Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3089/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/31/2000 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | OPOSIÇÃO REDUÇÃO DA COIMA |
| Sumário: | 1. A oposição à execução fiscal é meio processual inadequado ao pedido de redução (em virtude da aplicabilidade do despacho nº 17/97- XIII, de 14.03.97, do SEAF), do montante da coima exequenda aplicada no respectivo processo de contra-ordenação. O meio processual adequado à modificação da decisão de aplicação de coima pela autoridade administrativa, incluindo a medida quantitativa da mesma, é o recurso judicial (art. 213º do CPT). Se o arguido não recorre de tal decisão, esta passa a ter, quanto aos seus elementos, o efeito de caso resolvido e não pode vir a ser modificada a pena pecuniária respectiva, através de processo de oposição à execução que seja instaurada para obter o pagamento coercivo da mesma. 2. O DL nº 124/96 não prevê a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude de pagamento integral dos impostos e acréscimos legais no âmbito do regime nele fixado. 3. O despacho nº 17/97- XIII, de 14.03.97, do SEAF, quanto a redução de coimas a 50%, limita-se a mandar aplicar o regime já constante do CPT (al. b) do seu art. 25º), ou seja, o regime do direito à redução, operante, sempre, na fase instrutória do processo de contra-ordenação e não já na fase de execução para pagamento coercivo da pena (coima) pecuniária que veio a ser aplicada e cuja decisão de aplicação não foi, sequer, recorrida. |
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| Decisão Texto Integral: |