Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02167/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2008 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | DESERÇÃO FALTA DE ALEGAÇÕES FALTA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO |
| Sumário: | Quando alguém se apresente a pleitear, sem ser patrocinado por advogado, sendo tal patrocínio legalmente imposto, a sanção daí decorrente, consoante o interveniente processual em falta e a fase processual respectiva, não é aplicável, se antes se não der àquele interveniente o poder/dever de sanar tal irregularidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - J..., cuja identificação consta dos autos, dizendo-se inconformado com o despacho que, nos mesmos, foi proferido pelo Mm.º juiz do TAF de Lagos e documentado a fls. 183/184, dele veio interpor recurso para o que apresentou as alegações e conclusões constantes de fls. 190 a 194, inclusive, estas últimas, com numeração da nossa responsabilidade, do seguinte teor; 1.ª. Sem nunca ter sido notificado do processo de reversão, como dispõe o Artigo 23.º da Lei-Geral Tributário, o oponente foi considerado devedor subsidiário. 2.ª. Esclarece-se que na informação dada ao Tribunal pelos Serviços de Finanças de Lagos, junta cópia do Ofício dirigido ao oponente para esse efeito, tal Ofício nunca foi recebido, como decerto poderá ser verificado nos autos em que não existe qualquer registo de recepção assinado pelo Oponente. 3.ª. Mas mesmo que fosse devedor real, que o não é, foram violados o n.º 1 do Artigo 833.º do CPC e Artigo 219.º - n.º 1 do CPPT, pois nem foi notificado para o fazer, e se o tivesse sido, imediatamente impugnaria a penhora efectuada arbitrariamente pelos Serviços de Finanças de Lagos, de um bem imóvel avaliado em cerca de 50.505,00 euros, que o oponente estava a negociar a sua venda, logo prejudicada e com os consequentes prejuízos para o oponente. 4.ª É provado nos autos que a empresa devedora, possuía bens penhoráveis na data, prova constante do processo de oposição n.º 41/04, em que é oponente outro sócio da empresa, Jorge..., como se verifica pela sentença do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, documento n.º 6 da petição inicial, transcrevendo-se a parte final da sua redacção:- “Porém, como atrás vimos, a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores de sociedades de responsabilidade limitada pelas dívidas da sociedade é fixada pela lei em vigor à data do vencimento destas. Vale isto por dizer que o Oponente, enquanto gerente da sociedade devedora, só é responsável em caso de insuficiência do património dela aquando do exercício efectivo da gerência. Ora, sabendo nós que as quantias exequendas ascendem a 611.477$00 e que, à data, existiam bens na sociedade no valor de pelo menos 1.500.000$00, é justo concluir que não se pode dizer que estamos face a uma situação de insuficiência do património dela aquando do exercício efectivo da gerência. O que nos leva a concluir pela ausência daquele pressuposto legal e, por isso, pela ilegalidade da reversão da execução fiscal contra o Oponente. E porque assim é, deve julgar-se que é parte ilegítima para estar na execução fiscal (alínea d) do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea a) do artigo 2.º do Código de Processo Tributário). E por via disso julgar-se extinta a execução fiscal relativamente ao mesmo (art.º 817, n.º 4 do Código de Processo Civil). III – DECISÃO Face ao exposto, julgo o Oponente parte ilegítima para estar na execução fiscal e, por via disso, a sua extinção relativamente a ele. Sem custas (art.º 3.º, n.º, alínea a) do Regulamento das Custas dos Processos Tributários). Registe e Notifique. Loulé, 16-02-2005. Assinatura – Ilegível.” 5.ª. Ora, não pode existir qualquer dúvida, que o oponente, à data a sua situação é idêntica ao do outro sócio, oponente no processo n.º 41/04, Jorge..., acrescentando-se o facto do aqui oponente, embora registado como gerente na Conservatória do Registo Comercial de Lagos, não a exercia de facto, pois residia e ainda reside no Canadá, onde há cerca de trinta anos exerce a sua actividade industrial. 6.ª. Não pode ser invocada a inutilidade da oposição por a dívida ter sido paga, como contesta o Representante da Fazenda Pública, pois esse procedimento foi para extinguir a penhora, tendo-se declarado que se desejava o prosseguimento do processo, acrescentando-se ainda o facto de ter sido paga pelo oponente, provado que está que é parte ilegítima na execução fiscal. 7.ª. Admitido o recurso à sentença desfavorável, no nosso entender, não pode ser determinado pelo Meritíssimo Juiz, por falta de Advogado, as mesmas sejam desentranhadas e devolvidas, mas sim que seja notificado, para corrigir o erro, como dispõe o Art.º 33.º e o Art.º 40.º do Código de Processo Civil. 8.ª. Paga a Taxa de Justiça omitida e respectiva multa, o oponente, aguarda a notificação para a correcção do erro, mas em vez disso, volta a receber notificação a fls. 181 e 182, idêntica à de fls. 160 e 161, que as alegações vão ser desentranhadas e devolvidas. 9.ª. Finalmente, não tendo o oponente cometida qualquer transgressão, não pode ser condenado, como dispõe o art.º 7.º da Convenção dos Direitos do Homem, e nos autos presentes autos, é o que se verifica. 10.ª- É do despacho a fls. 181 e 182, que aqui se recorre e se entrega as presentes alegações e conclusões, acompanhadas da declaração da advogada entretanto constituída, que as subscreve, bem como as apresentadas em 2007-03-28 e em 2007-04-19. - Conclui que, pela procedência do recurso seja julgado parte ilegítima para a execução fiscal n.º 1074991003453 e apensos, na medida em que o pagamento que efectuou, da dívida exequenda, teve por objectivo apenas a extinção da penhora e que, por disso, dela se quer ver reembolsado. - O EMMP junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 213 a 215, inclusive, pronunciando-se, a final e na sequência de judiciosas considerações, pela deserção do recurso, “(...) em razão do decurso do prazo para apresentação de alegações (...)”. ***** - Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão. - Em face do aglomerado de incidentes processuais ocorridos na tramitação dos presentes autos, dos elementos existentes nos mesmos e em ordem à prolação de decisão final de apreciação do presente recurso, releva, enquanto demonstrada, a seguinte; - F A C T U A L I D A D E - A).Em 2005SET05, o opoente, Fernando Gaspar de Oliveira, na qualidade de revertido, fez introduzir em juízo os presentes autos, pela apresentação no SFinanças de Lagos da respectiva petição inicial documentada de fls.6 a 11, inclusive e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; B). Tal articulado foi acompanhado, além do mais, de procuração passada a favor de J... e documentada a fls. 13 dos autos, para que se faz expressa remessa; C). O presente processo respeita ao processo de execução fiscal n.º 1074-99/01003453 e apensos, instaurados contra «DISCOLAGOS – Discoteca de Lagos, Ld.ª»e a correrem termos pelo SFinanças de Lagos; D). Em 2005OUT28 foram prestadas informações oficiais onde, além do mais, se dá conta de que o opoente, em 2005OUT14, fez o pagamento integral da dívida exequenda – cfr. 29 a 31, inclusive, dos autos, particularmente o seu ponto 31. E). Em 2005NOV29 foi liminarmente admitida a oposição, determinado-se, além do mais, a notificação do opoente “(...) para entregar suporte informático da douta petição inicial (...)”, o que foi diligenciado na pessoa do procurador referido em B). que antecede e através de expediente postal remetido para o endereço escolhido e mencionado na aludida procuração – cfr. fls. 65 e 67 que, aqui, se dão por integralmente reproduzidas; G). Em 2005DEZ21, o referido procurador veio dar satisfação ao solicitado no despacho mencionado na precedente alínea nos termos do doc. que constitui fls. 73 e que se dá por reproduzido; H). Em 2006JAN17 o RFPública exerceu o seu direito de resposta pugnando pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em resultado do pagamento da dívida exequenda referida em D). que antecede – cfr. fls. 74 para que se remete; I). O opoente, uma vez mais após notificação diligenciada nos termos referidos em E). que antecede, veio, em requerimento subscrito pelo seu procurador, opor-se à extinção da instância nos termos adiantados pelo RFPública – cfr. fls. 76, 78 e 79 para que se remete; J). Em 2006MAR08 foi proferida a decisão documentada a fls. 81 e 82 dos autos, para as quais se remete, julgando extinta a instância por inutilidade superveniente da lide por força do referido pagamento da dívida exequenda; K). Nos termos do doc. que constitui fls. 87 dos autos que se dá por reproduzido, o opoente interpôs recurso para este Tribunal da decisão referida na alínea que antecede; L). Admitido o recurso referido em K)., e diligenciada a notificação do opoente, nos termos já aludidos em E). que antecede, cujo expediente foi devolvido ao remetente com a menção de “não reclamado”, veio a ser proferido, em 2006MAI26, despacho julgando-o deserto por falta de alegações – cfr. fls. 88, 89, 92 e 93 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos; M). A notificação do despacho de deserção a que se faz alusão em L). ao opoente foi diligenciada, em 2006MAI30, nos termos referidos em E). que antecede – cfr. fls. 94 dos autos para que se remete; N). Em 2006MAI31 o opoente, através do seu procurador, requereu ao Mm.º juiz do TAF de Loulé, o seu esclarecimento quanto ao recurso interposto e a que se faz alusão em K). argumentando que, até então, não fora recebedor de qualquer resposta requerimento da respectiva interposição – cfr. fls. 98 dos autos para que se remete; O). Posteriormente, em 2006JUN06, o opoente, sempre nos mesmos termos já referidos, afirmando-se notificado do despacho, a que se faz referência, de deserção aludido em L). , requereu ao Mm.º juiz do TAF de Loulé a revogação de tal despacho e que lhe fosse determinado a apresentação de alegações, ou, para o caso de assim não vir a ser entendido, a manifestação da intenção de reclamar de tal decisão para este Tribunal – cfr. fls. 100 para que se remete; P). O Mm.º juiz recorrido, em 2006JUN27, em análise ao requerimento mencionado em O)., por um lado considerou esgotado o seu poder jurisdicional e, por outro, determinou a respectiva tramitação como reclamação para o Sr. Presidente deste Tribunal – cfr. fls. 101 dos autos, para que se remete; Q). O procurador do opoente, afirmando-se notificado do despacho referido em P)., sempre nos moldes mencionados em E)., apresentou, em 2006JUL03, o requerimento consubstanciado a fls. 115 dos autos, para que se remete- cfr., também, fls. 102 dos autos; R). Por douta decisão do Exm.º Sr. Presidente deste Tribunal de 07FEV22, no entendimento que do despacho que julgou deserto o recurso, interposto pelo opoente do despacho de extinção da instância mencionado em J). que antecede, por falta de alegações, não cabia a reclamação deduzida mas recurso, foi determinada a convolação da “(...) presente reclamação, para requerimento de interposição de recurso” e baixa dos autos ao Tribunal recorrido para a prolação de despacho de admissão ou rejeição de tal recurso – cfr. fls. 138 e 139 dos autos, para que se remete; S). Admitido que foi, em 2007MAR15, o recurso da decisão de deserção referenciado em L)., foram apresentadas as alegações e respectivas conclusões, documentadas de fls. 148 a 151, inclusive, e que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, na sequência de diligenciação de notificação do opoente nos moldes a que se faz alusão em E). – cfr., ainda, 143, 144, para que se remete; T). O documento que consubstancia as alegações e conclusões de recurso referido na precedente alínea (fls. 148/151),foi introduzido em juízo em 2007MAR28 e é assumido pelo procurador do opoente, sendo ele, ainda, que o subscreve, tudo nos termos constantes do referido documento dado por reproduzido; U). Em 2007OUT12, foi proferido pelo Mm.º juiz recorrido o despacho documentado a fls. 160 e 161 dos autos, e que, aqui, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, no qual e ao que aqui releva, veio a não admitir as alegações referidas em S). e T). que antecedem, cujo desentranhamento e devolução determinou, com fundamento na circunstâncias das mesmas não terem sido subscritas por advogado; V). Uma vez mais o procurador do opoente, agora sem qualquer referência a este último, afirmando-se notificado do despacho mencionado em U)., também ele diligenciado nos moldes referidos em E)., veio, em 2007ABR19, requerer a re-análise da questão que suportou tal decisão, ou, a assim não ser entendido, manifestar a sua intenção de , dela, recorrer para este Tribunal – cfr. fls. 162, 165 e 166 dos autos que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; X). O Mm.º juiz recorrido, por despacho de 2007MAI02, julgou esgotado o seu poder jurisdicional para pretendida re-análise, por um lado e, por outro, admitiu o recurso interposto do despacho que julgou inadmissíveis as alegações e determinou o seu desentranhamento e devolução, tudo nos termos referidos em U). que antecede; Y). O procurador do opoente invocando tal qualidade, apresentou e subscreveu as alegações e conclusões do recurso a que se faz alusão na alínea que antecede, nos termos documentados a fls. 173/174 e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais; Z). Em 2007JUN12, o Mm.º juiz recorrido proferiu o despacho consubstanciado a fls. 183 e 184 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, em tudo similar ao despacho a que se faz alusão em U). que antecede; Aa). Uma vez mais o procurador da do opoente veio interpor recurso e apresentar as respectivas alegações e conclusões, do despacho a que se faz alusão em Z). que antecede, nos termos documentados de fls. 189 a 195, inclusive e que, aqui, se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais, juntando, ainda, instrumento de substabelecimento dos poderes que lhe foram conferidos pelo opoente em distinta advogada – cfr., também, fls. 196 dos autos; ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - Como o atesta o probatório, face ao verdadeiro emaranhado de incidentes processuais ocorridos nos autos, a primeira e nuclear questão que aqui se suscita é a da delimitação do âmbito do presente recurso. - E a resposta que se impõe dar é que a questão que a este Tribunal se impõe conhecer é, apenas, a de saber se a decisão do Mm.º juiz recorrido, consubstanciada a fls. 183 e 184 dos autos, que considerou inadmissíveis as alegações e conclusões do recurso interposto de um outro despacho judicial, em tudo idêntico ao que aqui está em causa e prolatado a fls. 160/161 é, ou não, de manter na ordem jurídica. - Esse é de facto o único recurso que aqui se encontra em apreciação; E só em função do eventual provimento que o mesmo possa vir a obter é que será de determinar, então, a sua eliminação da ordem jurídica o que irá implicar a admissão/manutenção das alegações de recurso documentadas de fls. 173 e 174 para apreciação, então, do recurso interposto do despacho de fls. 160/161 dos autos, ainda que este se possa mostrar em tudo idêntico ao aqui em apreciação. - Por outro lado e como decorrência de todo o referido emaranhado de incidentes processuais, será, em efeito de “cascata”, a eventual procedência de todos e cada um dos restantes recursos, em razão inversa da respectiva interposição, que irá permitir/determinar a apreciação daqueles que os precedem. - Dito de outra forma, será a eventual procedência do presente recurso que irá determinar a manutenção das alegações do recurso interposto da decisão documentada a fls. 160/161 e, consequentemente, a respectiva apreciação cuja procedência, a ocorrer, implicará, por seu turno, a manutenção das alegações do recurso (para o qual foi convolada a reclamação decidida pelo Exm.º Sr. Presidente deste Tribunal) do despacho exarado a fls. 93 dos autos, cuja eventual procedência levará então à apreciação da legalidade de tal despacho de deserção por falta de alegações (fls. 93 referidas) e que, por último, e em caso de provimento, será susceptível de vir a implicar que se conheça do primeiro dos recursos interpostos, isto é da decisão documentada a fls. 81 e 82 dos autos e através da qual se julgou extinta a instância destes autos por força do pagamento da dívida exequenda no processo executivo a que eles se reportam. - E para a imposição deste entendimento podem-se convocar, desde logo, o teor das conclusões do recurso que aqui se entende ser de apreciar, enquanto balizadoras dos respectivos âmbito e objecto, na medida em que da sua totalidade, apenas uma (a 7.ª) se prende com a questão que importa conhecer da legalidade da determinação do desentranhamento, sem mais, das alegações de recurso, por falta de patrocínio judiciário, sem prévio convite à supressão de tal irregularidade processual, reportando-se o conjunto das restantes à ilegalidade do despacho que julgou extinta a instância e à ilegitimidade do opoente para a execução fiscal a que os autos se reportam. - Ora, à luz destas conclusões sempre estariam excluídos de apreciação os recursos do despacho de deserção, ao qual nenhuma das conclusões se refere, e do despacho que julgou extinta a instância uma vez que a apreciação deste pressupõe a prévia eliminação da ordem jurídica daquele referido despacho de deserção. - Acresce, na linha do que se tem vindo a dizer que, apesar de na última das conclusões do recurso aqui em causa, tal como acima se deu conta, se referir que se recorre do despacho de fls. 181 e 182 é manifesto que tal apenas se pode dever a um mero lapso de escrita, seja porque as referidas fls. 181 e 182 não consubstanciam qualquer decisão judicial, seja porque, final e relevantemente, é o recorrente que no intróito da sua motivação se reporta ao despacho de fls. 183 e 184 como sendo aquele contra o qual pretende reagir (cfr. fls. 190). - Resta, então indagar de saber se o despacho de fls. 183/184 padece, ou não, de ilegalidade. - E, aqui e salvo o devido respeito e de forma muito singela, crê-se que a razão se encontra do lado do recorrente. - Como se crê que ninguém questiona, no caso dos autos, é obrigatório o patrocínio judiciário; A questão está antes em saber se violado o comando legal que impõe tal patrocínio, isto é ao que aqui releva, se tendo o opoente vindo a juízo sem constituir mandatário forense, a consequência jurídica daí decorrente, uma vez detectada a irregularidade processual pelo juiz, é da imediata cominação estipulada pela lei para tal. - De facto, inserindo-se a questão em debate já no âmbito processual jurisidicional, a questão não pode deixar de ser resolvida à luz do que dispõe, na matéria, o CPC, à míngua de regulamentação própria no CPPT. - Ora determina o art.º 33.º do CPC que “Se a parte não constituir advogado, sendo obrigatória a constituição, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, fá-la-á notificar para a constituir dentro de prazo certo, sob pena de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso, ou de ficar sem efeito a defesa.”. - Temos, pois, que a lei é clara, não permitindo qualquer dúvida legítima, que quando alguém se apresente a pleitear sem ser patrocinado por advogado, sendo tal patrocínio legalmente imposto, a sanção daí decorrente, consoante o interveniente processual em falta e a fase processual respectiva, não é aplicável se antes se não der àquele interveniente o poder/dever de sanar tal irregularidade. - Note-se, aliás, que o comando legal transcrito corresponde ao que dispunha o art.º 33.º/3 do CPC, na redacção anterior à que foi dada pelo DL n.º 47.690 1967MAI11; E, a propósito deste n.º 3 doutrinava o Dr. JRBastos Cfr. Notas ao Código de Processo Civil, 1964, vol. I, a págs. 122/123., com relevo ao que aqui nos importa, o seguinte; «O código de 1939 dispunha, no seu art.º 33.º, que sendo obrigatória a constituição de advogado, e não o constituindo a parte, não seria recebido o primeiro articulado. Impunha- -se, pois, à secretaria, o dever de averiguar, a quando da apresentação de qualquer articulado não subscrito por advogado, se a causa exigia ou não a constituição deste, para recusar o recebimento no caso afirmativo. Essa regulamentação desapareceu do preceito actual (...). (...). Presentemente, verificando-se a hipótese, o juiz, oficiosamente ou a requerimento da parte adversa, suspenderá a instância, e concederá prazo para a constituição do mandatário, notificando-se a parte que o deva constituir. Se esta cumpre a notificação,o processo prossegue, sem dependência de qualquer outra formalidade. Se a não cumpre, e o faltoso é autor ou recorrente, o réu é absolvido da instância ou o recurso ficará sem seguimento; se é réu ou recorrido ficará sem efeito a defesa ou a alegação.». - Neste sentido de pronunciou também a jurisprudência do STA, como se pode constatar pelo acórdão de 2005NOV09, tirado no Proc. n.º 0539/03, disponível em www.dgsi.pt. - Ora, é uma evidência que o Mm.º juiz recorrido, tendo constatado que o opoente não constituíra mandatário judicial, para o que foi aliás alertado pelo Sr. funcionário judicial quando da conclusão em que veio a ser proferido o despacho a que se faz alusão em U). do probatório, veio a proferir, ao que aqui nos importa, o despacho aqui em apreciação sem que, previamente, tivesse diligenciado a notificação o opoente para regularizar tal falta. - É certo que, no caso, o despacho em apreciação surge na sequência imediata de outro incidente do mesmo tipo, isto é como reacção a uma outra decisão que julgou inadmissíveis as alegações apresentadas pelo opoente de um outro recurso (e por isso as mandou desentranhar) exactamente com o mesmo fundamento, ou seja, por falta de patrocínio judiciário; Assim que se possa questionar se, na segunda situação desta natureza ocorrida e a que se reporta o recurso em análise, se impunha, ainda assim, a notificação do recorrente para regularizar a falta de patrocínio judiciário, por ser obrigatório, uma vez que se poderá sustentar que a função visada com tal notificação fora já indirectamente alcançada com a primeira decisão de inadmissibilidade das alegações, documentada a fls. 160/161, pelo que o seu destinatário já sabia que tinha de constituir mandatário judicial para poder impulsionar os autos, no caso para reagir contra o decidido pelo Mm.º juiz, como, aliás, veio a fazer com as alegações relativas ao presente recurso.. - Crê-se, no entanto, que uma tal resposta tem de ser negativa; E tem de o ser pela simples razão de que o que o artigo 33.º obriga a que se dê acatamento antes de cominar as sanções nele previstas é, não só, que se notifique a parte faltosa para suprir a irregularidade, mas ainda e também, do prazo que tem para o fazer e da sanção legal para o caso contrário. - Ora é manifesto que, mesmo para aquela linha interpretativa, a inicial decisão de inadmissibilidade das alegações de fls. 160/161 não concedeu ao recorrente qualquer prazo para regularizar, ao que aqui nos importa, a apresentação das alegações mandadas desentranhar pelo despacho aqui em causa, nem lhe referenciou qualquer cominação legal, desde logo porque o despacho aqui recorrido ainda não tinha, sequer, existência. - Em jeito de conclusão, pois, se entende que o despacho aqui recorrido e documentado a fls. 183/184, na medida em que proferido sem que antes o recorrente tivesse sido notificado para constituir mandatário judicial, tal como imposto, padece de ilegalidade. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam, os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS, em conceder provimento ao recurso interposto a fls. 189 dos autos e, por consequência, em revogarem a decisão recorrida, documentada a fls. 183/184 dos autos, a qual deverá ser substituída por outra que não seja de inadmissibilidade das apresentadas alegações do recurso admitido pelo despacho de fls. 167. - Sem custas. LISBOA 15/04/2008 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |