Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01732/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/12/2007 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL-IVA E DIREITOS ADUANEIROS-DIREITO DE AUDIÇÃO -ÓNUS PROBATÓRIO-REENVIO PREJUDICIAL-DEVEDOR |
| Sumário: | 1.Mostra-se cumprido o direito de audição quando o contribuinte é notificado para o exercer, e de facto, apresenta requerimento onde expõe a sua resposta sobre o projecto de conclusões enviado, que é analisado pelas entidades competentes, e só depois é notificado da liquidação, ainda que a liquidação seja mantida e que já fora efectuada a um outro obrigado solidário; 2. Cumpriu a AT o ónus probatório que sobre si impendia quando, funda os actos de liquidação em informação do competente organismo comunitário (OLAF), que a informa e fundamenta da falsidade de certos certificados AGRIM utilizados perante a Alfândega nacional; 3. O pedido de reenvio prejudicial para o TJ ao abrigo do art.º 234.º do Tratado (ex-art.º 177.º) só tem lugar perante questões de interpretação ou de validade do direito comunitário que sejam relevantes para a boa decisão da causa, que não para dirimir questões de facto; 4. O despachante oficial enquanto declarante perante a Alfândega na importação e colocação em livre prática de mercadorias, é responsável solidário com o importador pelos direitos devidos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. J...– Despachantes Oficiais Associados, Ldª, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a)- A sentença recorrida faz uma errada interpretação da legislação comunitária aos factos dados como provados e não se pronuncia sobre matéria essencial para a descoberta da verdade; b)- Com efeito, não se pronuncia sobre a autenticidade dos documentos AGRIM nem sobre a falta de investigações, por parte das autoridades aduaneiras, conducentes ao apuramento da mesma; c)- Invocando, as autoridades aduaneiras, a falsidade daqueles documentos, competia-lhes, nos termos do artigo 74.º da Lei Geral Tributária, fazer a respectiva prova; d)- Nos termos do n.º 1 deste artigo, o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque; e)- A administração tributária aduaneira limitou-se a dizer que os certificados AGRIM eram falsos sem apresentar, contudo, qualquer prova para o efeito; f)- Aliás, não desenvolveu quaisquer diligências probatórias quer em Portugal quer noutro Estado membro; g)- Contrariamente ao que se passou em Portugal, em Itália foram desenvolvidas várias diligências que vieram a demonstrar a autenticidade dos certificados; h)- As diligências ocorreram, no âmbito de um processo de cobrança "a posteriori" em que foram utilizados os mesmos certificados, despachadas as mesmas mercadorias e aplicadas as mesmas normas pelo mesmo importador; i)- Os actos tributários das autoridades aduaneiras de Itália foram objecto de impugnação, tendo a Comissione Tributária Provinciale di Ravenna dado provimento ao recurso interposto e anulado os respectivos actos deduzidos visto "subsistirem todas as condições e motivações de lei, tal como foi antes apurado"; J)- Face à divergência entre um órgão jurisdicional português e um órgão jurisdicional italiano, na aplicação da mesma legislação comunitária que é o Código Aduaneiro Comunitário aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho de 12 de Outubro de 1992, aos mesmos factos praticados pelo mesmo importador e a coberto dos mesmos documentos, não pode este Tribunal "ad quem" deixar de ter a mesma interpretação ou, caso assim se não entenda, deixar de submeter a presente questão ao Tribunal de Justiça, por força do artigo 177.º do Tratado de Roma; k)- A douta sentença recorrida não pode dizer que "em face dos factos apurados, a actuação da administração tributária encontra-se devidamente fundamentada, sendo clara a sua posição quanto à falsidade dos certificados AGRIM" sem indicar, minimamente, que diligências foram desenvolvidas, quando, onde, como e por quem, visto que, afinal, as diligências que se desenrolaram no âmbito do processo de cobrança na Itália vieram demonstrar, precisamente, o contrário; l)- Como também não pode derivar para a apreciação da responsabilidade da alegante no âmbito do mandato em que terá agido ou no regime de solidariedade em que se terá constituído sem, antes, se apurar se se verificam os pressupostos constitutivos da dívida aduaneira; m)- A não haver dívida, esta não pode ser imputada; n)- Os actos tributários impugnados, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, padecem do vício de violação de lei porquanto não foram observados os procedimentos exigidos no artigo 60.º da LGT; o)- Os actos tributários foram praticados antes de efectuados os respectivos registos de liquidação sendo que toda a fundamentação invocada na audição prévia pela alegante não foi devidamente ponderada na decisão final; p)- Quando a resposta da alegante foi apreciada e decidida, em 26 de Outubro de 2001, já os registos de liquidação tinham sido efectuados, em 17 de Outubro de 2001 pelo que foi preterida uma formalidade essencial geradora de nulidade do acto de liquidação tributário. q)- Na sentença recorrida não foram apreciadas nem questões de facto nem questões de direito constantes da impugnação nem foram especificados os fundamentos de facto, por omissão das provas que serviram para formar a convicção do julgador e de falta de fundamentação de direito; r)- Houve, assim, por parte da douta decisão recorrida, errada apreciação da matéria de facto, omissão de pronúncia sobre questões relevantes e violação de lei por errada interpretação e aplicação das referidas normas do CAC, do n.º 1 do artigo 123.º e do artigo 125 do CPPT, dos n.ºs 1 a 3 do artigo 659.º e do n.º 2 do artigo 660.º do CPC; s)- A sentença recorrida está, pois, ferida de nulidade nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC; t)- Mas a sentença recorrida enferma, ainda, de ilegalidade por erro nos pressupostos de facto e de direito por errada interpretação e aplicação das normas legais anteriormente referidas que não implicam a nulidade da sentença. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, considerando-se nula a sentença com fundamento, designadamente, nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC e do n.º 1 do artigo 125.º do CPPT ou revogando-se a sentença por erros processuais manifestos e por erro nos pressupostos de facto e de direito, o que levou a uma errada interpretação e aplicação das normas referidas, como é de inteira justiça. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também o Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP) veio produzir as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1- A Douta Sentença ora recorrida, decidiu em conformidade com a matéria de facto e de Direito constante nos presentes autos; 2- A ora recorrente impugnou as liquidações dos direitos e outras imposições devidas no âmbito do processo de cobrança "à posteriori" n° 21/01 da Alfândega de Setúbal, o qual foi promovido pelas denúncias da OLAF, bem como pelas conclusões da ANF 87/01; 3- A ora recorrente foi de facto notificada por duas vezes no âmbito daquela ANF para exercer o seu direito de audição prévia, nos termos do artigo 60º do RCPIT; 4- As alegações trazidas aos autos pelo contribuinte foram tidas em consideração na decisão final que determinou a notificação das liquidações impugnadas, tanto a nível dos serviços aduaneiros locais, como centrais; 5- A notificação efectuada para pagamento dos montantes devidos, ostenta de facto registos de liquidações com data anterior à decisão que determinou a imputação daquelas dívidas à ora recorrente; 6- Tais liquidações foram previamente apuradas e registadas em data anterior à decisão acima referida, pelo facto de se conhecer previamente um outro devedor, a Bocchi Import S.R.L., que é solidário com a ora recorrente; 7- O Tribunal "ad quo" não tinha que ter em consideração uma decisão judicial italiana que vertia sobre a validade dos mesmos certificados AGRIM, pois que a nada estava obrigado; 8- Não consta dos autos qualquer referência ao trânsito em julgado daquela decisão italiana; 9- Não consta dos autos qualquer referência a qualquer tipo de litigância com o mesmo objecto, que tenha havido em território grego, porquanto aqueles certificados AGRIM terem sido igualmente utilizados naquele Estado e a investigação ter partido de um órgão comunitário (OLAF) que deverá ter denunciado as mesmas irregularidades em todos os Estados intervenientes: Portugal, Itália e Grécia; 10- A ser discutida a legitimidade da Administração em liquidar aquelas importâncias, à semelhança da lide que correu termos nas instâncias judiciais italianas, sempre se dirá que não obstante estar o destinatário da mercadoria de boa-fé, seria de exigir os montantes apurados nos termos da legislação comunitária aplicável; 11- É entendimento do RFP que a Douta Sentença ora recorrida deve ser mantida, determinando-se por conseguinte a sua confirmação, assim se fazendo a devida e pretendida Justiça. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, abrigando-se na fundamentação expendida pelo Exmo RFP. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. A. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece dos vícios formais de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia conducentes à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se foi concedido à ora recorrente o direito de audição antes da liquidação; Se a AT cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia para declarar falsos os certificados AGRIM quando havia recebido do organismo de cooperação europeia (OLAF) a informação e fundamentação sobre essa falsidade; Se perante eventuais divergências probatórias ao nível de Estados membros sobre certos documentos, deve ser solicitado ao TJCE o pedido de reenvio prejudicial; E se o despachante oficial enquanto declarante perante a Alfândega, da mercadoria em livre prática se constitui em devedor solidário com o importador, pelos impostos devidos. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) A impugnante foi mandada pela empresa "BOCCHI IMPORT SRL", operadora sem estabelecimento estável em Portugal, para proceder ao desembaraço aduaneiro de duas remessas de bananas, elaborando a impugnante, para o efeito as declarações de importação n.ºs 204552.2, 204884.0 e 205246.4 de 29/10/98, 16/11/98 e 07/12/98 (Cfr. documentos a fls 165 e ss do Apenso 1). B) Foi entregue à impugnante os certificados AGRIM n.ºs 22331 a 22337 emitidos a 30/9/1998 pelo organismo Francês "Office Développement de L'Economie Agricole des Départmentes d'Outre- Mer" (ODEADOM) (Cfr. documentos a fls 165 e ss do Apenso 1). C) Pelo ofício n.º 1425 de 10/05/2001 da Alfândega de Setúbal a impugnante foi notificada para pagar o montante de Esc. 8.309.079$00 referente a IVA e juros compensatórios no âmbito do processo de "cobrança a posteriori" n.º 8/2001 com fundamento de que os certificados AGRIM que serviu de base à atribuição do benefício de 75EUR/TON em contraponto com 737EUR/TON são falsos, e que a impugnante é responsável nos termos do disposto no art.º 29.º do CIVA (Cfr. fls 23 dos autos). D) Os montantes mencionados na alínea anterior foram liquidados através dos registos de liquidação n.º 900019 de 10/05/2001 para Esc. 3.895317$00 e n.º 900020 de 10/05/2001 para Esc. 4.413.762$00 (Cfr. fls 26 a 29 dos autos). E) Nos processos de cobrança a posteriori n.º 8/2001 de 15/03 e n.º 12/2001 de 4/05 encontram-se em cobrança a dívida aduaneira no montante de Esc. 208.296, a dívida referente a IVA no montante de Esc. 10.418.265 e a dívida referente a juros compensatórios no montante de Esc. 1.878.262, (Cfr. fls 39 do apenso 1). F) Em 17/08/2001 foi proferido despacho pelo Sr. Director da Alfândega de Setúbal que determinou a anulação dos actos de liquidação mencionados na alínea D) para efeitos de audição prévia do contribuinte formalidade que havia sido preterida (Cfr. documentos a fls 10 Apenso 1). G) Por ofício n.º 2658 de 27/08/2001 da Alfândega de Setúbal, foi remetido à impugnante um projecto de conclusões, no qual, e em síntese, se considera a impugnante e a sociedade italiana "BOCHI IMPORT SRL" como responsáveis solidárias pelo pagamento do IVA em dívida no montante de Esc. 10.418.268$00 (Cfr. documentos a fls 12 a 58 do Apenso 1). H) Em 12/09/2001 a impugnante exerceu o seu direito de audição sobre o projecto de conclusões quanto à sua não responsabilidade pelo pagamento do IVA na qualidade de representante legal de sujeito passivo não residentes nos termos do art.º 29.º n.º 1 do CIVA (Cfr. documentos a fls 68 a 70 do Apenso 1). I) Em 17/09/2001 foi iniciado o processo de revisão oficiosa dos processos de "cobrança a posteriori" n.º 8 e 12/2001, no âmbito do qual foi elaborado o respectivo relatório e solicitado parecer à DGAIEC sobre a matéria em discussão (Cfr. documentos a fls 72 a 79 do Apenso I). J) Pelo ofício n.º 3467 de 08/10/2001 a impugnante foi notificada para se pronunciar sobre um novo projecto de conclusões, que sofreu alterações, ao abrigo do art.º n.º 1 do art.º 60.º da LGT efectuado com base no despacho de 2/10/2001 do Senhor Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo no qual se considera que não se encontravam devidamente fundamentadas e que tinha havido erro na identificação do impugnante enquanto devedor dos direitos aduaneiros e do IVA (Cfr. documentos a fls 81 a 105 do Apenso I). K) Em 16/10/2001 a impugnante se pronunciou sobre o projecto de conclusões mencionados na alínea anterior (Cfr. documentos a fls 107 a 116 do Apenso I). L) Em 17/10/2001 foi instaurado o processo de "cobrança a posteriori" n.º 21/01 (Cfr. Apenso I). M) Em 17/10/2001 foram emitidas as liquidações n.ºs 900042, 900043, 900044, no montante total de Esc. 220.662.123$00, correspondente a direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios no âmbito do processo de "cobrança a posteriori" n.º 21/01 notificado à sociedade "BOCHI IMPORT SRL" por ofício n.º 3794 (Cfr. documentos a fls 133 a 135 do Apenso I). N) Em 17/10/2001, por ofício n.º 3795 dirigido à DGAIEC e assinado pelo Director da Alfândega de Setúbal, este determina que se remeta cópia do relatório da acção de natureza fiscalizadora n.º 87/01 para que a administração tributária tomasse posição face à impugnante e considerando as "contribuições trazidas ao processo por esse contribuinte no âmbito do procedimento de audição prévia" (Cfr. documentos a fls 136 do Apenso I). O) Em 26/10/2001 foi proferido despacho do Director da Alfândega de Setúbal que determinou a notificação do impugnante do conteúdo do Relatório Final do processo de acção de natureza Fiscalizadora n.º 87/01, e notificação da dívida ao impugnante no âmbito do processo à posteriori n.º 21/01 (Cfr. documentos a fls 142 a 151 do Apenso I). P) No Relatório mencionado na alínea anterior refere-se no ponto 17 a fls 146 do apenso I que "A resposta a essa audição foi recebida nesta Alfândega em 01.10.16 tendo sido devidamente analisada" (Cfr. Relatório de fls 142 a 151, do Apenso I cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais). Q) Em 29/10/2001 por ofício n.º 4132, e na sequência do relatório mencionado na alínea anterior, a impugnante foi notificado, na qualidade de representantes em Portugal da "BOCCHI IMPORT S.R.L.", para efectuar no prazo de 10 dias o pagamento da dívida aduaneira no montante de Esc. 220.662.123$00, correspondente a direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios com o fundamento de introdução no consumo de mercadorias em nome da empresa "BOCHI IMPORT SRL" através dos DU n.ºs 204552.2, 204884.0 e 205246.4 de 29/10/98, 16/11/98 e 07/12/98, respectivamente da alfândega de Setúbal considerando que foram apresentados os certificados AGRIM, com base nos quais foi concedido o benefício da taxa de 75EUR/TON os quais são falsos (Cfr. documentos a fls 165 a 168 do Apenso I). R) Em 05/02/2002 foi apresentada a impugnação (Cfr. fls 3 dos autos). *** Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na prova documental junta aos autos, no processo administrativo em apenso e, em concreto, no teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorreu a violação do direito de audição por parte da recorrente, a qual foi notificada para em tempo o exercer o que na realidade não deixou de fazer e que o acto tributário se encontra devidamente fundamentado (do ponto de vista formal), sendo que a ora recorrente, é também sujeita passiva do imposto, enquanto declarante perante a Alfândega, sendo a sua responsabilidade solidária com a da empresa que lhe mandou proceder ao desembaraço aduaneiro das duas remessas de bananas – a BOCCHI IMPORT SRL. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, vem insurgir-se com a sentença recorrida, desde logo imputando-lhe vícios formais vários (que contudo não substancia, como lhe cabia) – cfr. matéria das suas alíneas q) a s) das conclusões – para além de continuar a insistir pelo não exercício válido do direito de audição e de solicitar o reenvio prejudicial ao TJCE. Vejamos então. Quanto aos invocados vícios formais imputados à sentença recorrida, por conduzirem à declaração da sua nulidade, logram prioridade no seu conhecimento relativamente aos vícios que apenas importem a sua revogação, art.ºs 124.º n.º1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 660.º n.º1 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC, pelo que seria por estes que a presente decisão se deveria iniciar. Porém, como acima se deixou dito, não tendo substanciado a recorrente, em concreto, em que consistiam esses apontados vícios formais da sentença recorrida, como lhe impõe a norma do art.º 690.º n.º1 do mesmo CPC, para este Tribunal poder exercer um juízo de censura conducente à declaração da sua nulidade, tendo-se limitado a alegações genéricas sobre a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão recorrida –cfr. matéria da sua alínea q) – e sobre omissão de pronúncia sobre questões relevantes – cfr. matéria da sua alínea r) – com base em tal alegação nunca o recurso poderia deixar de improceder. É que, como é sabido, as alegações genéricas, que não precisem as razões por que se reflicta a decisão recorrida, são inidóneas para estribar a sua alteração ou a sua revogação – Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 9.4.1997 e de 15.6.1997, recursos n.ºs 21.109 e 20.289, respectivamente. Em todo o caso, sempre se dirá que a sentença recorrida contém suficiente fundamentação, quer de facto, quer de direito, congruente e consequente da decisão alcançada, constituindo o esteio suficiente para permitir conhecer o itinerário cognoscível por que se decidiu naquele e não em outro sentido, diverso. Também quanto à invocada omissão de pronúncia, analisando a petição inicial de impugnação judicial, dela se vê que as duas questões colocadas ao Tribunal com vista a obter a anulação da liquidação em causa, se prendem com a falta ou irregularidade do seu direito de audição antes dessa liquidação e a falta de fundamentação do acto tributário, como aliás bem se apreendeu na sentença recorrida, no seu ponto 2, Do Direito, pág. 195, onde se elege, precisamente, estas duas como sendo as questões colocadas ao Tribunal e de cuja decisão resultaria o desfecho da mesma impugnação, não tendo, depois, seguidamente, deixado de conhecer de cada uma destas questões, pelo que não pode ter ocorrido qualquer omissão de pronúncia na mesma sentença face às causas de pedir articuladas nessa mesma petição. E isto, ainda que a M. Juiz do Tribunal “a quo” não tenha conhecido de todos os argumentos ou raciocínios que enformam cada uma dessas causas de pedir, pois como é sabido, por questões a que se reporta a norma do art.º 668.º n.º1 d) do CPC, não abrangem os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir(1), não tendo o juiz de se pronunciar sobre todos esses motivos, argumentos ou razões. Nestes termos, improcede assim, a matéria de todas as conclusões relativas aos invocados vícios formais da sentença recorrida. 4.1. Na matéria das conclusões m) a p) continua a recorrente a insurgir-se com a sentença recorrida por esta ter considerado que o direito de audição foi legalmente exercido antes da liquidação efectuada à mesma ao contrário do por si defendido, que tal audição só foi exercida em data posterior à da mesma liquidação. No âmbito tributário, a Lei Geral Tributária – LGT – com entrada em vigor em 1.1.1999, veio instituir no seu art.º 60.º, subordinado ao princípio da participação, um direito de audição prévio aos actos que enumera, nos seguintes termos: 1- A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas: a) Direito de audição antes da liquidação; b)... ... 4- Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º1,para efeitos do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação. 5- ... 6- Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão. O princípio da participação dos cidadãos na formação das decisões e deliberações que lhes dizem respeito encontra consagração expressa no art.° 267.º, nº5 da CRP. Por sua vez, o Código do Procedimento Administrativo concretizou este princípio no seu art.º 8°, segundo o qual "os órgãos da Administração pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência", de harmonia com as regras fixadas nos art°s 100° a 103°. O art°60° da LGT mais não é do que a transposição deste princípio para o procedimento tributário. Com efeito, resulta deste preceito legal que os contribuintes, antes da liquidação e da conclusão do relatório da inspecção tributária, têm o direito de audição [nº1, als. a) e e)], para o que deverá a Administração Tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação, só sendo dispensada essa audição no caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável (nº2). No caso, como bem se fundamentou na sentença recorrida cujo excerto abaixo se transcreve, foi tal direito de audição exercido antes da liquidação efectuada à ora recorrente e isento dos vícios que a mesma lhe aponta, como aqui se demonstra: ... Na verdade, pelo ofício n.º 3467 de 08/10/2001 a impugnante foi notificada para se pronunciar sobre um novo projecto de conclusões, que sofreu alterações, ao abrigo do art.º n.º 1 do art. 60.º da LGT efectuado com base no despacho de 2/10/2001 do Senhor Subdirector Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo, no qual se considera que não se encontravam devidamente fundamentadas e que tinha havido erro na identificação do impugnante enquanto devedor dos direitos aduaneiros e do IVA. Sendo que em 16/10/2001 a impugnante se pronunciou sobre o novo projecto de conclusões. Sucede que, em 17/10/2001 foram emitidas as liquidações n.ºs 900042, 900043, 900044, no montante total de Esc. 220.662.123$00, correspondente a direitos aduaneiros, IVA e juros compensatórios no âmbito do processo de "cobrança a posteriori" n.º 21/01 notificado à sociedade "BOCHI IMPORT SRL" por ofício n.º 3794, repare-se essa liquidação e notificação dirigiu-se apenas a esta sociedade, enquanto responsável solidária juntamente com a impugnante. Na verdade, conforme resulta do probatório em 17/10/2001, ou seja nesse mesmo dia da liquidação o Director da Alfândega de Setúbal já tinha conhecimento da apresentação do requerimento de audição prévia apresentado pela contribuinte e remeteu-os à DGAIEC para que se tomasse posição face à impugnante e considerando as “contribuições trazidas ao processo por esse contribuinte no âmbito do procedimento de audição prévia". Ora só posteriormente, em 26/10/2001 foi proferido despacho do Director da Alfândega de Setúbal que determinou a notificação do impugnante do conteúdo do Relatório Final relativa ao processo de acção de natureza fiscalizadora n.º 87/01 e notificação da dívida ao impugnante no âmbito do processo à posteriori n.º 21/01. Ou seja, não houve qualquer preterição de formalidade legal quanto ao direito de audição da impugnante para o exercício do qual foi devidamente notificada e, cujo exercício foi devidamente ponderado pela Administração Tributária, antes da notificação da liquidação à impugnante. Na verdade, como se pode ver do processo de cobrança a posterior, apenso, só em 8.10.2001 a ora recorrente foi notificada para exercer o direito de audição – cfr. fls 81 a 105 do mesmo processo – sobre um novo projecto de decisão, e respectiva fundamentação que lhe foi entregue, em mão, num total de 24 folhas. E a ora recorrente veio exercer tal direito por requerimento entregue na mesma Alfândega em 16.10.2001 – cfr. fls 107 a 116 – que o Director da Alfândega de Setúbal remeteu, no mesmo dia, à DGAIEC, para que fosse tomada posição sobre as contribuições trazidas ao processo pelo contribuinte... E analisado tal requerimento, foi proferido o despacho final pelo Director da Alfândega de Setúbal, em 26.10.2001, que sancionou as conclusões do relatório final e ordena, além do mais, que a dívida aduaneira em causa seja também da responsabilidade da ora recorrente e lhe concede o prazo de dez dias para a pagar, notificação que lhe foi dirigida pelo ofício n.º 4132, de 29.10.2001, como e vê do mesmo processo de fls 142 a 168. Contrariamente ao invocado pela recorrente, o registo dessa liquidação de 17.10.2006, foi apenas quanto ao importador Bocchi Import SRL, como expressamente se refere na proposta do relatório a fls 8, onde também expressamente se refere que quanto à ora recorrente, sejam consultados os serviços centrais competentes no sentido de se obter parecer sobre as conclusões relacionadas com esse contribuinte, tendo em conta a importância da sua contribuição para a decisão final, de acordo aliás, com os documentos de fls 130 a 132, que então, apenas dirigem tal liquidação contra o supra citado importador, que não também contra a mesma recorrente. Em suma, não ocorreram os invocados atropelos no direito de audição da mesma recorrente, pelo que nenhum vício invalidante da liquidação daqui resultou, tal como bem se fundamentou na sentença recorrida. Na matéria das suas primeiras nove conclusões das alegações do recurso, insurge-se a ora recorrente que as autoridades portuguesas nenhuma instrução fizeram no sentido de demonstrar a falsidade dos certificados AGRIM utilizados nessas partidas de bananas não tendo desta forma cumprido o ónus probatório que sobre si impendia nos termos do disposto no art.º 74.º da LGT, inexistindo assim os pressupostos para tais liquidações. Mas não tem razão. Como se fundamenta no relatório da acção fiscalizadora constante do referido processo de cobrança a posterior, apenso, foi o Organismo Económico de Luta Antifraude (OLAF) que informou a Alfândega de Setúbal, que o AGRIM n.º 22337, de 98.09.30, era falso, o seu número e outras informações estão erradas ou não existem, assim como, são falsos a assinatura e o selo oficial nele aposto, o mesmo acontecendo com o certificado AGRIM com o n.º22331, de 98.09.29, todos eles utilizados em Portugal, naquela Alfândega, nas importações através dos DAU n.ºs 204884.0, 205246.4 e 204552.2, todos estes utilizados para a introdução em livre prática dessas três partidas de bananas. Perante esta informação do organismo europeu encarregue da averiguação e verificação da validade de tais certificados, no âmbito da cooperação institucional entre os vários órgãos dos Estados membros da UE, não vemos que outra instrução poderia ser levada a cabo em Portugal no sentido de confirmar ou não tal falsidade, pelo que as diligências e o resultado final da OLAF, de falsidade dos mesmos certificados, seriam suficientes para a Alfândega agir em conformidade ao nível da liquidação dos direitos devidos, desta forma se mostrando cumprido o ónus probatório que sobre si lhe cabia nos termos do disposto nos art.º 342.º do Código Civil e 74.º da LGT. A partir daqui, cabia à ora recorrente infirmar essa prova recolhida, designadamente requerendo diligências ou arrolando testemunhas, o que nada fez, no final da sua petição inicial de impugnação judicial, pelo que ela sim, não cumpriu o ónus probatório na parte que sobre si impendia, no sentido de demonstrar a validade de tais certificados, nos termos do disposto no mesmo art.º 74.º da LGT, pelo que improcede a matéria das referidas conclusões do recurso. Mesmo que se encontrasse provado que os referidos certificados AGRIM em Itália, haviam sido declarados verdadeiros, o que não se mostra provado na matéria fixada e nem a recorrente contra ela se insurge, de forma válida, prevista no art.º 690.º-A do CPC, sempre não seria caso para submeter a questão ao nível da matéria de facto ao Tribunal de Justiça, através do reenvio prejudicial, sabido que este tem competência, não para resolver controvérsias sobre matéria de facto, mas sim para interpretar normas comunitárias ou para apreciação da validade de actos emanados das instituições, cuja resolução seja necessária para a boa decisão da causa, nos termos do disposto no art.º 234.º do Tratado (ex-art.º 177.º). E nenhuma norma de direito comunitário a recorrente invoca como tendo sido interpretada e aplicada no presente caso, que seja objecto de controvérsia e que, por isso, careça, de uma decisão do Tribunal de Justiça no sentido de fixar o seu sentido e alcance, encontrando-se fora de qualquer cogitação um pedido de reenvio prejudicial a tal Tribunal, quando não se consegue lobrigar qual seria o objecto desse pedido. Por força do princípio da uniformidade, o direito comunitário deve ser interpretado e aplicado uniformemente em todos os Estados membros, cabendo ao TJ zelar por essa interpretação uniforme face às legislações nacionais sobre as quais, em regra, prevalece, mas apenas em tal âmbito, não fazendo sentido solicitar o reenvio prejudicial ao TJ para dirimir a questão se certo certificado AGRIM é falso ou verdadeiro, como parece pretender a recorrente, no caso dos autos. Como também bem se fundamenta na sentença recorrida, a ora recorrente enquanto declarante junto da Alfândega dessas importações, não pode o mesmo deixar de ser devedor do imposto – art.º 201.º n.º3 do CAC – assim como a pessoa por conta de quem a declaração é feita (BOCCHI IMPORT SRL), cuja responsabilidade pelo seu pagamento é solidária, nos termos do disposto no art.º 213.º do mesmo CAC. No mesmo sentido veio dispôr a norma do art.º 29.º do CIVA, na redacção introduzida pelo Dec-Lei n.º 206/96, de 26 de Outubro, cujo diploma veio, além do mais, conformar a legislação portuguesa, respectivamente, com o n.º3 do art.º 26.º e com o n.º2 do art.º 15.º da Directiva n.º 77/388/CEE – 6.ª Directiva, como se pode ler do seu preâmbulo, cujo n.º1 veio a ter a seguinte redacção: Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis devem cumprir todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, através de um representante residente em território nacional, munido de procuração com poderes bastantes e que responderá solidariamente com o representado pelo cumprimento de tais obrigações. Ou seja, quanto ao IVA em causa, por força desta norma e da do art.º 28.º do mesmo CIVA, não poderia a ora recorrente deixar de ser também, responsável solidária (passiva), pela obrigação de pagamento do imposto em causa, de qualquer um deles ou de ambos podendo ele ser exigido, nos termos do disposto no art.º 512.º n.º1 do Código Civil. Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em dez UCs, sem prejuízo do eventual apoio judiciário concedido. Lisboa, 12/06/2007 EUGÉNIO SEQUEIRA VALENTE TORRÃO LUCAS MARTINS (1) Cfr. neste sentido, para além do acórdão deste TCAS de 12.10.2004, recurso n.º 5815/01, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 2.10.2003 (ambos), recursos n.ºs 2585/03, Rec. Rev., 2.ª Secção e n.º 480/03, Rec. Agravo, 7.ª Secção. |