Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12851/03
Secção:Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul
Data do Acordão:03/17/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:REPOSICIONAMENTO DE ESCALÕES
INVERSÃO DAS POSIÇÕES RELATIVAS
ART. 21º Nº 5 DO DEC-LEI 404-A/98 DE 18/12
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário - Sul

1. Relatório
António ..., funcionário dos Serviços Municipalizados da Covilhã, veio interpor recurso da sentença proferida a fls. 47 pelo Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Presidente da Câmara Municipal da Covilhã que recaiu sobre o recurso hierarquico dos Serviços Municipalizados da Covilhã do seu pedido, dirigido ao Director Delegado dos mesmos serviços, de reposicionamento no escalão 5, índice 245, mantendo válido o acto recorrido.
Nas conclusões das suas alegações imputa à sentença recorrida a violação do disposto no nº 4 do artº 21º do Dec. Lei nº 404-A/98 de 18.12, por erro da interpretação e aplicação, bem como dos princípios da coerência, justiça e equidade que resultam daquele diploma.
O recorrido Presidente da Câmara Municipal da Covilhã contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 . Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) - O recorrente, em 1.1.98, encontrava-se provido na categoria de Operário Qualificado Principal/Canalizador, no escalão 6º, índice 225, categoria em que tomou posse em 7.12.97;
b) - Com a entrada em vigor do Dec-Lei 404-A/98 de 18.12, o recorrente foi posicionado no 4º escalão, índice 230;
c) - O recorrente dirigiu aos Serviços Municipalizados da Covilhã, em 12.05.00, um requerimento em que pedia o seu reposicionamento em escalão superior, pois que em função do Dec-Lei 404/A/98, entende que foi mal posicionado, requerendo o seu reposicionamento no escalão 5º, índice 245, tendo em conta que o seu colega João Gomes Freire, tendo tomado posse em 15.3.99, na mesma categoria profissional do recorrente, foi posicionado no escalão 8º, índice 225, e veio a transitar para o escalão 5º, índice 245
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3. Direito Aplicável.
O recorrente imputa à sentença recorrida a violação do disposto no nº 4 do artº 21º do Dec-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro, por erro de interpretação e aplicação, bem como dos princípios da justiça, coerência e equidade que o diploma procurou salvaguardar.
A nosso ver, porém, e como resulta do teor do parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, há que conhecer da questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso que, apesar de ser de conhecimento oficioso, não foi levantada nem conhecida em 1ª instância.
Com efeito, o artº 19º do Dec-Lei nº 412-A/98, de 30 de Dezembro, aplicável à Administração Local, e cujo teor é idêntico ao art. 21º nº 5 do Dec-Lei 404-A/98 de 18 de Dezembro, preceitua que «Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes antes da publicação do presente diploma e que violem os princípios da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidos, sob proposta do órgão a quem compete a gestão do pessoal, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública».
Significa isto que o legislador, visando uma certa uniformização na aplicação do novo regime das carreiras da Administração Pública, afastou a aplicação das normas gerais dos arts. 68º nº 2, als. a) e d) da Lei nº 169/99 de 18.9 e 169º do Cód. Proc. Administrativo, estabelecendo, no citado artº 19º, a competência conjunta dos aludidos membros do Governo para a decisão dos recursos hierarquicos (cfr. Ac. T.C.A. de 7.11.02, Proc. 6059/02; Ac. T.C.A. de 15.11.01, Proc. 10434/01; Ac. STA de 13.11.02, Rec. 48321).
Em face do regime legal instituído, os recursos apresentados com os fundamentos constantes da norma transcrita (violação dos princípios da justiça, coerência e equidade) não devem ser decididos pelo órgão autarquico a quem compete a gestão do pessoal (o qual se limita a apresentar uma proposta de decisão), mas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.
Assim, o presente recurso hierarquico não deveria ter sido dirigido ao Presidente da Câmara, que não tinha o dever legal de o decidir, motivo pelo qual não se formou o indeferimento tácito objecto do recurso contencioso (art. 109 nº 1 do Cod. Proc. Adm.).
Deste modo, a sentença recorrida deveria ter rejeitado o recurso contencioso interposto pelo recorrente, por falta de objecto.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em revogar a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que rejeite o recurso com fundamento na falta de objecto do mesmo.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 120 Euros e a procuradoria em 80 Euros.
Lisboa, 17.03.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa