Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10833/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2003 |
| Relator: | Coelho da Cunha |
| Descritores: | RECLASSIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - A reclassificação profissional de funcionários prevista no Dec-Lei 497/99 de 19 de Novembro só é possível se se verificarem, cumulativamente, os requisitos previstos no artº 15º daquele diploma. II - O ónus da prova de tais requisitos incumbe ao requerente. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. H..., Técnica Profissional de 1ª classe do quadro da DGCI, veio interpor recurso de anulação do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierarquico de 19.6.00, dirigido ao Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. A autoridade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões de fls. 32 e ss., cujo teor aqui se dá por reproduzido. O recorrido contra-alegou. O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer, no qual se pronunciou no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto. Emerge dos autos a seguinte factualidade. a) A recorrente ingressou nos quadros da DGCI com a categoria profissional de Operador de Registo de dados, na sequência da regularização instituída pelo D.L. 81-A/96 de 21 de Junho; b) Até ao seu ingresso, a recorrente permaneceu 7 (sete) anos na situação de contratada a termo certo. c) Em data indeterminada, a recorrente requereu ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica da Administração Tributária ou para a que resultasse da entrada em vigor do D.L. 557/99 de 17.12, de acordo com o disposto no artº 15º do D.L. 497/99 de 19.11. d) E do silêncio deste interpôs o competente recurso hierarquico para a autoridade ora recorrida, que, tendo permanecido inerte, gerou novo indeferimento tácito, ora sob recurso. x x 3. Direito Aplicável. O recorrente solicitou ao Sr. DGCI a sua reclassificação profissional para a carreira Técnica de Administração Tributária, ou para a que resultasse da entrada em vigor do Dec-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, de acordo com o previsto no artº 15º do Dec-Lei 497/99 de 19 de Dezembro. Do silêncio desta entidade, interpôs o recorrente o competente recurso hierarquico para a Autoridade ora recorrida que, tendo permanecido inerte, gerou novo indeferimento tácito, ora sob recurso, o qual, no entender do recorrente, é igualmente violador do disposto no artº 15º do Dec-Lei 497/99 de 19.11. A autoridade recorrida defende a improcedência do recurso, e, a nosso ver com razão, no que é acompanhada pelo Digno Magistrado do Ministério Público. Senão vejamos. A recorrente alega, no essencial, que permaneceu durante 7 (sete) anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário, não obstante ter sido contratada para exercer as funções correspondentes à categoria de operador de registo de dados, pelo que existe desajustamento funcional manifesto entre o conteudo da carreira em que se encontra e as funções que desempenha. Como é sabido, o artº 15º do Dec-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro impõe à Administração a obrigação de, em 180 dias, efectuar a reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, uma vez verificados todos os requisitos nele previstos. Na verdade, o Dec-Lei 497/99, de 19 de Novembro prevê a possibilidade de a Administração de estimular a mobilidade intercarreiras, procedendo a reajustamentos profissionais dos seus funcionários através de reclassificação, reconversão e reabilitação, inserindo-os nas carreiras e categorias adequadas ao respectivo desempenho. A reclassificação profissional consiste na atribuição de categoria e carreira diferente daquela que o funcionário é titular, reunidos que estejam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira (artº 3º nº 1), requerendo a mesma os seguintes requisitos (artº 7º): Habilitações literárias e qualificações profissionais legalmente exigidas para a nova carreira; Exercício efectivo de funções correspondentes ao conteudo funcional da nova carreira; Parecer prévio favorável da secretaria geral ou do departamento responsável pela gestão dos recursos humanos ou ministério da tutela. Ora, no caso concreto, tais requisitos não se verificam. Em primeiro lugar, a recorrente não fez prova de possuir as habilitações literárias (12º ano – artº 29º nº 1 do D.L. 557/99 de 17 de Dezembro) e profissionais (artº 27º do mesmo diploma) inerentes à nova carreira. Por outro lado, e no que concerne às habilitações profissionais, o Dec-Lei nº 557/99 de 17 de Dezembro, prevê no seu art. 27º que o recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras do GAT (Grupo de pessoal de administração tributária), se faz de entre indivíduos aprovados em estágio. Ora, a recorrente não fez a prova que lhe incumbia de possuir tal estágio, indispensável para o seu acesso à categoria de Técnico de Administração Tributário-Adjunto, que é a categoria de ingresso da carreira à qual pretende ter acesso. Finalmente, a recorrente não demonstra a existência de disponibilidade financeira da DGCI para a pretendida reclassificação (al. d) do citado normativo), o que pressupõe um parecer favorável do Ministério da tutela. Improcede, assim, a violação de lei assacada ao acto impugnado. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 150 Euros e a procuradoria em 75 Euros. Lisboa, 13.03.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo João Beato Oliveira de Sousa |