Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 434/22.0BEALM |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/06/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I V… intentou, em 17.6.2022, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ação administrativa contra o CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DE LISBOA CENTRAL, E.P.E., pedindo: «a) [Que se reconheça] que o Autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de “Satisfaz” entre os anos de 2009 a 2020; b) Declarando-se nulos ou anulando-se, o acto que determinou a atribuição ao Autor de 1 ponto por cada ano avaliado e classificado com a menção qualitativa de "Satisfaz" entre os anos de 2009 a 2020 bem como o acto que determinou o reposicionamento remuneratório do Autor na posição remuneratória 2 e nível remuneratório 19 da Nova Tabela Remuneratória da Lei n.° 34/2021, de 8 de junho, e c) Condenando-se o demandado Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E. a atribuir ao Autor, entre os anos de 2005 a 2020, bem como nas futuras avaliações de desempenho, 1,5 pontos por cada ano avaliado com a menção qualitativa de "Satisfaz", num total de 24 pontos e, consequentemente, a reposicionar o Autor na 3.ª posição remuneratória da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, a que corresponde o nível 23 da TRU para 2022, no montante de € 1.632,82 (conservando 4 pontos para futura alteração de posicionamento remuneratório), com efeitos retroactivos a Janeiro de 2022, procedendo igualmente ao processamento dos respectivos diferenciais remuneratórios com efeitos reportados àquela data». * Por sentença proferida em 27.9.2023 o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou a ação procedente. * Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso daquela sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, cometido na tarefa de interpretação e aplicação do artigo 18.° do OE para 2018 ao caso dos autos. B. O Tribunal a quo escudou-se erroneamente no decidido pelo Venerando TCAN, o qual, apreciando questão similar, concluiu que a data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.° 5, vigorava e era incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previsto no DL 564/99, de 21.12, o mesmo sucedendo com a remissão desta norma para a al. d) do n.° 2 desse mesmo artigo 113.°, do que resultaria a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "satisfaz" e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de "Não satisfaz". C. O entendimento que deverá, a final, obteve vencimento de causa será apenas e só aquele que determine a aplicação ao caso sub judice do n.° 3 do artigo 18.° da LOE para 2018. D. A ratio legis do n.° 3 do artigo 18.° da LOE para 2018, que regula o posicionamento remuneratório no âmbito do descongelamento das progressões nos vínculos laborais públicos, é assegurar a equidade entre os trabalhadores e, para esse efeito, preconiza a atribuição de um ponto por cada ano sempre que o desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem diferenciação de mérito. E. A diferenciação de mérito consiste na destrinça entre diversos patamares de desempenho positivo e não na distinção entre o mérito e demérito. F. Não existe no caso vertente norma legal que assegure essa diferenciação para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório, numa dupla perspectiva: os TSDT que obtiveram satisfaz são todos tratados da mesma forma e, a manter-se o decidido, serão sempre tratados, sem razão material bastante, de forma mais vantajosa do que todos os trabalhadores das carreiras gerais e especiais já revistas. G. O decidido desconsidera a tão almejada equidade, porque permite que o autor seja promovido de forma muito mais célere do que os trabalhadores sujeitos ao SIADAP ou a sistema adaptado que tenham obtido menção de BOM. H. Materialmente, a menção de BOM é similar à avaliação com a menção qualitativa de SATISFAZ. I. A inaplicação ao caso do n.° 3 do artigo 18.° da LOE para 2018 contraria a finalidade de "garantir a equidade entre trabalhadores". J. O artigo 18.° OE para 2018 descongelou as carreiras, estabelecendo dois regimes possíveis, a saber, o do seu n.° 2 e o do seu n.° 3. K. O regime do n.° 2 estabelece o caminho a adoptar para os casos de ausência de avaliação pelo SIADAP, quer por omissão de actos de avaliação, quer por inaplicabilidade do próprio SIADAP. L. O regime do n.° 3 regula o caso dos trabalhadores cujo desempenho haja sido avaliado com base em sistemas de avaliação sem sujeição a quotas. M. Em ambos casos deverá ser atribuído um ponto por cada ano, a não ser que outro regime legal fosse vigente á data das avaliações a considerar. N. A diferença entre os regimes radica na exigência que o n.° 3 estabelece, para a aplicação de outro regime, de que tenha existido uma efectiva diferenciação de desempenhos (exigência, essa, que não encontramos no n.° 2). O. Essa exigência visa garantir a equidade do sistema, precisamente, quanto as situações em que a aplicação de regimes de avaliação vigentes a altura não dispensem tratamentos igualitários entre as carreiras não revistas e as que já tenham sido objecto dessa revisão, como sucedeu, p.e. com as carreiras gerais - Técnica Superior, de Assistente Técnico e de Assistente Operacional. P. O que é precisamente o que sucede no caso vertente se ao autor, sem evidenciar qualquer meritocracia, for atribuído 1 ponto e meio todos os anos, e aos trabalhadores das carreiras gerais e das carreiras especiais revistas só for atribuído um ponto anualmente. Q. Portanto, e com o devido respeito, errou o Tribunal a quo, ao considerar que o n.° 3 do artigo 18.° do OE para 2018 não é aplicável ao caso vertente, abrindo a porta a uma situação de declarada iniquidade interna do sistema. R. E aplicável ao caso o disposto nos n.° 1 e n.° 2 do artigo 113.° da LVCR exclusivamente de 2004 a 2007, tal como expressamente estatui a norma, a qual, em virtude da sua natureza excepcional, não comporta aplicação analógica. S. A presente decisão promove um desenvolvimento remuneratório a duas velocidades, uma para a carreira do autor e outra, mais lenta, para os trabalhadores das carreiras gerais. T. Essa destrinça não tem razão material que a suporte e é desconforme com a Lei Fundamental. Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o réu, ora recorrente, do pedido. * O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: 1.º Não merece acolhimento o entendimento do Recorrente, de que a atribuição de 1,5 pontos ao Autor não evidencia qualquer meritocracia, e que consubstancia uma situação de benefício relativamente aos trabalhadores das carreiras gerais, abrindo a porta a uma situação de iniquidade interna do sistema. 2.º O Recorrido confia que a decisão que virá a ser proferida no âmbito do recurso pendente no processo n.° 427/22.7BESNT, cuja decisão é invocada pelo Recorrente e junta às respectivas alegações, seguirá a jurisprudência que vem sendo emanada dos tribunais superiores em situações em tudo semelhantes à dos presentes autos e sobre a questão de direito que também aqui está em causa, pois além do acórdão já junto aos autos, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte a 23.06.2022, e que sustentou a decisão recorrida, foram também já proferidos pelo mesmo Tribunal superior, que se conheça, pelo menos mais dois acórdãos no mesmo sentido, que se juntam às presentes contra- alegações. 3.º Nos termos bem ajuizados pelo Tribunal a quo, e conforme defendido na petição inicial, o sistema de avaliação do desempenho aplicável ao Autor, previsto no Decreto-Lei n.° 564/99, de 21/12 não está caducado, estando sim plenamente vigente por força do disposto no n.° 2 do art.° 22.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto. 4.º Ainda que o Tribunal a quo tenha considerado que aquele sistema de avaliação não assenta no princípio da diferenciação, por não distinguir o mérito dos trabalhadores, concluiu acertadamente e sem margem para censura, que daí não se pode retirar o entendimento de que o Autor cai 16 no âmbito de aplicação do n.° 3 do art. 18.° a LOE 2018, pois o que se retira deste preceito é que a atribuição de 1 ponto se circunscreve a trabalhadores abrangidos por sistemas de avaliação do desempenho “sem diferenciação do mérito, nomeadamente caducados”. 5.º Além de o sistema de avaliação de desempenho aplicável ao Autor não estar caducado, à data da entrada em vigor do art. 18.° da LOE existia e estava vigente um regime legal que garantia a diferenciação de desempenhos para efeitos, não de avaliação, mas de alteração de posicionamento remuneratório - o da alínea d) do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, de 31 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 5.° da mesma Lei - pois embora em 31.08.2017 viesse a ser finalmente publicado o Decreto-Lei n.° 111/2017 que procedeu à revisão da carreira especial de técnico de diagnóstico em terapêutica, aqui em causa, tal revisão não teve efeitos a nível do sistema remuneratório e de progressão na carreira (nem a nível da avaliação de desempenho), por via do disposto nos artigos 19.°, 20.°, n.° 2 e 22.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 111/2017, pois em 2018 ainda não haviam sido regulamentadas essas matérias que nos termos previstos neste decreto-lei careçam de regulamentação. 6.º Ou seja, à data da entrada em vigor da LOE para 2018 estava em vigor o artigo 113.° da LVCR, nomeadamente o seu n.° 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12, e a remissão desta norma para a al. d) do n.° 2 desse mesmo artigo 113.°, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de 17 prestação de serviço avaliado com a menção de “Satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “Não satisfaz”. 7.º Esta conclusão não pode ser infirmada, nem o Recorrente logrou fazê-lo, face à douta fundamentação da sentença a quo, ancorada na jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Norte, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, a qual interpreta e conjuga de forma inabalável todos os diplomas e disposições legais que são necessários convocar para proceder a uma correcta análise do caso concreto, designadamente os arts. 47.° a 48.°, 101.° e 113.° Lei n.° 12-A/2008 (LVCR), art. 18.° n.° da LOE 2009, 21.° da LOE 2010, 35.° n.° 1 al. b)i) da LOE 2011, art. 20.° n.° 1 da LOE 2012, art. 34.° n.° 2 al. b) LOE2013, art. 34.° n.° 2 al. b) LOE 2014, art. 41.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas aprovada pela Lei n.° 34/2014, de 20/06, e ainda os arts. 20.° a 22.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31/12. 8.º Da análise dos dispositivos supra identificados, os quais foram transcritos e devidamente interpretados e conjugados pelo Tribunal a quo, resulta claro que, para carreiras como aquela em que o Autor se integra, que mantivessem, em 2018, um sistema de avaliação vigente e à qual fosse aplicável norma legal que assegura a diferenciação de mérito para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório - em concreto, o disposto nos n.°s 2, 4 e 5 do art.° 113.° da LVCR - a primeira parte do art. 18.°, n.° 3 não se aplicaria. 9.º Face ao exposto, em resultado da avaliação de desempenho realizada nos termos do Decreto-Lei n.° 564/99, de 21 de dezembro, devem ser atribuídos ao Autor e a todos os trabalhadores nas mesmas circunstâncias, 1,5 pontos por cada ano de avaliação, desde o ano de 2009 em diante, de acordo com o disposto no n.° 2 alínea d), ex vi do n.° 5, do art. 113.° da LVCR, mantido em vigor pelo art. 41.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 35/2014, pelo que ao pugnar pelo entendimento de que a contabilização dos pontos para efeitos de aplicação do descongelamento deveria ser feita de acordo com o art. 18.° n.° 3 da LOE, o Recorrente afasta erradamente a aplicabilidade da alínea dl do n.° 2 do art. 113.° da Lei n.° 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei. 10.º Existindo, como existe, uma norma legal que assegura a diferenciação de desempenhos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, a equidade entre trabalhadores acha-se assegurada, e até mesmo em termos mais ajustados dos que os referidos no art. 18.° da LOE, pelo que não merece acolhimento a alegação de que o decidido desconsidera a equidade que o disposto no art. 18.° n.° 3 da LOE 2018 visa alcançar, pois na verdade é a interpretação que o Recorrente faz das normas aplicáveis que contraria a finalidade da norma, de garantir a equidade entre trabalhadores. 11.º As alegações apresentadas pelo Recorrente assentam numa leitura cega e numa interpretação errada do art. 18.° n.° 3 da LOE; a argumentação do Recorrente, de que o disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 113.° da LVCR é exclusivamente aplicável aos anos de 2004 a 2007 ignora a interpretação do quadro jurídico aplicável à situação dos autos e de modo algum abala o julgamento do aresto em recurso. 12.º Tendo em conta a pretensão do Autor em causa nos presentes autos, releva mencionar o Decreto Legislativo Regional n.° 21/2022/A, de 26 de agosto de 2022, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 6 de Julho de 2022 e vigente desde 27 de Agosto de 2022, aplicável aos trabalhadores TSDT, em exercício de funções na administração pública regional e no sector público empresarial da Região Autónoma dos Açores, mediante vínculo de emprego público por tempo indeterminado, o qual veio expressamente consagrar o direito que o Autor pretendeu ver reconhecido na presente accão - a atribuição de 1,5 pontos por ano de desempenho avaliado com “Satisfaz” desde o ano de 2009 em diante. 13.º A consagração expressa, para os TSDT em exercício de funções na Região Autónoma dos Açores, do direito que ao Autor aqui foi reconhecido pela sentença recorrida comprova, por um lado, a inequívoca ilegalidade da actuação da Administração ao atribuir-lhe apenas 1 ponto desde o ano de 2009 em diante, e por outro lado a inequívoca legalidade da decisão recorrida, na medida em que dela se infere uma correcta interpretação da lei e o apoio e promoção da igualdade de tratamento, não só entre trabalhadores de carreiras especiais com conteúdo funcional semelhante, do sector da saúde (conforme oportunamente se invocou em sede de petição inicial, com recurso a juízo comparativo com a carreira 20 de enfermagem), como a igualdade entre trabalhadores da mesma carreira, que vêm sendo tratados de forma desigual apenas por exercerem funções em diferentes locais do mesmo país. 14.º A interpretação da Lei que o Réu quer fazer valer viola o princípio da legalidade, por errada interpretação e aplicação do quadro normativo vigente e aplicável, viola o princípio da igualdade de tratamento, consagrado em termos gerais no art. 13.° da CRP e com específica menção à actuação administrativa no art. 266.° n.° 2 da CRP, e viola o direito do Autor à carreira, enquanto corolário dos princípios do direito ao trabalho e de acesso à função pública, pois promove o inevitável retardar de ulteriores alterações do posicionamento remuneratório obrigatórias, comprometendo as legítimas aspirações de progressão na carreira dos trabalhadores como o Autor, bem como a impossibilidade de alguns dos trabalhadores de atingir as posições remuneratórias superiores da categoria a que pertencem. 15.º É inequívoco que, da interpretação do quadro normativo aplicável à situação dos autos, resulta que o n.° 3 do art. 18.° do LOE não é aplicável à situação concreta do Autor, pelo que não merece censura o julgamento da sentença a quo ao concluir que o Autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que obteve a menção de “Satisfaz” em sede de avaliação de desempenho, por força do disposto no art. 113.° n.° 3 al. d) da Lei n.° 12-A/2008, ex vi do n.° 5 da mesma Lei, devendo improceder os erros de julgamento que lhe são imputados pelo Recorrente e assim as alegações contidas em A) a T) das conclusões de recurso. 16.º Considerando que não se verificam os erros de julgamento assacados à sentença recorrida, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por manifesta falta de fundamentação de facto e de direito atendível, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo, inteira Justiça! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal consiste em determinar se a sentença recorrida errou ao considerar que o Autor tem direito à atribuição de 1,5 pontos por cada ano em que tenha obtido a avaliação de desempenho com a menção qualitativa de «satisfaz», no período compreendido entre 2005 e 2020. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) O Autor é Técnico Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, categoria de técnica superior das áreas de diagnóstico e terapêutica — Radiologia, portador da cédula profissional n.° C- 022929142; B) Desde 03/02/2005, o Autor presta trabalho para a Entidade Demandada, mediante vínculo de emprego na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; C) Nos anos de 2005 a 2020, o Autor foi objeto de avaliação de desempenho, tendo sido atribuída a menção qualitativa de «satisfaz»; D) Por cada um dos anos de 2005 a 2008, a Entidade Demandada atribuiu 1,5 pontos; E) Por cada um dos anos de 2009 a 2020, a Entidade Demandada atribuiu 1 ponto; F) Em dezembro de 2017, o vencimento base do Autor era de € 1.020,06; G) Em 13/01/2022, o Vogal Executivo da Entidade Demandada proferiu despacho de concordância com o teor da informação sob o assunto “Aplicação de Lei 34/2021, 8 de junho - Retificação da transição ocorrida em 2019 e reposicionamento remuneratório na carreira deTSDT”, da qual consta, nomeadamente, o seguinte: H) Em 26/01/2022, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. emitiu um documento designado «Perguntas frequentes relacionadas com a aplicação da Lei n.° 34/2021, de 8 junho (diploma que altera, por apreciação parlamentar, 0 Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica)», da qual constava a seguinte informação: I) Em 28/01/2022, foi emitida a Circular Informativa n.° 049, sob o assunto “Carreira Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica - Aplicação da Lei n.° 34/2021, de 8 de junho”, de cujo teor se extrai o seguinte: J) Em 31/01/2022, o Autor dirigiu ao Diretor de Recursos Humanos da Entidade Demandada requerimento, sob o assunto “Aplicação da Lei n.° 34/2021, de 8 de junho // Nova transição, reposicionamento remuneratório na carreira de TSDT, através de uma correta atribuição de pontos”; K) Em 03/02/2022, o Conselho de Administração da Entidade Demandada deliberaram concordar e homologar com a informação da mesma data sob o assunto “Lista nominativa de transição dos Técnicos Superiores de Diagnóstico e Terapêutica”, da qual consta o seguinte teor: L) Em 04/02/2022, foi emitida a circular informativa circular informativa n.° 58, assinada pelo Vogal Executivo do Conselho de Administração da Entidade Demandada J..., com O assunto «Carreira Técnica Superior das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica - Aplicação da Lei n.° 34/2021, de 8 de junho», da qual constava a seguinte informação relevante para a decisão da causa: N) Em 22/02/2022, a Entidade Demandada respondeu ao Autor por correio eletrónico sob O assunto “Requerimento à atribuição dos pontos da avaliação de desempenho acumuladas”, do qual consta o seguinte teor: «Imagem em texto no original» O) Em março de 2022, o Autor auferia a remuneração base no valor de € 1.424,38; P) Em data não concretamente apurada, a Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. emitiu um documento designado “Perguntas frequentes relacionadas com descongelamento decorrente da Lei que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de2018”, do qual consta, nomeadamente, o seguinte teor: «(...) 5. Pergunta: A partir de que ano se inicia a contagem dos pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório? Resposta: A resposta a esta questão está prevista nos pontos 16 e 17, incluindo 17.1 das FAQ divulgadas pela DGAEP, as quais se transcrevem por facilidade de leitura: 16. Contam apenas os pontos obtidos durante o período de congelamento (2011-2017)? Não. Para efeitos da alteração de posicionamento remuneratório contam todos os pontos que não tenham sido ainda utilizados para uma alteração prévia de posicionamento remuneratório. mas que respeitem ao posicionamento em que atualmente o trabalhador se encontra. Ex: Em 01-01-2018 (data em que o descongelamento vai produzir efeitos), o trabalhador é assistente técnico, encontrando-se colocado na 3a posição, com as seguintes avaliações de desempenho, desde 2007 (alínea a) do n.° 1 do artigo 1130 da LVCR). Altera o seu posicionamento para a 4a posição remuneratória da categoria de assistente técnico, com efeitos em 1 de janeiro de 2018. 17. A partir de quando se contam os pontos? Os pontos são contados a partir da última alteração de posicionamento remuneratório do trabalhador, nos termos n°s 2 e 7 do artigo 156o da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). independentemente da razão da alteração (procedimento concursal; consolidação da mobilidade: transição de carreira). 17.1. E quando da última alteração de posicionamento remuneratório não tenha resultado qualquer acréscimo remuneratório? Nesse caso. atendendo aos condicionamentos impostos no período de congelamento. designadamente quanto à determinação do posicionamento remuneratório constante do artigo 42.° da LOE 2015, mantido em vigor pelas LOE 2016 e 2017, os pontos detidos pelo trabalhador na anterior posição remuneratória deverão ser. excecionalmente, considerados. 6° Pergunta: Quando se menciona “...é atribuído 1 ponto por cada ano não avaliadono que diz respeito à avaliação dos biénios, quantos pontos se contabilizam? 1 ou 2? (N.° 2 do Art.°18) Resposta: Deverá considerar-se a atribuição de 1 ponto por cada ano, pelo que, no biénio, são dois. 7.“Pergunta: Uma vez que a avaliação de 2017 se inclui na avaliação do biénio 2017/2018, como avaliamos o ano de 2017? 1 Ponto? Ou apenas se avalia a partir de 2018? Resposta: Face às FAQ divulgadas pela DGAEP, atentos os exemplos ali descritos, poderá entender-se que o último biénio a considerar para efeitos da alteração do posicionamento remuneratório é o de 2015/2016, uma vez que o biénio de 2017/2018 ainda não se encontra concluído. E só se avalia o ano em questão a partir de 2018 porquanto ainda não se completou o ciclo avaliativo (...) C) ESPECIFICIDADES DA CARREIRA ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR DAS ÁREAS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA - DECRETO-LEI N.° 111/2017, DE 31 DE DEZEMBRO 21.“ Pergunta: Como se processa o descongelamento para os profissionais da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica? Resposta: Tratando-se de uma carreira não revista até à publicação do Decreto — Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto, aos TSDT deverá aplicar-se o regime das carreiras não revistas, nos termos de FAQ constante das “FAQs relevantes — processo descongelamento de carreiras LTFP" na medida que refere que “[a]s carreiras não revistas regem-se pelas disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, aplicando-se, contudo, as normas relativas a alteração do posicionamento remuneratório, prémios de desempenho e as normas transitórias constantes do artigo 113.0 da Lei n.°i2-A/2008, de 27 de fevereiro, norma mantida em vigorpela alínea c) do n.° 1 do artigo 42.0 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. [Artigo 41.° da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, designadamente a subalínea i) da alínea b) do n.° 1]» Q) Em 17/06/2022, a petição inicial que deu origem à presente ação administrativa deu entrada, por SITAF, neste Tribunal. IV 1. Como se referiu na sentença recorrida, a mesma seguiu «de perto a argumentação e conclusões aduzidas no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo n.º 490/19.8BEAVR, não publicado, mas junto nos presentes autos, cujo entendimento se subscreve». Nessa linha usou o seguinte discurso fundamentador: «O estatuto legal da carreira de TDT encontrava-se previsto e regulada no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro. No concernente à progressão, determinava o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 564/99 que «(…) faz-se segundo módulos de três anos na categoria, com avaliação de desempenho de Satisfaz». Este diploma legal previa, ainda, normas próprias quanto à avaliação de desempenho dos técnicos de terapêutica e diagnóstico, a saber nos artigos 18.º a 31.º. Destaca-se, assim, que a «avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada na progressão e promoção na carreira» (artigo 19.º, n.º 1), sendo que se exprime «pelas menções de Satisfaz e Não satisfaz» (artigo 20.º). O n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 564/99 prevê, ainda, que «[a] última menção atribuída é relevante, para todos os efeitos legais, até à atribuição de nova menção». Em 29/12/2007, entrou em vigor o regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública (SIADAP), aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28/12, que, no respetivo artigo 86.º, n.º 2, previa que os sistemas de avaliação específicos não adaptados ao disposto neste diploma – como era o caso do previsto para a carreira de TDT - manter-se-iam em vigor enquanto não fossem revistos, o que deveria ocorrer até 31/12/2008, sob pena de caducidade. Posteriormente, a LVCR, aprovada pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com entrada em vigor a 01/03/2008, veio estabelecer o novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo novas regras que disciplinavam as carreiras da Administração Pública. O diploma em causa previa novas regras em matéria de progressão na carreira por alteração do posicionamento remuneratório, fazendo-a depender das avaliações de desempenho do trabalhador. Dispunha o artigo 45.º deste regime que a cada categoria das carreiras corresponde um número variável de posições remuneratórias, podendo ler-se, no n.º 3 deste preceito legal, o seguinte: «3 - Nas carreiras pluricategoriais, o número de posições remuneratórias de cada categoria obedece às seguintes regras: a) À categoria inferior corresponde um número mínimo de oito posições remuneratórias; b) A cada uma das categorias sucessivamente superiores corresponde um número proporcionalmente decrescente de posições remuneratórias por forma a que: i) Estando a carreira desdobrada em duas categorias, seja de quatro o número mínimo das posições remuneratórias da categoria superior; ii) Estando a carreira desdobrada em três categorias, seja de cinco e de duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores; iii) Estando a carreira desdobrada em quatro categorias, seja de seis, quatro e duas o número mínimo das posições remuneratórias das categorias sucessivamente superiores.» A alteração do posicionamento remuneratório, por seu turno, podia ocorrer nos termos previstos nos artigos 46.º a 48.º da LVCR. O artigo 46.º da LVCR, previa a possibilidade de alteração do posicionamento remuneratório por opção gestionária, a saber «1 - Tendo em consideração as verbas orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço decide, nos termos dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, se, e em que medida, este se propõe suportar encargos decorrentes de alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores do órgão ou serviço.». Já o artigo 47.º, sob a epígrafe “Alteração do posicionamento remuneratório: Regra”, estabelecia o seguinte: «1 - Preenchem os universos definidos nos termos do artigo anterior os trabalhadores do órgão ou serviço, onde quer que se encontrem em exercício de funções, que, na falta de lei especial em contrário, tenham obtido, nas últimas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram: a) Uma menção máxima; b) Duas menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas; ou c) Três menções imediatamente inferiores às referidas na alínea anterior, desde que consubstanciem desempenho positivo, consecutivas. 2 - Determinados os trabalhadores que preenchem cada um dos universos definidos, são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho. 3 - Em face da ordenação referida no número anterior o montante máximo dos encargos fixado por cada universo, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior, é distribuído, pela ordem mencionada, por forma a que cada trabalhador altere o seu posicionamento na categoria para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra. 4 - Não há lugar a alteração do posicionamento remuneratório quando, não obstante reunidos os requisitos previstos no n.º 1, o montante máximo dos encargos fixado para o universo em causa se tenha previsivelmente esgotado, no quadro da execução orçamental em curso, com a alteração relativa a trabalhador ordenado superiormente. 5 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 são também consideradas as menções obtidas que sejam superiores às nelas referidas. 6 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo anterior, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação. 7 - Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.» Por último, o artigo 48.º da LVCR previa os casos em que, excecionalmente e ainda que não se verificassem os requisitos previstos no artigo 47.º, podia haver lugar a alteração do posicionamento remuneratório, a saber: «1 - Ainda que não se encontrem reunidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, e nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, pode alterar, para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, o posicionamento remuneratório de trabalhador em cuja última avaliação do desempenho tenha obtido a menção máxima ou a imediatamente inferior. 2 - Da mesma forma, nos limites fixados pela decisão referida nos n.os 2 e 3 do artigo 46.º, o dirigente máximo do órgão ou serviço, ouvido o Conselho Coordenador da Avaliação, ou o órgão com competência equiparada, pode determinar que a alteração do posicionamento na categoria de trabalhador referido no n.º 3 do artigo anterior se opere para qualquer outra posição remuneratória seguinte àquela em que se encontra. 3 - O disposto no número anterior tem como limite a posição remuneratória máxima para a qual tenham alterado o seu posicionamento os trabalhadores que, no âmbito do mesmo universo, se encontrem ordenados superiormente. 4 - As alterações do posicionamento remuneratório previstas no presente artigo são particularmente fundamentadas e tornadas públicas, com o teor integral da respectiva fundamentação e do parecer do Conselho Coordenador da Avaliação, ou do órgão com competência equiparada, por publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República, por afixação no órgão ou serviço e por inserção em página electrónica. 5 - É aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.» Em suma, inexistia uma progressão automática por antiguidade em cada escalão remuneratório, contrariamente ao que sucedia no regime anterior, dependendo, antes, a alteração do posicionamento remuneratório da avaliação do desempenho e ocorrendo por opção gestionária (cf. artigo 46.º da LVCR) ou de modo obrigatório nos casos previstos no n.º 6 do artigo 47.º da LVCR, ou seja, quando o trabalhador tivesse acumulado 10 pontos nas avaliações do seu desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra. Para uniformizar os regimes respeitantes às diversas carreiras dos trabalhadores a exercerem funções públicas e a serem-lhes plenamente aplicáveis os preceitos previstos na LVCR – nomeadamente o previsto no citado artigo 47.º, n.º 6 -, a LVCR previa a revisão, no prazo de 180 dias, das carreiras de regime especial ou corpos especiais – nas quais se incluía a carreira de TDT –, que seriam convertidas em carreiras especiais ou absorvidas por carreiras gerais (cf. artigo 101.º). No entretanto, a LVCR estabeleceu, também, um conjunto de normas transitórias, nas quais se incluíam regras relativas à relevância das avaliações na alteração do posicionamento remuneratório. Para o que releva, o artigo 113.º da LVCR, determinava o seguinte: 1 - (…) 2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a relevância das avaliações do desempenho referida no número anterior obedece às seguintes regras: a) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja cinco menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de três, dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; b) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja quatro menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um, zero e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; c) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja três menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de dois, um e um negativo, respectivamente do mais para o menos elevado; d) Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado preveja duas menções ou níveis de avaliação, o número de pontos a atribuir é de um e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo e de um negativo para a menção ou nível correspondente a desempenho negativo. (…) 5 - Quando o sistema de avaliação do desempenho aplicado não permitisse a diferenciação prevista no número anterior, designadamente por não existirem classificações quantitativas, o número de pontos a atribuir obedece ao disposto na alínea d) do n.º 2. 6 - Quando os sistemas específicos de avaliação de desempenho prevêem periodicidade de avaliação não anual, cada classificação ou menção de avaliação atribuída repercute-se em cada um dos anos decorridos no período avaliado.» [destacado nosso] Como referido acima, a carreira TDT previa apenas dois níveis de avaliação – um positivo (“satisfaz”) e um negativo (“não satisfaz”) -, pelo que, até à revisão da carreira, não seria possível aplicar-se-lhe o disposto no artigo 47.º, n.º 6 da LVCR, sem o adaptar com recurso à citada norma transitória prevista para este tipo de sistemas de avaliação, a saber o artigo 113.º, n.º 2, alínea d), por remissão do n.º 5 da LVCR. Conclui-se, assim, do que fica exposto, que, no ano de 2008, o regime de avaliação e de atribuição de pontos em função da avaliação para efeitos de reposicionamento remuneratório obrigatório seguia as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 564/99, com as adaptações previstas no artigo 47.º, n.º 6 e no artigo 113.º, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR. Este entendimento viria, aliás, a ser expressamente previsto na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprovou a LOE de 2009, em concreto no seu artigo 18.º, sob a epígrafe “Revisão das carreiras, dos corpos especiais e dos níveis remuneratórios das comissões de serviço”, em cujo n.º 1 se previa: «sem prejuízo da revisão que deva ter lugar nos termos legalmente previstos, mantêm-se as carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, , designadamente as de regime especial e os corpos especiais, bem como a integração dos respectivos trabalhadores, sendo que: a) Só após tal revisão, tem lugar, relativamente a tais trabalhadores, a execução das transições através da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, excepto no respeitante à modalidade de constituição da sua relação jurídica de emprego público e às situações de mobilidade geral do, ou no, órgão ou serviço; b) Até ao início de vigência da revisão: i) A portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, fixa a actualização dos montantes pecuniários correspondentes aos índices remuneratórios para vigorar durante o ano de 2009; ii) As carreiras em causa regem-se pelas disposições normativas actualmente aplicáveis, com as alterações decorrentes dos artigos 46.º a 48.º, 74.º, 75.º e 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; iii) O n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, não lhes é aplicável, apenas o vindo a ser relativamente aos concursos pendentes na data do início da referida vigência.» [destacado nosso] Este regime foi mantido pela LOE de 2010, aprovada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril; LOE de 2011, aprovada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; LOE de 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro; LOE de 2013, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro; e LOE de 2014, aprovada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro. Assim, considerando que a carreira de TDT não foi objeto de revisão nos termos propugnados no artigo 101.º da LVCR, entre 01/01/2008 e 31/07/2014, esta regeu-se, no que concerne à avaliação de desempenho e alteração do posicionamento remuneratório, pelo mencionado regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 564/99, com as adaptações previstas nos artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR. Em 01/08/2014, entrou em vigor a Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), a qual veio revogar parcialmente a LVCR, mantendo em vigor as normas transitórias previstas nos seus artigos 88.º a 115.º (cf. artigo 42.º, n.º 1, alínea c) do decreto preambular da LGTFP). Estabelecia, ainda, o artigo 41.º, n.º 1, alínea b), ponto i) do decreto preambular da LGTFP que as carreiras especiais que ainda não tivessem sido objeto de revisão permaneceriam em vigor, regendo-se pelas disposições normativas aplicáveis a 31/12/2008, com as alterações decorrentes dos artigos 156.º a 158.º, 166.º e 167.º da LGTFP e pelo artigo 113.º da LVCR. No que concerne às regras respeitantes à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, o artigo 156.º, n.º 7 da LGTFP determinou, em termos semelhantes ao previsto no revogado artigo 47.º, n.º 6 da LVCR, que «Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o trabalhador se encontra, quando a haja, independentemente dos universos definidos nos termos do artigo 158.º, quando aquele, na falta de lei especial em contrário, tenha acumulado 10 pontos nas avaliações do desempenho referido às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra, contados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção máxima; b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima; c) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior, desde que consubstancie desempenho positivo; d) Dois pontos negativos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação». Destarte, atenta a ausência de revisão da carreira de TDT até à data de entrada em vigor da LGTFP, mantinha-se a necessidade de recorrer ao artigo 113.º, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR para adaptar o regime previsto no citado artigo 156.º, n.º 7 da LGTFP à realidade desta carreira (cf. artigo 41.º, n.º 1, alínea b), ímpeto i) do decreto preambular da LGTFP). A partir de 01/08/2014, as carreiras especiais que não tivessem sido objeto de revisão – como era o caso da carreira de TDT – continuavam a reger-se, no que respeita às avaliações de desempenho e relevância destas no posicionamento remuneratório, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 564/99, com as adaptações previstas no artigo 113.º da LVCR, sendo que, quanto à alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, passaria a aplicar-se o disposto nos artigos 156.º, n.º 7 a 9 da LGTFP, em substituição do revogado artigo 47.º, n.º 6 e 7 da LVCR. Em 31/08/2017, foi publicado o Decreto-Lei n.º 111/2017, que estabeleceu, finalmente, o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, revogando o anterior Decreto-Lei n.º 564/99. O Decreto-Lei n.º 111/2017 previu, contudo, que o regime aplicável à avaliação de desempenho e regime remuneratório deveria ser objeto de regulamentação posterior, pelo que se mantiveram em vigor as disposições anteriormente vigentes quanto a estas matérias, nos termos dos artigos 19.º («[a] avaliação de desempenho dos trabalhadores integrados na carreira especial de TSDT rege-se por sistema de avaliação adaptado do SIADAP, a aprovar por portaria no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei»), 20.º, n.º 2 («Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transição dos trabalhadores integrados na carreira prevista no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, para a carreira especial de TSDT faz-se nos termos a definir no diploma que venha a estabelecer o regime remuneratório aplicável à carreira aprovada nos termos do presente decreto-lei, permanecendo os atuais trabalhadores na categoria atualmente detida, e continuando sujeitos ao mesmo conteúdo funcional») e 22.º, n.º 2 («Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à regulação das matérias que nos termos previstos no presente decreto-lei careçam de regulamentação, continua a aplicar-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, designadamente, em matéria de tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção, avaliação do desempenho, normas de organização do tempo de trabalho, incluindo o regime de trabalho e condições da sua prestação e regime remuneratório») deste diploma legal. Assim, continuaram a ser aplicáveis, quanto a esta matéria, o Decreto-Lei n.º 564/99, o artigo 113.º da LVCR e os artigos 156.º a 158.º da LGTFP. Como acima já se avançou, a LOE para 2018, aprovada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, veio permitir as valorizações remuneratórias dos trabalhadores em funções públicas, a partir de 01/01/2018, as quais se encontravam proibidas, desde 01/01/2011 até 31/12/2017 (cf. artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2011; artigo 20.º da Lei nº 64-B/2011, de 31 de dezembro, que aprovou o orçamento de Estado para 2012; artigo 35.º da Lei 66-B/2012 de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2013; artigo 39.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2014; artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015; artigo 18.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30/03, que aprovou o Orçamento de Estado para 2016; e artigo 19.º da Lei n.º 42/2016, de 28/12, que aprovou o Orçamento de Estado para 2017). Para o efeito, a LOE de 2018 estabeleceu, no seu artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, um conjunto de regras aplicáveis aos trabalhadores cujo desempenho não tivesse sido avaliado ou tivesse sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito. Com relevância para o caso em apreço, o artigo 18.º, n.º 3 da LOE de 2018 estabelecia que «[a]os trabalhadores cujo desempenho tenha sido avaliado com base em sistemas de avaliação de desempenho sem diferenciação do mérito, nomeadamente sistemas caducados, para garantir a equidade entre trabalhadores, é atribuído um ponto por cada ano ou a menção qualitativa equivalente sem prejuízo de outro regime legal vigente à data, desde que garantida a diferenciação de desempenhos». Tal como anteriormente referido, o sistema de avaliação previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, em conjugação com o artigo 113.º, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LCVR não diferenciava o mérito, ou seja, não estabelecia diferentes patamares de mérito dentro da avaliação positiva, pelo que se enquadraria na primeira parte do preceito. No entanto, o artigo 18.º, n.º 3, in fine, da LOE 2018, excluía expressamente do seu âmbito de aplicação as situações em que se encontrasse em vigor outro regime legal, desde que este garantisse a diferenciação de desempenhos. Dito por outras palavras, eram excluídas do âmbito de aplicação do preceito, as situações que se enquadrassem em sistemas de avaliação de desempenho que não previssem a diferenciação de diversos patamares de avaliações positivas, desde que se encontrasse vigente um regime que, pelo menos, permitisse fazer uma diferenciação de desempenhos. Ora, como se viu, o sistema de avaliação aplicável aos TDT, apesar de não distinguir diversos patamares de mérito – na medida em que todas as avaliações positivas correspondem à menção «satisfaz» -, permite distinguir o desempenho dos trabalhadores entre aqueles que tenham desempenhado as suas funções de forma satisfatória e o tenham feito de modo insatisfatório. O artigo 113.º da LVCR em conjugação com o disposto no artigo 156.º, n.º 7 da LGTFP fazem depender as alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório da acumulação de 10 pontos, pelo que condicionam a progressão na carreira de um desempenho avaliada de forma positiva. Decorre, assim, do regime legal acima explanado, que o disposto no artigo 18.º, n.º 3, 1.ª parte, da LOE não tem aplicação à carreira de TDT, não afastando as regras em vigor à data, no que respeita aos pontos a contabilizar pelas avaliações de desempenho. Donde, como se concluiu no aresto acima citado do Tribunal Central Administrativo Norte, «estava em vigor à data da entrada em vigor do LOE para 2018, o artigo 113º da LVCR, nomeadamente o seu n.º 5, incontroversamente aplicável ao sistema de avaliação de desempenho previstos no DL 564/99, de 21.12 e a remissão desta norma para a al. d) do n.º 2 desse mesmo artigo 113.º, do que resulta a atribuição de 1,5 pontos a cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “satisfaz” e de -1 ponto em cada ano de prestação de serviço avaliado com a menção de “não satisfaz”» . E porque assim é e volvendo ao caso dos autos, não se pode manter a atribuição de (apenas) um ponto por cada ano em que o Autor recebeu a notação de “Satisfaz” na sua avaliação de desempenho (cf. alínea E) dos factos provados). Da conjugação dos normativos legais acima convocados, em particular o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 564/99 e o artigo 113.º, n.º 2, alínea d), ex vi n.º 5 da LVCR, resulta claro que deveria ser atribuído «um [ponto] e meio para a menção ou nível correspondente a desempenho positivo». (…)» 2. Como acima se disse, este entendimento veio a sedimentar-se como jurisprudência consolidada dos tribunais centrais administrativos. No âmbito do Tribunal Central Administrativo Norte poderão consultar-se ainda, e nomeadamente, os acórdãos de 27.1.2023 e 14.7.2023, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 356/19.1BECBR e 431/22BEAVR. 3. Quanto ao Tribunal Central Administrativo Sul, poderão invocar-se, entre muitos outros, os acórdãos de 19.3.2024, 23.5.2024 e 31.10.2024, proferidos, respetivamente, nos processos n.ºs 1308/22.0BELSB, 445/22.5BESNT e 364/22.5BEALM. 4. Todos os acórdãos invocados – quer do Tribunal Central Administrativo Norte, quer do Tribunal Central Administrativo Sul – transitaram em julgado. 5. É essa jurisprudência consolidada que aqui se segue, tendo também sempre presente que «[n]as decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito» (artigo 8.º/3 do Código Civil). A sentença recorrida deve, pois, ser integralmente confirmada. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 6 de novembro de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Maria Julieta França Rui Fernando Belfo Pereira |