Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:624/20.0BEALM-A.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/02/2026
Relator:RUI PEREIRA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO

1. PES-1, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Almada contra a Caixa Geral de Aposentações, contra o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e contra o Instituto da Segurança Social, IP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 157º, nº 1 e 158º, nºs 1 e 2, artigos 162º, 164º, 168º, 173º, 174º, 175º e 176º, todos do CPTA, um pedido de execução da sentença proferida no processo nº 624/20.0BEALM, no qual formulou o seguinte pedido: ser ordenada a notificação das entidades executadas, para praticarem os actos e operações materiais necessárias à reinscrição do exequente na CGA desde o dia 1-9-2012, deixando de estar inscrito na Segurança Social desde essa mesma data.
2. O TAF de Almada, por sentença datada de 21-8-2025, julgou o pedido executivo procedente e condenou as entidades executadas “a procederem ao cumprimento integral da sentença proferida no processo nº 624/20.0BEALM-A”, procedendo à inscrição do exequente na CGA a partir de 1-9-2012, bem como a praticarem todos os actos e operações materiais necessários para a sua concretização, incluindo a comunicação, por parte do Ministério da Educação, dos períodos de tempo em que o exequente exerceu funções docentes, fixando-lhes, para tanto, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o cumprimento da sentença exequenda.
3. Inconformada, a Caixa Geral de Aposentações, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A – Com o devido respeito, não andou bem a sentença recorrida, ao julgar procedente a execução e condenando as entidades demandadas a proceder à reinscrição do exequente no regime previdencial gerido pela CGA com efeitos retroactivos a Setembro de 2012.
B – Este retroagir dos efeitos a 2012 contende não só com a aplicação de diverso regime jurídico à carreira contributiva do exequente, como exigirá acerto de contas entre as várias entidades intervenientes na relação jurídica previdencial (trabalhadores, entidades empregadoras públicas, Segurança Social e CGA) – não depende, apenas, da CGA.
C – A CGA deu execução à sentença do TAF de Penafiel (?) – processo nº 624/20.0BEALM, encontrando-se o exequente/recorrido reinscrito no regime previdencial gerido pela CGA desde Abril de 2025.
D – A regularização da situação contributiva do exequente depende e, é efectuada à medida em que é feita a regularização do tempo de serviço pela entidade pública empregadora e, à medida em que entrem na CGA os valores correspondentes às quotas devidas para o novo regime.
E – O ISS, IP, terá que devolver à CGA todos os descontos efectuados a partir de Setembro de 2012. F – Tal poderá ser por transferência directamente para a CGA, após o Ministério da Educação proceder ao preenchimento dos boletins respectivos, que permitirão perceber qual a carreira contributiva que tem que ser transferida para a CGA.
G – A CGA, apenas, poderá diligenciar junto do ISS, pela necessária transferência de valores, após o Ministério da Educação cumprir o preenchimento dos boletins respectivos, que permitirão perceber qual a carreira contributiva que tem de ser transferida para a CGA.
H – Isto é, só após saber qual o concreto montante de quotas e de contribuições a transferir pelo ISS para o regime de protecção social convergente.
I – Resultando de um juízo de bom senso que a CGA não pode pedir ao ISS que proceda à transferência de montantes cujo concreto valor ainda desconhece.
J – Assim como, também, não poderá a CGA considerar regularizados períodos de tempo de serviço/carreira para aposentação do exequente, sem a correspectiva entrada de quotas e contribuições.
K – Poder-se-á dizer que a pretensão do exequente (ter completamente consumada a transferência de mais de uma década da sua carreira previdencial do ISS para a CGA, com regularização de quotas, de contribuições de entidade e acertos dos valores de prestações e de benefícios que, na prática, sempre estiveram na origem destas acções judiciais) não se encontra ainda fechada.
L – Tendo a CGA iniciado, logo em Julho de 2024, os procedimentos administrativos tendentes à execução do julgado.
M – Tal responsabilidade não poderá ser imputada à CGA, já que, se ainda não foi possível encerrar a tão almejada transferência, tal deve-se à complexidade de operações e interdependências que o próprio tribunal «a quo» reconhece e procurou enumerar, envolvendo o concurso não só de três entidades distintas (a entidade empregadora, o ISS e a CGA) mas, também, do próprio utente, quando tenha ocorrido o pagamento de prestações ou a atribuição de benefícios específicos do regime de segurança social que o mesmo quer ver desaplicado ao seu caso.
N – Tem-se constatado que os tribunais administrativos vêm-se mostrando pouco sensíveis ao reconhecimento dessa complexidade, não equacionando, por exemplo, que os valores de quotas e de contribuições devidos para a CGA podem ser diferentes dos devidos no âmbito do regime geral da segurança social.
O – Como mais detalhadamente se expôs supra em Alegações, a decomposição da taxa de contributiva devida no âmbito do regime geral de segurança social (prevista no artigo 51º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social) é absolutamente diferente da devida para o regime de protecção social convergente (prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 137/2010, de 28 de Dezembro), já que no âmbito do regime geral os trabalhadores efectuam descontos para diversas eventualidades (como a doença, doença profissional, parentalidade e desemprego), não se cingindo, apenas, às pensões de velhice e pensões por morte, sendo que, no âmbito do regime da CGA, os trabalhadores efectuam descontos, apenas, “…para efeitos de aposentação e para efeitos de pensão de sobrevivência…”. Pelo que os 11% de descontos para um regime e os 11% de descontos para o outro não financiam as mesmas eventualidades.
P – Por exemplo, entre outros aspectos, os tribunais administrativos não vêm ponderando se, na preconizada transferência de valores o ISS deverá reter a importância relativa à parte das contribuições relativas à desagregação da taxa contributiva correspondente ao subsídio de desemprego, de 4,75 ou 5,14, que sempre seriam pagos à segurança social ainda que os utentes tivesse permanecido no regime de protecção social convergente ou, se, também, deverá ser retido o valor efectivo das prestações de desemprego efectivamente pagas a esse título.
Q – Na verdade, estamos perante uma recomposição de carreira previdencial que, embora tenha de ser cumprida nos termos impostos pelos tribunais administrativos, tem subjacente um grau de complexidade elevadíssimo, quer do ponto de vista técnico quer operacional.
R – Sendo certo que, quanto à CGA, esta sempre praticou todos os actos que estão ao seu alcance para que a reinscrição do exequente reporte os seus efeitos a Setembro de 2012, ajudando a concluir definitivamente a transferência de mais de uma década de carreira previdencial do ISS para a CGA.
S – De todo o exposto, com o devido respeito, conclui-se que o tribunal «a quo» não andou bem ao julgar a acção totalmente procedente condenando as entidades executadas a proceder à reinscrição do exequente/recorrido na CGA, com efeitos a Setembro de 2012, não tendo apreciado nem aplicado correctamente a Lei, devendo a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue a execução totalmente improcedente e absolva todos os executados de todos os pedidos”.
4. O exequente apresentou contra-alegação, sem, contudo, formular conclusões, na qual defende que o recurso não merece provimento.
5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso interposto pela CGA não merece provimento.
6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmºs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR

7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela recorrente CGA, IP, e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da Caixa Geral de Aposentações, IP, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, de erro de julgamento de direito, ao ter julgado procedente o pedido executivo e ao ter condenado as entidades executadas a procederem ao cumprimento integral da sentença proferida no processo nº 624/20.0BEALM-A, procedendo à inscrição do exequente na CGA a partir de 1-9-2012, bem como a praticarem todos os actos e operações materiais necessários para a sua concretização, incluindo a comunicação, por parte do Ministério da Educação, dos períodos de tempo em que o exequente exerceu funções docentes.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A – DE FACTO

9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:

a. Em 21-10-2020, o exequente intentou a acção administrativa nº 624/20.0BEALM contra a CGA, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação, na qual peticionou que “seja reconhecido o direito do autor a manter-se ser subscritor da CGA desde 01-09-12, bem como:
a) A condenação dos réus à prática dos actos materiais conducente à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à reinscrição do autor na CGA com efeitos a 1/9/2012, integrando-o no regime de protecção social convergente, bem como ao pagamento da Segurança Social à CGA das contribuições recebidas pela Segurança Social para o regime de protecção e que deviam ter sido recebidas pela CGA;
b) A notificação dos réus para procederem à junção de todo o procedimento administrativo do autor;
c) A condenação dos réus no pagamento de custas e demais encargos com o processo” – cfr. fls. 4 a 12 do processo principal;
b. Em 27-6-2024, foi proferida sentença na acção administrativa nº 624/20.0BEALM, na qual se decidiu:
Atento o acima exposto, e nos termos das disposições legais indicadas, julgo a presente acção administrativa procedente, por provada e, em consequência, reconheço o direito do autor à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde 01.09.2012, com as demais consequências legais” – cfr. fls. 298 a 314 dos autos;
c. Da referida sentença consta, por extracto, o seguinte:

(…)

Com o acima explanado não contende, ao contrário do alegado pela entidade demandada Instituto da Segurança Social, o facto de o autor ter celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ao abrigo da Lei nº 59/2008, de 11.09.2008, questão esta que já foi analisada pelo Tribunal Central Administrativo Norte no Processo nº 01100/20.6BEBRG, de 28.01.2022, porquanto, o ponto decisivo é que o autor, em 01.01.2006 já era subscritor da CGA, tendo sido reinvestido sucessivamente como docente contratado, cargo este a que correspondia, antes de 01.01.2006, o direito de inscrição na CGA.
Destarte, há a concluir pela procedência da presente acção, reconhecendo-se que o subscritor tem o direito a ser de novo inscrito na CGA por ter sido reinvestido novamente no mesmo cargo (cfr. artigos 2º da Lei nº 60/2005 e 22º do Estatuto da Aposentação), com efeitos a partir de 01.09.2012, devendo as entidades demandadas, em consequência, praticar os actos administrativos que resultam directamente da lei (neste sentido, vide Tribunal Central Administrativo Norte no Processo nº 1974/20.0BEBRG, de 10.03.2022, disponível em
www.dgsi.pt” – cfr. fls. 298 a 314 dos autos;

d. Em 28-6-2024, foram remetidos os ofícios de “notificação” da sentença – cfr. fls. 317 a 320 do processo principal;
e. As partes não recorreram da sentença – cfr. autos no processo principal;
f. Em 24-2-2025, o exequente apresentou a presente acção de execução de sentença – cfr. fls. 1 a 27 dos autos;

g. Em 1-4-2025, o exequente foi inscrito na CGA, com o nº de subscrição Nº Identificador-1– cfr. fls. 2 do PA junto a fls. 73 a 111 dos autos;
h. Em Abril de 2025, foram efectuados descontos para a CGA na remuneração do exequente – cfr. fls. 1 do PA junto a fls. 73 a 111 dos autos.

B – DE DIREITO

10. De acordo com o disposto no artigo 158º do CPTA, “as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas”, sendo que essa prevalência “(…) implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar”.
11. Por outro lado, de acordo com o disposto no artigo 159º do CPTA, a inexecução ilícita das decisões judiciais envolve responsabilidade civil, nos termos gerais, quer da Administração quer das pessoas que nela desempenhem funções (cfr. artigo 159º, nº 1, alínea a) do CPTA), responsabilidade disciplinar, também nos termos gerais, dessas mesmas pessoas (cfr. artigo 159º, nº 1, alínea a) do CPTA), além de constituir também crime de desobediência qualificada, nos termos do nº 2 do mencionado artigo 159º do CPTA.
12. A presente execução visa efectivar o direito – reconhecido pela sentença que constitui o título executivo – do autor/exequente à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos desde 1-9-2012, com as demais consequências legais, e que consistem na condenação das executadas a praticar os actos administrativos que resultam directamente da lei (a efectiva (re)inscrição do exequente como beneficiária da CGA, bem como a efectiva transferência das contribuições entregues à Segurança Social – no período em que o exequente esteve a efectuar descontos para aquele sistema previdencial – para a Caixa Geral de Aposentações, nos termos do artigo 10º, nº 1 do DL nº 361/98, de 18/11, e a comunicação, por parte do Ministério da Educação, dos períodos de tempo em que o exequente exerceu funções docentes).

13. Sustenta a recorrente que a sentença recorrida errou na aplicação do direito, mas não explica porquê, nem, tão pouco a argumentação que desenvolve no presente recurso convence no sentido da existência duma pretensa causa legítima de inexecução, que, na verdade, não se vislumbra. Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 163º do CPTA, apenas constituem causas legítimas de inexecução (i) a impossibilidade absoluta e (ii) o excepcional prejuízo para o interesse público na execução da sentença, sendo que nenhuma delas se verifica no caso presente ou, sequer, se reporte a circunstâncias supervenientes ou que a Administração não estivesse em condições de invocar no momento oportuno do processo declarativo.

14. O invocado pela recorrente CGA no presente recurso não constitui fundamento bastante para obstar ao cumprimento da sentença proferida no processo declarativo e que constitui o título dado à execução, sendo que a maior ou menor dificuldade no cumprimento integral do julgado foi ponderada na sentença recorrida, ao fixar em 90 dias o prazo para as entidades executadas praticarem todos os actos e operações materiais necessários para a concretização do direito reconhecido pela sentença declarativa.
15. Por conseguinte, não sendo manifestamente caso da ocorrência de causa legítima de inexecução, é manifesto que tudo o que foi invocado no presente recurso jurisdicional não merece provimento.

IV. DECISÃO

16. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto pela CGA e confirmar a sentença recorrida.
17. Custas a cargo da recorrente CGA (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 2 de Julho de 2026

(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)

(Ilda Maria Pimenta Coco – 1ª adjunta)

(Maria Teresa Caiado – 2ª adjunta)