Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:46425/25.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:02/05/2026
Relator:MARTA CAVALEIRA
Descritores:PROTEÇÃO INTERNACIONAL
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório


AA, natural de Angola, intentou, ao abrigo do n.ºs 4 e 5 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, na redação dada pela Lei n.º 53/2023, de 31 de agosto, ação administrativa urgente contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA), pedindo:


a) Que se reconheça que se encontra validamente constituído um ato administrativo de deferimento tácito do pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor, por força do disposto no artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo e que, em consequência, se ordene à AIMA, I.P. a prática dos atos administrativos legalmente devidos à formalização do estatuto de refugiado em território nacional;


Subsidiariamente,


b) A anulação da deliberação do Conselho Diretivo da AIMA, de 24 de abril de 2025, que, no âmbito do Processo de Proteção Internacional n.º ..., considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor inadmissível e determinou a sua transferência para a Polónia e o reconhecimento do direito do impugnante ao estatuto de refugiado ou, subsidiariamente, à concessão de proteção subsidiária, nos termos dos artigos 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.


O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 8 de setembro de 2025, julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada “do pedido”.


Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação, formulando nas alegações as seguintes conclusões:

«A) A sentença recorrida decidiu que o silêncio da Administração não produz deferimento tácito no procedimento de proteção internacional, quando devia ter decidido que, por força do artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 conjugado com o artigo 130.º do CPA, o decurso do prazo legal de 30 dias sem decisão gera ato administrativo tácito de deferimento, pelo que a posterior decisão extemporânea de inadmissibilidade é inválida.

B) A sentença recorrida decidiu que o prazo de 30 dias previsto na Lei de Asilo é meramente ordinatório, quando devia ter decidido que tal prazo é perentório e vinculativo, em conformidade com os princípios da legalidade e da segurança jurídica (artigo 266.º CRP), sob pena de tornar letra morta a garantia de decisão prevista no artigo 20.º da Lei n.º 27/2008.

C) A sentença recorrida decidiu que a aceitação da retoma a cargo pela Polónia bastava para determinar a inadmissibilidade do pedido, quando devia ter decidido que tal aceitação não dispensa a verificação, pela AIMA, de que a transferência não exporia o Recorrente a risco real de tratamento desumano ou degradante, por força do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin e artigo 4.º da Carta da União Europeia.

D) A sentença recorrida decidiu que os abusos sexuais, episódios de racismo, homofobia e exclusão vividos pelo Recorrente na Polónia eram meros factos entre particulares, sem relevância jurídica, quando devia ter decidido que tais factos demonstram uma vulnerabilidade individual concreta que impede a transferência, nos termos da jurisprudência do TJUE (C.K., C-578/16 PPU) e do TEDH (Tarakhel v. Suíça, n.º 29217/12).

E) A sentença recorrida decidiu que o Recorrente deveria ter procurado apoio junto das autoridades polacas para que os seus abusos fossem juridicamente relevantes, quando devia ter decidido que, por força da jurisprudência consolidada do TEDH (v.g. Opuz c. Turquia, n.º 33401/02), o Estado tem obrigações positivas de proteção contra violência e discriminação praticadas por particulares, não podendo a proteção ser condicionada à iniciativa de denúncia por parte da vítima.

F) A sentença recorrida decidiu que não se demonstraram falhas sistémicas no sistema de asilo e acolhimento polaco, pelo que não havia fundamento para obstar à transferência, quando devia ter decidido que, ainda que não existam falhas sistémicas, o risco individual do Recorrente, pelas suas características pessoais e experiência traumática, é suficiente para impedir a transferência, conforme jurisprudência do TJUE (C.K.) e TEDH (Tarakhel).

G) A sentença recorrida decidiu que a AIMA não tinha o dever de encetar diligências instrutórias adicionais para verificar as condições de acolhimento na Polónia, quando devia ter decidido que, por força do artigo 58.º do CPA, artigo 41.º da Carta da União Europeia e Diretivas 2013/32/UE e 2013/33/UE, incumbia à Administração o dever de instrução oficiosa e de avaliação individualizada das condições de vulnerabilidade do Recorrente.

H) A sentença recorrida decidiu que a vulnerabilidade do Recorrente não foi devidamente provada, quando devia ter decidido que, pelos factos relatados de abusos sexuais, discriminação racial e homofobia, bem como pelas consequências psicológicas referidas, existe situação de vulnerabilidade evidente e juridicamente relevante que exige apreciação diferenciada, conforme exigido pelas Diretivas de Asilo e pela jurisprudência Tarakhel.

I) A sentença recorrida decidiu que o risco invocado pelo Recorrente em regressar a Angola era irrelevante para a decisão sobre admissibilidade, quando devia ter decidido que tal risco constitui fundamento autónomo de proteção internacional, nos termos do artigo 3.º (asilo) e do artigo 7.º (proteção subsidiária) da Lei n.º 27/2008, em conjugação com o artigo 3.º da CEDH.

J) A sentença recorrida decidiu que não houve violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, quando devia ter decidido que, tendo o prazo legal sido ultrapassado, o Recorrente adquiriu uma expectativa legítima protegida de deferimento tácito, pelo que a posterior decisão de inadmissibilidade viola os princípios da boa-fé, proteção da confiança (artigo 10.º CPA) e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP e artigo 47.º da CDFUE).

K) A sentença recorrida decidiu que não se verificou qualquer violação do artigo 4.º da Carta da União Europeia nem do artigo 3.º da CEDH, quando devia ter decidido que a transferência do Recorrente para a Polónia, nas suas circunstâncias pessoais de vulnerabilidade, expô-lo-ia a risco real de tratamento desumano e degradante, como reconhecido nos acórdãos C.K. (TJUE) e Tarakhel (TEDH).

L) A sentença recorrida decidiu que não era possível anular a decisão administrativa e reconstituir o procedimento, quando devia ter decidido que a decisão da AIMA era ilegítima, devendo ser anulada, e o procedimento reconstituído com a devida instrução sobre as condições de acolhimento e avaliação do mérito do pedido em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.

M) A sentença recorrida decidiu pela improcedência da ação administrativa urgente, quando devia ter decidido pela sua procedência, anulando a decisão de inadmissibilidade e ordenando a apreciação substancial do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de direito, designadamente na interpretação e aplicação das normas da Lei n.º 27/2008 (Lei do Asilo), do Código do Procedimento Administrativo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Dublin), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e ainda, ser declarado que operou deferimento tácito do pedido de proteção internacional do Recorrente, nos termos do artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, conjugado com o artigo 130.º do CPA, com a consequente anulação da decisão administrativa proferida. Sendo que, só desta forma se fará, como sempre, A COSTUMADA JUSTIÇA!».

A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.


O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento.


* * *


II. Objeto do recurso – Questões a decidir


Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erros de julgamento em matéria de direito.

* * *

III. Fundamentação


III.1. Fundamentação de facto


A sentença recorrida proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (decisão não impugnada pelo Recorrente):

«Com relevância para a decisão, atenta a posição das partes e a prova documental carreada para os presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos:

1. O Requerente nasceu em 2 de dezembro de 2001, em Angola, e é nacional deste país [cf. cópia do passaporte do Requerente, a fls. 23 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

2. Em 30 de agosto de 2021, o Requerente obteve «visto de residência» emitido pela Polónia [cf. cópia do passaporte do Requerente, a fls. 21 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

3. Em 29 de setembro de 2021, o Requerente apresentou-se na Polónia, proveniente de Angola, tendo-se deslocado por via aérea [cf. formulário de inquérito preliminar a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

4. Em 19 de janeiro de 2024, foi emitido, pelas autoridades polacas, «visto de residência» do Requerente naquele território, com validade até 11 de março de 2025 [cf. documento de identificação e formulário de retoma a cargo a fls. 24 e 36 – respetivamente – do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

5. Em 26 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou-se na Alemanha, proveniente da Polónia, tendo-se deslocado por via terrestre, através de autocarro [cf. formulário de inquérito preliminar a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

6. Em 27 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou-se em França, proveniente da Alemanha, tendo-se deslocado por via terrestre, através de autocarro [cf. formulário de inquérito preliminar a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

7. Em 28 de janeiro de 2025, o Requerente apresentou-se em Portugal, proveniente de França, tendo-se deslocado por via terrestre, através de autocarro [cf. formulário de inquérito preliminar a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

8. Em 27 de fevereiro de 2025, o Requerente foi identificado pela Entidade Requerida, a qual recolheu as suas impressões digitais [cf. formulário “Eurodac”, a fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

9. Na mesma data, a Entidade Requerida pesquisou as impressões digitais do Requerente na plataforma «Eurodac», não tendo aí encontrado qualquer recolha das impressões digitais do Requerente [cf. formulário de resultados de pesquisa na plataforma “Eurodac”, a fls. 2 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

10. Ainda na mesma data, o Requerente apresentou pedido de proteção internacional em Portugal [cf. inquérito preliminar do pedido de proteção internacional, a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

11. Ainda em 27 de fevereiro de 2025, o Requerente preencheu e assinou formulário de inquérito preliminar referente ao pedido de proteção internacional, disponibilizado por parte da Entidade Requerida, do qual consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

(…)»

[cf. formulário de inquérito preliminar a fls. 3 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

12. Em 31 de março de 2025, o Requerente prestou declarações junto da Entidade Requerida, a qual lavrou o respetivo auto, de onde consta, entre o mais, o seguinte:

[cf. auto contendo as declarações prestadas pelo Requerente, a fls. 28 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

13. Em 3 de abril de 2025, o Requerente remeteu à Entidade Requerida requerimento onde apresenta aditamentos, esclarecimentos e correções às declarações por si prestadas junto desta, dos quais consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

(…)»

[cf. requerimento a fls. 35 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

14. Em 11 de abril de 2025, a Entidade Requerida remeteu «pedido de retoma a cargo» do Requerente, dirigido às autoridades polacas [cf. mensagem de correio eletrónico e respetivos anexos, a fls. 42 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

15. Em 15 de abril de 2025, as autoridades polacas aceitaram o «pedido de retoma a cargo» do Requerente, efetuado pela Entidade Requerida [cf. mensagem de correio eletrónico a fls. 49 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

16. Em 22 de abril de 2025, a Entidade Requerida procedeu à emissão de informação com o n.º ..., de onde consta, entre o mais, o seguinte:

«(…)

(…)»

17. Em 24 de abril de 2025, o Vogal do Conselho Diretivo da AIMA proferiu despacho de concordância com a informação vertida no facto antecedente [cf. despacho a fls. 51 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

18. Em 15 de maio de 2025, o Requerente deslocou-se às instalações da Entidade Requerida, tendo assinado documento de «notificação sobre pedido de proteção internacional apresentado em território nacional» [cf. documento a fls. 64 do processo administrativo instrutor, junto pela Entidade Requerida com a Resposta apresentada nos presentes autos, com a referência n.º ...];

19. Em 14 de julho de 2025 deu entrada, neste Tribunal, o requerimento que deu início à presente ação [cf. comprovativo de entrega da petição inicial, com a referência n.º ...].»

* *

III.2. Fundamentação de direito


Na petição inicial, o Autor alega que não tendo a Entidade Demandada proferido decisão dentro do prazo legal, previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, ocorreu o deferimento tácito do pedido, pelo que ao proferir decisão posterior de indeferimento a Entidade Demandada violou os princípios da boa-fé, da proteção da confiança, da legalidade e da segurança jurídica.


Sobre esta questão o tribunal a quo decidiu o seguinte:

«Com a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), pretendeu o legislador reformar o procedimento administrativo, o que incluiu a alteração das regras referentes aos atos tácitos.

Com efeito, estabelece o artigo 130.º, n.º 1 do CPA que «Existe deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento» (destacado e sublinhado nossos).

Assim, para que se verifique a existência de um ato de deferimento tácito, é necessário que i) se encontre ultrapassado o prazo legal de decisão, legalmente previsto, e ii) que a lei expressamente determine que, ultrapassado tal prazo, se forma um ato de deferimento tácito.

Deste modo, não basta que se encontre ultrapassado o prazo legalmente previsto de que dispõe a administração para decidir para que se forme um ato de deferimento tácito, já que tal só se verificará se a lei assim o prever. Caso contrário, o administrado deverá aguardar pelo ato (expresso), o qual será proferido por parte da administração no âmbito do procedimento em causa.

Adicionalmente, estabelece o artigo 130.º, n.º 2 do CPA que «Considera-se que há deferimento tácito se a notificação do ato não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão», fixando-se assim a data a partir da qual há deferimento tácito, isto desde que se verifiquem as condições enunciadas no n.º 1 do mesmo artigo, acima elencadas.

No caso do procedimento de pedido de proteção subsidiária, não consta, na Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (a qual estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária) qualquer norma que indique que, findo o prazo de decisão, se forma um ato de deferimento tácito.

Tampouco indica o Requerente, no requerimento inicial apresentado, disposição legal nesse sentido, para além do já analisado artigo 130.º, n.º 1 do CPA (o qual indica expressamente que, sem a existência de lei que o consagre expressamente, não há lugar à formação de um ato de deferimento tácito).

Assim, não se verificando a existência de um ato (tácito) anterior, a emanação de um ato de indeferimento expresso não poderá violar, por estes motivos, os princípios invocados por parte do Requerente.

Pelo exposto, terá de improceder a alegação do Requerente a este propósito.”

O Recorrente insurge-se contra o assim decidido. Entende que a sentença recorrida decidiu que o silêncio da Administração não produz deferimento tácito no procedimento de proteção internacional, quando devia ter decidido que, por força do artigo 20.º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008 conjugado com o artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo, o decurso do prazo legal de 30 dias sem decisão gera ato administrativo tácito de deferimento, pelo que a posterior decisão extemporânea de inadmissibilidade é inválida.


Cumpre decidir.


Como resulta da matéria de facto provada, em 27 de fevereiro de 2025 o Autor apresentou pedido de proteção internacional em Portugal (facto 10. da matéria de facto provada), pedido esse que foi considerado inadmissível, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, por despacho de 24 de abril de 2025, do Vogal do Conselho Diretivo da AIMA (factos 16. e 17. da matéria de facto provada).


Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, compete ao conselho diretivo da AIMA, I. P., proferir decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional sendo que, como dispõe o n.º 2 do mesmo preceito legal, na falta de decisão dentro do prazo previsto no número anterior, considera-se admitido o pedido.


Tem, pois, razão o Recorrente quanto à aplicação, ao caso em apreço, do disposto nos n.ºs 1 e 2 do referido artigo 20.º: não sendo proferida decisão fundamentada sobre o pedido inadmissível, no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido de proteção internacional, considera-se tacitamente admitido o pedido.


Tal não significa, porém, que deva reconhecer-se, como defende o Recorrente, que não foi proferida decisão dentro do prazo de 30 dias e, como tal, que se considere admitido o pedido.


No caso, teve lugar o (sub)procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, estando previsto no artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que a instrução deste procedimento suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º.


Assim sendo, tendo o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional tido início, pelo menos, de acordo com a matéria de facto provada, em 31 de março de 2025, data em que Requerente prestou declarações junto da Entidade Requerida e de cujo auto consta a menção de o Requerente é titular de título de residência válido emitido pela Polónia (facto 11. da matéria de facto provada), tal determinou a suspensão do prazo de 30 dias que se encontrava a decorrer, por se tratar de prazo procedimental, contado nos termos previstos no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.


Ainda de acordo com a matéria de facto provada, a suspensão terminou, atento o disposto no n.º 2 do artigo 37.º e do artigo 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, em 15 de abril de 2025, data da aceitação pelas autoridades polacas do pedido de retoma a cargo (facto 15. da matéria de facto provada), o que determinou o início da contagem do prazo de 5 dias para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, pelo conselho diretivo da AIMA, I. P..


É certo que esta decisão só veio a ocorrer em 24 de abril de 2025, um dia depois do prazo de cinco dias previsto para a prolação da decisão de inadmissibilidade do pedido, mas tal não pode determinar que se considere tacitamente admitido o pedido, uma vez que, em relação a este prazo de decisão de cinco dias, não se encontra prevista norma semelhante à do n.º 2 do artigo 20.º, que permite que, na falta de decisão dentro do prazo de 30 dias previsto no n.º 1 do mesmo preceito, se considere admitido o pedido.


Face ao exposto, embora com diferente fundamentação, temos de concluir, como a sentença recorrida, que não ocorreu a formação de ato tácito de admissão do pedido de proteção internacional.


Na petição inicial o Autor alegou que, ainda que, em abstrato, a Polónia possa ser considerada o Estado-Membro responsável pela análise do pedido - em virtude da titularidade de título de residência à data do pedido em Portugal -, a transferência do requerente só poderia ser determinada se previamente tivesse sido verificada, de forma concreta e individualizada, a existência de condições materiais de acolhimento adequadas naquele Estado-Membro. Defende que, não obstante o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Dublin, no artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 3.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a AIMA limitou-se a aplicar automaticamente o regime da titularidade de autorização de residência emitida pela Polónia, sem realizar qualquer diligência instrutória destinada a apurar as garantias de acolhimento efetivo e adequado ao requerente, violando assim o princípio da instrução (artigo 58.° do CPA), o princípio da legalidade (artigo 3.° da CRP e artigo 266.°, n.° 2 da CRP) e o princípio da boa administração (artigo 41.° da CDFUE).


Alega, ainda, que acresce que o requerente se encontra numa situação pessoal de particular vulnerabilidade, decorrente de um histórico de abuso sexual, marginalização, discriminação racial e homofobia, e consequente stress pós-traumático, sem qualquer apoio familiar ou comunitário na Polónia, e sem rede de proteção naquele território e que esta vulnerabilidade deveria ter sido avaliada pela AIMA em sede de apreciação da admissibilidade, o que não sucedeu.


Conclui que a omissão dessa ponderação individualizada impede o cumprimento das obrigações que recaem sobre o Estado português enquanto Estado de execução da transferência, nos termos do direito da União, pelo que a decisão impugnada viola os artigos 3.°, n.° 2 e 12.°, n.° 4 do Regulamento Dublin, o artigo 4.° da CDFUE, o artigo 3.° da CEDH, bem como os princípios da legalidade, da instrução e da proteção da confiança.


O tribunal recorrido julgou improcedentes estas alegações, aduzindo, em síntese, a seguinte fundamentação:

«Por sua vez, o pedido de proteção internacional é considerado inadmissível «quando se verifique que: (…) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV» (cfr. artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 27/2008), sendo que, nesse caso, «prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional» (cfr. artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008), ou seja, as condições consagradas no artigo 3.º da Lei n.º 27/2008.

Assim, caso se conclua que o pedido de proteção subsidiária, formulado pelo Requerente em Portugal, deve ser analisado pelas autoridades polacas, não se afigura necessária a apreciação, em Portugal, das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção subsidiária (na medida em que tal será efetuado pelas autoridades do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional).

Com referência ao regime previsto no capítulo IV da Lei n.º 27/2008 (referente ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional), estabelece o artigo 37.º da referida Lei que

«1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.

2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA, I. P., profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.» (destacado e sublinhado nossos).

Ou seja, as disposições que determinam qual o Estado competente para analisar o pedido do Requerente encontram-se plasmadas no Regulamento referido no artigo 37.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008.

[…]

Verifica-se, assim, como princípio basilar do procedimento de proteção internacional, a imposição de os pedidos efetuados nesse âmbito serem apreciados por um único Estado-membro. Isto tendo em vista, nomeadamente, evitar que um único requerente proceda à apresentação de pedidos em vários Estados-membros, o que poderia originar uma contradição de decisões entre os vários territórios.

Adicionalmente, o referido Regulamento estabelece regras que determinam qual o Estado membro competente para a apreciação do pedido de proteção internacional, com o intuito de evitar que os requerentes de asilo possam optar por um concreto Estado-membro para a sua apreciação, bem como evitar que determinados Estados-membros sejam sistematicamente selecionados pelos requerentes de asilo, em detrimento dos demais Estados (por, nomeadamente, adotarem políticas sociais mais favoráveis em comparação com outros Estados).

Assim, constatando as autoridades competentes de um Estado-membro que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro (o que poderá ocorrer, nomeadamente, quando o nacional de país terceiro seja titular de um título de residência válido à data da submissão do pedido de proteção subsidiária – cf. artigos 12.º, n.º 1 e 7.º, n.º 2, ambos do Regulamento), deverão solicitar ao Estado-membro competente que retome o requerente de asilo a seu cargo, nos termos do artigo 23.º, n.º 1 do Regulamento.

Neste sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26 de outubro de 2023 (proferido no âmbito do processo n.º 1595/23.6BELSB, disponível em www.dgsi.pt), onde se concluiu que «I - Se o requerente de proteção internacional em Portugal é titular de visto de residência válido emitido por outro Estado-Membro, impõe-se a sua retoma a cargo por este, nos termos dos artigos 12º, nºs 1 e 2, e 25º, do Regulamento nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho».

Em caso de aceitação da retoma a cargo, cabe ao Estado-membro onde o nacional de país terceiro se encontre proceder à sua transferência, com destino ao Estado-membro competente.

A retoma a cargo não deve, contudo, ocorrer nas situações em que, nos termos do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento, existam motivos válidos para crer que há «falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante».

Com referência às falhas sistémicas, «As autoridades nacionais portuguesas não se encontram obrigadas a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º n.º 2 do Regulamento Dublin III.» (destacado e sublinhado nossos) – vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de dezembro de 2020 (proferido no âmbito do processo n.º 635/20.5BELSB e disponível em www.dgsi.pt).

No que respeita às diligências a efetuar pela Entidade Requerida no âmbito dos procedimentos de pedido de proteção internacional em que se conclua pela competência de outro Estado-membro, vide ainda as conclusões ínsitas no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de junho de 2021 (proferido no âmbito do processo n.º 2173/20.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt), onde se concluiu que «II - Se o Requerente de proteção não invocar em sede procedimental factos que possam indiciar que foi vítima - ou que possa vir a ser vítima - de falhas sistémicas do sistema de acolhimento no país para o qual deve ser transferido, no caso, para a Alemanha, e se atendendo ao caso concreto também não se antevê a ocorrência de tal situação, não cumpre ao SEF, oficiosamente, proceder a mais averiguações; (…)» (destacado e sublinhado nossos).

No mesmo sentido vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 23 de fevereiro de 2023 (proferido no âmbito do processo n.º 1304/22.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt), onde se concluiu o seguinte:

«(…) II. À transferência do requerente para o Estado-Membro competente pode obstar a existência de motivos válidos para crer que aí existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

III. Sem que constem dos autos elementos que indiciem a existência de motivos válidos do requerente ter sido vítima de tais falhas e tratamento desumano ou degradante, não estava o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras obrigado a fazer quaisquer averiguações quanto às condições do Estado-Membro em questão. (…)».

Estabelece o referido artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.».

Atendendo à factualidade fixada nos presentes autos, verifica-se que

i) o Requerente residiu na Polónia entre 2021 e 2025 (cf. factos provados 2. a 5.),

ii) posteriormente, em fevereiro de 2025, o Requerente apresentou pedido de proteção internacional em Portugal (cf. facto provado 10.),

iii) à referida data, o Requerente era detentor de visto de residência válido na Polónia (cf. facto provado 4.),

iv) a Entidade Requerida remeteu, em 11 de abril de 2025, pedido de retoma a cargo do Requerente, às autoridades polacas (cfr. facto provado 14.), e que

v) as autoridades polacas aceitaram a retoma a cargo do Requerente (cfr. facto provado 15.).

Face à factualidade acima exposta, constata-se que os pressupostos consagrados na legislação aplicável (elencada supra), que determinam a inadmissibilidade do pedido de proteção internacional, se encontram observados.

Isto porque, sendo o Requerente, à data da apresentação do pedido de proteção internacional em Portugal, detentor de visto de residência válido, emitido pelas entidades polacas, a Entidade Requerida, constatando a competência do Estado polaco nesta sede, teria de agir nos exatos termos em que atuou (remetendo, às entidades competentes da Polónia, pedido de retoma a cargo do Requerente e, tendo tais entidades aceite a retoma a cargo, considerar o pedido de proteção internacional efetuado em Portugal inadmissível, com a consequente transferência do Requerente para a Polónia), ao abrigo dos artigos 19.º-A, n.º 1, alínea a) e n.º 2 e 37.º, n.ºs 1 e 2, ambos da Lei n.º 27/2008, bem como dos artigos 12.º, n.ºs 1 e 2, 18.º, n.º 1, alínea a), 25.º, n.º 1 e 29.º, n.º 1, todos do Regulamento.

Quanto à alegação do Requerente segundo a qual a atuação da Entidade Requerida padece de défice instrutório, por esta entidade não ter verificado as garantias de acolhimento naquele território, resulta provado nos presentes autos que o Requerente havia vivido na Polónia em fase prévia à deslocação para o território nacional (cf. factos provados 2. a 5.), não tendo alegado que procurou obter apoio junto das autoridades polacas, e que tal apoio lhe foi negado, não se verificando, assim, qualquer défice instrutório na atuação da Entidade Requerida a este propósito.

Efetivamente, das declarações do Requerente não se verifica um comportamento, por parte das autoridades competentes na Polónia, de onde se possa concluir pela existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo naquele Estado-membro, na aceção do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento.

As alegações do Recorrente a propósito das vicissitudes vividas no território polaco ocorreram entre particulares, não tendo o Recorrente procurado ajuda junto das autoridades competentes naquele território (cf. facto provado 12.), não se afigurando assim possível concluir i) pela existência de falhas sistémicas na Polónia, que obstem à retoma a cargo do Recorrente, nem ii) pela violação dos artigos 3.º, n.º 2 e 12.º, n.º 4, ambos do Regulamento de Dublin, o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Por fim, quanto à alegação do Recorrente de que teme pela sua segurança caso seja obrigado a regressar a Angola, conforme referido supra, tais circunstâncias apenas poderão relevar na apreciação do pedido de proteção subsidiária por parte do Estado competente, sendo que, no que respeita à Entidade Requerida, concluindo-se que a competência para apreciação do pedido de proteção subsidiária pertence a outro Estado-membro, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (cf. artigo 19.º-A, n.º 2 da Lei n.º 27/2008), não se verificando, tampouco, qualquer ilegalidade a este propósito.

Pelo exposto, e por a atuação administrativa se afigurar conforme com a legislação aplicável, terá de concluir-se pela improcedência do pedido de anulação do ato que considerou o pedido de proteção internacional apresentado pelo Requerente inadmissível e, em consequência, determinou a sua retoma a cargo da Polónia, improcedendo a presente ação.»

Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, mas sem razão. Vejamos porquê.


O Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho tem por objetivo o estabelecimento de critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III, do mesmo Regulamento, designarem como responsável. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nesses critérios, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado (primeira parte do n.º 2 do referido artigo 3.º).


No caso, como resulta da matéria de facto provada, no momento da apresentação do pedido perante as autoridades portuguesas, o Requerente era titular de um título de residência válido, emitido pela Polónia. É, pois, manifesto, que o único responsável pelo procedimento de proteção internacional é a Polónia, como estabelece o n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, Estado-Membro que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Regulamento, que determina a obrigação de tomar a cargo o requerente que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, aceitou tomar a cargo o Autor.


Alega, o Recorrente que a aceitação da toma a cargo pela Polónia não dispensa a verificação, pela AIMA, de que a transferência não exporia o Recorrente a risco real de tratamento desumano ou degradante, por força do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento Dublin e artigo 4.º da Carta da União Europeia e que, ainda que não existam falhas sistémicas, o risco individual do Recorrente, pelas suas características pessoais e experiência traumática, é suficiente para impedir a transferência, pelo que, por força do artigo 58.º do CPA, artigo 41.º da Carta da União Europeia e Diretivas 2013/32/UE e 2013/33/UE, incumbia à Administração o dever de instrução oficiosa e de avaliação individualizada das condições de vulnerabilidade do Recorrente.


Mas sem razão, sendo de manter o decidido pelo tribunal a quo, que segue a jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Justiça da União Europeia (cfr, entre outros, o Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de março de 2019, proferido no processo n.º C‑163/17 (ECLI EU:C:2019:218), disponível para consulta em www.curia.europa.eu), sobre a análise de défice instrutório quanto à ocorrência de falhas sistémicas nas condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional e jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre a interpretação do artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 604/2013, lido em conjugação com o artigo 27.º deste regulamento, bem como com os artigos 4.º, 19.º e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quanto ao exame do risco de uma violação do princípio da não repulsão.


Com efeito, a questão relativa ao défice instrutório, quanto à ocorrência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de requerentes de proteção internacional, já foi objeto de inúmeras decisões do Supremo Tribunal Administrativo, que reiteradamente se tem pronunciado «no sentido da “desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas nos procedimentos de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional quando não existam indícios que o requerente tenha sido, ou venha a ser, vítima dessas falhas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante no art. 3.º n.º 2 do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013” (cfr. acórdãos de 16/01/2020, P. 02240/18.7BELSB; de 04/06/20, P. 01322/19.2BELSB; de 02/07/2020, P. 01786/19.4BELSB e P. 010/88/19.6BELSB; de 09/07/20, P. 1419/.9BELSB; de 10/09/2020, P. 01705/19.8BELSB e P. 03421/19.1BEPRT; de 5/11/2020, P. 2364/18.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1301/19.0BELSB; de 19/11/2020, P. 1009/20.3BELSB; de 04/02/2021, P.115/20.9BELSB; de 11/03/2021, P. 01282/20.7BELSB; de 24/11/2022, P.0269/22.0BELSB)», e no sentido de que «apenas em casos devidamente justificados, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente, por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19 de abril de 2023, Processo n.º 1988/20.0BELSB).


Ora, como bem decidiu o tribunal a quo, o caso em apreço não é um desses casos. Da matéria de facto provada e das alegações do Recorrente não resulta que existam motivos válidos para crer que na Polónia se verificam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente, e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, que determinassem para a Entidade Demandada a obrigação de diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência desse risco.


O Autor, ora Recorrente, não alegou quaisquer factos concretos relativos à sua situação que permitam prever que será alvo de tratamento desumano ou degradante pelas autoridades polacas. Não pode, pois, concluir-se que existam indícios de que existe um risco real de que o Autor possa vir a ser, uma vez transferido para a Polónia, vítima de falhas com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (EU) n.º 604/13, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, pelo que bem decidiu o tribunal a quo ao concluir não ter sido violado este preceito e pela desnecessidade de uma específica atividade instrutória antes da determinação da transferência, tendente ao apuramento da verificação de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerente de proteção internacional.


Com efeito, como bem se refere na sentença recorrida “das declarações do Requerente não se verifica um comportamento, por parte das autoridades competentes na Polónia, de onde se possa concluir pela existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo naquele Estado-membro, na aceção do artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento” sendo que as “alegações do Recorrente a propósito das vicissitudes vividas no território polaco ocorreram entre particulares, não tendo o Recorrente procurado ajuda junto das autoridades competentes naquele território (cf. facto provado 12.), não se afigurando assim possível concluir i) pela existência de falhas sistémicas na Polónia, que obstem à retoma a cargo do Recorrente, nem ii) pela violação dos artigos 3.º, n.º 2 e 12.º, n.º 4, ambos do Regulamento de Dublin, o artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.


Assim sendo, não se tendo concluído que existam na Polónia falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, não pode este tribunal examinar se existe o risco invocado pelo Recorrente em regressar a Angola. Inexistindo indícios quanto à falta de capacidade sistémica do sistema de polaco, não cabe às autoridades nacionais apreciar o mérito do pedido de proteção internacional formulado. A instrução do procedimento, a apreciação do risco que comportará o eventual regresso do Requerente ao seu país de origem, Angola, compete às autoridades polacas, Estado-Membro responsável, por força do disposto no Regulamento n.º 604/2013, pela análise do pedido de proteção internacional.


Face a todo o exposto, improcede a alegação de que a sentença recorrida, ao ter confirmado o despacho da AIMA, incorreu em erro de julgamento de direito, designadamente na interpretação e aplicação das normas da Lei n.º 27/2008 (Lei do Asilo), do Código do Procedimento Administrativo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013 (Dublin), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.


Nestes termos, será de negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, embora com fundamentação não totalmente coincidente.


O processo de impugnação judicial de ato administrativo proferido no âmbito da concessão de asilo ou proteção subsidiária é, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, gratuito, pelo que não são devidas custas.


* * *


IV. Decisão


Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.


Sem custas.


Registe e notifique.


Lisboa, 5 de fevereiro de 2026


Marta Cavaleira (Relatora)


Lina Costa


Ricardo Ferreira Leite