| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “M. ....., LDA.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que foi instaurada contra ela pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, sob o n.º 34193/1998, para cobrança coerciva da quantia de esc. 1.134.042$00, proveniente de taxa de publicidade liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa (CML) do ano de 1998, e acrescido.
1.2 Na petição inicial, a Oponente pediu que a execução seja julgada extinta, invocando como fundamento da oposição o previsto na alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT) (Código que era o que estava em vigor à data. À alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, - «Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução» -, corresponde hoje, no Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), a mesma alínea do art. 204.º, n.º 1.) , alegando para o efeito, em síntese, o seguinte:
– o pedido de emissão da licença que deu origem à liquidação das dívidas exequendas não foi assinado por representante legal da sociedade oponente;
– «alguém, abusivamente, requereu a afixação de publicidade em nome da Executada» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
– «Deste modo, é o título executivo falso por a dívida certificada resultar de liquidação baseada em declaração apresentada fraudulentamente por terceiro em nome da M......, Ld.ª, ora executada»;
– acresce, em reforço da invocada falsidade do título, que: o número de pessoa colectiva indicado no pedido de licença não é o da Executada, que desconhece a quem pertence o número indicado, bem como desconhece a quem pertence a assinatura nele aposta; a publicidade efectuada, foi-o ao “Circo Europa”, que «nada tem a ver com a Executada», «Não sendo esta sua proprietária nem tendo qualquer título que legitime a sua exploração».
1.3 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa julgou a oposição improcedente por considerar que a matéria fáctica alegada pela Oponente não se enquadra em qualquer dos fundamentos de oposição legalmente admissíveis e taxativamente previstos no art. 286.º do CPT.
Para tanto, começou por tecer considerandos gerais no sentido de que «em sede de oposição está vedado discutir a veracidade dos factos que consubstanciam a situação tributária de que proveio a dívida exequenda, pois, com isso, estaria a ser apreciada a legalidade da respectiva liquidação, o que, por via de regra, e como se viu, não é legalmente admissível», motivo por que não pode nesta sede de oposição à execução fiscal proceder-se à averiguação dos factos pretendida pela Oponente pois «a determinação de tais factos envolve apreciação da legalidade da liquidação e interfere em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título».
Depois, teceu pertinentes considerandos sobre a falsidade do título executivo como fundamento de oposição à execução fiscal, para concluir que a matéria alegada pela Oponente não se enquadra naquele fundamento.
1.4 A Oponente recorreu da sentença para este Tribunal Central Administrativo e o recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões:
«1ª - A utilização dos terrenos que ora estão em causa e onde se encontrava a publicidade exterior, feita ao Circo Europa, foi adjudicada ao Circo Chen e não á [sic] ora Recorrente, embora esta seja uma empresa daquele grupo.
2ª - A ocupação do referido terreno, junto ao Colégio Militar, naquela data, não foi efectuada nem pela Recorrente nem por qualquer sua representada, mas sim por terceiro, devidamente autorizado pela Câmara Municipal de Lisboa.
3ª - A utilização do referido terreno, na data a que se refere a presente execução fiscal, apesar de estar adjudicada ao Circo Chen, foi autorizada, pala [sic] C.M.L. ao Circo Europa, que nada tem a ver nem com a ora Recorrente nem com qual [sic] sua representada.
4ª - Circo Europa que solicitou e foram-lhe concedidas todas as licenças necessárias para o efeito, incluindo electricidade, que por norma só é efectuada contra a apresentação de documento que ateste a premissão [sic] de utilização.
5ª - Era, portanto, ao terceiro que a Câmara Municipal de Lisboa concedeu permissão de utilização, que deveria ter efectuado a liquidação das taxas de publicidade exterior e não á [sic] ora Recorrente, que nada tem a ver com o assunto.
6ª - A C.M.L. estava obrigada a verificar quem, efectivamente, utilizou os referidos terrenos, tanto mais que lhe concedeu permissão de utilização e quem efectuou a tal dita publicidade.
7ª - Como bem sabia, que o Circo Europa nada tem a ver com a ora Recorrente, pois em todos os contactos efectuados, anteriormente, sempre a referência foi o Circo Chen e nunca o Circo Europa.
8ª - E a referida publicidade, como bem sabe, por ter verificado no local e constar do seu processo, refere-se ao Circo Europa, que não é pertença da ora Recorrente.
9ª - Logo deveria ser aos representantes do Circo Europa, a quem concedeu permissão da utilização do terreno, no período a que se refere, que deveria ter efectuado a liquidação a que se refere a certidão de dívida que deu origem á [sic] presente execução, cometendo, assim, um erro grosseiro na identidade da entidade a quem foi efectuada a liquidação, que não deveria ter sido em nome da ora Recorrente.
10ª - E ser a mesma apresentada aos representantes do Circo Europa, e não á [sic] ora Recorrente, sob pena de se estar a obrigar a Recorrente a pagar uma coisa de que não beneficiou e a ser responsabilizada por um acto que não praticou, cometendo-se assim, das maiores injustiças, pois a Recorrente nada deve e nenhum acto censurável praticou.
11ª - Pelo que deverá a decisão proferida ser revogada e ser declarada extinta a presente execução fiscal, por erro na identidade da entidade a quem foi efectuada a liquidação, no referente á [sic] ora Recorrente.
Nestes termos e, sobretudo, naqueles que serão objecto do douto suprimento de V. Exªs., DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, e em consequência ser REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, e, consequentemente, ser julgada extinta a execução fiscal referente á [sic] Recorrente, por erro na identidade a quem deveria ser efectuada a liquidação, assim se fazendo,
SERENA, SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA».
Com as alegações, apresentou 10 documentos.
1.6 A Fazenda Pública contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida; segundo ela, a Recorrente alega novos factos e apresenta novos documentos, ao invés de atacar a decisão recorrida, designadamente, e como o impõe o art. 690.º-A, do Código de Processo Civil (CPC), especificando quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo e que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.
1.7 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo, por despacho do Juiz relator foi ordenado o desentranhamento dos documentos apresentados pela Recorrente e, mediante promoção do Ministério Público, foi ainda ordenada a notificação da Recorrente para especificar as normas jurídicas que considera violadas, tendo a Recorrente indicado o art. 26.º do CPC, o art. 397.º do Código Civil (CC), os arts. 4.º, n.º 1, alínea g), 11.º, alínea h), e 22.º, n.º 5, da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, os arts. 3.º e 16.º do Regulamento de Publicidade Municipal, e, finalmente, o art. 10.º do CPT.
1.8 Foi dada vista ao Representante do Ministério Público, tendo a Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer que se transcreve na íntegra:
«Não obstante toda a argumentação desenvolvida pela recorrente nas suas alegações de recurso de fls 119 a 120 v. dos autos , entende o MP que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade,
Concorda-se com a douta sentença recorrida uma vez que a mesma fez correcta interpretação e aplicação da lei que lhe corresponde.
A mesma não sofre dos vícios que lhe são assacados .
Não nos merece qualquer censura.
Na verdade,
A matéria fáctica alegada pela recorrente não se enquadra em qualquer das alíneas do artigo 286 do CPT.
Por tais factos e pelos fundamentos aduzidos pela FP nas suas contra-alegações entende o Ministério Público que :
1.deve ser negado provimento ao presente recurso
2. deve ser mantida na ordem jurídica a sentença recorrida».
1.9 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1.10 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas alegações e conclusões da Recorrente, na interpretação que delas fazemos, interpretação que referiremos no ponto 2.2.2, são as seguintes:
1.ª se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento de facto por nela não terem sido dados como provados os factos que a Recorrente verteu sob os n.ºs 1 a 12 do ponto III das alegações de recurso e sob as conclusões 1.ª a 8.ª;
2.ª se a sentença recorrida enferma de erro no julgamento de direito por não ter julgado verificado o «erro na identidade da entidade a quem a liquidação foi efectuada» (cfr. conclusões 9.ª a 11.ª). * * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 O Tribunal a quo efectuou o julgamento de facto nos seguintes termos, que não nos merecem censura:
«É o seguinte o elenco factual colectado nos presentes autos, proc. principal e proc. administrativo junto por linha nº 5421/98:
a) Pelos competentes serviços da CML foi liquidada, para pagamento até 30/06/1998, a "M. ....., Ldª” a taxa pela licença de publicidade relativa a nove anúncios luminosos com as características e dimensões referidas a fls. 23 dos autos, colocados em Benfica, no Colégio Militar/Av. dos Lusíadas e relacionados com a instalação de um Circo no período compreendido entre 13/04/1998 e 03/05/1998, no valor de esc. 1 134 042$00 - cfr. fls. 22 a 24 destes autos, 2 e 3 do proc. principal e proc. junto por linha nº 5421/98;
b) Tal taxa esteve à cobrança voluntária durante todo o mês de Junho de 1998, tendo os serviços da CML expedido aviso para pagamento à oponente nesse mês, dele constando como nº de contribuinte o 5920102, nº esse atribuído pela CML para efeitos de liquidação das suas taxas - cfr. fl. 26 destes autos;
c) Dá-se aqui por reproduzido, para todos os efeitos legais, o documento que constitui fls. 6 a 8 dos autos;
d) Não tendo sido voluntariamente paga a taxa referida em a) que antecede, foi extraída pelos serviços da CML a certidão nº 1561978, com base nos documentos de cobrança e aviso para pagamento referidos em a) e b) que antecede e instaurado processo executivo em 12/10/1998, tendo-se a executada vindo opor em 03/11/1998 - cfr. os presentes autos e fls. 2 e 3 do processo principal;
e) No Diário Municipal nº 16 336, de 19/03/1992, foi publicado o Edital nº 35/92, que contém o Regulamento de Publicidade do município de Lisboa - cfr. fls. 46 a 52».
2.2 DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
A CML liquidou em nome da sociedade denominada “M. ....., Lda.” a taxa pela licença de publicidade relativa a nove anúncios luminosos, no valor de esc. 1.134.042$00. Porque a referida sociedade não efectuou o pagamento desta quantia durante o prazo de pagamento voluntário, a CML extraiu certidão de dívida, que remeteu ao Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa a fim de aí se proceder à cobrança coerciva.
A sociedade executada deduziu oposição à execução, invocando a falsidade do título executivo mediante a alegação de que não foi ela quem requereu a licença a licença que deu origem à dívida exequenda.
A oposição foi julgada improcedente pelos seguintes motivos: a Oponente pretende discutir a legalidade da liquidação da dívida exequenda, o que lhe está vedado em sede de oposição à execução fiscal; a falsidade prevista na lei como fundamento de oposição é a «falsidade material ou externa», decorrente da desconformidade do título com a realidade certificada, não é a «falsidade ideológica ou intelectual», que consiste na inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação da dívida exequenda; a factualidade invocada não é subsumível a fundamento algum de oposição.
A Oponente veio recorrer dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo.
Como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação ou a anulação do que ficou decidido (cfr. art. 690.º, n.º 1, do CPC).
Assim, porque o objecto do presente recurso jurisdicional é a sentença recorrida que, julgando a oposição face à causa de pedir invocada pela Oponente – a falsidade do título executivo –, considerou que a factualidade alegada não integrava esse fundamento da oposição nem qualquer outro legalmente admissível, mas antes que contendia com a legalidade da liquidação da dívida exequenda, motivo por que dela não podia conhecer-se em sede de oposição, deveria a Recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, indicar os concretos motivos por que discorda da decisão que decidiu naquele sentido: quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatório, constantes do processo ou do registo nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de factos impugnados diversa da recorrida (cfr. art. 690.º-A, n.º 1, do CPC), por um lado, e quais as normas ou princípios jurídicos violados pela decisão recorrida (cfr. art. 690.º, n.º 2, do CPC), por outro.
Ora, atentando nas alegações de recurso e respectivas conclusões, verificamos que
– no que à matéria de facto respeita, a Recorrente, ao invés de atacar directamente a sentença recorrida, especificando concretamente quais os pontos de que discorda e, com referência aos meios de prova constantes do processo, por que entende que a sentença decidiu mal, se limitou a invocar diversos factos novos, suportados por novos documentos que apresentou com as alegações (e cuja junção aos autos não foi aceite);
– no que concerne à matéria de direito, a Recorrente também não criticou directamente a sentença pois não pôs em causa que, como nela se considerou, a matéria factual alegada na petição inicial não integre fundamento legal de oposição à execução fiscal; o que fez foi considerar que da factualidade alegada nas conclusões de recurso resulta que a liquidação da dívida exequenda não lhe deveria ter sido efectuada a ela, mas a uma outra empresa, ou seja, nas suas próprias palavras, que houve «erro na identidade da entidade a quem foi efectuada a liquidação»; aliás, depois de convidada a indicar as disposições ou princípios legais que considera terem sido violados pela sentença recorrida, a Recorrente não indicou o art. 286.º, n.º 1, do CPT, designadamente as alínea c) e h), que foram as expressamente consideradas pelo Juiz do Tribunal a quo, antes indicou um grande número de disposições legais que, salvo o devido respeito, nada relevam para aferir da legalidade da decisão recorrida.
Assim, a primeira questão que se nos suscita é a de saber se o recurso ataca ou a decisão recorrida.
2.2.2 O RECURSO ATACA A SENTENÇA RECORRIDA ? - ALGUNS CONSIDERANDOS EM TORNO DO OBJECTO DO RECURSO
Não desconhecemos a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo :
– de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1937 a 1941;
– de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 700 a 706;
– de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418, publicado no Apêndice ao Diário da República de 21 de Novembro de 2002, págs. 275 a 278.), que admite, como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. Segundo esse entendimento jurisprudencial, que também nós adoptámos (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos deste Tribunal Central Administrativo, todos com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/:
– de 19 de Fevereiro de 2002, proferido no recurso com o n.º 5155/01;
– de 19 de Março de 2002, proferido no recurso com o n.º 6166/01;
– de 11 de Fevereiro 2003, proferido no recurso com o n.º 7304/02;
– de 1 de Junho de 2004, proferido no recurso com o n.º 86/04.), o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença.
Pese embora concordarmos com esse entendimento, no caso sub judice a Recorrente não se limitou a reiterar ou a sustentar, ainda que com nova argumentação, a posição assumida na petição inicial, assim manifestando, de acordo com a apontada jurisprudência, uma forma ainda admissível de discordância com o decidido. O que a Recorrente fez foi alegar nova factualidade, nunca antes alegada, suportada por meios probatórios que não constavam ainda dos autos (novos documentos que apresentou com as alegações de recurso e que, porque inadmissíveis, foram mandados desentranhar por despacho do relator que transitou em julgado), e invocar uma nova causa de pedir, que não é de conhecimento oficioso: se bem interpretamos as alegações de recurso, o vício de violação de lei por erro na determinação do sujeito passivo relativamente à liquidação da dívida exequenda.
Ora, de acordo com o que ficou dito, nada disso lhe é permitido. A Recorrente excedeu, manifestamente, o âmbito de recurso, que deveria situar-se dentro dos limites definidos pela sentença recorrida. Salvo o devido respeito, a Recorrente, mais do que recorrer, parece antes pretender que se aprecie ex novo uma oposição deduzida com outros fundamentos de facto e de direito. Ora, como resulta do que ficou dito, isso não é possível, não sendo essas as funções que a lei comete aos tribunais de recurso.
Em todo o caso, se relativamente ao julgamento de facto, se nos afigura manifesto que o recurso carece de objecto, por se referir a factualidade que não foi nem poderia ter sido (por falta de alegação e por não se reportar a questão de conhecimento oficioso) objecto do julgamento em 1.ª instância, já relativamente ao erro de julgamento de direito, admitimos que se veja na argumentação aduzida pela Recorrente uma forma ainda admissível, se bem que algo enviesada, de pôr em causa o decidido pela sentença recorrida.
Na verdade, pode argumentar-se que a Recorrente, ao dizer que «pretende [...] ver apreciada a sua razão em função de não ter ocupado esse espaço, na data referida e como tal nada dever ou ter a pagar sobre publicidade que não era sua, e que houve erro grosseiro na identidade da entidade a quem foi feita a liquidação» se refere, não exclusivamente à factualidade que ora (em sede de recurso) pretende que seja dada como provada, como também àquela que a sentença recorrida deu como assente. Ora, quanto a esta última, nada obsta a que se aprecie sobre a legalidade do julgamento de direito efectuado pelo Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa.
Assim, ainda que com algumas dúvidas, mas porque entendemos que estas não devem ser valoradas contra a Recorrente (Toda a nossa legislação processual vai cada vez mais no sentido de privilegiar a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.), vamos admitir que no recurso se pôs também em causa o julgamento de direito efectuada na sentença.
2.2.3 SOBRE O ERRO NO JULGAMENTO DE DIREITO
Sustenta a Recorrente que deverá revogar-se a sentença recorrida e declarar-se extinta a execução fiscal quanto a ela «por erro na identidade da entidade a quem foi efectuada a liquidação». Não disse a Recorrente a qual das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT, subsumia a sua alegação: a da alínea c), como invocou na petição inicial e expressamente afastada pela sentença recorrida? ou a da alínea h), também expressamente afastada pela sentença? Ou qualquer outra?
Mesmo depois de convidado a indicar qual a norma ou princípio legal que considerava violado pela sentença recorrida, a Recorrente não indicou alínea alguma do art. 286.º, n.º 1, do CPT. Indicou, é certo diversas normas legais, mas, salvo o devido respeito, não vislumbramos como a sentença violou qualquer delas.
A sentença recorrida não nos merece censura algum quanto ao enquadramento jurídico que fez dos factos.
Na verdade, como nela bem se considerou, os factos alegados nunca poderiam integrar a falsidade do título executivo. Como é jurisprudência uniforme tanto do Supremo Tribunal Administrativo (Vide, por mais recentes, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, com sumário ou texto integral em htpp://www.dgsi.pt/:
– de 16 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.504;
– de 23 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.519;
– de 22 de Março de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.479;
– de 22 de Março de 2000, proferido no recurso com o n.º 24.711;
– de 25 de Outubro de 2000, proferido no recurso com o n.º 25.212;
– de 28 de Fevereiro de 2001, proferido no recurso com o n.º 25.682;
– de 26 de Abril de 2001, proferido no recurso com o n.º 25.679;
– de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.001;
– de 15 de Janeiro de 2003, proferido no recurso com o n.º 1669/02;
– de 4 de Junho de 2003, proferido no recurso com o n.º 596/03.) como deste Tribunal Central Administrativo, a falsidade que pode servir de fundamento à oposição à execução fiscal é «apenas a que resulta da desconformidade entre o título e a base fáctico-documental que nele se exprime, isto é, as divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros títulos de cobrança que nele se refiram como estando-lhe subjacentes, por serem esses os factos em relação aos quais ele tem força probatória plena, por poderem ser apercebidos pela entidade emissora (arts. 371.º, n.º 1, e 372.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil)
[...]
A alegada divergência entre a realidade e o acto tributário que está subjacente aos instrumentos de cobrança não constitui falsidade do título, podendo, a verificar-se, constituir um vício, não do título, mas do acto de liquidação subjacente àqueles instrumentos, afectando a sua legalidade, por erro nos pressupostos de facto» (Cfr. o referido acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Maio de 2001, proferido no recurso com o n.º 26.001 e publicado no Apêndice ao Diário da República de8 de Julho de 2003, págs. 1532 a 1536.).
Ou seja, não há dúvida que a factualidade invocada na petição inicial não constitui situação enquadrável na alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, como bem se decidiu na 1.ª instância.
Tal factualidade, reporta-se, isso sim, a legalidade da liquidação da dívida exequenda, mais concretamente pode integrar vício de violação de lei por erro nos pressupostos quanto ao sujeito passivo da obrigação. No entanto, como também bem decidiu o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, também não constitui o fundamento de oposição previsto nas alíneas g) e h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, pois, nos termos destas disposições legais, a discussão da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda só poderia ser feita em sede de oposição à execução fiscal caso a lei não previsse a possibilidade de impugnação judicial desse acto de liquidação. Ora, como também ficou dito na sentença recorrida, a lei previa expressamente essa possibilidade (art. 22.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e art. 62.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril), aliás, em conformidade com o disposto no art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, em vigor à data.
Não se pretenda também subsumir tal factualidade à alínea b) do art. 286.º, n.º 1, do CPT, como parecem sugerir algumas referências feitas pela Recorrente à sua legitimidade, pois sendo a Recorrente a pessoa que figura no título como devedora, a sua ilegitimidade só poderia encontrar abrigo na 2.ª situação prevista naquela alínea: a de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram». Ora, como é bem sabido, tal situação só pode verificar-se relativamente a tributos que tenham como pressuposto da sua incidência a posse, fruição ou propriedade de bens, o que também não é o caso, em que estamos perante uma taxa camarária devida por taxa de publicidade.
Por tudo isto, concluímos que a sentença não enferma do invocado erro de julgamento de direito, motivo por que o recurso não merece provimento.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:
I - Os recursos, como meio de impugnação das decisões dos tribunais inferiores (cfr. art. 676.º, n.º 1, do CPC), regra geral têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo (sem prejuízo da possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, das que sejam suscitadas pela sentença e da apreciação das questões de que o tribunal ad quem haja de conhecer por força do disposto no art. 715.º, n.º 2, do CPC).
II - Na esteira da mais recente jurisprudência do STA, é de admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida.
III - No entanto, se nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões o recorrente, extravasando o âmbito da decisão recorrida, vem invocar novos factos e um novo fundamento de oposição, uns e outro não sendo do conhecimento oficioso, não é possível conhecer do objecto do recurso nessa parte.
IV - Ainda que, numa interpretação das alegações que, privilegiando o conhecimento do mérito, se admita que a Recorrente põe em causa o julgamento de direito, nunca o recurso poderá merecer provimento se, tendo a dívida exequenda origem na liquidação de uma taxa camarária por afixação de publicidade, a alegação da executada é no sentido de que não é ela a devedora dessa taxa, que não lhe devia ter sido liquidada a ela por não ter sido a requerente da respectiva licença.
V - Essa factualidade não integra fundamento algum de oposição à execução fiscal, não sendo enquadrável em qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data, nomeadamente
– não o é na alínea c) pois a falsidade aí prevista reporta-se exclusivamente à desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental cuja atestação nele se exprime, às divergências entre o teor do título e os conhecimentos ou outros instrumentos de cobrança que nele se referem como lhe estarem subjacentes e já não à divergência entre a realidade e o acto tributário subjacente a esses instrumentos, vício este que se refere, não ao título, mas ao acto de liquidação;
– também não o é nas alíneas g) e h) pois se refere à legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda (vício de violação de lei por erro na determinação do sujeito passivo), a qual só pode discutir-se em sede de oposição quando a lei não preveja a possibilidade de impugnação judicial da liquidação, o que não é o caso (cfr. art. 22.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro e 268.º, n.º 4, da CRP);
– finalmente, não o é na alínea b) pois, sendo a executada a pessoa que consta do título como devedora, a ilegitimidade só poderia acolher-se à previsão da 2.ª situação prevista naquela alínea – a de «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram» – situação que só pode verificar-se relativamente a tributos que tenham como pressuposto da sua incidência a posse, fruição ou propriedade de bens, o que não é o caso, pois estamos perante uma taxa camarária devida por taxa de publicidade.
* * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.
*
Lisboa, 29 de Junho de 2004 |