Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00439/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/06/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A fundamentação por remissão obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido.
II - A obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade.
III - O conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posterior dos actos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efectuada depois de praticado o acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


REITOR DA UNIVERSIDADE ......, identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto por MARIA ..... do acto, datado de 02.07.99, que lhe recusou o pedido de registo do diploma de grau de doutor obtido em França.

Formulou as seguintes conclusões de recurso:

“1° Nos termos da Douta sentença do Tribunal "a quo", de 18-06-04, foi anulado o acto do Reitor DA UNIVERSIDADE ......, proferido em 8 de Julho de 1999, pelo qual foi recusado o pedido de registo de diploma de grau de doutor, pela ocorrência de vícios de forma, por falta de fundamentação e de preterição da formalidade da audiência prévia.
2° No entanto, salvo o devido respeito, entende, o ora recorrente, que a Douta sentença referida não julgou com acerto e perfeita observância da lei aplicável.
3° A recorrente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, requereu ao Reitor da UNI, o registo de diploma de grau de doutor, ao abrigo do disposto no artigo 6° do D.L. n° 216/97, de 18 de Agosto e dos artigos 1° e 2° da Portaria n° 69/98, de 18 de Fevereiro.
4° Requereu ainda a recorrente, à intervenção da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, a que alude o citado D.L. n° 216/97, de 18 de Agosto, no caso de se suscitarem dúvidas, tendo sido solicitado, como pedido, esclarecimento pela UNL, à citada Comissão.
5° Da análise do requerimento, verifica-se que a recorrente, por intermédio da sua Ilustre Mandatária, referiu e é profunda conhecedora de todo o quadro legal aplicável na ordem jurídica portuguesa ao caso vertente (que resulta dos citados D.L. n° 216/97, de 18 de Agosto e da Portaria n° 69/98, de 18 de Fevereiro), motivando, com exaustão, de facto e de direito os termos da sua pretensão.
6° A recorrente também tomou conhecimento, na notificação do indeferimento, do esclarecimento prestado, na sequência do pedido feito pela mesma de "intervenção" à Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
7° O acto do Reitor, em causa, estritamente vinculado às deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros situou-se, indubitavelmente no quadro legal aplicável in casu, quadro legal que a recorrente conhece perfeitamente, como se verifica do seu requerimento, tendo a mesma tomado igualmente conhecimento de todo o circunstancialismo e factualidade do procedimento, não tendo, assim, a recorrente, dúvidas
sobre as razões, de facto e de direito, que motivaram o acto do Reitor, que se acha, por isso, devidamente fundamentado.
8° O Tribunal "a quo" ao concluir "que no mínimo, tal fundamentação é insuficiente", sentenciando pela ocorrência de vício de forma por falta de fundamentação, violou in casu, por erro de interpretação, os artigos 124° n° 1 e 125° nº 1 do C.P. A.
9° Também, se entende, com o devido respeito, que a Douta sentença, de que se recorre, não julgou com acerto e perfeita observância da lei aplicável, ao sentenciar pela ocorrência de vício de forma, por preterição da formalidade da audiência prévia.
10º O Reitor DA UNIVERSIDADE ...... (U...) está estritamente vinculado às deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, não tendo qualquer poder discricionário.
11° O Reitor da UNL limita-se, tão-somente, a certificar-se da autenticidade do diploma e a proceder ao Registo em conformidade com as deliberações da citada Comissão.
12° A deliberação genérica n° 120/98, de 27 de Fevereiro da citada Comissão, não contempla o "Doctorat 3ème Cycle".
13° Também a informação prestada na sequência de pedido de esclarecimento por parte da UNL, à citada Comissão, a requerimento da recorrente, refere que o "Docteur de 3éme Cycle" não está abrangido pela Deliberação de Reconhecimento de Graus Estrangeiros.
14° O Reitor que, repita-se, não tem qualquer poder discricionário encontrando-se estritamente vinculado às deliberações da Comissão, bem decidiu ao exarar, em 2/07/99, o despacho, em causa-nos termos que expressou.
15° Atento ao princípio do aproveitamento do acto administrativo, quando a Administração não puder deixar de manter o indeferimento da pretensão, quando estiver em causa actividade vinculada da mesma, o vício procedimental praticado da falta da audiência prévia mostra-se inócuo pela degradação desta formalidade em formalidade não essencial.
16° Porque o Reitor da UNL está vinculado às deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros, e atentas as circunstâncias que decorrem do procedimento, a intervenção da recorrente em sede de audiência prévia seria inútil, já que, sempre, o Reitor teria de indeferir o pedido de registo, face à deliberação genérica da Comissão n° 120/98, de 27.02 e ao esclarecimento prestado.
17° A sentença do Tribunal "a quo" ao julgar pela existência de vício de forma de preterição de formalidade da audiência prévia, violou, por erro de interpretação os artigos 267° n° 5 da CRP e artigos 8°, 100° a 103° e 135° do C.P.A.”

Em contra-alegações, a recorrida concluiu:

“A) Maria .... é formada em Economia pelo actual Instituto Superior de Economia e Gestão (ISEG) – Universidade Técnica de Lisboa, tendo feito posteriormente em França, na Universidade de Ciências Sociais de Grenoble (“Faculté de Sciences Économiques”), integrada num programa de doutoramento, estudos e investigação que conduziram à obtenção de um D.E.A. (“Diplôme d’Études Approfondies”) e à elaboração e defesa com sucesso de uma tese de doutoramento, tendo assim obtido o diploma de “Doctorat de 3e cycle”, tudo como resulta dos documentos juntos aos autos de recurso contencioso de anulação e que aqui se dão como integralmente reproduzidos;
B) Em 11 de Junho de 1999 requereu ao Reitor DA UNIVERSIDADE ...... o registo do seu doutoramento obtido em França nos termos do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto (Reconhecimento do grau de Doutor) e da Deliberação n.º 120/98, de 27 de Fevereiro, da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros (que inclui a sua Deliberação genérica n.º 1, sobre o reconhecimento de doutoramentos na União Europeia);
C) Estes diplomas vêm consagrar na ordem jurídica nacional um novo sistema para o reconhecimento do doutoramento, no caso quando obtido noutro Estado-Membro da União Europeia, o do “reconhecimento automático”;
D) Não obstante o sistema assim delineado, foi o registo de doutoramento recusado pelo Reitor DA UNIVERSIDADE ...... por acto de 2 de Julho de 1999, de que se interpôs em tempo o competente recurso contencioso de anulação;
E) De facto, a recusa do registo violava directamente a letra do Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de Agosto, já que os fundamentos de recusa de registo devem ser interpretados em sentido muito restritivo;
F) A recusa consistiu na aposição da palavra “Visto” no requerimento interposto, e supostamente baseou-se numa informação do então Ministério da tutela, o Ministério da Educação, através da Direcção Geral do Ensino Superior, em que se afirma que “o grau de “Docteur de 3ème Cycle” não é equivalente a “Docteur” ou “Docteur Nouveau Régime””;
G) Ora, não só esta informação do Ministério é manifestamente errada, mostrando desconhecerem os serviços do Ministério a realidade e o direito franceses, como ancorar nela a suposta base da recusa de registo redunda em vício flagrante de violação de lei;
H) De facto, nos termos do nº1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 216/97, “consideram-se como tendo nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que como tal sejam considerados em deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o artigo 5º”;
I) E nos termos do nº2 do mesmo artigo: “as deliberações a que se refere o número anterior são de natureza genérica, reportando-se, nomeadamente, a um Estado ou a um conjunto de instituições de ensino superior de um Estado”;
J) Por outro lado, e nos termos e para efeitos do artigo 4º da referida Portaria de 1998, apenas em caso de dúvida acerca da “autenticidade do diploma”, o reitor da Universidade portuguesa escolhida solicita a sua confirmação à Universidade que o tiver emitido, sendo certo que nunca sequer foi levantado qualquer problema quanto à autenticidade do diploma;
L) Para além de tal vício, a então Recorrente interpôs ainda o recurso contencioso de anulação com base na violação do dever de fundamentação e de preterição de dever de audiência prévia, em termos que vieram a merecer o assentimento do douto Tribunal;
M) De facto, a sentença de 18 de Junho de 2004 do douto Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa veio concordar que a expressão “visto” aposta na decisão impugnada não consubstancia uma declaração de concordância com os pretensos fundamentos do ofício da Direcção Geral do Ensino Superior, o qual em seu entender não faz parte do acto em causa;
N) E que a “decisão tomada só aparece como lógica e compreensiva para qualquer destinatário com o conjunto de alegações de facto e de direito que o recorrido fez em sede judicial, e que só com estas alegações a recorrente poderia ter compreendido totalmente a decisão tomada e em consequência ter optado pelo seu acatamento ou impugnação.”;
O) Veio o Reitor DA UNIVERSIDADE ...... nas respectivas alegações de recurso alegar que não estaria em causa o vício de falta de fundamentação porquanto Maria Rosa Lopes conheceria claramente o quadro legal aplicável na ordem jurídica portuguesa – resultante do Decreto-Lei nº 216/97, de 18 de Agosto, e Portaria nº 69/98,de 18 de Fevereiro -, situando-se “de forma indubitável no quadro legal aplicável in casu, sendo este perfeitamente cognoscível por parte da recorrente que tomou igualmente conhecimento de todo o circunstancialismo e factualidade do procedimento.”;
P) Não só a admissibilidade da fundamentação da remissão não faz prescindir dos critérios objectivos descritos na primeira parte deste nº 1 do artigo 125º, nem pode fazer esquecer o conteúdo do nº 2 do mesmo artigo: “equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto”,
Q) como ponto é que tal fundamentação se apresente como clara e óbvia, o que não sucede no caso vertente, tendo nomeadamente em conta que o conhecimento do quadro legal aplicável também em nada releva porquanto, e precisamente, há diferentes entendimentos sobre o mesmo;
R) Assim sendo, não poderia o acto reitoral absorver a fundamentação do Ofício da Direcção Geral do Ensino Superior dado não ser a mesma suficientemente completa e congruente, e por ela própria sempre ter merecido a discordância de Maria Rosa Lopes;
S) Ou seja, e nos termos expostos, do acto não resulta suficientemente claro, nos termos expostos, o iter cognoscitivo-valorativo, que para um destinatário médio fornece os elementos necessários à aceitação ou rejeição da decisão em causa.
T) Quanto à preterição da formalidade da audiência prévia, entendeu o Tribunal que lhe deveria ter sido dada a oportunidade de se pronunciar no procedimento administrativo que culminou com a decisão em crise nos autos jurisdicionais em causa, para que os seus argumentos pudessem ser tomados em consideração;
U) E expressamente refere o Tribunal não estarmos em caso de vinculação absoluta, no domínio da qual alguma jurisprudência tem considerado a irrelevância do vício procedimental, já que, como por exemplo se afirma no Acórdão do Tribunal Central Administrativo de 13.3.03, “não podemos, pois, dizer a priori, que a audição da recorrente não tinha a mínima possibilidade de influenciar a entidade recorrida nem que a decisão tomada era a única concretamente possível.”
V) Nem se pode dizer aliás que se esteja perante acto vinculado: sendo restritas as situações de recusa de registo nos termos e para efeitos do Decreto-Lei nº 216/97, por maioria de razão se percebe que a haver vinculação seria no sentido da atribuição do registo e não da sua recusa;
X) De facto, o grau de “docteur de 3e cycle” existente até 1984 está perante o direito francês, equiparado ao actual grau francês de “docteur”;
Z) Assim, e como se disse, em nada releva o facto de entender a Universidade Nova que Maria Rosa Lopes era conhecedora do direito aplicável já que, precisamente, é diverso e inequívoco o seu entendimento quanto às disposições ao caso aplicáveis;
AA) De facto, considera-se que o direito francês é inequívoco quanto à injustiça do afastamento do reconhecimento em Portugal do grau de “docteur de 3e cycle” francês, quer pela equivalência para efeitos de carreira académica em França entre o “doctorat de 3e cycle” e o actual “doctorat” franceses, quer pela equivalência material da formação e investigação comprovadas pelo grau de “docteur de 3e cycle” e pelo actual grau de “docteur” franceses;
BB) Tudo pois termos em que uma vez mais se acentua a vinculação da Universidade Nova em sentido precisamente inverso ao que pretende sustentar;
CC) Com a passagem do regime de equivalências ao regime de reconhecimento dos graus obtidos, nomeadamente no espaço da União Europeia, não há explicação para que aquele grau francês, que era considerado, para efeitos de equivalência, como um doutoramento, tenha deixado de o ser para efeitos de reconhecimento;
DD) Todas estas razões poderiam ter sido aduzidas por Maria Rosa Lopes caso lhe tivesse dada a possibilidade de ser ouvida em sede de audiência prévia, o que demonstra claramente que a mesma não seria irrelevante;
EE) De facto, preenchem-se todas as condições, à luz da legislação nacional e comunitária, para o reconhecimento do diploma de “doctorat de troisième cycle” como equivalente a um doutoramento nacional para efeitos de acesso e progressão na carreira universitária portuguesa, dado que o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 216/97 pretende precisamente substituir o regime de avaliação científica do Decreto-Lei nº 283/83, simplificando-o em homenagem ao princípio de livre circulação de profissionais no âmbito da União Europeia;
FF) Ora, por maioria de razão, implica esta circunstância que a decisão de recusa deveria ser substantivamente fundamentada e deveria ter sido dada oportunidade de audiência prévia;
GG) Como aliás correctamente refere a sentença em crise, não estamos em circunstância em que tal preterição possa pois ser considerada procedimentalmente irrelevante, nos termos dos arestos referidos, já que a consideração do princípio do aproveitamento do acto não pode estar em causa em situação em que se verifica uma não concordância com os termos de interpretação de determinados diplomas;
HH) Aliás, e neste sentido, militam os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.10.2002, e de 20.11.2002;
II) A recusa do efeito invalidante de preterição daquela formalidade só pode ocorrer no domínio de actos vinculados e quanto o tribunal, num juízo de prognose póstuma, puder concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida era a única concretamente possível, o que manifestamente não sucede no caso vertente, e ainda assim deveria resultar de decisão expressa e fundamentada (Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de Administrativo de 6.2.2001 e de 28.5.2002).”

Neste TCAS, o Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida.

O DIREITO

A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação interposto pela ora recorrida tendo julgado procedente o vício de forma por falta de fundamentação do acto recorrido e preterição da formalidade da audiência prévia do interessado, de acordo com o disposto, respectivamente, nos artºs 124º, nº1 e 100º do CPA.

A sentença recorrida não merece os reparos que lhe são efectuados pelo recorrente.
Com efeito, atenta a matéria de facto apurada nos autos e não posta em causa (cfr. alíneas e) e f)), quanto à fundamentação do acto recorrido ela é manifestamente insuficiente. Tendo o acto recorrido sido do teor de “Visto. Em face deste esclarecimento, não pode a UNL fazer o registo.”, aposto sobre informação prestada pelos serviços competentes, impunha-se que a informação que o despacho recorrido absorveu contivesse os fundamentos de facto e de direito que, com suficiência, clareza e congruência, dessem a conhecer a um destinatário normal, as razões porque se decidiu naquele sentido e não noutro.
Ora, atento o teor da informação em que o acto recorrido se baseou, teor vago e conclusivo, fica-se a saber que a autoridade ora recorrente considera que “o grau de “docteur de 3ème Cycle” (...) não é equivalente a “Docteur” ou a “Docteur Nouveau Régime”” e que não está “abrangido pela Deliberação da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros”, mas não se descortina porquê, isto é, ficamos sem saber a razão - de facto e de direito - de tal entendimento, o mesmo é dizer que não se adiantam em tal informação quais os fundamentos por que assim se decidiu.
Ora, a fundamentação por remissão, como é a do acto recorrido, obriga a que a informação, parecer ou proposta para que se remete contenha as razões de facto e de direito, ainda que de forma sucinta, mas de modo a que se perceba por que se decidiu naquele sentido. Não contendo tal informação, com suficiência e clareza os motivos, causas ou pressupostos da decisão, estamos perante a falta de fundamentação do acto administrativo, de acordo com o disposto no artº 125, nºs 1 e 2 do CPA: a obscuridade e insuficiência da fundamentação do acto valem como falta de fundamentação. A falta de fundamentação inquina o acto de ilegalidade que determina a sua anulabilidade.
Assim, a sentença recorrida decidiu com acerto, sendo improcedentes as conclusões das alegações de recurso, em tudo quanto dizem respeito à verificação deste vício de forma

Nas conclusões das alegações de recurso, o recorrente impugna a sentença recorrida, defendendo a fundamentação do acto recorrido com o argumento de a recorrida e sua mandatária serem profundas conhecedoras de todo o quadro legal aplicável na ordem jurídica portuguesa ao caso vertente. Tal argumento é irrisório. O conhecimento da lei pelos administrados não isenta a Administração do dever de fundamentar as suas decisões, não sendo sequer de admitir a fundamentação a posterior dos actos administrativos, ou seja, aquela que vier a ser efectuada depois de praticado o acto.

Quanto à omissão de audiência prévia invoca o recorrente o princípio do aproveitamento do acto administrativo, para sustentar a manutenção do acto impugnado. Ora, também aqui a sentença recorrida não merece o reparo que lhe é feito pelo recorrente.
Tal como se considerou no tribunal a quo, a recorrente deveria ter sido ouvida, em obediência ao disposto no art° 100°, n° 1 do CPA e tendo sido omitida tal diligência - audiência prévia dos interessados - antes de tomada a decisão final foi violado o citado preceito o que implica a anulação do acto recorrido, atento o disposto no art° 135° do CPA.
Com efeito, o dever de audiência de interessados em procedimentos administrativos, previsto no art° 100° do CPA já referido, é a concretização do comando constitucional do n° 5 do art° 267° da CRP e a sua inobservância determina vício de forma, representando a sua observância o cumprimento da directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art° 267°, n° 5 da CRP), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o administrado à tarefa de preparar a decisão final.
O fim legal desta formalidade, autonomizada na estrutura do procedimento pelo CPA (art°s 100° e segs), é o de proporcionar aos interessados a possibilidade de se pronunciarem sobre o objecto do procedimento, chamando a atenção do órgão competente para a decisão, da relevância de certos interesses ou pontos de vista adquiridos no procedimento.
Não ocorrendo a dispensa de audiência prevista no art° 103°, n°2, al. a) do CPA, impõe-se a verificação de tal formalidade.
Quanto ao aproveitamento do acto administrativo praticado com preterição de tal formalidade, no caso dos autos, porque se não está perante a prática de um acto absolutamente vinculado, tal princípio não pode ser invocado com vista à irrelevância do vício procedimental referido. Como refere a recorrida nas conclusões das suas contra-alegações, “II - A recusa do efeito invalidante de preterição daquela formalidade só pode ocorrer no domínio de actos vinculados e quando o tribunal, num juízo de prognose póstuma, puder concluir, sem margem para dúvidas, que a decisão proferida era a única concretamente possível, o que manifestamente não sucede no caso vertente, e ainda assim deveria resultar de decisão expressa e fundamentada.”
No caso dos autos, tal como a sentença recorrida considerou, estamos perante uma situação em que se verifica, precisamente, uma discordância de interpretação de determinados diplomas legais, sendo que a Deliberação nº 120/98 da Comissão de Reconhecimento de Graus Estrangeiros a que o acto recorrido faz referência é a prova de que não estamos perante qualquer acto vinculado.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, porque a sentença recorrida não padece dos erros que lhe são assacados, não merece censura, devendo ser confirmada.
Improcedendo, assim, as conclusões do presente recurso, este não merece provimento.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:

a) - negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
b) - sem custas, por isenção.

LISBOA, 06.01.05