Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09825/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:04/24/2013
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA, REQUISITOS GERAIS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, ARTº 112º DO CPTA
Sumário:I. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.

II. No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, decorre da sentença recorrida que não foi omitida a pronúncia sobre o pedido deduzido, pois o mesmo foi apreciado e efectivamente decidido.

III. Embora o Tribunal a quo não tenha apreciado o pedido de decretamento da providência cautelar à luz dos critérios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA, já que essa análise não chegou a ser efectuada, não deixou de conhecer da questão submetida a juízo e de decidir o litígio.

IV. Tendo a sentença recorrida considerado que o requerente não poderia obter o efeito jurídico pretendido com a providência de suspensão de eficácia requerida, fica prejudicada a análise dos requisitos de decretamento da providência cautelar, nos termos dos critérios previstos no artº 120º do CPTA.

V. Tal traduz um juízo de inidoneidade ou de inadequação da providência requerida para a obtenção do efeito jurídico pretendido, de permitir acautelar a delonga decorrente do processo principal.

VI. Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artº 120º do CPTA, tem a concreta providência requerida de preencher os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no artº 112º do CPTA, quanto o de a providência ser adequada, necessária, útil e instrumental
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

Carlos ……………………., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, datada de 25/01/2013 que, no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia movido contra o Ministério da Educação e Ciência, julgou improcedente a providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia do despacho de 31/08/2012, exarado pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que determinou a deslocação do local de trabalho do requerente da Guarda para Coimbra.

Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 185 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

“1ª Salvo o devido respeito, começa a sentença em recurso por seu nula, não só por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto e a decisão alcançada (v. artº 668º/1/c) do CPC), como também porque não tendo a mesma verificado se se encontravam preenchidos os pressupostos de que o artº 120°/1/b) do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, deixou de se pronunciar sobre questões que não podia deixar de apreciar, ex vi do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668° do CPC.

2ª Para além disso, o aresto em recurso incorre ainda em sucessivos erros jurídicos e atropelos à lei, nomeadamente ao indeferir a presente providência cautelar sem atender a um único critério imposto pelo artº 120º do CPTA para apreciação/decisão da mesma, pois:

• não averiguou se a execução da decisão em causa era susceptível de causar prejuízos de difícil reparação ao recorrente;

• não apreciou da manifesta falta (ou não) de fundamento da pretensão a formular no processo principal:

• ou sequer concluiu, em sede de ponderação de interesses, que os danos que resultariam da concessão a presente providência seriam superiores aos que resultariam da sua recusa;

3ª Razão pela qual o aresto em recurso não só é gritantemente nulo, como ainda enferma de um claro erro de julgamento, violando frontalmente o disposto no artº 120º do CPTA e o direito fundamental à tutela cautelar, assegurada pelo nº 4 do artº 268º da Constituição.

4ª Na verdade, a decisão do aresto em recurso assenta numa única premissa: que o serviço na Guarda onde o Requerente exercia funções foi extinto e que não existe qualquer outro para onde o Requerente possa ir – só mesmo na cidade do Coimbra –, pese embora não tenha dado por provado, em lado algum, que o serviço do requerente tenha sido efectivamente, extinto, e muito menos, que inexistem outros serviços onde o Requerente pudesse ser colocado;

5ª Consequentemente, é manifesto que o aresto em recurso enferma da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC por haver uma total contradição entre os fundamentos de facto – dos quais não resulta provado que o serviço do recorrente tenha sido extinto e que não existe qualquer outro na Guarda onde o recorrente pudesse ser colocado – e a decisão alcançada – que confirma que o serviço do R. foi extinto e que inexiste qualquer serviço na Guarda ao qual o R. pudesse ser afecto;

6ª Acresce, ainda, que a nulidade da sentença recorrida resulta ainda do facto de não se ter pronunciado sobre questões que não podia deixar de apreciar, ex vi do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC;

7ª Com efeito, só após a análise dos critérios gerais de decisão impostos pelo artº 120º do CPTA é que um Tribunal poderá concluir pela concessão ou recusa a providência cautelar solicitada (v., neste sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, Almedina. pág.606) – aliás, nesse mesmo sentido, o nº 2 do artº 660º do CPC prescreve a obrigação do juiz resolver todas as questões (leia-se vícios) invocadas pelas partes;

8ª Contudo, a verdade é que o aresto em recurso conheceu do mérito da providência sem curar de verificar nenhum daqueles requisitosnão verificou do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação ou, sequer, da manifesta a falia de fundamento da pretensão formulada – recusando a pretensão do Recorrente sem sequer se dar ao trabalho de avaliar se se encontravam preenchidos os pressupostos de que o artº 120º/1/b) do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar, pelo que é por demais manifesta a nulidade do aresto em recurso, ex vi do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC.

9º Acresce que a sentença em recurso deve ser revogada também por enfermar de erro de julgamento.

Com efeito, o direito fundamental à tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrado no nº 4 do artº 268° da CRP, compreende o direito do administrado obter as providências cautelares indispensáveis e adequadas a assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas pelos Tribunais Administrativos (v., nesta sentido, o artº 2º do CPTA);

10ª Neste sentido, as alíneas a) e b) do n' 1 do artº 120 do CPTA definem os critérios para a concessão das providências cautelares, sem prejuízo de na alínea a) do nº 1 do artº 120º, o fumus boni iuris ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar, tendo o Tribunal que adoptar a providência independentemente do receio de facto consumado, da difícil reparação do dano ou mesmo dos prejuízos que daí possam resultar para o interesse público ou para os contra-interessados (v.. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pág, 299, e MÁRIO AROSO OE ALMEIDA, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2003, pág. 260), e na alínea b) apenas ser exigido que, mediante um juízo de prognose, o Tribunal fique convencido do fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa acautelar com o processo principal, não podendo, no entanto, nesta última hipótese, os danos decorrentes da concessão da providência serem superiores aos que, para os interesses públicos e privados envolvidos, poderiam resultar da sua recusa (v. nº 3 do artº 120º do CPTA).

Ora,

11ª O aresto em recurso indeferiu a providência cautelar única e simplesmente por entender que o serviço na Guarda onde o recorrente exercia funções foi extinto e que não existe qualquer outro para onde possa ir, pese embora não tenha sequer dado por provada a extinção do seu serviço mesmo ou a inexistência de outros alternativos;

12ª Ou seja, não só o Tribunal a quo só poderia ter recusado a concessão da presente providência se tivesse concluído que era manifesta a falta de fundamento da pretensão do Recorrente - o que não fez -, como também se diga que nunca poderia chegar a tal conclusão, tanto mais que o único motivo que o aresto em recurso invoca para invalidar a pretensão do Recorrente não se encontra sequer provado nos presentes autos, pelo que é por demais manifesto o desacerto do aresto em recurso e o erro de julgamento que enferma;

13ª Com efeito, quando em causa esteja uma providência conservatória - como sucede no caso sub judico e foi expressamente reconhecido pelo aresto em recurso -, a lei basta-se até com um juízo negativo de não improbabilidade para fundar a concessão de tal providência (v. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, 4ª ed., pág. 300), pelo que estamos perante um fumus non malis iuris (v. CARLA AMADO GOMES, O regresso do Ulisses: um olhar sobre a reforma da justiça cautelar administrativa, CJA, nº 39, pág. 9), pelo que, nas palavras do nosso Venerando STA, tudo passa pela indagação sobre se existe ou não um mínimo de verosimilhança dos fundamentos invocados pelo requerente, bastando que a situação não apareça como destituída do fundamento (v, Acº da 24/11/2004, CJA, nº 48, págs. 39 e 40).

14ª Ora, a verdade é que para que se concluísse que era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, era necessário considerar que não havia o menor fundamento nas ilegalidades que foram sumariamente imputadas à conduta da entidade recorrida, o que o aresto em recurso não fez, limitando-se a referir que “... a pretensão do requerente de suspensão de eficácia o acto deve soçobrar, independentemente da existência ou não de uma situação de periculum in mora ou dos vícios que possam ser assacados ao acto suspendendo…”.

15ª Na verdade, no seu requerimento inicial (v. artºs 30 a 50º), o recorrente imputou vários vícios de violação de lei ao acto cuja suspensão se requeria – nomeadamente, que a sua mobilidade para outro concelho foi determinada sem o seu consentimento e sem que se verificassem demonstradas nenhuma das condições impostas pelo no nº 2 do artº 61º da Lei 12-A/2008, de 27 do Fevereiro, assim como lhe foi imposta tal mobilidade em violação dos nºs 3 e 9 do artº 61º da Lei 12-A/2008, atendendo ao sério e comprovado prejuízo que sofreria a sua saúde se tal mobilidade forçada – vícios esses que o aresto em recurso nem sequer analisou, não se podendo dizer que a tese defendida pelo recorrente não tenha o menor fundamento e seja de todo inverosímil à luz das diversas soluções plausíveis da questão do direito;

16ª Pelo que sempre o Tribunal a quo deveria ter concluído verificar-se o juízo negativo de não improbabilidade - ou seja, que não era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal;

17ª Consequentemente, o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao recusar a providência requerida, não só por as ilegalidades imputadas no requerimento inicial não tornarem manifesta, à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito, a falta de fundamento da acção principal mas, igualmente, por não se poder concluir nesse sentido sem se analisar a totalidade dos vícios assacados à conduta da entidade recorrida,

18ª Acresce, ainda, que não tendo o Tribunal a quo concluído pela manifesta falta de fundamento da acção principal, só poderia ter recusado a concessão da providência se, depois de ponderados os interesses públicos e privados, em presença, tivesse concluído que os danos que resultariam da sua concessão se mostravam superiores àqueles que resultariam da sua recusa (v. nº 2 do artº 120º do CPTA),

19ª Contudo, não só o aresto em recurso não ponderou os interesses em presença como, para recusar a providência, sempre o Tribunal teria que ter dado por provado que os danos (que decorreriam para a Administração Pública) da concessão da providência seriam claramente superiores àqueles que resultariam para o Recorrente da sua recusa, o que o aresto em recurso não fez, não tendo dado por provados danos alguns;

20ª O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento pois, não tendo o Tribunal a quo concluído pela manifesta falta de fundamento da acção principal, só poderia ter recusado a concessão da providência se tivesse sido provado que, depois de ponderados os interesses públicos e privados, os danos que decorreriam para a Administração Pública da concessão da providência seriam claramente superiores àqueles que resultariam para o Recorrente da sua recusa - o que o aresto em recurso não fez;

21ª Por fim, sempre se diga que estavam preenchidos os pressupostos de que o artº 120º faz depender o decretamento da providência cautelar requerida, dando o recorrente por reproduzido integralmente o teor do requerimento inicial, no qual se demonstrou suficientemente o preenchimento dos pressupostos para a concessão da providência, nomeadamente do periculum in mora, resultando claramente que, no caso sub judice se estava perante uma situação causadora de prejuízos verdadeiramente irreparáveis para os interesses do recorrente, a qual deixa de ter rendimentos que lhe permitam fazer face a todas as suas despesas e do seu agregado familiar;

22ª Consequentemente, pode-se assim concluir que o aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento ao não decretar a providência cautelar peticionada com fundamento no preenchimento da alínea b) do nº 1 do artº 120º do CPTA, violando frontalmente esta norma e o direito fundamental à tutela judicial efectiva, na medida em que, para além de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular na acção principal, a não concessão da providência causava indubitáveis prejuízos de difícil reparação ao recorrente e uma situação de facto consumado.”.

Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e revogada a sentença.


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O ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 225 e segs.), formulando as seguintes conclusões:

“1 – O ato suspendendo consubstancia o Despacho de 31/09/2012, prolatado pelo SEEE, determinando que o Recorrente, pertencente ao mapa de Pessoal da DREC, tendo estado afeto à equipa de apoio às escolas da Guarda, passasse a exercer funções na sede da DREC, onde aceitou o provimento, sita na Rua General Humberto Delgado em Coimbra.

2 – Reverte do despacho nº 5357/2000 (2ª série) do DR de 26 de julho de 2000, que o Recorrente foi nomeado definitivamente técnico superior de 1ª classe, da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados pelo então Ministério da Educação, mas afeto à DREC.

3 – O Recorrente aceitou a sua nomeação definitiva na Direção Regional de Educação do Centro, tendo ficado afeto a este organismo – cfr. termo de aceitação fls. 47 e 48 e 71 do PA.

4 – Dentro dos serviços tutelados pela DREC, por força das competências legalmente cometidas, ex vi leis orgânicas sucessivas, o Recorrente ora prestou serviço no Centro da Área Educativa da Guarda, ora na Coordenação Educativa da Guarda, ora no Agrupamento de Escolas de S. Miguel da Guarda, ora na Equipa de Apoio às Escolas da Guarda.

5 – Aprovada a orgânica do Ministério da Educação e Ciência que extinguiu as Equipas de Apoio às Escolas, o Recorrente ficou afeto ao Setor de Tratamento, Arquivo e Documentação da Direção de Serviços de Gestão e Modernização da Direção Regional de Educação do Centro – cfr. fls. 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do PA – no entanto, por conveniência de serviço, estava a exercer funções na Guarda – cfr. fls. 4 in fine do PA.

6 – Extinto o serviço em que se encontrava na Guarda, o Recorrente ou passaria a exercer funções no local onde aceitou o provimento – na DREC cfr fls. 47, 48, 71 e 74 do PA – ou, por extinção do local de trabalho, seria colocado na situação de mobilidade especial, caso não solicitasse a sua transferência/mobilidade interna para um outro qualquer serviço público.

7 – A DREC atentas as consequências decorrentes da situação de mobilidade especial, ponderou a possibilidade de manter o Recorrente a exercer funções no serviço a que pertence – Setor de Tratamento, Arquivo e Documentação (STAD) da Direção de Serviços de Gestão e Modernização (DSGM) da Direção Regional de Educação do Centro – na sua sede, sita em Coimbra – tendo o recorrente anuído tal como dimana da Oposição.

8 – De fls. 2 do PA resulta claro que “O técnico superior Carlos ……… (...), tem contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado, pertence ao mapa de pessoal da Direcão Regional de Educação do Centro e estava afeto à equipa de apoio às Escolas na Guarda”, factualidade esta que nunca contestou (sublinhado nosso).

9 – A concessão da providência cautelar, (decisão não exequível) na prática, consubstanciaria um ónus sobre a Administração {em violação do princípio da separação tripartida de poderes) de reabrir um serviço, entretanto extinto, conducente à criação de um posto de trabalho, que se extinguiu, para que o Recorrente aí viesse a exercer funções que não iria exercer, por ausência de conteúdo funcional!

10 – Tal como dimana da Douta Decisão ora posta em crise, “no caso em apreço a pronúncia judicial de uma providência cautelar nestas circunstâncias não é de molde a constituir a situação que existiria se o ato suspendendo não tivesse sido praticado, porquanto o lugar que o Requerente pretende manter já não existe.

11 – Da concessão da providência cautelar, para que o Recorrente não viesse a prestar serviço em Coimbra, ou para que não fosse colocado em situação de mobilidade especial, decorreria para a Administração o ónus de criar um posto de trabalho para o Recorrente, no local onde este assim o entende!

12 – Os vícios assacados pelo Recorrente carecem de fundamento, porquanto, por ausência de funções a exercer nos locais extintos, por força dos preceitos legais aduzidos na alegação apenas restaria a possibilidade de regressar ao local onde foi colocado por força da aceitação do provimento.

13 – Atento ao contexto fáctico jurídico, a sentença ora impugnada não poderia ser outra, muito menos uma que conduzisse à criação de um posto de trabalho na Guarda para o Recorrente exercer funções, o que está de todo vedado num estado de direito mas parece estar subjacente à pretensão do Recorrente!

14 – Atendendo à fundamentação da decisão ora impugnada (para onde remetemos o Recorrente, designadamente, para a leitura circunspecta que a mesma nos merece), quaisquer outras questões que se pudessem conjeturar estariam situadas numa relação de prejudicialidade face ao decidido – e, salvo o profundo respeito, bem decidido.

15 – No que concerne à prova da inexistência de qualquer serviço desconcentrado na Guarda, dependente da ora extinta DREC, atual Direção de Serviços do Centro da DGEstE (Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares) ou seja do serviço ao qual o Recorrente está afeto, tal resulta diretamente da lei, ou seja, dos diplomas legais que criaram e extinguiram os serviços desconcentrados aludidos nos autos, por onde o Recorrente foi perpassando.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, devendo manter-se o indeferimento da providência cautelar, mas com diferentes fundamentos (cfr. fls. 259 e segs.).

