Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2665/22.3BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:01/26/2023
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
ATRIBUIÇÃO DA NACIONALIDADE
PEDIDO DE TRAMITAÇÃO URGENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - A fundamentação meramente deficiente da sentença não constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.
II - A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, verifica-se perante erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou na decisão seja de todo incompatível com as premissas em que assenta.
III - O deferimento de pedido de tramitação urgente do procedimento de atribuição da nacionalidade por parte de requerente de 86 anos de idade e com problemas de saúde que se agravam não contende com o princípio da proporcionalidade.
IV - Não se demonstrando que o caso da requerente tenha sido tratado de forma diversa de outras situações de facto iguais, não ocorre violação do princípio da igualdade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M..... instaurou ação administrativa urgente de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., na qual requer a condenação desta entidade à prática imediata do ato devido que decida do pedido de nacionalidade da autora; subsidiariamente, requer seja condenada a entidade a deferir o pedido de urgência formulado quanto ao seu processo de nacionalidade.
Por sentença de 18/10/2022, o TAC de Lisboa julgou improcedente a exceção inominada de impropriedade do meio e parcialmente procedente a presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias e, em consequência, intimou a entidade requerida a deferir o pedido de urgência formulado pelo requerente, nos termos do artigo 41.º do RNP, iniciando a respetiva tramitação e diligenciando pela sua decisão, com prioridade sobre os demais, sem prejuízo de outros pedidos anteriores cuja urgência haja sido deferida.
Inconformada, a entidade requerida interpôs recurso, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I – DEVE ser declarada a nulidade da douta sentença , por falta de especificação da fundamentação de direito e por ser ambígua tornando-a ininteligível – cf. artigo 615º, nº 1, alíneas b) e, c) do CPC, aplicável ex. vi. artigos 1º, 35º e 140º, nº 3 do CPTA; ou,
II- Deve ser revogada a douta sentença, porque não cumpriu a obrigação de estabelecer interesses de ponderação na forma processual, sancionando uma flagrante violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, previstos no artigo 266º da CRP, uma vez que os mesmos factos, devem ser de igual forma tratados e ponderados no pressuposto da urgência exigido no artigo 109º do CPTA e SUBSTITUÍDA por outra, que atenda aos princípios consignados.
III - Só assim se fazendo a verdadeira Justiça!”
Não foram apresentadas contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por falta de especificação da fundamentação de direito e por ser ambígua tornando-a ininteligível;
- do erro de julgamento da decisão da matéria de direito, ao não cumprir a obrigação de estabelecer interesses de ponderação na forma processual.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

a) da nulidade da sentença

Sustenta o recorrente que a sentença é nula nos termos do disposto no 615.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, aplicável ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, ao decidir que no caso da requerente se encontram inseridos os pressupostos do artigo 109.º do CPTA, sem fundamentação de direito que o justifique; e ao reconhecer a urgência mas sem determinar que o procedimento passe à frente de todos os outros em idênticas condições, existe contradição, que levam à ambiguidade decisão e a tornam ininteligível.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, é designadamente nula a sentença quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
À evidência não se verifica a falta de fundamentação da sentença colocada em crise.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154.º do CPC, no qual se estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
Os casos de ocorrência da apontada nulidade são necessariamente raros, pois é consensual entre a doutrina e a jurisprudência que a nulidade da sentença por falta de fundamentação apenas se verifica perante a falta absoluta ou total ininteligibilidade dos fundamentos de facto e de direito ali vertidos e não perante a fundamentação meramente deficiente.
Nas palavras de Alberto dos Reis, “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto” (Código de Processo Civil Anotado, V Volume, 2012, p. 140).
Ou seja, “para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito” (Antunes Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, 1985, p. 672).
Como bem se vê, denota-se na sentença objeto de recurso um labor jurídico bem definido na apreciação da questão da impropriedade do meio processual. É perfeitamente claro que a fundamentação ali apresentada dá a conhecer o iter cognoscitivo aos seus destinatários, o caminho que levou a que a questão fosse decidida dessa maneira e não de outra.
Ali se sustentando, com propriedade, que não obstante o previsto nos artigos 25.º e 26.º da Lei da Nacionalidade e 61.º e 62.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, a idade da requerente e o agravamento do seu estado de saúde implicam que apenas através da intimação a mesma poderá ver , em vida, salvaguardado e tutelado em tempo útil o seu direito à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Do que diverge a recorrente, o que não se confunde evidentemente com falta de fundamentação, patentemente inverificada no caso.
Soçobra, assim, a invocada causa de nulidade da sentença recorrida.
Quanto à segunda causa de nulidade, como é comummente percebido, esta nulidade pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a decisão se mostra contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la, pressupondo que se atingiu conclusão de todo incompatível com as premissas em que o julgador assentou (cf., v.g., acórdão do STJ de 26/10/2010, proc. n.º 1874/05.4TCSNT.L1-7, disponível em http://www.dgsi.pt).
A Mma. Juiz a quo entendeu que a requerente formulou pedido de urgência e que a entidade respondeu de forma inócua, decisão merecedora de censura, posto que a urgência devia ser deferida.
À evidência, inexiste aqui qualquer erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta.
Improcede, pois, a invocada nulidade da sentença.


b) do erro de julgamento de direito

Invoca a recorrente que a sentença não cumpriu a obrigação de estabelecer interesses de ponderação na forma processual, sancionando uma flagrante violação dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
Estabelecem os nºs 1º al. d) e 3 do artigo 1º “Nacionalidade originária“ da Lei da Nacionalidade que, “1 -São portugueses de origem: d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;3 -A existência de laços de efetiva ligação à comunidadenacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.”.
E nos termos do artigo 41º “Tramitação e decisão dos pedidos” do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, “1 -A Conservatória dos Registos Centrais, no prazo de 30 dias contados a partir da data da recepção das declarações para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade:
a)Analisa sumariamente o processo e, caso o auto de declarações contenha deficiências ou não se mostre devidamente instruído com os documentos necessários, notifica o interessado para suprir as deficiências existentes no prazo de 30 dias, promovendo ainda as diligências que considere necessárias para proferir a decisão;
b) Analisa sumariamente as declarações que tenham sido apresentadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º e, não sendo caso de indeferimento liminar, procede de acordo com o previsto na alínea anterior.
2 -Concluída a instrução, o conservador profere decisão, no prazo de 60 dias, autorizando a feitura do registo, sendo caso disso.”.
E da interpretação que fazemos das referidas normas, à luz dos artigos 9º do Código Civil e 5º nº 3 do Código de Processo Civil, concluímos que recebido o pedido, o mesmo é necessariamente sujeito a uma fase de instrução, finda a qual o conservador profere decisão no prazo de 60 dias.
Ora, decorre da matéria de facto assente, maximedo facto F), que o processo se encontra ainda na fase 1 “Foi recebido”, não tendo sido objeto de qualquer análise, tramitação ou instrução por parte da Entidade Requerida, cfr facto G), motivo pelo qual o conservador não poderá ainda decidir o pedido formulado pela Requerente.
Assim, por via da presente ação apenas se pode condenar a Entidade Requerida a tramitar o pedido da Requerente, facto C) com precedência sobre os demais, atendendo às razões de urgência que supra evidenciámos e que o requerente já expos também no procedimento administrativo, e já não o reconhecimento do direito à nacionalidade e cidadania portuguesa.
Assim, será de intimar a Entidade Requerida, a deferir o pedido de urgência que a Requerente, formulou em 13.5.2022 junto da Conservatória dos Registos Centrais cfr facto D), ao qual a mesma entidade respondeu, de forma inócua, por email de 19.5.2022, iniciando a respetiva tramitação e diligenciando pela sua decisão, nos termos do art. 41.º do RNP, com prioridade sobre os demais, sem prejuízo de outros pedidos anteriores cuja urgência haja sido deferida.
Vejamos então.
O artigo 266.º da CRP institui como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, n.º 1, impondo-se aos órgãos e agentes administrativos que atuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, n.º 2.
Imposição igualmente vertida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do CPA.
Quanto ao princípio da proporcionalidade estatui o artigo 7.º do CPA, que na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, n.º 1, e que as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, n.º 2.
Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218).
Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270).
Reconheceu-se na sentença que o pedido da autora não tinha sido objeto de qualquer análise, tramitação ou instrução por parte da entidade requerida. E atendendo às razões de urgência ali expostas, cumpria dar resposta positiva ao pedido de tramitação urgente do pedido da aqui recorrida.
O raciocínio explanado é evidente.
Estamos perante uma requerente de 86 anos de idade e com problemas de saúde que se agravam. Logo, é de elementar bom senso atribuir caráter urgente à apreciação do seu pedido.
Nessa medida, a opção tomada revela-se adequada, pois é a medida apropriada ao objetivo de garantir a atempada tutela do direito da requerente, é necessária, por não se prefigurar outra medida que, nas apontadas circunstâncias, permitisse alcançar o desiderato pretendido, e não se afigura excessiva, em função da ponderação dos interesses em presença.
Improcede, pois, a invocada violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto à invocada violação do princípio da igualdade, diz-nos o artigo 6.º do CPA, que nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Constitui entendimento consensual, para o que aqui releva, que se exige à Administração o tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, pelo que apenas se encontram vedadas, na dimensão jurídico-constitucional da proibição do arbítrio, as diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, e a identidade de tratamento em situações manifestamente desiguais (cf., vg, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 127).
No caso, a entidade recorrente omite por completo qualquer densificação quanto a esta suposta violação, o que não permite disputar que esta potencial diferenciação de tratamento esteja ancorada em justificação razoável.
Conclui-se, pois, não se verificar violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
Em suma, será de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

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III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 2, al. b), do RCP.

Lisboa, 26 de janeiro de 2023

(Pedro Nuno Figueiredo - relator)

(Ana Cristina Lameira)

(Ricardo Ferreira Leite)