Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11695/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA Sul
Data do Acordão:07/14/2004
Relator:António Almeida Coelho da Cunha
Descritores:NÃO LEVANTAMENTO DE AUTO DE NOTICIA
DESPEJO ILEGAL DE LIXO NA FLORESTA
PENA DE DEMISSÃO
Sumário:Mostrando-se que um guarda florestal, no exercício das suas funções, deixou de elaborar um auto de notícia a troco da oferta de alimentos (um presunto e um queijo), a pena de demissão é ajustada à natureza e gravidade da infracção cometida.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório.
C..., Guarda Florestal, veio interpor recurso do acto do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena de demissão.
A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso.
Nas suas alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido
A entidade recorrida contra-alegou
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) Por despacho de 17.04.02, do Sr. Director Geral da D. G. Florestas, foi ordenada a instauração de processo disciplinar ao recorrente;
b) A motivação subjacente a tal processo foi a de o recorrente, juntamente com o seu colega J..., ter solicitado e aceite um presunto e um queijo em troca do não levantamento do auto de notícia por despejo ilegal de lixo na floresta;
c) Concluída a instrução do processo, o Instrutor propôs a aplicação da pena de demissão, que veio a ser aplicada por despacho de 17.04.02 do Director Geral das Florestas;
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3. Direito Aplicável.
Nas conclusões da sua alegação, o recorrente imputa ao acto recorrido os seguintes vícios:
Violação de lei por falta de fundamentação, ao serem exarados na nota de culpa presunções de actos não ocorridos;
Erro nos pressupostos de direito (art. 37º do EDFAACRL);
Violação de lei (art. 59 nº 4 do E.D. e art. 269º nº 3 da C.R.P., por se aplicar ao recorrente pena disciplinar com base em factos obscuramente articulados.
Violação dos princípios “in dubio pro reo” e “nulla poena sine culpa”.
Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede.
A decisão recorrida mostra-se exaustivamente fundamentada, em face dos depoimentos prestados e apreciados, não sendo óbice à prova dos factos a circunstância de não ter sido indicada com exactidão absoluta a data, hora e local da prática dos factos (cfr. Ac. STA de 5.03.91, P. 28339; Ac. TCA de 29.05.02, Rec. 11144.02).
Em face da jurisprudência referida, é suficiente a referência a um quadro temporal determinado, tal como, no caso dos autos, o mês de Setembro de 2000 (cfr. artº 1º da acusação), e o mês de Novembro de 2001 (artº 2º da acusação).
Note-se que em Maio de 2002, aquando dos depoimentos prestados pela testemunha V... e pelo recorrente, ambos identificaram, com precisão e certeza, o mês, o ano e o local dos factos, embora.
A análise da acusação formulada mostra ser a enunciação dos factos efectuada perfeitamente clara, inteligível, individualizada e concretizada, com as circunstâncias possíveis de tempo, modo e lugar, o que desde logo permitiu ao recorrente apresentar a sua defesa.
Os factos narrados na acusação mostram-se provados, sem margem para dúvidas, por declarações de testemunhas e do próprio recorrente (fls. 82 e 83 do proc. instrutor), vigorando alias, na valoração de tais depoimentos, o princípio da livre apreciação da prova.
Quanto à referência à ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito e de interpretação do art. 37º do EDFAACRL, como refere o Digno Magistrado do Ministério Público, não poderá ter qualquer repercussão na validade do procedimento que levou à punição recorrida.
O secretismo do processo disciplinar decorrente do art. 37º do E.D., não confere maior ou menor valor ao respectivo conteúdo, e do facto de o mesmo processo disciplinar visar mais do que uma pessoa, não decorre qualquer quebra de secretismo.
Finalmente, é de concluir que a prova produzida no processo disciplinar é inequívoca no sentido de que o ora recorrente, juntamente com o seu colega de brigada, não cumpriram o seu dever relativamente a um ilícito de mera ordenação social, solicitando a um infractor, em troca da sua passividade, um presunto e um queijo.
Não obstante o reduzido valor das ofertas, os valores atingidos são graves, e susceptíveis de integrar a prática de um crime de corrupção, pelo que a pena de demissão aplicada (arts. 11 nº 1 al. f), art. 26º nº 4 al. b) do Estatuto Disciplinar), se mostra perfeitamente ajustada à natureza das infracções cometidas.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e em 80 Euros.

Lisboa, 14.07.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa