Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3477/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/2000 |
| Relator: | Lucas Martins |
| Descritores: | OPOSIÇÃO CAUSA DE PEDIR |
| Sumário: | - Como é sobejamente sabido, o processo de oposição fiscal constitui o meio de defesa, por excelência, posto por lei à disposição do demandado em sede de execução fiscal, para o exercício da sua defesa, tendo por objectivo a declaração, a final, do indevido definitivo da quantia exequenda, da sua parte. - O alcance de tal desiderato, no entanto, está subordinado à invocação de causa de pedir constituída por factualidade subsumível a uma qualquer das alíneas do nº. l do art.º 286º do CPT , Ora, como ressalta do normativo em questão e constitui, aliás, entendimento jurisprudencial pacífico, não é, nomeadamente, susceptível de constituir fundamento legal, toda a factualidade que contenda com â apreciação da legalidade da liquidação, em concreto, da quantia exequenda, a não ser que o ordenamento jurídico não faculte ao executado meio de impugnar ou de recorrer contenciosamente de tal acto. - No caso vertente é patente que todo o circunstancialismo em que a recorrente faz repousar a sua pretensão de procedência da oposição com as legais consequências, contende com a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda; Só que, ao invés do sustentado pela recorrente, esta, querendo, podia ter recorrido contenciosamente do despacho que determinou a restituição da quantia exequenda, sendo essa a sede própria para discutir, a justeza de tal acto, seja por padecer, como afirma, de vício de forma, (falta de fundamentação), seja por enfermar de vício de fundo (erro de julgamento). - E assim sendo, é manifesto que não pode discutir tal factualidade, como causa de pedir da presente oposição, nos termos do preceituado no artº. 286º/1 do CPT , mormente nas suas alíneas g) e h). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |