Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07433/03/C |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/25/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Honório ...., Oficial da Força Aérea na Reserva, com a patente de Capitão, residente na Rua ...., em Tomar, requereu a suspensão de eficácia do despacho, de 23/7/2003, do Secretário de Estado da Defesa e dos Antigos Combatentes, alegando, em síntese, o seguinte: Em cumprimento desse despacho, foi informado, através de ofício datado de 12/9/2003, subscrito pelo Chefe de Gabinete do Chefe do Estado Maior da Força Aérea, que a Força Aérea iria proceder à redução em 2/3 da sua remuneração de reserva e desencadear os mecanismos legais para a reposição das quantias líquidas de descontos indevidamente abonadas no total de Euros 35038,98. Esta quantia correspondia a 2/3 dos montantes que recebera como remuneração de reserva no período compreendido entre o início das suas funções no Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) em 1/8/2000 e Agosto de 2003. A suspensão da ordem de redução em 2/3 da sua remuneração de reserva em nada perturba a boa execução orçamental, em 2003, da Força Aérea e a suspensão do imediato pagamento da verba cuja reposição foi ordenada em cumprimento do aludido despacho de 23/7/2003 não causa qualquer grave dano ao interesse público, porquanto em nada prejudica directamente a Força Aérea. Para repor a elevada quantia exigida para cumprimento do acto suspendendo, terá de reduzir drasticamente as despesas familiares e de vender património apressadamente, não conseguindo, por isso, obter do comprador o justo preço do bem apressadamente vendido. Considerando que estão reunidos os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º. da LPTA, concluíu pedindo que se decrete a requerida suspensão de eficácia. Na sua resposta, a entidade requerida invocou a questão prévia da falta de objecto da suspensão de eficácia por o acto suspendendo não estar a produzir quaisquer efeitos e referiu que não estava demonstrada a verificação do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA por não se verificar a impossibilidade de avaliação económica do dano invocado pelo requerente , pelo que o pedido não poderia proceder. O requerente pronunciou-se sobre a arguida questão prévia da falta de objecto da suspensão de eficácia, concluindo pela sua improcedência. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição da suspensão de eficácia, atento ao teor do art. 77º., nº 1, als. a) e b), da LPTA e ao facto de esta ter dado entrada no Tribunal em 12/11/03, após a interposição do recurso contencioso ocorrida em 11/11/03. Notificado para se pronunciar sobre a questão prévia suscitada neste parecer, o requerente nada disse sobre ela, mas veio requerer o arquivamento dos autos por ter ocorrido inutilidade superveniente da lide, visto ter sido proferida uma nova decisão que acolheu a reclamação que apresentara do despacho suspendendo. Notificada para se pronunciar sobre este requerimento e para juntar cópia da “nova decisão” que aí era referida, a entidade requerida veio dizer que não proferiu qualquer outra decisão posterior sobre a matéria em causa no acto suspendendo. O requerente veio juntar cópia do despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea de 29/12/2003 que, na sua perspectiva, determinava que as reposições só abrangessem o ano anterior à data da reclamação, considerando, assim, que procedia a por si requerida inutilidade superveniente da lide. Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Com relevância para a decisão, consideramos provados os seguintes factos:a) Após ter recebido um ofício do INAC, contendo uma relação dos militares da Força Aérea na situação de reserva que exerciam funções naquele Instituto, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea solicitou, ao Gabinete do Ministro de Estado e da Defesa Nacional, a orientação a seguir quanto à aplicação do art. 121º. do EMFAR; b) Solicitado parecer à Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, foi por esta emitida a informação nº. 300/DSCJE/DTJ/03.05.09/03-99/PA 03, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se formularam as seguintes conclusões: “3.1. Face ao supra exposto, somos de opinião de que não deverá ser reduzida a remuneração na reserva do Capitão Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, uma vez que se trata do exercício de um cargo público (político), com natureza distinta do exercício de funções públicas, as quais, como já referimos, pressupõem uma relação jurídica de trabalho, de serviço ou emprego enquanto o cargo de vereador corresponde ao exercício de um direito político, sendo expressão do direito de participação na vida pública. 3.2. Entendemos que a diminuição da remuneração na reserva se aplica a todas as relações jurídicas de emprego (de direito público e de direito privado) com entidades públicas. Considerando que o nº 5 do art. 121º. do EMFAR, se refere ao exercício de funções públicas e à prestação de serviço em empresas públicas e entidades equiparadas, por maioria de razão deverão caber no âmbito de aplicação da norma todas as relações jurídicas de emprego com entidades públicas. Neste sentido se pronunciam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, na anotação ao art. 50º. da CRP, ao considerarem que: “o direito à função pública significa a possibilidade de obter emprego público através do ingresso e carreira nos quadros dos serviços ou organismos da administração central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços personalizados ou dos fundos públicos, qualquer que seja a relação jurídica de emprego (pública ou privada) e qualquer que seja o seu estatuto (funcionário, agente contratado)”. 3.3. A interpretação a dar à expressão “entidades equiparadas a empresas públicas”, constante do art. 79º. do EA e do nº 5 do art. 121º. do EMFAR, deverá ser feita no sentido de a mesma se referir a qualquer pessoa colectiva pública que tenha as características que definem a empresa pública como entidade pública: personalidade de direito público, direcção pública e capital público. 3.4. Relativamente à alteração da redacção do nº 5 do art. 121º. do EMFAR, no sentido de o tornar conforme com a redacção do art. 79º. do EA, substituindo a expressão “sob proposta do MDN” pela expressão “sob proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção ou tutela sobre a entidade onde prestará serviço o militar”, consideramos que tal alteração não colhe, uma vez que cada um dos artigos se refere a situações diversas. O art. 79º. refere-se à remuneração devida ao militar pelo exercício das funções que é autorizado a exercer no âmbito do art. 78º. do EA. O art. 121º. do EMFAR refere--se à remuneração da reserva, que constitui matéria da competência do MDN”; c) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes proferiu o seguinte despacho, datado de 23/7/2003: “Concordo”; d) Através do ofício constante de fls. 12 e 13 dos autos, o requerente foi informado que “a Força Aérea iria proceder à redução da sua remuneração de reserva já no mês de Setembro e desencadear os mecanismos legais para a reposição das importâncias líquidas de descontos indevidamente abonados, no montante total de 35038,98 Euros, com a discriminação anexa a tal ofício; e) Em 23/12/2003, o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea proferiu o despacho constante de fls. 84 a 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía o seguinte: “5. Nestes termos, determino: a. A redução de dois terços na remuneração de reserva dos TCOR/MED/RES.NIP 018454-D, Francisco Manuel Contreiras Braz de Oliveira, CAP/TINF/RES.NIP 014312-L, José Henrique Rodrigues de Carvalho, CAP/TINF/RES.NIP 014210-H, Honório .... e CAP/PA/RES.NIP 032129-L, Joaquim Manuel da Rocha de Carvalho, por força do disposto no nº 5 do art. 121º. do EMFAR e com base nos entendimentos constantes da Informação 300/DSCJE/DTJ/03.05.09/03-99 PA 03 da DGPRM/MDN que, em 23 JUL 03, mereceu despacho de concordância de Sua Exª. o SEDAC. b. Que seja requerida aos TCOR/MED/RES.NIP 018454-D, Francisco Manuel Contreiras Braz de Oliveira, CAP/TINF/RES.NIP 014312-L, José Henrique Rodrigues de Carvalho, CAP/TINF/RES.NIP 014210-H, Honório .... e CAP/PA/RES.NIP 032129-L, Joaquim Manuel da Rocha de Carvalho a reposição das quantias indevidamente abonadas no ano anterior à data em que procede à reclamação das mesmas, a qual deve coincidir com a da efectivação da redução de dois terços na respectiva remuneração de reserva nos termos do preceituado no nº 5 do art. 121º. do EMFAR. c. O envio a Sua Exª. a Ministra de Estado e das Finanças dos requerimentos apresentados pelos mencionados militares, nos quais solicitam a relevação da reposição das quantias indevidamente abonadas a título de remuneração, nos termos do que se dispõe no art. 4º. do D.L. nº. 324/80, de 25/8”; f) A presente suspensão de eficácia foi intentada em 12/11/2003, enquanto que o recurso contencioso apenso foi interposto em 11/11/2003 x 2.2.1. Os presentes autos de suspensão de eficácia têm por objecto o despacho, de 23/7/2003, do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes que exprimiu concordância com o teor da informação transcrita na al. b) dos factos provados.Como questões prévias impeditivas do conhecimento de mérito, foram suscitadas, pelas partes, as seguintes: Carência de objecto da suspensão, por o acto suspendendo ainda não estar a ser executado, visto que, após ter sido cumprido no mês de Setembro de 2003, no mês seguinte voltou-se a processar por inteiro a remuneração de reserva do requerente e repostos os 2/3 descontados no mês anterior; extemporaneidade da suspensão de eficácia, por ter sido intentada após a interposição do recurso contencioso do acto que dela era objecto; Inutilidade superveniente da lide, em virtude de o despacho, de 23/12/2003, do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, ter determinado apenas a reposição das quantias relativas ao ano anterior e não as referentes aos últimos 5 anos como anteriormente se havia ordenado. Analisemos as referidas questões prévias pela ordem que ficou indicada. Quanto à primeira, suscitada pela entidade requerida, parece-nos evidente a sua improcedência. Efectivamente, a arguida falta de objecto só ocorreria se já não existissem efeitos produzidos pelo acto suspendendo susceptíveis de serem suspensos. Ora, o mero facto de ainda não se ter procedido à execução desse acto (eventualmente, devido à suspensão provisória decretada pelo nº 1 do art. 80º. da LPTA) não significa que ele não produza efeitos susceptíveis de paralização, pois a não execução actual não é sinónimo de suspensão. No que concerne à extemporaneidade, resulta da matéria fáctica provada que efectivamente a suspensão de eficácia foi instaurada após ter dado entrada no Tribunal o recurso contencioso do acto suspendendo, embora ambos os processos tenham sido intentados dentro do prazo de interposição do recurso de actos anuláveis. (cfr. als. d) e f) dos factos provados). E se é certo que a jurisprudência do STA (cfr. Acs. de 12/1/89 – Rec. nº. 26476, de 12/6/97 – Rec. nº 42320 e de 4/11/98 – Rec. nº 44226-A), em face do que dispõe o nº 1 do art. 77º. da LPTA, tem considerado extemporâneo o pedido de suspensão de eficácia do acto se apresentado depois de interposto recurso contencioso desse mesmo acto, afigura-se-nos que após a revisão constitucional de 1997, e a nova redacção dada ao nº 4 do art. 268º. da CRP, ”por exigência do direito à tutela judicial efectiva deve ser garantido ao interessado a possibilidade de solicitar medidas cautelares em qualquer estádio do processo” (cfr. Maria Fernanda Maçãs, ”tutela judicial efectiva e suspensão de eficácia: balanço e perspectivas”, in C.J.A. nº 16, pag. 54). Aliás, este princípio e o do favorecimento do processo ou “pro actione”, aconselham uma interpretação das regras relativas à suspensão de eficácia de forma a ultrapassar os tradicionais obstáculos à realização da justiça material administrativa. Acresce que, correspondendo a solução adoptada à actualmente consagrada na lei (cfr. art. 113º., nº 1, do C.P.T.A), também por razões de economia processual se justifica tal solução, visto a rejeição do pedido não parecer obstar à instauração de nova suspensão de eficácia a que seriam aplicáveis as regras agora vigentes. Finalmente, quanto à questão da inutilidade superveniente da lide, invocada pelo requerente, afigura-se-nos que também não se verifica. Vejamos porquê. Conforme resulta do teor da informação que mereceu a concordância do despacho suspendendo, não foi este acto que determinou que o requerente repusesse 2/3 da remuneração de reserva que auferira no período em que exercera funções no INAC. Efectivamente, tal despacho, para além de determinar a não redução da remuneração de reserva do capitão Jorge Manuel da Cunha Mendes Riso, limitou-se a perfilhar uma interpretação do nº 5 do art. 121º. do EMFAR de acordo com a qual a remuneração de reserva do requerente deveria ser reduzida em 2/3. Embora os elementos constantes dos autos ainda não permitam concluir com a necessária segurança se o despacho suspendendo decidiu a situação concreta do requerente quanto à remuneração de reserva que ele deveria auferir ou se se limitou a definir uma orientação genérica para os serviços, o que é certo é que não foi esse despacho que ordenou que o requerente repusesse a quantia em causa. E, sendo assim, não existe qualquer incompatibilidade entre este acto e o despacho do Chefe do Estado Maior da Força Aérea de 23/12/2003 que determinou a redução de 2/3 na remuneração de reserva auferida pelo requerente e “a reposição das quantias indevidamente abonadas no ano anterior à data em que procede à reclamação das mesmas” (cfr. al. e) dos factos provados). Deste modo, o acto suspendendo não foi revogado pelo aludido despacho de 23/12/2003. Portanto, improcedem todas as suscitadas questões prévias, havendo que conhecer do mérito x 2.2.2. A concessão da suspensão de eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos contidos nas alíneas do nº 1 do art. 76º. da LPTA, pelo que a não ocorrência de qualquer um deles impõe o insucesso do pedido, tornando desnecessária qualquer indagação sobre a verificação dos restantes. No que respeita ao requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º., tem-se entendido que são considerados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, aqueles cuja extensão não possa ser avaliada pecuniariamente, ou que, pelo menos, sejam de difícil avaliação económica (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 8/6/78 in BMJ 302º-299, de 16/11/83 in A.D. 270º.-691, de 18/11/86 in A.D. 312º.-1526 e de 12/8/87 in A.D. 314º.-185). Quando o acto suspendendo exige o pagamento de uma quantia pecuniária, o requerente da suspensão não necessita de demonstrar a verificação da aludida condição desde que preste caução por qualquer das formas previstas no C.P.C.I. (cfr. nº 2 do citado art. 76º). No caso em apreço, o requerente alega que o despacho suspendendo, ao determinar a reposição da quantia correspondente à remuneração de reserva que indevidamente lhe foi abonada, o obriga a vender apressadamente património, impossibilitando-o de obter o justo preço por essa venda. Sendo este o único prejuízo irreparável ou de difícil reparação que é invocado pelo requerente, cremos que ele não se pode considerar uma consequência adequada do acto suspendendo. Efectivamente, como referimos (cfr. nº 2.2.1), tal despacho não determinou que o requerente repusesse qualquer quantia, sendo certo também que a reposição do montante mencionado no ofício aludido na al. d) dos factos provados não decorre necessariamente da sua execução. Perante os elementos que já constam dos autos, parece que a ordem de reposição da quantia referida pelo requerente teria resultado de um acto praticado pela Força Aérea (eventualmente, e se outro não tiver existido, o contido no mencionado ofício) que veio a ser revogado pelo despacho de 23/12/2003 do Chefe desse ramo das Forças Armadas. Aliás, o facto de este despacho ter determinado somente ”a reposição das quantias indevidamente abonadas no ano anterior à data em que procede a reclamação do requerente” demonstra que do acto suspendendo praticado por um superior hierárquico do autor daquele despacho não resultava a ordem de reposição de todas as quantias indevidamente abonadas ao requerente, dado que certamente não era intenção do inferior hierárquico revogar o acto do seu superior. Portanto, porque o requerente não provou, como lhe competia, a verificação do requisito vertido na al. a) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não pode proceder a peticionada suspensão de eficácia. x 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida suspensão de eficácia.Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 50 Euros. x Lisboa, 25 de Março de 2004 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |