Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00873/05
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:02/21/2006
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:NOTIFICAÇÃO AOS MANDATÁRIOS
OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário:Nos termos do disposto no art. 47º do DL 433/82, de 27/10, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 3º do RGIT (cfr. também, o nº 1 do art. 40º do CPPT), as notificações serão dirigidas ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo.
A omissão de tal notificação pode afectar o valor do acto praticado e, assim sendo, se ela se verificar, deve declarar-se tal irregularidade e devem ser anulados os actos que dela dependem.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO
1.1. C...– Actividades Hoteleiras, Lda., com os sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Mmo. juiz do TAF de Leiria, lhe rejeitou, por falta de formulação de Conclusões, o recurso que interpusera da decisão administrativa de aplicação de coima proferida em 5/4/2005 pelo chefe de Finanças de Leiria-2, no processo de contra-ordenação n̊ 99/2004, em que aplicou à recorrente a coima no montante de 327 Euros.

1.2. A recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
a) O mandatário judicial da recorrente não foi notificado do convite para apresentar conclusões no recurso da aplicação da coima pela entidade administrativa.
b) Dessa forma se cometendo nulidade processual.
c) Que podendo influir no exame ou decisão da causa terão de ser anulados todos os actos subsequentes e repetida a notificação.
d) Por outro lado, o RGIT no nº 2 do art. 80º prevê expressamente os requisitos a que devem obedecer os recursos nas contra-ordenações tributárias, criando um regime diverso do previsto no RGCOC.
e) O legislador ao elaborar a Lei 15/2001 (RGIT) não ignorava a existência do RGCOC.
f) Ao não incluir na redacção do nº 2 do artigo 80º do RGIT as conclusões, fê-lo deliberadamente, não sendo lícito ao intérprete impor soluções que o legislador não consagrou.
g) Não sendo exigível, nos recursos da decisão da autoridade administrativa, a formulação de conclusões nas contra-ordenações tributárias.
h) A decisão recorrida ao rejeitar o recurso interposto nos termos do disposto no artigo 80º do RGIT violou a lei.
Termina pedindo a procedência do recurso e seja o despacho recorrido anulado, devendo o recurso de aplicação da coima ser admitido por desnecessidade de apresentação de conclusões, ou caso assim se não entenda, ser declarada a nulidade de falta de notificação na pessoa do mandatário judicial e repetidos todos os actos subsequentes.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O EMMP emite Parecer no qual sustenta que, invocando a recorrente a ocorrência de uma nulidade processual capaz de influir no exame ou decisão da causa, já que alega que o seu mandatário judicial não foi notificado do convite para apresentar conclusões no recurso, e constando somente a notificação da recorrente a fls. 29, então o recurso deve proceder pois se verifica a ocorrência de tal irregularidade, que influenciou a decisão da causa (art. 201º nº l do CPCivil), ao comprometer o cumprimento do ordenado no despacho de fls. 28, tendo motivado a rejeição do recurso pelo tribunal “a quo”.

1.5. Corridos os Vistos dos Exmos. adjuntos, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2.1. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Nos termos do artigo 59 nº 3 do Regime Geral das Contra - Ordenações e Coimas (aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/82 de 27/10), o recurso deve conter alegações e conclusões, sob pena de rejeição (artigo 63º do mesmo diploma, aplicável “ex vi” do artigo 3º alínea b) do RGIT).
O recurso interposto pelo arguido não formulou conclusões.
Em conformidade com a doutrina do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão nº 303/99 de 18/5/1999, o recorrente foi convidado a apresentar conclusões, sob cominação de indeferimento do recurso.
Decorrido o prazo de 10 dias concedido para o efeito, não satisfez o convite.
Nestas condições, ao abrigo do disposto nos artigos 59º/3 e 63º do RGCOC, rejeito o recurso interposto.
Custas pelo recorrente.»

2.2. E dos autos resulta, igualmente a seguinte factualidade:
a) Por requerimento entrado em 28/4/2005 (fls. 17 e 18) a recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão administrativa de aplicação de coima e custas, com os fundamentos constantes dos artigos 1º a 9º desse mesmo requerimento, juntando, além do mais, a procuração forense ao Exmo. mandatário nela identificado e com o domicílio profissional também ali indicado.
b) Por despacho de 29/4/2005, do sr. Chefe de Finanças, foi mantida, face ao disposto no nº 3 do art. 80º do RGIT, a decisão administrativa de aplicação de coima e ordenada a remessa dos autos ao TAF de Leiria (cfr. fls. 25).
c) Por requerimento de 6/5/2005 o MP junto do TAF de Leiria introduziu em juízo o processo de contra-ordenação respectivo (fls. 27).
d) Por despacho de 13/5/2005 (cfr. fls. 28), o Mmo. Juiz do TAF de Leiria proferiu o despacho de teor seguinte:
«O recurso interposto não apresenta conclusões.
Contudo, nos termos do artigo 59 nº 3 do Regime Geral das Contra -Ordenações e Coimas (aprovado pelo Dec.-Lei nº 433/82 de 27/10), o recurso deve conter alegações e conclusões, sob pena de rejeição (artigo 63º do mesmo diploma, aplicável “ex vi” do artigo 3º alínea b) do RGIT).
Nestas condições, em conformidade com a doutrina do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão nº 303/99 de 18/5/1999, convido o recorrente a apresentar conclusões, sob pena de indeferimento do recurso.
Prazo: 10 dias.»
e) Por carta datada de 6/6/2005 (fls. 29), foi a recorrente notificada (em seu nome e para a morada da EN 109, 93 Montijos, 2425-618 Monte Redondo, Leiria) para dar cumprimento a tal despacho referido na alínea antecedente.
f) Por despacho de 30/6/2005 o Mmo. Juiz do TAF de Leiria proferiu o despacho mencionado no Nº 2.1. supra..

3.1. Nas Conclusões a) a c) a recorrente começa por sustentar que, uma vez que o seu mandatário não foi notificado do convite para apresentar conclusões, se cometeu uma nulidade processual que, podendo influir no exame ou decisão da causa, implica a anulação dos actos subsequentes, nomeadamente com a repetição da dita notificação.
Ora, conforme se vê da factualidade acima especificada, é verdade que quem foi notificada do despacho que a convidou a apresentar conclusões, sob pena de indeferimento do recurso, no prazo de 10 dias, foi a própria recorrente e não o mandatário que esta tinha constituído nos autos.
Todavia, nos termos do disposto no art. 47º do DL 433/82, de 27/10, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art. 3º do RGIT (cfr. também, o nº 1 do art. 40º do CPPT), as notificações serão dirigidas ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo.
Daí que, no caso, tendo sido notificada a própria recorrente, para a morada (sede) respectiva, mas não tendo sido notificado o seu mandatário constituído nos autos, se tenha omitido acto ou formalidade que a lei prescreve, originando a irregularidade (visto que aquela omissão não se subsume às nulidades insanáveis enumeradas no art. 63º do RGIT), prevista no art. 123º do CPPenal (que é subsidiariamente aplicável, nos termos dos arts. 3º do RGIT e 41º do DL 433/82). Com efeito, não se estabelecendo no RGIT o regime das nulidades secundárias e não estando também ele previsto no RGCO, terá de recorrer-se ao regime do CPP. E à face deste (cfr. o nº 2 do seu art. 123º), pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
Como referem Jorge de Sousa e Simas Santos (RGIT Anotado - Notas ao art. 63º) as irregularidades processuais que não estejam legalmente qualificadas como nulidades só determinam a invalidade do acto a que se referem e dos termos subsequentes que possam afectar quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (art. 123º, nº 1, do CPP), sendo que embora este art.123º fixe um prazo de 3 dias, poderá considerar-se materialmente
inconstitucional, quando puser em causa o núcleo essencial do direito de defesa (como se entendeu no acórdão nº 383/97, do Tribunal Constitucional, de 14/5/97, proferido no processo nº 791/96, publicado no BMJ nº 467, pág. 161, no DR, II Série, de 21/6/97, pág. 7148, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, nº 37, pág. 187) e sendo que, de todo o modo, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado, sendo esta possibilidade de reparação extensível, por paridade de razão, às deficiências processuais qualificadas como nulidades.
E, no que respeita aos fundamentos do recurso estabelece o nº 1 do art. 410º do CPP o princípio geral de que o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que o tribunal pudesse conhecer na decisão recorrida.

3.2. Apreciando, pois, a questão dos autos à luz deste regime jurídico, e uma vez que só a recorrente foi notificada do despacho que a convidou a apresentar conclusões, sob pena de indeferimento do recurso, no prazo de 10 dias, não o tendo sido também o seu mandatário constituído nos autos, tem que concluir-se pela procedência do recurso, quanto à pedida anulação do processado subsequente àquela notificação de fls. 29 (a que se refere a al. e) do Probatório), e, consequente e necessariamente, pela anulação também do despacho recorrido.

3.3. E, assim sendo, fica prejudicada a apreciação da outra questão invocada nas Conclusões D a H do recurso (a de saber se, não incluindo a redacção do nº 2 do art. 80º do RGIT a referência às Conclusões, é ou não exigível, em sede de contra-ordenações tributárias, nos recursos da decisão da autoridade administrativa, a formulação de tais Conclusões).


DECISÃO
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, dando provimento ao recurso, anular o processado subsequente à notificação de fls. 29 (a que se refere a al. e) do Probatório), e, consequente e necessariamente, anular também o despacho recorrido
Sem custas.
Lisboa, 21/02/2006