Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01243/98
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/20/1999
Relator:Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Descritores:GERENTE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
CULPA
CONCEITO
PROVA
ÓNUS MATERIAL DA PROVA
Sumário:I- O Decreto-Lei n.º 68/87 de 9/2 veio afirmar, no campo tributário, e no âmbito da responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada, o princípio da culpa real.
II- A culpa consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstracto, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae.
III- No regime de responsabilidade instituído pelo Decreto-Lei n.º 68/87 de 9/2, a culpa deve
ser objecto de positiva prova material a cargo da Fazenda Pública, não pesando sobre o
oponente o ónus da prova da sua diligência.
IV.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário veio estabelecer uma presunção de culpado gerente - ( impondo-se a este o risco de ter de suportar as consequências desfavoráveis de não se ter provado a sua diligência (ou falta de culpa).
V.- O artigo 13.º do Código de Processo Tributário não sofre de inconstitucionalidade, pois não viola
qualquer norma ou principio constitucional - e está informado de uma ponderação razoável, de que o
ónus material da prova deve pesar sobre a parte que estiver em melhor situação de poder comprovar
determinados factos que a favorecem (no caso, factosconstitutivos da sua diligência, ou factos
impeditivos de um juízo de culpa).
VI.- Não realizada a prova positiva referida em III, deve proceder a oposição à execução fiscal, por
ilegitimidade do oponente; assim como, se não for ilidida a presunção de culpaaludida em IV, deve
improceder a oposição, por não falecer legitimidade ao oponente-gerente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: