Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04850/09
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/02/2009
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA.
SUA NATUREZA.
COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:Os tribunais administrativos são competentes para conhecer dos litígios que envolvam pessoas colectivas de utilidade pública, designadamente no âmbito de um concurso público internacional a construir em terreno municipal, destinado a equipamento de utilização colectiva e sujeito às regras do DecretoLei nº 197/99, de 8 de Junho.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
J ..., Lda, intentou, no TAC de Lisboa, contra a Fundação Médica Internacional, acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos do artigo 100º e seguintes do CPTA, pedindo a anulação do concurso público internacional para “Elaboração de projecto das instalações da nova sede da AMI”, na sequência da recepção, em 18.09.2008, do Relatório Final do Júri de que confirmou a exclusão da proposta que apresentou da lista dos trabalhos hierarquizados. –
Por decisão de 18.12.08, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa declarou a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido e absolveu a entidade demandada da instância.
Inconformada, a requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações enunciou as conclusões de fls. 431 e seguintes, nas quais, em síntese útil, defende que o Tribunal “a quo”, ao declarar-se incompetente, violou os artigos 66º do C.P. Civil e 1º e 4º nº 1, alínea e), ambos do E.T.A.F.
A Digna Magistrada do MºPº não emitiu parecer.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil).
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3. Direito Aplicável.
A decisão recorrida declarou a incompetência absoluta do Tribunal para apreciar o pedido.
Para tanto, verificando e dando como assente que está em causa o “Concurso Público para a Elaboração do Projecto das Instalações da Futura sede da AMI em Cascais”, concluiu que a AMI não integra a previsão da alínea b) do artigo 2º do DecretoLei nº 197/99, que transpôs para a ordem interna a Directiva nº 97/52/CE do Parlamento Europeu, não sendo portanto um organismo público dotado de personalidade jurídica, mas antes uma fundação de direito privado pessoa colectiva privada com atribuição do estatuto de pessoa colectiva de utilidade pública.
Em suma, a decisão recorrida entendeu que nem a AMI deve ser considerada organismo público para efeitos de aplicação do artigo 3º do Dec. Lei nº 197/99, de 8 de Junho, nem o acto objecto de apreciação nos autos consubstancia um acto administrativo com autonomia para efeitos de operar a efectivação de uma relação jurídico-administrativa típica, antes se caracterizando como um acto de gestão privada, da competência dos tribunais judiciais (art. 18º nº 1 da Lei nº 3/99).
Vejamos se é assim.
O artigo 3º nº 1 do Dec. Lei nº 197/99 prescreve o seguinte:
“ 1 – Ficam sujeitas às disposições do capítulo XIII do presente diploma as pessoas colectivas sem natureza empresarial que, cumulativamente, sejam:
a) Criadas com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral;
b) Financiadas maioritariamente pelas entidades referidas no artigo anterior ou sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um orgão de administração, direcção ou fiscalização cujos membros sejam em mais de 50 designadas por aquelas entidades.
O Mmo. Juiz “a quo”, para interpretar a norma em questão, invocou o Acórdão do Tribunal de Justiça de 15.05.2003, C-214/00, adoptando a interpretação de que uma entidade, para ser qualificada como organismo de direito público, deve satisfazer os três requisitos cumulativos previstos na alínea b) do artigo 1º da Directiva 93/37/CEE.
Constatando que a AMI conta no seu orçamento apenas com 22 de capitais públicos, o Mmo. Juiz “a quo” considerou excluída a aplicação da al. b) do nº 1 do artigo 3º do Dec. Lei nº 197/99.
Todavia, como refere o recorrente nas suas alegações, a análise do terceiro requisito revela três situações distintas:
“cuja actividade seja financiada maioritariamente pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público”;
“cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte destes últimos”;
“ou cujos órgãos de administração, de direcção ou de fiscalização sejam compostas, em mais de metade, por membros designados pelo Estado, pelas autarquias locais ou regionais ou por outros organismos de direito público”;
No tocante a estes requisitos, não é inequívoca a prova da origem dos recursos financeiros da recorrida, visto que do doc. nº 5 junto com o requerimento inicial não se extrai uma conclusão segura.
Certo é, porém, que a requerida tem a sua gestão controlada pela Administração, como decorre do seu estatuto de entidade pública (cfr. art. 12º do DecLei nº 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações constantes do D.L. 391/07, de 13 de Novembro), o que a nosso ver é suficiente para, com base num conceito amplo e funcional de organismo público, permitir vincular a recorrida ao disposto no artigo no citado Dec. Lei 197/99 cfr. acerca da natureza das pessoas colectivas de mera utilidade pública, Marcelo Rebelo de Sousa, Lições de Direito Administrativo, Vol I – Ed. Lex, 1999, p. 410, que considera estas entidades não apenas meras colaboradoras com a Administração Pública, mas também nela inseridas.
Acresce que a recorrida, ao lançar o concurso público internacional de concepção o fez para concluir a sua nova sede, não sendo indiferente que se trate de uma sede com creche e infantário, a construir em terreno municipal, destinado a equipamento de utilização colectiva, de propriedade da autarquia por cedência no âmbito do Alvará de Loteamento (cfr. doc. 8 junto com a p.i.).
Conclui-se, pois, que a recorrida, de acordo com o disposto no D.L. 460/77, de 7 de Novembro, com as alterações constantes do D.L. 391/2007, de 13 de Dezembro, é uma pessoa colectiva sem natureza empresarial, criada com o objectivo específico de satisfazer necessidades de interesse geral e está sujeita ao controlo de gestão pelas entidades enumeradas no artigo 2º do D.L. nº 197/99, de 6 de Junho, pelo que deverá ser considerada organismo público, sendo competente para a providência cautelar intentada a jurisdição administrativa, e não os tribunais judiciais.
Deste modo, a sentença recorrida violou o disposto no artigo 4º do E.T.A.F. e no artigo 3º nº 1 do Dec. Lei 197/99, de Junho.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando competente o TAC de Lisboa, onde os autos deverão prosseguir os seus termos.

Lisboa, 2.04.09

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos