Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1215/25.4BEPRT.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:01/22/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL;
ASILO;
PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA
Sumário:Não padece de erro nos pressupostos o ato que, por aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerou infundado o pedido de proteção internacional, assente em alegadas ameaças de extorsão, por sujeitos não identificados, traduzidas no recebimento de comunicações eletrónicas semanais, durante um período de 2 meses e que cessaram com a mudança de número de telefone e a não utilização da aplicação, nunca recorrendo às forças policiais, quando inexistem elementos que indiciem que o sistema jurídico do seu país não se afigura eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir tais atos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

O...... (doravante Recorrente, Requerente ou A.) instaurou ação administrativa urgente de impugnação de ato praticado no âmbito de procedimento de proteção internacional, contra a AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (doravante Recorrido ou R.), peticionando a revogação da decisão que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional, com consequente reapreciação do pedido de proteção.

Por sentença proferida em 29 de julho de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a AIMA do pedido.

Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional da decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, ao desconsiderar os relatos do Recorrente, os quais eram coerentes, consistentes e verosímeis.
2. Em processos de proteção internacional não se pode exigir prova cabal, devendo aplicar-se o princípio do benefício da dúvida, acolhido no direito europeu e internacional dos refugiados.
3. O Tribunal a quo violou igualmente o princípio da não devolução (non-refoulement), consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra de 1951, no artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e no artigo 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
4. A decisão recorrida padece ainda de falta de fundamentação bastante, em violação do artigo 268.°, n.° 3, da CRP e do artigo 152.° do CPA, por não ter apreciado individualmente os factos e elementos carreados para os autos, nem ponderado o parecer do CPR.
5. Ao confirmar o indeferimento liminar do pedido de proteção internacional, a sentença recorrida desconsiderou elementos objetivos e relatórios internacionais que demonstram a grave degradação da situação securitária no Peru.
6. A sentença deve, por isso, ser revogada, impondo-se a anulação da decisão administrativa da AIMA e a reapreciação do pedido de proteção internacional do Recorrente.
VI - DO PEDIDO

41.°
Nos termos do disposto nos artigos 143.°, n.° 2, e 147.° do CPTA, o presente recurso deve ser admitido com efeito suspensivo automático, porquanto está em causa o afastamento imediato do Recorrente do território nacional, situação que, a consumar-se, tornaria absolutamente inútil a apreciação do presente meio impugnatório e privaria o Recorrente do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
42°
Sem conceder, e apenas por mera cautela de patrocínio, caso assim não se entenda, requer-se subsidiariamente a atribuição de efeito suspensivo através da competente providência cautelar, nos termos do artigo 112.° e seguintes do CPTA, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris.
43º
Diante de todo o exposto, resulta manifesto que as declarações do Recorrente, longe de serem infundadas, encontram respaldo em factos concretos, corroborados por relatórios internacionais e pela realidade socio- política atual do Peru. Tais declarações traduzem um receio sério e fundado de sofrer ofensa grave à sua integridade física ou, em última análise, de perder a própria vida em caso de regresso ao país de origem.
44°
Assim, a decisão recorrida incorre em violação de lei, por errónea interpretação e aplicação do direito, designadamente por não ter aplicado o princípio do benefício da dúvida e por desconsiderar o princípio do non- refoulement, consagrado no artigo 33.° da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com o artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Tal vício impõe a anulação da decisão, nos termos do artigo 163.° do CPA.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V/Exa. doutamente suprirá, deve
ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência determinado:
a) Que seja admitido o presente recurso com efeito suspensivo, garantindo que o Recorrente não seja afastado do território nacional durante a sua pendência;
b) Por mera cautela de patrocínio, subsidiariamente, que seja atribuída eficácia suspensiva através de providência cautelar (artigos 112.° e seguintes do CPTA);
c) A revogação da sentença recorrida, substituindo-a por decisão que julgue procedente a impugnação apresentada;
d) A condenação da AIMA à prática de novo ato, devidamente fundamentado, reapreciando o pedido de proteção internacional do Recorrente.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo.

A Recorrida, AIMA, não apresentou contra-alegações.


O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificados do aludido parecer, as partes nada disseram.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a questão que a este Tribunal cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida padece de
a. Nulidade por falta de fundamentação;
b. Erro de julgamento de direito.
Como questão prévia haverá que apreciar o efeito atribuído ao recurso.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

“Com interesse para a decisão, consideram-se PROVADOS os seguintes factos:
1. Em 30.01.2025, O......, (A.), nacional do Perú, com o passaporte n.° D20...... válido até 16.10.2034, apresentou um pedido de proteção internacional ao Estado Português, junto do Centro Nacional para Asilo e Refugiados da Agência para a Integração, Migrações e Asilo (CNAR - AIMA), tendo preenchido o relatório preliminar, e sido emitida a declaração comprovativa n.° 65….. do pedido registado sob o n.° de Processo 139/25.
Cf. DECLARAÇAO COMPROVATIVA DE APRESENTAÇAO DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL NIE: 65......., que consta do documento SITAF 011781546 a fls. 54-120 dos autos em paginação eletrónica (PA).
2. Em 11.03.2025, o A. foi entrevistado por um Inspetor do CNAR - AIMA, tendo sido preenchido o formulário designado por «Prestação de Declarações - TN», do teor que parcialmente se passa a reproduzir:
(…)
Motivação para deixar o pais de origem
Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu pais de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi- lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
P. Por que motivo está a solicitar proteção internacional?
R. Eu trabalhava normal, mas aí na empresa onde trabalhava não tinha contrato, e o meu patrão era o dono de três gasolineiras e de um clube campestre eu trabalhava aí a pintura, de agricultora, fazia um pouco todo, então começaram a extorquir o meu chefe, escreviam-lhe pelo WhatsApp para que pagasse senão iam intentar contra a sua vida. Ele era ex polícia e não tinha medo, quando ia as empresas ia protegido, durante dois ou três meses continuaram a ameaça-lo, mas como ele não fazia caso começaram a escrever-nos a nós, e a dizer que se não lhe dávamos uma quota do nosso salário, iam intentar contra a nossa vida. No nosso país o índice de violência e assassinatos aumentou exponencialmente. E por isso, eu e os meus companheiros, alguns, deixamos de trabalhar. Não fomos à polícia, porque eles não fazem nada. Durante uns tempos íamos a trabalhar, mas escondidos. Mas era muito difícil trabalhar nessas condições.
P. Quando é que ocorreram as ameaças/perseguição?
R. Aproximadamente em julho/agosto de 2024.
P. Ate quando?
R. Julho/agosto e depois decidi mudar de número.
P. E o que dizias nas ameaças?
R. Diziam "que se não lhe dávamos o "cupo" do nosso salário iam-se passar coisas com a nossa vida" e é isto que se passa no meu país. Se as pessoas não pagam atentam contra a tua vida ou da tua família. Porque lá não há segurança informática e pagando a qualquer pessoa podem ter acesso aos teus dados, a tua morada, ao teu número, ao da tua família.
P. Onde era o clube campestre onde trabalhava?
R. Era em Chosica, ficava a três horas da minha casa.
P. E ia todos os dias?
R. Não, ficava no clube, ia segunda-feira de manhã cedo e ficava até sábado.
P. Quem o ameaçou/perseguiu?
R. Não sei. Porque quando pesquisavas de quem era o número aparecia que não estava registado e quando ligavas não atendiam.
P. Como irias saber a quem pagar?
R. Eu não paguei nada, mas o que diziam era que te faziam pagar a pessoas mortas e depois eles iam buscar esse dinheiro.
P. Quantas mensagens lhe enviaram?
R. Era frequente, a cada semana uma ou duas vezes.
P. Mas além das mensagens, aconteceu alguma coisa mais?
R. Não, só as mensagens. Se bloqueavas, mandavam de outros números ou de números estrangeiros.
P. Quando saiu deste emprego?
R. Setembro de 2024.
P. E depois para onde foi trabalhar?
R. Não voltei a trabalhar. Ao lado do nosso trabalho havia uma obra, e tinham atentado contra a vida dos trabalhadores e foi aí que decidimos deixar de trabalhar, porque se fizeram ali a qualquer momento poderiam fazer contra nós.
P. E depois de setembro voltou a trabalhar?
R. Não.
P. E voltou a ser ameaçado?
R. Sim, mas deixei de usar o meu telemóvel, o número antigo, e já não descarreguei o WhatsApp, e como estava em casa já não precisava tanto de comunicar com a minha família.
P. Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem?
R. Não.
(…)
Porto, em 11/03/2025, às 12h00
Cf. Entrevista/Transcriçao no P. n.° 139/25, realizada a 11.03.2025, que consta do PA junto aos autos.
3. Em 17.03.2025, o CNAR - AIMA elaborou a Informação/Proposta n.° 703/CNAR-AIMA/2024 referente ao processo de proteção internacional referido em (1), cujo enquadramento da situação - sentido provável da decisão, é do teor que se passa a reproduzir:
(…)
II. FACTOS E SUA APRECIAÇÃO (…)
Assim, conclui-se que:
a) O requerente fundamentou o seu pedido de proteção internacional em ameaças recebidas de grupos criminosos relacionadas com a sua atividade profissional, inicialmente dirigidas ao seu empregador e posteriormente também a si próprio, alegando recear pela sua vida devido às extorsões constantes de que foi alvo.
b) Contudo, não foi possível comprovar objetivamente que o requerente estivesse particularmente visado ou que as ameaças fossem suficientemente individualizadas e específicas a ponto de constituírem perseguição direta e pessoal, nos termos previstos na legislação de proteção internacional.
c) As declarações do requerente, apesar de refletirem receios legítimos no contexto da insegurança existente no Perú, não apresentam elementos suficientes para estabelecer uma ligação direta entre as ameaças relatadas e uma situação de perseguição individualizada.
d) Embora o contexto geral do país indique níveis preocupantes de criminalidade e violência, conforme fontes internacionais consultadas (HRW, Freedom House e Refworld), as autoridades peruanas mantêm mecanismos institucionais para combater crimes como extorsão e ameaças, não tendo ficado demonstrado que seriam inequivocamente incapazes ou negligentes no fornecimento de proteção ao requerente.
e) O requerente não tentou recorrer às autoridades locais nem demonstrou que tal recurso fosse impossível ou objetivamente ineficaz, o que enfraquece a sustentação do argumento relativo à falta de proteção estatal.
f) O requerente também não demonstrou ter explorado alternativas razoáveis de proteção interna, como a possibilidade de mudança para outra região dentro do país, antes de optar por sair do Perú, tendo apresentado apenas justificações genéricas sobre insegurança generalizada e custos económicos.
g) O facto de os seus familiares (pai e irmãs) permanecerem no Perú sem qualquer relato específico ou confirmação de ameaças ou represálias concretas contra eles, levanta dúvidas razoáveis sobre o caráter direcionado e individualizado das ameaças alegadamente recebidas pelo requerente.
h) Apesar da criminalidade documentada em fontes internacionais, não existem elementos específicos ou diferenciadores suficientes para concluir que o requerente enfrentaria um risco excecional ou particularmente agravado comparado com a população geral exposta ao risco de violência comum naquela região.
i) Não se observam detalhes concretos suficientes nas declarações do requerente sobre a identidade, origem, organização ou modus operandi dos alegados agressores, o que dificulta uma análise objetiva da ameaça alegada.
j) Não há indicações claras que o risco alegado pelo requerente seja atual ou iminente, tendo em conta que desde a sua saída do país não foi reportado qualquer incidente adicional ou ameaça confirmada dirigida contra si ou os seus familiares.
k) Considerando os elementos constantes nos autos e as informações disponíveis sobre o contexto de segurança no Perú, conclui-se que a situação descrita pelo requerente não atinge o limiar necessário para caracterizar um risco de perseguição individualizada nos termos exigidos pela legislação de proteção internacional.
l) Não se verifica a existência de circunstâncias ou evidências que demonstrem inequivocamente a incapacidade ou falta de vontade das autoridades estatais em fornecer proteção adequada ao requerente.
m) O requerente baseia-se essencialmente num receio subjetivo, compreensível no contexto descrito, mas insuficiente para configurar uma situação que justifique a concessão de proteção internacional.
n) Não foram apresentados elementos concretos ou específicos que demonstrem uma ameaça pessoal clara, direta e imediata à vida ou integridade física do requerente, em contraste com o risco geral existente na região.
o) Não ficou demonstrado objetivamente que o requerente estivesse especificamente visado por um grupo criminoso de forma personalizada e persistente, diferenciando-o claramente da população geral exposta à criminalidade comum no pais de origem.
p) Verifica-se ainda que o requerente não desenvolve ou desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de origem, nem mencionou qualquer situação de natureza persecutória da qual tenha sido alvo por motivos relacionados com raça, nacionalidade, credo religioso, opinião politica, pertença étnica ou integração num determinado grupo social especifico.
q) Refira-se também que o requerente não relatou quaisquer atos concretos de perseguição suscetiveis de fundamentar o direito de asilo, nem mencionou atos de violência efetiva ou violação grave de direitos fundamentais cometidos diretamente contra si, conforme exigido pelo artigo 5.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação.
r) No relato apresentado pelo requerente não é possível verificar a existência de uma situação persecutória ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo do asilo ou proteção subsidiária previsto na lei.
s) Ora, o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo artigo 3.9 da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, tem de ser avaliado objetivamente, a partir dos factos invocados, não bastando um receio subjetivo ou estado pessoal de inquietação ou medo. Assim, neste caso concreto, tal requisito não se encontra preenchido.
t) Deste modo, conclui-se não estar o requerente a ser perseguido por qualquer dos fatores previstos no n.° 2 do artigo 3.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de junho, designadamente raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração num determinado grupo social.
III. DIREITO:
Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo
19.° da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
IV. DA PROPOSTA:
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, devendo a mesma ser extensível aos seus filhos menores e que a pessoa seja notificada da decisão proferida.
Porto 17/03/2025
À consideração superior.
(…)
Cf. Informação - Proposta n.° 2642/CNAR-AIMA/2024, que consta do PA junto aos autos.
4. Em 17.03.2025, o Conselho Diretivo da AIMA, I.P. proferiu decisão, do teor que se passa a reproduzir:
Concordo.
Atenta a informação e fundamentos invocados, considera-se o pedido de proteção internacional infundado nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação.
Notifique-se a pessoa da decisão de não admissão do pedido.
17.03.2025.
O Conselho Diretivo da AIMA.
Cf. Despacho exarado na Informação - Proposta n.° 2642/CNAR-AIMA/2024, que consta do PA junto aos autos.
5. A decisão referida em (4) foi levada ao conhecimento do A.
Facto não controvertido.

3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.

“1. Não se provou que o A. não pudesse regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.”

3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:

“Na determinação do elenco dos factos considerados provados, o Tribunal considerou a posição das partes assumida nos respetivos articulados, e a análise global dos documentos juntos com o respetivo PA.
Para melhor elucidação, ficou identificado, a propósito de cada facto elencado, o documento que, em concreto, alicerçou a convicção do Tribunal.
No que respeita à factualidade não provada, o Tribunal considerou a falta de alegação e prova de factos pelo A. donde pudesse resultar a verificação de que o A. é perseguido, em consequência de ser membro de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, no Estado da sua nacionalidade, como não exerce, nem exerceu qualquer atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, do que possa resultar ameaça/lesão para a integridade física e a vida do A.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Do efeito do recurso


Em sede de alegações de recurso veio o Recorrente peticionar que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso por estar em causa o afastamento imediato do Recorrente do território nacional, situação que, a consumar-se, tornaria absolutamente inútil a apreciação do presente meio impugnatório e privaria o Recorrente do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva. Caso assim não se entenda pugna pela atribuição de efeito suspensivo através da competente providência cautelar, nos termos do artigo 112.° e seguintes do CPTA, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos de periculum in mora e fumus boni iuris.
O Tribunal a quo, por despacho de 26.11.2025, admitiu o recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Refira-se que a decisão do tribunal recorrido que fixa o efeito do recurso (devolutivo ou suspensivo), “porque não forma caso julgado, [deve] a questão ser (re)apreciada no tribunal de recurso pelo juiz a quem o processo é distribuído [cfr. artigo 652.º, n.º 1, al. a), do CPC]” (Ac. do STJ de 15.5.2025, proferido no processo 1518/14.3T8VNG.P1-A.SI).
Como resulta do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, a decisão proferida pelo conselho diretivo da AIMA, I. P., além do mais ao abrigo do artigo 19.º, é suscetível de impugnação jurisdicional, com efeito suspensivo da mesma, sendo aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
Refira-se que relativamente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira e no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, respetivamente no n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 27/2008 e no n.º 6 do artigo 37.º do mesmo diploma prevê-se que o recurso tem efeito suspensivo.
Já no n.º 8 do artigo 33.º (referente a decisões de pedidos subsequentes) e no n.º 7 do artigo 33.º-A (referente a decisões de pedidos apresentados na sequência de uma decisão de afastamento), o legislador atribuiu ao recurso efeito meramente devolutivo.
Ora, além de o legislador ter limitado a aplicação do regime das intimações para a proteção de direitos, liberdades e garantias ao que respeita à “tramitação e (…) prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, as expressas e distintas previsões quanto ao efeito do recurso das impugnações jurisdicionais das decisões no âmbito da Lei n.º 27/2008, significa que o legislador não pretendeu que fosse aplicável o regime processual daquele meio processual urgente (também) quanto aos efeitos do recurso.
Daí que se deva entender que, salvo nas situações em que se mostre expressamente previsto o efeito do recurso, este há-de corresponder à regra geral do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, ou seja, os recursos têm efeito suspensivo da decisão recorrida. O que é o caso dos presentes autos, pois que sendo aplicável o artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06, aí nada se prevê quanto ao efeito do recurso.
Em face do exposto, o recurso tem, tal como lhe foi atribuído, efeito suspensivo da decisão recorrida.

4.2. Da nulidade da sentença


Entende o Recorrente que a sentença padece do vício de falta de fundamentação, o que reputa violar o disposto no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 152.º do Código do Procedimento Administrativo e determinar a sua nulidade. Aduz que a sentença se limita a reproduzir a narrativa da AIMA, não permitindo compreender as razões de facto e de direito que a suportam, sem apreciar a situação individualizada e concreta do Recorrente, quanto à situação de insegurança no Peru, nem ponderar a pronúncia do Conselho Português para os Refugiados, desconsiderando documentos e pareceres que demonstram a grave deteriorição da situação no Peru e com relevância direta para a decisão a proferir. Considera que a sentença não aprecia, à luz do princípio da proporcionalidade, os efeitos que a recusa da proteção acarretaria na sua vida, pois encontra-se plenamente integrado em Portugal e que a recusa de proteção internacional acarreta um risco real de perseguição e violência caso regresse ao país de origem.
Impõe-se, desde logo, evidenciar que a falta de fundamentação da sentença determinante da sua nulidade ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, não se confunde com a falta de fundamentação dos atos administrativos aos quais são aplicáveis o disposto nos invocados artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 152.º do CPA. É que as sentenças correspondem a atos jurisdicionais, praticados pelos Tribunais no âmbito de processos jurisdicionais, encontrando-se os requisitos da sua fundamentação nos artigos 607.º, n.º 2 a 4 do CPC e 94.º, n.º 2 e 3 do CPTA, ao passo que os atos administrativos correspondem “a decisões que, exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta” (artigo 148.º do CPA).
Assim sendo não há que aferir a nulidade por falta de fundamentação da sentença ao abrigo do disposto nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 152.º do CPA que não lhe são aplicáveis.
Na realidade, à nulidade da sentença por falta de fundamentação reporta-se a al. b) do n.º 1 do 615.º do CPC, o qual prescreve que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Refira-se que as nulidades da sentença reportam-se a vícios estruturais ou intrínsecos da decisão, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Ora, a respeito da nulidade tipificada no art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CPC tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação que torne de todo incompreensível a decisão é que releva para efeitos da sobredita nulidade. Com efeito, como refere Lebre de Freitas “[h]á nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 703).
Ou seja, a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º l, b), do CPC está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes e só ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação, nem se confundindo com o “erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei, consiste num desvio à realidade factual - nada tendo a ver com o apuramento ou fixação da mesma - ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.” (AC. do STJ de 3.3.2021, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Analisada a sentença bem se vê que a mesma não padece de falta de fundamentação de facto e de direito, determinante da sua nulidade, antes cumprindo com o que a tal respeito dispõe o artigo 607.º, n.º 2 a 4 do CPC, iniciando pelo relatório (ponto I), procedendo ao saneamento (ponto II) e delimitando as questões a apreciar (ponto III), para o segue para a fundamentação de facto [ponto IV. A)], na qual reflete os factos provados e não provados e a motivação subjacente a tal decisão, e de direito [ponto IV. B)], indicando de forma clara, consubstanciada e à luz dos dispositivos que reputou aplicáveis, as razões pelas quais entende que não assiste razão ao Recorrente na sua demanda.
Concretamente evidencia os motivos pelos quais entende que o Recorrente não preenche os pressupostos legais para lhe ser concedido asilo, concluindo que “não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se referem os artigos 3.º e 5.º da Lei de Asilo”, nem proteção subsidiária, entendendo que “[d]as declarações prestadas pelo requerente/A. não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.º da Lei de Asilo” e consequentemente reputando que “mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente/A. no disposto no artigo 19.º n.º 1 alínea e) da Lei de Asilo”.
O que se revela é que, na realidade, o Recorrente confunde falta de fundamentação, com o erro na sua fundamentação. Isto é, a sua alegação respeita ao erro de julgamento, por entender que distinta decisão se imporia tomar acaso o Tribunal tivesse considerado, da forma que reputa acertada, a sua situação. Mas aí estamos no âmbito do erro de julgamento e não da nulidade da sentença.
Donde, não padece a sentença da nulidade que lhe é imputada.

4.3. Do erro de julgamento de direito


O Recorrente insurge-se contra a sentença, pugnando pela anulação do ato proferido pela AIMA que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional ao abrigo do disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e pela reapreciação do seu pedido, sustentando que desconsiderou, injustificadamente, os relatos do Requerente reputando-os de “genéricos e vagos”, quando as suas declarações foram prestadas de forma clara, coerente e consistente, descrevendo um quadro de perseguição pessoal, traduzido em ameaças reiteradas e explícitas à sua integridade física, as quais o obrigaram a alterar a sua rotina de vida e, inclusive, a abandonar o emprego por receio fundado de represálias. Aduz que não se limitou a invocar receios difusos, narrando pormenorizadamente os atos de perseguição e que, ao contrário do que sustenta a douta sentença recorrida, o facto de a violência atingir também outros trabalhadores não diminui o carácter individualizado e dirigido das ameaças sofridas pelo Recorrente, antes evidencia que o mesmo foi incluído num grupo de vítimas determinadas e alvo de perseguição direta. Entende que o facto de os familiares do Recorrente — designadamente o pai e as irmãs — permanecerem no Peru sem terem, até ao momento, sofrido represálias, longe de descredibilizar a narrativa, demonstra que as ameaças se encontravam especificamente direcionadas ao próprio Recorrente, tendo por causa a sua posição laboral e a recusa em efetuar pagamentos extorsivos.
Considera que, em face do princípio do benefício da dúvida, não se pode exigir prova impossível ou desproporcionada, sob pena de esvaziar de conteúdo o direito de asilo constitucionalmente garantido no artigo 33.°, n.° 8, da CRP, bem como os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português.
Reputa que ao recusar o pedido com fundamento numa alegada falta de especificidade e numa exigência excessiva de prova, sem valorar devidamente o risco concreto e individualizado a que o Recorrente está exposto, a sentença recorrida violou não só o princípio in dubio pro refugiado, mas também o dever de fundamentação e de adequada instrução do processo administrativo e judicial.
Entende que a sentença viola os princípios do benefício da dúvida e da não devolução (non refoulement). Para tanto aduz que a decisão recorrida, se limita a afirmar, de forma conclusiva e desprovida de fundamentação adequada, que os elementos não evidenciariam risco individual suficientemente caracterizado, olvidando que, como decorre do artigo 4.°, n.° 5, da Diretiva 2011/95/UE, quando as declarações do requerente são plausíveis e consistentes, e corroboradas ainda que de modo indireto por informação objetiva relativa ao país de origem, deve o mesmo beneficiar da dúvida, não lhe podendo ser exigida prova impossível. E que ao negar proteção ao Recorrente, ignorando elementos objetivos e relatórios internacionais sobre a situação no Peru, viola os princípios do direito internacional.
Reclama, ainda, que a sentença não pondera, de forma efetiva, a situação de insegurança generalizada existente no Peru, atestada por relatórios internacionais e notícias recentes de fonte idónea, e a pronúncia do relatório do Conselho Português para os Refugiados. Aduzindo que a sentença viola o princípio da proporcionalidade (art. 266.°, n.° 2, da CRP, art. 7.° do CPA) ao desconsiderar a situação concreta e pessoal do Recorrente, tendo em conta os efeitos que a recusa da proteção internacional acarretaria na sua vida – pois encontra-se plenamente integrado em Portugal, onde construiu a sua vida pessoal e profissional, cumpre as suas obrigações fiscais e contributivas e contribui de forma efetiva para a economia nacional -, representando um risco real de perseguição e violência caso seja devolvido ao país de origem, mas também um impacto desproporcional e injusto sobre a vida já consolidada do Recorrente em território português.
Alega o Recorrente que ao desconsiderar os relatos do Recorrente, que entende coerentes, consistentes e verosímeis, o Tribunal incorreu “em erro de julgamento na apreciação da prova”. Defende que “a apreciação efetuada pelo Tribunal a quo padece de erro notório na análise da prova”, “porquanto a prova produzida não apenas sustenta como impõe o reconhecimento da situação de perseguição alegada”, na medida em que descreveu pormenorizadamente um quadro de perseguição pessoal, não se limitando a invocar receios difusos.
Isto posto, cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que o erro na apreciação da prova integra o erro de julgamento de facto, correspondendo às situações em que o Tribunal a quo erra no juízo de valoração que faz sobre os meios de prova dando como provados, ou não provados, factos que não o poderiam ser, designadamente porque ao meio de prova foi atribuído um valor (vg. de prova plena) que o mesmo não dispunha, porque face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida os factos não se poderiam ter verificado nos termos em que foram dados como provados ou porque existe meio de prova que o contradita.
Sucede que, embora o Recorrente qualifique no ponto 1 dos “II. Fundamentos do recurso” e na conclusão 1, o vício que imputa à sentença como “erro de julgamento na apreciação da prova”, o certo é que a sua alegação não se concretiza num erro de julgamento de facto, porquanto nada aponta aos factos que nos pontos A) e B) de IV. da sentença foram consignados como provados ou não provados, nem à valoração que o Tribunal faz dos elementos documentais que suportaram a sua convicção, e também não indica qualquer facto que, tendo sido omitido, devesse ter sido dado como provado.
Na realidade, o que está em causa é a alegação do Recorrente de que o circunstancialismo por si avançado para fundar o seu pedido de proteção internacional – e que consta do relatório a que se reporta o ponto 2 dos factos provados – conduziria, se acertadamente considerado pelo Tribunal a quo, a decisão distinta da tomada na sentença recorrida, conduzindo à admissibilidade do seu pedido de proteção internacional e à consequente anulação do ato impugnado (e reapreciação do pedido de proteção).
Daí que por não estarmos perante um erro de julgamento de facto, traduzido na errónea valoração da prova (meios de prova), mas sim no âmbito do erro de julgamento de direito, é nesta sede que cumpre apreciar tal alegação.


Isto posto, a sentença recorrida, após dar nota dos pressupostos legais para a concessão de asilo e proteção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º, 5.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, dos deveres do requerente de proteção internacional (artigo 15.º e 16.º) e das condições de apreciação dos pedidos (artigos 18.º e ss.), deu conta que no artigo 19.º daquele diploma legal se preveem um conjunto de situações em que o pedido é considerado infundado, incluindo aquela que aos autos releva, ou seja, que,
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
(…)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
(…)”.
E voltando-se para o caso dos autos verteu-se na sentença recorrida que,
Da concessão de asilo
(…)
A decisão administrativa amparou-se na alínea e) do citado artigo 19.° da Lei de Asilo, para fundamentar a tramitação acelerada a que sujeitou o pedido do requerente/A.
Ou seja, com base numa apreciação sumária, considerou-se desde logo como infundado o pedido.
O que implicou não se passar para a fase de apreciação do pedido nos termos previstos no artigo 18.° da Lei de Asilo, em que compete aos serviços da AIMA, I.P. analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível.
Foi proferida uma decisão liminar no procedimento de proteção internacional, impondo aqui saber se se justifica determinar a instrução do pedido à entidade demandada, nos termos da respetiva tramitação regular.
Prosseguindo.
Conforme consta do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR, ponto 205, cabe ao requerente do pedido de asilo, designadamente, dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Por seu turno, cabe a quem examina o pedido, designadamente, apreciar a credibilidade do requerente e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fim de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. Não devem os representantes do Estado que aprecia o pedido de asilo ater-se às declarações iniciais do requerente, antes se impondo uma cooperação ativa com este, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais, como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos, as informações mais atuais e necessárias para apreciar aquele pedido.
Sucede que, no caso presente, como bem aponta a entidade pública demandada, o relato da requerente/A., ofereceu ao examinador um cenário sem qualquer relevância para a matéria de asilo, tendo concluído a) Contudo, não foi possível comprovar objetivamente que o requerente estivesse particularmente visado ou que as ameaças fossem suficientemente individualizadas e específicas a ponto de constituírem perseguição direta e pessoal, nos termos previstos na legislação de proteção internacional. b) As declarações do requerente, apesar de refletirem receios legítimos no contexto da insegurança existente no Perú, não apresentam elementos suficientes para estabelecer uma ligação direta entre as ameaças relatadas e uma situação de perseguição individualizada. (...) d) O requerente não tentou recorrer às autoridades locais nem demonstrou que tal recurso fosse impossível ou objetivamente ineficaz, o que enfraquece a sustentação do argumento relativo à falta de proteção estatal. e) O requerente também não demonstrou ter explorado alternativas razoáveis de proteção interna, como a possibilidade de mudança para outra região dentro do país, antes de optar por sair do Perú, tendo apresentado apenas justificações genéricas sobre insegurança generalizada e custos económicos. f) O facto de os seus familiares (pai e irmãs) permanecerem no Perú sem qualquer relato específico ou confirmação de ameaças ou represálias concretas contra eles, levanta dúvidas razoáveis sobre o caráter direcionado e individualizado das ameaças alegadamente recebidas pelo requerente. (…).
Com efeito, assiste razão à AIMA, I.P.
O requerente/A. alega que sofreu atos de perseguição; todavia, para substantificar tais atos, referiu apenas que era ameaçado no local de trabalho, por telemóvel via WhatsApp, no intuito de lhe extorquir dinheiro/pagamentos, embora sequer saiba identificar o(s) autor(es) das (pretensas) ameaças.
Ou seja, para além de não existir qualquer evidência de atos de perseguição contra o requerente/A., o requerente/A. não alega, sequer apresenta a mínima evidência, de que tal perseguição se deva a atividade por si exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, e/ou em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Não se olvide que o requerente/ A. não recorreu às autoridades policiais locais, porquanto não o alega (Cf. ponto (2) do probatório).
Na confluência de todo o exposto, o A. não logrou convencer o Tribunal da ameaça real de se encontrar numa das situações a que se referem os artigos 3.° e 5.° da Lei de Asilo.

Da autorização de residência por proteção subsidiária
Quanto à autorização de residência, conforme decorre do n.° 1 do artigo 7.° da Lei de Asilo, a autorização de residência por proteção subsidiária é concedida aos estrangeiros a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.° e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade (i) por aí se verificar uma sistemática violação dos direitos humanos; ou (ii) por correrem o risco de aí sofrer uma ofensa grave — que pode traduzir-se em pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante, ou ameaça grave contra a vida ou a integridade física, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
No caso presente, vimos que não existem elementos/informações capazes de relacionar a (pretensa) perseguição a qualquer atividade do requerente/A., o que afasta a ideia de risco de sofrer ofensa grave.
Das declarações prestadas pelo requerente/ A. não se pode retirar que o mesmo tenha sido ameaçado ou receie ser perseguido, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do artigo 7.° da Lei de Asilo.
Depois, e (ainda) que se possa admitir uma satisfação mitigada do ónus da prova, as declarações do requerente/ A., como vimos, não permitem que a sua situação seja abrangida ou subsumida ao princípio do benefício da dúvida, pelo menos quanto às circunstâncias que determinaram a vinda para Portugal, que deve ser concedido quando exista manifesta dificuldade de prova dos factos invocados e documentos apresentados pelo requerente de asilo/autorização de residência por proteção subsidiária, desde que as declarações prestadas pareçam credíveis, o que, como vimos, nao se verifica.
Conforme se sumariou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.02.2015, proferido no Processo n.° 11750/14, o princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova. Assim, não havendo facto duvidoso ou minimamente verosímil, não há que aplicar tal princípio, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.
Por isso motivo, mostra-se corretamente enquadrado o pedido de proteção do requerente/A. no disposto no artigo 19.° n.° 1 alínea e) da Lei de Asilo.”
A Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária.
Assim, prevê-se no art.º 3.º da Lei n.º 27/2008 que,
“1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.
(…)
4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.”
O art.º 5 deste diploma, epigrafado “Atos de perseguição”, estipula que,
“1 - Para efeitos do artigo 3.º, os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.
2 - Os atos de perseguição referidos no número anterior podem, nomeadamente, assumir as seguintes formas:
a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual;
b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória;
c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias;
d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória;
e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º;
f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.
3 – (…)
4 - Para efeitos do reconhecimento do direito de asilo tem de existir um nexo entre os motivos da perseguição e os atos de perseguição referidos no n.º 1 ou a falta de proteção em relação a tais atos.”
Nos termos da al. n) do art.º 2, n.º 1 deste diploma, os “motivos da perseguição” que fundamentam o receio fundado de o requerente ser perseguido “devem ser apreciados tendo em conta as noções de raça, religião, nacionalidade e grupo que resultam das alíneas i) a v) do normativo, considerando-se agentes de perseguição, conforme o n.º 1 do art.º 6.º, o Estado [al. a)], os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território [al. b)] e “os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição” [al. c)], considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva” (art.º 6.º, n.º 2 ).
Por seu turno o art.º 7.º prevê a proteção subsidiária, nos seguintes termos,
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
O princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados e concretizado no artigo 7.º da Lei n.º 27/2008, refere-se à proibição de expulsar ou repelir qualquer pessoa que fuja de um cenário de violência, perseguição e de ameaça à sua vida ou à sua liberdade, quando o país de origem não é capaz de a proteger. Este artigo 7.º da Lei do Asilo deve ser interpretado tendo em conta o disposto no artigo 8.º da Diretiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13 de dezembro, que dispõe que,
«1 – Ao apreciarem o pedido de proteção internacional, os Estados-Membros podem determinar que um requerente não necessita de protecção internacional se, numa parte do país de origem, o requerente:
a) Não tiver receio fundado de ser perseguido ou não se encontrar perante um risco real de ofensa grave; ou
b) Tiver acesso a protecção contra a perseguição ou ofensa grave, tal como definida no artigo 7.º, E puder viajar e ser admitido de forma regular e com segurança nessa parte do país, e tiver expectativas razoáveis de nela poder instalar-se.»
Assim, no caso de o requerente da proteção internacional poder se deslocar para outra parte do território do país de origem, de forma regular e com segurança, e tiver expetativas razoáveis de nela poder instalar-se, verifica-se a falta de necessidade de proteção internacional, por não haver receio fundado de ser perseguido ou se encontrar perante um risco real de ofensa grave, ou tiver acesso a proteção contra a perseguição ou a ofensa grave.
No que respeita à tramitação procedimental do pedido de proteção internacional (art.º 13.º, n.º 1), apresentado o pedido, constituem deveres do requerente “apresentar os documentos de identificação e de viagem de que disponha, bem como elementos de prova, podendo apresentar testemunhas em número não superior a 10” (art.º 15.º, n.º 2) e, bem assim, “apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de proteção internacional, nomeadamente:
a) Identificação do requerente e dos membros da sua família;
b) Indicação da sua nacionalidade, país ou países e local ou locais de residência anteriores;
c) Indicação de pedidos de proteção internacional anteriores;
d) Relato das circunstâncias ou factos que fundamentam a necessidade de proteção internacional;
e) Permitir a recolha das impressões digitais de todos os dedos, desde que tenha, pelo menos, 14 anos de idade, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais;
f) Manter a AIMA, I. P., informada sobre a sua residência, devendo imediatamente comunicar a este serviço qualquer alteração de morada;
g) Comparecer perante a AIMA, I. P., quando para esse efeito for solicitado, relativamente a qualquer circunstância do seu pedido.” (art.º 15.º, n.º 1).
Ao requerente é, ainda, assegurado o direito de prestar declarações nos termos do artigo 16.º, sendo elaborada transcrição das mesmas (art.º 17.º).
Por sua vez, cabendo à AIMA a apreciação dos pedidos de proteção internacional (art.º 10.º, n.º 3), compete-lhe “solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de pedidos de proteção internacional” (art.º 10.º, n.º 4).
Conforme emerge do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 27/2008, na apreciação dos pedidos de proteção internacional deve ser determinado, em primeiro lugar, se o requerente preenche as condições para beneficiar do estatuto de refugiado e, caso não preencha, se é elegível para proteção subsidiária.
O artigo 19.º da Lei do Asilo prevê as situações em que a apreciação do pedido de proteção internacional não é submetido a instrução nem à apreciação do pedido de acordo com os critérios do artigo 18.º, devendo ser sujeito a tramitação acelerada por o pedido ser considerado infundado, dispondo, além do mais, o seguinte:
“1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:
(…)
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;
(…)”
Cumpre, ainda, considerar que recai sobre o requerente do pedido de asilo ou de proteção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, cabendo-lhe “dizer a verdade, esforçar-se para sustentar as suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova” (Ac. deste TCA Sul de 26.1.2023, proferido no processo 1599/22.6BELSB), isto é “sendo-lhe exigível que nas declarações que preste ao SEF apresente um relato coerente, consistente e credível” (Ac. do TCA Sul de 11.4.2024, proferido no processo 798/23.8BELSB).
Com efeito, como se deu conta no Ac. deste TCA Sul de 26.11.2020, proferido no processo 868/20.4BELSB, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/868-2020-191547075l,
“Por força dos artigos 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4 (corpo), da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 e ainda dos pontos 195 e 196 (1ª parte) do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alegaIsto, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração, concretamente recolhendo informação precisa e actualizada junto de várias fontes sobre a situação do paíse de origem do requerente e dos países por onde este tenha passado e realizando perícias sobre matérias específicas como, por exemplo, questões médicas (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).
Todavia, tem-se entendido, reiteradamente, que o ónus que recai sobre o requerente de protecção internacional é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – a título de exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 11750/14 e 09498/12, de 12/02/2015 e de 21/02/2013, publicados em www.dgsi.pt.
Assim, importa que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições, descritas nas als. a) a e) do n.º 4 do art. 18º n.º 4, da Lei 27/2008:
- O requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido;
- O requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes;
- As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis;
- O pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido;
- Tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Ou seja, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova sempre e quando tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis.
A justificação para este princípio do benefício da dúvida encontra-se explicitada no Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, nos seguintes termos: “Constitui um princípio geral de direito que o ônus da prova compete à pessoa que submete um pedido. Contudo, é possível que um requerente não consiga ser capaz de fundamentar as suas declarações em provas documentais ou outros meios. Casos em que o requerente conseguirá fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a exceção do que a regra. Na maioria dos casos, após fugir de uma perseguição, uma pessoa chega apenas com o indispensável e, muito frequentemente, sem documentos pessoais. Desse modo, apesar de, em princípio, o requerente deter o ónus da prova, o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre ele e o examinador. De facto, em alguns casos, caberá ao examinador a utilização de todos os meios disponíveis para a produção dos elementos de prova necessários à instrução do pedido. No entanto, nem sempre essa investigação independente terá sucesso e podem existir declarações que não sejam susceptíveis de prova. Em tais casos, se a declaração do requerente parecer crível, deverá ser concedido ao requerente o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para pensar o contrário” (ponto 196);
- Mesmo que solicitante tenha feito um verdadeiro esforço para fundamentar a sua história, é possível que ainda faltem elementos de prova para fundamentar algumas de suas declarações. Como explicado linhas atrás (parágrafo 196), dificilmente um refugiado conseguirá “provar” todos os fatos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida como tal. Portanto, na maioria das vezes, será necessário conceder ao solicitante o benefício da dúvida (ponto 203);
- Todavia, o benefício da dúvida apenas deverá ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tiverem sido obtidos e confirmados e quando o examinador estiver satisfeito quanto à credibilidade geral do solicitante. As declarações do solicitante deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos fatos conhecidos (ponto 204).
Assim, apenas deve ser concedido o benefício da dúvida - quanto à prova do caso - desde que se mostre satisfeito o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade.”
Feito este enquadramento, o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente mostra-se assente na alegação de que se encontra a ser ameaçado e vítima de extorsão no seu país de origem, o Peru. Concretiza tais ameaças no recebimento entre julho e agosto de 2024, por si e pelos colegas de trabalho, de mensagens através da plataforma WhatsApp para que lhes dessem uma quota do seu salário, sob pena de repercussões contra a sua vida e da sua família, alegadamente porque o patrão não cedeu a anteriores extorsões de que tinha sido alvo. Referiu que o seu país tem um problema de extorsão e ameaças contra a vida, por inexistir segurança informática.
Alegou que, juntamente com os colegas, em setembro de 2024 deixou de trabalhar por ser muito difícil em tais condições e que, numa obra ao lado do seu local de trabalho, teriam atentado contra a vida dos trabalhadores. Questionado, referiu desconhecer quem o ameaçava por serem números desconhecidos, que as ameaças eram apenas as mensagens que recebia uma a duas vezes por semana, e que não recorreu à polícia por estes não fazerem nada. Alegou que depois de setembro não voltou a ser ameaçado, porque deixou de usar o número antigo do seu telemóvel e não descarregou a aplicação WhatsApp.
Importa, ainda, considerar que como se extrai do relatório elaborado (facto provado 3.), consultadas as informações de fontes internacionais, verifica-se que existe, de facto, um problema relacionado com o crime no Peru, existindo conflitos de natureza política, com ataques de guerrilhas, no país de origem do Recorrente,
Considerando o exposto, entendemos que os fundamentos em que assenta a pretensão do A./Recorrente não revelam em termos de pertinência e relevância a consubstanciação de (i) sujeição a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição nos termos do art. 5.º da Lei 27/2008, pelos agentes de perseguição identificados no art. 6.º, designadamente por agentes não estatais provando-se que o Estado ou partidos ou organizações que o controlem ou a parte do território são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, e (ii) que a motivação da perseguição se prenda com uma atividade a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou, ainda, por virtude da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, apreciada segundo as noções elencadas nas várias subalíneas da al. n) do n.º 1, do art. 2.º, do mesmo diploma.
Com efeito, a alegada perseguição/ameaça de que o Recorrente aduz ser vítima não é consubstanciada em moldes que, em conformidade com o artigo 5.º, constituam “pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais” ou que se traduzam num “conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais”, nem tão pouco é, à luz do artigo 3.º, motivada pela atividade que este desenvolve “a favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana” (n.º 1) ou pelas suas opiniões políticas (n.º 2).
Na realidade, consiste essa perseguição em ameaças de extorsão, por sujeitos não identificados, relativamente às quais o Recorrente só logrou concretizar o recebimento de comunicações eletrónicas semanais, por via da aplicação WhatsApp, durante um período de 2 meses e que cessaram com a mudança de número de telefone e a não utilização da aplicação, sem relatar outro(s) evento(s) ou evidenciar factualidade que traduzisse a grave ameaça ou efetiva prática de atos de perseguição resultante de atividade exercida à luz do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 27/2008 ou com fundamento nas circunstâncias referenciadas no n.º 2 do mesmo dispositivo.
E retenha-se que, em momento algum, durante o período em que alegou ter sido alvo de extorsão, o Recorrente recorreu às autoridades de segurança, limitando-se a sustentar que a polícia nada fez, sem justificar porque assim sucede, nem demonstrar em que medida essa sua opinião quanto à inoperância das forças de segurança tem fundamento.
Isto é, não resultando que essa perseguição tenha sido perpetrada por agentes do Estado Peruano ou dos partidos ou organizações que o controlam, estando em causa agentes não estatais, das declarações colhidas ao Autor não decorre que este tenha sequer tentado aceder a proteção estatal e que esta não lhe tenha sido concedida, por falta de vontade ou capacidade do aparelho judiciário do Estado Peruano. Ou seja, não existem elementos que indiciem que o sistema jurídico do seu país não se afigure eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir tais atos em consonância com o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008.
O que significa que não lhe assiste razão quando aponta à sentença o erro de julgamento por entender beneficiar do direito de asilo.
Em suma, os elementos existentes não são aptos a infirmar o juízo realizado pelo Tribunal a quo quanto ao entendimento de que o A./Recorrente não aduz questões pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado pessoa elegível para lhe ser concedido o direito de asilo e obter o estatuto de refugiado.
Como ademais, assim também sucede quanto ao alegado direito a proteção subsidiária.
O direito à proteção subsidiária (art. 7.º) depende de o requerente sentir-se impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, em razão (i) da sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave.
Ora, a situação invocada pelo A. não configura, nem revela uma sistemática violação generalizada e indiscriminada dos direitos humanos no Peru, que permitissem sustentar o impedimento ou impossibilidade de regresso e permanência àquele país. Existe, é certo, uma situação de criminalidade no seu país de origem, mas sem que a mesma assuma os contornos de uma sistemática violação dos direitos humanos reclamada para fazer emergir na esfera do Recorrente o direito de proteção subsidiária que reclama.
Tão pouco do relatado resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, possa vir o Recorrente a ser sujeito a uma ofensa grave na aceção da Lei do Asilo.
Com efeito, o risco de ofensa grave assenta, como emerge do elenco exemplificativo do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 27/2008, em hipóteses que objetiva e marcadamente se prendem com o receio pela vida ou pela segurança física do requerente, o que, em termos concretos, o Recorrente não circunstanciou.
Ora, o relato do Requerente não evidencia uma situação de violência reiterada e generalizada, uma situação de ameaça ou prática de atos contra si que revista um caráter de gravidade elevado, num cenário de incapacidade de atuação das forças internas do seu país de origem. Isto é, não logrou o requerente demonstrar que esteja impedido ou se senta impossibilitado de regressar ao país da sua nacionalidade em razão da sistemática violação dos direitos humanos no Peru ou por correr risco de sofrer ofensa grave, por forma a enquadrar a sua situação no regime subsidiário, consagrado no referido artigo 7.° da Lei do Asilo.
Não se trata aqui de exigir ao Recorrente uma prova impossível ou desproporcionada, mas sim de que, em primeira linha, cabe ao Requerente prestar declarações que sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos enquanto pressuposto a intervenção do benefício da dúvida no direito de asilo, pois que este princípio apenas atua frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo. Isto é, “a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível” (Ac. do TCA Sul de 6.12.2018, proferido no processo 1264/18.9BELSB, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c3bb4b0050f0bfd58025836000342579
Isto é, no que o Recorrente se engana é na asserção de que as suas declarações teriam sido consistentes para relevar, com o mínimo de pertinência que se exige aos requerentes de proteção internacional, o seu enquadramento nos pressupostos legais exigíveis para afastar o seu enquadramento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, considerando admissível o pedido e dando lugar à sua apreciação nos termos do artigo 18.º do mesmo diploma.
Ou seja, o Tribunal a quo não considerou ou valorou erradamente as suas declarações (no que o Recorrente erroneamente apelidou de “erro de julgamento na apreciação da prova”), simplesmente nenhuma das circunstâncias que foram alegadas pelo Recorrente para fundar o seu pedido de proteção internacional se revela bastante para ultrapassar o crivo de pertinência ou relevância mínima contido na supracitada alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008 e que lhe permitiria ser concedido o direito que se arroga.
E daí que, nas situações tipificadas no n.º 1 do artigo 19.º, não há lugar à instrução e apreciação nos termos do art.º 18.º da Lei n.º 27/2008, não se aplicando, pois, o reclamado n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008.
Tal não contende, igualmente, com o princípio do non refoulement enquanto proibição de expulsar ou de repelir o estrangeiro para um lugar onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas.
É que no presente caso, cuja factualidade foi descrita, não existe evidência de que, regressando o Recorrente ao seu país de origem, a sua vida ou a sua liberdade se encontrem ameaçadas, nem tão pouco que aí o Recorrente será submetido a torturas ou a tratamentos cruéis ou degradantes. De resto porque, como se deu nota, em momento prévio à sua saída do país de origem, o próprio Recorrente conseguiu, pela mera mudança de número de telefone e eliminação da aplicação de comunicações eletrónicas, pôr termo às ameaças de que era vítima.
Daqui resulta que, como se entendeu no ato impugnado e na sentença recorrida, “ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária”, a determinar, portanto, que o seu pedido se considera infundado nos termos da al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, não ocorrendo qualquer violação dos princípios do benefício da dúvida e do non refoulement.
Devendo, pois, manter-se a sentença recorrida.

4.4. Da condenação em custas


Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,

a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a sentença recorrida;
b. Sem custas.

Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Ricardo Ferreira Leite