Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1513/20.3BELSB-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/07/2021 |
| Relator: | PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DESCRITO NO ART.º 103.º-A DO CPTA- STANDSTILL ART.ºS 103.º-A DO CPTA E ART.ºS 95.º, N.º 3 E 104.º, N.º 1, AL. A) DO CCP, BEM COMO ART.ºS 95.º, N.º 4, AL. A) E 104.º, N.º 2, AL. A) DO CCP |
| Sumário: | I- A atribuição do efeito suspensivo automático à propositura da ação de contencioso pré-contratual cujo objeto abarque a impugnação do ato adjudicatório apenas sucede nos casos descritos no art.º 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, consonantemente com o disposto no art.º 103.º-A do CPTA.
II- Contudo, os efeitos estatuídos para os casos em que esteja em causa uma situação subsumível na previsão contida naqueles normativos (art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP) supõe, necessariamente, que não possam ser aplicadas as exceções insertas no art.º 95.º, n.º 4 e no art.º 104.º, n.º 2 do CCP. III- Ora, no caso posto, considerando que o contrato a celebrar deve ser reduzido a escrito, é mister concluir que o disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CCP não é aplicável ao caso dos autos. Ademais, sopesando, também, que o procedimento pré-contratual não foi objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, não é aplicável ao contrato a celebrar o período de standstill de 10 dias úteis, prescrito nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude do estipulado nos art.ºs 95.º, n.º 4, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a) do CCP. IV- Assim, não sendo prescrito, nos termos do CCP, qualquer período de standstill para o contrato em questão, grassa à evidência que a presente ação de contencioso pré-contratual não pode beneficiar do efeito suspensivo automático estabelecido no art.º 103.º-A do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *** *** Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
* Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.* II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da questão da propositura da ação no prazo de 10 dias úteis após a notificação do ato de adjudicação, em conformidade com o que deriva do disposto nos art.ºs 103.º-A do CPTA e 77.º do CCP. III- FACTUALIDADE PROVADA A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida: “A) Em 19 de Maio de 2020, pelo ISCTE – INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA, foi aberto concurso público, sem publicação de anúncio no JOUE, para a execução da “Empreitada de Trabalhos Antecipados de Demolições, Contenções Periféricas e Escavações para a Requalificação do Futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do ISCTE (CVTT-ISCTE)” – cfr. doc. 2, do PA/anúncio do procedimento 5201/2020, publicitado no DR, II série, em 19 de Maio de 2020. B) A aqui A. V… – C…, S.A. apresentou proposta no referido procedimento – cfr. PA. C) Em 13 de Agosto de 2020 foi a A. notificada nos termos seguintes: «Imagem no original» – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.. D) A presente acção deu entrada em juízo em 01 de Setembro de 2020 – cfr. p.i. – registo nº 635889 do SITAF.” * Em conformidade com o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, para melhor clarificação do conteúdo factual descrito nos pontos A) e C) do probatório, procede-se ao aditamento de factos ao probatório reunido pela Instância a quo, por forma a completar os pontos desse probatório, nos termos seguintes e em conformidade com o teor dos correspondentes documentos constantes do processo administrativo junto aos autos em formato digital:E) Em 19/05/2020, no Diário da República n.º 97, 2.ª série, foi publicado o Anúncio de Procedimento n.º 5201/2020 com o seguinte teor: “(…) MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO 1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa NIPC: … Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Unidade de Compras Endereço: Av. Forças Armadas, Edifício ISCTE Código postal: 1649 026 Localidade: Lisboa País: PORTUGAL NUT III: PT170 Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa Freguesia: Freguesia de Alvalade - Lisboa Endereço Eletrónico: upc@iscte-iul.pt 2 - OBJETO DO CONTRATO Designação do contrato: 2020/SFPRH/UPC/172 - Empreitada de execução de trabalhos antecipados de demolições, contenções periféricas e escavações para a requalificação do futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do Iscte (CVTT-Iscte) Descrição sucinta do objeto do contrato: Empreitada de execução de trabalhos antecipados de demolições, contenções periféricas e escavações para a requalificação do futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do Iscte (CVTT-Iscte) Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 1074518.66 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário principal: 45100000 3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS Referência interna: 2020/SFPRH/UPC/172 O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não Contratação por lotes: Não O contrato é adjudicado por uma central de compras: Não O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não É utilizado um leilão eletrónico: Não É adotada uma fase de negociação: Não 4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não 5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO País: PORTUGAL NUT III: PT170 Distrito: Lisboa Concelho: Lisboa Freguesia: Freguesia de Alvalade - Lisboa 6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO Prazo: Meses 5 meses O contrato é passível de renovação? Não 7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional Sim Tipo: Alvará- IMPIC, I.P. Descrição: Os referidos na alínea e) do ponto 21.1 do programa do concurso 7.2 - Informação sobre contratos reservados O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas? Não 8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS 8.1 - Consulta das peças do concurso Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Unidade de Compras Endereço desse serviço: Av. Forças Armadas, Edifício ISCTE Código postal: 1649 026 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: upc@iscte-iul.pt 8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login) 9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS Até às 17:00 do 20.º dia a contar da data de envio do presente anúncio 10 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS 180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas 11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO Melhor relação qualidade-preço: Não Critério relativo à qualidade Nome: 0 Ponderação: 0 % Critério relativo ao custo Nome: Preço Ponderação: 100 % 12 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim 5 % 13 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO Designação: Reitora do ISCTE-IUL Endereço: Av. das Forças Armadas - Edificio Sedas Nunes Código postal: 1649 026 Localidade: Lisboa Endereço Eletrónico: upc@iscte-iul.pt 14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA 2020/05/19 15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não 16 - OUTRAS INFORMAÇÕES Serão usados critérios ambientais: Não 17 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO Nome: M… Cargo: Reitora (…)” F) Do Programa do Concurso consta a cláusula 25.º, atinente à celebração do contrato, e cujo conteúdo é o que se segue: “25. CONTRATO 25.1 O contrato é celebrado, preferencialmente com recurso a meios eletrónicos e na sua impossibilidade nas instalações do ISCTE-IUL, em data e hora a fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 104.º do CCP. 25.2 O contrato a celebrar está sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas, conforme estipula a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processado Tribunal de Contas (LOPTC) aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.” G) A notificação descrita no ponto C) do probatório foi acompanhada de cópia do Relatório Final, elaborado pelo Júri em 12/08/2020, e de cujo teor consta o seguinte: “(…) «Imagem no original» (…)”. IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação urgente de contencioso pré-contratual, peticionando, em suma, a anulação do ato de adjudicação, bem como a sua graduação no concurso em 1.º lugar, e inerente adjudicação do contrato concursado ao abrigo do concurso público tendente à celebração de um contrato de “Empreitada de Trabalhos Antecipados de Demolições, contenções Periféricas e Escavações para a Requalificação do Futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do ISCTE (CVTT-ISCTE). Em concomitância, a Recorrente clamou pelo reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA. Em 17/11/2020, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, tendo sido indeferido o reconhecimento da produção do pretendido efeito suspensivo automático. Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erro de julgamento. Concretamente, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da questão da propositura da ação no prazo de 10 dias úteis após a notificação do ato de adjudicação, em conformidade com o que deriva do disposto nos art.ºs 103.º-A do CPTA e 77.º do CCP. Vejamos, então, se o recurso apresentado pela Recorrente merece acolhimento. Ora, desde já se avança que a impetração da Recorrente está condenada ao fracasso. Efetivamente, compulsado o julgado pelo Tribunal a quo e, especificamente, a fundamentação que esteia o decidido, verifica-se que a decisão agora sob escrutínio resulta da circunstância do procedimento concursal em causa não ter sido objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como do facto do caderno de encargos supor e exigir a redução do contrato a escrito. Com efeito, valorizando os dois factos vindos de enunciar, o Tribunal a quo concluiu que a vertente ação de contencioso pré-contratual não poderia beneficiar do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, n.º 1 do CPTA, uma vez que o procedimento pré-contratual versado nos autos não é subsumível no disposto nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude da exclusão imposta pelo n.º 4, al. a) do art.º 95.º e pelo n.º 2, al. a) do art.º 104.º, ambos do CCP. Ora, examinando a impetração que a Recorrente dirige contra o julgado, constata-se que a mesma acomete, exclusivamente, a decisão recorrida no tocante, apenas, ao respeito do prazo de 10 dias úteis estabelecidos no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA. Sucede, contudo, que tal questão não é versada na decisão recorrida, sendo certo, aliás, que esta não contém uma única linha que aluda a uma eventual ultrapassagem daquele prazo. Por outro lado, a Recorrente, na presente via recursiva, não aponta qualquer incorreção ao concretamente julgado pelo Tribunal a quo. O que significa, em bom rigor, que a impetração agora sob apreciação é absolutamente inócua, atenta a insusceptibilidade de abalar ou aniquilar o julgado pela Instância recorrida. Em concomitância, saliente-se que, mesmo que a impetração da Recorrente contivesse o devido ataque pertinente ao efetivamente decidido, a verdade é que tal ataque sempre estaria votado ao fracasso. Realmente, a atribuição do efeito suspensivo automático à propositura da ação de contencioso pré-contratual cujo objeto abarque a impugnação do ato adjudicatório apenas sucede nos casos descritos no art.º 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, consonantemente com o disposto no art.º 103.º-A do CPTA. Contudo, os efeitos estatuídos para os casos em que esteja em causa uma situação subsumível na previsão contida naqueles normativos (art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP) supõe, necessariamente, que não possam ser aplicadas as exceções insertas no art.º 95.º, n.º 4 e no art.º 104.º, n.º 2 do CCP. Ora, no caso posto, considerando que o contrato a celebrar deve ser reduzido a escrito, é mister concluir que o disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CCP não é aplicável ao caso dos autos. Ademais, sopesando, também, que o procedimento pré-contratual não foi objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, não é aplicável ao contrato a celebrar o período de standstill de 10 dias úteis, prescrito nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude do estipulado nos art.ºs 95.º, n.º 4, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a) do CCP. Assim, não sendo prescrito, nos termos do CCP, qualquer período de standstill para o contrato em questão, grassa à evidência que a presente ação de contencioso pré-contratual não pode beneficiar, nunca, do efeito suspensivo automático estabelecido no art.º 103.º-A do CPTA. Por conseguinte, qualquer pretensão da Recorrente nesse sentido está, irremediavelmente, destinada ao insucesso. Derradeiramente, assinale-se que não subsiste dissídio quanto à interpretação do objeto do art.º 103.º-A do CPTA, como, de resto, é explicitado por PEDRO FERNANDÉZ SÁNCHEZ (Direito da Contratação Pública, Volume II, janeiro 2020, AAFDL Editora, pp. 869 a 884), bem como por PEDRO MELO e MARIA ATAÍDE CORDEIRO (“O regime do contencioso pré-contratual urgente”, in Comentários à Legislação Processual Administrativa, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão, Volume II, agosto 2020, 5.ª edição, AAFDL Editora, pp. 604 a 611). Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a decisão a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional. Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a decisão recorrida. V- DECISÃO Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recurso a cargo da Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 7 de julho de 2021, ____________________________ Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora ____________________________ Jorge Pelicano ____________________________ Celestina Castanheira A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta). |