Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4594/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL |
| Sumário: | Viola o disposto no artigo 22º/2/c) do DL 204/98, de 11/7, a apreciação do factor "experiência profissional" feita apenas pelo crivo dos sub-factores "tempo na carreira", "tempo na categoria" e "tempo na função pública", ou seja, pela estrita óptica da antiguidade, sem que exista na "grelha de classificação final" definida pelo Júri qualquer critério, ou sub-factor, susceptível de dar a devida relevância às afinidades funcionais e profissionais eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área funcional própria dos lugares submetidos a concurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: I..., funcionária do quadro do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo ( IFT ), veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado do Turismo ( SET ), de 2-5-2000, que indeferiu o recurso hierárquico do acto que homologou a lista de classificação final do concurso interno para a categoria de assistente administrativo principal. Em resposta, o Recorrido sustentou a legalidade do acto. Em alegações, no essencial, as partes reiteraram as razões expostas nos respectivos articulados. Conclusões da alegação da Recorrente: 1ª - A Alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na p.i. 2ª - O Júri do concurso não ponderou a experiência profissional na vertente da natureza de funções. 3ª - Não pode agora o Recorrido socorrer-se da ponderação da classificação de serviço como meio de suprimento daquela. 4ª - Até dado o facto de também no caso em apreço a classificação de serviço ser factor de ponderação obrigatória. 5ª - O Júri do concurso, tendo ponderado todo o tempo de serviço na função pública, ultrapassou os limites legais que apenas prevêem a ponderação do tempo de funções na área de actividade para que o concurso foi aberto. 6ª - A classificação final atribuída à Alegante não está fundamentada nos termos legais, já que está privada de conhecer o iter percorrido pelo Júri conducente à classificação atribuída. 7ª - O acto recorrido está assim, eivado dos vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação, contendendo pois com as normas dos artigos 15º, nº2 e 22º, nº2, al. c) do DL 204/98, de 11/7, e 124º e 125º do CPA. Conclusões da alegação do Recorrido: I – Nos concursos internos de acesso limitado, é necessariamente por via da classificação de serviço que fundamentalmente se afere a “experiência profissional” e a “avaliação curricular”. II – Está fundamentado o acto de classificação final praticado pelo Júri do concurso; como o está também o acto recorrido. III – A experiência adveniente do tempo de serviço já prestado na função pública constitui um elemento curricular particularmente relevante nos concursos relativos a carreiras como aquela para que o concurso impugnado foi aberto. IV – Por último mas não menos importante, é o facto sempre omitido pela Recorrente: a baixa classificação que obteve no concurso “sub judice” resultou da igualmente baixa classificação que obteve na prova escrita de conhecimentos (12,5). O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 82 e 83, desfavorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. Factos assentes: A – Pela Ordem de Serviço nº 16/99/CA, emanada do Presidente da Comissão Administrativa do Fundo de Turismo, foi aberto concurso interno de acesso limitado, para o preenchimento de 2 vagas de Assistente Administrativo Principal do respectivo quadro de pessoal, e as que viessem a ocorrer durante o prazo de validade do concurso – cfr. documento de fls. 17/19. B – A Recorrente foi admitida e veio a ser ordenada na respectiva lista de classificação final no 7º lugar, com 13,06 valores – fls. 20/21. C – Não se conformando com tal classificação, a Recorrente interpôs recurso hierárquico do despacho do Presidente do Conselho de Administração do IFT de 28-2-2000, que a homologou, para o Secretário de Estado do Turismo. D – Por despacho do SET de 2-5-2000, fundamentado em informação datada de 28-3-2000, subscrita pelo Presidente do IFT, foi indeferido o mencionado recurso hierárquico – fls. 10/15. E – Dá-se como reproduzida a Acta nº 1 do Júri, onde consta a “Grelha de Classificação Final” – fls. 22/26. F – Dá-se por reproduzida a Acta nº 4 do Júri, onde foi estabelecida a valoração e classificação dos candidatos – vd. processo instrutor. O direito: Seguindo o critério estabelecido no artigo 57º da LPTA, é de apreciação prioritária o vício de violação de lei, uma vez que o seu reconhecimento induzirá necessariamente uma alteração substancial da fórmula de selecção, ou “grelha de classificação final”, delineada pelo Júri. Está em causa o alcance do artigo 22º/2/c) do DL 204/98, de 11/7, enquanto preconiza, no âmbito do método de selecção “avaliação curricular”, a aplicação do factor de apreciação “experiência profissional” com o objectivo de ponderar “o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto”. No essencial, o sentido normativo deste preceito insere-se numa linha de continuidade relativamente aos homólogos artigos 27º/1/b) do DL 498/88, de 30/12, na redacção original do diploma, e 27º/3/c) na redacção que lhe foi conferida pelo DL 215/95, de 22/8. Deste modo, mantém-se válida, no essencial, a vasta jurisprudência emanada do STA no domínio do mencionado DL 498/88, enfatizando a necessidade de aferição da experiência profissional na área funcional dos cargos a prover e excluindo categoricamente a possibilidade de se atender para o efeito, de modo exclusivo, à mera antiguidade dos concorrentes na função pública, na carreira ou na categoria – cfr. a título exemplificativo, os acórdãos de 30-11-93, AP-DR, de 15-10-96, p. 6576, de 17-5-94, AP-DR de 31-12-96, p. 3834 e de 2-11-94, AP-DR de 18-4-97, p.7419 e de 19-2-97 (STA-Pleno), P. 29031, todos referenciados nos Sumários de Jurisprudência Administrativa compilados por C. Fernandes Cadilha (Ed. Rei dos Livros). Já no âmbito do DL 204/98 e tendo em vista o seu questionado artigo 22º, nº 2, al. c), veja-se na mesma linha o Acórdão STA de 6-11-02, P. 048340 (in www.dgsi.pt), assim sumariado: I – O júri do concurso, ao ponderar, para efeitos de avaliação curricular, a experiência profissional, não pode adoptar um critério que atenda exclusivamente ao tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública. II – A experiência profissional, como factor de avaliação curricular, deve ainda tomar em consideração outros elementos curriculares ou aspectos profissionais dos candidatos que permitam aferir a compatibilidade ou conexão da actividade exercida com o conteúdo funcional da categoria correspondente ao lugar a prover. Obviamente, como existem carreiras que partilham características de conteúdo funcional e exigências habilitacionais e profissionais afins, podendo até inserir-se no mesmo “grupo profissional” (artigo 7º/1 do DL 245/85), a par de outras dotadas de características de natureza inteiramente diversa, não haveria qualquer garantia de eleger os candidatos mais aptos para o desempenho dos lugares a preencher se se considerasse equivalente a experiência profissional obtida indistintamente em qualquer função, categoria e carreira. Ora, contrariando o desígnio legal, no caso dos autos o factor “experiência profissional” foi incorrectamente apreciado pelo crivo dos sub-factores “tempo na carreira”, “na categoria” e “na função pública”, ou seja pela estrita óptica da antiguidade, inexistindo na “grelha de classificação final” definida pelo Júri qualquer critério, ou sub-factor, susceptível de dar a devida relevância às afinidades funcionais e profissionais eventualmente existentes entre os tipos de funções desempenhadas pelos concorrentes e a área de actividade funcional própria dos lugares submetidos a concurso. Ao manter a classificação dos candidatos efectuada nestes moldes, o acto recorrido incorreu efectivamente no vício de violação de lei invocado pela Recorrente. Ao contrário do que argumenta o Recorrido, a ponderação da classificação de serviço dos candidatos não supre a deficiência apontada, uma vez que tem em mira a avaliação de outra realidade – a qualidade do serviço – que não a natureza do serviço. Na realidade, dois candidatos podem ter a mesma antiguidade e a mesma classificação de serviço, sem que a sua experiência profissional seja equivalente, tudo dependendo das funções concretamente desempenhadas e da sua afinidade ou diversidade face ao conteúdo funcional dos lugares a concurso. Decisão: Pelo exposto, considerando procedente o vício de violação de lei invocado, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto recorrido. Sem custas, por isenção da entidade recorrida. 30 de Janeiro de 2003 |