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Em resposta, o recorrente veio reiterar a sua alegação, concluindo pelo provimento do recurso e pela revogação da sentença.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC;

2. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC;

3. Erro de julgamento, ao indeferir a providência sem atender a um critério imposto pelo artº 120º do CPTA, em violação deste preceito e do artº 268º, nº 4 da Constituição.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A – Por despacho de 18/01/1996 da Secretária-geral do Ministério da Educação o Requerente foi nomeado em comissão extraordinária, pelo período de um ano, por urgente conveniência de serviço com efeitos desde a data do despacho, estagiários da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados pelo Ministério da Educação - Cfr. fls. 25 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

B – Do boletim de inscrição da ADSE do Requerente de 02/07/1996 consta o seguinte:

Ministério: Ministério da Educação

Dir.-Geral ou equip.: Gabinetes, Serviços Centrais e Regionais

Direcção Regional de Educação do Centro

Cfr. fls. 28 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

C – Em 22/07/1997 o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos …………………., (…) nomeado por despacho de 18/01/96, da Secretária-Geral do Ministério da Educação, em comissão de serviço extraordinária, por urgente conveniência de serviço, estagiário da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, a prestar serviço na Direcção Regional de Educação do Centro/Centro Área Educativa da Guarda, em cumprimento ao solicitado através do ofício DREC n.º 22363, de 97/07/15 junto envia os seguintes documentos, com vista à organização do processo de nomeação: (…)” – Cfr. fls. 38 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

D – Do PA apenso aos autos consta a seguinte ficha subscrita pelo Requerente e datada de 22/07/1997 da qual se extrai o seguinte:


Direcção Regional de Educação do Centro

Ministério da Educação

Secretaria-Geral


Nome: Carlos ……………………….

(…)

Serviço em que é colocado: Direcção Regional de Educação do Centro

Cfr. fls. 39 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

E – Por despacho de 12/11/1997 da secretária-geral da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, o Requerente foi nomeado definitivamente como técnico superior de 2.ª classe da carreira técnica superior, após aprovação em estágio e na sequência de concurso do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, por urgente conveniência de serviço – Cfr. fls. 72 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

F – Do termo de aceitação de nomeação consta o seguinte:

Ministério - Serviço/organismo

da Educação

Identificação do Nomeado Carlos …………………

Cargo/Categoria Técnico Superior de 2.ª classe da carreira técnica superior

(…)

Aceitação

Data e local: 98-01-05, Direcção Regional de Educação do Centro

G – No boletim de alteração ADSE do requerente consta o seguinte:

Ministério: Educação

Dir.-Geral ou equip. Gabinetes, Serviços centrais e regionais

Serviço Direcção Regional de Educação do Centro

(…)

14/12/99

Cfr. fls. 44 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

H – Pelo despacho n.º 5357/2000 (2.º série) de 30/05/2000 da secretária-geral adjunta do Ministério da Educação, publicado no D.R. Apêndice n.º 105, II Série, n.º 171, de 26/07/2000 o Requerente foi nomeado definitivamente, precedendo concurso, técnico superior de 1.ª classe da carreira de técnico superior do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, com efeitos à data do despacho - Cfr. fls. 42 e 43 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

I – Do termo de aceitação de nomeação de 12/08/2000 consta o seguinte:

Ministério - Serviço/organismo da Educação

Identificação do Nomeado Carlos ……………………

Cargo/Categoria Técnico Superior de 1.ª Classe

(…)

Aceitação Data e local: 2000/08/12,

Direcção Regional de Educação do Centro

Cfr. fls. 47 e 48 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

J – Em 02/07/2001, o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos ……………………. Técnico Superior de 1.ª Classe, do Quadro Único de Pessoal dos Organismos e Serviços Centrais, Regionais e Tutelados do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação do Centro e a prestar serviço no Centro de Área Educativa da Guarda (…) requer a V. Ex.a o destacamento previsto no art.º 27.º, do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para o Parque Arqueológico do Vale do Côa (…)”.

Cfr. fls. 45 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

K – Por despacho de 29/12/2003 do secretário-geral da Secretaria-Geral do Ministério da Educação publicado no DR II Série, n.º 45, Apêndice n.º 26 de 23/02/2004 foi o Requerente nomeado definitivamente, precedendo concurso, como técnico superior principal da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação – Cfr. fls. 62 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

L – Em 20/01/2004, o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos …………………., Técnico Superior de 1.ª Classe do Quadro Único de Pessoal dos Organismos e Serviços Centrais, Regionais e Tutelados do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação/Centro de Área Educativa da Guarda e a prestar serviço nos Serviços de Acesso ao Ensino Superior, requer ao abrigo do art.º 25.º (…)” – Cfr. fls. 65 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

M – Do termo de aceitação de nomeação consta o seguinte:

Ministério - Serviço/organismo da Educação

Identificação do Nomeado Carlos ……………..

Cargo/Categoria Técnico Superior principal da carreira técnica superior

(…)

Aceitação Data e local: 2004/03/17, Direcção Regional de Educação do Centro

Cfr. fls. 64 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

N – Do PA apenso aos autos consta o seguinte ofício de 15/04/2008 dirigido ao Requerente:

Em reposta à carta de V. Ex.a datada de 10-04-2008, comunica-se que se deve apresentar na Direcção Regional de Educação do Centro, sita na Rua General Humberto Delgado, n.º 319, uma vez que a Coordenação Educativa da Guarda foi extinta, não fazendo V. Ex.a parte Equipa de Apoio às Escolas da Guarda que entretanto foi constituída. Mais se informa que, no caso de não ser viável, neste momento a deslocação para Coimbra, poderá V. Exa integrar, temporariamente, o grupo que se encontra nas instalações da ex-Coordenação Educativa no desenvolvimento de tarefas no âmbito da gestão documental e arquivo” – Cfr. fls. 74 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

O – Em 26/06/2008 o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos …………………. Técnico Superior Principal do Quadro Único de Pessoal dos Organismos e Serviços Centrais, Regionais e Tutelados do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação do Centro e a prestar serviço na ex-Coordenação Educativa da Guarda, informado pelo Coordenador da Equipa de Apoio às escolas da Guarda informado pelo Coordenador da Equipa de Apoio às Escolas da Guarda no passado dia 23 de que por solicitação dessa Direcção Regional deveria apresentar-se em Coimbra no dia 30 de Junho de 2008, onde passaria a exercer funções ou, em alternativa, indicar uma Escola onde exercerá transitoriamente funções, até ao eventual deferimento da prorrogação solicitada da equiparação a bolseiro (o sublinhado é nosso).

Em face de tal “notificação” encetou contactos com membros dos órgãos de gestão de três Escolas, no sentido de os auscultar sobre o assunto.

Realizadas tais diligências o Técnico Superior Principal em cumprimento da solicitação superior, indica por ordem de preferência os estabelecimentos de Ensino seguintes:

1 - Escola Secundária Dr. Ramiro …….., em Torre de Moncorvo (ex- CAE de Bragança);

2 - Escola Secundária Tenente-Coronel Adão ……….., em Vila Nova de Foz Côa (ex-CAE do Douro Sul);

3 - Escola Básica dos Segundo e Terceiro Ciclos de São Miguel da Guarda (ex-CAE da Guarda)

Cfr. fls. 68 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

P – Em 01/09/2008, o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos ……………….., Técnico Superior Principal, do Quadro Único de Pessoal do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação do Centro e “transitoriamente colocado” no Agrupamento de Escolas de S. Miguel da Guarda requer (…)

Cfr. fls. 49 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

Q – Em 29/01/2009 o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos …………………, Técnico Superior da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, periférico e tutelado do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação do Centro e a prestar serviço na Equipa de Apoio às Escolas da Guarda, solicita dispensa de serviço nos dias (…)” – Cfr. fls. 70 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

R – Em 05/04/2009, o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos …………………, Técnico Superior da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, periférico e tutelado do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação do Centro e a prestar serviço na Equipa de Apoio às Escolas da Guarda, requereu (…)

Cfr. fls. 52 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

S – Em 23/04/2009, o Requerente subscreveu o seguinte requerimento:

Carlos ………………….., Técnico Superior da carreira técnica superior do quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais, periférico e tutelado do Ministério da Educação, afecto à Direcção Regional de Educação do Centro e a prestar serviço na Equipa de Apoio às Escolas da Guarda, requer (…)

Cfr. fls. 53 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

T – Em 11/05/2009, a Directora Regional de Educação do Centro emitiu a seguinte declaração, da qual se extrai o seguinte:

Para os devidos efeitos e a pedido do próprio se declara que o técnico superior do Quadro Único do Ministério da Educação afecto à Direcção Regional de Educação do Centro, Carlos ……………………, no ano de 2007, obteve a notação qualitativa de Bom (…)” – Cfr. fls. 55 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

U – Pelo despacho n.º 6306, de 30/03/2010, o Secretário de Estado da Educação proferiu o seguinte despacho: “Considerando que Carlos ……………………….., técnico superior do mapa de pessoal da Direcção Regional de Educação do Centro, em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, requereu a equiparação de bolseiro (…)” – Cfr. fls. 61 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

V – Em 20/04/2011 pelo Secretário de Estado da Educação, foi proferido despacho de concessão de “prorrogação da equiparação a bolseiro fora do País, pelo período de seis meses, a Carlos …………………, técnico superior do mapa de pessoal da Direcção Regional de Educação do Centro, na modalidade de dispensa total do exercício de funções” – Cfr. fls. 60 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

X – Através do ofício datado de 10/09/2012 a Direcção Regional de Educação do Centro notificou o Autor do seguinte:

Assunto: despacho de autorização para a deslocação do local de trabalho do técnico superior Carlos ………………… para o edifício da Direcção Regional de Educação do Centro, em Coimbra.

Para os devidos efeitos legais, serve o presente para informar V. Ex.a que, por despacho de 31 de Agosto de 2012 exarado pelo Senhor Secretário de Estado do Estado do Ensino e da Administração Escolar, foi autorizada a deslocação do seu local de trabalho para o edifício da Direcção Regional de Educação do Centro, em Coimbra, decorrente das alterações ocorridas na Orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Nestes termos, comunica-se a V. Ex.a que deverá apresentar-se na sede desta Direcção Regional de Educação, no próximo dia 13 de Setembro para efeitos de início de funções neste Serviços”.

Cfr. documento um junto à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

1. Nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea c) do CPC

Sustenta o recorrente que a decisão assenta numa única premissa, a de que o serviço na Guarda onde o requerente exercia funções foi extinto e de que não existe qualquer outro para onde o requerente possa ir, só mesmo na cidade de Coimbra, mas não foi dado como provado, não só que o serviço do requerente tenha sido efectivamente extinto, como que inexistam outros serviços, numa área de dezenas de quilómetros quadrados, onde o requerente possa ser colocado.

Há por isso, uma clara oposição entre os fundamentos de facto dados por assentes e a decisão alcançada pelo aresto em recurso, pois não tendo sido dado por provado que o serviço do requerente foi extinto, nem que não existe qualquer outro para onde o requerente pudesse ir, é inquestionável que nunca o aresto poderia concluir naquele sentido, em manifesta nulidade prevista na alínea c), do nº 1 do artº 668º do CPC.

Vejamos.

A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.

Tal acontecerá se o juiz adoptar determinada linha de raciocínio e depois ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.

Conferida a matéria de facto dada por assente, extrai-se do teor da alínea N) uma comunicação dirigida ao requerente no sentido de este se apresentar na Direcção Regional de Educação do Centro, motivada por a Coordenação Educativa da Guarda ter sido extinta e o requerente não fazer parte da Equipa de Apoio às Escolas da Guarda que entretanto foi constituída.

Assim, ao contrário do que o ora recorrente alega no presente recurso, não é verdade que da matéria de facto assente não resulte a extinção do serviço onde o requerente exercia as suas funções.

Para além disso, da demais matéria de facto assente, designadamente dos vários requerimentos apresentados pelo ora recorrente, nada resulta que aponte para realidade diversa, pois na sequência dessa comunicação endereçada ao requerente, veio o mesmo apresentar as preferências quanto às Escolas onde gostaria de exercer funções – cfr. alíneas O) e seguintes da matéria de facto.

Assim, ao contrário do alegado pelo ora recorrente, a matéria de facto assente permite efectivamente fundar o pressuposto de facto em que assenta a decisão recorrida, quanto o de ter sido extinto o serviço em que o requerente exercia funções.

Em consequência, alicerça o recorrente o presente fundamento do recurso em pressupostos de facto e de Direito que não se verificam, por outra coisa resultar da decisão recorrida.

Assim, não existe a invocada contradição entre a factualidade apurada e a decisão proferida, pois que não é possível extrair o juízo de que o juiz tenha fundamentado a decisão num determinado sentido e haja concluído noutro sentido, oposto ou divergente.

Termos em que, sem mais, improcede a censura dirigida contra a sentença recorrida.

2. Nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 668º, nº 1, alínea d) do CPC

Conforme sustentado pelo recorrente, a sentença recorrida enferma ainda da nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, porquanto o Tribunal recusou a pretensão do requerente sem avaliar se se encontravam preenchidos os pressupostos de que o artº 120º, nº 1, alínea b), faz depender a concessão da providência cautelar, pelo que, deixou de se pronunciar sobre questões que não podia deixar de apreciar.

Vejamos.

No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do artº 668º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, decorre da sentença recorrida que não foi omitida a pronúncia sobre o pedido deduzido, pois o mesmo foi apreciado e efectivamente decidido.

Assim, compulsando a sentença ora sob impugnação, dela resulta que foi apreciada a pretensão requerida, traduzida no decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, o despacho de 31/08/2012, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, que determinou a deslocação do local de trabalho do requerente da Guarda para Coimbra.

Depois de enquadrar a providência requerida como uma providência conservatória e de enunciar os critérios legais de decretamento, transcrevendo o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 120º do CPTA, a sentença recorrida passou a analisar a matéria de facto apurada em juízo, assim como o enquadramento de direito das Direcções Regionais de Educação, a criação dos Centros de Área Educativa, a estrutura orgânica da Direcção Regional de Educação do Centro e ainda a lei orgânica do Ministério da Educação.

No demais, resulta da sentença recorrida, o seguinte, que ora se transcreve:

No âmbito do presente processo cautelar veio o Requerente peticionar a suspensão de eficácia do acto praticado pelo Sr. Secretário de Estado de Ensino e da Administração Escolar que autorizou a deslocação do seu local de trabalho para o edifício da Direcção Regional de Educação do Centro, em Coimbra, decorrente das alterações ocorridas na Orgânica do Ministério da Educação e Ciência.

Posto isto, ao Tribunal compete apreciar o pedido formulado pelo Requerente em sede cautelar referente à suspensão da eficácia daquele acto, a título provisório, enquanto os autos principais não forem julgados.

Assim, o Requerente, em sede cautelar, formula um pedido de natureza conservatória, em virtude de se peticionar a conservação de uma situação jurídica já existente, pretendendo que, durante a pendência do processo principal, tudo se conserve como estava, mantendo-se a exercer funções na Guarda.

Ora, como vimos, o Requerente não pode pretender continuar a exercer funções na Guarda, na medida em que o serviço onde exercia funções (primeiro no Centro de Área Educativa da Guarda, depois na Coordenação Educativa e por último na Equipa de Apoio às Escolas da Guarda) foi extinto, inexistindo nesta data qualquer serviço desconcentrado na Guarda pertencente à Direcção Regional de Educação Centro à qual o Requerente pertence.

A pronúncia judicial que decreta uma providência cautelar de suspensão de eficácia do acto tem como efeito a paralisação dos seus efeitos e constitui a Administração no dever de adoptar as medidas necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto suspendendo não tivesse sido praticado de forma a salvaguardar a utilidade da sentença de mérito a proferir no processo principal.

Em face do exposto, no caso em apreço a pronúncia judicial de uma providência cautelar nestas circunstâncias não é de molde a constituir a Administração no dever de adoptar as medidas necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto suspendendo não tivesse sido praticado, porquanto o lugar que o Requerente pretende manter já não existe.

Desta forma, a pretensão do Requerente de suspensão de eficácia do acto deve soçobrar, independentemente da existência ou não de uma situação de periculum in mora ou dos vícios que possam ser assacados ao acto suspendendo.”.

Do que antecede decorre que, tal como alegado pelo recorrente em juízo, o Tribunal a quo embora tenha apreciado a pretensão requerida, não decidiu o pedido de decretamento da providência cautelar à luz dos critérios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA, já que essa análise não chegou a ser efectuada.

Por outras palavras, extrai-se da sentença recorrida que o pedido de adopção da providência cautelar requerida não chegou a merecer a análise dos vários critérios previstos no artº 120º do CPTA, pelo que, significa que a providência requerida foi indeferida com base noutras razões, que não os critérios de decretamento previstos no artº 120º do CPTA.

Porém, tal circunstância não acarreta, ipso facto, que a sentença recorrida enferme da nulidade invocada pelo recorrente, por omissão de pronúncia.

O que decorre é que a sentença recorrida considerou que o requerente não poderia obter o efeito jurídico pretendido com a providência de suspensão de eficácia requerida, em virtude da extinção do serviço onde exercia funções e, por esse facto, não poder o requerente obter o efeito jurídico que pretende obter com a providência cuatelar requerida.

Tal traduz um juízo de inidoneidade ou de inadequação da providência requerida para a obtenção do efeito jurídico pretendido, de permitir acautelar a delonga decorrente do processo principal.

Ora, é sabido que para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artº 120º do CPTA, é necessário que a concreta providência requerida preencha os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no artº 112º do CPTA, quanto o de a providência ser adequada, necessária, útil e instrumental.

Embora a sentença recorrida não tenha fundamentado expressamente o indeferimento da providência com base na falta dos seus pressupostos gerais, a fundamentação expendida permite descortinar as razões de tal indeferimento, pois dela decorre o julgamento de que a pronúncia judicial que viesse a ser emitida, ainda que fosse favorável ao requerente, não era de molde a constituir a Administração no dever de adoptar as medidas necessárias a reconstituir a situação que existira se o acto suspendendo não tivesse sido praticado, por o lugar que o requerente pretende assegurar já não existir.

Além disso, da fundamentação da decisão sob recurso ainda é possível extrair que em virtude do julgamento que foi efectuado deveria soçobrar a análise dos requisitos de adopção da providência, num juízo de prejudicialidade em relação aos critérios de decretamento da providência, previstos no artº 120º do CPTA.

Assim sendo, não pode proceder a nulidade por omissão de pronúncia invocada, não tendo a decisão sob recurso deixado de conhecer e de decidir a questão submetida a juízo, antes a tendo decidido, julgando prejudicado o conhecimento dos pressupostos de decretamento da providência, nos termos do disposto no artº 120º do CPTA.

Poderá, porventura, existir erro de julgamento, mas não a invocada nulidade decisória, pelo que, improcede a censura dirigida contra a decisão impugnada.

3. Erro de julgamento, ao indeferir a providência sem atender a um critério imposto pelo artº 120º do CPTA, em violação deste preceito e do artº 268º, nº 4 da Constituição

No demais sustenta o recorrente a violação do direito à tutela judicial efectiva, consagrado no nº 4 do artº 268º da Constituição, o qual compreende o direito do administrado a obter as providências cautelares indispensáveis e adequadas a assegurar o efeito útil das decisões que vierem a ser proferidas.

Alega que a sentença não se pronunciou sobre a verificação de eventuais prejuízos irreparáveis, apesar de todos os prejuízos terem sido detalhadamente invocados e comprovados pelo recorrente, nem se pronunciou sobre a manifesta falta de fundamento da pretensão requerida e nem ainda sobre a possibilidade de os danos que resultariam da concessão da providência serem superiores aos que resultariam da sua recusa, sendo manifesto o erro de julgamento de que enferma.

Tal julgamento permite detectar que, em caso algum, era manifesta a improcedência da acção principal e que há prejuízos de difícil reparação, que deveriam ter ditado o decretamento da providência.

Analisando.

O fundamento do presente recurso traduz-se no erro de julgamento que é assacado à sentença, em relação aos requisitos de decretamento da providência requerida, em violação do artº 120º do CPTA e do princípio da tutela judicial efectiva, previsto e consagrado no nº 4 do artº 268º da Constituição.

Segundo o recorrente tais requisitos deveriam ter determinado o decretamento da providência requerida.

Ora, com base no anteriormente exposto, decorre da sentença recorrida que a mesma indeferiu o pedido de adopção da providência cautelar com base em razões que não se prendem com os requisitos previstos no artº 120º do CPTA, mas decorrente de um juízo de inadequação da providência para obter o efeito jurídico almejado, o de o requerente continuar a exercer funções no serviço da Guarda, com isso justificando o soçobrar da análise dos requisitos de adopção da providência cautelar.

Conhecendo do invocado erro de julgamento, carece de ser devidamente caracterizada a situação factual em presença.

Como supra decorre, o requerente veio a juízo requerer a suspensão judicial de eficácia do despacho datado de 31/08/2012 que, em consequência da extinção do serviço da Guarda onde o requerente exercia funções, determinou a sua colocação em Coimbra, na sequência da apresentação de requerimento em que manifestou as suas preferências quanto à respectiva colocação.

Resultando da matéria factual que o posto de trabalho do requerente foi extinto, a mera suspensão de eficácia do despacho suspendendo não é apta a criar um novo lugar ou serviço na cidade da Guarda, onde o requerente possa exercer funções.

Significa isto que, tal como entendeu a sentença recorrida, a providência requerida não é apta a tutelar a situação jurídica do requerente, nem a conceder a tutela que pelo mesmo é requerida.

O requerente não veio a juízo requerer a suspensão judicial de eficácia do acto ou da norma administrativa que determinou a extinção do seu posto de trabalho, mas antes veio requerer a suspensão do despacho que, em sequência dessa extinção, determina a apresentação do requerente noutro local da Direcção Regional de Educação, deslocando o local do seu posto de trabalho, pelo que, a mera suspensão desse despacho não é apta a repor a situação que o requerente pretendia salvaguardar, por a suspensão desse despacho não acarretar o ressurgimento ou a criação do posto de trabalho já extinto.

Constitui característica da adoção das providências cautelares, que as mesmas sejam adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal – cfr. nº 1 do artº 112º do CPTA.

Assim, mostra-se exigível que a concreta providência requerida seja apta ou adequada a produzir o efeito jurídico pretendido pelo requerente, pois, caso contrário, faltarão os necessários pressupostos para o seu decretamento – a adequação, necessidade e utilidade no decretamento da providência requerida.

A par disso, é exigível que a providência cautelar requerida seja instrumental em relação ao efeito jurídico a obter no âmbito da ação principal.

No caso dos autos, o requerente formulou o pedido de adoção da providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, com isso pretendendo obstar à produção dos seus efeitos jurídicos, isto é, obstar à sua apresentação noutro local, pretendendo manter-se provido no respetivo local de trabalho que vinha exercendo, mas em virtude da extinção do seu anterior posto de trabalho, tal efeito é impossível de obter.

Isso significa que não se vislumbra que a providência cautelar requerida seja adequada e instrumental a assegurar o efeito jurídico que o requerente pretende obter, de manter-se no exercício do seu posto de trabalho, na Guarda.

Deste modo, ainda que a providência cautelar requerida fosse decretada, a mesma não seria apta ou idónea a determinar a criação de tal posto de trabalho, já que de uma providência de natureza meramente conservatória e não antecipatória, se trata.

Para tanto, não se mostra suficiente a mera suspensão de eficácia do ato administrativo que determina a apresentação do requerente noutro local, pois que essa providência é apenas apta a paralisar os efeitos do ato praticado, não tendo a aptidão de introduzir uma alteração na actual situação jurídica e a produção de quaisquer efeito jurídicos novos, diferentes daqueles que existem no actual momento.

“As providências cautelares conservatórias têm o propósito de evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente à partida, procurando que ele se mantenha, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal. Visam dar resposta a interesses dirigidos à conservação de situações jurídicas já existentes (…)

As providências cautelares antecipatórias têm (…) o alcance de antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida (…) Disso são exemplo os tipos de providências mencionados nas alíneas b), c) e d) do nº 2. (…)” – vide Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, págs. 555 a 557.

Sobre esta questão, cfr. entre outros, o Acórdão do STA, datado de 27/04/2006, no processo nº 19/2006: “As providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, podendo traduzir-se, consoante o seu conteúdo, em antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova cuja obtenção se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal (providências antecipatórias), ou a manutenção, a título provisório, de uma situação jurídica já existente, até que a situação seja definida, a título definitivo, no processo principal (providências conservatórias).”.

Donde apenas mediante a adopção de uma providência de natureza antecipatória ou a suspensão de eficácia de diferente decisão administrativa e não a providência de natureza conservatória requerida, seria apta, adequada, necessária e útil a acautelar o efeito jurídico pretendido pelo requerente.

Por essa via, carece a providência cautelar requerida das necessárias e indispensáveis características da tutela cautelar, quanto o de a providência requerida ser adequada, necessária, útil e instrumental para tutelar a situação jurídica ameaçada.

Neste sentido, de entre outros, cfr. o Acórdão deste Tribunal, de 14/09/2010, proc. nº 6427/10 e de 12/01/2012, proc. nº 08255/11.

Pelo que, não estão reunidos os legais pressupostos gerais de que a lei faz depender a adopção da providência cautelar requerida, a que alude o disposto no nº 1 do artº 112º do CPTA, não procedendo o erro de julgamento invocado contra a sentença recorrida, quer quanto à violação do disposto nos nºs 1 e 2 do artº 120º do CPTA, quer quanto à violação do princípio da tutela judicial efectiva, previsto no nº 4 do artº 268º da Constituição.

Assim se concluindo, tal como decidiu a sentença recorrida, não há que analisar a pretensão requerida à luz dos requisitos de decretamento previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA, por tal análise e apreciação ficar prejudicada.


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Pelo exposto, julga-se negar provimento ao recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, embora com diferente fundamentação por falta dos pressupostos gerais do decretamento da providência cautelar requerida.

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Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A nulidade aludida na alínea c), do nº 1, do artº 668º do CPC, ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.

II. No que respeita à nulidade prevista na alínea d), do nº 1 do artº 668º do CPC, segundo o qual a sentença é nula quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, decorre da sentença recorrida que não foi omitida a pronúncia sobre o pedido deduzido, pois o mesmo foi apreciado e efectivamente decidido.

III. Embora o Tribunal a quo não tenha apreciado o pedido de decretamento da providência cautelar à luz dos critérios decisórios previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 e do nº 2, do artº 120º do CPTA, já que essa análise não chegou a ser efectuada, não deixou de conhecer da questão submetida a juízo e de decidir o litígio.

IV. Tendo a sentença recorrida considerado que o requerente não poderia obter o efeito jurídico pretendido com a providência de suspensão de eficácia requerida, fica prejudicada a análise dos requisitos de decretamento da providência cautelar, nos termos dos critérios previstos no artº 120º do CPTA.

V. Tal traduz um juízo de inidoneidade ou de inadequação da providência requerida para a obtenção do efeito jurídico pretendido, de permitir acautelar a delonga decorrente do processo principal.

VI. Para que se apliquem os critérios de decretamento da providência cautelar previstos no artº 120º do CPTA, tem a concreta providência requerida de preencher os requisitos gerais das providências cautelares, previstos no artº 112º do CPTA, quanto o de a providência ser adequada, necessária, útil e instrumental.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, por não provados os seus respectivos fundamentos, mantendo a decisão de não decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo proferida, embora com diferente fundamentação.

Custas pelo recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Maria Cristina Gallego Santos)

(António Paulo Vasconcelos)