exercício de 2009, pela J..., F..., A..., P..., e Sociedade Agrícola da C..., mencionavam IVA no montante total de 191.368,00€, o qual foi registado pela R... nas contas 2432112 - IV A dedutível - Relativo a existências - Aquisição Território Nacional - Taxa Normal, e 2432315 ¬IV A dedutível - Relativo a outros bens e serviços - Aquisições Território Nacional - Taxa Normal 20%. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo III - Folhas 2, 3 e 5 a 17; Anexo V-- Folhas J e 2, 35, 36, 41 a 44, 50 e 51; Anexo VI - Folha 12)
FACTURAS EMITIDAS PELA J...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo III
Factura Factura (20%) Factura - Folha
790 30-01-2009 75,000,00 € 15.000,00 € 90.000,00 € 5
803 28-02-2009 52,500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 6
812 16-03-2009 45,000,00 € 9.000,00€ 54.000,00 € 7
829 30-04-2009 75.000,00€ 15.000,00 € 90.000,00 € 8
837 25-05-2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 9
850 17-06-2009 49.000,00 € 9.800,00 € 58.800,00 € 10
855 13-07-2009 60.000,00 € 12.000,00 € 72.000,00 € 11
865 25-08-2009 56.250,00 € 11.250,00 € 67.500,00 € 12
876 30-09-2009 77.250,00 € 15.450,00 € 92.700,00 € 13
889 29-10-2009 73.400,00 € 14.680,00 € 88.080,00 € 14
901 30-11-2009 58.500,00 € 11.700,00 € 70.200,OO€ 15
910 30-12-2009 52.500,00 € 10.500,00 € 63.000,00 € 16
915 30-12-2010* 61.875,00 € 12.375,00 € 74.250,00 € 17
TOTAL 2009 781.275,00 € 156.255,00 € 937.530,00 €
* Apesar desta factura ser datada de 2010, a mesma foi registada pela R... no exercício de 2009
FACTURA EMITIDA PELA F...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Anexo V
Factura Factura (20%) Factura - Folha
240 20-11-2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 € 2
TOTAL 2009 100.000,00 € 20.000,00 € 120.000,00 €
FACTURA EMITIDA POR A...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
251 22-09-2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 € 36
TOTAL 2009 22.500,00 € 4.500,00 € 27.000,00 €
FACTURAS EMITIDAS POR P...
Nº Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
62 28-05-2009 30.000,00 € 6.000,00 € 36.000,00€ 43
151 16-11-2009 465,00 € 93,00 € 558,00 € 44
153 27-11-2009 600,00 € 120,00 € 720,00€ 44
TOTAL 2009 31.065,00 € 6.213,00 € 37.278,00 €
FACTURA EMITIDA PELA SOC. AGRÍCOLA DA C...
N° Data Valor Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura Liquido (20%) - Folha
3 30-12-2009 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 € 51
TOTAL 22.000,00 € 4.400,00 € 26.400,00 €
No entanto, e de acordo com os fundamentos descritos nos anteriores pontos III -- A), III - B) e III _. C), verificou-se que aquelas facturas não titulam operações efectivamente realizadas entre aquelas entidades e a R... pelo que o correspondente IV A contabilizado por esta não é dedutível nos termos do artigo 19° n° 3 do CIV A.
Uma vez que a R... esteve enquadrada para efeitos de IVA, durante o exercício de 2009, no regime normal de periodicidade mensal, o IV A deduzido e não aceite naquelas facturas, discrimina-se da seguinte forma por período de imposto:
PERÍODO VALOR A
CORRIGIR
09/01 € 15.000,00
09/02 € 10.500,00
09/03 € 9.000,00
09/04 € 15.000,00
09/05 € 15.000,00
09/06 € 9.800,00
09/07 € 12.000,00
09/08 € 11.250,00
09/09 € 19.950,00
09/10 € 14.680,00
09/11 € 31.913.00
09/12 € 27.275,00
TOTAL 2009 € 191.368,00
Deste modo, no exercício de 2009, é corrigido o montante total de 191.368,00€, referente a imposto deduzido pela R... e não aceite nos termos do artigo 19° n° 3 do CIVA, em virtude do mesmo resultar de operações que considerámos não terem sido efectivamente realizadas.
III - 2.2.2 - IVA - Deduções indevidas resultantes de operações anuladas
As facturas emitidas pela Cortiças A... à R..., no exercício de 2009, mencionavam IVA no montante total de 21.500,00€, o qual foi por esta última registado nas contas de IV A dedutível 2432315 e 2432112. A sua discriminação é conforme se segue: (Anexo V - Folhas 22 a 24; Anexo VI- Folha 12)
FACTURAS EMITIDAS PELA CORTIÇAS A...
N° Data Valor Liquido Total lVA Total Factura Anexo V
Factura Factura (20%) - Folha
78 18/03/2009 45.000,00 € 9.000,00 € 54.000,00 € 23
80 27/05/2009 62.500,00 € 12.500,00 € 75.000,00 € 24
TOTAL 2009 107.500,00 € 21.500,00 € 129.000,00 €
No entanto, e de acordo com o descrito no anterior ponto III - 2.1.2 do relatório, verificou-se que estas facturas foram anuladas e que não titulam operações efectivamente realizadas entre aquela entidade e a R... pelo que o correspondente IVA contabilizado por esta, no montante total de 21.500,00€, não é dedutível nos termos do artigo 19° n° 1 alínea a) do CIV A.
Uma vez que a R... esteve enquadrada para efeitos de IVA, durante o exercício de 2009, no regime normal de periodicidade mensal, o IV A deduzido e não aceite naquelas 2 facturas, discrimina-se da seguinte forma por período de imposto:
PERÍODO VALOR A
CORRIGIR

09/03 € 9.000,00
09/05 € 12.500,00
TOTAL 2009 € 21.500,00
Deste modo, no exercício de 2009, é corrigido o montante total de 21.500,00€, referente a imposto deduzido pela R... e não aceite nos termos do artigo 19° n° 1 alínea a) do CIVA, em virtude do mesmo resultar de operações anuladas e que não foram efectivamente realizadas. (…)
Tendo o sujeito passivo sido notificado, através do nosso ofício n° 6868 de 15/03/2012 (Anexo IX- Folhas 1 e 2),para, querendo, exercer no prazo de 10 dias o direito de audição sobre o Projecto de Relatório, de acordo com o previsto no artigo 60° da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 60° do Regime Complementar de Procedimento da Inspecção Tributária (RCPlT), o mesmo não se pronunciou no prazo estipulado pelo que as correcções propostas no Projecto de Relatório se tornam definitivas. (cfr. doc. junto a fls. 176 a 197 do processo instrutor junto aos autos);
90. Em 28/04/2012, na sequência das referidas correcções a Administração Fiscal emitiu as liquidações de IVA relativas aos 4 trimestres de 2008 e aos 12 meses de 2009 e respectivos juros compensatórios, no valor global de € 427.361,20 (cfr. docs. juntos a fls. 158 a 162 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
91. Em 23/06/2012 a Impugnante deduziu reclamação graciosa dos actos de liquidação identificados nos pontos anteriores (cfr. docs. juntos a fls. 2 a 158 do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
92. Por despacho de 26/09/2012 foi a reclamação identificada no ponto anterior indeferida (cfr. doc. junto a fls. 216 e segs. do processo instrutor referente à reclamação graciosa junto aos autos);
93. Em 09/11/2012 a Impugnante deduziu recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. 2 do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);
94. Por despacho de 24/07/2013 foi indeferido o recurso hierárquico identificado no ponto anterior (cfr. doc. junto a fls. não numeradas do processo instrutor referente ao recurso hierárquico junto aos autos);
***
A decisão da matéria de facto com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, todos objecto de análise concreta, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento da testemunha arrolada que prestou o seu depoimento. A testemunha ouvida pelo Tribunal o Sr. A..., afirmou que foi cliente e fornecedor da Impugnante, embora o seu depoimento não tenha sido de molde a convencer o Tribunal da sua veracidade. Veio depor aos factos relativos às facturas da sociedade J… – Cortiças, Lda. da qual era gerente. Afirmou que terá facturado 700.00,00/800.000,00 € entre os anos de 2008 e 2009 mas sem que tivesse fornecido dados concretos que convencessem o Tribunal da sua real existência. Afirmou que comprava e vendia cortiça e que sempre conheceu o Sr. A.... Afirmou que sua cortiça encontrava-se nas suas instalações e nas instalações do Sr. P..., porque este sr. tinha um grande estaleiro com uma caldeira onde era cozida a cortiça. Deu algumas explicações sobre a forma como e para que se pode destinar os vários tipos de cortiça. O seu depoimento foi muito vago. Fazendo referência à existência duma grande crise nesta área e que muitos pagamentos eram feitos em dinheiro, em cheques e em letras. No entanto, concretamente em relação à forma de negócio com a Impugnante, tendo apenas afirmado que fazia negócios com essa empresa, desde sempre. Nada de concreto, no que respeita a estes negócios, contou. Afirmou, ainda, que tinha muitos trabalhadores ao seu serviço. O seu depoimento foi demasiado vago e impreciso, no que respeita às alegadas transacções com a impugnada, não sendo passível de criar no Tribunal uma convicção de que as transacções em causa foram reais.

***
DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não resultou provado que os cheques levantados, a que se faz referencia no Relatório Inspectivo, fossem para pagamentos das facturas à J.... De facto, o depoimento da testemunha arrolada e ouvida pelo Tribunal foi muito vago, apenas tendo sido por este afirmado que era usual o pagamento em dinheiro das quantias facturadas e que havia acertos de contas, dizendo que os pagamentos tanto poderiam ser em cheques, em dinheiro, letras, etc.. O depoimento da testemunha não foi de molde a convencer o Tribunal que os cheques levantados pelo Sr. A... eram para lhe efectuar pagamentos a si. Também nunca se referiu a cheques que fossem emitidos a favor de outras empresas para acertos de contas. Não fez referência a nenhuma empresa que tivesse negócios com a J... e a quem a Impugnante tivesse pago em seu lugar.
Não foi minimamente esclarecido como era feita a remessa da mercadoria da J... para a Impugnante.
Não foi feita a prova da existência de facturas por parte da empresa transportadora da mercadoria para determinadas guias de remessa das mercadorias. Ficou assim por provar a forma como a alegada mercadoria adquirida pela Impugnante à J... chegava às suas instalações.
Não ficou provado que os cheques emitidos pela Impugnante e que a impugnante juntou aos autos, tivessem sido para efectuar pagamentos à J....
No que respeita às facturas contabilizadas pela Impugnante da sua fornecedora Sociedade Agrícola da C..., Lda., nenhum elemento de prova foi junto aos autos que comprovasse o pagamento da factura que foi registada na contabilidade da Impugnante, ou qualquer outro elemento que permitisse afirmar que a cortiça foi efectivamente adquirida.
No que respeita ao fornecedor M... não foi junto aos autos qualquer elemento que comprove o pagamento da quantia de € 80.000,00, nem qualquer outro que permita afirmar que o montante que constava do contrato inicialmente celebrado foi cumprido na sua totalidade.
Relativamente ao fornecedor C... – Materiais de Construção Civil Unipessoal, Lda. nenhuma prova foi feita pela Impugnante para provar a veracidade da totalidade das facturas contabilizadas pela Impugnante, nomeadamente relativamente à diferença entre os € 119.429,00 documentalmente comprovados e o valor de € 272.129,00 resultante das facturas contabilizadas em 2008.
No que diz respeito ao fornecedor F... não foi feita prova de pagamentos no valor de € 89.688,24 referente às facturas contabilizadas pela Impugnante no exercício de 2008.
No que diz respeito ao mesmo fornecedor, F..., não foi feita nenhuma prova da existência de fornecimentos, dado que não foi junto nenhum documento comprovativo de pagamentos efectuados a este fornecedor, nem qualquer outro que permita afirmar estarmos perante facturas reais.
No que respeita ao fornecedor F... – Comercio, Importação e Exportação de Cortiças, Lda. nenhuma prova foi efectuada pela Impugnante no sentido de convencer o tribunal da veracidade das mesmas.
Nos presentes autos não foi feita prova de que as facturas identificadas no Relatório Inspectivo do fornecedor Cortiças A..., Lda., como tendo sido anuladas, tenham sido pagas pela impugnante.
Nenhum elemento probatório foi junto pela Impugnante no que respeita à quantia de € 6.910,00 de pagamentos alegadamente feito ao seu fornecedor A....
Também não foi junto aos autos nem feita qualquer outra prova no que respeita ao contribuinte A..., fornecedor da Impugnante, no que respeita a guias de transporte e de remessa da mercadoria em causa.
No que respeita ao fornecedor da Impugnante P... e no que respeita ao exercício de 2008, não foi produzida qualquer prova do pagamento de facturas no montante de € 74.400,00. De facto, no que respeita ao exercício em causa, apenas foram juntos aos autos cheques comprovativos de pagamentos no montante de 22.930,00. Ou seja, daqui decorre que no que diz respeito à quantia de € 51.470 nenhuma prova existe nos autos que permita afirmar que a mesma foi paga e que as facturas em questão correspondem à realidade.

No que respeita ao exercício de 2009 e ainda no que respeita ao mesmo fornecedor nenhum elemento probatório foi junto aos autos que permita afirmar que foi efectuado o pagamento da totalidade das facturas. Efectivamente, aos autos apenas foi junta prova da emissão de cheques no montante de € 30.438,00, ficando por provar a diferença entre o montante constante das facturas e o valor que consta dos cheques emitidos para pagamento das mesmas, ou seja: € 43.962,00. Não foram junto aos autos cheques ou outros meios de prova do pagamento da quantia de € 43.962,00.

A Impugnante procedeu à junção aos autos de reclamação de outros cheques. Acontece porém que os mesmos não possuem a virtualidade de provar os pagamentos em falta relativos aos vários fornecedores cuja veracidade das facturas foi colocada em causa pela AT. De facto, esses cheques são cheques ao portador levantados na sua grande maioria pelo próprio gerente da Impugnante ou, são cheques nominativos, mas que foram passados a favor de pessoas que não se provou terem alguma relação com os fornecedores aqui em causa.»
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Com base na matéria de facto supra transcrita, a Meritíssima do TAF de Almada julgou parcialmente procedente a impugnação judicial.

Posteriormente, a fls. 342 e ss dos autos é proferido despacho pela Meritíssima Juíza do TAF de Almada pelo qual “ao abrigo do disposto no art. 614.º, n.º 1 do CPC, procede-se à correção da sentença” nos termos aí exarados.

A Fazenda Pública, bem como a Impugnante não se conformam com o decidido nas respetivas partes em que a decisão lhes é desfavorável.

Vejamos, antes mais, o direito aplicável ao caso dos autos.

Está em causa nos autos correções de IVA ao abrigo do disposto no art. 19.º, n.º 3 do CIVA, referentes aos anos de 2008 e 2009.

O IVA assenta numa estrutura de entrega e respetiva dedução, pelos vários intervenientes na cadeia, até ao consumidor final, que o suporta, sem o poder deduzir.

Este imposto funciona, pois, pelo método indireto subtrativo, de acordo com o qual o sujeito passivo deduz, ao imposto liquidado nos seus outputs, o imposto liquidado nos respetivos inputs.

Como determina o 2.º parágrafo, do n.º 2, do artigo 1.º, da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro), “[e]m cada operação, o IVA, calculado sobre o preço bem o serviço, é exigível, com prévia dedução do montante do imposto que tenha incidido directamente sobre o custo dos diversos elementos constitutivos do preço.”.

O direito à dedução é um elemento essencial do funcionamento do imposto, devendo garantir a sua principal característica que é a neutralidade. No entanto, o exercício desse direito obedece a requisitos objetivos e subjetivos.

O exercício do direito à dedução do imposto tem por requisitos objetivos o facto de o imposto suportado dever constar de fatura passada na forma legal (36.º, n.º 5, do CIVA), de se tratar de IVA português, e não se tratar de uma despesa excluída do direito à dedução, nos termos do disposto no artigo 21.º do CIVA, e como requisitos subjetivos exige-se que o sujeito passivo tenha direito à dedução do IVA, e que os bens e serviços deverão estar diretamente relacionados com o exercício da atividade em causa.

Por outro lado, “não confere direito à dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “faturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código do IVA.” – Acórdão do STA de 27/02/2008, proc. n.º 01062/07 (atualmente, dispõe o n.º 3 do art. 19.º do CIVA na Redação do DL nº 197/2012, de 24 de agosto, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2013 que “[n]ão pode deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura”).

Do acórdão de Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), Bonik, de 6 de dezembro de 2012, C-285/11, reiterado pelo acórdão Maks Pen EOOD, de 13 de fevereiro 2014, C-18/13 resulta que constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA, instituído pela legislação da União o direito dos sujeitos passivos a deduzir do IVA sobre os bens adquiridos e os serviços que lhes foram prestados a montante.

Seguindo de perto aqueles acórdãos, temos que o direito a dedução previsto nos artigos 167. ° e seguintes da Diretiva 2006/112 faz parte integrante do mecanismo do IVA e não pode, em princípio, ser limitado. Porém, a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos é um objetivo reconhecido e incentivado pela Diretiva IVA, pelo que os sujeitos passivos não podem fraudulenta ou abusivamente invocar as normas do direito da União, competindo às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais recusar o direito a dedução se se demonstrar, à luz de elementos objetivos, que este direito é invocado fraudulenta ou abusivamente, seja quando o próprio sujeito passivo comete uma fraude fiscal, seja quando um sujeito passivo sabia ou deveria saber que, com a sua aquisição, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA, o que faz que seja considerado participante nessa fraude, independentemente da questão de saber se retira ou não benefícios da revenda dos bens ou da utilização dos serviços no quadro das operações tributadas que efetuou a jusante, incumbindo às autoridades fiscais competentes fazer prova bastante de que os elementos objetivos estão reunidos (neste segundo caso, de acordo com o TJ, o direito a dedução só pode ser recusado a um sujeito passivo se, à luz de elementos objetivos, se demonstrar que este sujeito passivo, ao qual foram fornecidos os bens ou prestados os serviços que estão na base do direito a dedução, sabia ou deveria saber que, ao adquirir estes bens ou estes serviços, participava numa operação que fazia parte de uma fraude ao IVA cometida pelo fornecedor ou por outro operador a montante ou a jusante na cadeia destes fornecimentos ou destas prestações) e aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar se as autoridades fiscais em causa provaram a existência desses elementos objetivos.

No Despacho proferido pelo Tribunal de Justiça (TJ) do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) no Caso Menidzherski Biznes Reshenia, Processo C-572/11, de 4 de Julho de 2013 decidiu que “[o]s artigos 168.°, alínea a), e 203.° da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como os princípios da neutralidade fiscal e da proteção da confiança legítima, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que seja recusado ao destinatário de uma fatura o direito a deduzir o imposto sobre o valor acrescentado mencionado nessa fatura quando as operações a que esta última se refere não foram efetivamente realizadas, ainda que o risco de perda de receitas fiscais não exista por o emissor da referida fatura ter pago o imposto sobre o valor acrescentado nesta indicado. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar, de acordo com as regras nacionais relativas à produção de prova, uma apreciação global de todos os elementos e de todas as circunstâncias de facto do litígio que lhe foi submetido para determinar se tal sucede com as operações a que as faturas em causa no processo principal dizem respeito.”

Relativamente às regras do ónus da prova vigente no nosso direito interno, nas situações em que as faturas (ou documentos equivalentes) são emitidas na forma legal, mas que não correspondem a qualquer realidade, porque as operações que era suposto refletirem não tiveram lugar, é à AT que cabe o ónus da prova da verificação dos respetivos indícios ou pressupostos da tributação, ou seja, dos pressupostos legais da sua atuação, considerando o princípio da legalidade administrativa. Por outro lado, ao contribuinte cabe provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito, ou seja, a efetiva existência das alegadas transações (cf. Acórdãos do STA de 30/04/2003, proc. n.º 0241/03, de 24/04/02, proc. n.º 102/02, de 17/04/02, proc. n.º 26.635, de 09/10/02, proc. n.º 871/02 e de 14/11/01, proc. n.º 26.015).

Na verdade, o art. 75.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (LGT) estabelece uma presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita: “[p]resumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal”.

O que significa que, se a AT não demonstrar a falta de correspondência com a realidade do teor das declarações, contabilidade e da escrita, estas são consideradas verdadeiras (nesse sentido, cf. Diogo Leite de campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária – Anotada e Comentada, 4.ª ed., Vislis, 2012, p. 664).

Para tanto, é suficiente que a AT demonstre a existência de “indícios fundados” (indícios que devem ser objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais) para fazer cessar a presunção de veracidade a favor do contribuinte, prevista no art. 75.º da LGT, não se impondo a “prova provada” de que por detrás dos documentos não está a realidade que normalmente reflectem e comprovam.

Por outras palavras, a AT não necessita de demonstrar a falsidade das faturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT).

A AT também não necessita de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratório, no intuito de enganar terceiros – cf. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende (cf. nesse sentido, entre outros, acórdãos do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016 e proc. n.º 0600/15, de 19/10/2016, proc. n.º 511/15).
“ (…) II - Para que a AT proceda à correcção do lucro tributável por desconsideração dos custos suportados por facturas existentes na escrita do contribuinte e relativamente às quais considera não se terem efectivamente realizado as operações nelas consuB...anciadas, não tem de fazer prova da existência de acordo simulatório (existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre o declarante e o declaratário, no intuito de enganar terceiros – cfr. art. 240.º do CC) para satisfazer o ónus de prova que sobre si impende.
III - Basta à AT provar a factualidade que a levou a não aceitar esses custos, factualidade essa que tem de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, só então passando a competir ao contribuinte o ónus de prova do direito de que se arroga (o de exercer o direito de deduzir os custos ao lucro tributável) e que não é reconhecido pela AT, ou seja, o ónus de prova de que as operações se realizaram efectivamente e ocorrem os pressupostos de que depende o seu direito àquela dedução.” - cf. acórdão do Pleno da secção do CT do STA de 16/11/2016, proc. n.º 600/15.

Por conseguinte, se necessário, a AT poderá recorrer à prova indireta “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, de ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados. A conclusão ou prova não se obtém diretamente, mas indiretamente, através de um juízo de relacionação normal entre o indício e o tema de prova” (cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, 1972, pág. 154).

A Autoridade Tributária pode lançar mão de elementos obtidos através de fiscalização cruzada, junto de outros contribuintes, porém, não se pode bastar com esses elementos (indícios externos), tem necessariamente de obter alguns indícios junto do contribuinte (indícios internos) que, ainda que conjugado com aqueles outros, conduzam à elevada probabilidade de que as faturas não correspondem a operações efetivas (faturas falsas ou fictícias).

É que nos termos do disposto no art. 63.º da LGT sob a epígrafe, “Inspeção”, “os órgãos competentes podem, nos termos da lei, desenvolver todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes”, e diremos que se trata de um poder-dever, considerando o princípio do inquisitório consagrando no art. 58.º do mesmo diploma: “A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.”

Passemos, então, ao conhecimento do recurso da Fazenda Pública, esta invoca erro de julgamento de facto, na medida em que tendo sido recolhidos indícios suficientes pela AT, entende que não foi efetuada prova da materialidade das transações subjacentes às faturas, insurgindo-se contra a parte da sentença referente aos emitentes seguintes de faturas:

_ M...;
_ A...;
_ P...;
_ F...;
_ C... – Materiais de Construção Civil Unipessoal, Lda.

Apreciando.

Relativamente ao fornecedor M... a sentença recorrida considerou que a AT recolheu indícios sérios de que a fatura emitida por esse fornecedor era fictícia. Contudo, face à prova produzida em tribunal, mais precisamente, com base nos pontos 28 a 36 do probatório, considerou que a Impugnante logrou provar um pagamento ao fornecedor de 220.000€ dos 250.000€ faturados, bem como provou a existência de um contrato de compra e venda de cortiça no valor de 250.000€, bem como ficou provado o transporte da mercadoria através de uma fatura da transportadora.

Contudo, os factos dados como provados nos pontos 28 e a 36 do probatório não sustentam a conclusão de que a fatura em causa titule uma operação verdadeira, considerando os factos apurados em sede de ação de inspeção.

Vejamos, então.

Antes de mais, importa alterar o ponto 29 da matéria de facto (e não 28 como por lapso se refere a recorrente na conclusão H das alegações de recurs) face ao documento que suporta tal facto, posto que se encontra cumprido o ónus do art. 640.º, n.º 1 do CPC, passando a ter a seguinte redação:

29. Em 21/10/2008 foi assinado pelos três filhos do vendedor e pelo comprador, um contrato denominado de compra e venda, no qual consta como partes contratantes M..., na qualidade de vendedor, e R... – Cortiças Unipessoal, Lda, na qualidade de comprador, e pelo qual o primeiro declara vender e o segundo comprar as cortiças A...s localizadas no Vale do B... – Concelho de Ponte Sôr e as duas pilhas localizadas na Herdade da T... – Galveias, nas seguintes condições:
a. pela importância de 250.000,00 €;
b. como sinal e princípio de pagamento um cheque de 100.000,00 € com nº 126… do B…, e o restante pago até 15 de novembro de 2008;
c. O comprador está autorizado a proceder à escolha no local da cortiça A... do Vale do B...;
d. Se quiser proceder ao carregamento reforçará o sinal com a quantia de 75.000,00€ deixando um cheque datado com o restante ou seja mais 75.000,00.
Adita-se oficiosamente, ao abrigo do art. 662.º, n.º 1 do CPC o seguinte facto com base no documento de fls. 37 verso do Processo Administrativo:

95. Em 30/11/2008 foi emitido pela “Transportes V..., Lda”, em nome da Impugnante, uma lista de guias transportes referentes a serviços prestados entre 03/11/2008 a 28/11/2008, com descrições “A...-Herd. M…, Alvito Montijo”, “A...-Herd. Val-B..., Galveias-Montijo”, “V…, B…-Herd. Val-B..., Galveias-Montijo”.

Prosseguindo.

Não vem contestado em sede do presente recurso que do relatório de inspeção resultam indícios que sustentam a conclusão da AT de que a fatura emitida por este fornecedor é fictícia. Efetivamente é preciso ter presente esses indícios que são fundados, sólidos e consistentes que são os seguintes:

_ na contabilidade da impugnante apurou-se que a fatura em causa, de transação de cortiça, no valor de 250.000€, acrescido de IVA de 50.000€ foi emitida em 15/12/2008, após ao óbito de M...;
_ a impugnante foi notificada para apresentar comprovativos desta aquisição, nomeadamente, comprovativos de pesagens, guias de transportes, e meios de pagamentos utilizados para regularização da fatura emitida, e no caso de serem utilizados cheques, cópia e frente dos mesmos, não tendo sido disponibilizados tais elementos, não os tendo apresentado;
_ as declarações de IRS e IVA do emitente da fatura, referentes ao exercício de 2008, não incluem o valor dessa fatura;
_ na sequência da notificação à cabeça de casal do falecido emitente da fatura para apresentar os meios de recebimentos e guias de transporte, apurou-se que não possuía quaisquer elementos relativos à Impugnante;
_ apurou-se que inexiste qualquer estrutura empresarial do emitente da fatura;
_ apurou-se que o emitente da fatura estava registado pela atividade de construção de edifícios.


Ora, apenas após a acção de inspecção é que a Impugnante vem juntar cópias de vários cheques emitidos pela Impugnante em nome do emitente da fatura (falecido), bem como um contrato de transação de cortiça em nome de M... (já falecido na data da celebração do contrato) com base nos quais foram dados como provados os factos dos pontos 28 a 36, e a Meritíssima Juíza do TAF de Almada entendeu resultar provada parte da operação.

Sucede que tais factos são insuficientes para que se possa concluir que a transação subjacente à fatura efetivamente ocorreu.

Na verdade, importa ponderar todos os elementos probatórios, o contexto em que são apresentados e demais circunstâncias em conjunto, não bastando a existência de cheques e de um contrato de transação de cortiça, e até mesmo de guias de transportes apresentadas posteriormente, quando muito fica por explicar e quando todo o contexto da operação é no mínimo insólito, e de legalidade duvidosa.

Na verdade, repare-se que aquando a ação de inspeção, nenhum desses documentos foi exibido (nem o contrato, nem os cheques, nem guias de transporte), e mais, apurou-se junto da cabeça de casal a inexistência de documento relacionado com a Impugnante. Contudo, posteriormente, aparece um contrato, e a impugnante consegue reunir alguns cheques que emitiu em nome do falecido e que são depositados numa conta bancária da C....

É claro que é possível e legítima a posterior apresentação de documentos, porém, pode e deve ser valorado pelo tribunal negativamente neste contexto específico e peculiar em que a fatura é emitida em nome do falecido, que apesar de não estar cabalmente esclarecido nos autos, supõe-se que será trabalhador independente, o contrato é assinado pelos filhos do falecido, as listagens das guias de transportes apresentam incongruências quanto ao local de carga, e os cheques apresentados ficam aquém do valor da fatura.

Na verdade, para além da existência do contrato contrariar o apurado em sede de inspeção junto da cabeça de casal, importa também entender ao facto de o M..., em nome do qual foi celebrado o contrato, ter falecido em data anterior à sua celebração. É verdade que tal contrato é assinado pelos seus três filhos, mas tal contrato não foi apresentado aquando a ação de inspeção, apesar da Impugnante ter sido notificada para apresentar documentos comprovativos da transação. Por outro lado, suscitam-se aqui problemas de validade do contrato e da própria fatura, porque o contrato é celebrado em nome do emitente da fatura, só que posteriormente ao seu óbito. De igual modo, a fatura do trabalhador independente é emitida após o seu óbito.

Por outro lado, a justificação de que os filhos continuaram o negócio do falecido, ainda que se possa conjecturar como possível neste contexto específico, pelo menos no plano material, também não se harmoniza com outros factos apurados, designadamente a empresa não tinha qualquer estrutura física. Adicionalmente importa ter presente o falecido estava registado pela atividade de construção de edifícios, quando, pasme-se, o bem transacionado é a cortiça, ou seja, estar-se-ia a admitir a continuidade de uma atividade desenvolvida à margem da lei.

Outro elemento muito importante a ter em consideração são os valores em causa. A alegada transação de cortiça refere-se a uma única fatura no valor de 250.000€ (acrescido de 50.000€ de IVA), ou seja, um valor elevadíssimo, para que inexista qualquer estrutura do emitente da fatura, e para que nas declarações de IRS e IVA do falecido referentes ao exercício de 2008 não se inclui esse valor (uma vez mais, este indício de falta de veracidade da transação é valorado em conjunto com os demais, e não de forma isolada).

Por outro, lado os valores da fatura e dos cheques que são juntos aos autos para justificar a existência da transação não coincidem. Ou seja, apesar de se ter junto um contrato em que consta como valor da transação 250.000€, a verdade é que os somatórios dos valores dos cheques são inferiores, ao valor total alegadamente transacionado, o que também deverá ser valorado negativamente, afetando quer a credibilidade do contrato, quer dos comprovativos dos pagamentos junto aos autos. Ademais, vários cheques foram passados em data posterior à data limite de pagamento que vem prevista no referido contrato, o que constitui mais um elemento a ser ponderado negativamente. Ora tudo ponderado, ainda que tais montantes tenham sido depositados numa determinada conta bancária (C...), fica a dúvida quanto ao beneficiário efetivo dos montantes, porque os cheques encontram-se passados ao emitente da fatura já falecido, que já não é titular da conta, e não existe a certeza de que os montantes dizem respeito à fatura em causa, face às incongruências das datas.

Finalmente, quanto às guias de transportes a que se refere a sentença recorrida, importa considerar que como resulta do ponto 95 aditado à matéria de facto, a bom rigor trata-se de uma mera listagem de guias de transportes passada pela empresa de transportes, e não propriamente as guias que contêm uma descrição pormenorizada sobre as quantias transportadas. Por outro lado, não se apresentou prova complementar que neste caso seria relevante, porque se trata de uma mera listagem, como o pagamento pela Impugnante desses transportes. Por outro lado, aquelas listagens são respeitantes a vários transportes, em várias localidades, mas sem quantidades que permitam sequer fazer um juízo sobre a razoabilidade da existência da operação. Ademais, as localizações parecem não coincidir integralmente com o que consta no contrato (ponto 29 dos factos), tal como alega a recorrente Fazenda Pública na conclusão I), pelo que, não se pode concluir com a certeza necessária que aquela específica quantidade de cortiça referida no contrato foi efetivamente transportada e correspondem àquelas guias de transporte.

Portanto, ponderados todos os factos dados como provados, dos quais se destacam os que constam do relatório de inspeção que constituem indícios sólidos que não foram cabalmente infirmados pela Impugnante, entendemos, ao contrário da sentença recorrida, que a prova efetuada é insuficiente para que se possa concluir que a Impugnante provou a materialidade da operação subjacente à fatura, existindo, no mínimo, uma dúvida sobre a materialidade da operação subjacente à fatura em causa, não sendo de aplicar o regime do art. 100.º do CPPT uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, e assim sendo, a dúvida tem de ser contra si processualmente valorada.

Portanto, relativamente à correção respeitante a este fornecedor será de conceder provimento ao recurso.

Prosseguindo.

Relativamente ao fornecedor A... a sentença recorrida considerou que a AT recolheu indícios sérios de que as faturas emitidas por esse fornecedor são fictícias. Porém, entendeu que a Impugnante fez prova de parte do montante da transação, nomeadamente, no valor de 20.900,00€, porque foram apresentados cheques nessa quantia.

No entanto, tais cheques não constituem prova suficiente para sustentar o entendimento da sentença recorrida.

Senão, vejamos.

Não vem contestado em sede do presente recurso que do relatório de inspeção resultam indícios que sustentam a conclusão da AT de que a fatura emitida por este fornecedor no valor de 27.000,00€ (dos quais 4.500,00€ corresponde ao IVA) é fictícia. Efetivamente é preciso ter presente esses indícios que são fundados, sólidos e consistentes, sobretudo por falta de cooperação da Impugnante e do emitente da fatura, que são os seguintes:

_ a impugnante foi notificada para apresentar comprovativos desta aquisição, nomeadamente, comprovativos de pesagens, guias de transportes, e meios de pagamentos utilizados para regularização da fatura emitida, e no caso de serem utilizados cheques, cópia e frente dos mesmos, não tendo sido disponibilizados tais elementos;
_ foi solicitado ao emitente da fatura a cópia da faturas e dos meios de recebimento, e documentos comprovativos de pesagens e do transporte efetuado para o cliente (guias de transporte e identificação das pessoas e viaturas utilizadas no transporte de mercadorias), e ainda que identificassem a estrutura da sua atividade, tais como instalações, empregados, equipamento e viaturas utilizadas ao serviço da mesma, sendo que as duas notificações remetidas vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”, e após contactos telefónicos vários para o número constante do cadastro fiscal não atendeu;
_ consultado o sistema informático a AT apurou que o emitente da fatura não possui quaisquer trabalhadores, nem qualquer TOC, e estão por entregar as declarações periódicas de IVA e de IRS, e declaração anual referente a 2008;
_ o emitente da fatura se encontra na lista de devedores ao fisco;
_ o emitente iniciou a sua atividade em 21/09/2009 e a data da fatura é o dia 22/09/2009.

Ora, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, os factos dados como provados nos pontos 38 a 50, relativamente a cheques emitidos pela Impugnante, são insuficientes para que se dê como provada a materialidade das operações.

Desde logo, com exceção do cheque enunciado no ponto 50 da matéria facto, todos os outros têm data anterior ao início de atividade do emitente (21/09/2009 – cf. pontos 38 a 49 da matéria de facto), o que deve ser valorado negativamente no estabelecimento do nexo entre os pagamentos e a fatura em causa. Por outro lado, quase todos os cheques foram autorizados a serem pagos ao balcão, o que conduz à dúvida fundada sobre o efetivo beneficiário daquelas quantias, ou seja, não se sabe com certeza se o beneficiário das quantias foi realmente o emitente da fatura. Finalmente, reforça a falta de credibilidade das operações a não junção de meios de pagamento que totalizem exatamente as quantias faturas, o que também deve ser valorado negativamente.

Portanto, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a prova efetuada é insuficiente para que se possa concluir que a Impugnante provou a materialidade das operações subjacentes às faturas em causa, verificando-se, no mínimo, uma dúvida sobre a materialidade das operações, e como não é de aplicar o regime do art. 100.º do CPPT uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, a dúvida tem de ser contra si processualmente valorada.

Portanto, relativamente às correções respeitantes a este fornecedor será de conceder provimento ao recurso.

Relativamente ao fornecedor P... a sentença recorrida considerou que a AT recolheu indícios sérios de que as faturas emitidas por esse fornecedor são fictícias. Porém, entendeu que a Impugnante fez prova de parte das transações de 2008 e parte de 2009, tituladas por diversas faturas, com base na junção de cheques que estão na base dos factos dados como provados nos pontos 51 a 81.

No entanto, tais cheques não constituem prova suficiente para sustentar o entendimento da sentença recorrida.

Senão, vejamos.

Não vem contestado em sede do presente recurso que do relatório de inspeção resultam indícios que sustentam a conclusão da AT de que as faturas emitidas por este fornecedor são fictícias. Efetivamente é preciso ter presente esses indícios que são fundados, sólidos e consistentes que são os seguintes:

_ a impugnante foi notificada para apresentar comprovativos destas aquisições, nomeadamente, comprovativos de pesagens, guias de transportes, e meios de pagamentos utilizados para regularização das faturas emitidas, e no caso de serem utilizados cheques, cópia e frente dos mesmos, não tendo sido disponibilizados tais elementos;
_ foi solicitado ao emitente das faturas cópias das respetivas faturas e meios de recebimento, e documentos comprovativos de pesagens e do transporte efetuado para o cliente (guias de transporte e identificação das pessoas e viaturas utilizadas no transporte de mercadorias), e ainda que identificassem a estrutura da sua atividade, tais como instalações, empregados, equipamento e viaturas utilizadas ao serviço da mesma, sendo que as duas notificações remetidas vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”, e após contactos telefónicos vários para o número constante do cadastro fiscal não atendeu;
_ consultado o sistema informático a AT apurou que o emitente da fatura não possui quaisquer trabalhadores, nem qualquer TOC, e estão por entregar as declarações periódicas de IVA e de IRS, e declaração anual referente a 2008 e 2009.

Ora, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, os factos dados como provados nos pontos 51 a 81 são insuficientes para que se dê como cumprido o ónus da prova que pende agora sobre a Impugnante.

Na verdade, para além das datas dos cheques e dos seus valores não serem sequer passíveis de se estabelecer um nexo de ligação entre aqueles e às faturas (que são 6), alguns se encontram emitidos em branco, ou seja, sem identificação do beneficiário, o que conduz à dúvida fundada sobre o efetivo beneficiário daquelas quantias, ou seja, não se sabe com a certeza necessária se o beneficiário das quantias foi realmente o emitente da fatura. Havendo ainda vários cheques levantados por terceiros, e um outro, emitido em branco, que foi levantado por Renato Gonçalves que é sócio da Impugnante (cf. ponto II.3.1. do relatório de inspeção), ou seja, estas circunstâncias levantam uma dúvida fundada quanto aos beneficiários dos cheques. Por outro lado, reforça a falta de credibilidade das operações a não junção de meios de pagamento que totalizem exatamente as quantias faturadas.

Portanto, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a prova efetuada é insuficiente para que se possa concluir que a Impugnante provou a materialidade das operações subjacentes às faturas em causa, verificando-se, no mínimo, uma dúvida sobre a materialidade das operações, e como não é de aplicar o regime do art. 100.º do CPPT uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, a dúvida tem de ser contra si processualmente valorada.

Portanto, relativamente às correções respeitantes a este fornecedor será de conceder provimento ao recurso.

Relativamente ao fornecedor F... a sentença recorrida considerou que a AT recolheu indícios sérios de que as faturas emitidas por esse fornecedor são fictícias. Sublinhe-se, desde já, que são duas faturas emitidas em 2008, e não como por lapso se refere na sentença recorrida 2008 e 2009. Porém, entendeu-se que a Impugnante fez prova de parte das transações, face à junção de cheques que estão na base dos factos dados como provados nos pontos 82 a 87.

No entanto, tais cheques não constituem prova suficiente para sustentar o entendimento da sentença recorrida.

Senão, vejamos.

Não vem contestado em sede do presente recurso que do relatório de inspeção resultam indícios que sustentam a conclusão da AT de que as faturas emitidas por este fornecedor são fictícias. Efetivamente é preciso ter presente esses indícios que são fundados, sólidos e consistentes que são os seguintes:

_ a impugnante foi notificada para apresentar comprovativos destas aquisições, nomeadamente, comprovativos de pesagens, guias de transportes, e meios de pagamentos utilizados para regularização das faturas emitidas, e no caso de serem utilizados cheques, cópia e frente dos mesmos, não tendo sido disponibilizados tais elementos;
_ foi solicitado ao emitente das faturas cópias das respetivas faturas e meios de recebimento, e documentos comprovativos de pesagens e do transporte efetuado para o cliente (guias de transporte e identificação das pessoas e viaturas utilizadas no transporte de mercadorias), e ainda que identificassem a estrutura da sua atividade, tais como instalações, empregados, equipamento e viaturas utilizadas ao serviço da mesma, sendo que as duas notificações remetidas vieram devolvidas com a menção “objecto não reclamado”, e após contactos telefónicos vários para o número constante do cadastro fiscal não atendeu;
_ consultado o sistema informático a AT apurou que o emitente da fatura não possui quaisquer trabalhadores, nem qualquer TOC, e estão por entregar as declarações periódicas de IVA e de IRS, e declaração anual referente a 2008;
_ o emitente das faturas se encontra na lista de devedores ao fisco.

Ora, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, os factos dados como provados nos pontos 82 a 87 são insuficientes para que se dê como cumprido o ónus da prova que pende agora sobre a Impugnante.

Na verdade, alguns cheques apesar de emitidos em nome do F… foram levantados por terceiros se comparamos as várias assinaturas que não são da mesma pessoa, e outros nem sequer se encontram emitidos em nome do fornecedor F…. Nenhuma explicação é avançada na p.i. pela Impugnante, limitou-se, efetivamente, a juntar um aglomerado de cheques. Tudo ponderado, no mínimo, conduz à dúvida fundada sobre o efetivo beneficiário daquelas quantias, ou seja, não se sabe com certeza se o beneficiário das quantias foi realmente o emitente da fatura, e, portanto, fica muito fragilizado o nexo de ligação entre os restantes pagamentos efetuados ao emitente e a fatura em causa. Por outro lado, reforça a falta de credibilidade das operações a não junção de meios de pagamento que totalizem exatamente as quantias faturas (repare-se que apenas se juntam cheques no valor de 40.362,00€, quando a fatura tem o valor elevado de 130.050,24€), o que também coloca em causa o nexo de ligação entre os pagamentos e a fatura emitida. Ademais, não se pode olvidar que o emitente da fatura para além de não cumprir as suas obrigações fiscais declarativas, nem sequer tem um TOC, e nesse contexto de completo incumprimento legal e fiscal, importa considerar que o valor total das suas faturas emitidas é elevadíssimo (130.050,24€), o que também deverá ser ponderado negativamente na valoração da prova.

Portanto, ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a prova efetuada é insuficiente para que se possa concluir que a Impugnante provou a materialidade das operações subjacentes às faturas em causa, verificando-se, no mínimo, uma dúvida sobre a materialidade das operações, e como não é de aplicar o regime do art. 100.º do CPPT uma vez que, nesses casos, o ónus da prova cabe ao contribuinte, a dúvida tem de ser contra si processualmente valorada.

Portanto, relativamente às correções respeitantes a este fornecedor será de conceder provimento ao recurso.

Relativamente ao fornecedor C... – Materiais de Construção Civil Unipessoal, Lda. a sentença recorrida considerou que a AT recolheu indícios sérios de que as faturas emitidas por esse fornecedor são fictícias. Porém, entendeu que a Impugnante fez prova de parte das transações no valor de 119.429,00€, com base nas guias de transporte juntas pela Impugnante que estão na base dos factos dados como provados nos pontos 1 a 27.

No entanto, tal prova não é suficiente para sustentar o entendimento da sentença recorrida.

Senão, vejamos.

Não vem contestado em sede do presente recurso que do relatório de inspeção resultam indícios que sustentam a conclusão da AT de que as faturas emitidas por este fornecedor são fictícias. Efetivamente é preciso ter presente esses indícios que são fundados, sólidos e consistentes que são os seguintes:

_ a impugnante foi notificada para apresentar comprovativos destas aquisições, nomeadamente, comprovativos de pesagens, guias de transportes, e meios de pagamentos utilizados para regularização das faturas emitidas, e no caso de serem utilizados cheques, cópia e frente dos mesmos, não tendo sido disponibilizados tais elementos.

_ foi solicitado ao emitente das faturas cópias das respetivas faturas e meios de recebimento, e documentos comprovativos de pesagens e do transporte efetuado para o cliente (guias de transporte e identificação das pessoas e viaturas utilizadas no transporte de mercadorias), e ainda que identificassem a estrutura da sua atividade, tais como instalações, empregados, equipamento e viaturas utilizadas ao serviço da mesma, sendo que o primeiro ofício veio devolvido com a menção “mudou-se”, e após contactos telefónicos vários para o número constante do cadastro fiscal foi dito que não tinha conhecimento da sociedade C... nem do seu sócio;

_ O TOC afirmou que a sociedade não lhe facultava os elementos contabilísticos;

_ a sociedade tem por objeto social no âmbito dos materiais e serviços de construção civil, e o registo da sua actividade, na área do revestimento de pavimentos e paredes, nada tendo a ver com cortiça que consta nas faturas de 2008.

Portanto, relativamente a este fornecedor, e ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, os factos dados como provados nos pontos 1 a 27 são insuficientes para que se dê como cumprido o ónus da prova que pende agora sobre a Impugnante, sobretudo atendendo à particularidade de que a emitente das faturas em causa nem sequer tem por objeto uma atividade relacionada com o sector da cortiça, que é o bem alegadamente transacionado. Como a AT apurou, objeto social no âmbito dos materiais e serviços de construção civil, e o registo da sua atividade, na área do revestimento de pavimentos e paredes.

Ora, apenas posteriormente à ação de inspeção é que surgem cópias de guias de transporte de cortiça, note-se, todas sequenciais, emitidas pela sociedade “C...”. Contudo, ficou por explicar e provar a origem dessa cortiça, porque, como vimos essa sociedade emitente das faturas tem por objeto social serviços na área da construção civil. Repare-se que esta sociedade não cumpre as suas obrigações declarativas e o TOC afirmou que não são lhe fornecidos documentos para esse efeito. Portanto, estas guias de transporte, neste contexto mal explicado, não têm um valor probatório relevante.

Relativamente aos meios de pagamento, uma vez mais, não são sequer juntos cheques de valor suficiente a justificar a totalidade dos montantes constantes da fatura, mas apenas parcial. Efetivamente, o valor total das faturas emitidas por este fornecedor é de 272.129,00€, contudo, apenas foram juntos meios de pagamento no valor de 119.429,00, o que tem necessariamente de ser valorado negativamente. Mas sobretudo, a respeito dos cheques, as dúvidas subsistem quanto aos beneficiários efetivos daqueles montantes, pois alguns são emitidos ao portador, e outros foram pagos a terceiros, o que tanto basta para afetar o nexo de ligação entre os pagamentos e a fatura em causa. Efectivamente, neste contexto em que em parte dos montantes referentes aos cheques apresentados (sublinhe-se, que por sua vez já é menos de metade do valor faturado) os beneficiários não são o emitente da fatura, fica muito fragilizado o nexo de ligação entre os restantes pagamentos e a fatura em causa. Ademais, é preciso também considerar a robustez dos indícios recolhidos pela AT, sobretudo o facto de o emitente nem sequer ter atividade no sector da cortiça, pois se encontra inscrito no exercício de atividade relacionada com a contrução civil, o que vem reforçar a conclusão de que fica muito por explicar, sendo a prova produzida manifestamente insuficiente. Importa então concluir que a Impugnante, também quanto a este fornecedor, não logrou provar a veracidade das transações.

Portanto, relativamente às correções respeitantes a este fornecedor será de conceder provimento ao recurso.

Em suma, procede na totalidade o recurso da Fazenda Pública no que diz respeito aos fundamentos atinentes às correções efetuadas pela AT.

Insurge-se ainda a recorrente Fazenda Pública contra a sentença recorrida, imputando-lhe erro de julgamento quanto à repartição da condenação em custas que fixou em 80% para a Fazenda Pública e 20% para a Impugnante. Invoca que, atendendo ao valor da causa e ao decaimento a distribuição das responsabilidades deverá ser a inversa, nos termos do disposto no art. 527.º do CPC (cf. conclusões HH) a KK das alegações de recurso).

Ora, posteriormente à interposição do recurso, a fls. 325, a Meritíssima Juíza afirma que se verificou “um lapso” e ao abrigo do art. 617.º do CPC vem “corrigir” proferindo despacho no sentido de que na sentença passe a constar “Custas pela Fazenda Pública e pela Impugnante que fixo em 20% e 80% respetivamente”.

Sucede que, quanto a este fundamento do recurso, foi dada satisfação integral ao pretendido pela recorrente Fazenda Pública pela Meritíssima Juíza do TAF de Almada, pelo que nesta parte o recurso da Fazenda Pública perdeu o objeto, verificando-se, a inutilidade superveniente da lide.

Prosseguindo para a apreciação do recurso da Impugnante.

Efetivamente a recorrente Impugnante vem sindicar a sentença recorrida imputando-lhe erro de julgamento de facto, apenas na parte referente ao emitente de faturas “J... – Cortiças, Lda”, conformando-se com a sentença recorrida na parte restante em que aquela lhe é desfavorável.

Relativamente a esse emitente de faturas, entendeu a sentença recorrida, em síntese, que a AT justificou os motivos que estiveram na base da correção, e a Impugnante não logrou provar que as transações em causa correspondem a transações verdadeiras.

A recorrente, ao invés, entende que existiam provas no dispor do julgador que impunham decisão diversa, pois tais faturas correspondem aos bens que nelas estão mencionados. Coloca em causa a verificação dos pressupostos para a correção pela AT, face à fundamentação do relatório de inspeção, bem como face à prova testemunhal e documental produzida nos autos.

A recorrente começa por enunciar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, designadamente o ponto 89 da matéria de facto, e depois discorre sobre “a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Sucede que será de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto porque a recorrente não cumpriu integralmente o ónus que sobre si recai nos termos do art. 640.º do CPC, na medida em que não indicou os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa (alínea b) do n.º 1, do art. 640.º do CPC), bem como não cumpriu o disposto na alínea a) do n.º 2 daquele preceito legal, ao não ter indicado com exatidão as passagens da gravação em que se funda o recurso. Improcedem, portanto, neste contexto, as conclusões A), B), M), N).

Contudo, retira-se das suas alegações de recurso que complementam as suas conclusões, que também está em causa no presente recurso a valoração da suficiência dos indícios recolhidos pela AT para sustentar a correção, bem como a suficiência dos factos dados como provados para sustentar que as operações subjacentes às faturas são efetivamente verdadeiras. É nesse contexto que a recorrente entende que a Meritíssima errou ao valorar a prova em termos que é desfavorável à recorrente.

No entanto, sem razão.

Face ao direito supra exposto aplicável ao caso dos autos, importa desde já concluir que a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, nem quanto à questão da recolha indícios objetivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais que legitimam a atuação da AT, nem quanto a questão de não satisfação do ónus da prova da Impugnante.

Senão, vejamos.

No que diz respeito aos indícios externos coligidos pela AT, através da inspeção ao emitente da fatura “J... – Cortiças, Lda” estes são os seguintes:

_ de acordo com os recibos emitidos, todas as faturas foram pagas em numerário;
_ não consta da contabilidade, nem foi apresentado, qualquer documento de transporte das mercadorias referentes àquelas faturas.

Contudo, a AT não se limitou, e bem, à recolha e apuramento de indícios junto do emitente das faturas, analisou também a contabilidade da Impugnante e recolheu informações junto desta, sendo os seguintes os elementos a considerar:

_ na comparação dos registos das faturas registadas pelo emitente e pela Impugnante verificaram-se divergências nas datas que não são coincidentes;
_ analisado o circuito físico das mercadorias subjacentes às faturas, pela análise de guias de remessa e de transportes, verificou-se quantidades inferiores nas faturas do que consta das guias, em alguns casos não existem guias de transporte emitidas, noutros não existe qualquer transporte faturado à Impugnante relativamente ao período das faturas, noutros não existe data de transporte e viatura utilizada, noutro caso a guia de transporte se encontrava anulada na contabilidade da transportadora, tudo conforme consta dos quadros detalhados acerca da situação de cada uma das faturas a fls. 9 a 12 do relatório de inspeção tributária;
_ quanto aos meios de pagamentos das faturas verificou-se se os movimentos contabilísticos da Impugnante no extrato do fornecedor correspondiam a efetivos pagamentos, apurando-se através da análise das cópias frentes e verso dos respetivos cheques utilizados para pagamento que o cheque de maior valor foi emitido à ordem do gerente da Impugnante, 17 outros cheques depositados em contas da Impugnante, 5 cheques emitidos a ordem de terceiros, 9 cheques depositados em contas da Impugnante e em outras contas que não são do fornecedor, ou seja, nenhum dos cheques que formalmente constituíram meios de pagamentos das faturas foram efetivamente depositados em contas do fornecedor “J...”.

Ademais, encontra-se uma extensa e pormenorizada enunciação de indícios sólidos e consistentes no ponto III. A. “3. Conclusões” do relatório de inspeção, que traduzem uma probabilidade elevada de que os documentos não titulam operações reais, e portanto, encontra-se legitimada a atuação da AT.

No que diz respeito à argumentação da recorrente a respeito do “hiato temporal” (conclusões C) a E) das alegações de recurso) tal em nada belisca a legitimidade da AT em fazer as correções, pois como supra exposto, os indícios coligidos pela AT não foram obtidos exclusivamente junto do emitente das faturas, outros indícios foram também apurados junto da contabilidade da Impugnante, e esses são muito fortes, sobretudo os que dizem respeito aos meios de pagamentos.

É o conjunto dos indícios que sustentam a correção, e não apenas a falta de estrutura do emitente da fatura, pelo que improcedem as conclusões B) a E).

Pelas mesmas razões é de rejeitar a argumentação da recorrente de que os pagamentos em dinheiro são usais no setor (conclusão F), G, e J) a N) das alegações de recurso), porque no caso do fornecedor em análise, estão em causa uma análise pormenorizada aos meios de pagamento que foram em cheques conforme resulta do ponto III. A) 2. do relatório de inspeção, concluindo-se que os beneficiários efetivos de tais pagamentos não foi o fornecedor “J...”, tudo conforme supra exposto, não resultando da matéria de facto dada como provada que aquele foi efetivamente o beneficiário daqueles cheques, tendo sido dado como não provado tais factos, que se encontram estabilizados por não cumprimento do ónus do art. 640.º do CPC, improcedendo, portanto, de igual modo as conclusões R) a W) das alegações de recurso respeitante a esta matéria.

Por outro lado, também não colhe a argumentação da recorrente constante das conclusões G) a I) porque como supra exposto, a AT não tinha de demonstrar a falsidade das faturas, basta-lhe evidenciar a consistência daquele juízo, invocando factos que traduzam uma probabilidade elevada capaz de abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade (art. 75.º da LGT), e como vimos, a AT logrou cumprir o seu ónus. Os indícios coligidos e que supra se descreveram são suficientemente sólidos, não tendo a AT, como parece ser a tese da recorrente, necessariamente de ter verificado o enunciado nas conclusões H) e I).

Relativamente à considerações efetuadas a respeito das guias de transporte (conclusão O) a Q) das alegações de recurso) também não são suscetíveis de infirmar os indícios apurados pela AT, porque neste âmbito as irregularidades foram múltiplas, desde quantidades inferiores nas faturas do que consta das guias, em alguns casos não existiam guias de transporte emitidas, noutros não existia qualquer transporte faturado à Impugnante relativamente ao período das faturas, noutros não existia data de transporte e viatura utilizada, noutro caso a guia de transporte se encontrava anulada na contabilidade da transportadora, tudo conforme consta dos quadros detalhados acerca da situação de cada uma das faturas a fls. 9 a 12 do relatório de inspeção tributária. Portanto, não bastava, in casu, argumentar que o procedimento é da exclusiva responsabilidade da transportadora, e dizer que outras guias de transporte não foram valoradas pelo tribunal, e portanto dados como provados os factos, porque por um lado, no caso apurado em que não existia qualquer transporte faturado à Impugnante relativamente ao período das faturas estamos no âmbito da esfera contabilística da Impugnante, e por outro lado, a prova que cabia fazer é da materialidade das operações subjacentes às faturas, sendo que como vimos, a recorrente não cumpriu com o ónus previsto no art. 640.º do CPC, e portanto, a matéria de facto ficou definitivamente estabilizada.

Portanto, ao contrário do que entende a recorrente, e em suma, não se verifica erro no julgamento de facto, improcedendo, também as conclusões X) a BB).

Ora, cessando a presunção prevista no art. 75.º da LGT, cabe ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito de dedução do imposto nos termos do art. 19.º do CIVA.

Sublinhe-se neste particular que não houve cumprimento do ónus previsto no art. 640.º, nº 1 e 2 do CPC que impende sobre o recorrente que queira impugnar a decisão sobre a matéria de facto, e nessa medida, encontram-se consolidados os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida.

Ora, assim sendo, e tal como se entendeu na sentença recorrida, a Impugnante não logrou satisfazer o ónus que sobre si recaia, designadamente, não provou que as operações subjacentes às faturas efetivamente ocorreram, sobretudo porque, não resultou provado que os montantes dos cheques em causa e que foram levantados tiveram por beneficiário efetivo a sociedade emitente das faturas, ou seja a “J...”, como muito bem fundamentou a Meritíssima Juíza do TAF de Almada ao longo de uma muito densificada exposição da motivação da sua decisão.


Pelo exposto, improcede in totum os fundamentos do recurso da Impugnante.

Em matéria de custas o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual paga custas a parte que lhes deu causa. Vencida na presente causa a recorrente Impugnante, esta deu causa às custas do presente processo (n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (n.º 1, 1.ª parte).

Por outro lado, considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cf. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), e vem requerido o seu conhecimento pela recorrente Fazenda Pública, importa emitir pronúncia no sentido de que se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP.


Na verdade, in casu, está o valor da ação é de 382.572,04€. Ponderado o montante da taxa de justiça que será devida com base neste valor, face ao concreto serviço prestado, revela-se adequado e necessário face ao princípio da proporcionalidade, dispensar o remanescente da taxa de justiça, verificando-se os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP. Por outro lado, apesar da extensão das correções e da análise de cada uma delas, as questões jurídicas são sempre as mesmas, não apresentado complexidade, pois é pacífica a existência de jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, e considerando ainda que a conduta processual das partes foi a normal e adequada, verificam-se os pressupostos do art. 6.º, n.º 7 do RCP, para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo presente recurso.

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Sumário (art. 663.º, n.º 7 do CPC)

Coligidos indícios sólidos e suficientes que traduzam uma probabilidade séria e elevada de que estamos perante uma operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da fatura que obsta à dedução do IVA (cf. n.º 3 do art. 19.º do CIVA), cessa a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados que constam da sua contabilidade e escrita prevista (art. 75.º da LGT), cabendo ao contribuinte o ónus da prova da realidade das transações.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso da Impugnante, mantendo-se a sentença recorrida nesta parte, e conceder provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogando-se a sentença recorrida nesta parte.
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Custas pela recorrente Impugnante, dispensando-se as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
D.n.

Lisboa, 19 de novembro de 2020.


A Juíza Desembargadora Relatora

Cristina Flora


A Juíza Desembargadora Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Juízes Desembargadores Tânia Meireles da Cunha e António Patkoczy.