Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3089/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/31/2000
Relator:J. Gonçalves
Descritores:OPOSIÇÃO
REDUÇÃO DA COIMA
Sumário:1. A oposição à execução fiscal é meio processual inadequado ao pedido de redução (em
virtude da aplicabilidade do despacho nº 17/97- XIII, de 14.03.97, do SEAF), do montante da coima
exequenda aplicada no respectivo processo de contra-ordenação.
O meio processual adequado à modificação da decisão de aplicação de coima pela autoridade
administrativa, incluindo a medida quantitativa da mesma, é o recurso judicial (art. 213º do CPT).
Se o arguido não recorre de tal decisão, esta passa a ter, quanto aos seus elementos, o efeito de caso
resolvido e não pode vir a ser modificada a pena pecuniária respectiva, através de processo de oposição
à execução que seja instaurada para obter o pagamento coercivo da mesma.
2. O DL nº 124/96 não prevê a extinção da responsabilidade contra-ordenacional em virtude de
pagamento integral dos impostos e acréscimos legais no âmbito do regime nele fixado.
3. O despacho nº 17/97- XIII, de 14.03.97, do SEAF, quanto a redução de coimas a 50%, limita-se a
mandar aplicar o regime já constante do CPT (al. b) do seu art. 25º), ou seja, o regime do direito à
redução, operante, sempre, na fase instrutória do processo de contra-ordenação e não já na fase de
execução para pagamento coercivo da pena (coima) pecuniária que veio a ser aplicada e cuja decisão de
aplicação não foi, sequer, recorrida.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: