Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1716/12.4BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/22/2023 |
| Relator: | ANA CRISTINA DE CARVALHO |
| Descritores: | SISA CONDIÇÃO RESOLUTIVA CADUCIDADE DA ISENÇÃO ISENÇÃO DIVERSA CLASSIFICAÇÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, os requerimentos deverão ser apresentados, em regra, antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal (cf. § 1º, do artigo 15.º do CIMSISSD), ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos;
II - Verificando-se a condição resolutiva determinante da caducidade da isenção da SISA na aquisição para revenda, no prazo legalmente previsto para o pagamento da liquidação, pode ser requerida a isenção de SISA decorrente da classificação patrimonial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I - RELATÓRIO
A Fazenda Pública inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A. R., S.A., contra o acto de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação de SISA, referente ao ano de 2002, no montante de € 77 446,24 veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo terminando as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por A. R., SA, e que determinou a anulação da liquidação da SISA e respetivos juros compensatórios (melhor identifica nos autos). II. Discorda a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença, e com o mesmo não se conforma, com o devido respeito, porquanto procede a uma errónea apreciação dos factos pertinentes para efeitos de decisão, com consequente erróneo enquadramento jurídico, conforme infra demonstraremos. III. O thema decidendum assenta nas seguintes questões: (i) Prédio para revenda: isenção de SISA e a caducidade do beneficio dessa isenção; (ii) alegada isenção, relativamente à aquisição do imóvel classificado como património cultural. (i) Prédio para revenda: isenção de SISA e a caducidade do benefício dessa isenção IV. In casu, verifica-se que a Impugnante beneficiou da SISA, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISSD. V. Porém, o prédio melhor identificado nos autos, não foi revendido no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição, que ocorreu a 29/01/2002, conforme lhe era permitido pelo disposto na parte final do n.º 1 do artigo 16.º do CIMSISSD, tendo a referida isenção caducado em 29/01/2005 (termo do prazo de 3 anos a contar da data de aquisição do prédio para revenda). VI. Assim, se caducou a isenção volta a repor-se o regime regra (da tributação), devendo o contribuinte proceder à sua liquidação e pagamento do imposto devido, pois caso não o faça, competirá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), proceder a tal liquidação. O que in casu, sucedeu. VII. Primeira nota fundamental para o presente recurso: o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida à isenção para revenda, bem como à razão pela qual se deu a sua caducidade. Considerando a Fazenda Pública que nestas situações, volta-se a repor o regime regra da tributação. (ii) Quanto à alegada isenção, relativamente à aquisição do imóvel classificado como património cultural VIII. Defende a Impugnante que, pese embora a suspensão da SISA reconhecida em virtude da sua especial actividade, os pressupostos de isenção a que alude o nº 15º do art. 13º do CIMSISSD (bens classificados como património cultural), estavam já reunidos à data da respectiva aquisição do IX. E entendeu o Tribunal a quo que: “(…) Com efeito, por força da remissão do artigo 15.º, n.º 1 do Código para os prazos do artigo 115.º (“conforme os casos”) e tendo nós concluído que a situação da Impugnante se subsume ao n.º 5 desse mesmo artigo 115.º, aqueles 30 dias também configuram o tempo de que a Impugnante dispunha para apresentar o requerimento para beneficiar da isenção prevista no artigo 13.º, n.º 15. Pois, o prazo de pagamento da SISA é o mesmo prazo para apresentar o requerimento. E é esta, aliás, a solução coerente do ponto de vista sistemático e de funcionamento do imposto; contudo, não precisamos sequer de recorrer a um argumento lógico ou a interpretações mais além pois, fazendo uma leitura atenta e conjugadas dos preceitos legais já mencionados, esta é a solução que resulta diretamente da letra da lei. Ora, o prazo de 30 dias terminava em 29/02/2005 e a Impugnante apresentou o requerimento em 21/02/2005 e, portanto, dentro desse prazo [cf. alínea D) da matéria de facto assente].” X. Dissentindo do entendimento da sentença recorrida, convoca-se, porque relevante, o Parecer do Ilustre Magistrado do Ministério Público: “(…) A presente impugnação surge na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional da SISA, alegadamente devida pela aquisição do imóvel identificado na PI. Sustenta a Impugnante o seu pedido no disposto nº nº 15 do art. 13º do então CIMSISSD (actual alínea g) do art. 6º do CIMT). Acontece que o pedido de isenção negado pela AT é formulado na sequência da caducidade da isenção que a mesma Impugnante beneficiara ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 11º do mencionado CIMSISSD. Não tendo, porém, revendido o prédio em questão no prazo de 3 anos após a respectiva aquisição, foi-lhe exigido o pagamento do imposto de SISA nos termos do nº 1 do art 16º. Defende a Impugnante que, pese embora a suspensão da SISA reconhecida em virtude da sua especial actividade, os pressupostos de isenção a que alude o citado nº 15º do art. 13º (bens classificados como património cultural), estavam já reunidos à data da respectiva aquisição. Salvo o devido respeito por diversa posição, entendemos não caber razão à Impugnante. Estando o imóvel em causa classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, e, como tal, prevista a isenção de sisa para a sua aquisição, a verdade é que, de acordo com o disposto no art. 15º, nº1, do supra referido compêndio legislativo, a isenção deveria ter sido requerida pelo interessado antes do acto ou facto translativo e sempre antes da liquidação. Nos termos do § 1º do artigo 15º a isenção será concedida pelo Director- geral dos Impostos e o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados. Quer isto dizer que benefício da isenção a que se refere o normativo do nº 15º do art. 13º do CIMSISSD era de reconhecimento prévio por parte da Direcção-Geral dos Impostos, sendo, por isso, precedido de pedido formulado pelo requerente antes do facto ou acto translativo, o que não ocorreu. Assim, aderindo à posição da AT por concordância com os respectivos fundamentos, emite-se parecer no sentido da improcedência da impugnação”. XI. Decorrendo dos autos e do probatório que: - Na data de 21/01/2005, a Impugnante requereu junto do Instituto Português do Património Arquitetónico (“IPPAR”), a passagem de certidão confirmativa de que o mencionado imóvel se encontrava inserido na denominada “Baixa Pombalina”, em área classificada como património cultural de interesse público [cfr. facto provado da alínea C)]. - Em 21/02/2005, a Impugnante dirigiu requerimento ao Serviço de Finanças Lisboa-3 solicitando a isenção de SISA prevista no artigo 13.º, n.º 15 do CIMSISSD (atual artigo 6.º do Código do IMT), anexando o pedido de certidão mencionado no ponto que antecede e a documentação necessária a beneficiar da isenção [cfr. facto provado da alínea D)]. - Em 27/04/2005, foi emitido certificado classificando o imóvel como imóvel de interesse público ([cfr. facto provado da alínea E)]. - Através Do ofício n.º 12185, de 14/05/2005, foi a Impugnante informada do seguinte [cfr. facto provado da alínea F)]. “em 2005-02-24, o contribuinte veio requerer: - a convolação da isenção de que beneficiou na data de aquisição prevista na alínea g) do artigo 6.º do Código do IMT; ou, - Caso assim não entenda, o reconhecimento imediato da isenção do IMT. Nestes termos somos de parecer que o pretendido não tem qualquer suporte legal, sendo a SISA devida no processo administrativo que está a correr nos seus termos e o Código do IMT não se aplica a esta transmissão fiscal” – cf. documento a fls. 30 do PRG junto aos autos (numeração do processo físico)”. XII. Segunda nota fundamental para o presente recurso pois o Tribunal não deu atribuiu a relevância devida: É que estando o imóvel em causa classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6 de julho, e, como tal, prevista a isenção de SISA para a sua aquisição, a verdade é que, de acordo com o disposto no art. 15º, nº 1, do supra referido compêndio legislativo, a isenção deveria ter sido requerida pelo interessado antes do ato ou facto translativo e sempre antes da liquidação. XIII. E conforme resulta do probatório o requerimento apresentado pelo Impugnante, para beneficiar da aludida isenção deu entrada no Serviço de Finanças em 21/02/2005 e a escritura de compra e venda foi lavrada em 29/01/2002. XIV. Nos termos do § 1º do artigo 15º a isenção será concedida pelo Director -Geral dos Impostos e o requerimento deve ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados. XV. Quer isto dizer que benefício da isenção a que se refere o normativo do nº 15º do art. 13º do CIMSISSD era de reconhecimento prévio por parte da Direção-Geral dos Impostos, sendo, por isso, precedido de pedido formulado pelo requerente antes do facto ou ato translativo, o que não ocorreu. XVI. Mais se dirá, que o Impugnante tinha um imóvel referenciado que adquiriu com isenção de SISA, por o declarar destinado a revenda e sendo assim, só a revenda assume a relevância para efeitos de isenção de SISA, não podendo operar a convolação na isenção de interesse público. XVII. Encontrando-se a AT vinculada ao princípio da legalidade, ou seja, devendo atuar em obediência à lei, dentro dos limites dos poderes que lhe estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhe foram conferidos, limitou-se face aos factos utilizar os critérios previstos na lei. XVIII. Pelo que no entender da Recorrente, não padecem as liquidações controvertidas de ilegalidade, bem como os atos administrativos de indeferimento produzidos nos autos, devendo os mesmos permanecer na ordem jurídica. XIX. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legal a sobredita correção. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências Suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra.» * Notificada da admissão do recurso interposto, a Recorrida António Robalo, S.A., não apresentou contra-alegações. * A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. * Com dispensa dos vistos, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida efectuou errado julgamento na apreciação dos factos e, consequente erróneo enquadramento jurídico da questão ao julgar que a liquidação impugnada é ilegal, por ser tempestivo o pedido de reconhecimento da isenção prevista no artigo 15.º, n.º 1 do CIMSISSD, decorrente de o imóvel em causa ser classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6/7, requerido antes da verificação da condição resolutiva da isenção de SISA, de que beneficiou, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISSD, por o prédio não ter sido revendido no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição. *
III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «A) A Impugnante, por escritura pública outorgada em 29/01/2002, adquiriu pelo preço de € 768 148,76 o prédio urbano sito na R. M., n.º .. a .., na freguesia de Santa Justa, Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de S. Nicolau sob o artigo número 3.., e de cujo teor se extrai, nomeadamente, o seguinte “Este contrato está isento do prévio pagamento de SISA, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de SISA” – cf. documento 1 junto com a p.i. * Consta ainda da mesma sentença que:«Não existem outros factos alegados relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como provados ou não provados. MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO A decisão da matéria de facto fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos aos autos pelas partes, conforme referido em cada alínea do probatório, bem como na posição expressa pelas partes, tendo sido considerados os factos relevantes para a decisão dentro das várias soluções plausíveis das questões de direito [nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 123.º do CPPT e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, este último preceito aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT].» * III – 2. Da apreciação do recurso
E) Em 27/04/2005, foi emitido certificado certificando que o imóvel identificado em A) está classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 95/78 de 12/09/78 e que o mesmo faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina com a mesma classificação – cf. documento 4 junto com a p.i.; A alteração do ponto E), deveu-se à necessidade de clarificar que a classificação do imóvel em causa já existia, já que a expressão «classificando o imóvel» poderia inculcar a ideia de que a classificação havia ocorrido através do documento certificante. Estabilizada a matéria de facto, vejamos o recurso que nos vem dirigido. A factualidade subjacente aos presentes autos sintetiza-se no seguinte: a recorrida adquiriu o prédio melhor identificado nos autos em 29/01/2002, declarando que procedia à sua aquisição para revenda, beneficiando da isenção prevista no n.º 3 do artigo 11.º do CIMSISSD. Não tendo revendido o aludido prédio no prazo de 3 anos a contar da data de aquisição, em 29/01/2005 a referida isenção caducou. Na falta do pagamento do imposto, a AT procedeu à liquidação oficiosa, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 16.º do CIMSISSD. Em 21/02/2005, a Impugnante dirigiu requerimento ao Serviço de Finanças Lisboa-3 solicitando a isenção de SISA prevista no artigo 13.º, n.º 15 do CIMSISSD (atual artigo 6.º do Código do IMT), requerendo a convolação da isenção de que beneficiou, na isenção referida no artigo 13.º, n.º 15 do CIMSISSD (atual artigo 6.º do Código do IMT) e a consequente anulação da SISA. O pedido de convolação da isenção foi indeferido e, emitida a liquidação de SISA veio a recorrida impugná-la. A Fazenda Pública, não se conforma com a sentença que julgou a acção procedente pelo que, deduziu o presente recurso. Alega a recorrente que a caducidade da isenção importa a reposição do regime regra (da tributação), devendo o contribuinte proceder à sua liquidação e pagamento do imposto devido, pois caso não o faça, competirá à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), proceder a tal liquidação, como sucedeu no caso dos autos. Considera que o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida à isenção para revenda, bem como à razão pela qual se deu a sua caducidade, pois nestas situações, volta-se a repor o regime regra da tributação. Mais alega que, estando o imóvel em causa classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6/7, podendo beneficiar da isenção de Sisa para a sua aquisição, a verdade é que, de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, do CIMSISSD, a isenção deveria ter sido requerida pelo interessado antes do acto ou facto translativo e sempre antes da liquidação. O Tribunal recorrido julgou a acção procedente com base no seguinte discurso fundamentador: «Prevê o CIMSISSD o seguinte: “Artigo 11.º Ficam isentas de sisa: (…) 3.º As aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13.º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 105.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da atividade de comprador de prédios revenda; (…) Artigo 13.º Ficam isentos da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações: (…) 15.º As aquisições de bens classificados como património cultural ao abrigo da lei n.º 13/85, de 6 de Julho. Artigo 15.º Para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, deverão os requerimentos ser apresentados nos seguintes prazos: 1.º Antes do ato ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efetuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos; (…) § 1.º As isenções a que se referem os n.ºs 16.º do artigo 11.º, 11.º do artigo 12.º, 3.º, 14.º e 15.º do artigo 13.º serão concedidas pelo diretor-geral das Contribuições e Impostos e as previstas na parte final do corpo do n.º 20.º e no n.º 31.º do artigo 11.º, bem como no n.º 11.º do artigo 13.º, pelo Ministro das Finanças, devendo o requerimento ser instruído com os documentos necessários para comprovar os factos alegados e, designadamente: (…) § 3.º Para efeitos da isenção prevista no n.º 15.º do artigo 13.º deverá ser ouvido o departamento governamental que superintende na respetiva área; Artigo 16.º As transmissões de que tratam os n.ºs 3.º, 8.º, 9.º e 12.º, alínea a), e 21.º, 26.º 30.º e 31.º do artigo 11.º e n.º 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar de isenção logo que se verifique, respetivamente: 1.º Que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda; (…) Artigo 47.º A liquidação da sisa precederá o ato ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de nomeação nos casos previstos no § 4.º do artigo 7.º, salvo quando dever ser paga posteriormente, nos termos do artigo 115.º. (…) Artigo 115.º A sisa deverá ser paga no próprio dia da liquidação, sob pena de esta ficar sem efeito, exceto no seguintes casos: 1.º Se a transmissão se operar por ato celebrado no estrangeiro ou nas províncias ultramarinas, o pagamento da sisa deverá efetuar-se nos 180 dias posteriores; 2.º Tratando-se de remição obrigatória de foros, censos, pensões ou quinhões da fazenda Nacional, a sisa deverá ser paga no prazo fixado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24 427, de 27 de Agosto de 1934, para o depósito do preço da remição; 3.º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transação e conciliação, assim como se houver de exigir-se o imposto pela diferença de taxas, nos termos do artigo 16.º-A e § 2.º do artigo 38.º, a sisa deverá ser paga dentro de 30 dias contados da assinatura do respetivo auto, da sentença que julgar a transação ou da data em que a redução da taxa ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A , em que o pagamento será efetuado antes da nova aquisição; 4.º A sisa deverá ser igualmente paga dentro de trinta dias, contados da notificação nos casos dos artigos 111º. e 112.º, contados do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 51.º, e contados da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de compra e venda ou troca; 5.º Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A, 17.º, 17.º-A, 18.º-A e 18.º-B, o imposto municipal de sisa deve ser pago dentro do mesmo prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ou redução de taxas ficar sem efeito; (…)” (realces nossos). Descendo ao caso dos autos. Desde logo, resulta da alínea A) da matéria de facto assente que a Impugnante adquiriu o imóvel 29/01/2002, beneficiando da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3 do Código durante 3 anos. Tal isenção caducou por força do disposto no artigo 16.º, n.º 1 do Código porque a Impugnante não transmitiu o imóvel nos 3 anos seguintes à aquisição [cf. alínea B) da matéria de facto assente]. Portanto, deixou de beneficiar daquela isenção em 29/01/2005. A Impugnante entende que a partir dessa data dispunha de 30 dias para i) liquidar a SISA; ii) requerer a isenção ao abrigo do artigo 13.º, n.º 15 do Código. Já a fazenda Pública entende que a Impugnante tinha de requerer a isenção anteriormente ao ato translativo, ou seja, antes de adquirir o imóvel em 2002. Ora, não é controvertida a correta qualificação do imóvel em causa para beneficiar da isenção prevista no artigo 13.º, n.º 15 do Código, ou seja, como imóvel de interesse público. Assim sendo, a questão prende-se com saber, afinal, quando é que a Impugnante tinha que apresentar o requerimento, uma vez que a isenção configura um benefício fiscal dependente de reconhecimento e do cumprimento das formalidades previstas no artigo 15.º do Código. Ora, nos termos do n.º 1 desse artigo 15.º, para efeitos de isenção da SISA os requerimentos devem ser apresentados em determinado prazo, a saber, antes do ato translativo referido no artigo 47.º do Código ou nos prazos previstos no artigo 115.º, conforme os casos. Portanto, quanto ao prazo de apresentação do requerimento, o artigo 15.º remete para os artigos 47.º e 115.º do Código, preceitos esses que se referem aos prazos para o contribuinte liquidar a SISA. Daqui decorre um cruzamento (lógico) entre os prazos que o contribuinte dispõe para liquidar o imposto e para apresentar o dito requerimento com vista a beneficiar da isenção. Ora, nos termos do artigo 47.º do Código, a liquidação da SISA precede o ato translativo dos bens; tal não sucede, no entanto, quando a SISA deva ser paga em momento posterior ao ato translativo, nos termos do artigo 115.º. Com efeito, o artigo 115.º estatui que a SISA deve ser paga no próprio dia da liquidação exceto em determinados casos em que esse pagamento é diferido e enumera-os. Entre essas situações, em que o pagamento é diferido, encontra-se a situação da caducidade de isenção da SISA, nomeadamente, das situações de caducidade que operam nos termos do artigo 16.º do Código. E, nesses casos de caducidade, a SISA deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ficou sem efeito. O caso em apreço é uma situação de pagamento diferido uma vez que a isenção de que a Impugnante usufruía até 29/01/2005 (prevista no artigo 11.º, n.º 3 do Código) caducou nos termos do artigo 16.º, n.º 1 do Código e, consequentemente, é aplicável o prazo previsto nas exceções do artigo 115.º, ou seja, 30 dias. Pelo que a Impugnante dispunha desses 30 dias, a contar de 29/01/2005, para pagar a SISA, ou seja até 29/02/2005. Mas não só. Há que extrair outra consequência, que é a que nos interessa para resolver o dissenso em causa nos autos. Com efeito, por força da remissão do artigo 15.º, n.º 1 do Código para os prazos do artigo 115.º (“conforme os casos”) e tendo nós concluído que a situação da Impugnante se subsume ao n.º 5 desse mesmo artigo 115.º, aqueles 30 dias também configuram o tempo de que a Impugnante dispunha para apresentar o requerimento para beneficiar da isenção prevista no artigo 13.º, n.º 15. Pois, o prazo de pagamento da SISA é o mesmo prazo para apresentar o requerimento. E é esta, aliás, a solução coerente do ponto de vista sistemático e de funcionamento do imposto; contudo, não precisamos sequer de recorrer a um argumento lógico ou a interpretações mais além pois, fazendo uma leitura atenta e conjugadas dos preceitos legais já mencionados, esta é a solução que resulta diretamente da letra da lei. (…)» Vejamos. O raciocínio expendido na sentença, mostra-se fundamentado num silogismo adequado que sustenta correctamente a solução a que chegou, pelo que, desde já se adianta que a recorrente não tem razão. Na verdade, estabelece o § 1º, do artigo 15.º que, para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, os requerimentos deverão ser apresentados antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, mas sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal, ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos; e decorrendo do artigo 115.º que a SISA deve ser paga no próprio dia da liquidação, excepto em determinados casos, como sucede expressamente nos casos de caducidade da isenção da SISA, em que o prazo de pagamento é diferido, impõe-se integrar no âmbito de aplicação da norma as situações de caducidade que operam nos termos do artigo 16.º do Código. Assim sendo, como julgamos que é, podia ainda a recorrida requerer a isenção de SISA decorrente da classificação patrimonial no prazo de que dispunha para efectuar o pagamento da SISA após a caducidade da isenção anterior, conforme decorre do 5.º do artigo 115.º, como se decidiu na sentença. Decorrendo do citado preceito legal, que nos casos de caducidade, a SISA deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data em que a isenção ficou sem efeito, tendo caducado a isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISSD em 29/01/2005, dispunha a recorrida de 30 dias para requerer a isenção aqui em causa, pelo que, tendo-a requerido em 21/02/2005, fê-lo no prazo de 30 dias, ou seja, tempestivamente. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a caducidade da isenção prevista no artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISSD apenas importa a reposição do regime regra da tributação, devendo o contribuinte proceder à sua liquidação e pagamento do imposto devido, ou cabendo à AT proceder a tal liquidação oficiosamente, apenas se o contribuinte não fizer uso da faculdade de requerer a isenção, nos termos conjugados do artigo 15.º, n.º 1 § 1.º, ou fazendo uso, não reunir os pressupostos necessários para a sua atribuição no prazo previsto no artigo 115.º, 5.º, como se decidiu na sentença. Donde se conclui que não assiste razão à recorrente quando alega que o Tribunal a quo não atribuiu a relevância devida à isenção para revenda, bem como à razão pela qual se deu a sua caducidade. Pois foi salvaguardada como excepção pelas supra referidas normas. O mesmo sucede com a alegação de que, estando o imóvel em causa classificado como património cultural, nos termos do estatuído na Lei n.º 13/85, de 6/7, podendo beneficiar da isenção de Sisa para a sua aquisição, de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, do CIMSISSD, a isenção deveria ter sido requerida pelo interessado antes do acto ou facto translativo e sempre antes da liquidação. Poderia suscitar-se a questão de não ter sido tida em consideração, na sentença recorrida, a entrada em vigor do Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT). No entanto, tal facto não altera os termos em que a questão foi apreciada. É verdade que, a isenção de Sisa de que beneficiou a recorrida, relativa à aquisição do prédio para revenda prevista no artigo 11.º, n.º 3 do CIMSISSD, caducou por se verificar a condição resolutiva de que dependia, em 29/01/2005, data em que as normas invocadas já não estavam em vigor. Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, foi aprovado o Código do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), estatuindo o n.º 3 do artigo 32.º, sobre a entrada em vigor, que o CIMT entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Através do mesmo diploma preambular dispõe-se no n.º 3 do artigo 31.º, que «a partir da data da entrada em vigor do CIMT, é revogado o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.» Por efeito do n.º 4 do aludido preceito legal, foram «revogados, a partir da data referida no n.º 3, todos os benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as sucessões e doações criados por legislação extravagante ao Código aí referido.» No entanto, nos termos do disposto no n.º 5 «os Códigos revogados continuam a aplicar-se aos factos tributários ocorridos até à data da entrada em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito na vigência dos novos Códigos». Ora, o facto tributário aqui em causa foi a aquisição do imóvel em 29/01/2002, pelo que se mantêm em vigor as normas aplicadas pelo Tribunal, por se manter o benefício fiscal em causa, já que, por efeito do n.º 6 do aludido artigo 31.º, do Decreto-Lei n.º 287/2003, os benefícios passam a ser reportados ao IMT, impondo-se assim concluir pela improcedência do recurso. * No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Atendendo à improcedência do recurso, considera-se que foi a recorrente que deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenado nas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).
IV – CONCLUSÕES
I - para efeitos de isenção ou redução de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, os requerimentos deverão ser apresentados, em regra, antes do acto ou facto translativo referido no artigo 47.º, sempre antes da liquidação que porventura seja efectuada nos termos deste preceito legal (cf. § 1º, do artigo 15.º do CIMSISSD), ou nos prazos estabelecidos no artigo 115.º, conforme os casos; II - Verificando-se a condição resolutiva determinante da caducidade da isenção da SISA na aquisição para revenda, no prazo legalmente previsto para o pagamento da liquidação, pode ser requerida a isenção de SISA decorrente da classificação patrimonial.
V – DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença na ordem jurídica.
Custas pela recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2023. Ana Cristina Carvalho - Relatora Hélia Gameiro – 1ª Adjunta Catarina Almeida e Sousa – 2ª Adjunta |