Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1513/20.3BELSB-S1
Secção:CA
Data do Acordão:07/07/2021
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRODUÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO DESCRITO NO ART.º 103.º-A DO CPTA- STANDSTILL
ART.ºS 103.º-A DO CPTA E ART.ºS 95.º, N.º 3 E 104.º, N.º 1, AL. A) DO CCP, BEM COMO ART.ºS 95.º, N.º 4, AL. A) E 104.º, N.º 2, AL. A) DO CCP
Sumário:I- A atribuição do efeito suspensivo automático à propositura da ação de contencioso pré-contratual cujo objeto abarque a impugnação do ato adjudicatório apenas sucede nos casos descritos no art.º 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, consonantemente com o disposto no art.º 103.º-A do CPTA.

II- Contudo, os efeitos estatuídos para os casos em que esteja em causa uma situação subsumível na previsão contida naqueles normativos (art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP) supõe, necessariamente, que não possam ser aplicadas as exceções insertas no art.º 95.º, n.º 4 e no art.º 104.º, n.º 2 do CCP.

III- Ora, no caso posto, considerando que o contrato a celebrar deve ser reduzido a escrito, é mister concluir que o disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CCP não é aplicável ao caso dos autos. Ademais, sopesando, também, que o procedimento pré-contratual não foi objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, não é aplicável ao contrato a celebrar o período de standstill de 10 dias úteis, prescrito nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude do estipulado nos art.ºs 95.º, n.º 4, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a) do CCP.

IV- Assim, não sendo prescrito, nos termos do CCP, qualquer período de standstill para o contrato em questão, grassa à evidência que a presente ação de contencioso pré-contratual não pode beneficiar do efeito suspensivo automático estabelecido no art.º 103.º-A do CPTA.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*** ***
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO
V…- …, S.A. (Recorrente), vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 17/11/2020, pela qual foi indeferido o reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA na ação de contencioso pré-contratual proposta contra o ISCTE- Instituto Universitário de Lisboa (Recorrido).

Nesta ação urgente de contencioso pré-contratual, a Recorrente veio peticionar, em suma, a anulação do ato de adjudicação, bem como a sua graduação no concurso em 1.º lugar, e inerente adjudicação do contrato concursado ao abrigo do concurso público tendente à celebração de um contrato de “Empreitada de Trabalhos Antecipados de Demolições, contenções Periféricas e Escavações para a Requalificação do Futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do ISCTE (CVTT-ISCTE). Em concomitância, a Recorrente clamou pelo reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA.
Em contestação, o agora Recorrido impugnou a produção do aludido efeito suspensivo automático, com o fundamento de que o contrato agora em causa não tinha enquadramento nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do Código dos Contratos Públicos (em diante, só CCP).
Em 17/11/2020, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, tendo sido indeferido o reconhecimento da produção do pretendido efeito suspensivo automático.
Inconformada com o julgado, a Recorrente apela a este Tribunal Central Administrativo, imputando erro de julgamento à decisão impetrada e, consequentemente, clamando, pela revogação da mesma e inerente reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático.

As alegações do recurso que apresenta culminam com as seguintes conclusões:
Conclusões
I. A decisão ora recorrida, foi proferida no passado dia 17.11.2020, e notificada a ora Recorrente no passado dia 18.
II. Nos termos da mesma esta indeferiu a pretensão da apelante em ver reconhecido o direito a suspensão do presente procedimento, nos termos do artigo 103º- A, conforme decorre da lei.
III. Os fundamentos da decisão ora recorrida decorrem do facto de segundo esta decisão a ação que corre os presentes autos, ter sido interposta no dia 1.09.2020, e alegadamente, conforme consta do ponto c) da matéria assente, a decisão de notificação ter sido realizada no passado dia 13.08.2020, pelo que já haveria decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 103ª-A.
IV. Ora, a decisão recorrida considera que a notificação ocorrida no passado dia 13.08.2020, determinaria o início da contagem do prazo previsto no artigo 103º-A do CPTA.
V. Ora, atenta a notificação em causa, depressa verificamos que na mesma não consta de forma expressa e inequívoca, a decisão do conselho de administração da ora Ré, em adjudicar a empreitada.
VI. A referida notificação é notificação de apenas e somente um documento designado por relatório final.
VII. Não consta desta nenhuma deliberação de notificação, como é exigido nos termos do artigo 77º do CCP.
VIII. Como é jurisprudência dos Tribunais Superiores, não cabe aos concorrentes impugnarem relatórios das comissões de avaliação de propostas ou júris.
IX. Alias, destes factos foi dado conhecimento ao tribunal nos termos do requerimento de 8.10.2020, cuja junção ao presente recurso se requer, pelo que mesmo que se considerasse, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, que tal ato constituído por email não assinado sem conter nenhum ato administrativo mas apenas e somente um relatório final, se tratasse de notificação, seria sempre uma notificação deficiente aproveitando sempre do disposto no nº 4 do artigo 60º do CPTA.
X. Mais, no requerimento de 12.10.2020, apresentado pela ora Recorrente e cuja junção igualmente se requer, volta-se a referir o facto de não ter sido notificado em 13.08.2020, nenhuma deliberação do conselho de administração da ora Ré, a adjudicar a qualquer concorrente a referida empreitada.
XI. Ou seja, no referido ato praticado em 13.08.2020, não consta nenhum ato administrativo da Ré.
XII. A presente ação apenas foi interposta em 1.09.2020, porquanto surgiu em 26.08.2020, conforme resulta da PI, uma informação para um dos concorrentes prestar caução o que implicaria logicamente uma adjudicação que não foi comunicada a nenhum concorrente.
XIII. Acresce a confusão existente no processo administrativo junto aos autos nos termos do artigo 84º do CPTA, do qual consta uma “ata” datada de 13.08.2020, apenas assinada pelo Presidente do Conselho de Administração, em violação da lei e dos regulamentos administrativos.
XIV. Desse facto deu nota ao tribunal por requerimento de 13.10.2020, a ora Recorrente, sendo que nos termos do requerimento apresentado pela Ré em 21.11.2020, surge por mero acaso, invocando-se lapso, uma “ata” de uma alegada deliberação de 13.08.2020, sendo apenas inequívoco o seguinte,
XV. Que no passado dia 13.08.2020, nenhum ato de adjudicação foi comunicado aos concorrentes apenas foi comunicado o relatório do júri.
XVI. Tal facto decorre com imensa transparência da existência de duas atas sobre a mesma deliberação, uma constante do processo administrativo e outra junta aos autos de forma avulsa.
XVII. Ora nenhum destes documentos foi notificado a Autora em 13.08.2020, pelo que a autora não foi comunicada do ato administrativo designado por adjudicação realizado pela Ré, mas apenas de um relatório de júri.
XVIII. Ora estes factos são inquestionáveis, pelo que devem ser assentes e sendo assentes deve ser revogada a decisão ora recorrida uma vez que o computo do prazo para interposição da ação não se iniciou no dia 13.08.2020 por uma simples razão.
XIX. Não foi notificado o ato administrativo de adjudicação praticado pelo Conselho de Administração da Ré aos concorrentes.
XX. Não o foi nem no dia 13.08.2020 nem noutra data, pelo que deve ser alterado o ponto c) da matéria assente, passado a constar do mesmo, que no dia 13.08.2020, foi notificado aos concorrentes apenas e somente aquilo que foi notificado, ou seja, o relatório final conforme consta do documento.
XXI. Assim sendo, deve a decisão recorrida ser revogada, ordenando-se a suspensão do procedimento em causa.

O Recorrido ISCTE, notificado para tanto, apresentou as respetivas contra-alegações, concluindo o seguinte:
CONCLUSÕES
1. A redação aplicável aos presentes autos do n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA é a que lhe foi conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, e não a versão anterior invocada pela ora Recorrente na sua Petição Inicial;
2. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, na redação aplicável aos presentes autos, o efeito suspensivo automático apenas ocorre quando se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos essenciais:
d) A ação ter por objeto a impugnação de um ato de adjudicação;
e) Ao procedimento pré-contratual ser aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.o 1 do artigo 104.º do CCP; e
f) A ação ser interposta no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes.
3. O despacho recorrido decidiu, e bem, que não se verifica o requisito vertido na alínea b) da Conclusão anterior, o que tanto basta para se concluir pela impossibilidade de aplicação do artigo 103.º-A do CPTA, e o recurso a que se responde não só não coloca em causa essa decisão, como nem sequer faz qualquer referência à mesma;
4. Dúvidas não há de que o n.o 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.o 1 do artigo 104.º do não são aplicáveis ao procedimento pré-contratual em causa, não só porque este não foi, nem tinha de o ser, publicitado no Jornal Oficial da União Europeia, como por força do disposto no ponto 25.1. do Programa do Procedimento era obrigatória a redução do contrato a escrito;
5. Face à clara e manifesta não verificação de um dos requisitos de aplicação cumulativa do n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, a análise da verificação ou não dos demais constitui um exercício espúrio, inútil, porquanto se trata de uma análise que ficou irremediavelmente prejudicada por aquela conclusão; pelo que,
6. Toda a fundamentação do recurso a que se responde, por se restringir unicamente a tentar colocar em causa o despacho recorrido na parte em que considerou que a ação dos presentes autos não tinha sido intentada dentro dos 10 dias úteis seguintes à notificação da decisão de adjudicação (requisito da alínea c) da 2.ª Conclusão supra) revela-se irrelevante e inútil; em todo o caso,
7. Em 13.08.2020, a Autora, ora Recorrente, ficou a conhecer todos os fundamentos e o sentido da decisão de adjudicação, pelo que, assim pretendendo (não obstante a legalidade desse ato), tinha as condições necessárias para intentar a ação nos 10 dias úteis seguintes a tal notificação, para impugnação de tal ato, o que não fez, mas apenas em 01.09.2020, tal como foi dado como provado no Facto D) do despacho recorrido.
NESTES TERMOS, O recurso interposto pela V... - ..., S.A.., deve ser julgado improcedente, com as consequências legais.

*
Notificado para tanto, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo não emitiu parecer de mérito.

*
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, consubstancia-se em apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da questão da propositura da ação no prazo de 10 dias úteis após a notificação do ato de adjudicação, em conformidade com o que deriva do disposto nos art.ºs 103.º-A do CPTA e 77.º do CCP.


III- FACTUALIDADE PROVADA
A sentença recorrida considerou provados os factos que se enumeram de seguida:
A) Em 19 de Maio de 2020, pelo ISCTE – INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA, foi aberto concurso público, sem publicação de anúncio no JOUE, para a execução da “Empreitada de Trabalhos Antecipados de Demolições, Contenções Periféricas e Escavações para a Requalificação do Futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do ISCTE (CVTT-ISCTE)” – cfr. doc. 2, do PA/anúncio do procedimento 5201/2020, publicitado no DR, II série, em 19 de Maio de 2020.
B) A aqui A. V… – C…, S.A. apresentou proposta no referido procedimento – cfr. PA.
C) Em 13 de Agosto de 2020 foi a A. notificada nos termos seguintes:
«Imagem no original»
– cfr. doc. nº 3, junto com a p.i..
D) A presente acção deu entrada em juízo em 01 de Setembro de 2020 – cfr. p.i. – registo nº 635889 do SITAF.”
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Em conformidade com o disposto no art.º 662.º, n.º 1 do CPC, para melhor clarificação do conteúdo factual descrito nos pontos A) e C) do probatório, procede-se ao aditamento de factos ao probatório reunido pela Instância a quo, por forma a completar os pontos desse probatório, nos termos seguintes e em conformidade com o teor dos correspondentes documentos constantes do processo administrativo junto aos autos em formato digital:

E) Em 19/05/2020, no Diário da República n.º 97, 2.ª série, foi publicado o Anúncio de Procedimento n.º 5201/2020 com o seguinte teor:
“(…)
MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO
1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Designação da entidade adjudicante: ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa
NIPC: …
Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Unidade de Compras
Endereço: Av. Forças Armadas, Edifício ISCTE
Código postal: 1649 026
Localidade: Lisboa
País: PORTUGAL
NUT III: PT170
Distrito: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia de Alvalade - Lisboa
Endereço Eletrónico: upc@iscte-iul.pt
2 - OBJETO DO CONTRATO
Designação do contrato: 2020/SFPRH/UPC/172 - Empreitada de execução de trabalhos antecipados de demolições, contenções periféricas e escavações para a requalificação do futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do Iscte (CVTT-Iscte)
Descrição sucinta do objeto do contrato: Empreitada de execução de trabalhos antecipados de demolições, contenções periféricas e escavações para a requalificação do futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do Iscte (CVTT-Iscte)
Tipo de Contrato: Empreitada de Obras Públicas
Preço base do procedimento: Sim
Valor do preço base do procedimento: 1074518.66 EUR
Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)
Objeto principal
Vocabulário principal: 45100000
3 - INDICAÇÕES ADICIONAIS
Referência interna: 2020/SFPRH/UPC/172
O contrato envolve aquisição conjunta (com várias entidades)? Não
Contratação por lotes: Não
O contrato é adjudicado por uma central de compras: Não
O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não
É utilizado um leilão eletrónico: Não
É adotada uma fase de negociação: Não
4 - ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não
5 - LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
País: PORTUGAL
NUT III: PT170
Distrito: Lisboa
Concelho: Lisboa
Freguesia: Freguesia de Alvalade - Lisboa
6 - PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
Prazo: Meses
5 meses
O contrato é passível de renovação? Não
7 - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
7.1 - Habilitação para o exercício da atividade profissional
Sim
Tipo: Alvará- IMPIC, I.P.
Descrição: Os referidos na alínea e) do ponto 21.1 do programa do concurso
7.2 - Informação sobre contratos reservados
O contrato está reservado a entidades e fornecedores cujo objetivo principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiência ou desfavorecidas?
Não
8 - ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO, PEDIDOS DE PARTICIPAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
8.1 - Consulta das peças do concurso
Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Unidade de Compras
Endereço desse serviço: Av. Forças Armadas, Edifício ISCTE
Código postal: 1649 026
Localidade: Lisboa
Endereço Eletrónico: upc@iscte-iul.pt
8.2 - Fornecimento das peças do concurso, apresentação dos pedidos de participação e apresentação das propostas
Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante: Vortal (https://community.vortal.biz/sts/Login)
9 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS
Até às 17:00 do 20.º dia a contar da data de envio do presente anúncio
10 - PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS
180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas
11 - CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
Melhor relação qualidade-preço: Não
Critério relativo à qualidade
Nome: 0
Ponderação: 0 %
Critério relativo ao custo
Nome: Preço
Ponderação: 100 %
12 - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO:
Sim 5 %
13 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Designação: Reitora do ISCTE-IUL
Endereço: Av. das Forças Armadas - Edificio Sedas Nunes
Código postal: 1649 026
Localidade: Lisboa
Endereço Eletrónico: upc@iscte-iul.pt
14 - DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA
2020/05/19
15 - O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA:
Não
16 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Serão usados critérios ambientais: Não
17 - IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO
Nome: M…
Cargo: Reitora
(…)”
F) Do Programa do Concurso consta a cláusula 25.º, atinente à celebração do contrato, e cujo conteúdo é o que se segue:
25. CONTRATO
25.1 O contrato é celebrado, preferencialmente com recurso a meios eletrónicos e na sua impossibilidade nas instalações do ISCTE-IUL, em data e hora a fixar, nos termos do n.º 3 do artigo 104.º do CCP.
25.2 O contrato a celebrar está sujeito a visto prévio do Tribunal de Contas, conforme estipula a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei de Organização e Processado Tribunal de Contas (LOPTC) aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
G) A notificação descrita no ponto C) do probatório foi acompanhada de cópia do Relatório Final, elaborado pelo Júri em 12/08/2020, e de cujo teor consta o seguinte:
“(…)

«Imagem no original»



(…)”.


IV- APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa ação urgente de contencioso pré-contratual, peticionando, em suma, a anulação do ato de adjudicação, bem como a sua graduação no concurso em 1.º lugar, e inerente adjudicação do contrato concursado ao abrigo do concurso público tendente à celebração de um contrato de “Empreitada de Trabalhos Antecipados de Demolições, contenções Periféricas e Escavações para a Requalificação do Futuro Centro de Valorização e Transferência de Tecnologias do ISCTE (CVTT-ISCTE). Em concomitância, a Recorrente clamou pelo reconhecimento da produção do efeito suspensivo automático descrito no art.º 103.º-A do CPTA.
Em 17/11/2020, foi proferida decisão pelo Tribunal a quo, tendo sido indeferido o reconhecimento da produção do pretendido efeito suspensivo automático.

Discorda a Recorrente do julgado na Instância a quo, imputando-lhe erro de julgamento. Concretamente, entende a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação da questão da propositura da ação no prazo de 10 dias úteis após a notificação do ato de adjudicação, em conformidade com o que deriva do disposto nos art.ºs 103.º-A do CPTA e 77.º do CCP.

Vejamos, então, se o recurso apresentado pela Recorrente merece acolhimento.

Ora, desde já se avança que a impetração da Recorrente está condenada ao fracasso.
Efetivamente, compulsado o julgado pelo Tribunal a quo e, especificamente, a fundamentação que esteia o decidido, verifica-se que a decisão agora sob escrutínio resulta da circunstância do procedimento concursal em causa não ter sido objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, bem como do facto do caderno de encargos supor e exigir a redução do contrato a escrito. Com efeito, valorizando os dois factos vindos de enunciar, o Tribunal a quo concluiu que a vertente ação de contencioso pré-contratual não poderia beneficiar do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, n.º 1 do CPTA, uma vez que o procedimento pré-contratual versado nos autos não é subsumível no disposto nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude da exclusão imposta pelo n.º 4, al. a) do art.º 95.º e pelo n.º 2, al. a) do art.º 104.º, ambos do CCP.
Ora, examinando a impetração que a Recorrente dirige contra o julgado, constata-se que a mesma acomete, exclusivamente, a decisão recorrida no tocante, apenas, ao respeito do prazo de 10 dias úteis estabelecidos no n.º 1 do art.º 103.º-A do CPTA.
Sucede, contudo, que tal questão não é versada na decisão recorrida, sendo certo, aliás, que esta não contém uma única linha que aluda a uma eventual ultrapassagem daquele prazo.
Por outro lado, a Recorrente, na presente via recursiva, não aponta qualquer incorreção ao concretamente julgado pelo Tribunal a quo. O que significa, em bom rigor, que a impetração agora sob apreciação é absolutamente inócua, atenta a insusceptibilidade de abalar ou aniquilar o julgado pela Instância recorrida.

Em concomitância, saliente-se que, mesmo que a impetração da Recorrente contivesse o devido ataque pertinente ao efetivamente decidido, a verdade é que tal ataque sempre estaria votado ao fracasso.
Realmente, a atribuição do efeito suspensivo automático à propositura da ação de contencioso pré-contratual cujo objeto abarque a impugnação do ato adjudicatório apenas sucede nos casos descritos no art.º 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, consonantemente com o disposto no art.º 103.º-A do CPTA. Contudo, os efeitos estatuídos para os casos em que esteja em causa uma situação subsumível na previsão contida naqueles normativos (art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP) supõe, necessariamente, que não possam ser aplicadas as exceções insertas no art.º 95.º, n.º 4 e no art.º 104.º, n.º 2 do CCP.
Ora, no caso posto, considerando que o contrato a celebrar deve ser reduzido a escrito, é mister concluir que o disposto no art.º 95.º, n.º 3 do CCP não é aplicável ao caso dos autos. Ademais, sopesando, também, que o procedimento pré-contratual não foi objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia, não é aplicável ao contrato a celebrar o período de standstill de 10 dias úteis, prescrito nos art.ºs 95.º, n.º 3 e 104.º, n.º 1, al. a) do CCP, em virtude do estipulado nos art.ºs 95.º, n.º 4, al. a) e 104.º, n.º 2, al. a) do CCP.
Assim, não sendo prescrito, nos termos do CCP, qualquer período de standstill para o contrato em questão, grassa à evidência que a presente ação de contencioso pré-contratual não pode beneficiar, nunca, do efeito suspensivo automático estabelecido no art.º 103.º-A do CPTA. Por conseguinte, qualquer pretensão da Recorrente nesse sentido está, irremediavelmente, destinada ao insucesso.
Derradeiramente, assinale-se que não subsiste dissídio quanto à interpretação do objeto do art.º 103.º-A do CPTA, como, de resto, é explicitado por PEDRO FERNANDÉZ SÁNCHEZ (Direito da Contratação Pública, Volume II, janeiro 2020, AAFDL Editora, pp. 869 a 884), bem como por PEDRO MELO e MARIA ATAÍDE CORDEIRO (O regime do contencioso pré-contratual urgente”, in Comentários à Legislação Processual Administrativa, coordenação de Carla Amado Gomes, Ana F. Neves e Tiago Serrão, Volume II, agosto 2020, 5.ª edição, AAFDL Editora, pp. 604 a 611).


Desta feita, atenta a factualidade provada e o enquadramento legal em que se movimenta o caso em análise, apresenta-se inequívoco que a decisão a quo não padece dos erros de julgamento que lhe são assacados, antes revelando um acerto insuscetível de ser abalado pelo vertente recurso jurisdicional.
Pelo que, em conformidade, terá de negar-se provimento ao presente recurso e confirmar-se a decisão recorrida.


V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 7 de julho de 2021,

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Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro- Relatora



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Jorge Pelicano



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Celestina Castanheira

A relatora, Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro, declara e atesta, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Juízes Adjuntos, Juízes Desembargadores Jorge Pelicano (1.º adjunto) e Celestina Castanheira (2.ª adjunta).