Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 156/10.4BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | CATARINA VASCONCELOS |
| Descritores: | CONSÓRCIO INTERVENÇÃO PRINCIPAL CASO JULGADO FORMAL |
| Sumário: | Tendo-se indeferido a intervenção principal das restantes sociedades consorciadas, viola o caso julgado (formal) a decisão que, afirmando o litisconsórcio necessário, absolve a Ré da instância. |
| Votação: | MAIORIA - RELATORA POR VENCIMENTO |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório: E....., SA. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra a S....., SA pedindo que fosse a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 4.344.342,60 €, a título de juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento e que, caso assim não se entendesse, fosse a R. condenada a pagar-lhe a quantia de 1.448.114,2 €, correspondente à parte que lhe cabe no consórcio, a título de juros de mora vencidos até efetivo e integral pagamento. “Sem prescindir” pediu ainda que fosse admitida a intervenção principal provocada das sociedades A....., Lda (atualmente A....., SA). e A....., SA.
Por despacho de 11.10.2010 foi indeferido o pedido de intervenção principal das duas sociedades comerciais que, juntamente com a A. integravam o consórcio.
Em 03.03.2016 foi proferido despacho saneador nos termos do qual foi julgado que a A. não tinha legitimidade processual pelo que se absolveu a R. da instância.
Inconformada, a A. recorreu de tal decisão tendo formulado as seguintes conclusões: A. O tribunal a quo indeferiu, num primeiro momento, o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora, por entender que a mesma reclamou um crédito não solidário, e, em mais tarde, em sede de despacho saneador-sentença, considerou a Autora parte ilegítima na acção, por se encontrar desacompanhada das demais consorciadas ou munida de procuração especial para o efeito, o que determinou a absolvição da Ré da instância, por excepção invocada pela Ré. B. No contrato de consórcio celebrado entre a Autora e outras duas sociedades anónimas foram expressamente consignadas as participações de cada uma e a solidariedade das consorciadas perante o Dono de Obra, aqui Recorrido (cfr. cláusulas 3ª e 6ª dos Docs. 5 e 6 juntos com a petição inicial), na execução das empreitadas de obras públicas que lhes foram adjudicadas por este último. C. Ora, “a solidariedade não impede que os devedores solidários demandem conjuntamente o credor ou sejam por ele conjuntamente demandados” – 517.º do CC, com isto se significando que a situação habitual é o devedor solidário demandar individualmente o credor ou por ser por ele individualmente demandado. D. Por seu lado, o n.º 2 do art.º 27.º do CPC (actual artigo 32º, nº 2 do NCPC) determina que, “se a lei ou negócio permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade.” E. Todavia, a doutrina e a jurisprudência têm considerado que as situações de consórcio entre empresas, como sucede nos presentes autos, configuram verdadeiras situações de litisconsórcio necessário, considerando-se que este se caracteriza pela pluralidade de partes e pela natureza da relação jurídica material invocada como fundamento da acção, da qual resulta ser necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão declare o direito de modo definitivo, que é o efeito útil normal da mesma decisão. F. E a forma como uma parte pode ultrapassar a recusa dos demais interessados em proporem, conjuntamente com ela, a acção é intentá-la sozinha e, simultaneamente, requerer a intervenção principal, como autores, dos demais interessados (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, J. Lebre de Freitas, Antunes Varela, entre outros), sendo também no âmbito do CPTA, a solução aplicável a casos como o dos presentes autos. G. Na verdade, seria contrário aos princípios da tutela jurisdicional activa e da promoção do acesso à justiça (artigos 2.º e 7.º do CPTA) se não existissem remédios eficazes e eficientes que facultassem ao litisconsorte o recurso à via judicial em caso de recusa ou desinteresse dos demais litisconsortes. H. E foi neste pressuposto que, por cautela, a Recorrente requereu a intervenção principal provocada das restantes consorciadas, a qual foi indeferida, num primeiro momento, pelo douto Tribunal a quo, por entender que não ficou demonstrada nos autos a solidariedade do crédito que justificasse tal litisconsórcio necessário e a requerida intervenção. I. A própria Ré, aqui Recorrida, em sede de contestação, alegou que o crédito em causa não é solidário, antes conjunto, o que assegura a legitimidade da Autora na reclamação do mesmo nos autos de forma isolada. J. Sucede, porém, que em sede de despacho saneador-sentença, veio o douto Tribunal a quo, em manifesta contradição com o anteriormente decidido, julgar procedente a excepção de ilegitimidade alegada pela Ré / Recorrida, por a Autora se encontrar nos autos desacompanhada das demais consorciadas na reclamação do crédito em causa, omitindo ainda qualquer decisão sobre o pedido alternativo apresentado pela Autora de condenação da Ré ao pagamento do montante do crédito de juros correspondente à sua participação no consórcio. K. Efectivamente, o crédito reclamado não é solidário, por tal solidariedade não existir na relação de crédito da Autora com a Ré, apenas se verificando nas obrigações assumidas pela Autora perante a Ré. L. O crédito reclamado é um crédito de juros, pecuniário, autónomo e divisível por natureza, nada obstando a lei a que seja pago pela Ré à Autora apenas na proporção da respectiva participação no consórcio, sendo assim a Autora parte legítima na acção e procedente o respectivo pedido alternativo formulado. M. Contudo, o douto Tribunal a quo omitiu pronúncia sobre este pedido, para além de ter decidido de forma contraditória, ferindo de nulidade a sentença ora em crise, atento o disposto no artigo 615º, nº 1, als. c) e d) do NCPC. N. O douto Tribunal, ao decidir numa primeira fase que não existe litisconsórcio necessário activo, por inexistência de solidariedade no crédito reclamado, e numa segunda fase, o oposto, de que tal litisconsórcio se verifica e que a Autora é parte ilegítima nos autos, violou ainda o princípio da igualdade que assiste à Autora face às demais consorciadas, na defesa dos seus direitos em sede do consórcio celebrado (artigo 13º da CRP), coarctando liminarmente o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva que lhe assiste. O. A decisão do tribunal a quo é, assim, ilegal e contrária aos princípios constitucionalmente consagrados, de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva – cfr. artigos 20.º e 268.º n.º 4 CRP.
O R. apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma: A. O Tribunal a quo, por despacho saneador-sentença, decidiu absolver a Recorrida da instância, como consequência legal da existência da excepção dilatória de ilegitimidade activa da Recorrente. B. Tal decisão não merece qualquer reparo, tendo em conta que, in casu, tratando-se de um contrato sinalagmático de empreitada, celebrado entre o consórcio externo e a dona de obra, existirá sempre ilegitimidade activa de uma das consorciadas, porquanto o consórcio externo, encontra-se sujeito à aplicação do disposto no Decreto-Lei bº 231/81, de 28 de Julho, nomeadamente o designado no nº 2 do artigo 14º do referido diploma, que determina que a nenhum do consorciados é possível separadamente demandar em juízo a dona de obra por causa dos contratos de empreitada que assinaram e acederam ao consórcio. C. A Recorrente, não poderia per se, sem os outros membros do consórcio, ou sema procuração especial para o efeito, intentar qualquer acção contra terceiros, nomeadamente a acção in casu que foi intentada contra a Recorrida. D. Neste caso em concreto, não se encontra qualquer disposição contratual, nos contratos juntos com a P.I, que demonstrem qualquer tipo de solidariedade activa entre as consorciadas, pelo contrário, ficou estipulado nos contratos de consórcio por elas celebrado a não comunicabilidade da solidariedade, vigorando entre as empresas um “regime de total repartição de responsabilidades” (vide nº 2 da cláusula sexta dos diversos contratos de consórcio). E. Neste sentido foi o despacho saneador-sentença, alvo de recurso pelos recorrentes, quando faz referência do citado Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 24-09-2008, processo nº 402/08, que “entre as sociedades consorciadas existe um vínculo litosconsorcial necessário, de tal modo que terão de estar todas em juízo a fim de assegurar a respectiva legitimidade activa para a demanda. Isto porque a natureza da relação jurídica estabelecida entre elas e a Administração assim o exige, para que a decisão judicial a obter produza o seu efeito útil normal, na medida em que sendo a única relação jurídica é plural numa das suas partes – artigo 28º do CPC aplicável ex vi artigo 1º do CPTA”. F. A imposição legal, disciplinada pelo nº 2 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de Julho, dita que apenas por procuração especial possam ser conferidos para representação em juízo, por apenas uma das consorciadas. G. Com excepção do artigo supra mencionado, pela existência de uma relação de litisconsórcio necessário entre as consorciadas, todas elas teriam de se encontrar em juízo a fim de assegurar a respectiva legitimidade activa para a demanda, capacidade essa que juridicamente pertence ao consórcio enquanto elemento uno, não estando à disponibilidade individual de cada consorciada. H. No entanto, pese embora a existência de ilegitimidade activa por parte da Recorrente, tal legitimidade não pode ser sanável através da intervenção principal provocada das demais consorciadas. I. O tribunal a quo, doutamente como é entendimento maioritário, ou até mesmo unânime, da nossa jurisprudência, indeferiu o incidente de intervenção principal provocada, com base nos seguintes entendimentos: - “Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade activa ou passiva entre aqueles membros – art. 19º - 1, do DL nº 231/81, de 28 de Julho “(sublinhado nosso); - “os consórcios carecem de personalidade jurídica e de personalidade judiciárias, como resulta da globalidade da disciplina do Decreto-Lei nº 231/81, de 28.07 e nomeadamente do seu artigo 19º, da qual se extrai que o contrato de consórcio é um mero instrumento contratual, um negócio jurídico típico e nominado, pelo qual se instituem formas de exercício individual, embora concertado, de actividades, que nunca chegam a dar lugar à instituição de uma entidade autónoma d direito ou de facto que sirva de base ou substracto a um centro autonomizado de imputação de direitos e obrigações no comércio jurídico (sublinhado nosso). J. Em resumo, e em conformidade com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo 112/07.OTBCMN.G1.S1, datado de 17-06-2014, “ o art. 19º, nº 1 do DL 231/81, de 28.07 apenas define o regime de responsabilidade perante terceiros no que se refere ao consórcio externo, afirmando que nas relações dos consorciados com terceiros não se presume o regime de solidariedade seja ela activa ou passiva”. K. Não tendo sido definido contratualmente in casu qualquer regime de solidariedade nas relações dos consorciados com terceiros, não haveria outra solução que não o indeferimento do incidente de intervenção principal provocado, requerido pela Recorrente. L. A recorrida autorizou o agrupamento das empresas concorrentes num Agrupamento Complementar de empresas que se responsabilizaria pela execução integral das empreitadas. M. Como resulta da cessão autorizada só o consórcio pode reclamar, reinvindicar, demandar a Dona de obra sobre matéria de cumprimento das empreitadas (e naturalmente a eventualidade de juros a serem devidos). N. Para que a acção pudesse ser admitida, seria necessário que a demandante fosse o próprio consórcio onde cada empresa estivesse representada com uma procuração especial nesse sentido, o que manifestamente não existe. O. Pelo que a questão não é a de associar à sua pretensão, mesmo que por necessidade, outras empresas que se consorciaram, a verdadeira questão é a real impossibilidade da Autora/Recorrente vir demandar a Ré / Recorrida porque deixou de ser parte na relação material subjacente. P. Ou seja, não estamos em presença da falta de um litisconsórcio que seria debelada com a intervenção principal requerida, mas com a necessidade de a acção ser proposta pelo próprio consórcio representado por todas as empresas consorciadas e com procuração especial nesse sentido. Q. A questão não é apenas a falta de legitimidade da Recorrente, mas também a sua falta de capacidade judiciária, já que apenas o consórcio representado pelas três empresas é que pode demandar a Ré, dona de obra. R. O direito que a Recorrente vem reivindicar ao Tribunal, a existir, nunca seria dela porque ela não é titular de qualquer direito a não ser junto das suas consorciadas. S. E é no sentido dos argumentos supra expostos que o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 20.09.2011, processo nº 0556/11, vem reafirmar claramente que “essa ilegitimidade não é sanável mediante a intervenção principal provocada das consorciadas”. T. Em resumo, estando perante a ilegitimidade activa da Autora/ Recorrente e não essa ilegitimidade sanável pela intervenção principal provocada, nem tendo a Recorrente per se, capacidade judiciária para intentar qualquer acção contra a Recorrida, o tribunal a quo, com todo o mérito, julgou procedente a excepção dilatória arguida pela Recorrida, absolvendo-a da instância.
3. Em 23/04/2003 foi subscrito pelos representantes de “E..... S.A.”, “A....., Ld.ª e “A....., S.A.” documento denominado “Contrato de Consórcio”, do qual consta, designadamente o seguinte: (…) CLÁUSULA TERCEIRA 1 As quotas de participação das Empresas Outorgantes no Consórcio são as seguintes:(Participações) E..... - 1/3 (um terço) A..... - 1/3 (um terço) A. ..... - 1/3 (um terço) 2. Os trabalhos serão executadas em conjunto palas Empresas Outorgantes, sem que entre elas exista divisão de trabalhos. 3 Cada Empresa assume as responsabilidades de ordem financeira, técnica e administrativa necessárias à realização da sua actividade no Consórcio. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior e desde que tal seja autorizado pelo DONO DA OBRA, as Empresas acordam desde já em ceder a sua posição contratual para um Agrupamento Complementar de Empresas, que as mesmas constituirão, e que se responsabilizará pela execução integral da Empreitada melhor identificada no Considerando A). (...) 1. O Chefe do Consórcio é a E......CLÁUSULA QUINTA (Chefe do Consórcio) 2. Ao Chefe do Consórcio cabe, designadamente, a representação do Consórcio perante o DONO DA OBRA e terceiros. (...) 1. As empresas associadas serão solidariamente responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo Consórcio perante o DONO DA OBRA e, designadamente, pela perfeita a pontual execução de todos os trabalhos e fornecimentos incluídos na EMPREITADA, bem como por quaisquer encargos resultantes da celebração, execução ou da extinção do Contrato.CLÁUSULA SEXTA (Responsabilidade) 2. O regime de solidariedade referido no número anterior não se comunicará a qualquer ouíra relação jurídica, vigorando entre as Empresas Outorgantes um regime de total repartição de responsabilidade. (...) 1 A facturação do conjunto dos trabalhos será apresentada pela E..... ao Dono da Obra, de acordo com os autos de medição mensais a elaborar nos termos previstos no Contrato de Empreitada.CLÁUSULA SÉTIMA (Prestações Financeiras) 2. Os pagamentos serão efectuados pelo DONO DA OBRA à E....., que se responsabilizará pela sua repartição na proporção da participação de cada Empresa Associada no Consórcio. (...) [Cfr. documento n.º 4 junto com a petição dos autos ]; 4. Em 29/07/2003 foi, foi subscrito pelos representantes de “E..... S.A.”, “A....., Ld.ª e “A....., S.A.” documento denominado “Contrato de Consórcio”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. [Cfr. documento n.º 5 junto com a petição dos autos]. 5. Em 12/07/2004 foi subscrito pelos representantes de “E..... S.A.”, “A....., Ld.ª e “A....., S.A.” documento denominado “Contrato de Consórcio”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [Cfr. documento n.º 6 junto com a petição dos autos]. 6. A A. requereu notificação judicial avulsa da R. [Cfr. documentos n.º 67 e 68 junto com a petição dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 7. Em 01/07/2010 foi remetida a este Tribunal a petição inicial dos presentes autos. Da tramitação dos autos resulta ainda o seguinte:
8. Em 11.10.2010 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, teria seguido outro caminho e solução, desde logo, porque em momento algum nos despachos identificados nos pontos 8 e 10 do probatório, o Tribunal a quo assumiu ou sustentou que a Autora poderia estar sozinha ou que não carecia de estar acompanhada, como se alude no acórdão vencido. Sendo exactamente por inexistir um regime de solidariedade (vide art. 512º, nº 1 do CC) é que a Autora teria de estar acompanhada com as outras 2 consorciadas. Por outro lado, a própria Autora, em sede de petição inicial, requer que, caso seja indeferido o incidente de intervenção principal, como foi, seja conhecido o pedido alternativo. Por último, a consequência processual do indeferimento do incidente de intervenção principal, ou seja, de a Autora não estar acompanhada pelas consorciadas ou deter procuração com poderes especiais é a procedência da excepção de ilegitimidade activa, por preterição de litisconsórcio activo, como foi decidido na sentença recorrida. Donde, teria decidido conforme projecto de acórdão (que se transcreve):
Ø Da violação de caso julgado (formal) / da excepção de ilegitimidade activa Mais alude que, “porém, que em sede de despacho saneador-sentença, veio o douto Tribunal a quo, em manifesta contradição com o anteriormente decidido, julgar procedente a excepção de ilegitimidade alegada pela Ré / Recorrida, por a Autora se encontrar nos autos desacompanhada das demais consorciadas na reclamação do crédito em causa” conclusão J). O que configura que o despacho saneador (sentença) recorrido padece de violação de caso julgado. Dispõe o art. 625º do CPC que: «1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. 2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual». Daqui decorre, como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa - In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. I Almedina 2018, p. 748.- , que, não obstante os mecanismos previstos no CPC para evitar a consumação da violação do caso julgado, tais como a oficiosidade de conhecimento da existência de duas decisões contraditórias nos limites objectivos e subjectivos definidos pelo art. 581.º, nos termos do art. 578.º, e da recorribilidade sem dependência do valor da causa, nos termos do art. 629.º, n.º2, al. a), uma vez consumada a violação do caso julgado, os seus efeitos são remediados, a posteriori, através de uma medida que concede prevalência à decisão que transitou em primeiro lugar e que redunda na ineficácia da sentença coberta por trânsito em julgado posterior, constituindo ainda fundamento de oposição à execução que venha a ser instaurada com base em tal decisão (art. 729.º, al. f) do CPC). Com efeito, já ensinava Alberto dos Reis, a eficácia jurídica da segunda decisão fica prejudicada, paralisada pela força e autoridade do caso julgado anterior - In, “Código Processo Civil anotado”, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pp. 196 e 197. O que nos transporta para a regra enunciada no citado art. 625º, nº 1, do CPC, que vale apenas e tão só se a segunda decisão for contraditória com a primeira decisão, ou seja, se decretar efeitos jurídicos incompatíveis com os efeitos decretados pela primeira decisão. E, para este efeito, tal como refere o Acórdão do STJ, de 09.07.1986 (processo nº 038464) In BMJ, nº 359, pág. 549 e cujo sumário está acessível in www.dgsi.pt/stj -, a contradição prevista no citado artigo 625 nº.1, do CPC «deve referir-se não apenas ao sentido das decisões (condenação e absolvição), mas também os próprios termos das condenações». Dito de outro modo e nas palavras de Rui Pinto «há contradição de julgados não apenas quando a parte dispositiva da segunda decisão é essencialmente diferente da primeira, independentemente de os fundamentos serem ou não os mesmos, mas também quando a parte dispositiva da segunda decisão é idêntica (ou não é essencialmente diferente) à da primeira, mas a sua fundamentação é essencialmente diferente» - “Exceção e autoridade de caso julgado - algumas notas provisórias”, in, Julgar Online, Novembro de 2018, p. 17 Diferentemente e ainda no dizer deste mesmo autor, há repetição (ou conformidade) de julgados se a parte dispositiva da segunda decisão é idêntica (ou não é essencialmente diferente) à da primeira e a sua fundamentação não é essencialmente diferente». Ao caso julgado formal, versando apenas sobre a relação jurídica processual, subjazem apenas razões ou fundamentos de ordem e disciplina processual/procedimental e daí a sua natureza modificável. Neste caso, não parece efectivamente que a segurança jurídica imponha uma imutabilidade que pode ser contrária ao direito e à justiça, bastando assegurar, através do fenómeno da preclusão, a ordem e a disciplina do processo considerado. De facto, não estando em causa os bens litigados, nada contra-indica que em novo processo seja proferida diferente ou contrária apreciação. O caso julgado, para além de uma função positiva, conforma uma função negativa. Esta função negativa encontra-se na finalidade de impedir que a questão que foi objecto da decisão proferida e inimpugnável possa voltar a ser, ela própria, na sua essencial identidade, recolocada à apreciação de qualquer tribunal (mesmo aquele que proferiu a decisão); se tal ocorrer, por força da figura da excepção dilatória de caso julgado, que visa evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – correspondendo à proibição de repetição de ações aludida no art. 580º, n.º 2, do CPC –, deve o juiz abster-se de voltar a apreciar a matéria ou questão que se mostra já jurisdicionalmente decidida, em termos definitivos, como objecto de uma anterior acção (art. 576º, n.º 2 do CPC). A não observância de qualquer um desses dois efeitos processuais característicos do caso julgado dá origem à existência de casos julgados contraditórios (quer no mesmo processo, quer em processos distintos). Nessa hipótese, o art. 625º, n.º 1, do CPC, estabelece que, havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar. Concede-se, assim, prevalência à decisão que transitou em julgado em primeiro lugar, sendo que a segunda decisão será ineficaz. Este princípio da prioridade do trânsito em julgado vale igualmente para as decisões que, dentro do mesmo processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual (art. 625º, n.º 2, do CPC). Portanto, a oposição tanto pode verificar-se entre dois casos julgados materiais, como entre dois casos julgados formais. É essencial que as duas decisões contraditórias incidam sobre o mesmo objecto. O que quer dizer que a parte dispositiva das duas sentenças ou dos dois despachos há-de ter resolvido o mesmo ponto concreto de direito ou de facto. Feitos estes considerandos jurídicos (acerca do desdobramento da figura do caso julgado e dos seus efeitos processuais) dir-se-á que a questão a apreciar no presente recurso está em saber se o despacho que indeferiu o incidente de intervenção principal provocada por inexistência de “solidariedade” quanto ao crédito reclamado pela Autora /Recorrente que justificasse o chamamento das suas consorciadas, nos termos dos artigos 320.º a) e 325.º, n.º 1 e 3 do CPC, adquiriu caso julgado fornal impedindo, por isso, que o Tribunal posteriormente se possa pronunciar e decidir quanto à excepção de ilegitimidade activa. Em abono da posição defendida pela Recorrente, poderá afirmar-se que o despacho de 11.10.2010, com o esclarecimento de 08.04.2012, que entendeu não haver fundamento para deferir o incidente de intervenção principal provocada das consorciadas tornou-se definitivo e parte integrante do processo. Aí se alude, no despacho de 08.04.2012 (que esclareceu/complementou o de 11.10.2010) – vide pontos 8 e 9 do probatório -que: “Como estamos em presença de uma situação de litisconsórcio necessário (como afirmado pela jurisprudência), a acção teria que ser instaurada pelo procurador com poderes especiais (artº 14º nº 2 do DL nº 231/81, de 28-07) ou por todos os associados, sob pena de ilegitimidade (art. 28º, nº 1, do CPC). Sendo a legitimidade, sem qualquer dúvida, um mero pressuposto processual positivo, uma condição da instância, não da acção – vale por dizer, um requisito cuja existência é essencial para que o tribunal se pronuncie sobre o mérito da causa – torna-se evidente que nas situações de litisconsórcio necessário ela está demonstrada a partir do momento em que os vários interessados na relação controvertida são chamados ao processo, independentemente da atitude que depois venham a tomar e que tanto poderá ser de pura e simples abstenção como de adesão total ou apenas parcial à posição do autor ou do réu. Porém, não foi alegado nenhum facto donde resulte a solidariedade a qual não se presume (artº 19º, nº 1, do referido DL)”. Uma vez proferido, esse despacho adquire foros de definitivo naquele processado (preclusão intraprocessual), sendo que, nos termos do disposto no art. 613º, n.ºs 1 e 3, do CPC, proferida sentença/despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa. O mesmo é dizer que, proferida a sentença ou um despacho interlocutório que decida sobre determinada questão, independentemente do trânsito em julgado, fica precludida a possibilidade de o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre essa mesma questão. “Do que aqui se trata aqui é do poder de dirigir a pretensão em juízo, na falta de procuração especial, como reconhece a A. Por isso requereu a intervenção principal dos restantes membros do consórcio. Tendo a mesma sido indeferida, caberia a reação judicial adequada a esse indeferimento. Não se cuida aqui de questionar se a responsabilidade pela execução da obra é solidária (responsabilidade passiva). Ou se foi convencionado no contrato que os pagamentos seriam feitos à E..... que, por sua vez, seria responsável por repartir os valores recebidos pelos restantes (a E..... funciona aqui como representante, como a sociedade que trata das relações com terceiros, nada mais se tendo estipulado nos contratos). Questiona-se sim da sua possibilidade de estar nos autos, relativamente a questão que diz respeito a todos os membros do consórcio, sem que os demais estejam presentes e sem que a A. esteja munida de procuração especial para estar em juízo. E quanto a esta questão, já se chegou à conclusão que a A. não tem legitimidade para demandar em juízo a Ré, desacompanhada das outras consorciadas, sendo de julgar procedente a arguida exceção de ilegitimidade ativa por verificação de litisconsórcio necessário ativo com consequente absolvição da instância”. Donde, não se trata de qualquer contradição, mantendo o Despacho Saneador (sentença) a impossibilidade legal e de facto de a Recorrente estar sozinha em juízo, independentemente da alegada solidariedade activa , porquanto atenta a causa de pedir e pedidos formulados pela Autora que, neste caso, por falta de litisconsórcio necessário activo – que a Recorrente pretendeu suprir através do incidente de intervenção principal provocada, que foi indeferido por não se verificar uma situação de solidariedade ou de litisconsórcio activo – venha a julgar procedente a excepção de ilegitimidade activa. Aliás, se existisse uma situação de solidariedade a Autora poderia estar sozinha em juízo (vide art. 512º do CC). O que não foi assumido quer nos despachos identificados em 8 e 10 do probatório. O caminho seguido pelo Tribunal a quo enquadra-se no entendimento da jurisprudência então firmada, de que a existência jurídica de um consórcio, o modo como na lei e no respetivo título de constituição são reguladas as relações entre as partes e a forma como se projetam para o exterior vem reforçar a ideia de que a defesa dos interesses dos co-proponentes e membros do consórcio, só consegue ser assegurada pela vinda a juízo de ambos (cfr. Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho). Donde, a Recorrente careceria efectivamente, de legitimidade, já que, atendendo à relação jurídico-administrativa de que o litígio dimana, ela não é titular, por si mesma, de interesse direto e pessoal no provimento do recurso, exigindo-se o litisconsórcio necessário ativo – art.º 33.º do Código Processo Civil. Veja-se, nesse sentido a jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0489/04, de 08-06-2004 (...).E, ainda, veja-se, nesse sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0556/11, de 20 de setembro de 2011, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.(...), ou O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00239/12.6BEMDL, de 20-02-2015, disponível em http://www.dgsi.(...). Sem que fosse possível suprir tal excepção de ilegitimidade através do incidente de intervenção principal provocada. Ora, a Recorrente não recorreu do despacho de indeferimento daquele incidente. Se o tivesse feito, poderia vir a ser acolhida a interpretação, de que tal incidente de intervenção principal provocada de modo a suprir tal execpção, de que nos dá conta o Acórdão do STA de 29.04.2021, Rec. 292/08.7BEBJA, onde se analisa quer a jurisprudência nacional como do TJUE, destacando-se: “… também, não se desconhece a jurisprudência proferida neste Supremo Tribunal, (e referenciada nos autos) quanto à impossibilidade de fazer funcionar, no caso de litisconsórcio necessário, a intervenção principal provocada, de molde a sanar a ilegitimidade activa, quando estão em causa consórcios em que todos os consorciados têm de intervir, no âmbito do procedimento respeitante aos contratos de empreitada (adjudicação e execução). Porém, a construção do acórdão do STA de 20.09.2011, in proc. nº 0556/11, que aborda uma situação mais próxima à dos presentes autos [ou seja, foi igualmente formulado um pedido indemnizatório por danos causados no decorrer da empreitada] parte da constatação de, naquele caso, estar provado que as sociedades consorciadas da autora divergiam dela quanto à pretensão anulatória deduzida em juízo. (…) Por outro lado, seria efectivamente contrário aos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça (artºs 2º e 7º do CPTA), que não existissem soluções jurídicas e eficientes que facultassem ao litisconsorte o recurso à via judicial em caso de recusa ou desinteresse dos demais litisconsortes. Igualmente não seria legítimo sujeitar um integrante de um consórcio, que se sente prejudicado e por isso pretende ser indemnizado nos danos sofridos, à vontade e bel-prazer de outro ou outros integrantes, em propor acção; daí que a única via de que dispõe é o chamamento a juízo – intervenção principal provocada – alegando a causa do mesmo e justificando o interesse que através dele pretende acautelar [como fez a autora] sob pena de não ver acautelada a tutela judicial efectiva e ver preterido o seu direito. Também, neste sentido, apontam Aroso de Almeida e Vieira de Andrade ao considerarem no nº 10 do artº 10º do CPTA, uma «previsão genérica», de aplicação subsidiária do regime de intervenção de terceiros do CPC – cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., pág. 66 e A Justiça Administrativa, 10ª ed., pág. 290, Igualmente a recente jurisprudência do TJUE [pese embora, baseada em factos não rigorosamente iguais aos dos presentes autos] não afasta a fundamentação acolhida no acórdão recorrido. Veja-se a propósito os Processos C-145/08 e C-149/08, onde já se declarou diferentemente, no seguinte sentido: a) «A possibilidade, para cada um dos membros de um agrupamento, de pedir ao juiz competente que lhe seja concedida uma indemnização dependerá (ou não) da circunstância de todos os outros membros do agrupamento pretenderem interpor recurso de anulação, quando o prejuízo sofrido pelos membros do agrupamento, a título individual, pela não adjudicação do contrato, pode ser diferente em função do grau de despesas em que os membros incorreram para efeitos de participação nesse contrato, podendo o interesse de cada um dos membros do agrupamento em pedir a anulação de uma decisão ser diferente e podendo perguntar-se se, neste contexto processual, o princípio da protecção jurisdicional efectiva estabelecido na Directiva 89/665/CEE é salvaguardado; b) a possibilidade de, inicialmente, o recurso em causa ter sido interposto pelo agrupamento enquanto tal e pelos seus sete membros, na Quarta Secção do Symvoulio tis Epikrateias e esta formação de julgamento declarar inadmissível o recurso relativamente ao agrupamento e a quatro dos seus membros, pelo facto de o seu advogado não estar por eles devidamente mandatado para o efeito e, relativamente aos três restantes membros do agrupamento, remeteu o processo, atendendo à sua importância, ao plenário desse órgão jurisdicional, aplicando-se a jurisprudência até então assente, segundo a qual era também admissível o recurso interporto por determinados membros de um agrupamento». Ou seja, nestes processos o TJUE declarou que: «o direito da União, em particular o direito à protecção jurisdicional efectiva, opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, interpretada no sentido de que os membros de um consórcio, proponente num processo de adjudicação de um contrato público, são privados da possibilidade de pedir, a título individual, uma indemnização pelos danos que sofreram individualmente em consequência de uma decisão adoptada por uma autoridade, diferente da entidade adjudicante, envolvida nesse processo em conformidade com as normas nacionais aplicáveis e, que pode ter influência sobre o desenrolar deste processo». Cremos, pois, que o direito da União Europeia, designadamente, o supra referido, não se afasta da interpretação feita, no caso concreto, no acórdão recorrido, no sentido de ser possível o suprimento da excepção de ilegitimidade activa da autora, por preterição de litisconsórcio activo necessário, por via da intervenção principal provocada da sua consorciada B............, S.A, Atenta a configuração do caso concreto, patenteia-se, portanto, a ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio activo necessário (artigo 33º CPC), suprível pela intervenção (no caso, provocada) da consorciada não demandante”. Não o tendo feito, conformando-se a Recorrente com o indeferimento do incidente de intervenção principal provocada, não ocorre, por consequência qualquer contradição com a decisão de julgar verificada a excepção de ilegitimidade activa (vide pontos 8 a 11 do probatório). Improcede, assim, o erro de julgamento quanto à violação de caso julgado formal.
E, nesta parte, a Recorrente detinha legitimidade de per si reclamar a sua quota-parte do crédito. Poi,s ao contrário do que decidiu o Tribunal a quo, cabia-lhe apurar e decidir “…se a responsabilidade pela execução da obra é solidária (responsabilidade passiva). Ou se foi convencionado no contrato que os pagamentos seriam feitos à E..... que, por sua vez, seria responsável por repartir os valores recebidos pelos restantes (a E..... funciona aqui como representante, como a sociedade que trata das relações com terceiros, nada mais se tendo estipulado nos contratos)”. O que implicava uma análise aturada das cláusulas contratuais (vide ponto 3.do probatório), que não foi feita. Tanto mais que a Recorrente / Autora formulou, em face do previsível indeferimento do pedido de intervenção principal provocada, e do seu não chamamento à demanda, o pedido alternativo de a sua pretensão ser reconduzida à sua parte (um terço) correspondente à sua participação no consórcio, em conformidade com as condições contratuais. O que conduz à solução de que o Tribunal a quo deverá apreciar o pedido alternativo formulado pela Recorrente, considerando que esta tem legitimidade processual per si para estar em juízo. Assim, havendo matéria de facto controvertida, designadamente quanto aos pagamentos e datas dos mesmos; condições e termos dos contratos de factoring, renuncia dos factores aos juros de mora, etc. terão os autos de prosseguir para instrução.
Lisboa, 07 de Julho de 2021 |