Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00870/98
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/12/1998
Relator:Edmundo Moscoso
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
PENA DE SUSPENSÃO
Sumário:I - A pena de suspensão graduada em 180 dias, a ser executada de imediato, irá determinar
para o seu destinatário e durante meio ano, além do não exercício da função - professora - a perda da
respectiva remuneração (art. 13º do E.D.).
II - sendo essa remuneração a única fonte de rendimento da requerente da suspensão, cujo agregado
familiar é ainda composto por um afilha maior, que é deficiente mental e que por isso carece de especial tratamento nomeadamente no que respeita a saúde, a privação temporária do vencimento, é passível de lhe causar, com toda a probabilidade, prejuízo de difícil reparação, uma vez que irá colocar filha e mãe numa situação de total carência, já que ficaria privada do rendimento mínimo necessário para ocorrer à satisfação das suas necessidades mais elementares, nomeadamente com alimentação e saúde, ou seja, de sobreviver, o que e pelas privações que certamente iria originar, é passível de determinar danos imprevisíveis e irreparáveis.
III - Em contrapartida, a ser suspensa a execução imediata da pena que lhe foi aplicada, apenas
decorrerá para a requerente da suspensão poder continuar integrada no seu posto de trabalho,
desenvolvendo, com sempre o fez, a actividade docente.
IV - Não estando a sanção que lhe foi aplicada relacionada com a sua actividade profissional,
fundamentando-se apenas no facto de ter sido considerada procedente a acusação de que a requerente declarara para efeitos de concurso falsas declarações no tocante à sua classificação académica, o cumprir a pena que lhe foi aplicada neste momento ou no caso de improcedência do recurso, daqui a alguns meses, em nada ou pouco ficará lesado o interesse público, pelo que a suspensão relativamente a esse interesse público não determina grave lesão (art. 76º, nº 1, al. b), da LPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: