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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:952/15.6BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/27/2017
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:TIPO LEGAL CONTRA-ORDENACIONAL PREVISTO NO ARTº.114, NºS.1, 2 E 5, AL.F), DO R.G.I.T.
“PRESTAÇÃO TRIBUTÁRIA DEDUZIDA” CONSTANTE DO ARTº.114, DO R.G.I.T.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DIREITO À REDUÇÃO DAS COIMAS.
ARTºS.29 A 31 DO R.G.I.T.
REQUISITOS DO DIREITO À REDUÇÃO DA COIMA.
ARTº.30, DO R.G.I.T.
DISPENSA DE PEDIDO EXPRESSO DO PAGAMENTO DA COIMA COM REDUÇÃO.
ARTº.30, Nº.4, DO R.G.I.T.
FALTA DE PAGAMENTO POR CONTA NÃO PODE ENQUADRAR-SE NO ARTº.30, Nº.4, DO R.G.I.T.
Sumário:1. A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.f), do R.G.I.T., na versão em vigor nos anos de 2012/13 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12).
2. Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.). Com a utilização da expressão “prestação tributária deduzida” pretendeu o legislador aludir a todas as situações em que é apurada uma prestação tributária, isto é, uma quantia de imposto nos termos do artº.11, al.a), do R.G.I.T., pelo sujeito passivo e através de uma subtracção de uma quantia global, sendo que tal montante tem de ser entregue à A. Fiscal.
3. No nº.5 do preceito sob exegese (artº.114, do R.G.I.T.), prevêem-se várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido, nomeadamente, por falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, tal como a falta de entrega do pagamento especial por conta.
4. Não existindo dolo, a falta de entrega da prestação deduzida nos termos da lei é susceptível de constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo.
5. De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante da prática de infracção tributária, em sede de contra-ordenações fiscais, vamos encontrar, além do mais, o direito à redução das coimas, com regime consagrado nos artºs.29 a 31 do R.G.I.T., o qual consagra a possibilidade de redução de coimas quando o seu pagamento voluntário é requerido antes da instauração do processo contra-ordenacional.
6. O pagamento voluntário também é possível após a instauração do processo de contra-ordenação, embora com menor redução da coima, quer antes de ter terminado o prazo para a apresentação da defesa (cfr.artº.75, nº.1, do R.G.I.T.), quer posteriormente, até à decisão (cfr.artº.78, nºs.1 e 2, do R.G.I.T.).
7. Este regime visa beneficiar aqueles que, antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirigem à A. Tributária comunicando a existência da infração, variando o benefício conforme a espontaneidade demonstrada pelo contribuinte que apresenta o pedido de pagamento, conclusão a que se chega em virtude do exame das diversas alíneas do artº.29, nº.1, do R.G.I.T., assim podendo o concreto pagamento da coima beneficiar da redução de 75%, 50% ou 25%, face ao montante mínimo legal previsto no caso sob exame.
8. O direito à redução das coimas depende, por regra, de um pedido expresso de pagamento da coima feito pelo agente em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, em que é reconhecido pelo infractor a prática da infracção e manifestada a sua vontade de regularizar, em curto espaço de tempo, a falta cometida (cfr.artº.30, nº.1, do R.G.I.T.). É nesta perspectiva que o legislador permite que a sanção a aplicar seja fixada abaixo do montante mínimo legalmente previsto, sendo essa redução tanto maior quanto mais cedo seja manifestada essa espontaneidade de cumprimento, mais se devendo proceder em prazo ao pagamento da coima reduzida (cfr.artº.30, nºs.2 e 5, do R.G.I.T.).
9. Nos termos do artº.30, nº.4, do R.G.I.T., o legislador dispensa o pedido expresso do infractor do pagamento da coima com redução, ficcionando-o, desde que a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, valendo, neste caso, como pedido de redução, a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
10. Na falta de pagamento por conta consagrada no artº.104, nº.1, al.a), do C.I.R.C., decorre da lei a imediata liquidação de juros compensatórios (cfr.artº.104, nº.5, do C.I.R.C.), assim deixando de se poder enquadrar a situação descrita na previsão do aludido artº.30, nº.4, do R.G.I.T., na medida em que existe tributo a liquidar pelos serviços da Fazenda Pública, os ditos juros compensatórios, os quais se integram na dívida de imposto, nos termos do artº.35, nº.8, da L.G.T.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO
X
RELATÓRIO
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"M... & FILHOS, S.A.", com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho proferido pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarado a fls.131 a 139 do presente processo de recurso de contra-ordenação, através do qual julgou improcedente o salvatério intentado pelo arguido, mais mantendo as decisões de aplicação de coima nos seus precisos termos, exaradas no âmbito do processo de contra-ordenação nº.... e apensos, os quais correm seus termos no Serviço de Finanças de ....
X
O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.146 a 152 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:
1-O tributo apurado em sede de IRC para cada um dos exercícios a que respeita cada um dos períodos evidenciados nos processos de contra ordenação, foi apurado em valor superior à prestação tributária que deixou de ser entregue a título de pagamento por conta e especial por conta;
2-Na data em que é notificada a ora recorrente no âmbito dos processos de contra ordenação, já o IRC apurado se mostrava integralmente pago;
3-Não foi tido em consideração esse facto pelo Serviço de Finanças, não procedendo à notificação da ora recorrente para efeitos do benefício da redução de coima;
4-Contrariamente ao resulta expresso da douta decisão do Tribunal a quo o pedido de redução de coima não tem de ser expresso;
5-Vale como pedido de redução da coima a entrega da prestação tributária, que, conforme resulta dos autos, foi entregue em momento muito anterior à notificação da ora recorrente dando-lhe conta de que contra si haviam sido autuados os processos de contra ordenação;
6-Por tudo o que fica dito, reúne a ora recorrente os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício do direito à redução de coima, devendo por isso ser concedido provimento ao presente recurso.
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O M. P. junto do T.A.F. de Leiria produziu contra-alegações (cfr.fls.164 e 165 dos autos), as quais remata com o seguinte quadro Conclusivo:
1-A liquidação do IRC a final de um exercício não exime o contribuinte das obrigações e respetivas consequências resultantes da falta de pagamento por conta e PEC, das prestações que deveriam ter lugar no mesmo exercício;
2-Não se verificando, no vertente caso, a situação consignada no nº. 4 do art. 30 do RGIT, todas as restantes situações para a redução de coima, previstas nesse artigo e no art. 29 do mesmo Código, dependem, sempre, da iniciativa (= pedido) e determinada ação do contribuinte junto da AT, aí previstas, que, na circunstância, também, não ocorreu;
3-Nenhuma censura, pois, nos merece, pois, a sentença recorrida, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em análise e que, por isso, deverá ser mantida. VOSSAS EXCELÊNCIAS, porém, melhor decidirão.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal teve vista do processo (cfr.fls.175 dos autos).
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Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.98 a 100 dos autos - numeração nossa):
1-Em 18-06-2012 a sociedade ora recorrente, "M... & Filhos, S.A.", com o n.i.p.c. …, procedeu ao pagamento do IRC autoliquidado do ano de 2011 na quantia de € 9.348,61 (cfr.documentos juntos a fls.62 e 63 dos presentes autos);
2-Em 02-08-2013 a ora recorrente procedeu ao pagamento do IRC autoliquidado do ano de 2012 na quantia de € 19.509,81 (cfr.documentos juntos a fls.8 e 9 dos presentes autos);
3-Na mesma data a ora recorrente efetuou o primeiro pagamento por conta do IRC do exercício de 2013, no montante de € 3.842,11 (cfr.documentos juntos a fls.35 e 36 dos presentes autos);
4-Em 24-07-2014 a ora recorrente procedeu ao pagamento do IRC autoliquidado do ano de 2013 na quantia de € 23.614,96 (cfr.documentos juntos a fls.89 e 90 dos presentes autos);
5-Em 15-02-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega do pagamento especial por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a infração: 1. Valor da prestação tributária exigível: 9.176,72; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 9.176,72; 4. Período a que respeita a infração: 2012/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-10-31; 6. Normas infringidas Art. 106. n° 1 CIRC - Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta; 7. Normas punitivas Art. 114 n°2 e 5 f) e 26. n. 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária." (cfr.auto de notícia junto a fls.4 do processo);
6-Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no número anterior, foram instaurados no Serviço de Finanças de ... os autos de contraordenação nº.... (cfr.documento junto a fls.3 dos presentes autos);
7-Em 28-02-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega de pagamento por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/Trib: Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 7.684,23; 3. Período a que respeita a infração: 2013/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-15; 5. Normas infringidas Art. 104. n. 1, al. a) CIRC - Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art. 114 n. 2 e 5 f) e 26. n. 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta.” (cfr. auto de notícia junto a fls.31 do processo);
8-Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no número anterior, foram instaurados no Serviço de Finanças de ... os autos de contraordenação nº. … (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos);
9-Em 07-03-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega do pagamento especial por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a infração: 1. Valor da prestação tributária exigível: 4.729,66; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 4.729,66; 4. Período a que respeita a infração: 2011/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2011-10-31; 6. Normas infringidas Art.9 106. n. 1 CIRC - Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta; 7. Normas punitivas Art.114 n.2 e 5 f) e 26. n. 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária.” (cfr.auto de notícia junto a fls.58 do processo);
10-Em 9-03-2015, tendo por base o auto de notícia referido no número anterior, foram instaurados no Serviço de Finanças de ... os autos de contraordenação nº. … (cfr.documento junto a fls.57 dos presentes autos);
11-Em 07-03-2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a M... & Filhos, S.A., por falta de entrega do pagamento especial por conta em sede de IRC, no qual constam como "Elementos que caracterizam a infração: 1. Valor da prestação tributária exigível: 4.349,33; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 4.349,33; 4. Período a que respeita a infração: 2013/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-10-31; 6. Normas infringidas Art. 106. n. 1 CIRC - Falta de entrega de Pagamento Especial por Conta; 7. Normas punitivas Art.114 n. 2 e 5 f) e 26. n. 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tributária.” (cfr.auto de notícia junto a fls.85 do processo);
12-Em 09-03-2015, tendo por base o auto de notícia referido no número anterior, foram instaurados no Serviço de Finanças de ... os autos de contraordenação nº. … (cfr.documento junto a fls.84 dos presentes autos);
13-Em 28-03-2015, no processo de contraordenação nº. …, o Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferiu despacho de fixação de coima, no montante de € 1.363,51 (cfr.documento junto a fls.128 e 129 dos presentes autos);
14-O Chefe do Serviço de Finanças de ..., no despacho referido no número antecedente, procedeu à fixação da coima nos termos seguintes:
“(...)
Descrição sumária dos factos
À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 4.349,33; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0.00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 4.349,33; 4. Período a que respeita a infração: 2013/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-10-31, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos peIo(s)artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.g 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões).
Normas Infringidas Art° 106. n. 1 CIRC - Falta de entrega de pagamento especial por conta;
Normas Punitivas Art. 114. n. 2, 5 f) e 26° n. 4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tribuária;
Período Tributação - 201310;
Data infração 2013-10-31;
Coima fixada - 1.363,51
(...)
Medida da coima
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27., do RGIT): Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico - 0,00, Frequência da Prática - Frequente, Negligência - Simples, Obrigação de não cometer a infração - Não, Situação Económica e Financeira - Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - > 6 meses.";
Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79. do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 1.363,51 cominada no(s) Art(s) 114° n. 2 e 5 f) e 26°n°4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26. do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.g 2 do Dec.Lei n. 29/98 de 11 de Fevereiro.
(...)
(cfr.documento junto a fls.128 e 129 dos presentes autos);
15-Em 10-04-2015, no processo de contraordenação nº...., o Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferiu despacho de fixação de coima, no montante de € 3.179,73 (cfr.documento junto a fls.15 e 16 dos presentes autos);
16-O Chefe do Serviço de Finanças de ..., no despacho referido no número antecedente, procedeu à fixação da coima nos termos seguintes:
“(...)
Descrição sumária dos factos
À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 9.176,72; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0.00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 9.176,72; 4. Período a que respeita a infração: 2012/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2012-10-31, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s] artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):
Normas Infringidas Art. 106 n. 1 CIRC - Falta de entrega de pagamento especial por conta;
Normas Punitivas Art. 114. n. 2, 5 f) e 26°n.4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tribuária; Período Tributação - 201210;
Data infração 2012-10-31;
Coima fixada - 3.179,73.
(...)
Medida da coima
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27., do RGIT): Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico - 0,00, Frequência da Prática - Frequente, Negligência - Simples, Obrigação de não cometer a infração - Não, Situação Económica e Financeira - Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - > 6 meses.";
Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79, do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 3.179,73 cominada no(s) Art(s) 114° n. 2 e 5 f) e 26°n°4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26. do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.g 2 do Dec.Lei n. 29/98 de 11 de Fevereiro.
(...)
(cfr.documento junto a fls.15 e 16 dos presentes autos);
17-Em 10-04-2015, no processo de contraordenação nº...., o Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferiu despacho de fixação de coima, no montante de € 2.535,79 (cfr.documento junto a fls.42 e 43 dos presentes autos);
18-O Chefe do Serviço de Finanças de ..., no despacho referido no número antecedente, procedeu à fixação da coima nos termos seguintes:
“(...)
Descrição sumária dos factos
À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Imposto/Trib.: Imposto sobre o rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 7.684,23; 3. Período a que respeita a infração: 2013/12; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2013-12-15, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s] artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões).
Normas Infringidas Art. 104 n. 1, al.a) CIRC - Falta de entrega de pagamento por conta;
Normas Punitivas Art. 114. n. 2, 5 f) e 26°n.4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta; Período Tributação - 201312;
Data infração 2012-12-15;
Coima fixada - 2.535,79.
(...)
Medida da coima
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27., do RGIT): Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico - 0,00, Frequência da Prática - Frequente, Negligência - Simples, Obrigação de não cometer a infração - Não, Situação Económica e Financeira - Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - > 6 meses.";
Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79, do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 2.535,79 cominada no(s) Art(s) 114° n. 2 e 5 f) e 26°n°4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26. do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.g 2 do Dec.Lei n. 29/98 de 11 de Fevereiro.
(...)
(cfr.documento junto a fls.42 e 43 dos presentes autos);
19-Em 14-04-2015, no processo de contraordenação nº...., o Chefe do Serviço de Finanças de ..., proferiu despacho de fixação de coima, no montante de € 1.092,55 (cfr.documento junto a fls.69 e 70 dos presentes autos);
20-O Chefe do Serviço de Finanças de ..., no despacho referido no número antecedente, procedeu à fixação da coima nos termos seguintes:
“(...)
Descrição sumária dos factos
À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Valor da prestação tributária exigível: 4.729,66; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0.00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 4.729,66; 4. Período a que respeita a infração: 2011/10; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2011-10-31, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s] artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):
Normas Infringidas Art. 106 n. 1 CIRC - Falta de entrega de pagamento especial por conta;
Normas Punitivas Art. 114. n. 2, 5 f) e 26°n.4 do RGIT - Falta de entrega da prestação tribuária; Período Tributação - 201110;
Data infração 2011-10-31;
Coima fixada - 1.092,55.
(...)
Medida da coima
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art. 27., do RGIT): Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico - 0,00, Frequência da Prática - Frequente, Negligência - Simples, Obrigação de não cometer a infração - Não, Situação Económica e Financeira - Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - > 6 meses.";
Despacho
Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79, do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 1.092,55 cominada no(s) Art(s) 114° n. 2 e 5 f) e 26°n°4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art. 26. do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.g 2 do Dec.Lei n. 29/98 de 11 de Fevereiro.
(...)
(cfr.documento junto a fls.69 e 70 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a decisão recorrida julgou improcedente o salvatério intentado pelo arguido, mais mantendo as decisões de aplicação de coima objecto do processo (cfr.nºs.13 a 20 do probatório).
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Em primeiro lugar, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo dec.lei 433/82, de 27/10).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese e como supra se alude, que o imposto apurado, em sede de IRC, para cada um dos exercícios a que respeitam os processos de contra ordenação, tinha valor superior à prestação tributária que deixou de ser entregue a título de pagamento por conta e especial por conta. Que o pedido de redução de coima não tem de ser expresso, contrariamente ao decidido pelo Tribunal “a quo”. Que vale como pedido de redução da coima a entrega da prestação tributária, entrega essa que ocorreu em momento muito anterior à notificação do ora recorrente dando-lhe conta de que contra si haviam sido autuados os processos de contra ordenação. Que estão reunidos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício do direito à redução de coima, assim devendo ser concedido provimento ao presente recurso (cfr.conclusões 1 a 6 do recurso), com base em tal argumentação pretendendo concretizar, supomos, um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A norma punitiva da conduta em causa nos presentes autos é a constante do artº.114, nºs.1, 2 e 5, al.f), do R.G.I.T., na versão em vigor nos anos de 2012/13 (redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12), a qual tinha o seguinte conteúdo:
Artigo 114.º
(Falta de entrega da prestação tributária)

1-A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
2-Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 10% e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.
(…)
5-Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
(...)
f) A falta de pagamento, total ou parcial, da prestação tributária devida a título de pagamento por conta do imposto devido a final, incluindo as situações de pagamento especial por conta.

Por prestação tributária entende-se qualquer tributo que caiba cobrar à Administração Fiscal ou à Administração da S. Social (cfr.artº.11, al.a), do R.G.I.T.).
Com a utilização da expressão “prestação tributária deduzida” pretendeu o legislador aludir a todas as situações em que é apurada uma prestação tributária, isto é, uma quantia de imposto nos termos do artº.11, al.a), do R.G.I.T., pelo sujeito passivo e através de uma subtracção de uma quantia global, sendo que tal montante tem de ser entregue à A. Fiscal (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/10/2013, proc.6925/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/04/2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.813 e 814).
No nº.5 do preceito sob exegese (artº.114, do R.G.I.T.), prevêem-se várias situações em que não há falta de entrega de prestação tributária recebida e que deva ser entregue à A. Fiscal, mas sim omissões que têm como consequência a falta de cobrança de imposto devido, nomeadamente, por falta de pagamentos por conta que o sujeito passivo deva efectuar, por conta do imposto devido a final, tal como a falta de entrega do pagamento especial por conta (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/11/2015, proc.8920/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.812 e seg.).
“In casu”, estão em causa prestações tributárias devidas a título de pagamento especial por conta, a que se reporta o artº.106, do C.I.R.C., e a título de pagamento por conta, situação prevista nos artºs.104 e 105, do mesmo diploma.
Não existindo dolo, a falta de entrega da prestação deduzida nos termos da lei é susceptível de constituir a infracção por negligência, prevista no nº.2 deste artigo, sendo esta a espécie (ao nível do nexo de culpa - cfr.artº.24, nº.1, do R.G.I.T.) de contra-ordenação imputada ao arguido neste processo (cfr.nºs.14, 16, 18 e 20 do probatório).
De entre os mecanismos premiais aptos a favorecer o ressarcimento do dano resultante da prática de infracção tributária, em sede de contra-ordenações fiscais, vamos encontrar, além do mais, o direito à redução das coimas, com regime consagrado nos artºs.29 a 31 do R.G.I.T.
Nos citados artºs.29 a 31 do R.G.I.T., regula-se o regime de redução de coimas quando o seu pagamento voluntário é requerido antes da instauração do processo contra-ordenacional.
O pagamento voluntário também é possível após a instauração do processo de contra-ordenação, embora com menor redução da coima, quer antes de ter terminado o prazo para a apresentação da defesa (cfr.artº.75, nº.1, do R.G.I.T.), quer posteriormente, até à decisão (cfr.artº.78, nºs.1 e 2, do R.G.I.T.).
Concretizando, este regime visa beneficiar aqueles que, antes da instauração do processo de contra-ordenação, se dirigem à A. Tributária comunicando a existência da infração, variando o benefício conforme a espontaneidade demonstrada pelo contribuinte que apresenta o pedido de pagamento, conclusão a que se chega em virtude do exame das diversas alíneas do artº.29, nº.1, do R.G.I.T., assim podendo o concreto pagamento da coima beneficiar da redução de 75%, 50% ou 25%, face ao montante mínimo legal previsto no caso sob exame (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/2012, rec.240/12; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.309 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.70 e seg.).
Revertendo ao caso dos autos, não tem este enquadramento legal em nenhuma das alíneas do mencionado artº.29, nº.1, do R.G.I.T., tudo conforme já decidiu o Tribunal “a quo”.
Não se enquadra na alínea a), porquanto, desde logo, o apelante não formulou pedido de redução da coima dentro de trinta dias, tendo como termo inicial a data da prática da infração.
Também não há lugar à aplicação da alínea b), dado que, apesar de o recorrente ter procedido ao pagamento do imposto antes de levantado o auto de notícia, não efectuou qualquer pedido de redução da coima, sendo o artº.30, nº.1, al.a), do R.G.I.T., claro ao reportar-se à entrada nos serviços da A. Fiscal da mesma petição.
Por último, tão pouco há lugar à aplicação da alínea c) daquele dispositivo legal, porque não resulta provado dos autos, nem sequer é alegado pelo recorrente, que tenha sido instaurado procedimento de inspeção tributária referente a qualquer um os exercícios em causa (2012 e 2013).
Apesar do acabado de judiciar, defende o apelante que o pedido de redução de coima não tem de ser expresso. Que vale como pedido de redução da coima a entrega da prestação tributária, entrega essa que ocorreu em momento muito anterior à notificação do ora recorrente dando-lhe conta de que contra si haviam sido autuados os processos de contra ordenação.
Também quanto a este vector, carece de razão o recorrente.
Expliquemos porquê.
De acordo com o regime legal supra expendido, o direito à redução das coimas depende, por regra, de um pedido expresso de pagamento da coima feito pelo agente em momento anterior à instauração do processo de contra-ordenação, em que é reconhecido pelo infractor a prática da infracção e manifestada a sua vontade de regularizar, em curto espaço de tempo, a falta cometida (cfr.artº.30, nº.1, do R.G.I.T.).
É nesta perspectiva que o legislador permite que a sanção a aplicar seja fixada abaixo do montante mínimo legalmente previsto, sendo essa redução tanto maior quanto mais cedo seja manifestada essa espontaneidade de cumprimento, mais se devendo proceder em prazo ao pagamento da coima reduzida (cfr.artº.30, nºs.2 e 5, do R.G.I.T.).
Apesar disso, nos termos do artº.30, nº.4, do R.G.I.T., o legislador dispensa o pedido expresso do infractor do pagamento da coima com redução, ficcionando-o, desde que a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, valendo, neste caso, como pedido de redução, a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
Porém, nos casos dos autos, apesar de ter procedido ao pagamento a final do I.R.C., englobando assim os valores correspondentes aos pagamentos por conta e especial por conta que deram origem a cada uma das infrações aqui em causa, nas liquidações anuais de I.R.C. por si autoliquidado (cfr.nºs.2 e 4 do probatório), o certo é que o recorrente não efectuou o pagamento por conta no prazo legal conforme impõe o artº. 104, nº.1, al.a), do C.I.R.C., nem o pagamento especial por conta no prazo previsto no artº.106, nº.1, do mesmo código, prestações tributárias que originaram os processos de contra-ordenação em causa no presente processo, conforme já aludido supra.
Por conseguinte, é inaplicável ao caso vertente o disposto no citado artº.30, nº.4, do R.G.I.T., assim não podendo o recorrente pretender, sem formular pedido expresso nesse sentido, ter direito à redução da coima pelo motivo de ter pago, em momento anterior ao do levantamento do auto de notícia, o I.R.C. por si autoliquidado e que se mostrava devido face aos anos de 2012 e 2013.
Por último e não menos importante, face à aludida falta de pagamento por conta consagrada no artº.104, nº.1, al.a), do C.I.R.C., decorre da lei a imediata liquidação de juros compensatórios (cfr.artº.104, nº.5, do C.I.R.C.), assim deixando de se poder enquadrar a situação descrita na previsão do aludido artº.30, nº.4, do R.G.I.T., na medida em que existe tributo a liquidar pelos serviços da Fazenda Pública, os ditos juros compensatórios, os quais se integram na dívida de imposto, nos termos do artº.35, nº.8, da L.G.T. (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 6/11/2008, rec.667/08; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 23/5/2012, rec.240/12; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.316).
Arrematando, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Abril de 2017



(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)