Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03444/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:05/29/2008
Relator:Rogério Martins
Descritores:EXECUÇÃO
EXTINÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
Sumário:I - Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].
II – A mesma solução resulta do disposto no artigo constante do artigo 91º, do Código de Processo Civil: “ 1- Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado…”
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo:

Rui ..., id. fls. 2, veio interpor a presente EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra o Ministério da Defesa Nacional por apenso ao processo n.º 06518/02 do Juízo Liquidatário deste Tribunal, no qual foi proferido o acórdão de 5 de Julho de 2007, a fls. 132-137, transitado em julgado.

Oficiosamente foi suscitada a questão da incompetência para conhecer da execução – fls. 45.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, apenas o Exequente se pronunciou, defendendo não se verificar a excepção, pelos argumentos aduzidos em recentes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo.

O Ministério Público emitiu parecer, invocando também jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, no sentido de não se verificar a excepção de incompetência.
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Cumpre decidir.
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Factos com relevo:

. Por acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 5 de Julho de 2007, a fls. 132-137 dos autos principais, transitado em julgado, foi anulado o acto tácito imputado ao Chefe do Estado-Maior da Armada de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra o acto do Chefe da CSAA que não lhe autorizou a concessão do suplemento de residência.

. O Exequente deu entrada ao presente pedido de execução na secretaria deste Tribunal em 22 de Janeiro de 2008 – fls. 2.

. O Exequente reside em Marrazes, Leiria – fls. 3.

O Direito.

A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal, em razão da hierarquia – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.

Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.

O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA.

Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].

Tal como se decidiu no acórdão de 9.2.2006, processo 00187/04, deste Tribunal Central Administrativo Sul, com que se concorda na íntegra:

Isto com o devido respeito pela posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente no seu acórdão de 21.6.2007, no recurso 0509/07.

Em particular discordamos da aplicação ao caso da regra geral constante do artigo 90º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no art.º 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

É que no caso concreto aplica-se antes o disposto na norma especial – que afasta o regime geral – constante do artigo 91º, do Código de Processo Civil:

“ 1- Se a acção tiver sido proposta na Relação ou no Supremo, a execução será promovida no tribunal da comarca do domicílio do executado…
(…)”

No caso concreto o Tribunal de 1ª Instância para conhecer da execução é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, uma vez que o Exequente mora em Marrazes, Leiria – art.º 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29.12.
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Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar a presente execução.

Não é devida tributação.
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Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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Lisboa, 29 de Maio de 2008


(Rogério Martins)

(Magda Geraldes)

(Gonçalves Pereira)