Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03148/07 |
| Secção: | Coontencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PENSÃO POR SERVIÇOS ESPECIAIS E RELEVANTES PRESTADOS AO PAÍS DL. Nº 404/82, DE 24/9 DL. Nº 466/99, DE 6/11 |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do DL. nº 466/99 de 6/11, ou seja, a partir de 01.01.2000 (cfr. art. 35º deste diploma) a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais, de acordo com o art. 11º, nº 3 do mesmo DL. não são cumuláveis entre si II - Prevê, por sua vez, o art. 32º do referido DL. nº 466/99, que o disposto no art. 11º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido; III -E, quer nos termos do DL. 404/82, de 24/9 ( arts. 5º, 7º, 17º e 18º), quer nos termos do DL. nº 466/99, de 6/11 ( arts. 6º e 16º) a concessão daquela pensão depende de requerimento do interessado, não operando a sua transmissão automaticamente; IV - Ora, o requerimento da recorrente, pedindo a concessão da pensão de que era titular o seu marido por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, foi apresentado em 29 de Setembro de 2003, e já na vigência do DL. nº 466/99 de 06/11. V - Assim sendo, mesmo entendendo, como o fez a sentença recorrida, que à concessão, por transmissão, do direito reclamado pela A., (de pensão por serviços excepcionais ou relevantes, cujo direito havia sido reconhecido anteriormente ao seu marido), era aplicável o regime do DL nº 404/82, já não podia, no entanto, tal pensão ser cumulada com a pensão de preço de sangue de que a recorrente já beneficiava desde 01.02.1997, face às disposições conjugadas dos arts. 11º, nº 3 e 32º do DL. nº 466/99. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações e absolveu a Ré do pedido. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1ª Por despacho conjunto A-1/89-XI publicado no DR II série de 23/2/1989 foi atribuída a Benjamim ..., falecido marido da Recorrente, pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país. 2ª Por sentença proferida no recurso 397/92 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, confirmada pelo Acórdão proferido em 11 de Abril de 2001 pelo Tribunal Central Administrativo, foi anulado o despacho de Abril de 1992 que recusou a atribuição da referida pensão ao falecido Benjamim, que a reduzia a zero. 3ª A Recorrente foi notificada do douto Acórdão do TC A era 7 de Maio de 2002 e, em consequência do mesmo, veio a Entidade Recorrida a proceder ao pagamento aos habilitados sucessores de todas as prestações por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país concedida ao falecido marido da Recorrente, vencidas até à sua morte, e respectivos juros de mora. 4ª Em 29 de Setembro de 2003 a Autora requereu a concessão para si da pensão atribuída a seu falecido marido por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país. 5ª O pedido da Autora, ora Recorrente foi indeferido em 24 de Junho de 2004, tendo apenas sido notificado à Recorrente, na pessoa da sua mandatária, em 13 de Novembro de 2006. 6a Em consequência da matéria dada por provada, veio a douta sentença recorrida a decidir que» em consequência do acórdão que anulou o despacho que indeferiu a pensão ao falecido Benjamim ..., o regime aplicável ao pedido de concessão da pensão à Requerente é o do DL 404/82 de 24/9. 7ª Uma vez que, segundo a mesma douta sentença,",., o dever de executar a sentença consiste no dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo Tribunal, traduzindo-se tal dever na obrigação de praticar todos os actos jurídicos e todas as operações materiais necessárias à reintegração da ordem jurídica violada". 8ª Estabelece o artigo 12º. 1 do DL 404/82 de 24/9 (1a parte) que "a pensão de preço de sangue começa a vencer-se a partir do início do mês seguinte ao da morte do Autor desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento ", 9ª Estabelece o mesmo n° 1 do citado artigo na sua 2a parte " e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo " 10ª A douta sentença julgou improcedente o pedido da Autora ora Recorrente por, segundo a mesma, não tendo a Recorrente requerido a pensão em causa nos 180 dias após a notificação do Acórdão do TCA, a qual ocorreu em 7 de Maio de 2002, não foi respeitado o prazo de que dispunha para o fazer, nos termos do nº 1 do artº 12º do citado diploma legal. 11ª A douta sentença aplicou somente a 1a parte do nº 1 do artigo 12° do citado diploma legal, que estatui ser a pensão devida desde o início do mês seguinte ao da morte se requerida dentro de 180 dias após o falecimento, 12ª Mas não podia deixar de aplicar a 2a parte do nº 1 do citado preceito legal que estatui ser a mesma devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua petição se requerida para além daquele prazo. 13ª A recorrente aceita, assim, que a pensão apenas lhe seja devida a partir de 1 de Outubro de 2003, por aplicação da 2ª parte do referido nº 1 do preceito legal indicado, mas não o seu indeferimento total por aplicação apenas da 1a parte do mesmo. 14a A douta sentença recorrida violou o artº 12º do DL 404/82, porquanto devia ter aplicado a 2a parte do nº 1 do mesmo preceito legal, o que não fez. Em contra-alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1.a A douta sentença recorrida não efectuou qualquer agravo à recorrente e deverá manter-se, ainda que com fundamentação diversa. 2.a A recorrente percebe, desde 1 de Fevereiro de 1997, uma pensão de preço de sangue pelo falecimento do seu marido, com fundamento no disposto na alínea c) do número 1 artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro. 3.a Facto que se encontra documentalmente provado no processo administrativo e faz parte do acto impugnado pela recorrente. 4.a Ora, considerando que a selecção da matéria de facto que serve de suporte à decisão de direito deve respeitar todas as soluções juridicamente possíveis, deverá o mesmo ser aditado à matéria de facto assente, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 712,° do Código de Processo Civil (CPC) aplicável por força do disposto no artigo 140.° do CPTA. 5,a A execução do julgado referente ao recurso contencioso de anulação n.º 397/92 esgotou-se com o pagamento à interessada/recorrente das pensões por serviços excepcionais e relevantes a que o seu falecido marido teria direito acrescido de juros. 6.a A transmissibilidade daquela pensão nunca operou automaticamente, sendo sempre necessária uma declaração expressa do interessado no sentido de pretender beneficiar da aludida pensão - cfr. artigos 5.°, 7.°, 17.Q, 18.° do revogado Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, e, actualmente, os artigos 6.° e 16.° do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de Novembro, 7.a Os actos jurídicos referentes à execução do julgado referente ao recurso contencioso de anulação 397/92 e a aludida manifestação de vontade de perceber a pensão por serviços excepcionais que competia ao seu falecido marido são factos jurídicos distintos. 8.a A recorrente apenas manifestou essa vontade na vigência do Decreto-Lei n° 466/99, de 6 de Novembro, pelo que este é o regime que deverá reger a sua atribuição, 9.a Ainda que assim não se entenda, o que só por mera hipótese se admite, sempre se dirá que a mera redução do pedido efectuada no presente recurso jurisdicional, face à percepção da recorrente de uma pensão de preço de sangue pelo falecimento do seu marido, torna-o inútil, já que, nunca a recorrente poderá cumular, a partir da data do seu requerimento (Setembro de 2003), a pensão de preço de sangue pelo falecimento do seu marido com a pensão por serviços excepcionais que àquele competiria - cfr. artigos 11,°, n.º 3, 32,° e 35.° do Decreto-Lei n° 466/99, de 6 de Novembro. A EMMP emitiu parecer a fls. 140 a 143 no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida quanto à parte decisória, mas pelos fundamentos expendidos neste parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Por Despacho Conjunto n.º A-1/89-X1 publicado no D.R. II Série n.º 45 de 23 de Fevereiro de 1989, foi atribuída a Benjamim ..., pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País. B) Por sentença proferida no Recurso n.º 397/92 que correu termos no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, foi decidido anular o despacho de 20 de Abril de 2002 de 1992, que recusou a Benjamim Lopes de Abreu o pagamento da pensão por serviços distintos e relevantes em acumulação com a pensão como Deficiente das Forças Armadas ( D.F.A.), considerando-a reduzida a zero. ( Doc. n.°2 junto à p.i.) C) Em 8 de Janeiro de 1997 (e não em 2007, como por lapso de escrita se refere na sentença), ocorreu o óbito de Benjamim Lopes de Abreu. (Doc. a fls. 562 do II Vol. do p.a.) D) Maria Odete Spencer Salmão de Abreu, Paula Cristina da Conceição Abreu, Nuno Miguel Spencer Salomão de Abreu, Vasco Miguel Spencer Salomão de Abreu e Ricardo Miguel Spencer Salomão requereram por apenso, ao recurso contencioso de anulação n.º 471/98 da 1a secção ( 379/92 da 1ª secção) a habilitação documental do falecido Benjamim Lopes de Abreu. (Doc. a fls. 562 do II Vol, do p.a.) E) Por sentença proferida em 5 de Julho de 1999, foi julgado o incidente de habilitação procedente e determinado que o recurso prosseguisse com Maria Odete Spencer Salmão de Abreu, Paula Cristina da Conceição Abreu, Nuno Miguel Spencer Salomão de Abreu, Vasco Miguel Spencer Salomão de Abreu e Ricardo Miguel Spencer Salomão de Abreu, como sucessor do falecido Recorrente Benjamim Lopes de Abreu. ( Doc. a fls. 562 do II Vol do p.a.) F) Por Acórdão proferido em 11 de Abril de 2001, pelo Tribunal Central Administrativo foi confirmada inteiramente a decisão judicial referida na al. B) da matéria assente. (Doc. n.°3 junto à p.i.) G) Em 7 de Maio de 2002, a Mandatária da Autora foi notificado do teor do Acórdão referido na al. F) da matéria assente, (acordo) H) Em consequência do Acórdão referido na al. F) da matéria assente, a Caixa Geral de Aposentações veio a proceder ao pagamento de todas as prestações vencidas, acrescidas dos competentes juros de mora.(acordo) I) Por requerimento entrado nos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, em 29 de Setembro de 2003, complementado em 10 de Outubro de 2003, a Autora, requereu a concessão da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, atribuída ao seu falecido marido. (Doc. a fls. 634 do Vol. II do p.a. em apenso) J) Em 24 de Maio de 2005, a Autora na sequência da notificação que lhe foi dirigida para efeito de audiência prévia, apresentou pronúncia escrita, subscrita por mandatária, juntando para tanto a respectiva procuração, (Doc. a fls. 654 a 662 do Vol II do p.a.) L) Em 24 de Junho de 2004, por despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações foi indeferido o pedido de pensão a que alude a al. I) da matéria assente. (Doc. n.º l junto à p.i.) M) Em 13 de Novembro de 2006, a Mandatária da Autora na sequência do requerimento apresentado em 29 de Setembro de 2006, foi notificada pela Caixa Geral de Aposentações que : « ... nada há a acrescentar ao que já foi transmitido pelo ofício registado n.º 2686, de 30 de Junho de 2004, de que se junta cópia.» (Doc. n.º 1 junto à p.i). N) Não consta, no processo instrutor apenso nem decorre de qualquer outra forma dos autos que a Autora tivesse tornado conhecimento do teor do ofício N.º 2686, de 30 de Junho de 2004, corporizado no Doc. n.º 1 junto à p.i.. O) A presente acção administrativa especial deu entrada no TAF de Sintra em 9 de Fevereiro de 2007 (fls. 2 e segs do Sitaf) Nos termos do art. 712º, nº 1, alínea a) considera-se ainda provado o seguinte facto: P) A A., ora recorrente, percebe, desde 1 de Fevereiro de 1997, uma pensão de preço de sangue que lhe foi atribuída por falecimento do seu marido, ao abrigo do DL nº 404/82, de 24 de Setembro (acordo e doc. 1, junto com a p.i. e p.a.). O Direito A sentença recorrida julgou improcedente a acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), na qual se pedia a anulação do despacho proferido, por delegação de poderes, pelo Director Central da CGA, que indeferiu o pedido de concessão à aqui recorrente da pensão atribuída ao seu falecido marido por serviços especiais e relevantes prestados ao País, e absolveu a Ré do pedido. No presente recurso vem imputada à sentença recorrida a violação do art. 12º do DL nº 404/82, de 24/9, por não ter aplicado a 2ª parte do nº 1 do mesmo dispositivo legal. Vejamos. A sentença recorrida entendeu que a concessão ou não do direito reclamado pela A., deveria ser apreciado à luz do DL. nº 404/82, de 24/09 (na redacção dos DL. nºs 140/87 de 20/03 e 266/88 de 28/07 ), isto porque a “(…) execução do Acórdão referido na al. F) da matéria assente, implica que a reposição da situação actual hipotética, em que se encontraria a Autora, não fora o acto anulado, pelo que abrange os benefícios ou direitos de que, em termos de aplicação da lei e da evolução normal da situação, a Autora poderia ser titular.”. Considerando depois o prazo de 180 dias após o falecimento, a que se reporta a 1a parte do art. 12º do DL. nº 404/82 e que a Autora apenas requereu a pensão em 29 de Setembro de 2003, ou seja, decorrido um ano e meio desde a data da notificação do Acórdão proferido pelo TCA, que confirmou a decisão jurisdicional que determinou a anulação do acto que recusou o pagamento da pensão por serviços distintos em acumulação com a pensão como DFA ao marido da A., concluiu a sentença recorrida não se verificarem as ilegalidades imputadas ao acto administrativo em causa nos autos. Dispunha o art. 12º, nº 1 do DL nº 404/82 (revogado pelo art. 34º do DL. nº 466/99, de 6/11), que “A pensão de preço de sangue começa a vencer-se, a partir do inicio do mês seguinte ao da morte do autor, desde que requerida no prazo de 180 dias após o falecimento, e desde o primeiro dia do mês imediato ao da entrega da petição, quando esta for apresentada para além daquele prazo”. Ora, dizendo este normativo respeito, apenas à pensão de preço de sangue, cuja concessão não está em causa nos autos (cfr. al. P) dos factos), não era o mesmo aplicável no caso presente. Efectivamente, não pode entender-se, como pretende a recorrente, que este preceito é também aplicável às pensões por serviços excepcionais, pois que abrangendo o diploma em causa as pensões de sangue e as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País (cfr. art. 1º, alíneas a) e b)), se o legislador tivesse pretendido contemplar no art. 12º estas últimas pensões, certamente o teria feito expressamente como aconteceu noutros preceitos do mesmo diploma, cfr., v.g., art. 9º, nº 8 do DL nº 404/82 (art. 9º, nº 3 do CC). Por outro lado, a partir da entrada em vigor do DL. n° 466/99 de 6/11, ou seja, a partir de 01.01.2000 (cfr. art. 35º deste diploma) a pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais, de acordo com o art. 11º, nº 3 do mesmo DL. não são cumuláveis entre si. Prevê, por sua vez, o art. 32º do referido DL. nº 466/99, que o disposto no art. 11º é aplicável, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do mesmo diploma, às pensões cujo direito foi anteriormente reconhecido. E, como refere a entidade recorrida e a EMMP, quer nos termos do DL. 404/82, de 24/9 ( arts. 5º, 7º, 17º e 18º), quer nos termos do DL. nº 466/99, de 6/11 ( arts. 6º e 16º) a concessão daquela pensão depende de requerimento do interessado, não operando a sua transmissão automaticamente. Ora, o requerimento da recorrente, pedindo a concessão da pensão de que era titular o seu marido por serviços excepcionais e relevantes prestados ao país, foi apresentado em 29 de Setembro de 2003 - um ano e meio após a notificação do Acórdão do TCA - e já na vigência do DL. nº 466/99 de 06/11. Assim sendo, mesmo entendendo, como o fez a sentença recorrida, que à concessão, por transmissão, do direito reclamado pela A., (de pensão por serviços excepcionais ou relevantes, cujo direito havia sido reconhecido anteriormente ao seu marido), era aplicável o regime do DL nº 404/82, já não podia, no entanto, tal pensão ser cumulada com a pensão de preço de sangue de que a recorrente já beneficiava desde 01.02.1997, face às disposições conjugadas dos arts. 11º, nº 3 e 32º do DL. nº 466/99. No entanto, em nosso entender, nem sequer é aplicável o regime do DL nº 404/82, ao contrário do que se expendeu na sentença recorrida. É que, conforme resulta da sentença do TACL de 08.04.97, confirmada pelo Acórdão do TCA de 11.04.01 (cfr. als B) e F) dos FP), no recurso contencioso apenas estava em causa o cálculo da pensão por serviços excepcionais (estando já definida a possibilidade de cumulação entre aquela e a pensão como DFA), tendo-se entendido que esta não podia reduzir-se a zero, devendo fazer-se a dedução prevista no nº 7 do art. 9º do DL. nº 404/82. Assim, a execução destas decisões judiciais apenas podia consistir no pagamento das referidas pensões e respectivos juros, de acordo com o critério estabelecido pela sentença exequenda, e como aconteceu (cfr. al H) dos factos), não podendo considerar-se como abrangendo o pedido da aqui recorrente indicado na alínea I) dos factos. Termos em que, tendo este sido formulado já na vigência do DL. nº 466/99, é este o regime que lhe é aplicável, sendo certo que, como já acima se disse, este proíbe expressamente a cumulação da pensão de preço de sangue e a pensão por serviços excepcionais (art. 11º, nº 3). Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação da recorrente, sendo de manter a sentença recorrida, com os fundamentos acima expressos. Pelo exposto, acordam em: a) negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos; b) - condenar a recorrente nas custas, fixando a taxa de justiça em 5 UC, já com redução a metade (arts. 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b) do CCJ). Lisboa, 6 de Março de 2008 |