Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05377/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/03/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE DO PROCESSO
LEGÍTIMA DEFESA
ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA
Sumário:I – O artigo 379º do Código de Processo Penal – sob a epígrafe “nulidade da sentença” –não tem aplicação no domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo os casos de nulidade da sentença penal. Para o processo disciplinar – e mais concretamente, no que respeita ao relatório final elaborado pelo instrutor – dispõe o artigo 65º do ED que “finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação”.
II – Face ao teor da norma constante do aludido artigo 65º do ED, não se vislumbra que o relatório final do instrutor tenha omitido qualquer formalidade naquela exigida, muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, já que embora não tenha elencado os factos que considerou “não provados”, procedeu à apreciação crítica de toda a matéria de facto resultante da prova requerida pela recorrente na respectiva defesa.
III – A figura do “animus deffendendi” existe quer em direito penal, quer em direito civil, tão-só para integrar uma potencial situação de legítima defesa, ou seja, quando se pretende afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro [cfr. artigos 32º do Cód. Penal e 337º, nº 1 do Cód. Civil], mas não já contra a honra, requerendo, além do mais, outros requisitos que no caso não ocorrem.
IV – É entendimento pacífico que nos crimes de difamação e injúria o simples “animus retorquendi”, não exclui por si só a existência de dolo, não constituindo por isso causa válida de exclusão da ilicitude do facto [Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-5-85, in BMJ nº 347, a págs. 468], pelo que ainda que a recorrente estivesse a ser vítima de uma agressão verbal ou mesmo física, nunca constituiria modo legítimo de reacção, como forma de afastar potencial agressão ilícita, o uso da expressão “cabra”, que dirigiu à sua colega de profissão.
V – O recurso à faculdade concedida pelo artigo 102º, nº 4 do ECD – falta a tempos lectivos por conta do período de férias, indevidamente justificada – não é idóneo para conduzir ao “branqueamento” de uma falta disciplinar efectivamente constatada – violação do dever de pontualidade, previsto no artigo 3º, nº 4, alínea h) e nº 12 do ED –, pois desta forma estaria encontrada a fórmula para contornar toda e qualquer imputação de falta disciplinar por parte dos funcionários e agentes da Administração aos respectivos deveres funcionais.
VI – Sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo.
VII – Envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO
Ester ..., veio interpor RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do acto administrativo proferido pelo Secretário de Estado da Administração Educativa, que, em decisão final de recurso hierárquico necessário interposto pela recorrente da decisão que, no processo disciplinar nº 3648/99-00 [DRN 039/00-DIS/SP], lhe aplicou a sanção disciplinar de multa, no valor de Esc. 50.000$00, manteve a pena disciplinar aplicada à recorrente.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Na alegação apresentada, a recorrente concluiu nos seguintes termos:
1. O procedimento que conduziu à punição disciplinar da recorrente é nulo, com base no disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Cód. de Processo Penal.
2. Da análise das provas produzidas no procedimento disciplinar resulta suficientemente provado que a recorrente dirigiu à sua colega nos termos em que efectivamente o fez, apenas após haver sido agredida física e verbalmente por ela. Por outro lado,
3. Da análise crítica das mesmas provas resulta provado que a recorrente faltou ao serviço no dia em que se sucederam os factos que deram causa ao procedimento disciplinar.
4. A recorrente, ao agir como agiu, apodando a sua agressora, agiu em legítima defesa, como forma de afastar a agressão de que estava a ser vítima, pelo que a sua punição com base nesses mesmos factos incorre em vício de violação de lei.
5. Tendo faltado ao serviço no dia em que ocorreram os factos descritos no procedimento disciplinar e que foram a génese da punição impugnada, a recorrente não pode, naturalmente, ser condenada disciplinarmente por falta de pontualidade nesse mesmo dia, sob pena de a decisão disciplinar enfermar como efectivamente enferma de vício de violação de lei.
6. A não procederem nenhuma das conclusões antecedentes, deverá a recorrente ser unicamente sancionada com uma pena de mera repreensão”.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo pela manutenção da pena disciplinar aplicada à recorrente.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste TCA Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso contencioso [cfr. fls. 23 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a decisão, e tendo em conta os documentos constantes do processo instrutor apenso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. Na sequência de processo de averiguações instaurado em 28-12-99, por despacho do Director do GATI da DRN/IGE, motivado pela participação efectuada pelo Conselho Executivo do Agrupamento Escolar de Caxinas à Direcção Regional de Educação do Norte, foi, por despacho do Subinspector-Geral da Educação, datado de 10-3-2000, determinada a instauração de procedimento disciplinar à aqui recorrente [cfr. fls. 3 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. No decurso das diligências levadas a cabo pelo instrutor do processo disciplinar, a recorrente foi ouvida em auto de inquirição no dia 2-5-2000, tendo confirmado ter chamado “cabra” à sua colega Maria... [Idem, fls. 18 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. Em 15-5-2000, o instrutor do processo deduziu acusação contra a recorrente, com o seguinte teor:
Vista e ponderada a prova constante dos autos, nos termos do artigo cinquenta e nove do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, deduzo contra a Arguida Ester ..., os seguintes artigos de acusação:
Ester ..., efectiva, a leccionar no 1º Ciclo, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde e a residir na Rua ..., do Conselho da Póvoa de Varzim, é acusado de ter:
ARTIGO PRIMEIRO
No dia 18 de Novembro de 1999, pelas 13 horas e 20 minutos - 13 horas e 45 minutos, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, ter agredido verbalmente a colega Ângela com a palavra "Cabra" – Factos comprovados, pelo depoimento da Arguida, fls. 19 e da única testemunha, fls. 67, e ainda pela matéria apurada, no âmbito do processo de Averiguações.
Com esta conduta violou o artigo 3º, nº 4, alínea f) do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de multa, prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alínea d).
ARTIGO SEGUNDO
No dia 18 de Novembro de 1999, pela 13 horas e 20 minutos - 13 horas e 45 minutos, no Agrupamento de Escolas de Caxinas não ter cumprido o seu horário de trabalho lectivo.
Factos comprovados pelo depoimento da Arguida, fls. 19 e fls. 67.
Com esta conduta violou o dever de pontualidade, artigo 3º, nº 4, alínea h) do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de multa, prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alínea e).
Não se conhecem circunstâncias agravantes.
Não se conhecem circunstâncias atenuantes que militem a favor da Arguida.
Proceda nos termos do artigo cinquenta e nove, notificando a Arguida, que lhe concede o prazo de quinze dias, a contar da data da notificação, para apresentar querendo, a sua defesa, oferecer rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências úteis para justificar as infracções que lhe são imputadas, podendo durante o mesmo período, e nas horas de expediente examinar o processo no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde, onde será facultado pela Senhora Presidente do Conselho Executivo ou quem as suas vezes fizer.
Advirta-se a Arguida de que a falta de resposta dentro do prazo concedido equivale como efectiva audiência para todos os efeitos legais.” [Idem, fls. 78 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. A recorrente respondeu à acusação, nos termos constantes de fls. 83/86 do II volume do processo instrutor apenso, tendo requerido a reinquirição de duas testemunhas, a junção ao processo disciplinar da prova do facto de ter faltado no dia 18-11-99, bem como a junção da informação detalhada das funções exercidas, antecedentes disciplinares e demais informações que completassem o seu registo biográfico.
v. As testemunhas arroladas pela recorrente foram inquiridas no dia 26-6-2000 [Idem, fls. 94/95 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vi. Em 21-6-2000, a Escola do 1º CEB de Caxinas – Vila do Conde, elaborou uma informação, que fez juntar ao processo disciplinar, com o seguinte teor:
A Professora ESTER ..., no Ano lectivo de 1999/2000, está colocada neste Agrupamento como Professora de Apoio Educativo, exercendo funções na dinamização da Área da Expressão Dramática para Alunos dos 1º, 2º e 3º Anos, e ainda na Mediateca, no âmbito do Trabalho do Projecto Nónio "Século XXI" [uma turma do 4º Ano/uma hora semanal].
Do seu registo biográfico nada consta no que diz respeito a antecedentes disciplinares, bem como relativamente a outras informações.
Nos Anos lectivos de 1994/95 a 1998/99, exerceu as funções de Presidente do Conselho
Pedagógico, ao abrigo do Decreto-Lei nº 172/91, de 10 de Maio.
Mais informamos que a Professora ESTER ..., faltou ao abrigo do Artigo 102º, alínea 4 do E.C.D., por um dia, apresentando como motivo "ter tido que se ausentar da Escola por volta da 13H45 horas, a fim de apresentar queixa à Polícia(...)", conforme consta na sua justificação.” [Idem, fls. 98 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
vii. Em 24-7-2000, o instrutor elaborou o seu relatório final, com o seguinte teor:
I RELATÓRIO
A que se refere o nº 1 do Artigo 65º do "Estatuo Disciplinar" dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
II ANTECEDENTES
1 – O presente Processo Disciplinar, teve origem no Processo de Averiguações DRN-221/99, instaurado em 28-12-99, por Despacho do Exmº Senhor Director do GATI da DRN/IGE, em substituição da Senhora Delegada Regional do Norte, na sequência de uma participação feita pelo Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Caxinas à DREN.
2 – Por Despacho do Excelentíssimo Senhor Subinspector-Geral de Educação de 10-3-2000 [Fls. 3], foi instaurado o presente Processo Disciplinar, contra a Professora de Nomeação Definitiva do 1º Ciclo, Ester ..., a exercer no Agrupamento de Escolas de Caxinas – Vila do Conde.
3 – A matéria apurada e que consubstancia infracção Disciplinar, está relacionada com a agressão verbal a uma colega e o não cumprimento do seu horário lectivo.
4 – Por despacho de 28-3-2000 [fls. 2] do Excelentíssimo Senhor Delegado Regional do Norte/I.G.E, fui nomeado Instrutor.
III NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIA
Designei para servir como Secretária a Funcionária Ana Cristina da Cruz Marques Oliveira a desempenhar funções de Assistente Administrativa, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde, proposta enviada ao Excelentíssimo Senhor Delegado Regional do Norte em 10-4-2000 [Fls. 6].
IV INÍCIO DO PROCESSO
1 – Recebido o Despacho de Nomeação como Instrutor, iniciei a respectiva instrução em 10-4-2000, dei conhecimento ao Excelentíssimo Senhor Delegado Regional do Norte da I.G.E. em 10-4-2000 [fls. 7], ao Excelentíssimo Director Regional de Educação do Norte em __-4-2000 [Fls. 8], à Senhora Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de Caxinas, em 10-4-2000 [Fls. 9] e à Arguida em 10-4-2000 [fls. 10].
2 – A instrução do processo, iniciou-se pela análise de documentos, audição da Arguida e pedido do Registo Biográfico.
V INSTRUÇÃO
1 – Como anteriormente foi referido o presente Processo Disciplinar, surgiu em consequência da matéria apurada, no âmbito do processo de Averiguações DRN-221/99.
2 – De quanto foi averiguado, concluiu-se que a Professora Ester ..., terá infringido o dever de correcção, alínea f), ponto 4, do Artigo 3º do "Estatuto Disciplinar” ao ter:
Agredido verbalmente uma colega.
Ficado no seu horário de trabalho a conversar no bar com uma colega.
3 – Por uma questão de celeridade, extrai fotocópias do processo de Averiguações DRN-221/99, que juntei aos Autos [Fls. 26 a 65].
4 – Depois de cumpridas as formalidades necessárias ouvi a Arguida [fls. 18].
5 – Ouvi em fase de instrução as testemunhas que presenciaram os factos [Fls. 67, 68, 70 e 71].
6 – A análise do depoimento da Arguida e das Testemunhas.
6.1 – A Arguida diz ter consciência que deveria ter cumprido o seu horário de trabalho, disse não ter insultado a sua colega e que a palavra "Cabra", surge no contexto da discussão.
Disse ainda ter ficado surpresa por a colega a ter agredido fisicamente.
6.2 – A testemunha Ana... [fls. 67]:
Depois “Que a agressão da Ângela à Ester surge como reacção ao pôr em dúvida, por parte da Ester a sua competência profissional” e diz ainda: “quanto se recorda não houve agressão física propriamente dita”.
6.3 – A testemunha Guiomar ... [Fls. 68], que presenciou a fase inicial, por se encontrar de serviço no Bar, diz: "que a Ângela dirigiu-se em tom normal de voz à Professora Ester”.
6.4 – A Testemunha Isabel ... [Fls. 70], que presenciou a fase em que a Ângela abordou a colega Ester, diz: "que o tom de voz com que a Ângela se dirigiu à colega, foi normal e que já teriam decorrido mais de dez minutos em relação ao início da aula".
6.5 – A Presidente do Conselho Executivo, declarou [fls. 71] que a Escola está organizada de forma a que todos possam cumprir o seu horário de trabalho e quem chega atrasado tem falta.
7 – Juntei aos Autos o Registo Biográfico da Arguida.
Passou o Instrutor á elaboração da Nota de Culpa [Fls. 77] que passo a transcrever:
Ester ..., efectiva, a leccionar no 1º Ciclo, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde e a residir na Rua...., do Concelho da Póvoa de Varzim, é acusada de ter:
ARTIGO PRIMEIRO
No dia 18 de Novembro de 1999, pelas 13 horas e 20 minutos – 13 horas e 45 minutos, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde, ter agredido verbalmente a colega Ângela com a palavra "Cabra".
Factos comprovados, pelo depoimento da Arguida [Fls. 19] e da única testemunha, [fls. 67], e ainda pela matéria apurada no âmbito do processo de Averiguações.
Com esta conduta violou o artigo 3º, nº 4, alínea f) do Estatuto Disciplinar, punível com a pena de multa, prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alínea d).
ARTIGO SEGUNDO
No dia 18 de Novembro de 1999, pelas 13 horas e 20 minutos – 13 horas e 45 minutos, no Agrupamento de Escolas de Caxinas não ter cumprido o seu horário de trabalho lectivo.
Factos comprovados pelo depoimento da Arguida [Fls. 19 e Fls. 67].
Com esta conduta violou o dever de pontualidade, artigo 3º, nº 4, alínea h) do Estatuto Disciplinar, punível com pena de multa, prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alínea e).
Não se conhecem circunstâncias agravantes.
9 – No período fixado para defesa, a Arguida constituiu Advogado, que levantou o processo.
10 – Foi apresentada defesa escrita [Fls. 83 a 86], requereu a audição de testemunhas e pediu para juntar documentos.
11 – Ouvi todas as testemunhas e juntei todos os documentos, de qual dei conhecimento ao Senhor Advogado.
12 – Apreciação da defesa escrita.
12.1 – Em defesa a Arguida diz que apenas utilizou a palavra "Cabra" após ter sido insultada e agredida, agressão física que poderá ser comprovada por documento passado pelo Hospital. E que respondeu a agressões físicas e verbais com o uso de uma outra expressão o que não pode constituir motivo para ilícito disciplinar.
12.2 – Que ao ser objecto da ira da colega, sofreu física e psicologicamente.
12.3 – Que a Arguida não usou de menor correcção para com a colega, antes para que a colega, pudesse tomar consciência da cena que então preconizava, disse: "Parecia uma cabra aos saltos”.
12.4 – Que a Arguida não pode ser acusada de não ter cumprido o seu horário lectivo de trabalho, porque:
a) Às 13 horas e 15 minutos estava no seu local de trabalho [Escola].
b) Nesse dia, 18 de Novembro de 1999, faltou.
Prescindindo de outro tipo de análise, apenas para estabelecer uma relação e uma falta de coerência, assim:
A diferença entre horário lectivo de trabalho e horário de Professor, nesta situação concreta com o horário lectivo da Professora era às 13 horas e 15 minutos, com uma aula de Expressão Dramática.
A Professora faltou, ou faltou posteriormente, após as lamentáveis circunstâncias [Fls. 98] que originaram o conflito.
Antes se a Arguida tivesse faltado, nada teria acontecido, tal como se às 13 horas e 15 minutos estivesse no seu local de trabalho, para desempenho do seu horário lectivo.
Aliás, a própria Arguida reconhece não ter cumprido o seu horário de entrada.
13 – Juntei aos Autos os documentos requeridos em defesa [fls. 98].
13.1 – Análise ao depoimento das testemunhas.
As testemunhas abonatórias não prestaram qualquer tipo de declaração, lamentando inclusive, terem sido indicadas sem conhecimento prévio.
VI CONCLUSÃO
1 – Mantém-se os factos e fundamentos constantes na Nota de Culpa.
1.1 – A Arguida aceitou os factos, não reconhecendo a ilicitude dos mesmos, por considerar que foi provocada pela colega, que apenas reagiu, por considerar ainda que ao estar dentro do recinto escolar já está a cumprir o seu horário de trabalho e posteriormente ter acabado por faltar.
2 – Reapreciando a matéria dos Autos e defesa apresentada pela Arguida, concluiu-se que violou o artigo 3º, nº 4, alínea f) e h) do E.D., a que corresponde a pena de multa prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2, alíneas d) e e) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
3 – Que à Arguida é considerado como circunstância atenuante:
3.1 – O ter mais de 30 anos de serviço.
3.2 – A não existência de antecedentes Disciplinares.
3.3 – Considerar ainda que os objectivos da acção disciplinar quer na vertente reguladora quer pedagógica foram cumpridos.
VII PROPONHO
1 – Que à Professora Ester ..., efectiva, a leccionar no 1º Ciclo no Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde e a residir na Rua ..., do Concelho da Póvoa de Varzim. Que seja aplicada a pena de multa prevista no artigo 23º, nºs 1 e 2 , alínea d) do Estatuto Disciplinar, fixada em 50.000$00 [Cinquenta Mil Escudos].
2 – Remeta o presente processo ao Exmº Senhor Delegado Regional do Norte da Inspecção-Geral de Educação.
Vossa Excelência porém, em seu superior critério decidirá.” [[Idem, fls. 101/103 do II volume do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. Remetido o processo disciplinar à DREN, um jurista daquela Direcção Regional elaborou a seguinte Informação/Proposta nº 322/2000, datada de 28-9-2000:
Assunto: Processo Disciplinar nº 3648/99-00 [DRN 039/00-DIS/SP], instaurado à professora do Agrupamento de Escolas de Caxinas, Vila do Conde, Ester ...
1. O processo disciplinar em análise foi instaurado pelo despacho do Senhor Subinspector-Geral da Educação, em substituição, de 10-3-2000, decorrente do processo de averiguações ordenado na sequência de uma participação feita pelo Conselho Executivo do agrupamento escolar supramencionado.
2. Regularmente instruído, nele veio a ser deduzida a acusação de fls. 78, nos termos da qual, a arguida, no dia 18 de Novembro de 1999, entre as 13h e 20m e as 13h e 45m, no Agrupamento de Escolas de Caxinas, agrediu verbalmente a colega Ângela com a palavra "cabra" e não cumpriu o seu horário de trabalho lectivo.
3. Na fase contraditória do processo, a arguida apresentou defesa, na qual, de relevante e em síntese, alegou:
3.1. A arguida foi primeiramente provocada pela professora Ângela, que a agrediu e insultou, chamando-a de "porca", pelo que se limitou a exercer o seu direito de legítima defesa.
3.2. Não houve, da sua parte, a intenção premeditada de ofender a colega Ângela, chamando-a de "cabra", mas apenas de lhe chamar a atenção de que, com os pequenos saltos que dava, se assemelhava a uma cabra aos "pinotes".
3.3. A arguida encontrava-se no seu local de trabalho, pelo que cumpriu o seu horário lectivo.
3.4. Oferece as dezenas de anos de serviço, em que "nunca foi alvo de qualquer procedimento disciplinar, sempre desempenhou com o máximo zelo e aplicação todas as funções que lhe foram confiadas e sempre usou da máxima correcção para com todos os seus superiores e inferiores hierárquicos, bem como para com todos os seus colegas de profissão e de trabalho.
4. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pela arguida, cumprindo-se o princípio do contraditório.
5. No relatório e conclusões do processo, de fls. 101 e seguintes, que se dão como integradas, o Senhor Inspector-lnstrutor deu como provada a matéria da acusação, beneficiando a arguida da circunstância atenuante geral dos seus mais de 30 anos de serviço sem antecedentes disciplinares.
6. Consequentemente, propõe a aplicação da pena de multa, prevista e punida pelos artigos 11º, nº 1, alínea b) e 23º, nºs 1 e 2, alínea d), do Estatuto Disciplinar, graduada em 50.000$00, proposta que parece ser de acolher superiormente, por se mostrar adequada à ressocialização funcional da arguida.” [cfr. doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ix. Sobre essa Informação/Proposta recaiu em 28-9-2000 o seguinte despacho, da autoria da Directora Regional Adjunta:
Concordo. Aplico a pena de multa, graduada em 50.000$00 [cinquenta mil escudos], prevista e punida pelos artigos 11º, nº 1, alínea b) e 23º, nºs 1 e 2, alínea d) do Estatuto Disciplinar.
No uso das competências conferidas pelo Despacho 9/DREN/96, publicado em 8-8-96.” [Idem, doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. Inconformada com a pena aplicada, a recorrente recorreu hierarquicamente para o Secretário de Estado da Administração Educativa, pugnando pela revogação da pena aplicada [Idem, doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. A DREN pronunciou-se, nos termos do artigo 172º do CPA, nos seguintes termos:
Assunto. Recurso hierárquico necessário, interposto pela professora Ester..., no Processo Disciplinar nº 3648/99-00 [DRN 039/00-D1S/SP].
1. O presente recurso hierárquico vem interposto do despacho de 28-9-2000, da Senhora Directora Regional Adjunta de Educação do Norte, que aplicou à recorrente a pena de multa, graduada em 50.000$00, no uso das competências conferidas pelo Despacho nº 9/DREN/96, publicado no DR, II, em 8-8-96.
2. São, em síntese, fundamentos de facto e de direito do recurso:
2.1. Nulidades processuais e incorrecta valoração das provas – a instrução não se pronunciou sobre os seguintes factos novos, aduzidos na defesa: a arguida dirigiu à colega as expressões violadoras do dever de correcção, na sequência da agressão física e verbal e não violou o dever de pontualidade por a administração escolar ter considerado que faltou ao serviço no dia em que os factos se passaram.
2.2. Violação de lei – a arguida dirigiu á sua colega as expressões constantes da acusação por ter sido por ela antecipadamente provocada verbal e fisicamente, pelo que agiu em legítima defesa, nos termos do artigo 33º do Código Penal.
2.3. Desproporção da pena – não foram consideradas as circunstâncias atenuantes mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 29º do ED, que pressupõem a aplicação da pena de repreensão, com dispensa do registo.
Cumpre informar e propor, nos termos e para os efeitos do artigo 172º do CPA.
3. Não assiste razão à recorrente porquanto, na sua defesa, confessa que insultou a colega, na sequência de provocação, e que se encontrava no seu local de trabalho, nas horas que lhe foram assinaladas [cfr., respectivamente, pontos 6. e 26 da resposta].
4. Contrariamente ao alegado pela recorrente, a instrução pronunciou-se sobre a provocação física e verbal de que foi vítima. Com efeito, a fls. 103 dos autos, o Sr. Instrutor refere que a arguida não reconheceu a ilicitude do seu comportamento, alegando que insultou a colega como reacção à provocação física e verbal desta.
5. A instrução pronunciou-se, igualmente, sobre a violação do dever de pontualidade pela recorrente. Na verdade, a fls. 103 do processo, declara-se que a arguida apenas cumpriu o seu horário de entrada, vindo a faltar posteriormente, na sequência das circunstâncias que originaram o conflito. Se estivesse no seu local de trabalho, às 13h e15m, para desempenhar o seu horário lectivo, não teria ocorrido a cena de insultos mútuos.
– Improcede, assim, o primeiro fundamento do recurso, o das nulidades processuais e incorrecta valoração das provas.
6. No caso sob recurso, não ocorre a alegada violação do artigo 33º do Código Penal. Com efeito, nos termos do artigo 3º, nº 1 do Estatuto Disciplinar, considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionário com violação de algum dos deveres gerais e específicos da função que exerce.
7. Ora, a recorrente, com o comportamento descrito na acusação, violou os deveres gerais de correcção e de assiduidade, que lhe são impostos, como funcionária pública, pelo artigo 3º, nº 4, alíneas f) e g) do Estatuto Disciplinar.
8. E violou, igualmente, o dever especial de "favorecer a criação e o desenvolvimento de relações de respeito mútuo, em especial entre docentes", que lhe é imposto, como professora, pelo artigo 10º, nº 2, alínea c) do Estatuto da Carreira Docente [DL nº 1/98, de 2/1], a que a recorrente, como educadora, está especialmente obrigada.
9. A infracção disciplinar é, assim, uma a infracção meramente formal ou de simples conduta, resultante do desrespeito de um dever geral ou especial, decorrente da função que se exerce [cfr. M. Leal Henriques, Procedimento Disciplinar, 2ª edição, pág. 30], pelo que não há uma transposição automática do direito penal para o direito disciplinar.
10. O artigo 35º, nº 4 do citado Estatuto Disciplinar apenas manda aplicar aos casos omissos os princípios gerais do direito processual penal, não o direito substantivo penal, porquanto a responsabilidade disciplinar é autónoma da penal.
11. Improcede, assim, igualmente, o segundo fundamento do recurso, o da violação de lei.
12. As atenuantes invocadas pela recorrente, previstas nas alíneas a) e d) do artigo 29º do ED, não são aplicáveis à situação sob recurso porquanto os mais de dez anos de serviço têm de ser prestados com exemplar comportamento e zelo. Ora, os mais de 30 anos de serviço da recorrente foram prestados apenas sem antecedentes disciplinares, e, mesmo assim, não deixaram de ser considerados, em sede de instrução, mas como circunstância atenuante geral, como competia.
13. Quer a prova testemunhal produzida na fase instrutória do processo, quer a produzida na fase contraditória não é de molde a concluir-se pela provocação da recorrente pela colega.
14. Improcede, também, o terceiro fundamento do recurso, o da desproporção da pena.
15. Face a tudo quanto antecede, parece ser de negar provimento ao recurso, mantendo-se, consequentemente, a pena aplicada de multa, graduada em 50.000$00, por moderada, tendo em conta que a colega que alegadamente provocou e insultou a recorrente foi também punida com a mesma pena, decisão que se afigura adequada porquanto, tratando-se de educadoras, estão especialmente obrigadas ao dever de correcção.” [Idem, doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Sobre essa Informação/Proposta recaiu em 29-11-2000 o seguinte despacho – objecto do presente recurso contencioso –, da autoria da Senhora Secretária de Estado da Administração Educativa:
Concordo. Com a fundamentação constante desta informação, nego provimento ao recurso hierárquico.” [Idem, doc. constante do I volume do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o Direito.
Dispõe o artigo 690º do CPCivil que o recorrente concretize, de um modo claro e conciso, o litígio que submete à apreciação do tribunal, o que cumpre alegando e finalizando as alegações com conclusões, onde indique resumidamente os fundamentos do pedido, sob pena de se não conhecer do recurso.
Assim, as conclusões da alegação, porque exercem a função de demarcar o objecto de cognição do Tribunal, hão-de ser um resumo claro e preciso, das questões enunciadas pelo recorrente naquele articulado, em termos de facilitar a apreensão, com segurança, dos fundamentos de facto e de direito do recurso [Neste sentido, cfr., por todos, o Acórdão do STA, de 11-2-99, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 38.451].
Por força da delimitação que a recorrente, ao abrigo da citada norma, deu ao presente recurso, são as seguintes as questões a apreciar:
– Nulidade do processo disciplinar, por violação do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Cód. de Processo Penal;
– Vício de violação de lei, por erro sobre os pressuposto de facto da decisão punitiva, já que da análise das provas produzidas no procedimento disciplinar resulta suficientemente provado que a recorrente, ao agir como agiu, apodando a sua agressora de “cabra”, agiu em legítima defesa, como forma de afastar a agressão de que estava a ser vítima, e apenas após haver sido agredida física e verbalmente por aquela;
– Tendo faltado ao serviço no dia em que ocorreram os factos descritos no procedimento disciplinar e que foram a génese da punição impugnada, a recorrente não pode, naturalmente, ser condenada disciplinarmente por falta de pontualidade nesse mesmo dia, sob pena de a decisão disciplinar enfermar também de vício de violação de lei; e, por último,
– A não procederem nenhuma das conclusões antecedentes, ser a recorrente unicamente sancionada com uma pena de mera repreensão.
* * * * * *
Comecemos pela invocada nulidade do processo disciplinar.
Sustenta a recorrente que o processo disciplinar é nulo, já que o respectivo instrutor não elencou no relatório final quais os factos que considerou como não provados, sendo certo que aquela, na resposta à acusação, requereu a produção de determinados meios de prova, nomeadamente, a [re]inquirição de duas testemunhas e a junção ao processo disciplinar de determinados elementos documentais, o que, em seu entender, traduz violação do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c) do CPPenal.
Vejamos se assim se poderá entender.
Dispõe o normativo em causa o seguinte:
Artigo 379º
Nulidade da sentença
1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374º, nºs 2 e 3, alínea b);
b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;
c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 414º, nº 4”.
Como é óbvio, esta norma não tem aplicação no domínio do procedimento disciplinar, já que apenas dispõe para o processo penal, estabelecendo os casos de nulidade da sentença penal. Para o processo disciplinar – e mais concretamente, no que respeita ao relatório final elaborado pelo instrutor – dispõe o artigo 65º do ED que “finda a instrução do processo, o instrutor elaborará, no prazo de 5 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, e bem assim a pena que entender justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação”.
No caso dos autos, e como decorre da matéria de facto dada como assente [cfr. ponto vii. do probatório], o instrutor elaborou o seu relatório final, referindo os antecedentes do processo [processo de averiguações mandado instaurar em 28-12-99 pelo Director do GATI da DRN/IGE], as diligências instrutórias efectuadas, a respectiva análise crítica, o teor da acusação deduzida contra a recorrente, a inexistência de circunstâncias agravantes, as diligências levadas a cabo, motivadas pela defesa apresentada pela recorrente, a análise crítica da prova daí adveniente e, finalmente, as respectivas conclusões, reiterando a acusação formulada, com a proposta da aplicação de uma pena de multa, no montante de Esc. 50.000$00.
Face ao teor da norma constante do artigo 65º do ED, não se vislumbra que o relatório final do instrutor tenha omitido qualquer formalidade naquela exigida, muito mais formalidade conducente à nulidade de todo o processo disciplinar, assim improcedendo a conclusão 1ª da alegação da recorrente.
* * * * * *
Nas conclusões 2ª e 4ª sustenta a recorrente que apenas agiu com “animus deffendendi”, isto é, que só se dirigiu à sua colega e nos termos em que o fez, após haver sido agredida física e verbalmente por ela, como forma de afastar a agressão de que estava a ser vítima, pelo que a sua punição com base nesses factos incorre em vício de violação de lei.
Vejamos.
Desde já se adianta não assistir razão à recorrente, uma vez que não se antevê nem é concebível que no caso em apreço pudesse ter ocorrido uma situação de legítima defesa, ou equiparada.
Com efeito, a figura do “animus deffendendi” existe quer em direito penal, quer em direito civil, tão-só para integrar uma potencial situação de legítima defesa, ou seja, quando se pretende afastar qualquer agressão actual e contrária à lei contra a pessoa ou património do agente ou de terceiro [cfr. artigos 32º do Cód. Penal e 337º, nº 1 do Cód. Civil], mas não já contra a honra, requerendo, além do mais, outros requisitos que no caso não ocorrem.
Por outro lado, é entendimento pacífico que nos crimes de difamação e injúria o simples “animus retorquendi”, não exclui por si só a existência de dolo, não constituindo por isso causa válida de exclusão da ilicitude do facto [Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-5-85, in BMJ nº 347, a págs. 468].
Ou, dito de outro modo, ainda que a recorrente estivesse a ser vítima de uma agressão verbal ou mesmo física, nunca constituiria modo legítimo de reacção, como forma de afastar aquela agressão ilícita, o uso da expressão “cabra”, que dirigiu à sua colega de profissão.
Donde, e em conclusão, a punição da recorrente pelos factos constantes do artigo 1º da acusação não enferma do vício de violação de lei, pelo que improcedem também as conclusões 2ª e 4ª da alegação da recorrente.
* * * * * *
Sustenta ainda a recorrente nas conclusões 3ª e 5ª da sua alegação que da análise crítica das mesmas provas resulta que faltou ao serviço no dia em que se sucederam os factos que deram causa ao procedimento disciplinar, pelo que não pode ser condenada disciplinarmente por falta de pontualidade nesse mesmo dia, sob pena de a decisão disciplinar enfermar como efectivamente enferma de vício de violação de lei.
É evidente a falta de razão da recorrente.
Com efeito, embora resulte da matéria de facto dada como assente – cfr. respectivo ponto vi. – que a recorrente faltou no dia em causa, ao abrigo do artigo 102º, nº 4 do ECD, por um dia, apresentando como motivo "ter tido que se ausentar da Escola por volta da 13H45 horas, a fim de apresentar queixa à Polícia [...]", conforme consta na sua justificação, é óbvio que só o fez posteriormente à prática dos factos que vieram a determinar a respectiva punição.
Conforme resultou apurado no âmbito da instrução levada a cabo no processo disciplinar instaurado à recorrente, esta, no dia 18-11-99, entre as 13.20 horas e as 13.45 horas, embora se encontrasse no interior do Agrupamento de Escolas de Caxinas, não estava a leccionar, como era seu dever funcional, dado que o seu primeiro tempo lectivo tinha início pelas 13.15 horas, mas sim no bar da escola, onde se desentendeu com a sua colega Ângela, vindo a apodá-la de “cabra”.
Ora, como é evidente, jamais o recurso à faculdade concedida pelo artigo 102º, nº 4 do ECD – falta a tempos lectivos por conta do período de férias, indevidamente justificada, em nosso entender – poderia conduzir ao “branqueamento” de uma falta disciplinar efectivamente constatada – violação do dever de pontualidade, previsto no artigo 3º, nº 4, alínea h) e nº 12 do ED –, pois desta forma estaria encontrada a fórmula para contornar toda e qualquer imputação de falta disciplinar por parte dos funcionários e agentes da Administração aos respectivos deveres funcionais.
Por conseguinte, também não procede o apontado vício de violação de lei, por erro nos respectivos pressupostos de facto, falecendo as conclusões 3ª e 5ª da alegação da recorrente.
* * * * * *
Relativamente à última questão suscitada pela recorrente na respectiva alegação – dever ser a respectiva conduta, quando muito, sancionada com uma pena de mera repreensão – dir-se-á o seguinte:
No âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, ainda que apurada a existência de erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo acusatório, com vista ao apuramento da medida concreta da pena.
Com efeito, sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, o que lhe está vedado, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo [Neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 14-10-2003, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0586/03].
De resto, e no caso concreto, envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05].
Improcede também, por conseguinte, a conclusão 6ª da alegação da recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência no 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Lisboa, 3 de Maio de 2007


[Rui Belfo Pereira]
[Mário Gonçalves Pereira]
[Magda Geraldes]