Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11695/02 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA Sul |
| Data do Acordão: | 07/14/2004 |
| Relator: | António Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | NÃO LEVANTAMENTO DE AUTO DE NOTICIA DESPEJO ILEGAL DE LIXO NA FLORESTA PENA DE DEMISSÃO |
| Sumário: | Mostrando-se que um guarda florestal, no exercício das suas funções, deixou de elaborar um auto de notícia a troco da oferta de alimentos (um presunto e um queijo), a pena de demissão é ajustada à natureza e gravidade da infracção cometida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório. C..., Guarda Florestal, veio interpor recurso do acto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena de demissão. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Nas suas alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido A entidade recorrida contra-alegou O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) Por despacho de 17.04.02, do Sr. Director Geral da D. G. Florestas, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao recorrente; b) A motivação subjacente a tal processo foi a de o recorrente, juntamente com o seu colega J..., ter solicitado e aceite um presunto e um queijo em troca do não levantamento do auto de notícia por despejo ilegal de lixo na floresta; c) Concluída a instrução do processo, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, que veio a ser aplicada por despacho de 17.04.02 do Director Geral das Florestas; x x 3. Direito Aplicável. Nas conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios: Violação de lei por falta de fundamentação, ao serem exarados na nota de culpa presunções de actos não ocorridos; Erro nos pressupostos de direito (art. 37º do EDFAACRL); Violação de lei (art. 59 nº 4 do E.D. e art. 269º nº 3 da C.R.P., por se aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos obscuramente articulados. Violação dos princípios “in dubio pro reo” e “nulla poena sine culpa”. Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede. A decisão recorrida mostra-se exaustivamente fundamentada, em face dos depoimentos prestados e apreciados, não sendo óbice à prova dos factos a circunstância de não ter sido indicada com exactidão absoluta a data, hora e local da prática dos factos (cfr. Ac. STA de 5.03.91, P. 28339; Ac. TCA de 29.05.02, Rec. 11144.02). Em face da jurisprudência referida, é suficiente a referência a um quadro temporal determinado, tal como, no caso dos autos, o mês de Setembro de 2000 (cfr. artº 1º da acusação), e o mês de Novembro de 2001 (artº 2º da acusação). Note-se que em Maio de 2002, aquando dos depoimentos prestados pela testemunha V... e pelo recorrente, ambos identificaram, com precisão e certeza, o mês, o ano e o local dos factos, embora. A análise da acusação formulada mostra ser a enunciação dos factos efectuada perfeitamente clara, inteligível, individualizada e concretizada, com as circunstâncias possíveis de tempo, modo e lugar, o que desde logo permitiu ao recorrente apresentar a sua defesa. Os factos narrados na acusação mostram-se provados, sem margem para dúvidas, por declarações de testemunhas e do próprio recorrente (fls. 82 e 83 do proc. instrutor), vigorando alias, na valoração de tais depoimentos, o princípio da livre apreciação da prova. Quanto à referência à ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito e de interpretação do art. 37º do EDFAACRL, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não poderá ter qualquer repercussão na validade do procedimento que levou à punição recorrida. O secretismo do processo disciplinar decorrente do art. 37º do E.D., não confere maior ou menor valor ao respectivo conteúdo, e do facto de o mesmo processo disciplinar visar mais do que uma pessoa, não decorre qualquer quebra de secretismo. Finalmente, é de concluir que a prova produzida no processo disciplinar é inequívoca no sentido de que o ora recorrente, juntamente com o seu colega de brigada, não cumpriram o seu dever relativamente a um ilícito de mera ordenação social, solicitando a um infractor, em troca da sua passividade, um presunto e um queijo. Não obstante o reduzido valor das ofertas, os valores atingidos são graves, e susceptíveis de integrar a prática de um crime de corrupção, pelo que a pena de demissão aplicada (arts. 11 nº 1 al. f), art. 26º nº 4 al. b) do Estatuto Disciplinar), se mostra perfeitamente ajustada à natureza das infracções cometidas. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros. Lisboa, 14.07.04 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |