Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01685/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/14/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PEDIDO DE LEGALIZAÇÃO DE EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS EM ZONA DE PRESERVAÇÃO DO LITORAL OU ÁREA AGRÍCOLA
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO TÁCITO
ARTS. 52º E 63º Nº 1 AL. A) DO D.L. Nº 445/91
Sumário:I- Sob pena de nulidade, não podem ser legalizadas quaisquer construções, nomeadamente moradias, em zonas de preservação da faixa litoral ou de área de uso agrícola, abrangidas por instrumentos de planeamento urbanístico, como o PROTALI (Plano de Ordenamento do Território do Litoral Alentejano) ou o Plano Regional de Ordenamento da Costa Vicentina cfr. arts. 52º e 63º nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 445/91, de 20 de Novembro.
II- Nestas situações, o silêncio da Administração perante pedido de legalização de obra já edificada sem licença não equivale a deferimento tácito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
António ... interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso dos despachos do Sr. Vereador do Pelouro das Obras Particulares da Câmara Municipal de Odemira, proferidos em 21.03.2001, e relativos ao indeferimento dos projectos de arquitectura respeitantes à legalização de duas construções sitas em Brejo Pequeno, freguesia de Vila Nova de Milfontes, concelho de Odemira, edificadas em terreno de que é proprietário.
O Mmo Juiz “a quo”, por sentença de 19.09.05, negou provimento ao recurso.
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este T.C.A. Sul, em cujas alegações formulou as conclusões seguintes:
a) Não pode o recorrente conformar-se com a decisão recorrida, considerando que a mesma enferma de erro manifesto de julgamento, sendo ainda nula nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Não é legítima a conclusão, a que chega a sentença recorrida, de que a notificação para a audiência prévia estivesse correctamente fundamentada por ter feito seus os fundamentos de facto constantes nos referidos pareceres, precisamente porque estes não tomam qualquer posição relativamente ao pedido de licenciamento, apenas exigem que a lei seja cumprida;
c) A exigência de cumprimento da lei não acrescenta nada ao caso concreto, não podendo, de forma alguma, considerar-se como tomada de posição perante a situação em apreço, como seria exigível a um parecer;
d) Um parecer, para o ser, perante um caso concreto que é apresentado, deve tomar uma posição crítica e pronunciar-se, fundamentadamente, sobre qual deverá ser a solução a prosseguir;
e) Os pareceres em apreço não passam de textos que se limitam a tecer uma série de considerações sobre matérias de direito do urbanismo, a constatar os factos do caso concreto, que já constavam do processo, e a exigir o cumprimento da lei, sem indicar concretamente o caminho a seguir, pelo que não poderão ser considerados verdadeiros pareceres;
f) Ainda que se considerasse ter existido aqui verdadeiros pareceres, os mesmos não não tomam qualquer posição acerca do pedido de licenciamento;
g) Os pareceres em causa não tomam qualquer posição, nem fundamentam coisa alguma, pelo que não era pela consulta do processo que o recorrente poderia conhecer os fundamentos da provável decisão;
h) Pelo que não colhe a fundamentação da douta sentença recorrida, relativamente a esta questão, quando afirma que, uma vez que a notificação remeteu a fundamentação para os pareceres, o recorrente poderia ter consultado o processo administrativo;
i) Não é verdade que o recorrente tenha compreendido os fundamentos e em função disso se tenha defendido;
j) Perante a incerteza dos fundamentos da provável decisão, o recorrente teve que ponderar o que poderia estar ali em causa e defender-se de fundamentos eventuais, pelo que a sua intervenção não revestiu a segurança que deveria ter sido e que o Princípio da Segurança Jurídica exige;
k) A douta sentença recorrida carece de fundamentação nesta questão, uma vez que afirma que os fundamentos da decisão de 5.02.2001 são os constantes dos pareceres em causa;
l) Em relação a esta questão, a decisão que consta da sentença recorrida, não pode deixar de se considerar como não fundamentada, sendo nula, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil.
m) Os actos impugnados padecem de vício de forma por violação do direito de audiência prévia, em infracção ao disposto no art. 101 nº 2 do CPA, pelo que deverão ser anulados.
O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto
A Matéria de Facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713 nº 6 do C.P. Civil).
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3. Direito Aplicável
O objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença do Mmo. Juiz do TAC de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo recorrente, António ..., proprietário do terreno onde foram edificadas duas moradias unifamiliares, sendo impugnados os despachos de 26.03.01 e de 21.03.01, do Vereador do Pelouro de Obras Particulares da Câmara Municipal de Odemira.
Tais despachos indeferiram o pedido de legalização das mesmas, formulado em 2.8.00, bem como projecto de arquitectura apresentado para o efeito, e ordenaram a respectiva demolição no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação.
Como decorre das conclusões das alegações supra transcritas, o recorrente apenas aponta à sentença recorrida a nulidade por falta de fundamentação (alínea b) do nº 1 do art. 668º do Cod. Proc. Civil, argumentando que os fundamentos da decisão de 5.02.01 são os contantes dos pareceres em causa, que não chegam a tomar posição acerca do assunto em litígio, pelo que não fundamentam coisa alguma.
O recorrente alega, ainda, erro de julgamento, na medida em que considerou que o projecto de decisão de 5.2.01 se encontrava correctamente fundamentado ao ter feito seus os fundamentos de facto constantes dos referidos pareceres. Finalmente, o recorrente, referindo-se embora aos “actos” impugnados, considera que os mesmos padecem de vício de forma, por violação do direito de audiência prévia, em infracção ao disposto no art. 101º nº 2 do CPA.
Cumpre analisar, separadamente, cada um dos vícios.
Em primeiro lugar parece-nos evidente que a sentença não é nula, por não carecer de absoluta falta de fundamentação.
É visível que a matéria de facto se encontra exaustivamente exarada, e que a fundamentação jurídica procede a um enquadramento correcto, começando por notar que a zona onde foram construídas, sem prévia licença municipal está abrangida por diversos instrumentos de planeamento urbanístico (Protali, PDM de Odemira e Plano Regional de Ordenamento do Território do Parque da Costa Vicentina).
Por tal motivo, no local onde foram construídas as casas para habitação cuja legalização se pretende, está vedada a construção por razões de preservação da faixa litoral e também de preservação de área de uso agrícola.
Como é obvio, em tal local não podem ser licenciadas ou legalizadas construções (cfr. arts. 52º nº 2, alínea b) e 63º nº 1, al. a) do Dec. Lei nº 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Dec. Lei nº 250/94, de 15 de Outubro e Leis nº 29/92 de 5 de Setembro e 26/96 de 1 de Agosto).
Como bem entendeu a sentença recorrida não se verificam os vícios que o recorrente imputou ao acto impugnado (vício de forma por violação do direito de audiência prévia, falta de fundamentação dos actos recorridos e violação do artigo 167º do RGEU, aprovado pelo D.L. nº 38/82 de 7.08.95).
Nesta fase de recurso, e como é salientado no parecer da Digna Magistrada do Ministério Público, quanto ao primeiro vício invocado, é manifesta a confusão entre vícios do acto e vícios da sentença, não se percebendo porque é que a sentença, na óptica do recorrente, sofre do vício de falta de fundamentação por ter considerado que o acto impugnado se encontra fundamentado, e explicado porquê.
No tocante ao vício de forma por violação do direito de audiência prévia consignado artigo 101º do Cod. Proc. Administrativo, por o projecto de decisão enviado ao recorrente não se encontrar minimamente fundamentado, há que dizer o seguinte:
É certo que do ofício nº 3360 de 13.02.01, que notificou o recorrente nos termos do art. 101º do Cód. Proc. Administrativo, resulta que o projecto de decisão de 5.02.01 remete para os pareceres emitidos pelo Departamento Técnico da Câmara e Parque Natural do Sudoeste Alentejano e invoca como justificação da intenção de indeferir o projecto de arquitectura apresentado, a violação do art. 34º do PROTALI, informando em que local e horário o processo poderá ser consultado. Parece-nos, assim, que terá sido cumprido o nº 2 do artigo 101º do CPA.
Tanto assim é que o recorrente, em sede de alegações de recurso, não demonstra falta de conhecimento dos aludidos pareceres, apenas referindo que “estes não tomam qualquer posição sobre o pedido de legalização,” não sendo a consulta do processo que lhe iria fornecer essa fundamentação. Tal argumentação não procede.
Embora seja certo que os aludidos pareceres não tomam uma posição expressa desfavorável ao pedido de legalização das construções edificadas sem licença pelo recorrente, resulta dos mesmos que as moradias em causa se situam em áreas de ambiente rural e na faixa litoral, o que inviabiliza a sua legalização.
Como se diz na sentença recorrida, as razões de facto relevantes para o indeferimento da legalização constam dos pareceres de 14.09.2000, 19.10.2000 e 14.11.2000, e as razões de direito da decisão datada de 5.02.2001, que, por remissão para aqueles pareceres, fez seus os fundamentos de facto deles constantes. E tudo foi comunicado ao recorrente com a notificação, podendo o mesmo consultar, se assim o entendesse, o processo administrativo. Não procede, deste modo, a alegada violação do art. 101º do C.P.A.
Acresce que, como decorre das alíneas I, J, L e P da factualidade assente em 1ª instância, o conteúdo dos pareceres, embora não haja posição expressa, mostra-se claramente desfavorável à pretensão do recorrente, que é a de legalizar moradias construídas sem licença e em terreno sem loteamento aprovado, qualificado no PROTALI como faixa litoral e área agrícola de sequeiro, e como tal sujeitas a regras de protecção específicas.
Em tal zona, e como resulta do disposto nos artigos 52º nº 2, al. b) e c) e 63º nº 1, al. a) do D.L. 445/91, não podem ser licenciadas ou legalizadas construções, sob pena de nulidade do acto.
Ora, não podendo tais construções ser edificadas no terreno em causa, prejudicada fica a apreciação dos demais requisitos necessários ao deferimento do pedido de legalização.
Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em primeira instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos (art. 713º nº 5 do Cod. Proc. Civil).
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 €uros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 14.11.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa