Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6359/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/14/2002
Relator:Cristina Santos
Descritores:APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES
RECURSO
INTENÇÃO DE RECORRER
SUCESSÃO DE LEIS ADJECTIVAS
Sumário:1. Contrariamente ao regime estatuído no CPT, artº.s. 171º nº 1 in fine e 174º nº 2, o CPPT aboliu o regime dualista na instância de impugnação, de apresentação das alegações ou no tribunal recorrido ou no tribunal de recurso, sob declaração expressa da parte no requerimento de interposição.
2. A transposição do texto do artº 171º nº 4 CPT para o texto do artº 282º nº 4 CPPT, na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do nº 1 carece de sentido atento o contexto jurídico em que se insere.
3. O regime do artº 282º nº 1 CPPT estatui como na primeira parte do correspondente 171º nº 1 do CPT, a interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer, tendo sido excluído o texto final no tocante à intenção de alegar no tribunal superior.
4. Na falta de alegações, o recurso é julgado deserto logo no tribunal recorrido, ou por despacho do relator no tribunal de recurso, acto sindicável em via de reclamação para a conferência, cfr. cfr. artºs 282º nº 4 e 288º nºs. 2 e 3 do CPPT.
5. A problemática da sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se, no tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, de acordo o artº 12º da Lei 15/2001, norma de direito transitório constante do diploma que aprova o novo regime, vigente a partir de 5.Julho.2001 e sem prejuízo, como ali expresso, dos actos já praticados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:P..., com os sinais nos autos, vem reclamar para a Conferência do despacho do Relator que julgou deserto o recurso por si interposto da sentença de 1ª Instância, com base na falta de alegações e proferido a fls. 99, referindo, em síntese, que:
1. O artº 282º do CPPT não é omisso quanto à intenção de alegar no tribunal de recurso, pois o seu nº 4 considera-o expressamente;.
2. A expressão nos termos do nº 1, constante do nº 4, vem significar que no caso de o recorrente pretender alegar, não no tribunal recorrido, nos ermos do nº 3, mas sim no tribunal de recurso essa intenção deve ser mencionada no requerimento de interposição do recurso, ou seja, nesse caso, a forma de interposição do recurso não se basta com o requerimento onde apenas conste a intenção de recorrer.

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Com dispensa de vistos, vem para decisão em conferência.

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A factualidade julgada relevante para decisão do presente incidente é a seguinte:

1. Por carta registada com carimbo de saída de correio datado de 31.10.2001 foi a Reclamante notificada da sentença de 22.Outubro.2001 que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IRC/1995 – fls. 91;
2. Por requerimento entrado em 13.11.2001 a Reclamante interpôs recurso para este TCA “(..) com os fundamentos que alegará no referido Tribunal Central Administrativo onde, desde já, declara que pretende apresentar as suas alegações (..)” – fls. 92;
3. Por carta registada com carimbo de saída de correio datado de 23.11.2001 foi a Reclamante notificada do despacho que admitiu o recurso interposto, do seguinte teor: ”Admito o recurso interposto a fls. 92, o qual se processará como os agravos em matéria cível, sobe imediatamente, nos próprios autos e tem efeito meramente devolutivo (artºs. 281º a 286º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” – fls. 94 e 96;
4. Por carta registada com carimbo de saída de correio datado de 5.3.2002 foi a Reclamante notificada do despacho proferido pelo Relator que julgou deserto o recurso, do seguinte teor: “O recurso foi interposto em 13.11.2001 – fls. 92.Atento o disposto no artº 282º nº 3 CPPT, aplicável nesta instância por força do disposto no artº 12º da Lei 15/2001 de 5.Junho, ou seja, porque o acto processual do requerimento de interposição de recurso foi já na vigência das novas disposições, por ser posterior a 5.7.2001 julgo deserto o recurso por falta de alegações.”

DO DIREITO

1. Nos termos do artº 9º nº 2 do CC não poder ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
É o caso.
2. Contráriamente ao regime estatuído no CPT, artº.s. 171º nº 1 in fine e 174º nº 2 daquele Código, o CPPT aboliu o regime dualista na instância de impugnação, de apresentação das alegações ou no tribunal recorrido ou no tribunal de recurso, sob declaração expressa da parte no requerimento de interposição.
3. Sucede que o legislador, por lapso, transpôs o texto do artº 171º nº 4 CPT para o texto do artº 282º nº 4 CPPT no que respeita ao trecho inicial de “Na falta de declaração da intenção de alegar nos termos do nº 1”.
Trecho que, de facto, não tem, no contexto jurídico em que se insere, sentido nenhum.
4. Basta atentar no que o regime anterior do artº 171º nº 1 CPT estatuía: “A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso.”
5. O regime presente do artº 282º nº 1 CPPT apenas estatui como na primeira parte do correspondente 171º nº 1 do CPT, “A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer.”, tendo sido excluído o texto final no tocante à intenção de alegar no tribunal superior.
6. Mais. Também cessou o regime estatuído no artº 171º nº 5 CPT de cedência face ao disposto no artº 87º § único do RSTA, isto é, a cedência do regime geral de recurso no CPT perante o regime específico de recurso do Regulamento do STA, permissivo de apresentação de alegações no Supremo.
7. Do mesmo modo, o processado no tribunal de recurso estatuído no artº 174º nºs. 2 e 3 do CPT, para o caso de o recorrente ter declarado ali pretender alegar, evidentemente que não existe na sistemática do CPPT exactamente porque, como se dispõe no artº 282º nº 3, “O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente.”
8. Donde, na falta de alegações, o recurso será julgado deserto logo no tribunal recorrido, conforme artº 282º nº 4 CPPT, ou por despacho do relator no tribunal de recurso, acto sindicável em via de reclamação para a conferência, conforme artº 288º nºs. 2 e 3 do mesmo Código.
9. A problemática da sucessão de leis adjectivas no tempo resolve-se, no tocante aos actos praticados em instâncias processuais pendentes, de acordo com o disposto na norma de direito transitório constante do diploma que aprova o novo regime, no caso, o artº 12º da Lei 15/2001, entrada em vigor 30 dias após a publicação desta em 5.Junho.2001, ou seja, vigente a partir de 5.Julho.2001
10. Diz-nos o artº 12 da Lei 15/2001: “Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL 154/91 de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.”
11. Ou seja, a data da prática do acto - determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 2º e) CPPT - determina o regime adjectivo que o rege, o que implica no caso presente o regime do CPPT de alegações no tribunal recorrido, sob cominação de deserção, ex vi artº 282º nºs. 2 e 4 do citado Código, dado que o recurso foi interposto já na vigência da nova lei.

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Termos em que acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em julgar improcedente a reclamação deduzida e confirmar o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações.

Custas a cargo da Reclamante, com taxa de justiça reduzida a ¼ (artº 12º e) RCPT)

Lisboa, 14 de Maio de 2002
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Cristina Santos
Valente Torrão
Casimiro Gonçalves