| Sumário: | Se o acto sob recurso em processo cuja apensação foi requerida, é acto de natureza jurídica diversa da do acto recorrido noutro processo (é acto praticado por autor diverso) e se as causas de pedir (as ilegalidades específicas invocadas em relação a cada um dos actos) são, igualmente, substancialmente diferentes em cada um dos recursos interpostos não ocorre, para efeitos do disposto no nº l do art. 38º da LPTA, relação de dependência ou de conexão entre ambos os actos recorridos, e também não se verifica que a decisão dos dois recursos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos e da aplicação das mesmas regras de direito ou cláusulas contratuais. |