Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04788/09 |
| Secção: | CA - 2..º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE NORMAS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVAS. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DA PETIÇÃO. ARTIGOS 87º, 88º E 89º DO C.P.T.A. |
| Sumário: | I -As normas processuais administrativas devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. II - Tendo sido suprimido o despacho liminar na acção administrativa especial, o juiz não pode “rejeitar” a acção logo após apresentação do requerimento inicial. III – Do artigo 89º nº 3 do CPTA resulta que o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento para regularização da petição quando o acto impugnado tenha sido incorrectamente identificado, desde que do requerimento inicial, lido na sua globalidade, se torne clara a verdadeira pretensão do Autor. IV- Tal despacho deve ser proferido findos os articulados, no despacho saneador (artigo 87º nº 1 do CPTA). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. J...veio interpor recurso jurisdicional do despacho do Mmo. Juiz do TAF do Funchal, que rejeitou liminarmente a acção administrativa especial por si intentada contra o Município da Calheta e M..., na qualidade de interessada particular. Formulou, para tanto, as seguintes conclusões: 1ª) Na acção administrativa especial, o julgador não detém o poder de rejeitar a acção, ao contrário do que foi decidido; 2ª) Cabendo-lhe, apenas, em sede de saneador, apreciar a irregularidade do pedido; 3ª) E impendendo sobre o julgador o dever de corrigir os erros formais e convidar a parte à detecção de irregularidades que detecte; 4ª) No caso dos autos nada disso sucede, tendo sido frontalmente violado o disposto nos artigos 87º, 88º e 89º do CPTA 5ª) E se, por hipótese, não houvesse lugar à correcção ou ao convite nesse sentido, o A. teria direito à faculdade prevista no artigo 89º nº 2 do mesmo diploma, o que lhe foi incompreensivelmente vedado; 6ª) De qualquer forma, e independentemente do que atrás se disse, a petição inicial é bem clara no sentido de que o A. pretendia impugnar o acto administrativo de licenciamento da construção; 7ª) Apesar da equivocada referência ao “alvará”, a própria formulação do pedido final não deixa dúvidas quanto ao acto que realmente se pretendia impugnar; 8ª) Nada impedindo que essa errada alusão fosse corrigida, por iniciativa do julgador ou através de convite à parte; - 9ª) Tendo sido violadas as normas atrás referidas e errada aplicação do disposto no artigo 116º do CPTA. A fls. 36 o Mmo. Juiz “a quo” sustentou o despacho recorrido O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Para a resolução da questão suscitada no presente recurso, é pertinente a seguinte factualidade a) O A. J...intentou, no TAF do Funchal, acção administrativa especial, contra o Município da Calheta e a interessada particular M...; b) Em tal acção, formulou o pedido de declaração de nulidade ou anulação do acto administrativo que concedeu o alvará de obras de construção nº 139/06 e consequente autorização para que a interessada particular proceda às obras cujo licenciamento requereu; c) A fls. 24, e com data de 24.11.2007, o Mmo Juiz “a quo” proferiu o seguinte despacho: “O A., J..., ao pretender cumprir o art. 72º2 do CPTA, juntou cópia do acto que efectivamente impugna: um alvará de licença emitido pelo R., a favor da contrainteressada M.... Ora, como resulta dos artigos 120º do CPA, 51º do CPTA e 26º e 74º RJUE, o alvará não é um acto administrativo impugnável. É mera condição de eficácia da licença (e não de validade). Pelo que não é possível anular ou declarar nulo um alvará. Face ao exposto, rejeito esta acção, por ter um objecto legalmente inadmissível, um acto inimpugnável”. x x Direito Aplicável Como é sabido, as normas processuais administrativas devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas, devendo os magistrados, os mandatários judiciais e as partes cooperar entre si, concorrendo para que se obtenha, com brevidade e eficácia, a justa composição do litigio (cfr. arts. 7º e 8º do CPTA). No caso concreto, o julgador limitou-se a uma interpretação literal, considerando que a acção proposta estava assente num objecto legalmente inadmissível, porque se limitava a impugnar um alvará de licença, que por si não constitui um acto administrativo impugnável. Sucede, porém, que a análise global do conteúdo do requerimento inicial permite concluir que o requerente pretendeu impugnar a decisão de licenciamento da obra, como resulta óbvio, designadamente dos artigos 5º e 9º do aludido requerimento, ou seja, a pretensão deduzida reportava-se à decisão de licenciamento e não ao alvará que a titula. Como defende o ora recorrente, se o sentido da pretensão do A. era claro, nada impediria a correcção daquele lapso, no momento processual adequado, mediante convite ao aperfeiçoamento, que tem sido considerado, desde a reforma do direito processual civil de 1995, como um poder dever do juiz, constituindo a sua omissão uma nulidade processual. Tal faculdade é ainda mais clara no actual C.P.T.A., uma vez que o artigo 88º nº 1 prescreve que ao juiz cabe o “cumprimento do dever de suscitar todas as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto, prevendo o nº 2 a existência de despacho de aperfeiçoamento que convide a suprir as irregularidades do articulado, o que vem ampliar largamente o âmbito da possibilidade de regularização já anteriormente estatuído no artigo 40º da LPTA (cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2007, notas ao artigo 88º). A competência conferida ao juiz por esta norma constitui uma decorrência do princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 265º nº 2 do Cod. Proc. Civil e reafirmado no âmbito do contencioso administrativo pelo artigo 8º nº 1, sendo ainda de sublinhar que, suprimido o despacho liminar neste tipo de acção, tal competência deve ser exercida no despacho saneador, “findos os articulados”, como expressamente resulta do artigo 87º nº 1 do CPTA. Também do artigo 89º nº 3 decorre que é admissível a apresentação de nova petição quando o pedido formulado não tenha sido adequado, por erro na qualificação do acto jurídico impugnado como norma ou como acto administrativo ou na identificação do acto impugnável. De qualquer modo, e como alega o recorrente, mesmo que se considerasse que o erro era insusceptível de correcção, a solução a adoptar pelo julgador nunca poderia ser a de rejeitar a acção, mas sim a de decretar a absolvição da instância no momento adequado, o que facultaria ao autor a utilização dos meios processuais previstos no nº 2 do artigo 89º do CPTA. 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos, a fim de ser proferido despacho de aperfeiçoamento no momento processual oportuno, de acordo com o anteriormente exposto. Sem custas. Lisboa, 21.05.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Mário Frederico Gonçalves Pereira António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |