Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1413/20.7BELSB-R1
Secção:CA
Data do Acordão:05/20/2021
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECLAMAÇÃO DO 643.º DO CPC;
PROCESSO URGENTE;
PRAZO DO RECURSO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. O..., notificado do despacho de 26.02.2021 do Exmo. Juiz a quo que não admitiu, por intempestivo, o recurso por si interposto da sentença proferida nos autos instaurados contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, veio do mesmo reclamar ao abrigo do disposto no art. 643.º do CPC e 145.º, nº 3, do CPTA.

2. O Recorrido não se pronunciou.

3. Pelo despacho de 10.05.2021 foi determinada a remessa da presente reclamação a este TCAS.

4. Vem o processo agora à conferência para apreciação do incidente deduzido.

5. Apreciando,

5.1. Alega o ora Reclamante, em síntese, que o tribunal a quo proferiu a sentença e a decisão posterior de indeferimento do recurso para além dos prazos processuais estipulados e, portanto, sem atender ao regime de urgência do processo, pelo que tais comportamentos geraram no Autor a expectativa de que não se tratava de processo urgente. Deve, portanto, aplicar-se o princípio da protecção da confiança, uma vez que a apresentação de recurso no prazo não reduzido foi efetivada com base em tais comportamentos do próprio órgão judiciário.

5.2. Com interesse para a decisão, é o seguinte o circunstancialismo processual relevante e que a decisão reclamada considerou:

A) Em 10.12.2020 foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente e absolveu a Entidade Demandada do pedido (cfr. SITAF, reg. 004124607 do apenso).

B) Em 15.12.2020 foi enviada notificação electrónica à Defensora Oficiosa do Requerente para efeitos de notificação da sentença proferida nos autos (cfr. SITAF, registo n.º 008331641).

C) O requerimento de recurso interposto pelo ora Reclamante foi remetido em 18.01.2021 (cfr. SITAF, reg. 004124608 do apenso).



5.3. Sendo este o circunstancialismo processual a ter em conta, importa agora verificar do acerto do despacho reclamado.

Cumpre apreciar se, com fundamento no alegado princípio da tutela da confiança (na Administração da Justiça), é, ou não, admissível o recurso interposto.

Mas é manifesto não assistir razão ao Reclamante.

Com efeito, como logo se referiu no despacho reclamado:

Resulta do SITAF, a fls. 178 (cfr. registo n.º 008331641), que em 15/12/2020, foi enviada notificação electrónica à Ilustre Defensor Oficiosa do Requerente para efeitos de notificação da sentença proferida nos presentes autos.

Ora, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 248.º, do Código de Processo Civil (CPC), «os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja».

Pelo que o Requerente se considera notificado em 18/12/2020.

E, como dispõe o n.º 1 do artigo 147.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), nos processos urgentes (como o dos presentes autos, atento o disposto no artigo 36.º, n.º 1 do CPTA e artigo 37.º, n.º 5 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) «os recursos são interpostos no prazo de 15 dias e sobem imediatamente, no processo principal ou no apenso em que a decisão tenha sido proferida, quando o processo esteja findo no tribunal recorrido, ou sobem em separado, no caso contrário».

Assim, decorrido que foi o prazo de 15 dias previsto no citado artigo 147.º, n.º 1 do CPTA, o prazo para interposição de recurso jurisdicional terminou em 04/01/2021 e, ainda, que adicionando a este prazo a aplicação do regime supletivo dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, temos que o visado prazo terminou, maxime, em 07/01/2021, pelo que o requerimento de recurso interposto pelo ora Recorrente, remetido em 18/01/2021 é manifestamente intempestivo. E, nessa medida, tendo por efeito a extinção do direito de praticar o ato - cfr. artigo 139.º, n.º 3 e n.º 5, do CPC [sublinhado nosso]”.

5.5 É, pois, incontornável que o requerimento de recurso jurisdicional foi apresentado manifestamente fora de prazo.

5.6 E não se entende, salvo o devido respeito, a alegação acerca do princípio da confiança nos actos judiciais.

Nenhum acto foi praticado pelo Tribunal que tivesse alterado a classificação como processo urgente ao presente processo, pelo que se manteve – e mantém - a regra quanto ao prazo do recurso prevista no art. 147.º, n.º 1, do CPTA.

Por outro lado, também não é de aplicar aqui o disposto no art. 7.º do CPTA – princípio do acesso à Justiça -, uma vez que o quadro normativo em presença e aplicável é claro e não é susceptível de gerar dúvida na sua aplicação: o prazo de recurso nos processos urgentes é de 15 dias.

O direito à tutela jurisdicional efectiva não foi ofendido, dado que o direito ao recurso sempre esteve garantido.

E quanto à alegação da não observação dos prazos para a prática dos actos pelo Tribunal, tal, se poderá ter relevância para outros efeitos, não tem qualquer relevância para a alteração da natureza urgente que o processo detém.

5.7 Por fim, não foi sequer suscitada a existência de justo impedimento.

5.8 Assim, tendo presente o disposto no art.º 147.º, nº 1, do CPTA, tendo a sentença sido notificada electronicamente em 15.12.2020, é incontornável que o requerimento e alegações de recurso jurisdicional foram juntos aos autos muito depois do prazo de 15 dias, que é o prazo especial de recurso para os processos urgentes.

Pelo que, bem decidiu o tribunal a quo ao concluir que o requerimento de recurso jurisdicional foi apresentado extemporaneamente.

6. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação apresentada e confirmar o despacho reclamado.

Não são devidas custas incidentais, por o processo estar isento de custas (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio).

Notifique.

Lisboa, 20 de Maio de 2021

Pedro Marchão Marques (relator).

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 3.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento: Alda Nunes e Lina Costa.