Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01407/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/12/1998
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório

O Presidente do Conselho de Administração do Hospital da Santo André veio interpor recurso da decisão do T.A.C. de Coimbra que anulou o acto impugnado da autoria da recorrente, que havia excluído a recorrida Ana C.M.S. Ribeiro da lista de candidatos ao concurso para lugares de enfermeiro especialista aberto por aviso publicado no D.R. II nº. 126, de 30.5.96.

Formula, para tanto, as conclusões seguintes:

1º. - Ao decidir pela anulação do acto impugnado, com o fundamento da apresentação tempestiva da candidatura, a sentença recorrida violou o disposto na al. a) do artº. 40º. do Dec-Lei nº. 437/91 de 8.11 e artº. 9º. do Código Civil;

2º. - Aquele prazo de dilação de 30 dias estabelecido pelo artº. 73º. nº. 1 al. c) do C.P.A. deve ser calculado de forma contínua, de acordo com a legislação aplicável ao caso concreto e à própria interpretação da lei;

3º. - Deve, assim, aquela decisão que anulou o acto impugnado, ser substituída por outra que não anule o acto impugnado.
A recorrida não contra-alegou.

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido da negação de provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

a) Mediante aviso publicado no D.R. II nº. 126, de 30.5.96, foi aberto concurso interno geral de acesso para lugares de enfermeiro especialista (Área C - saúde infantil e pediátrica);

b) O prazo de apresentação de candidaturas era de 15 dias;

c) A recepção nos serviços da documentação correspondente à candidatura da recorrente ocorreu em 23.7.96, com a data dos correios de Macau de 19.7.96;

d) A recorrente residia em Macau;

e) No D.R. nº. 187, II, de 13.8.96, p. 11 397, foi publicada a lista dos candidatos admitidos e excluídos pelo Júri do Concurso, constando a recorrente como excluída, “por não ter cumprido o estipulado no artº. 73º. nº. 1, al. c) do Dec-Lei 442/91, de 15.11, em conjugação com o artº. 40º. do Dec-Lei 437/91 de 8.11, do qual pretendia beneficiar;

f) A recorrente interpôs recurso daquela deliberação para o Presidente do C.A. do Hospital;

g) Em 18.8.96, o Presidente do C.A. do H.S.A., face ao dito recurso administrativo, manteve a decisão do Júri do Concurso, nestes termos: “Concorda-se. Mantenha-se a lista de candidatos admitidos. Remeta-se ao reclamante”.

3. Matéria de Direito
O objecto do presente recurso consiste em averiguar se o prazo de dilação de 30 dias estabelecidos no artº. 73º. nº. 1 al. c) do C.P.A. se deve contar de forma contínua, como pretende o recorrente, subordinando-se por arrastamento à regra geral, digo à regra especial estipulada no artº. 40º. al. a) do Dec-Lei 437/91 de 8.11, ou antes segundo a regra geral para o procedimento administrativo previsto no artº. 72º. nº. 1 do C.P.A., como decidiu a sentença recorrida.

Esta e as restantes normas sobre prazos são aplicáveis a todos os procedimentos administrativos e respectivas fases. Não obstante, está a firmar-se na jurisprudência a ideia de que, havendo em procedimentos especiais disposições que consagrem a continuidade de um qualquer prazo procedimental, elas afastariam a aplicação das regras do Código nesta matéria (cfr. Esteves de Oliveira e outros, “Código de Procedimento Administrativo”, Anot. e Com. 2ª. ed., p. 368).

Das regras estabelecidas, sobre contagem de prazos procedimentais no artº. 72º. do C.P.A. tem particular relevo a da alínea b), que veio tornar obsoleta a concepção tradicional sobre o carácter substantivo e a sua continuidade. Agora, os prazos a observar no procedimento, desde a entrada do requerimento inicial até à sua conclusão, são contados em dias úteis, excluindo sábados, domingos e feriados.

Sobre o âmbito da aplicação do C.P.A., e no que concerne à presente questão, interessa ainda salientar o que prescreve o nº. 6 do artº. 2º.:

«As disposições deste Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares».

Como se escreveu no Ac. S.T.A. de 14 de Junho de 1994, Rec. 32.437, importa “reter que o C.P.A. é aplicável apenas supletivamente, ou seja, em caso de lacuna, a procedimentos especiais. Se a regulamentação destes contiver a disciplina procedimental respectiva, não se aplicará, pois o C.P.A.

Mas também não se aplicará, ainda que a aludida regulamentação contenha lacunas, desde que daí resulte diminuição de garantias dos particulares ... “.

No caso dos autos, estamos perante um procedimento regulado pelo Dec-Lei 437/91 de 8.11, que aprovou o regime legal da carreira de enfermagem.

O artº. 40º. do Dec-Lei 437/91 dispõe o seguinte:

Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Capítulo serão observados os seguintes princípios:

a) Os prazos são contínuos, não se considerando, porém, o dia em que ocorra o evento;

b) Sempre que os prazos terminem num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o dia útil seguinte.

Sendo especial, a norma transcrita deverá aplicar-se em termos estritos, ou seja, apenas “na contagem dos prazos estabelecidos no presente capítulo” (cap. IV, subordinado à epígrafe concursos).

Como se refere na sentença recorrida, em tal capítulo não há nenhuma norma sobre o cômputo da dilação, e do mero facto de a dilação constituir o alongamento de um prazo, não pode simplisticamente deduzir-se que a mesma dilação deve seguir as regras de contagem aplicáveis ao prazo “alongado”.

Na verdade, nenhuma norma o impõe.

Assim, o prazo de dilação é independente do prazo principal, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados, segundo a regra geral para o procedimento administrativo prevista no artº. 72º. nº. 1 do C.P.A., e sendo certo que, no caso concreto, a aplicação de tal diploma obsta a uma diminuição de garantias do particular, que só pode ser aceite nos termos especificamente previstos no Dec-Lei 437/91 de 8.11.

Em suma, datando o aviso de abertura do concurso de 30.5.96, sendo o prazo de apresentação de candidaturas de 15 dias a que acresce a dilação de 30 dias por a recorrente residir em Macau, deve considerar-se tempestiva a recepção nos serviços da documentação correspondente à candidatura da recorrente na data de 23.7.96, com a data dos correios de Macau de 19.7.96.

Nenhuma censura há a fazer a douta sentença recorrida, improcedendo na íntegra as conclusões do agravante.

4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Novembro de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues