Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 192/14.1BEPDL |
| Secção: | CA - 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/24/2018 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DESPORTO CAMPEONATO DE FUTEBOL REGULAMENTO INTERPRETAÇÃO |
| Sumário: | i. Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, são questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições. ii. Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de pedido de impugnação da decisão da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo homologatória da classificação final da Liga Meo Açores/Campeonato de Futebol dos Açores, época 2013/2014, no qual é atribuído ao ora Recorrente o 4.º lugar, motivada na interpretação feita das disposições do Regulamento Técnico do Campeonato de Futebol dos Açores para a época 2013/2014, concretamente das normas contidas nos seus pontos 50.02, 50.04 e 50.05 respeitantes à modulação do campeonato em duas fases, consequente graduação e regras de desempate. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório ..... Clube propôs no TAF de Ponta Delgada acção administrativa especial contra a Associação de Futebol de Angra do Heroísmo e contra a Associação de Futebol da Horta, tendo peticionado a anulação da classificação final do Campeonato de Futebol dos Açores - Liga Meo Açores, época 2013/2014, constante do comunicado n.º 013, emitido pela Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, nos termos do qual atribui o 3.º lugar ao S.C. ..... e o 4.º lugar ao ..... Clube. Formulou ainda o pedido de condenação das rés a reconhecerem ao autor o direito de participar no Campeonato de Futebol dos Açores na época de 2014/2015, organizado pela Associação de Futebol da Horta. Por sentença daquele Tribunal foi julgada procedente a excepção de incompetência material e absolvidos os RR. Da instância. ..... Clube (Recorrente), recorreu para este TCAS formulando nas suas alegações as seguintes conclusões, que infra na íntegra se reproduzem: 1- As RR., ora recorridas, são associações desportivas a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, por isso, nos termos da Lei, e como resulta dos seus estatutos (o da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo foi junto com a Contestação), obteve, por deliberação do Estado, a competência para o exercício dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares (que têm natureza administrativa), disciplinares e outros de natureza pública. 2- No acto impugnado, que constitui a classificação final do campeonato de futebol dos Açores - liga MEO Açores -, a 1ª R., Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, alterou a ordem da classificação que se mantinha até então, introduzindo novos elementos de facto, alterando dessa forma a verdade material da competição. 3- Resulta de forma inequívoca, do artigo 18° da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, que a regra geral é a de que as decisões (actos ou omissões) dos órgãos das federações (associações), porque dotadas de utilidade pública desportiva, são susceptíveis de impugnação contenciosa administrativa. 4- Resulta, igualmente, de tais normas que o que o legislador pretendeu subtrair à apreciação dos Tribunais Administrativos foram as questões, de natureza técnica ou de natureza disciplinar, suscitadas e de aplicação imediata no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito, estas consideradas de cariz estritamente desportivo. 5- O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se através de duas etapas: A primeira, na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia, que deve ser norma de natureza técnica ou de carácter disciplinar e, verificando-se tal circunstância, é que se avançará para a segunda etapa, nos termos descritos na segunda parte do nº 3, do citado artigo 18º. 6- No caso dos autos, não está em causa qualquer norma de natureza técnica ou disciplinar, impugnando-se, isso sim, o acto administrativo que constitui a classificação final que levou à despromoção do A., ora recorrente, do campeonato de futebol dos Açores - Liga MEO Açores-, para os distritais, na época futebolística 2013/2014, acto administrativo que o recorrente considera ilegal e lesivo dos seus direitos, o que lhe conferirá, inclusive, díreito a indemnização, tendo em conta o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, a apurar na sequência da anulação do acto impugnado. 7- De todo o exposto, facilmente se conclui que o acto impugnado enquadra-se nos poderes públicos exercidos no âmbito da regulamentação e organização da respectiva modalidade desportiva, conforme melhor decorre do disposto no artigo 19º, da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro e artigos 11º e 12º do Decreto-Lei nº 248-B/2008, de 31 de Dezembro, e, como tal, sujeito ao recurso do contencioso administrativo, por ser um acto materialmente administrativo. 8- Tanto assim é que, na Providência Cautelar apensa aos presentes autos, as ali requeridas, aqm recorridas, apresentaram, cada uma delas, Resoluções Fundamentadas, invocando o interesse público, e que o Tribunal a quo se considerou materialmente competente para decidir a questão sobre as resoluções fundamentadas apresentadas, tal como se considerou, também, e ainda, materialmente competente, na Sentença proferida nos autos do Processo Cautelar apenso. 9- Contudo, por mero raciocínio jurídico, sempre se dirá que mesmo que a questão fosse estritamente desportiva, que, como se disse, não é, tal decisão e deliberação impugnada sempre estaria a coberto da excepção prevista no nº 4, do artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro, razão pela qual sempre deixaria de ser classificada como matéria estritamente desportiva. 10- Na verdade, e sempre por mero raciocínio jurídico, se atentarmos na P.I. e documentos do Processo Cautelar apenso, verifica-se que o contra-interessado, S. C. ....., é um clube associado e com actividade e sob jurisdição da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, 1ª R. nos autos, aqui recorrida. 11- Verifica-se, igualmente, dos documentos juntos aos autos da Providência Cautelar apensa, que a inusitada interpretação jurídica plasmada na lista de classificação final e que conduziu à despromoção do A./recorrente, passando-se a incluir a soma de todos os jogos das duas fases, só ocorreu aquando da elaboração da classificação final, uma vez que, até então, na tabela classificativa que vigorou até à final, só eram contabilizados os jogos da fase respectiva, razão pela qual ao longo de todas as jornadas da 2ª fase da prova, o A/recorrente esteve sempre classificado à frente do contra-interessado, S. C. ....., e que o último recurso na instância desportiva foi apreciado pelo Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, 1ª R. nos autos, aqui recorrida, e não, como devia, por uma entidade jurisdicional independente. 12- Tais factos, por um lado, deixam transparecer que a decisão impugnada põe em causa a verdade desportiva e material da competição, importando apreciar se, com a alteração dos pressupostos de facto e do procedimento classificativo, por parte da recorrida, Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, houve ou não favorecimento ao clube seu associado, violando-se a ética desportiva, por violação dos princípios da imparcialidade e isenção, podendo, ou não, também preencher o conceito de corrupção e, 13- Por outro, que o recorrente não teve possibilidade de ver a decisão impugnada ser apreciada por um órgão jurisdicional independente e isento, supra partes, uma vez que, o Conselho de Justiça, que apreciou, por último, a questão na instância desportiva, é um órgão da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, recorrida nos autos, sendo manifesto o interesse directo na decisão final, por o contra interessado, S. C. ....., ser um clube de futebol seu associado. 14- Assim, no caso concreto, e caso se entenda que o acto impugnado não é um acto materialmente administrativo, o que se admitindo em tese, não se concede, sempre se imporia uma interpretação restritiva desse conceito indeterminado (questão estritamente desportiva), pois o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental - artigo 20º da C.R.P. - com particular e especial consagração no artigo 268º, nº 4, da C.R.P.. 15- Por ser assim, e porque foi violada a garantia do A,/recorrente, em ver apreciada a decisão impugnada de forma imparcial e isenta no âmbito de um processo justo e equitativo, por órgão de justiça independente, sempre a decisão seria passível de impugnação contenciosa, no caso, os Tribunais Administrativos, em concreto, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, sob pena de, assim não se entender, o artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro e na interpretação que o Tribunal a quo dele fez, sofrer de inconstitucionalidade, por violação do disposto nos artigos 20º e 268º, nº 4 da C.R.P., vício que aqui se invoca. 16- Por todo o somatório de razões expostas, dúvidas não restam que o Tribunal Administrativo é materialmente competente, conforme, aliás, o próprio Tribunal já decidiu, e bem, nos autos do Procedimento Cautelar apenso. 17- O Tribunal a quo, ao assim não decidir, violou, pelo menos, o disposto no artigo 18º da Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro e os artigos 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. A Recorrida, Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, terminando de acordo com o seguinte quadro conclusivo: 1. De harmonia com o nº 2 do art. 18º da Lei nº 5/2007, de 16-01, aplicável no presente caso, encontram-se excluídas da jurisdição administrativa as questões estritamente desportivas, de entre as quais a própria lei destaca as emergentes da aplicação de regras de organização das respectivas competições (Lei nº 5/2007, art. 18º, nº 3). 2. Pretendendo o recorrente que se anule a classificação final do campeonato de futebol dos Açores – Liga Meo Açores, época 2013-2014, porquanto, segundo ele, deveriam ter sido considerados, nessa classificação final, os 10 jogos disputados apenas na 2ª fase, em vez dos 28 jogos realizados na totalidade da prova, cai-se na esfera de aplicação da parte final do nº 3 do art. 18º da Lei nº 5/2007, de 16-01, sendo a questão em apreço a da aplicação das regras de organização de uma competição. 3. Nunca estaria em causa a aplicação do nº 4 do mesmo art. 18, por não se estar perante qualquer decisão ou deliberação de natureza disciplinar, muito menos de tomada no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo ou da xenofobia. 4. Ao decidir que a questão não está no âmbito da competência material da jurisdição administrativa, a sentença recorrida decidiu correctamente, devendo ser confirmada. • • Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, reconduzem-se a apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que a questão objecto dos autos era estritamente desportiva, assim decidindo pela incompetência material dos tribunais administrativos para julgar a presente acção. • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA. • II.2. De direito No presente recurso vem questionada a decisão que julgou os tribunais administrativos incompetentes para conhecer do pedido formulado pelo clube ..... Clube, na qual este peticionou a anulação da classificação final do Campeonato de Futebol dos Açores - Liga Meo Açores, época 2013/2014, constante do comunicado n.º 013, emitido pela Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, nos termos do qual atribui o 3.º lugar ao S.C. ..... e o 4.º lugar ao ..... Clube, bem como o pedido de condenação ao reconhecimento do seu direito a participar no Campeonato de Futebol dos Açores na época de 2014/2015, organizado pela Associação de Futebol da Horta. Entende o Recorrente que não se verifica a excepção de incompetência absoluta, não estando em causa uma questão qualificável como de natureza estritamente desportiva, sendo que sempre foi violada a garantia do Recorrente em ver apreciada a decisão impugnada de forma imparcial e isenta no âmbito de um processo justo e equitativo, por órgão de justiça independente. Em causa está a classificação final do campeonato de futebol dos Açores – Liga Meo Açores, na época 2013-2014, alegando o Recorrente, como fundamento do pedido, que deveriam ter sido considerados nessa classificação final os 10 jogos disputados apenas na 2ª fase, em vez dos 28 jogos realizados na totalidade da prova. Ou no dizer da sentença recorrida: “o que está em causa é saber como no Campeonato de Futebol dos Açores – liga Meo Arena na época futebolística 2013/2014 se apurava a classificação final (se contavam os pontos conquistados, os resultados e os golos obtidos na 1.ª e 2.ª fase da prova, ou apenas na 2.ª fase da prova)”. Entendeu o Mmo. Juiz a quo que estava em causa uma regra de organização da respectiva competição que o artigo 18.º, n.º 3, parte final, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro (aplicável ao autos) expressamente qualifica como questão estritamente desportiva. Consequentemente, sendo questão estritamente desportiva a sua impugnação nos tribunais administrativos não era admissível nos termos do n.º 2 daquele mesmo artigo 18.º, sendo, assim, os Tribunais Administrativos materialmente incompetentes para conhecer da pretensão do autor. Vejamos, tendo presente a formulação da causa de pedir, pois que é esta que determina a aferição da competência material. Como se afirmou no ac. do STA de 30.10.2013, proc. nº 37/13 (Conflitos): “deve partir da análise da estrutura da relação jurídica material submetida à apreciação e julgamento do tribunal, segundo a versão apresentada em juízo pelo autor, isto é, tendo em conta a pretensão concretamente formulada e os respectivos fundamentos — pedido e causa de pedir (- Cf. entre outros os acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 91.01.31, AD, 361, de 93.07.06, Conflito n.º 253 e de 13.05.15, Conflito n.º 23/13, do STJ, de 87.02.03, BMJ 364, 591, de 90.02.20, BMJ 394, 453, de 94.01.12, CJ (STJ), II, I, 328 e de 95.05.09, CJ (STJ), III, II, 968, e do STA, de 89.03.09, Recurso n.º 25084, de 93.05.13, Recurso n.º 31478, de 00.10.03, Recurso n.º 356 e de 00.07.11, Recurso n.º 318”. Numa análise mais fina da causa de pedir verifica-se que esta assenta no seguinte: “4º - Em 6/6/2014 foi emitido pela R. Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, 0 comunicado oficial n° 013, contendo a classificação final da Liga Meo Açores/Campeonato de Futebol dos Açores (Doc, 4 junto aos autos da Providência Cautelar apensa aos presentes autos). 5.º- Nos termos daquela classificação, no grupo da despromoção (2a fase), na qual o A. estava a competir, o A; aparece em 4o lugar, logo a seguir ao contra-interessado, S, C. ....., que consta classificado em 3º lugar, pese embora ambas as equipas tenham o mesmo número de pontos (Doc, 4 junto aos autos da Providência Cautelar apensa aos presentes autos). 6.º- Consta, ainda, naquela lista de classificação final que, na segunda fase da prova (grupo de despromoção), foram realizados 28 jogos - o que é manifestamente falso -, ao invés dos 10 efectivamente jogados (Doc. 4 junto aos autos da Providência Cautelar apensa aos presentes autos). 7.º- Tal facto, contabilização de 28 jogos na lista de classificação da 2ª fase, ao invés dos 10 efectivamente jogados, implicou que, pese embora o número de pontos fosse o mesmo, entre A. e o contra-interessado, pela aplicação dos critérios de desempate - no caso, dos resultados dos jogos entre ambos o contra-interessado tivesse ficado em 3º lugar e o A. em 4º lugar. 8.º- Tal classificação, teve como consequência a despromoção do A. aos distritais (ponto 50.11 do regulamento da prova), tendo em conta que desceu aos regionais o Sporting Clube Ideal. 9.º- Ao invés,, se tivessem sido contabilizados somente os 10 jogos, efectivamente realizados na. 2.ª fase, como devia, mantinha-se a igualdade pontual, mas pela aplicação dos critérios de desempate - no caso, dos resultados dos jogos entre ambos - o contra-interessado ficaria em 4.º lugar e o A. ficaria em 3.º lugar, assegurando, dessa forma, a manutenção na prova/campeonato. 10°- Por discordar da classificação final apresentada, designadamente por contemplar o número de jogos (28), correspondentes à soma dos jogos da 1.ª. e da 2.ª fase, ao invés de contabilizar somente o número de jogos (10) da 2.ª fase da prova, o A. apresentou recurso dirigido ao Conselho de Justiça da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo, por ser o competente (Doc. 5 junto aos autos da Providência Cautelar apensa aos presentes autos). 11.º- Tal recurso veio a ser indeferido por Acórdão n° 1/2014, proferido em 22/07/2014, que ora se junta como documento, alegando-se, em síntese, que se trata de uma só prova, onde contam os pontos conquistados, os resultados e os golos obtidos na 1.ª e 2.ª fase. 12.°- Conforme se disse anteriormente, consta no item relativo ao número de jogos, na lista da classificação final da 2ª fase, grupo da despromoção, que foram realizados 28 jogos. 13° - Tal facto, a inserção e consideração da realização de 28 jogos na lista de classificação final da 2ª fase, grupo de despromoção, é manifestamente falso, o que acarreta a nulidade do acto por erro sobre os pressupostos de facto, pois, na verdade, na 2.ª fase, só foram realizados 10 jogos. 14°- Por outro lado, a inserção e consideração de 28 jogos na lista de classificação final da 2.ª fase, ao invés dos 10 jogos efectivamente realizados, viola frontalmente o disposto no ponto 50.4, capítulo V, do Regulamento da Prova (…).” São estes, pois, os fundamentos em que o ora Recorrente assentou os pedidos formulados e que se prendem, exclusivamente, com a interpretação do Regulamento da Prova feita pelo Recorrido e com as consequências negativas verificadas na esfera jurídica daquele. Em causa está pois a interpretação e aplicação de normas regulamentares de organização de prova desportiva, em si mesmas consideradas. Estabelecem os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, que: 1. Os litígios emergentes dos actos e omissões dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, no âmbito do exercício dos poderes públicos, estão sujeitos às normas do contencioso administrativo, ficando sempre salvaguardados os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos ao abrigo da última decisão da instância competente na ordem desportiva. 2. Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. 3. São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições. Sobre a questão da definição do que integra o conceito legal de “questão estritamente desportiva” o STA teve já oportunidade de se pronunciar, como, i.a, no acórdão de 21.09.2010, proc. nº 295/10: “O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se, portanto, através de duas etapas: (primeira etapa) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar” e, dentro destas normas (segunda etapa) deve reportar-se “as leis do jogo” ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”. Não é, pois, toda e qualquer norma de carácter disciplinar, nem qualquer norma de natureza técnica, cuja controvérsia se deve qualificar de estritamente desportiva. Só têm esta natureza as questões que surgem sobre a aplicação dessas normas é certo, mas que, para além disso se reportam à aplicação das leis do jogo e da organização das provas.” Bem como no acórdão de 10.09.2008, proc. nº 120/08: “O Tribunal de Conflitos, no acórdão de 9-7-2003, proferido no processo 7/2003, considerou ser matéria administrativa “o poder de organizar as provas de determinada modalidade”. O acórdão teve anotação concordante de JOSÉ MANUEL MEIRIM, Cadernos de Justiça Administrativa, 43, pág. 36 e seguintes, aceitando que o leque de poderes públicos a exercer pelas federações desportivas não pode deixar de incluir os “poderes regulamentares e disciplinares” (pág. 37), por força do art. 22º, 1 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro. Daí que, situando-se o presente litígio na interpretação e aplicação de um regulamento sobre a organização das provas desportivas (mais concretamente o artigo que prevê as consequências da desclassificação de um clube na ordenação da classificação geral de um campeonato de futebol), a sua natureza pública seja indiscutível. O que não resolve tudo, pois dentro da actividade de natureza pública importa recortar o alcance do n.º 2 do art. 25º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, sendo esse o núcleo da discordância. Sublinha, com efeito o ora recorrente, o facto da questão aqui discutida emergir da aplicação de uma norma disciplinar – que prevê a desclassificação da equipa – e por isso, considera estarmos perante uma questão “estritamente desportiva”. Vejamos este ponto. Pensamos que as questões estritamente desportivas previstas no n.º 2 do art. 25º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, não são todas as questões de carácter disciplinar – como parece defender o Conselho de Justiça. Esta posição, igualmente defendida por ALMEIDA LOPES, A Justiça Desportiva, Revista da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, IV, 2007, pág. 185, não é, a nosso ver sustentável. O art. 22º, 5, da Lei 1/90 considera estritamente desportivas as questões “de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas”. Portanto, não é apenas natureza da norma disciplinar que define a questão estritamente desportiva. A natureza das normas “disciplinar” ou “técnica” é um dos índices a ter em conta, que deve depois ser complementado com o conteúdo de tais normas: “leis do jogo”, ou “organização das respectivas provas”. O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se, portanto, através de duas etapas: (primeira etapa) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar” e, dentro destas normas (segunda etapa) deve reportar-se “as leis do jogo” ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”. Não é pois toda e qualquer norma de carácter disciplinar, nem qualquer norma de natureza técnica, cuja controvérsia se deve qualificar de estritamente desportiva. Só têm esta natureza as questões que surgem sobre a aplicação dessas normas é certo, mas que, para além disso se reportam à aplicação das leis do jogo e da organização das provas. [sublinhados nossos] Afastado o critério seguido pela entidade recorrente e antes de entrar na tarefa de clarificação do critério enunciado deve dizer-se que não é inconstitucional a atribuição de competência aos Tribunais do Estado de questões surgidas no âmbito do desporto. Esta tese, sustentada por ALMEIDA LOPES, ob. cit. Pág. 175 (“As leis de bases do desporto inconstitucionalmente admitiram o recurso aos tribunais administrativos em certos litígios desportivos – é o título do ponto 3), parte de uma interpretação do art. 202º, 4 da CRP que não é a melhor. Este preceito diz-nos que “A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. A redacção final – como o autor mostra - abandonou a proposta que fora inicialmente votada nos seguintes termos: “Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais, a lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos”. O facto do legislador constitucional, na redacção final, ter suprimido a expressão “Salvaguardando sempre o direito de recurso para os tribunais”, significa que, se admite, agora e perante o texto final, que o legislador não salvaguarde essa reserva. Ora permitir que o legislador não salvaguarde a reserva não é o mesmo que proibi-la. É por isso logicamente errada a inferência feita a partir dos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional pelo citado autor. O que podemos inferir de tais trabalhos é que o legislador constitucional admite a possibilidade do legislador ordinário não garantir a reserva de jurisdição dos Tribunais do Estado – o que é coisa muito diferente. É no entanto uma inferência importante pois afasta também liminarmente a ideia de que uma justiça “privativa” no âmbito das federações desportivas é – só por isso – necessariamente inconstitucional. O art. 204º, 2 da CRP concede ao legislador um espaço de conformação amplo onde cabe a hipótese de afastar dos Tribunais do Estado da resolução de conflitos entregues a uma “composição não jurisdicional”. Aceitando, então, a constitucionalidade do art. 25º, 2 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na medida em que admite a “privatização” do julgamento de alguns litígios e afastado um critério puramente normativo de delimitar essas questões (estritamente desportivas) torna-se necessário prosseguir a análise e recortar, com precisão, quais são, então, essas controvérsias sobre a aplicação das leis do jogo e da organização das provas – pois são essas as questões cujo conhecimento é subtraído à jurisdição dos Tribunais do Estado, ou, como diz a lei que “não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva”. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo várias vezes se tem pronunciado sobre questões desportivas – como se pode ver da resenha feita por ALMEIDA LOPES, ob. cit. pág. 193 e seguintes. - no acórdão de 13-11-90, BMJ, 401/278 a 295, entendeu-se como inquestionável que a disciplina desportiva – e não apenas as violações das regras próprias do jogo – é um instrumento necessário da organização e gestão do desporto e a estas directamente ligado e por isso, por não dizer respeito às regas próprias do jogo, mas a violações da ética desportiva, entendeu caber recurso para os tribunais administrativos; - no acórdão do Pleno de 30-4-1997, II Série do DR de 23-11-1999, entendeu-se que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão configurando um acto administrativo era recorrível para os Tribunais Administrativos. O acórdão tem um voto de vencido do Conselheiro Azevedo Moreira por entender que não existia norma específica a atribuir poderes de autoridade à entidade que puniu o atleta. - no acórdão de 20-12-2000 DR, II de 2-12-2003, entendeu que só os actos unilaterais das federações praticados no âmbito dos seus poderes regulamentares e disciplinares estão sujeitos à jurisdição administrativa; - no acórdão de 23-1-2003, DR, de 12-5-2004, entendeu que era nulo por falta de atribuições o despacho do Ministro que mandou instaurar um inquérito à respectiva federação face à morte de um atleta num acidente de viação; - no acórdão de 15-12-2004, DR de 29-6-2005, entendeu que a comissão arbitral da federação não passava de um tribunal arbitral, sendo por isso competentes os Tribunais Judiciais para apreciar o recurso nos termos da lei da arbitragem voluntária; - no acórdão de 7-6-2006, proferido no recurso 0262/06, definiu o que se deve entender por leis do jogo - as regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões dos desportistas nas modalidades e que por isso são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre questões semelhantes, nos seguintes termos: - no acórdão n.º 730/95, II Série do DR de 6-2-1996, entendeu-se ser de natureza pública e admitindo recurso para os tribunais administrativos a questão da inconstitucionalidade de um preceito do regulamento disciplinar de uma federação desportiva sobre violência ou distúrbios praticados em recinto desportivo; - no acórdão 473/98, II Série do DR de 23-11-98, negou provimento ao recurso de um acórdão do Conselho de Arbitragem (que mandara depositar preparo para despesas) com o fundamento de não se terem esgotado os meios de recurso nos termos gerais de direito, pois de tal decisão cabia recurso para os tribunais. PAIS BORGES, “Justiça Desportiva: que sentido e limites”, separata da revista Desporto e Direito, pág. 32, também tem uma visão restritiva, não bastando que estejamos perante uma questão de natureza disciplinar, para estarmos perante uma questão “estritamente desportiva”. O autor começa por colocar a questão da invasão pelas prescrições regulamentares dos órgãos federativos de “valores legal ou constitucionalmente tutelados, estranhos ao fenómeno desportivo”. E dá como exemplos um regulamento sobre organização da prova que restringisse a inscrição no boletim de jogo a um certo número de jogadores portugueses, ou de raça branca. Ou ainda, um regulamento de disciplina de uma federação desportiva que fixa como sanção disciplinar a um atleta que agride o árbitro o apedrejamento ou a pena de morte”. (…) “Seguramente, continua o autor, que a reserva de composição não judicial dos conflitos desportivos admitida na Lei das bases do Desporto não é absoluta” (pág. 32/33). Haveria assim que subtrair à reserva de justiça privativa todas as ofensas a normas constitucionais e legais, destinadas a proteger valores estranhos ao fenómeno desportivo. ANTÓNIO PEIXOTO MADUREIRA e LUÍS CÉSAR TEIXEIRA, Futebol, Guia Jurídico, fls. 1602, consideram como questões estritamente desportivas “as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…).Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem …”. Impõe-se, claramente, uma interpretação restritiva pois o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental – art. 20º da CRP – com particular e especial consagração no art. 268º, n.º 4 da CRP. Neste sentido GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada – anotação ao art. 205º, actual 202º - consideram como limites constitucionais à “auto-justiça” das Federações Desportivas as questões que ponham em causa “bens indisponíveis, ou direitos liberdades e garantias”, não podendo precludir ou prejudicar “o recurso à via jurisdicional”. Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “lei do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização), desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protegem outro tipo de valores (v. g. corrupção). [sublinhado nosso] Aliás, a Lei de Bases do Desporto posterior – Lei 30/2004, de 21 de Julho excluiu da reserva de “auto-justiça” “as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção”. Na lei actualmente em vigor (Lei 5/2007, de 16 de Janeiro) a exclusão é alargada: “Para efeitos do disposto no número anterior, as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da violência, da dopagem, da corrupção, do racismo e da xenofobia não são matérias estritamente desportivas.” Esta restrição já decorria da necessária interpretação restritiva da respectiva cláusula de exclusão da jurisdição Estadual, pois todos os casos constantes da exclusão dizem respeito a direitos indisponíveis cuja subordinação à jurisdição estadual deve ser sempre garantido”. Como se concluiu no acórdão deste TCAS de 6.12.2017, proc. nº 2141/06.1BELSB (subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto): “Deve considerar-se questões estritamente desportivas as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, que são aquelas que surjam no decurso da prova ou durante a competição, estando, por isso, relacionadas com o seu desenvolvimento, quer do ponto de vista técnico, quer disciplinar, delas se excluindo as ofensas constitucionais e legais destinadas a proteger valores e interesses estranhos ao fenómeno desportivo, como no caso da afetação de direitos indisponíveis ou de direitos, liberdades e garantias”. Em igual sentido já havia decidido este TCA no acórdão de 21.03.2013, proc. nº 6887/10: “Os tribunais do Estado não detêm competência para apreciar litígios decorrentes da aplicação de regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, nomeadamente quanto a organização das provas desportivas (ex: homologação de resultados de jogos, protestos de jogos, marcação de datas de jogos), pois isso não se prende com regras de cariz jurídico (= comandos ou regras de conduta gerais, abstratas e coercíveis, ditados pela autoridade competente) ao abrigo de poderes de natureza pública”. Ora, no caso que nos ocupa não está em causa a prática de qualquer infracção disciplinar, nem a aplicação de normas de natureza técnicas – leia-se relativas às “leis do jogo” ou regras próprias do jogo -, mas sim a decisão da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo homologatória da classificação final da Liga Meo Açores/Campeonato de Futebol dos Açores, época 2013/2014, no qual é atribuído ao ora Recorrente o 4.º lugar, motivada na interpretação por si feita das disposições do Regulamento Técnico do Campeonato de Futebol dos Açores para a época 2013/2014. Concretamente a interpretação jurídica das normas contidas nos seus pontos 50.02 e 50.04 de que resultará que o campeonato em causa é uma só prova, disputada em duas fases, pelo que não só os pontos obtidos na 1.ª fase passam para a 2.ª fase, como os pontos e os golos, bem como da regra de desempate prevista no ponto 50.05. Interpretação aplicativa que o ora Recorrente não aceita e relativamente à qual assaca vício de violação de lei. A apreciação do presente litígio atém-se ao que esteja compreendido no exercício de poderes públicos da competência da associação ora Recorrida em razão do seu Estatuto de Utilidade Pública. Isto é, a apreciação da validade da deliberação aqui impugnada circunscrever-se-á apenas ao que seja susceptível de integrar o exercício de poderes públicos, considerando os fins que foram cometidos para desenvolvimento de fins que ao Estado cabe, em primeira linha, assegurar - valores essenciais associados aos fins de interesse público que pelo Estado foram devolvidos à ora Recorrida. Considerando a causa de pedir, o objecto da análise pelo tribunal conectar-se-á, afinal, com a avaliação da existência de causa de restrição efectiva à participação do clube ora Recorrente nas competições desportivas assinaladas e apenas naquilo que consubstanciar a afectação do núcleo essencial desse direito. Assim, aplicando-se os fundamentos da jurisprudência citada à situação que ora nos ocupa, terá que dar-se razão ao Recorrente quando afirma: “[o] conceito de questão estritamente desportiva encontra-se através de duas etapas: A primeira, na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia, que deve ser norma de natureza técnica ou de carácter disciplinar e, verificando-se tal circunstância, é que se avançará para a segunda etapa, nos termos descritos na segunda parte do nº 3, do citado artigo 18º. // No caso dos autos, não está em causa qualquer norma de natureza técnica ou disciplinar, impugnando-se, isso sim, o acto administrativo que constitui a classificação final que levou à despromoção do A., ora recorrente, do campeonato de futebol dos Açores - Liga MEO Açores -, para os distritais, na época futebolística 2013/2014, acto administrativo que o recorrente considera ilegal e lesivo dos seus direitos, o que lhe conferirá, inclusive, direito a indemnização, tendo em conta o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, a apurar na sequência da anulação do acto impugnado”. Na verdade, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, estribou o seu entendimento numa leitura apressada da norma contida no nº 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, pois que o que nela se prevê não é que são qualificadas como questões estritamente desportivas, e portanto suprimidas de controlo judicial (e já se viu que nem sempre é assim, atenta a ordem constitucional vigente) as questões que tenham por fundamento regras de organização das respectivas competições. Serão questões estritamente desportivas sim aquelas que, primus, tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar e, secundum, que emerjam da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições; o que é substancialmente diferente. Como se afirmou no citado acórdão do STA de 10.09.2008, processo 120/08: “[a] natureza das normas “disciplinar” ou “técnica” é um dos índices a ter em conta, que deve depois ser complementado com o conteúdo de tais normas: “leis do jogo”, ou “organização das respectivas provas”. // O conceito de questão estritamente desportiva encontra-se, portanto, através de duas etapas: (primeira etapa) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar” e, dentro destas normas (segunda etapa) deve reportar-se “as leis do jogo” ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”. Razões que, procedendo o apontado erro de julgamento, leva ao provimento do presente recurso, concluindo-se pela existência de uma relação jurídico-administrativa – interpretação e aplicação de normas estatutárias por pessoa colectiva de direito privado e de utilidade pública -, sindicável nos tribunais administrativos. Com o que terá que revogar-se a decisão recorrida, declarar-se a competência para conhecer da presente acção os tribunais da jurisdição administrativa e determinar-se a baixa dos autos para ulterior prosseguimento e conhecimento dos pedidos formulados, se a tal nada mais obstar. • III. Conclusões Sumariando (adoptando o sumário do citado acórdão de 19.10.2015, proc. n.º 12270/15): 1. Nos termos do disposto no art. 18.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, são questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições. 2. Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de pedido de impugnação da decisão da Associação de Futebol de Angra do Heroísmo homologatória da classificação final da Liga Meo Açores/Campeonato de Futebol dos Açores, época 2013/2014, no qual é atribuído ao ora Recorrente o 4.º lugar, motivada na interpretação feita das disposições do Regulamento Técnico do Campeonato de Futebol dos Açores para a época 2013/2014, concretamente das normas contidas nos seus pontos 50.02, 50.04 e 50.05 respeitantes à modulação do campeonato em duas fases, consequente graduação e regras de desempate. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, declarando a competência dos tribunais da jurisdição administrativa para conhecer da presente acção, determinar-se a baixa dos autos para ulterior prosseguimento e conhecimento dos pedidos formulados, se a tal nada mais obstar. Custas a cargo do Recorrido, nesta instância. Lisboa, 24 de Maio de 2018 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |