Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 986/19.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/24/2019 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | ACESSO À INFORMAÇÃO; INTIMAÇÃO; INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | i) Nos termos do disposto no art. 104.º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (n.º 1).
ii) A lide apenas se torna inútil quando ocorre um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que torna desnecessário que sobre ela recaia pronúncia judicial, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório V.........., SA. interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no processo de intimação para prestação de informações e passagem de certidões por si instaurado contra o Município de Lisboa, extinguiu a instância por inutilidade superveniente da lide. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões (por nós renumeradas): 1. A douta decisão deu como assente que a Requerente havia peticionado o fornecimento de cópia de fls. 110. e 110 v do processo. 2. No entanto, a Requerente havia igualmente peticionado o fornecimento de cópia de qualquer outra documentação que haja servido de fundamento à decisão. 3. A informação técnica constante de fls. 110 e 10 v, entretanto fornecida à Requerente na pendência do processo de intimação, e o despacho da Chefe de Divisão que sobre ela recaiu remetem expressamente para uma Informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918, a cujas solicitações a V.......... deveria dar cumprimento.” 4. Tal Informação não foi fornecida à requerente. 5. A douta decisão fez assim errada apreciação e fixação da matéria de facto. 6. Pelo que a decisão deve ser alterada, devendo constar dos factos assentes que o Requerido não forneceu à Requerente cópia de toda a documentação solicitada, nomeadamente, não forneceu cópia da citada informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918. 8. Ao ter decidido, com base na apreciação da matéria de facto a que procedeu, que já havia sido dada satisfação à pretensão da Requerente, 7. E, em consequência, ao ter decidido ocorrer a inutilidade superveniente da lide, decretando a absolvição da instância, a douta decisão recorrida enferma de erro sobre os pressupostos de facto. 8. E fez, em consequência, errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 277º do CPC, que assim é violado. 9. Pelo que a douta decisão é ilegal, devendo assim ser revogada, e o Município de Lisboa intimado a fornecer à Requerente cópia da informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918. Foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões: 1. Vem a Recorrente interpor Recurso da Sentença proferida nos Autos supra identificados, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do Artigo 277.º, alínea e) do Código do Processo Civil, de ora em diante designado por C.P.C., aplicável “ex vi” Artigo 1.º do C.P.T.A.; 2. Assim, da factualidade provada nestes Autos, resulta que a Requerente foi, devidamente, notificada da cópia da informação de fls 110 e 110 verso, referida no despacho de 27.03.2019 do Sr. Diretor do Licenciamento Urbanístico; 3. A Douta decisão fez assim a correta apreciação e fixação da matéria de facto; 4. Pelo que a decisão deverá manter-se; 5. E, em consequência, a inutilidade superveniente da lide nos precisos termos Artigo 277.º, alínea e) do Código do Processo Civil, de ora em diante designado por C.P.C. aplicável “ex vi” Artigo 1.º do C.P.T.A.. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso. • Com dispensa de vistos, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o tribunal a quo errou de facto e de direito ao ter concluído que a informação solicitada havia sido integralmente prestada e assim ter declarado a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: 1 – Por e-mail de 05.03.19., a requerente dirigiu aos serviços da entidade requerida, requerimento a solicitar informação mediante fornecimento de cópia da informação de fls.110 e 110-verso referida no despacho de 27.03.19. do Director do Licenciamento Urbanístico, requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 2 junto com o r.i., e admissão por acordo). 2 – Mediante oficio datado de 27.03.19., a Câmara Municipal de Lisboa, dirigido à requerente, notifica a mesma de despacho de indeferimento, que considera informação e fls.110 e 110v do processo ...../EDI/2018, oficio e documento que o acompanha cujo teor aqui se dá por reproduzido e do qual não consta o teor da aludida informação de fls.110 e 110v (cfr. docº. 1 junto com o r.i., e admissão por acordo). 3 - Mediante oficio datado de 11.06.19., a Câmara Municipal de Lisboa, dirigido à requerente, notifica a mesma do teor da aludida informação de fls.110 e 110v (cfr. docºs. 1, 2 e 3 juntos com a resposta, e admissão por acordo). 4 – A requerente com a notificação da resposta oferecida nos autos, foi notificada do teor da aludida informação de fls.110 e 110v (cfr. docºs. 1, 2 e 3 juntos com a resposta, e admissão por acordo). 5 – A presente acção de intimação para prestação de informações deu entrada em juízo em 03.06.19. (cfr. autos). Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa. • II.2. De direito A Recorrente imputa erro de julgamento de direito à sentença recorrida, sustentando que face ao pedido por si formulado e aos factos com interesse, deveria a sentença recorrida ter intimado o Município de Lisboa a fornecer cópia da informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918, e de quaisquer outros elementos que tenham servido de fundamento à decisão. Deve, portanto, revogar-se aquela sentença e ser intimada a Entidade Requerida a prestar a informação que lhe havia sido solicitada e ainda em falta. Alega que ao dar como assente, unicamente, que a havia requerido o fornecimento de cópia da informação de fls. 110 e 110 v, a douta decisão fez errada apreciação e fixação da matéria de facto com interesse para a decisão. Da matéria de facto dada como assente deveria constar que a Requerente, ora Recorrente, requereu igualmente cópia de qualquer outra informação ou parecer que constitua fundamento da decisão notificada, e não apenas da informação de fls. 110 e 110 v.. E deveria constar da matéria de facto que a referida Informação técnica nº ...../INF/DMURB-DepAGU-DivSLAL/GESTURBE/2018, bem como o despacho da Chefe de Divisão de 10.12.2018 remetem para a informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918. No mesmo sentido pronunciou-se o Ministério Público nesta instância de recurso, conforme parecer que se transcreve: “A douta decisão deu como assente que a Requerente havia peticionado o fornecimento de cópia de fls. 110. e 110 v do processo. Porém, a Recorrente havia igualmente peticionado o fornecimento de cópia de qualquer outra documentação que haja servido de fundamento à decisão, conforme consta do art. 4º da PI. A informação técnica constante de fls. 110 e 10 v, entretanto fornecida à Requerente na pendência do processo de intimação, e o despacho da Chefe de Divisão que sobre ela recaiu remetem expressamente para uma Informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918, a cujas solicitações a V.......... deveria dar cumprimento. Tal informação não foi fornecida à requerente. A decisão recorrida fez assim errada apreciação e fixação da matéria de facto. Devendo dar-se como provado, que a entidade recorrida não forneceu à Recorrente cópia de toda a documentação solicitada, nomeadamente, não forneceu cópia da citada informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918. Desta forma, ao ter decidido extinguir a instância com base na inutilidade superveniente da lide, decretando a absolvição da instância, a douta decisão recorrida enferma de erro sobre os pressupostos de facto. Mostrando-se assim violado o disposto no artigo 277º do CPC”. Vejamos do erro de julgamento sobre a matéria de facto. No ponto 1. do probatório fixado, é dado como assente que: “Por e-mail de 05.03.19., a requerente dirigiu aos serviços da entidade requerida, requerimento a solicitar informação mediante fornecimento de cópia da informação de fls.110 e 110-verso referida no despacho de 27.03.19. do Director do Licenciamento Urbanístico, requerimento cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. docº. 2 junto com o r.i., e admissão por acordo)”. Compulsado esse mesmo documento, verifica-se que o mesmo é do seguinte teor: "Texto integral no original; imagem" Ou seja, é notório que o pedido de informação efectuado pela ora Recorrente tem como objecto a “informação de fls. 110 e 110v., bem como de qualquer outra informação ou parecer que constitua fundamento da decisão ora notificada”. É isso o que consta do documento em causa e não apenas o fornecimento de cópia da informação de fls.110 e 110-verso referida no despacho de 27.03.19, do Director do Licenciamento Urbanístico. Assim, verificando-se o erro de julgamento de facto apontado pela Recorrente, haverá que alterar o facto em causa, de modo a acomodar a totalidade da realidade factual contida no citado documento nº 2. Em face do que se acorda em alterar a redacção do facto n.º 1, passando este a ter a seguinte redacção: 1. Por e-mail de 5.03.2019, a Requerente dirigiu aos serviços da entidade requerida, requerimento a solicitar informação mediante fornecimento de cópia da informação de fls.110 e 110-verso referida no despacho de 27.03.19. do Director do Licenciamento Urbanístico, bem como de qualquer outra informação ou parecer que constitua fundamento da decisão ora notificada. Vejamos agora que a sentença errou ao dar como existente factualidade geradora de inutilidade superveniente da lide. Em face do que vem provado temos então que a Requerente, ora Recorrente, formulou um pedido de informação procedimental consubstanciado no requerimento identificado em 1. do probatório, onde requereu informação mediante fornecimento de cópia da informação de fls.110 e 110-verso referida no despacho de 27.03.19. do Director do Licenciamento Urbanístico, bem como de qualquer outra informação ou parecer que constitua fundamento da decisão que lhe havia sido notificada. Vem igualmente provado que mediante ofício datado de 11.06.2019, a Câmara Municipal de Lisboa notificou a ora Recorrente do teor da aludida informação de fls.110 e 110v (cfr. o provado em 3. supra). Nada mais se provou. A lide torna-se inútil quando ocorre um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que torna desnecessário que sobre ela recaia pronúncia judicial, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio. Ora, no caso concreto, o que os autos demonstram é que a solicitação contida no pedido administrativo de referência não se encontra integralmente satisfeita, subsistindo informação que não foi prestada à Requerente e ora Recorrente. A inutilidade superveniente da lide detectada pelo tribunal a quo, foi decretada precipitadamente e sem atentar devidamente no requerimento inicial formulado junto da entidade requerida, sendo que é este que define o objecto do pedido de informação. Em síntese, extrai-se da informação técnica constante de fls. 110 e 10 v, entretanto fornecida à Recorrente na pendência do processo de intimação, e do despacho da Chefe de Divisão que sobre ela recaiu, a remissão (expressa) para uma Informação nº ...../INF/DMURB_DepLU_DivLU/GESTURBE/2918. E tal informação não se demonstra que tenha sido fornecida à Requerente, nada vindo provado nos autos que o ateste. Com efeito, o constante do doc. 1 junto com a resposta do Recorrido não é suficiente para o efeito (constituindo uma mera afirmação/petição de princípio). Nos termos do disposto no art. 104.º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (n.º 1). Nesta conformidade, há que conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e intimar o ora Recorrido a prestar a informação solicitada e ainda em falta. Para o efeito, entende-se ser também suficiente, ao abrigo do disposto no art. 108.º, nº 1, do CPTA, estabelecer um prazo de 5 dias para disponibilizar a informação concretamente requerida, não se detectando nos autos, desde logo face ao tipo/objecto de informação a prestar, qualquer dificuldade burocrática que deva ser considerada na sua concretização. A sua localização no procedimento será simples, pois está devidamente identificada, e nada vem alegado que impeça a satisfação material do solicitado. Verifica-se, também, que a responsabilidade pela informação a prestar é, em última instância, pertencente ao presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. F.........., sendo este competente para facultar a informação (seja por via das competências delegadas, seja por via das competências próprias). • III. Conclusões Sumariando: i) Nos termos do disposto no art. 104.º do CPTA, quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (n.º 1). ii) A lide apenas se torna inútil quando ocorre um facto ou circunstância, ulterior à sua instauração, que torna desnecessário que sobre ela recaia pronúncia judicial, nomeadamente porque o pedido formulado já foi atingido por outro meio. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e - Intimar o Município de Lisboa, na pessoa do presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. F.........., a facultar à ora Recorrente o acesso à informação por esta solicitada no seu requerimento de 3.05.2019 e ainda não prestada, no prazo de 5 dias. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 24 de Outubro de 2019 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |