Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00705/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/12/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | ACÇÃO COM PROCESSO CAUTELAR ESPECIAL ARTIGO 120º , 1 , ALÍNEAS A) E C) , DO CPTA |
| Sumário: | I)- Quando não for possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a discussão ocorrer na acção principal , e não sendo manifesta a ilegalidade do acto , não logra aplicação o disposto , no artº 120º , 1 , al. a) , do CPTA . II)- Quanto aos prejuízos de difícil reparação ,os mesmos verificar-se-íam, se tivessem consequências nefastas e imprevisíveis , no património dos requerentes , o que , de todo, não ocorre . III)- Na verdade ,os requerentes estão a receber os respectivos vencimentos, correspondentes à categoria em que estão colocados , daí que os prejuízos sejam totalmente ressarcíveis , no caso da sua pretensão principal vir a ser julgada procedente . IV)- É de remuneração pecuniária que se trata " diferença entre o vencimento da categoria de chefe de secção , em que se encontram , e o de técnico especialista que pretendem " , logo , economicamente quantificável, sendo perfeitamente possível reintegrar a ordem jurídica violada . V)- Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do periculum in mora , a que alude o artº 120º , nº 1 , al. c) , do CPTA . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Os requerentes vieram intentar acção com processo especial cautelar contra o requerido , pedindo que seja julgada procedente , devendo condenar o R. , nos termos da als a) e ou c) , do artº 120º , do CPTA , a prover provisoriamente os AA. Nas duas vagas de chefe de secção existentes no quadro , para que foi aberto o concurso , procedendo os correspondentes abonos e descontos como chefes de secção , bem como nas custas , condigna procuradoria e demais despesas legais . A fls. 70 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Castelo Branco , datada de 16-02-2005 , pela qual foi indeferido o pedido de adopção da providência cautelar formulado pelos requerentes . Inconformados com a sentença , os requerentes , ora recorrentes , vieram dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 97 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 101 a 103 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 150 e ss , a entidade requerida , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 164 a 165 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : A)-Os requerentes são funcionários do Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A . , com relação jurídica de emprego público , ambos com a categoria de assistente administrativo especialista . B)- Com aviso publicado no Boletim Informativo nº 14 , foi aberto concurso interno de acesso limitado ,para provimento de três lugares na categoria de Chefe de Secção dos quadros de pessoal em vigor dos extintos Hospitais Covilhã/Fundão (... ) até à aprovação do novo Estatuto do Centro Hospitalar da Cova da Beira . ( cfr. doc. nº 1 , junto com a C)- Do ponto 3 , do aviso indicado em B) , consta o seguinte : «3 – Prazo de validade – O concurso é aberto para preenchimento das vagas existentes e das que se verificarem no prazo de um ano » . D)- Nesse concurso , os ora requerentes , Mário Rui Andrade Gomes e Teresinha de Jesus da Silva Pereira Duarte Bragança , foram posicionados , respectivamente , no 4º lugar e no 5º lugar , e a lista da classificação final foi publicada , pelo Aviso nº 5903/2004 ( 2ª série ) , in DR 118 , de 20-05- -2004 , pág. 7726 . E)- Em Janeiro e em Maio/Junho , de 2004 , aposentaram-se dois chefes de secção do quadro de pessoal , com relação jurídica de emprego público da Entidade Ré . F)- Até à presente data , a Entidade Ré não preencheu as vagas originadas pelos factos inscritos em E) . O DIREITO : Os recorrentes , no petitório , alegam que a acção deve ser julgada procedente , condenando-se o R. , nos termos das als. a) e b) , do artº 120º , do CPTA , a prover , provisoriamente os autores , nas duas vagas de chefe de secção existentes no quadro . Nas conclusões das suas alegações , referem que foi violado , designadamente , o artº 120º , al. a) , do CPTA . Nas contra-alegações , o recorrido diz que a pretensão dos recorrentes não é manifesta , nem sequer provável , e sua apreciação não pode conter-se nos limites da apreciação sumária própria da tutela cautelar , razão suficiente da improcedência do presente recurso . Em qualquer caso , não assiste razão aos recorrentes quanto á pretensão de fundo , seja porque o Centro , ora recorrido , não se encontrava , por aplicação das regras gerias , obrigado a prover os recorrentes , nas vagas ocorridas na pendência do concurso na ausência de necessidade de serviço , seja porque uma interpretação teleologicamente orientada do artº 15º (Nomeação e competências do director clínico ) , do DL nº 288/2002 , de 10-12 , e as alterações na estrutura jurídica e organizativa do Centro entretanto ocorridas , impedem esse provimento . Deve ser confirmada a douta decisão recorrida . Também , em nosso entender , a douta sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura , como se demonstrará . Como se estabelece no artº 120º , nº 1 , do CPTA , as providências cautelares são adoptadas : a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal , designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal ... c) Quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para interesses que os requerentes visam assegurar , no processo principal (periculum in mora ) , e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente . Como bem se refere , na douta sentença recorrida , e no presente caso , pela análise perfunctória da matéria «sub judice » , a verdade é que não se mostra evidente a procedência da pretensão dos requerentes a formular no processo principal . Com efeito , tendo em conta a factualidade assente , não é possível ao tribunal concluir pela procedência da pretensão de fundo , segundo um critério de evidência e com a segurança legalmente exigida , devendo a sua discussão ocorrer , na acção principal , e não é manifesta a ilegalidade do acto , daí não logrando aplicação o disposto no artº 120º , 1 , al. a) , do CPTA . A presente situação pode ser configurada , como paradigmática , relativamente à ausência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado . É que , como bem refere a douta sentença , na configuração dada pela causa de pedir , a situação a constituir-se é de direito , não de facto . Corresponder-lhe-á uma situação de facto dali decorrente , mas que não é , a priori , uma situação de facto consumado , ou seja em moldes tais que por via da tutela efectiva a proferir não possa ser modificada , se for caso disso . E sendo de direito , essa situação será sempre integrável por via da tutela definitiva a proferir na acção principal . Quanto aos prejuízos de difícil reparação , os mesmos verificar-se-íam se tivessem consequências nefastas e imprevisíveis no património dos requerentes , o que , de todo , não ocorre . Na verdade , os requerentes estão a receber os respectivos vencimentos correspondentes à categoria em que estão colocados , daí que os prejuízos sejam totalmente ressarcíveis , no caso da sua pretensão principal vir a ser julgada procedente . É de remuneração pecuniária que se trata , economicamente quantificável , sendo perfeitamente possível reintegrar a ordem jurídica violada . Tanto basta , para se mostrar incumprido o requisito do periculum in mora , a que alude o artº 120º , 1 , al. c) , do CPTA . Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações dos recorrentes . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se a sentença , nos seus precisos termos ,e, assim , se indeferindo o pedido de adopção da providência cautelar formulado pelos recorrentes . Custas pelos recorrentes . ( artºs 73º-A e 73º-E , do CCJ ) . Lisboa , 12-05-05 |