Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00870/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/12/1998 |
| Relator: | Edmundo Moscoso |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO PENA DE SUSPENSÃO |
| Sumário: | I - A pena de suspensão graduada em 180 dias, a ser executada de imediato, irá determinar para o seu destinatário e durante meio ano, além do não exercício da função - professora - a perda da respectiva remuneração (art. 13º do E.D.). II - sendo essa remuneração a única fonte de rendimento da requerente da suspensão, cujo agregado familiar é ainda composto por um afilha maior, que é deficiente mental e que por isso carece de especial tratamento nomeadamente no que respeita a saúde, a privação temporária do vencimento, é passível de lhe causar, com toda a probabilidade, prejuízo de difícil reparação, uma vez que irá colocar filha e mãe numa situação de total carência, já que ficaria privada do rendimento mínimo necessário para ocorrer à satisfação das suas necessidades mais elementares, nomeadamente com alimentação e saúde, ou seja, de sobreviver, o que e pelas privações que certamente iria originar, é passível de determinar danos imprevisíveis e irreparáveis. III - Em contrapartida, a ser suspensa a execução imediata da pena que lhe foi aplicada, apenas decorrerá para a requerente da suspensão poder continuar integrada no seu posto de trabalho, desenvolvendo, com sempre o fez, a actividade docente. IV - Não estando a sanção que lhe foi aplicada relacionada com a sua actividade profissional, fundamentando-se apenas no facto de ter sido considerada procedente a acusação de que a requerente declarara para efeitos de concurso falsas declarações no tocante à sua classificação académica, o cumprir a pena que lhe foi aplicada neste momento ou no caso de improcedência do recurso, daqui a alguns meses, em nada ou pouco ficará lesado o interesse público, pelo que a suspensão relativamente a esse interesse público não determina grave lesão (art. 76º, nº 1, al. b), da LPTA). |
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| Decisão Texto Integral: |