Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3477/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:05/25/2000
Relator:Lucas Martins
Descritores:OPOSIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
Sumário: - Como é sobejamente sabido, o processo de oposição fiscal constitui o meio de defesa, por
excelência, posto por lei à disposição do demandado em sede de execução fiscal, para o exercício da sua
defesa, tendo por objectivo a declaração, a final, do indevido definitivo da quantia exequenda, da sua
parte.
- O alcance de tal desiderato, no entanto, está subordinado à invocação de causa de pedir constituída por
factualidade subsumível a uma qualquer das alíneas do nº. l do art.º 286º do CPT , Ora, como ressalta do
normativo em questão e constitui, aliás, entendimento jurisprudencial pacífico, não é, nomeadamente,
susceptível de constituir fundamento legal, toda a factualidade que contenda com â apreciação da
legalidade da liquidação, em concreto, da quantia exequenda, a não ser que o ordenamento jurídico não
faculte ao executado meio de impugnar ou de recorrer contenciosamente de tal acto.
- No caso vertente é patente que todo o circunstancialismo em que a recorrente faz repousar a sua
pretensão de procedência da oposição com as legais consequências, contende com a apreciação da
legalidade da liquidação da quantia exequenda; Só que, ao invés do sustentado pela recorrente, esta,
querendo, podia ter recorrido contenciosamente do despacho que determinou a restituição da quantia
exequenda, sendo essa a sede própria para discutir, a justeza de tal acto, seja por padecer, como afirma,
de vício de forma, (falta de fundamentação), seja por enfermar de vício de fundo (erro de julgamento).
- E assim sendo, é manifesto que não pode discutir tal factualidade, como causa de pedir da presente
oposição, nos termos do preceituado no artº. 286º/1 do CPT , mormente nas suas alíneas g) e
h).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: