Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13254/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/14/2016 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO – CONTENCIOSO ELEITORAL |
| Sumário: | I – A nulidade que está em causa na alínea i) do artigo 133º do CPA/1991 é a dos atos administrativos consequentes, que haviam sido praticados antes, na sequência dos ato que anulado; sendo que são atos consequentes os que foram produzidos ou dotados de certo conteúdo, por se suporem válidos atos anteriores que lhes servem de causa, base ou pressupostos. II - O disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 não implica que devam ser forçosa e automaticamente declarados nulos todos atos subsequentes à eleição anulada; tal apenas sucederá com os atos que se revelem incompatíveis com o julgado anulatório, em termos que não possam subsistir em resultado da invalidade reconhecida de ato administrativo anterior em que assentaram. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António ...................................(devidamente identificado nos autos), exequente no processo de execução que instaurou em 03/11/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (Procº 748/14.2BELRA-B) contra o Instituto Politécnico de Leiria, IP (igualmente devidamente identificado nos autos), por apenso ao Processo de Contencioso Eleitoral (Procº 748/14.2BELRA-A), em que são contra-interessados (1) Rodrigo ……………., (2) José …………………… Serra e (3) Susana ………………………………….. (devidamente identificados nos autos) – o qual foi julgado procedente por Acórdão de 30/07/2014 daquele Tribunal, confirmado pelo Acórdão de 16/04/2015 deste Tribunal Central Sul, com anulação dos atos de 23/05/2014 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (pelos quais indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e homologou o resultado eleitoral, agendando a tomada de posse para o candidato eleito para o dia 29/05/2014), e condenação da entidade demandada a promover os atos e operações necessários à repetição do ato eleitoral para o cargo de Diretor da Escola Superior de Design de Caldas da Rainha assegurando-se que nessa deliberação estará impedido de votar o contrainteressado Rodrigo …………….. – inconformado com a decisão de improcedência da pretensão executiva proferida pela sentença de 20/02/2016 (fls. 228 ss.) daquele Tribunal, vem dela interpor o presente recurso (fls. 278 ss.) pugnando pela sua revogação com prossecução da ação executiva relativamente aos atos cuja prática ou sentido foram determinados pelo ato anulado, que identifica, cuja manutenção defende ser incompatível com a decisão anulatória. Nas suas alegações a recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) A sentença a quo julgou improcedente o pedido de execução formulado, no sentido de serem declarados nulos todos os actos praticados pela Direcção da Escola Superior de Arte e Design das Caldas da Rainha , sendo a demandada condenada a indemnização moratória, o primeiro contra-interessado condenado a restituir todos os rendimentos auferidos pelo exercício do cargo de Director da ESAD.CR entre 29/05/2014 e a data da petição de execução, sendo demitidos os SubDirectores nomeados pelo primeiro contra-interessado sendo, em suma a entidade demandada condenada a repor a situação existente em 29/05/2014, no prazo legal, sendo, após esse o primeiro contra-interessado condenado em sanção pecuniária compulsória; B) Porquanto foi entendido que o alcance da anulação ocorrida em sede de acção declarativa se esgotava com a repetição do acto eleitoral sem que o primeiro contra-interessado participasse do colégio eleitoral e tal já havia decorrido; C) Tal decisão viola o disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA; D) A sentença a quo dispôs que o pedido de execução, com o alcance com que foi formulado, contendia com os direitos de terceiros de boa fé com interesse na manutenção do acto; Mas, E) Sendo assim, impunha-se, salvo melhor opinião, que tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de execução com expurgo de tais actos, como decorria do disposto nos artigos 1º do CPTA e 590º do CPC; F) O que, não tendo ocorrido, consubstancia nulidade da sentença - cf artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC; G) Entendeu, ainda, que a novel redacção do artigo 161º do CPA, que teve por aplicável, teria eliminado os actos consequentes do elenco dos actos nulos , ao suprimir o que era a norma inserta na alínea i) do CPA na sua redacção anterior ao Decreto Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro e, ainda, que a redacção dos artigos 172.º, n.º 2 e 173º , n .º 2, do CPA daria respaldo à tese segundo a qual os actos consequentes praticados entre o acto anulado e o acto renovado deveriam considerar-se sanados; Porém, H) O CPA, na redacção que emerge do Decreto Lei nº 4/2015, de 7/01, apenas entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2015 - cf . artigo 9º. I) E o acto anulado foi praticado com violação da lei causal de invalidade em 23 de Abril de 2014, pelo que tais disposições foram aplicadas retroactivamente, ao arrepio do atrigo 9.º acima citado; J) Aplicando-se o disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea i) do CPA na sua redacção vigente à data da prática do acto anulado que comina com a nulidade os actos consequentes do acto judicialmente anulado, salvos os casos em que haja terceiros de boa fé com legitimo interesse na situação emergente do acto judicialmente anulado; K) Mas, ainda, que se aplicasse o CPA na sua nova redacção, a nulidade de tais actos decorre da alínea i) do n.º 2 do artigo 161.º actual; L) Os actos cuja prática ou sentido foram determinados pelo acto anulado e cuja manutenção é incompatível com a decisão anulatória identificados nestas alegações, consubstanciam actos nulos pelo que, nos termos do disposto no artigo 173.º , n.º 1, do CPTA careciam de tal declaração em acção de execução; M) Não o tendo feito, violou a sentença a quo tal preceito.
Não foram apresentadas contra-alegações. * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pelo recorrente as conclusões de recurso, vêm colocadas a este Tribunal as seguintes questões essenciais: - saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC - (conclusões E) e F) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, ao ter entendido que o alcance da anulação decidida no Processo de Contencioso Eleitoral se esgotava com a repetição do acto eleitoral sem que o primeiro contra-interessado participasse do colégio eleitoral e tal já havia decorrido - (conclusões A) a D) das alegações de recurso); - saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao não declarar nulos os atos subsequentes ao ato anulado, com errada aplicação dos artigos 161º, 172º nº 2 e 173º nº 2 do CPA novo (aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de Janeiro) e em violação do artigo 173º nº 1 do CPTA - (conclusões G) a M) das alegações de recurso). ** A – De facto Nos termos do nº 6 do artigo 663º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), aqui aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, remete-se para a factualidade dada como provada e como não provada na sentença recorrida, a qual não foi impugnada nem deve ser objeto de qualquer alteração. * B – De direito 1. Da invocada nulidade da sentença recorrida Da questão de saber se a sentença recorrida incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC - (conclusões E) e F) das alegações de recurso). 1.1 As situações de nulidade da sentença encontram-se legalmente tipificadas no artigo 615º nº 1 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 668º nº 1 do CPC anterior, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos, as de carácter formal (alínea a)) e as respeitantes ao conteúdo da decisão (alíneas b) a e)). Dispõe, assim, o nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo, o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” 1.2 O recorrente sustenta que em face do entendimento que foi seguido pelo Tribunal a quo, de que o pedido de execução, com o alcance com que foi formulado, contendia com os direitos de terceiros de boa-fé com interesse na manutenção do ato se impunha que tivesse sido proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento de execução com expurgo de tais atos, como decorria do disposto nos artigos 1º do CPTA e 590º do CPC; o que não tendo ocorrido consubstancia nulidade da sentença nos termos do artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC. Não pode porém proceder a invocação. 1.3 Com efeito a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo, de acordo com o qual o juiz “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”. Tal nulidade serve assim de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, os Acórdãos deste TCA de 11/02/2010, Proc. 05531/09 e de 09/07/2009, Proc. 03804/08, in, www.dgsi.pt/jtcas e o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08, in, www.dgsi.pt/jsta). Ora como é bom de ver o Tribunal a quo tomou posição sobre a pretensão executiva formulada pelo recorrente, apreciando-a e decidindo-a em toda a sua extensão. A eventual omissão de um despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento executivo não consubstancia nulidade decisória, mormente a nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 daquele artigo 615º do CPC novo. Não merece, pois, provimento o recurso nesta parte. ~ 2. Do invocado erro de julgamento quanto à solução jurídica da causaDas questões de saber: - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, com violação do disposto no artigo 173º, nº 1, do CPTA, ao ter entendido que o alcance da anulação decidida no Processo de Contencioso Eleitoral se esgotava com a repetição do ato eleitoral sem que o primeiro contra-interessado participasse do colégio eleitoral e tal já havia decorrido - (conclusões A) a D) das alegações de recurso); - se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, quanto à solução jurídica da causa, ao não declarar nulos os atos subsequentes ao ato anulado, com errada aplicação dos artigos 161º, 172º nº 2 e 173º nº 2 do CPA novo (aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de Janeiro) e em violação do artigo 173º nº 1 do CPTA - (conclusões G) a M) das alegações de recurso). 2.1 Na sequência do trânsito em julgado do acórdão de 16/04/2015 deste Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou o Acórdão de 30/07/2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferido no Processo de Contencioso Eleitoral (Procº 748/14.2BELRA-A), previsto e regulado nos artigos 97º ss. do CPTA, visando a anulação do ato de eleição do Diretor da Escola Superior de Arte e Design de Caldas de Rainha, que teve lugar no dia 16/04/2014, acórdão que anulou os atos de 23/05/2014 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (pelos quais indeferiu a reclamação apresentada pelo autor do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e homologou o resultado eleitoral, agendando a tomada de posse para o candidato eleito para o dia 29/05/2014), veio o ora recorrente instaurar o presente processo de execução em 03/11/2015, formulando o seguinte pedido nos seguintes termos: «a) Que sejam declarados nulos e sem nenhum efeito legal todos os atos praticados pela Direcção da Escola Superior de Arte e Design de Caldas da Rainha, constantes das certidões juntas com a presente execução, bem como de todos os atos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal; b) Que seja a entidade demandada, como responsável superior da ESAD.CR ser condenada em indemnização moratória a designar pelo tribunal, pela inexecução do acórdão em causa, do tempo decorrido entre 29.05.2014- e a presente data; e) Que seja condenado o primeiro contrainteressado, Rodrigo …………………………., a restituir todos os rendimentos auferidos no exercício das funções inerentes ao cargo de diretor da ESAD.CR, desde 29.05.2014 até à presente data. d) Da mesma forma, que sejam destituídos das suas funções os subdiretores nomeados pelo primeiro contrainteressado e publicado no DR Diário da Republica, 2ª. série, nº. 111, de 11 de Junho de 2014. e) E, por consequência, que seja a entidade demandada obrigada a repor a situação existente em 29.05.2014, no prazo legal, após o qual, deverá a mesma entidade, e consequentemente o primeiro contrainteressado, condenados em sanção compulsória, pelo facto de serem titulares dos órgãos incumbidos de executar a sentença ( cf. al. d), do nº. 4, do artigo 164º. do CPTA). f) Por último, que seja publicado no Diário da República a destituição do director e dos subdirectores nomeados de acordo com o Diário da Republica, 2ª, série, nº. 111, de 11 de Junho de 2014 - conforme artigo 82º/2 do CPTA.» Alegou para tanto que a entidade executada ao interpor recurso da decisão proferida em 30/07/2014 pela 1.ª instância, lançou mão de manobras dilatórias; que a decisão exequenda não está integralmente cumprida, devendo ser retirados todos os corolários da anulação do ato impugnado e anulado, com a reposição da situação atual hipotética que se verificaria não fora a prática do ato ilegal; que o diretor eleito pelo ato eleitoral impugnado nunca deveria ter-se mantido em funções após a decisão proferida na 1.ª instância e que não foram publicados em Diário da República os atos que destituíssem os eleitos no ato impugnado. 2.2 Pela sentença de 20/02/2016 (fls. 228 ss.), objeto do presente recurso, o Tribunal a quo julgou improcedente a pretensão executiva. Decisão que assentou na matéria de facto que, com completude, foi nela dada como provada, e que não vem impugnada no presente recurso. Dela vem interposto o presente recurso pugnando o recorrente, que o novo CPA, aprovado pelo DL. nº 4/2015, de 7 de Janeiro apenas entrou em vigor no dia 7 de Abril de 2015, nos termos do disposto no seu artigo 9º; e que tendo o ato anulado sido praticado com violação da lei causal de invalidade em 23/04/2014, não podem as disposições do novo CPA serem aplicadas retroativamente devendo sim aplicar-se o artigo 133º nº 2 alínea i) do CPA antigo, vigente à data da prática do ato anulado, que comina com a nulidade os atos consequentes do ato judicialmente anulado, salvos os casos em que haja terceiros de boa fé com legitimo interesse na situação emergente do ato judicialmente anulado. Defende ainda que de todo o modo, mesmo que se aplicassem as disposições do novo CPA a nulidade de tais atos sempre decorre da alínea i) do n.º 2 do artigo 161º atual identificando os atos cuja prática ou sentido foram determinados pelo ato anulado e cuja manutenção entende ser incompatível com a decisão anulatória consubstanciam atos nulos e que deviam nos termos do disposto no artigo 173º nº 1, do CPTA ser assim declarados em ação de execução, e que não o tendo feito a sentença recorrida violou tal preceito. Vejamos. ~ 2.3 Importa antes do mais tomar-se consciência das alterações legislativas que ocorreram desde a data em que foram praticados os atos referentes ao processo de eleição do Diretor da Escola Superior de Design de Caldas da Rainha (23/05/2014), que vieram a ser judicialmente anulados, que relevam para a decisão das questões trazidas em recurso. À data da prática dos atos do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (o indeferimento da reclamação apresentada do ato eleitoral realizado a 16/04/2014 e a homologação do respetivo resultado eleitoral) - 23/05/2014 – estava em vigor o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pela Lei nº 442/91, de 15 de Novembro. O qual veio entretanto a ser revogado e substituído pelo novo CPA, aprovado pela Lei nº 42/2014, de 11 de Junho, cuja entrada em vigor haveria de ocorrer 90 dias após a sua publicação (cfr. artigos 7º e 9º do diploma aprovador), mas no qual são previstas disposições quanto à sua aplicação no tempo (cfr. artigos 6º e 8º daquele diploma), que devem, naturalmente ter-se presentes. Igualmente à data da prática daqueles atos – 23/05/2014 – estava em vigor o CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos) na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, cuja entrada em vigor haveria de ocorrer 60 dias após a sua publicação (cfr. artigo 15º nº 1 do diploma aprovador), mas no qual são previstas disposições transitórias referentes à sua aplicação no tempo (cfr. artigo 15º nºs 2, 3, 4 e 5 daquele diploma), que devem, naturalmente ter-se presentes. Releva também destacar que datam de 30/07/2014 a decisão de anulação daqueles referidos atos, referentes ao processo eleitoral em causa, proferida em 1ª instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, e de 16/04/2015 o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul que a confirmou, em sede de recurso jurisdicional que dela foi interposto com efeito suspensivo. E bem assim importa relembrar que o presente processo de execução foi instaurado em 03/11/2015, datando de 20/02/2016 a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que o decidiu, e que é objeto do presente recurso. 2.4 Resulta do artigo 205º da CRP que as “decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades” (n.º 2), sendo que a “lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução” (n.º 3). Sendo que no que respeita à decisão judicial anulatória de ato ilegal tem-se entendido que a mesma possui, a um lado, um efeito constitutivo o qual, por regra, consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento. No sentido de que a decisão judicial anulatória elimina “direta e imediatamente do mundo jurídico o ato administrativo anulado, repristinando automaticamente ex tunc o statu quo ante, sem que para tal fim ocorra qualquer intervenção da autoridade administrativa” [Mário Aroso de Almeida, in, Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 2002, pág. 225 (citando A. M. Sandulli)]. Mas igualmente se lhe reconhece o denominado de efeito conformativo, preclusivo ou inibitório, que proíbe a reincidência, excluindo a possibilidade da Administração reproduzir o ato com as mesmas ilegalidades individualizadas e assim declaradas pelo juiz administrativo sob pena de incorrer em nulidade. Bem como se entende que a decisão anulatória de ato administrativo ilegal goza também de um outro efeito, que é o da reconstituição da situação hipotética atual, também chamado de efeito repristinatório, efeito reconstitutivo ou reconstrutivo, à luz do qual a Administração tem o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. No sentido de que no âmbito da execução de decisões judiciais anulatórias a Administração deve procurar reconstituir a situação atual hipotética, ou seja, deve procurar repor a situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado de molde a que a ordem jurídica seja reintegrada, atividade que passará pela realização, agora, do que se deveria ter realizado se a ilegalidade não tivesse inquinado o procedimento, isto é, pela prática dos atos jurídicos e das operações materiais necessárias à mencionada reconstituição e pela eliminação da ordem jurídica de todos os efeitos positivos ou negativos que a contrariem. Os deveres em que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se, assim, em três planos, como aliás resulta do artigo 173º do CPTA (seja na versão original, seja na resulta da revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro): o da reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação (1.º), o do cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu, durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava (2.º) e da eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir na ilegalidade anteriormente cometida (3.º). [vide, a este respeito, Mário Aroso de Almeida, in Sobre a autoridade do caso julgado das sentenças de anulação de atos administrativos, Almedina, 1994), Vieira de Andrade, in, Lições de Direito Administrativo e Fiscal, Almedina, pág. 194; Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in, Código do Procedimento Administrativo, comentado, 2.ª edição, págs. 649 e 650]. 2.5 A sentença recorrida não deixou de ter isto em consideração. E revertendo para a situação sub judice nela o Mmº do Tribunal a quo expendeu o seguinte (a págs. 46-47): «III. Compulsada a decisão exequenda, concluímos, com mediana clareza, que a situação ora em apreço reconduz-se, em primeira linha, a esta última hipótese aludida (renovação de ato). Com efeito, a decisão exequenda anulou o ato eleitoral por violação do princípio e das garantias de imparcialidade e ordenou a repetição desse mesmo ato eleitoral expurgado da ilegalidade detetada. É, pois, apodítico que pela mera anulação do ato eleitoral não se lograva repristinar a regulação administrativa anterior, porque o ato anulado não revogou qualquer ato anterior; tratou-se um ato que regulou, pela primeira vez e de forma inovatória, a eleição para o cargo de Diretor da Escola Superior de Artes e Design da entidade demandada para o período em apreço. Por isso, só com a repetição desse ato eleitoral, em substituição do ato anulado e expurgado das ilegalidades detetadas na decisão exequenda, lograria a situação ficar novamente regulada e conforme à integridade do ordenamento jurídico e ao accertamento imposto pela decisão que se pretende ver executada. Hoc sensu, vide, por todos, AROSO DE ALMEIDA, 2002: 561 e 562. IV. De resto, isso mesmo se depreende da pretensão deduzida pelo aqui exequente na sua petição inicial na instância declarativa: não só era aí peticionada a anulação do ato impugnado, como também a repetição de todo o ato eleitoral [vide ponto K) dos factos provados]. V. Dito isto, e pelo interesse manifesto de que se reveste para a economia da presente decisão, cumpre efetuar um brevíssimo cotejo pela decisão efetuada no processo n.º 748/14.2BELRA─A, que constituiu a decisão em 1.ª instância em sede declarativa, parcialmente transcrita em L) do probatório (entretanto confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul). Aí se deixou consignado, para os efeitos que interessam à economia da presente decisão, o seguinte: «Neste conspecto, é apodítico que a intervenção de um conselheiro na reunião do conselho de representantes da qual resultou a deliberação que o elegeu como diretor da unidade orgânica da entidade demandada viola o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo. Relembre-se que o ora contrainteressado Rodrigo ………………….. tinha interesse manifesto na deliberação em que participou, na exata medida em que era candidato ao cargo de diretor da ESAD.CR — sendo que, aliás, viria de facto a ser eleito. E, porque assim, concluímos que o candidato Rodrigo ………………… concorreu a um cargo, tendo por base a vontade de todos os conselheiros do qual e próprio faz parte, dispondo de um poder decisor sobre o resultado, ao contrário dos restantes candidatos. VII. » Em suma: procede a arguição da verificação de uma situação de impedimento quanto ao contrainteressado Rodrigo ………………. […]». VIII. E por aqui se quedou, em bom rigor, o efeito preclusivo ou cominatório quanto àquele contrainteressado. De resto, nem poderia ser de outra forma: o que importava vedar é que um candidato pudesse participar no próprio processo deliberativo que iria conduzir à eleição do titular do órgão para que aquele se candidatasse. Nada mais se pode exigir nem obter deste tribunal. Ou seja: o que foi jurisdicionalmente determinado e confirmado pelas instâncias foi apenas que o 1.º contrainteressado Rodrigo …………….. não participasse, enquanto conselheiro eleito do Conselho de Representantes, na deliberação eletiva do cargo de Diretor da ESAD.CR. IX. Aqui chegados, atenta a dinâmica factual apurada, constata-se que isso foi de facto observado, posto que, no próprio dia em que o presidente da entidade demandada proferiu o Despacho n.º 131/2015, determinando a repetição do ato eleitoral, o aqui contrainteressado apresentou declaração de impedimento de participação no ato eleitoral, sendo certo que nele não interveio efetivamente [cf. pontos P), Q), R), S), T), U), DD) e RR) dos factos provados]. X. Vale isto por dizer que os principais efeitos da decisão exequenda (o constitutivo e o preclusivo), não só foram já integralmente cumpridos, como o foram dentro do prazo de que a entidade executada dispunha para o efeito, atenta a data de trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [04.05.2015 – cf. alínea CC) do probatório].» “Artigo 173º 1 - Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.Dever de executar 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como no dever de remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação. 3 - Os beneficiários de atos consequentes praticados há mais de um ano que desconheciam sem culpa a precariedade da sua situação têm direito a ser indemnizados pelos danos que sofram em consequência da anulação, mas a sua situação jurídica não pode ser posta em causa se esses danos forem de difícil ou impossível reparação e for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória. 4 - Quando à reintegração ou recolocação de um funcionário que tenha obtido a anulação de um ato administrativo se oponha a existência de terceiros interessados na manutenção de situações incompatíveis, constituídas em seu favor por ato administrativo praticado há mais de um ano, o funcionário que obteve a anulação tem direito a ser provido em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente, exercendo transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste. “ Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 857 ss. explicitam que o artigo 47º nº 3 do CPTA é fundamental para a compreensão do regime que o CPTA dedica no Capitulo IV à execução de sentenças de anulação de atos administrativos, dizendo que “o pressuposto em que assenta o regime que se estabelece neste capítulo do Código é que tenha sido proferida uma sentença de anulação de um ato administrativo no âmbito de um processo de impugnação no qual, embora o pudessem ter sido, não tenham sido cumulados todos (ou pelo menos algum) dos pedidos elencados no artigo 47º nº 2. Pois do que se trata é de regular um processo que – tal como anteriormente, sucedia com aquele que se encontrava regulado do DL. nº 256-A/77 – serve para complementar o processo de anulação de atos administrativos”. A acrescentam: “Embora isso não tenha expressão formal visível, o Capítulo IV apresenta uma estrutura dicotómica, dividindo-se em duas partes. Regula, naturalmente, o “processo de execução de sentenças de anulação”, a que se refere o artigo 47º nº 3. Mas a preceder essa regulação, que só tem início no artigo 176º, o Capítulo abre com a disciplina do “dever de a Administração executar as sentenças de anulação”. Na verdade, uma vez anulado (ou declarado nulo ou inexistente) um ato administrativo sem que o tribunal tenha sido chamado, no âmbito do próprio processo impugnatório, a pronunciar-se sobre os aspetos complementares a que se refere o artigo 47º nº 2, nem por isso a Administração deixa de ficar constituída no dever de extrair as devidas consequências da pronúncia emitida pelo Tribunal. Diz-se tradicionalmente que a Administração fica constituída no dever de executar a sentença de anulação, querendo com isso dizer-se que ela fica constituída no dever de dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessárias para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida. É a este dever que se refere este artigo 173º, estabelecendo, depois, os artigos 174º e 175º os termos (quanto à competência e aos prazos) em que ele deve ser cumprido”. Referem ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 857 ss. a respeito do disposto no artigo 173º do CPTA o seguinte: “O primeiro aspeto que importa assinalar a propósito deste artigo 173º é o de que, embora sistematicamente localizado a preceder o regime do processo de execução das sentenças de anulação de atos administrativos (cuja disciplina, como foi referido, só tem início no artigo 176º), ele é perfeitamente autónomo em relação ao referido processo, consagrando soluções que tanto serão aplicáveis às pretensões em que só após a anulação contenciosa o interessado faça valer, pela via do processo de execução da sentença anulatória, como também (e sobretudo) às pretensões que, logo no âmbito do próprio processo impugnatório, sejam cumuladas, ao abrigo do artigo 47º nº 2 – tanto num caso, como no outro, pretensões dirigidas à determinação judicial do conteúdo dos atos e operações que a Administração deve adotar para (re)constituir a situação que deveria existir se o ato ilegal não tivesse sido praticado. Em qualquer dos contextos, é ao abrigo do artigo 173º que o juiz terá de ir buscar os fundamentos do regime substantivo aplicável dado ser aqui que se encontram reunidos os preceitos, de aplicabilidade geral, por que a Administração se deve pautar sempre que lhe cumpra extrair consequências da anulação dos seus atos administrativos.” E ainda: “Como resulta do nº 1, os deveres que a Administração pode ficar constituída por efeito da anulação de um ato administrativo podem situar-se em três planos: (a) reconstituição da situação que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado, mediante a execução do efeito repristinatório da anulação; (b) cumprimento tardio dos deveres que a Administração não cumpriu durante a vigência do ato ilegal, porque este ato disso a dispensava; (c) eventual substituição do ato ilegal, sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas”. Continuando, dizendo que: “No cumprimento dos deveres que, para ela, decorrem da anulação, a Administração, dependendo dos casos, pode ter que atuar por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado (artigi 173º nº 1) e de praticar, quando for caso disso, atos administrativos retroativos, desde que estes atos “não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos”, tal como também poderá ter de “remover, reformar ou substituir atos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação “ (artigo 173º nº 2). Inscreve-se neste último contexto o dever de remover as situações constituídas por atos administrativos subsequentes ao ato anulado cuja manutenção na ordem jurídica impeça a reconstituição da situação que deveria existir se esse ato não tivesse sido praticado – os chamados atos consequentes do ato anulado, a que se refere o artigo 133º nº 2 alínea i) do CPTA”. A que acrescentam: “Note-se que a eventual substituição do ato ilegal por outro com idêntico conteúdo, quando possível, pode ter o alcance de dispensar, total ou parcialmente, a Administração de cumprir aquele primeiro tipo de dever”. 2.22 Importa também atender à ressalva contida na segunda parte da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, de acordo com a qual a nulidade dos atos consequentes de ato anulado apenas opera caso “não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do ato consequentes”. E a este respeito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, pág. 861 ss. evidenciam o seguinte: “Com a entrada em vigor do CPTA, parece que esta ressalva deve ser interpretada à luz do disposto no nº 3 deste artigo 173º, que disciplina a matéria e, portanto, vem complementar a fórmula, demasiado genérica, utilizada pelo CPA. Por conseguinte, em princípio, os beneficiários de atos consequentes têm direito a ser indemnizados pelos danos que lhes cause a eliminação do ato que os favorecia, desde que esse ato tenha sido praticado há mais de um ano e eles não soubessem nem tivesses obrigação de saber que a sua conservação na ordem jurídica dependia do destino do ato que veio a ser anulado; e têm, em contrapartida, direito a conservar a respetiva situação jurídica quando os danos que para eles resultariam da eliminação do ato que os favorecia forem de difícil ou impossível reparação e manifestamente desproporcionados em relação à utilidade que, para o beneficiário da anulação, resultaria da solução contrária. Neste último caso, a posição dos beneficiários de boa-fé dos atos consequentes prevalece sobre a do interessado que obteve a anulação, por impossibilidade jurídica, total ou parcial, de satisfazer as pretensões emergentes da anulação. A acrescentam: “De referir, entretanto, que, por razões que se prendem com o interesse da estabilidade dos serviços públicos o nº 4 introduz um regime diferente, estabelecendo que, por regra, quando se lhe oponha a existência de terceiros titulares de situação incompatível constituída há mais de um ano, a reintegração ou recolocação de funcionários que tenham obtido a anulação de atos administrativos que os tenham prejudicado deve ser feita “em lugar de categoria igual ou equivalente àquela em que [o funcionário] deveria ser colocado, ou, não sendo isso possível, à primeira vaga que venha a surgir na categoria correspondente”, cabendo-lhe exercer transitoriamente funções fora do quadro até à integração neste. Note-se, em todo o caso, que subsiste uma relação de especialidade entre a estatuição do nº 4 e ado nº 3, pretendendo o primeiro dos dois preceitos abranger especificamente as situações de atos consequentes que se projetem no âmbito da relação jurídica de emprego.” 2.23 O novo CPA aprovado pelo DL. 4/2015, não manteve integralmente o que constava do artigo 133º do CPA/1991 a respeito da nulidade dos atos administrativos. Na verdade do elenco de causas específicas de nulidade do artigo 133º nº 2 do CPA/1991 o CPA novo (aprovado pelo DL. 4/2015) manteve sem modificações as previstas nas alíneas a), b), c) primeira parte, d), f), g) e h) (que correspondem agora às alíneas a), b), c), d), g), h) e i) do nº 2 do artigo 161º do CPA novo); manteve com modificações as previstas nas alíneas c) segunda parte e e) (que correspondem agora às alíneas c) segunda parte e f) do nº 2 do artigo 161º do CPA novo); acrescentou novas causas de nulidade (as constantes das alíneas e), j), k) e l) do nº 2 do artigo 161º do CPA novo) e eliminou a que constava da alínea i). Sendo, então, a seguinte a redação do artigo 161º do CPA novo: “Artigo 161º 1 - São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. Atos nulos 2 - São, designadamente, nulos: a) Os atos viciados de usurpação de poder; b) Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre; c) Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime; d) Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental; e) Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado; f) Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral; g) Os atos que careçam em absoluto de forma legal; h) As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos; i) Os atos que ofendam os casos julgados; j) Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes; k) Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei; l) Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.” Temos assim que no novo CPA foi eliminada a cláusula geral de nulidade anteriormente prevista na primeira parte do nº 1 do artigo 133º que cominava com a sanção de nulidade os atos administrativos “…a que falte qualquer dos elementos essenciais” abolindo simultaneamente a nulidade por natureza, já que, no contexto daquela eliminação, a manutenção do segundo segmento daquele nº 1 do antigo artigo 133º, que agora constitui o nº 1 do artigo 161º do CPA novo, nos termos do qual “são nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade”, assume um significado novo, que é o de proibir qualquer nulidade de fonte não legal, e, em particular, qualquer construção jurisprudencial ou doutrinal de nulidades por natureza. Estas alterações são aliás justificadas no preâmbulo do DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro nos seguintes termos: “…por razões de certeza e segurança, determina-se que a nulidade pressupõe a respetiva cominação legal expressa, eliminando-se a categoria das «nulidades por natureza», definidas através de conceitos indeterminados, que suscitariam dúvidas de interpretação”. E quanto à solução legislativa visada no novo CPA, com a eliminação do que constava da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, veja-se o que refere André Salgado Matos, in, A invalidade do ato administrativo no projeto de revisão do Código do Procedimento Administrativo, CJA nº 100, Julho/Agosto 2013, pag. 54 ss, (à data ainda em projeto): “O projeto propõe a eliminação da previsão de nulidade dos «atos consequentes de atos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do ato consequente.» A opção é correta. Apesar das múltiplas dúvidas que suscita, a própria redação daquela disposição, ao admitir a estabilização dos atos administrativos consequentemente ilegais para tutela dos contra-interessados, revela de imediato que não se está perante uma situação pura de nulidade. Ademais o artigo 173º nºs 3 e 4 do CPTA, em vigor desde 2004, veio integrar e concretizar o artigo 133º nº 2 alínea i) do CPA, tornando-o em larga medida supérfluo.” 2.24 E na verdade Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in Direito Administrativo Geral, Tomo III, Edições Dom Quixote, 2007, pág.167 ss., tecem as seguintes considerações acerca do disposto no artigo 133º nº 2 alínea i) do CPA/1991 e bem assim da sua articulação com o disposto no artigo 173º do CPTA, nos seguintes moldes: “O artigo 133º nº 2 alínea i) CPA estabelece a nulidade para os atos administrativos consequentes de atos administrativos anulados ou revogados com fundamento na sua invalidade. O texto legal é excessivamente amplo: a nulidade fixada pelo artigo 133º, 2, i) CPA é uma invalidade consequencial, mas não vale para todos os atos consequentes de atos inválidos e sim apenas para aqueles que se apresentem como viciados em resultado da insubsistência da definição jurídica que deriva de atos anteriores inválidos. (…) A determinação legal da nulidade dos atos consequentes destina-se a assegurar que as consequências da invalidade dos atos antecedentes se efetivam plenamente: caso os atos consequentes fossem meramente anuláveis, a anulação dos atos antecedentes ficaria sem efeitos práticos caso, no momento da sua ocorrência já tivessem passado os prazos para a impugnação contenciosa dos primeiros.” Acrescentando: “A nulidade dos atos consequentes tem, no entanto, que sofrer algumas restrições: em primeiro lugar, a nulidade desaparece “ab initio” se, antes da efetivação da nulidade do ato consequente e sem desobediência à sentença anulatória, for praticado um novo ato, de efeitos retroativos e com sujeitos, objeto, conteúdo e efeitos idênticos ao do ato anteriormente anulado (por exemplo, tendo o ato antecedente sido anulado por preterição de uma formalidade essencial, da sentença anulatória não decorre para a administração qualquer proibição de voltar a praticar um ato idêntico ao anulado, desde que a formalidade em causa seja observada); em segundo lugar, a situação dos interessados na invalidade do ato antecedente tem que ser compatibilizada com a de terceiros com interesse na manutenção do ato consequente, pelo que, em algumas situações, a nulidade poderá não ser oponível àqueles terceiros.” E dizem ainda: “A tutela da posição dos terceiros está expressamente consagrada na parte final da al. i) do nº 2 do artigo 133º CPA, em termos não muito esclarecedores. (…) Não tendo revogado o art. 133º nº 2 alínea i) do CPA o artigo 173º nº 3 e 4 do CPTA veio esclarecê-lo e mesmo, em certa medida, inverter o sentido da sua ressalva final: com efeito, do novo regime decorre claramente que, em situações de conflito de interesses quanto à manutenção de atos consequentes, a ordem jurídica dá uma preferência “prima facie” à situação de quem tenha sido lesado pelo ato antecedente e à reposição integral da legalidade violada, convertendo a tutela de terceiros numa situação excecional cujos pressupostos estão claramente definidos.” 2.25 Em face da leitura assim feita das disposições citadas, em especial das disposições conjugadas dos artigos 133º nº 2 alínea i) do CPA/1991 e do artigo 173º do CPTA, a respeito dos efeitos decorrentes para os atos consequentes do ato administrativo anulado quando se está perante um ato renovado (substituído), surge já como irrelevante, a circunstância de o dispositivo daquela alínea i) ter sido retirada do novo CPA aprovado pela Lei nº 42/2014, de 11 de Julho, disposição que já era supérflua e sem utilidade em face do regime de execução de sentença anulatórias consagrado no CPTA. Não pode pois assentir-se no que assim se discorreu na sentença recorrida, para fundamentar o entendimento de que os atos consequentes do ato eleitoral anulado não deviam ser declarados nulos, que se passa a transcrever: «Ora, ao caso dos autos é já aplicável o novo Código do Procedimento Administrativo, seja por que prisma se queira analisar o caso. Na verdade, quando a entidade executada, na sequência da notificação da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul – mas ainda antes do respetivo trânsito em julgado [cf. alíneas N), O), P) e CC) do probatório] –, decidiu promover ex novo o procedimento eleitoral (21.04.2015), já tinha entrado em vigor o antedito Código do Procedimento Administrativo, posto que o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, estabelecia que o diploma aludido entrava em vigor 90 dias após a sua publicação (ou seja, a 07.04.2015). Mesmo que se considere que o procedimento eleitoral promovido pela entidade executada não traduzia um novo procedimento, mas sim o retomar do procedimento promovido in illo tempore e não concluído pela superveniência da anulação do ato eleitoral propriamente dito, sempre teríamos de considerar aplicável ao caso dos autos, ex vi artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o regime dos artigos 161.º e 173.º do novo Código do Procedimento Administrativo, incorporados sistematicamente na Parte IV daquele código. Por isso, seja de que perspetiva se analise o caso dos autos, subsumindo-se o ato renovado (e os efeitos que dele devam decorrer) ao regime jurídico do novo Código do Procedimento Administrativo, ex vi legis, e inexistindo neste diploma qualquer previsão normativa que sancione com a nulidade os atos consequentes do ato eleitoral anulado, a pretensão exequenda quanto a este segmento tem de julgar-se necessariamente condenada ao insucesso, atenta a tipicidade que subjaz ao desvalor mais grave da invalidade administrativa (cf. artigo 161.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo de 2015).» 2.25 Em face dos termos do que foi decidido na sentença recorrida e do que vem convocado em sede do presente recurso, atentemos nas normas transitórias constantes do DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro. De harmonia com o seu artigo 9º o DL nº 4/2015, de 7 de Janeiro, que aprovou o novo CPA entrou em vigor “90 dias após a sua publicação”. Mas, entre outras disposições transitórias, que aqui não relevam, dispôs o seguinte no seu artigo 8º: “Artigo 8º 1 - O disposto nas partes I e II, no capítulo III do título I da parte III e na parte IV do Código aplica-se aos procedimentos administrativos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo as restantes disposições do Código aplicáveis apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após a entrada em vigor do presente decreto-lei.Aplicação no tempo e produção de efeitos 2 - O n.º 1 do artigo 176.º do Código aplica-se a partir da data da entrada em vigor do diploma que define os casos, as formas e os termos em que os atos administrativos podem ser impostos coercivamente pela Administração, a aprovar no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.” Temos assim, que o novo CPA aprovado pela Lei nº 41/2014, de 7 de Janeiro entrou em vigor em 06/04/2015. E nos termos da primeira do nº 1 do artigo 8º do diploma preambular, seriam de aplicação imediata, mesmo aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, as disposições dos artigos 1º a 52º, 77º a 85º e 135º a 202º, e de aplicação apenas aos procedimentos administrativos que se iniciem após da sua entrada em vigor as demais disposições. Sucede é que a sentença recorrida parte de premissas erradas. É que que não está aqui em causa a nulidade de atos praticados após o julgado anulatório. O que está em causa é saber se os atos subsequentes ao ato eleitoral anulado devem ou não ser declarados nulos por efeito e na decorrência do julgado anulatório. O que está em causa são os atos praticados antes, na sequência do ato que judicialmente se anulou. Que são os atos relativamente aos quais o exequente, aqui recorrente, pretendeu a declaração de nulidade, que situou entre 29.05.2014 (data em que o referido Rodrigo ………………. tomou posse como diretor da ESAD.CR na sequência da sua eleição ocorrida em 16.04.2014, mas que veio a ser judicialmente anulada) e 20.04.2015 (data da notificação do acórdão confirmativo da decisão judicial anulatória). Se fosse invocada, que não é, a nulidade de atos posteriores ao trânsito em julgado da decisão anulatória, por desconformes com este, cair-se-ia não na alçada do que se encontrava disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 mas no âmbito da sua alínea h) de acordo com o qual são nulos os atos “…que ofendam os casos julgados”, a que corresponde a atual alínea i) do nº 2 do artigo 161º do CPA novo (vide a este respeito, por todos, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2ª edição, Almedina, 2003, pág. 650 ss., e Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in, Direito Administrativo Geral, Tomo III, Dom Quixote, 2007, pág. 167). E tais atos não foram praticados no âmbito do procedimento eleitoral, seja ab initio seja em renovação do anulado. Os atos cuja declaração de nulidade o exequente pretendeu são os que posteriores à eleição do Diretor da Escola Superior de Artes e Design das Caldas da Rainha realizada em 16.04.2014 (ou mais corretamente, à homologação do respetivo resultado eleitoral pelo despacho de 23.05.2014 do Presidente do Instituto Politécnico de Leiria e subsequente tomada de posse no cargo em 29.05.2014), praticados pelo diretor assim eleito, mas cuja eleição veio a ser judicialmente anulada com trânsito em julgado em 04/05/2015 (cfr. CC) do probatório). Atos que são os que se encontram vertidos na certidão que o exequente juntou sob Doc. nº 2 com o requerimento executivo, e que se encontram elencados em XX), YY), ZZ) e AAA) do probatório. Trata-se, por conseguinte, e sem dúvida, de atos consequentes do ato eleitoral anulado. Não constituindo atos praticados no âmbito do procedimento eleitoral retomado na sequência do julgado anulatório, mas de atos praticados pelo diretor eleito ao abrigo de ato eleitoral que veio a ser posteriormente anulado, praticados no hiato temporal situado após a eleição (anulada) e a sua anulação judicial com trânsito em julgado. E se assim é, e independentemente de quaisquer outras considerações que pudessem tecer-se a este respeito, errou o Tribunal a quo ao considerar que se tratava de atos praticados num procedimento (eleitoral) iniciado após a entrada em vigor do novo CPA. Caindo assim num erro de raciocínio que o conduziu simultaneamente à conclusão errada, a que chegou, de que em face da falta de previsão normativa no novo CPA equivalente à que constava da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, a pretensão do exequente tinha que improceder. 2.26 E sempre se diga, acompanhando os entendimentos doutrinais já supra explanados, que nos abstemos de reproduzir de novo, o disposto na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 não implica que devam ser forçosa e automaticamente declarados nulos todos atos subsequentes à eleição anulada, como propugna o recorrente. Tal apenas sucederá com os atos que se revelem incompatíveis com o julgado anulatório, em termos que não possam subsistir em resultado da invalidade reconhecida de ato administrativo anterior em que assentaram. Ou dito de outra forma, só será de declarar a nulidade de atos consequentes de ato judicialmente anulado nos termos da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 se for de reconhecer estarmos perante uma situação de invalidade consequencial, com incompatibilidade com o julgado anulatório. E é aliás suportado no reconhecimento de que os atos consequentes que deviam cair por efeito da anulação de um ato administrativo à luz solução legal plasmada na alínea i) nº 2 do artigo 133º do CPA/1991, não podia nem devia ser objeto de uma resposta única e radical, mas antes devia ter em consideração os contornos do caso concreto, simultaneamente concertado com o regime de execução de sentenças anulatórias entretanto constante do CPTA, que Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, 2015, pág. 305 ss., justifica a opção de na revisão do CPA se ter eliminado aquela disposição, o que explica do seguinte modo: “(…) a jurisprudência, de modo sensato, foi reconhecendo, por aplicação do princípio da proporcionalidade, que, na ausência da anulação de um ato administrativo, só se justificava que caíssem os atos dele consequentes cuja subsistência, no presente e para o futuro, se mostrasse incompatível com a reconstituição da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado – o que, na prática, implicava que muitos atos consequentes não tivessem que cair, ou apenas tivessem que ser adaptados à nova situação resultante da anulação; e evidenciava que a questão da determinação do âmbito dos atos consequentes que deviam cair por efeito da anulação de um ato administrativo não podia nem devia ser objeto de uma resposta única e radical, mas antes devia ter em consideração os contornos do caso concreto. Todas estas considerações conduziram, na revisão de 2015, à eliminação da previsão da nulidade dos atos consequentes do elenco do nº 1 do novo artigo 161º, que hoje enuncia os casos de nulidade tipificados no CPA. A eliminação dessa previsão será, no entanto, corretamente entendida desde que lida em conjugação com a previsão do nº 2 do artigo 173º do CPTA e do nº 2 do novo artigo 172º do CPA, que disciplinam o conteúdo dos deveres que, na sequência da anulação de um ato administrativo – respetivamente, por sentença dos tribunais administrativos (artigo 173º do CPTA) ou nas situações em que a própria Administração tenha decretado a anulação, através de uma anulação administrativa (artigo 172º do CPA) – se impõem à Administração, também no que diz respeito aos atos consequentes do ato anulado. Com efeito, resulta destes preceitos que a eliminação do regime da nulidade dos atos consequentes não implica que estes se consolidem pelo decurso do tempo, em termos de não poderem ser postos em causa após a anulação do ato antecedente, se não tiverem sido em devido tempo impugnados pelo interessado na anulação. Pelo contrário: uma vez anulado um ato administrativo, pelos tribunais administrativos ou pela própria Administração, os referidos preceitos impõem à Administração o dever de praticar os atos jurídicos e realizar as operações materiais que se mostrem necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, o que, dependendo do caso concreto, pode, designadamente, incluir o dever de atuar, sem dependência de prazo, sobre os atos consequentes do ato anulado, para o efeito de os anular, modificar ou substituir. Na verdade, a alternativa à consagração de um (equívoco) regime de nulidade dos atos consequentes não conduz à imposição ao interessado na anulação de cada ato administrativo do desproporcionado ónus de proceder também à tempestiva impugnação de todos e cada um dos atos que dele sejam consequentes, com as acrescidas dificuldades inerentes à própria delimitação do conceito. Pelo contrário: como expressamente estabelecem os preceitos mencionados, a Administração, no âmbito dos deveres em que foi constituída na sequência da anulação, tem o dever de atuar sobre os atos consequentes entretanto praticados que constituam obstáculo à reconstituição, no presente e para o futuro, da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado e, sendo isso necessário, de anular esses atos consequentes. Com efeito, na sequência da anulação, a Administração fica constituída no dever de reexaminar todo o quadro das relações jurídicas no qual a anulação se inscreve, o que inclui o dever de reexaminar os atos consequentes entretanto praticados e de remover, substituir ou reformar aqueles cuja subsistência, no presente e para o futuro, pelo menos nos termos em que foram praticados, seja incompatível com o restabelecimento da situação que deveria existir se o ato anulado não tivesse sido praticado. Estes são deveres em que a Administração fica constituída por efeito da anulação e, portanto, a cujo exercício não obsta a circunstância de já se encontrarem ultrapassados os prazos dentro dos quais os atos consequentes eram passíveis de impugnação junto dos tribunais administrativos. Com efeito, é só a partir do momento em que ocorre a anulação que a Administração fica constituída nos poderes-deveres que os artigos 173º do CPTA e 172º do CPA lhe impõem, incluindo no que respeita ao dever de reexaminar e, sendo caso disso, de atuar sobre os atos consequentes do ato anulado. No que respeita à invalidade dos atos consequentes, cumpre, aliás, notar que só a partir do momento em que o ato antecedente é anulado é que ela pode ser reconhecida. Com efeito, durante o período de vigência do ato anulável, até ao eventual momento em que ele venha a ser anulado, os atos dele consequentes encontram-se numa situação de validade precária ou de invalidade suspensa ou pendente, isto é, numa situação em que, sendo embora inválidos desde o início, a sua invalidade, a sua invalidade não é atendível, pelo que tudo se passa como se o não fossem. Por conseguinte, se o ato antecedente nunca viesse a ser anulado, a invalidade do ato consequente nunca poderia ser suscitada ou reconhecida, ainda que a título incidental, fosse por quem fosse. É a anulação do ato antecedente que, reconhecendo a invalidade da base de sustentação do ato consequente e, desse modo, esclarecendo a sua verdadeira situação jurídica, faz com que a sua invalidade, que era originária, mas tinha permanecido suspensa até à anulação, se efetive, desencadeando os seus efeitos. Quando tal seja necessário à reconstituição da situação de facto, a invalidade dos atos consequentes não pode deixar, por isso, de ser reconhecida e decretada pela Administração, na sequência da anulação do ato antecedente, sem dependência dos prazos de impugnação dos atos administrativos”. 2.26 Assim, e neste aspeto, foi correto o entendimento tido pelo Tribunal a quo de que a invalidade dos atos consequentes referida na alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA/1991 apenas atinge os atos “…cuja prática ou sentido foram determinados pelo ato agora anulado ou revogado, e cuja manutenção é incompatível com a execução da decisão anulatória”. E bem assim quando entendeu que “…essa incompatibilidade não existe quando o ato anulado é renovável, por a possibilidade da sua renovação tal qual (no seu conteúdo ou sentido) não leva a considerar nulo o ato consequente, de modo que a sua desconformidade jurídica, em tais caisos, só pode encontrar-se por referência ao ato que seja praticado agora em substituição do ato anulado, tendo sido isso o que sucedeu no caso dos autos por da sentença anulatória decorrer que a entidade executada não só podia como tinha de repetir o ato, e que esse ato poderia inclusive vir a ter (como teve) o mesmíssimo resultado, inexistindo assim, qualquer incompatibilidade dos identificados atos consequentes com a execução da decisão anulatória” - (vide págs. 54-55 da sentença). Com efeito, como já vimos, a decisão de anulação do ato eleitoral, proferida pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada em recurso pelo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul de 16.04.2016, teve como fundamento a violação do princípio da imparcialidade e da regra de impedimento prevista no artigo 44º nº 1 alínea a) do CPA, por o ali identificado contra-interessado Rodrigo ………………….. (à data diretor da Escola Superior de Design de Caldas da Rainha), “…ser membro do Conselho de Representantes, participando assim, nessa qualidade, no ato eleitoral para a eleição para o cargo de diretor da mesma Escola Superior de Design de Caldas da Rainha, não só exercendo o direito de voto (por deter capacidade eleitoral ativa), mas tomando parte, participando, na reunião daquele órgão colegial, quando nem todos os candidatos ao lugar têm assento naquele órgão, não havendo assim coincidência, no processo eleitoral em causa, entre capacidade eleitoral ativa e capacidade eleitoral passiva” - (vide pág. 22. do acórdão exequendo – N) do probatório). O que significa que a execução da decisão judicial anulatória de ato ilegal a levar a cabo pela entidade administrativa, a quem incumbia tirar as consequências da anulação, implicava a prática dos atos e operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada de molde a que fosse restabelecida a situação que o interessado tinha à data do ato ilegal e a reconstituir, se fosse caso disso, a situação que o mesmo teria se o ato não tivesse sido praticado. O que significava que fosse repetido o ato eleitoral, mas agora sem que o indentificado contra-interessado participasse do colégio eleitoral, assegurando-se assim, no procedimento eleitoral, a garantia da imparcialidade. Injunção que aliás foi desde logo determinada na sentença exequenda, com condenação da entidade demandada «…a promover os atos e operações necessários à repetição do ato eleitoral para o cargo de Diretor da Escola Superior de Design de Caldas da Rainha assegurando-se que nessa deliberação estará impedido de votar o contrainteressado Rodrigo ………………». E a tal foi dado cumprimento, já que, como já se viu, após a prolação do acórdão de 14.04.2015 deste Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença da 1ª instância, e sua notificação às partes, mas ainda antes do seu trânsito em julgado, a entidade demandada deu início aos atos procedimentais necessários à repetição do ato eleitoral anulado, com vista a dar-lhe cumprimento, sem (re)incidir agora na mesma ilegalidade que motivou a anulação, como decorre de P) a RR) do probatório. Tendo a nova eleição sido realizada em 12.05.2015, na qual foi novamente eleito como diretor da ESAD.CR o referido Rodrigo ……………..(vide SS) e TT) do probatório). Significa assim que o ato ilegal foi substituído, em execução da sentença, por um novo sem reincidir nas ilegalidades anteriormente cometidas. Mas se assim sucedeu, a circunstância de se ter procedido à substituição dos atos do procedimentos eleitoral, agora sem a intervenção do referido Rodrigo …………………….., salvaguardando-se aqui, no procedimento retomado, o princípio da imparcialidade que antes se mostrava violado, e que havia motivado a anulação, e se o resultado eleitoral sido o mesmo, basta e é suficiente, no caso, para se ter o julgado anulatório por cumprido. Não se exigindo, por não existir interesse atendível, nem o justificar a reintegração da legalidade violada, que já se encontra assegurada através da substituição dos atos procedimentais eleitorais, que os atos que foram praticados pelo diretor posteriormente à eleição que veio a ser anulada, sejam apagados da ordem jurídica, se retomado que foi o procedimento, sem reincidir no mesmo vício, em novo ato eleitoral foi ele mesmo quem veio a ser eleito. O que o âmbito, conteúdo e natureza dos concretos atos cuja declaração de nulidade é a pretendida pelo recorrente, que são os que se encontram vertidos na certidão que o exequente juntou sob Doc. nº 2 com o requerimento executivo, e que estão elencados em XX), YY), ZZ) e AAA) do probatório, também evidenciam e reforçam. 2.27 Assim, aqui chegados, e por tudo o que foi exposto, e sem necessidade de mais considerações, tem que considerar-se não assistir razão ao recorrente no sentido deverem ser declarados nulos os atos em causa, enquanto atos consequentes do ato eleitoral anulado. Não merece, por conseguinte, acolhimento o presente recurso, mantendo-se a decisão de improcedência da pretensão executiva proferida pela sentença recorrida no segmento em que vinha impugnada. * IV. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se, com a fundamentação antecedente, a decisão de improcedência da pretensão executiva decidida pela sentença recorrida. ~ Custas pelo recorrente – artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 14 de Julho de 2016 ______________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ______________________________________________________ Maria Cristina Gallego dos Santos ______________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |