Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01208/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/14/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório.-

I....requereu no T.A.C. de Lisboa a suspensão da eficácia da deliberação de 7.7.97 da Câmara Municipal de Torres Vedras, que ordenou a demolição de construções e a reposição no estado inicial do seu terreno sito na freguesia de A. dos Cunhados, Concelho de Torres Vedras.

O Mmº. Juiz do T.A.C. de Lisboa indeferiu o pedido de suspensão, por julgar não verificados os requisitos das als. a) e b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual q recorrente formula as seguintes conclusões:

a) A sentença padece de vício de erro na apreciação da matéria de facto,
tendo julgado incorrectamente que o facto de na propriedade da requerente “terem sido construídos muros em pedra crua de calcário duro e uma casa de madeira” não constitui a alegação de um facto pertinente do seu domicílio em Portugal;

b) Vício de erro na apreciação da matéria de facto, tendo julgado incorrectamente que não se alegou o facto de a requerente permanecer o tempo suficiente no espaço construído que no seu conjunto forma o domicílio da requerente em Portugual;

c) Vício de erro no julgamento da matéria de facto quando se dá como provado o facto de o prédio propriedade da requerente se situar em espaço de Reserva Ecológica Natural, digo de Reserva Ecológica Nacional;

Alega ainda a requerente, após ter formulado tais conclusões, que a sentença recorrida violou os artºs 268º. nº. 4 e 204º. da Constituição, por ter efectuado uma interpretação normativa do artº. 76º. da L.P.T.A. que infringe o princípio constitucional da tutela jurisdicional cautelar efectiva. No entender da requerente os requisitos previstos nas alíneas do artigo 76º. da L.P.T.A. devem ser interpretados de modo não necessariamente cumulativo, mas ponderando os bens jurídicos neles em causa.

x x

2. Matéria de Facto.-

A sentença recorrida considerou indiciariamente demonstrada a seguinte factualidade.

A) A requerente reside na Via Marconi, 65, Bolonha, Itália;

B) Mediante o ofício nº. 7448, de 11.11.97, assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, a requerente foi notificada do seguinte: «Relativamente ao assunto em título e dando cumprimento à deliberação da Câmara de 7 de Julho, fica V. Exª. notificada para, no prazo de 60 dias, contados após decorridos 15 da recepção do presente ofício, nos terços da al. b) do nº. 1 do artº. 73º. do C.P.A., proceder à demolição das construções ilegais existentes na propriedade denominada Chão-do-Mar, Freguesia de A-dos-Cunhados, neste concelho, bem como à reposição do terreno no estado inicial. Mais fica notificada que em caso de incumprimento será movida acção judicial por crime de desobediência»;

C) A propriedade acima referida situa-se em espaço da Reserva Ecológica Nacional, zona de arribas e falésias, e nela foram construídos muros em pedra crua de calcário duro e uma casa de madeira, tudo sem licença camarária;

D) A requerente formulou ao Presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras o pedido de passagem de certidão constante do requerimento fotocopiado a fls. 10 e 10v. dos autos, o qual foi expedido postalmente em 24.10.97.

x x

A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Ministério Público neste T.C.A., no douto Parecer que antecede, pronunciou-se no sentido da negação de provimento ao presente recurso.

3. O Direito.-

A recorrente defende que a interpretação habitual do artº. 76º. da L.P.T.A. caducou por inconstitucionalidade superveniente em face da nova redacção do artº. 268º. da C.R.P. (Revisão Constitucional de 1997), e que a sentença recorrida aplicou uma interpretação normativa do citado artigo da L.P.T.A. que infringe o princípio constitucional da tutela jurisdicional cautelar efectiva consignado no nº. 4 do artº. 268º. da Constituição.

No entender da recorrente era obrigação da decisão recorrida ter interpretado os requisitos previstos nas alíneas do artº. 76º. da L.P.T.A. de modo não necessariamente cumulativo (sublinhado nosso), mas antes ponderando os bens jurídicos neles em causa.

A decisão “a quo” consigna que a alteração do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P. pela Lei Constitucional nº. 1/97 de 20.9 não trouxe nada de substancialmente novo, uma vez que a garantia de acesso dos particulares à justiça administrativa para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos já constava do anteriormente vigente nº. 5 desse mesmo preceito constitucional.

Analisemos esta primeira e básica questão:

O princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, que no novo texto constitucional (artº. 20º. da C.R.P.) assume a designação de direito à tutela jurisdicional efectiva, “reconduz-se fundamentalmente ao direito a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de causas e outras” (cfr. Gomes Canotilho, «Direito Constitucional e Teoria da Constituição», Almedina, 1998, p. 395 e ss).

A expressão nova constante do nº. 4 do artº. 268º. da C.R.P. adopção de medidas cautelares adequadas, introduzida pelo artº. 182º. da L.C. 1/97, na qual o recorrente parece pretender apoiar a sua tese, significa, sem dúvida, que em sede de providências cautelares deverá igualmente proceder-se à adopção de medidas conformes com a C.R.P., com a imediata relevância prática da formação judicial constitucionalmente adequada no tocante aos instrumentos processuais já existentes (cfr. Canotilho, ob. cit., p. 457).

Mas na verdade, e como o diz com justeza a decisão recorrida, a recorrente não explica por que razão a interpretação seguida pelos Tribunais Administrativos acerca do artº. 76º. da L.P.T.A. se poderia ter tornado supervenientemente inconstitucional em face dos ditames da L.C. 1/97, nomeadamente no tocante à exigível verificação cumulativa dos requisitos das als. a) b) e c) do nº. 1 da norma.

Esta necessidade de verificação cumulativa constitui afirmação constante da jurisprudência do S.T.A., com apoio reiterado da jurisprudência do T.C. em numerosos arestos no sentido da não inconstitucionalidade daquela norma (cfr. Ac. T.C. 631/94, in D.R. II Série, nº. 9, de 11.1.93; Ac. T.C. 1192/96 (D.R. II Série nº. 37, de 13.2.97).

Recentemente, e como o assinala o Digno Magistrado do Mº.Pº. no seu douto Parecer, já no âmbito da Lei Constitucional nº. 1/97 de 20.9, este T.C.A. vem decidindo no sentido da exigência cumulativa dos três requisitos a que se refere o nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., como é exemplo o Ac. de 13.11.97, in Proc. nº. 288/97.

É esta a orientação que, logicamente, continuaremos a seguir, mas não sem antes dizer o seguinte:

De acordo com certa orientação os requisitos das alíneas a) e b) “são correlativos, de tal modo que o juiz tem de ponderá-los simultaneamente, a fim de ver qual o prejuízo mais grave - se o prejuízo que o particular sofre com a execução imediata, se o prejuízo que o interesse público sobre com a execução diferida. O Tribunal deverá então tomar a decisão que permita evitar o prejuízo mais grave” (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, IV, 1988, p. 313, 314).

É a este procedimento que Vieira de Andrade chama «uma ponderação relativa» entre os danos provavelmente resultantes da execução e os que decorreriam da suspensão no contexto global da situação concreta (cfr. “Direito Administrativo e Fiscal”, 1997, F.D.U.C., p. 136), parecendo no entanto ambos os mestres citados concordar que, embora a análise correlativa seja preferível de jure condendo, a análise separada dos dois requisitos é a que ainda está consagrada no nosso actual direito positivo (para uma análise histórica e de Direito Comparado desta questão, vide, Maria Fernanda Maças, “A Suspensão ...”, Coimbra Editora, 1996, p. 179 e ss).

Salientaremos, em síntese, que esta ideia de ponderação de interesses já radicava no pensamento de Marcello Caetano (cfr. Manual, vol. I, p. 564) e que o S.T.A., com base no princípio de que estamos perante um tipo de procedimento em que são sempre decisivas as circunstâncias do caso concreto já tem, igualmente, defendido a referida ponderação relativa ou ponderação de interesses (cfr. Ac. S.T.A. de 3.11.87, in Rec. 25376-A; Ac. S.T.A. de 12.8.87, A.D. XXVII, p. 1207 e ss).

No caso dos autos, cremos que a opção do julgador por qualquer dos critérios possíveis levará sempre à manutenção da decisão “a quo”.

Senão vejamos:

No tocante ao requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A. a sentença recorrida entendeu verificar-se falta absoluta de alegação de factos susceptíveis de integrar o requisito em causa.

A ora recorrente nas suas conclusões defende que houve vício de erro na apreciação da matéria de facto, pois que a circunstancia de terem sido “construídos muros em pedra crua de calcário duro e uma casa de madeira”, tal como alegou na p.i., é facto pertinente para sustentar a existência do seu domicílio em Portugal.

Como é sabido, para os efeitos do disposto no artº. 76º. da L.P.T.A. (alínea a) do nº. 1), o requerente tem o ónus de afirmação de factos concretos integradores de prejuízos de difícil reparação, ou seja de factos devidamente especificados e concretizados susceptíveis de causarem provavelmente prejuízos de difícil reparação.

Ora a requerente apenas alegou ser proprietária do prédio denominado Chão-do-Mar, na freguesia de A-dos-Cunhados, concelho de Torres Vedras, no qual construiu muros em pedra crua de calcário duro e uma casa de madeira que, no conjunto formam o seu domicílio em Portugal (arts. 1º. e 3º.).

E que não sendo suspensa a eficácia da deliberação em causa resultará para a requerente prejuízos irreparáveis.

Tal tipo de alegação é muito genérico e vago.

Em primeiro lugar não existem quaisquer factos que permitam provar o domicílio da requerente em Portugal (artº. 82º. nº. 1 do Código Civil), pois que a requerente se limitou a uma afirmação conclusiva e não especificou os factos que normalmente tipificam a residência habitual num determinado local, articulando matéria demonstrativa de que naquele local vivia com estabilidade e ali tinha instalada e organizada a sua vida doméstica, tomando refeições, recebendo correspondência e amigos, enfim, fazendo daquele local o centro, ou pelo menos um dos centros da sua vida pessoal e familiar.

Ora, limitando-se a requerente à afirmação conclusiva de um conceito jurídico, a sentença de 1ª. instância só podia concluir como concluiu, não dando como provado o domicílio da requerente em Portugal, mas apenas o de Itália, como resulta da petição e da procuração de fls. 6 dos autos, assim caindo pela base a tentativa de demonstração de um prejuízo irreparável.

Não se verifica, pois, o alegado vício de erro na apreciação da matéria de facto, e não se verifica o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., como justamente decidiu o Sr. Juiz do T.A.C. de Lisboa.

A não verificação do primeiro requisito seria desde logo suficiente para indeferir o pedido, mas a sentença “a quo” entendeu por bem debruçar-se sobre o segundo (inexistência de grave lesão do interesse público) pelo que também o faremos.

Escreveu-se na sentença recorrida que “a pretendida manutenção das obras ilegais levadas a cabo pela requerente na área de Reserva Ecológica Nacional, zona de arribas e falésias, agravaria a lesão cometida contra o interesse público do ordenamento e salvaguarda da natureza e do território.

Também aqui a recorrente veio alegar vício de erro no julgamento da matéria de facto por se dar como provado o facto de o prédio de sua propriedade se situar em “espaço de Reserva Ecológica Nacional”.

Todavia não lhe assiste razão.

Sabido que neste tipo de providências a prova é necessariamente sumária e não aprofundada, os autos indiciam suficientemente que a propriedade da requerente se situa numa zona de arribas e falésias (zona costeira) pelo que em face do Dec-Lei 93/90 de 13 de Março e do Dec. 445/91, é lícita a conclusão de que se trata de um espaço de Reserva Ecológica Nacional.

Pensamos, assim, que também este requisito (al. b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.) foi devidamente aplicado pela sentença recorrida, improcedendo, portanto, todas as conclusões da recorrente.

Ocorre apenas dizer, para finalizar e em face do alegado princípio da tutela jurisdicional cautelar efectiva invocado pela recorrente que, embora no presente caso pareça clara a inverificação dos requisitos das als. a) e b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., se por mera hipótese académica dessemos por verificado o requisito da al. a) e procedêssemos à ponderação pretendida pela recorrente e anteriormente referida, sempre seria de privilegiar o interesse público de ordenamento e salvaguarda da natureza e do território perante o interesse individual da ora recorrente, como tem sido frequentemente decidido. Como é sabido, em matéria de urbanismo e defesa do meio ambiente é clara a opção jurisprudencial em privilegiar o interesse público sobre o privado, mormente quando está em causa o equilíbrio biológico e estético e a valorização de uma dada paisagem (cfr. artº. 66º. da C.R.P.; Ac. STA de 26..7.1984, Proc. 20.269; Ac. STA de 29.10.91, Proc. 29.974).

4. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 7.500$00.

Lisboa, 14 de Maio de 1998

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Helena Maria Ferreira Lopes
Carlos Manuel Maia Rodrigues