Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12698/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS EDUCADORA DE ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCIA A MENORES EDUCADORA DE INFÂNCIA DO SISTEMA PÚBLICO DE ENSINO TEMPO DE SERVIÇO NÃO QUALIFICADO COMO DOCENTE |
| Sumário: | 1. O direito aplicável ao acto administrativo, no sentido do direito que lhe cabe a ele aplicar, é questão a apreciar em função da concreta configuração das normas de direito substantivo aplicáveis e da normal intervenção das regras em matéria de aplicação das leis no tempo (tempus regit actum) no domínio das relações administrativas de direito substantivo. 2. As carreiras de Educadora de Estabelecimentos de Assistência a Menores e de Educadora de Infância do sistema público de ensino são diversas, não compreendendo as primeiras a actividade de docência. 3. Não há fundamento legal para sustentar a contagem de tempo de serviço não qualificado como docente quando se trate do desempenho de funções de uma categoria integrada em carreira diversa com habilitação inadequada ao ensino, no caso em que o acesso é permitido mediante frequência do competente curso de integração, a realizar nos moldes previstos na lei - cfr. artº 2º do DL 124/81 de 20.10, artºs 3º e 4º do DL 74/78 de 18.4 e artº lº n° l e 2 do DL 513-M1/79 de 27.12. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Maria ...., com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pela Mma. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O presente recurso contencioso foi interposto do acto expresso de indeferimento, praticado por deliberação do recorrido, em 9 de Setembro de 1997, formado em sede de requerimento dirigido ao recorrido em 13 de Maio de 1996, e no qual a ora recorrente pedia a contagem, para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço docente prestado no período compreendido entre 10 de Julho de 1971 e 3 de Janeiro de 1984. 2. Neste âmbito foi proferida decisão em 27 de Março de 2002, que, negando provimento ao recurso contencioso, manteve o acto recorrido. 3. Não se conformando com a douta decisão, a ora recorrente interpôs o presente recurso jurisdicional, o que faz nos seguintes termos: 4. O Acórdão recorrido da como provados e com interesse para a causa, entre outros, os seguintes factos: a. Em 10.07.1971, a recorrente concluiu o Curso de Educadores de Estabelecimentos de Assistência a menores; b. Em 27.7.1971, iniciou a sua actividade como educadora de infância no Internato de Santa Catarina, onde se manteve até 1.1.1972 (sublinhados nossos); c. De 1.1.1972 a 3.10.1972 , exerceu funções na Casa Pia de Lisboa, (ainda que não conste do Acórdão recorrido, e de acordo com o doc. 5 junto com a petição de recurso, as funções exercidas eram as de Educadora); d. De 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docentes. com a categoria de responsável pedagógica, na Escola de Educadoras Paulo VI, na formação de educadores (sublinhados nossos); e. De 21.12.1976 a 9.5.1981, exerceu funções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social; f. Em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal; g. Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, datado de 19.06.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas pela recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6 art 3 n° 2 e 3; h. Por despacho de 19.4.1982, foi concedida à recorrente a equivalência ao curso de educadores de infância, nos termos do Dec. 124/81 de 20.10; i. Em 3.1.1984, a recorrente tomou posse, a titulo de comissão de serviço, no cargo de educadora de infância. 5. Ora, o douto Acórdão recorrido deu como provado que a recorrente entre 27.7.1971 e 1.1.1972, desempenhou funções de educadora de infância no Internato de Santa Catarina; que entre 1.1972 e 3.10.1972, exerceu funções de educadora na Casa Pia de Lisboa; que de 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docentes. 6. Por isto, tendo em conta que este tempo foi prestado no exercício de facto de funções docentes, o referido tempo deveria ser contado como de serviço docente efectivo com incidência para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância. 7. Por outro lado, o douto Acórdão deu como provado que a recorrente entre 21.12.1976 e 9.5.1981, exerceu funções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social; em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal, onde permaneceu até 2.1.1984. 8. Ora estas funções, de acordo com o disposto no n° 2 do art. 36° do Estatuto da Carreira Docente são funções de natureza técnico- pedagógica e de acordo com o disposto à contrario no n° l do citado artigo contam para efeitos de progressão na carreira. 9. Mas talvez não seja necessário trazer à colação estas duas questões, porque o douto Acórdão recorrido deu como provado que "por despacho do Secretário de Estado da segurança Social, datado de 19.06.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas pela recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6, artº. 3º n°s 2 e 3". 10. O citado Decreto 77/82, de 17 de Junho introduziu regras de equidade na integração dos educadores de infância no sistema de fases previsto no Dec.-Lei n° 513-M1/79, de 27 de Dezembro. E estabeleceu no n° 2 do art. 3° que "(..) poderá ser equiparado a serviço docente o prestado, pelos educadores de infância considerados profíssionalizados nos termos do art. 1° em funções técnica no âmbito da educação pré-escolar, independentemente da sua designação profissional". 11. Ora, é neste contexto legal e de acordo com o disposto no n° 3 do art. 3° do citado Decreto 77/82 que foi proferida a equiparação dada como provada no ponto 7 da fundamentação do douto Acórdão recorrido. Assim, mesmo para os que defendem que o tempo que a recorrente prestou até 3.1.1984 não é serviço docente, mas apenas serviço técnico. Este foi equiparado a serviço docente para efeitos de carreira, através do referido despacho do Sr. Secretário de Estado da Segurança Social. 12. Quer isto dizer que o douto Acórdão recorrido deu como provada a equiparação mas não tirou daí a consequência necessária, que era a contagem como tempo de serviço efectivo para todos os efeitos, do tempo relativo à equiparação. Ora, o tempo equiparado foi todo o tempo que a recorrente prestou desde 27.07.1971. 13. O douto Acórdão recorrido também não tomou em consideração a Lei n° 5/2001, de 2 de Maio. Este diploma determina a equiparação a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância. 14. O Sr. Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social proferiu um despacho, em 19 de Novembro de 2001, onde determina a aplicação da citada lei a outras categorias para além das auxiliares de educação (doe. 1). 15. Por tudo isto e salvo melhor opinião, andou mal o douto Acórdão ao não dar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente. Pelo que o mesmo deve ser anulado. 16. * A AR contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido e concluindo como segue: 1. Vem a recorrente reclamar à recorrida a inclusão do tempo de serviço prestado como educadora de estabelecimento para efeitos de progressão na carreira docência , não lhe assistindo, porém, razão. 2. Efectivamente, o facto de lhe ter sido concedido a equivalência ao curso de educadores de infância ministrado em escolas oficiais, não lhe confere o direito de beneficiar do tempo de serviço prestado fora da carreira de docente. 3. Nos termos do D.L. n° 124/81 de 20.10 as carreiras de educadores de estabelecimento e de educadores de infância do sistema público de ensino são diversas, não compreendendo a carreira de educadores de estabelecimento a actividade de docência. 4. A passagem da primeira para a segunda carreira só é possível pela frequência de um curso de integração, cujo escopo final consiste, precisamente em proporcionar aos seus frequentadores formação adequada na área da docência, em particular, desta modalidade de ensino, nos termos do previsto no artigo 2° do já citado diploma. 5. Ficou também provado no douto Acórdão que a contagem de tempo para progressão na carreira onde se encontra esta categoria de educadora de infância, está relacionada com atribuição de fases, nos termos do que dispõem as Portarias n 0 1218/90, de 19.12 e 39/94, de 14.1, o que não mereceu qualquer reparo. 6. Considerou, ainda, o douto Acórdão que a atribuição de fases está dependente do provimento em categoria da carreira e do exercício da correspondente função, nos termos em dispõem os artigos 3 ° e 4 ° do D.L. n° 74/78, de 18 .4 e n.° s l e 2 do D.L. n° 513/79, de 27 .12. 7. As categorias em que a recorrente esteve provida, educadora de estabelecimento, técnica de educação e técnica preceptora, não se enquadram na carreira docente, tendo na sua base conteúdos funcionais diferentes. 8. Por tudo isto, conclui o douto Acórdão que a contagem de "tempo de serviços nos moldes peticionados pela recorrente geraria situações de profunda injustiça relativa, em termos de progressão na carreira docente, ao abrigo do qual se legitimaria que profissionais com curta carreira na docência, mas com muitas anos de serviço prestado ao longo da sua vida profissional em diferentes áreas, ultrapassem nos concursos outros docentes com um número menor de anos de trabalho mas com maior antiguidade na carreira em apreço". * O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer nos termos que se transcrevem: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto por Maria Albina Lopes Deusado, da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso da deliberação do Conselho Directivo do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo que lhe recusou a contagem do tempo de serviço entre Julho de 1971 e Janeiro de 1984, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação do decidido, designadamente por a sentença não ter tido consideração pelo DL 77/82 de 17/6 e a Lei 5/2001 de 2/5. A autoridade recorrida contra-alegou pela confirmação da sentença recorrida. 2. A meu ver, a recorrente carece de razão. Com efeito, mutatis mutandis e na linha do decidido afirma-se categoricamente no STA no Ac. de 1.10.98, R. 42336, que: "O tempo de serviço prestado como auxiliar de educação antes de concluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira, embora seja contável para efeitos de aposentação." Outrotanto o Ac. do STA de 9.10.97, R. 37914: "I - Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente (art° 2° do DL 139-A/90, que aprovou o Estatuto da Carreira Docente). II-O tempo prestado como auxiliar de educação apenas conta para efeitos de aposentação." Idem o Ac. do STA de 30.4.97, R. 35121: "Para efeitos de concurso para provimento de lugares de quadro único de educadores de infância, não é contado o tempo de serviço prestado por uma auxiliar de educação, antes da realização do curso de promoção a educador de infância, irrelevando tal tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira de educador de infância." Em sentido idêntico e caso semelhante se decidiu o Ac. do TCA de 18.6.98, P. 579/97: "I - A contagem do tempo de serviço dos educadores de infância nos termos do previsto no art. 85°, n° 4, do DL 35/88, de 4/2, conjugado com o estabelecido nos despachos n° 52/80, de 26/5 e 13/EJ/82, de 20/4, publicados no DR, 2a série, de 12.06.80 e 30.04.82 respectivamente, apenas contempla o "pessoal" que, sendo "auxiliar de educador de infância" "com funções pedagógicas" se candidatou e obteve aproveitamento no "curso de promoção a educador de infância" (CPEI) e não os restantes auxiliares de educação, ou outros funcionários dos "centros infantis", "jardins de infância" ou "creches" que frequentaram e concluíram com aproveitamento, um curso de educador de infância, nomeadamente em estabelecimentos onde não funcionavam esses CPEI. II - Não resultando dos autos que a interessada, nos estabelecimentos em que exerceu funções, tivesse exercido funções pedagógicas, que era um dos requisitos para que, face ao disposto no n° 20 do Despacho 13/EJ/82, tivesse possibilidades de se candidatar aos CPEI, nem constando dos autos qualquer certidão ou declaração emitida pela escola onde concluiu o curso de Educadora de Infância, demonstrativa de ter frequentado o CPEI, é de concluir que o curso concluído pela administrada, embora tratando-se de um Curso de Educadora de Infância, não se trata de um CPEI, previsto no Despacho Conjunto n° 52/80 e que por isso não lhe confere o direito à contagem do tempo de serviço, nos termos do disposto no n° 4 do art. 85° do DL 35/88." Por último, afirma o Ac. do TCA de 1.6.2000, R. 444/97 que: "Para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância apenas conta o tempo prestado como docente." Finalmente considera-se aqui inaplicável a Lei 5/2001, por a tal se opor o princípio "tempus regit actum", pelo qual a apreciação contenciosa da legalidade dos actos administrativos deve ser feita tendo em conta a realidade fáctica e o quadro normativo vigentes à data da prolação do acto impugnado, tal como é pacífico na Doutrina e na Jurisprudência. 3. Em conclusão, não padecendo a sentença recorrida de qualquer censura, designadamente de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos Senhores Desembargadores, vem para decisão em conferência. * Pela Senhora Juiz foi fixada a seguinte factualidade: 1. Em 10.7.1971, a recorrente concluiu o curso de Educadores de Estabelecimentos de Assistência a Menores. 2. Em 27.7.1971, iniciou a sua actividade como educadora de infância no Internato de Santa Catarina, onde se manteve até 1.1.1972. 3. De 1.1.1972 a 3.10.1972, exerceu funções na Casa Pia de Lisboa. 4. De 3.10.1972 a 21.12.1976, exerceu funções de docente, com a categoria de responsável pedagógica na Escola de Educadoras Pauto VI, na formação de educadores. 5. De 21.12.1976 a 9.5.1981, exerceu junções de técnica de educação no Instituto da Família e Acção Social 6. Em 9.5.1981 tomou posse como técnica preceptora principal. 7. Por despacho do Secretário do estado da Segurança Social datado de 19.6.1986, foi autorizada a equiparação das funções exercidas peia recorrente a funções docentes, de acordo com o disposto no DL 77/82 de 17.6 art 3 n° 2 e 3. 8. Por despacho de 19.4.1982, foi concedida à recorrente equivalência ao curso de educadoras de infância, nos termos do Dec. 124/81 de 20.10. 9. Em 3.1.1984, a recorrente tomou posse, a titulo de comissão de serviço, no cargo de educadora de infância. 10. Nas listas identificadas no artº 95º do DL 497/88 de 30.12, a recorrente detém a antiguidade de 11 anos, 11 meses e 11 dias, sendo o início de Junções datado de 3.1.1984. 11. Em 13.5.1996, em exposição dirigida ao Presidente do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, solicitou a contagem do tempo de serviço docente prestado entre 27.7.1971 e 3.1.1984. 12. A DSGP/'Divisão de Gestão de Pessoal emitiu o parecer n° 141/97, constante a fls. 48 a 49, cujo teor se dá aqui por reproduzido. 13. Em reunião do Conselho Directivo, de 9.9.1997, foi deliberado o indeferimento da pretensão da recorrente, conforme o proposto e com base na argumentação aduzida. ************* DO DIREITO Vem assacada a sentença proferida de incorrer em violação primária de lei substantiva, por erro de julgamento em sede de: 1. interpretação do critério legal estatuído no n° 2 do art. 36° do Estatuto da Carreira Docente e no artº. 3º n°s 2 e 3 DL 77/82 de 17.6 ........................................ ítens 1 a 12 das conclusões de recurso 2. interpretação do critério legal estatuído na Lei n° 5/2001, de 2 de Maio ..................... ítens 13 a 15 das conclusões de recurso. * O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença recorrida é o que de seguida se transcreve: “(..) A recorrente imputa ao acto impugnado o vício de violação de lei. O recurso coloca a questão de saber como contar o tempo de serviço da recorrente na carreira docente. Por outras palavras, a recorrente reclama da autoridade recorrida a inclusão do tempo de serviço prestado como educadora de estabelecimento, responsável pedagógica na formação de educadores e técnica de educação na contagem para efeitos de progressão na carreira de educadora de infância. situação com algum paralelismo ao ora em apreço, no caso dos auxiliares de educação que acederam à categoria de educadores de infância mediante curso de promoção, a jurisprudência tem entendido de modo pacifico ser de contar apenas o tempo de serviço prestado na docência para efeitos de progressão na carreira, sem prejuízo do cômputo total do tempo de serviço para efeitos de aposentação ( cfr. Ac. do STA, rec.37914 de 9.10.1997 e rec. 35121 de 30.4.1997). Mutatis mutandis, o supra explanado aproveita também ao caso em apreço. Na realidade, a circunstância de ter sido concedida à recorrente a equivalência ao curso de educadores de infância ministrado em escolas oficiais, após a sua profissionalização, por despacho de 19.04.1982 não lhe confere o direito de beneficiar do tempo de serviço prestado fora da carreira da docência. As carreiras de educadora de estabelecimentos [de Assistência a Menores] (prevista no DL 124/81 de 20.10) e de educadora de infância do sistema público de ensino são diversas, não compreendendo as primeiras a actividade de docência. A passagem da primeira para a segunda carreira só é possível pela frequência de um curso de integração, cujo escopo final consiste, precisamente, em proporcionar aos seus frequentadores formação adequada na área da docência, em particular, desta modalidade de ensino ( Cfr. artº 2º do DL 124/81). Além do mais, decorre do estipulado nas Portarias 1218/90 de 19.12 e 39/94 de 14.01 a contagem do tempo de serviço para progressão na carreira em função da atribuição de fases. Por seu turno, estas dependem do provimento em categoria da carreira docente e do exercido da correspondente função (cfr. artºs 3º e 4º do DL 74/78 de 18.4 e artº lº n°s l e 2 do DL 513-M1/79 de 27.12). Assim sendo, não há fundamento legal para sustentar a pretensão da Recorrente de contagem de tempo de serviço não qualificado como docente, quando se trata do desempenho de funções de uma categoria integrada em carreira diversa bem como com habilitação inadequada ao ensino, no qual é permitido o acesso apenas após a frequência do competente curso de integração, a realizar nos moldes previstos na lei. Aliás, a não se entender assim, a contagem de tempo de serviço nos moldes peticionados pela recorrente geraria situações de profunda injustiça relativa, em termos de progressão na carreira docente, ao abrigo da qual se legitimaria que profissionais com uma curta carreira na docência, mas com muitos anos de serviço prestado ao longo da sua vida profissional em diferentes áreas, ultrapassem nos concursos outros docentes com um número menor de anos de trabalho mas com maior antiguidade na carreira em apreço. Ora, não foi, seguramente, este o espirito do legislador quando permitiu o acesso à carreira docente, mediante a realização de curso de integração, aos educadores de estabelecimento. A respectiva contagem de serviço para efeito de progressão, a exemplo do método de cálculo utilizado para todos os outros docentes, tem de ser feita com base, em exclusivo, no tempo de serviço prestado como docente. Nos termos explanados, resta concluir pela não verificação dos vícios apontados ao acto impugnado. (..)”. * Pelo que vem exposto o julgado em 1ª Instância é para confirmar inteiramente, sem qualquer declaração de voto em contrário pelos componentes desta Formação no tocante aos fundamentos da decisão, para cujos termos se remete, pelo que as questões suscitadas nos ítens 1 a 12 das conclusões de recurso não logram ganho de causa. * Do mesmo modo improcede a questão suscitada nos ítens 13 a 15 das conclusões, na medida em que para a definição da posição da Recorrente no quadro da relação jurídica de trabalho à data da deliberação de 9.9.1997 do Conselho Directivo que indeferiu a requerida contagem do tempo de serviço docente prestado entre 27.7.1971 e 3.1.1984 na exposição por si apresentada 13.5.1996 junto do Presidente do CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, o Tribunal a quo, no respeito pelo princípio tempus regit actum, limitou-se a reconhecer o quadro de posições substantivas pré-existentes à deliberação impugnada de acordo com o direito material aplicável, ou seja, à luz das disposições legais substantivas reguladoras da relação jurídica laboral vigente entre Recorrente e Recorrida vigentes na data da deliberação. A análise do “(..) direito aplicável ao acto administrativo, no sentido do direito que lhe cabe a ele aplicar, na sua dimensão de acto jurídico definidor da situação de terceiro, [é uma questão] que deve ser apreciada em função da concreta configuração das normas de direito substantivo aplicáveis e da normal intervenção das regras em matéria de aplicação das leis no tempo – a começar, precisamente, pelo princípio tempus regit actum – também no domínio das relações administrativas de direito substantivo (..)” (1) * Por isso, é evidente que o Tribunal a quo não poderia levar em consideração o conteúdo normativo da Lei 5/2001 de 02.05 para efeitos de sindicar os requisitos de validade da deliberação de 09.09.1997. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo da Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade. (1) ( Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, 002002, pág. 710 e segs..). Lisboa, 13.01.2005 (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |