Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04678/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/08/2004
Relator:António Aguiar de Vasconcelos
Descritores:REJEIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR DE MULTA COM FUNDAMENTO EM EXTEMPORANEIDADE
PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
Sumário:I - Só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso, seja contencioso ou hierárquico, pelo que só a partir desse momento pode começar a correr o prazo para a sua interposição, de acordo com o princípio de que os prazos, sejam de prescrição ou de caducidade, só começam a correr quando o direito puder ser exercido (arts. 306º, nº 1 e 329º do Código Civil).
II - Por identidade de razões, é analógicamente aplicável ao prazo do recurso hierárquico o regime do nº 2 do art. 31º da LPTA, devendo, todavia, no caso do prazo de recurso hierárquico necessário ser inferior ao prazo geral de 30 dias fixado no art. 168º do CPA, o pedido de passagem de certidão ou de notificação ser formulado dentro do prazo mais curto.
III - Tendo o interessado requerido os elementos em falta, no que respeita à fundamentação do acto, no dia seguinte à notificação do mesmo, tendo a Administração procedido ao seu envio em 2 de Fevereiro de 2000 e o recorrente levado a cabo a sua impugnação graciosa em 14 de Fevereiro seguinte, por conseguinte no decurso do prazo de 10 dias que a lei concede (nº 3 do art. 75º do ED conjugado com o art. 72º do CPA), o recurso gracioso (obrigatório) não é extemporâneo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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António ...., casado, residente na Rua ...., Guarda, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 3 de Abril de 2000, que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto, pelo recorrente, do despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, com fundamento na sua extemporaneidade.
Invoca para tanto que o referido despacho padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto nos arts 75º do Estatuto Disciplinar, 68º do C.P.A e 20º da C.R.P, uma vez que, tendo solicitado a fundamentação do acto que não lhe fora remetida com a notificação deste, o prazo do recurso hierárquico só começou a correr com a entrega dos elementos solicitados.
Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art 67º do R.S.TA o recorrente apresentou alegações finais, onde enunciou as seguintes conclusões:
"1ª O recurso hierárquico do recorrente foi tempestivamente proposto;
2ª Antes da comunicação ao recorrente da fundamentação da sanção, nem sequer poderia ele recorrer;
3ª A decisão recorrida, para além do disposto no art 68º do Código de Procedimento Administrativo, viola também o art 20º da Constituição da República Portuguesa”.
O recorrido contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso.
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A Exma Magistrada do M.P emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Factos com relevo para a decisão:
1 - O recorrente é professor adjunto na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico da Guarda.
2 - Por despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, de 8 de Novembro de 1999, e com fundamento na Nota de Culpa que o acompanhava, foi instaurado processo disciplinar contra o recorrente - cfr. doc. nº 1 junto com a petição de recurso.
3 - O recorrente respondeu a essa nota de culpa, nos termos do documento junto com a petição sob o nº 2, que aqui se dá por reproduzido.
4 - Por despacho não fundamentado, de 19 de Janeiro de 2000, o Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda condenou o ora recorrente na pena de multa de 70.000$00, conforme ofício - notificação de 26 de Janeiro de 2000, que constitui doc. nº 3 junto com a petição de recurso que aqui se dá por reproduzido.
5 - Em 27 de Janeiro de 2000, o ora recorrente requereu a fundamentação da decisão mencionada no item anterior, nos termos do art 68º do C.P.A, para efeitos de recurso – cfr. doc nº 4 junto com a petição de recurso.
6 - Tal fundamentação foi-lhe remetida em 1 de Fevereiro de 2000, por intermédio do ofício junto sob o doc. nº 5 com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - Em 11 de Fevereiro de 2000, sob registo do correio, o recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão final no processo disciplinar para o Senhor Ministro da Educação, conforme documento nº 6 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7 - Em 10 de Abril de 2000 foi remetida ao recorrente pelo gabinete do Senhor Secretário do Ensino Superior a notificação de um despacho proferido, em 3 de Abril de 2000, pelo referido Senhor Secretário de Estado, segundo o qual era rejeitado por extemporaneidade o recurso interposto pelo recorrente, com fundamento num parecer que o acompanhava - cfr. doc nº 7 junto com a petição de recurso cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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Tudo visto cumpre decidir:
Veio o presente recurso contencioso interposto do despacho do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, de 3 de Abril de 2000, que rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto, pelo recorrente, ao abrigo do nº 3 do art 75º do Estatuto Disciplinar, do despacho do Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de multa, com fundamento na sua extemporaneidade.
Transcreve-se o parecer que serviu de fundamento ao despacho recorrido na parte que interessa:
“(...)f) Este despacho [do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda] foi notificado pessoalmente ao arguido em 26 de Janeiro de 2000;
g) A pedido do interessado, de 27.01.2000, foi remetido ao arguido no dia 2 de Fevereiro seguinte o respectivo relatório;
h) O arguido apresentou, em 14.02.2000, no IPG, recurso para o Ministro da Educação (...)”
“Importa, assim, apreciar o presente recurso.
2. Nos termos do nº 8 do art 75º do Estatuto Disciplinar “da aplicação de quaisquer penas que não sejam da exclusiva competência de um membro do Governo cabe recurso hierárquico necessário”.
As penas da exclusiva competência do membro do Governo são as de aposentação compulsiva e demissão (arts 11º, al e) e 17º nº 4).
Por sua vez, de acordo com o nº 3 do citado art 75º, o recurso interpõe-se directamente para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido tenha sido notificado.
Este regime aplica-se aos institutos públicos, como decorre do Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República nº 57/96 (...)”
“3 Sendo o acto de aplicação de pena recorrível para o membro do Governo, outra questão prévia que se suscita respeita a saber se o presente recurso foi interposto em tempo.
Como se referiu, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias, a contar da notificação do respectivo despacho.
Na ausência de norma específica do E.D, aplicar-se-á o disposto no CPA sobre a contagem de prazos, pelo que se deve entender que se trata de dias úteis.
Tendo em conta este regime, e tendo o arguido sido notificado em 26.01.2000, o prazo de recurso termina em 9 de Fevereiro seguinte.
Assim, tendo o recurso dado entrada no dia 14 seguinte foi interposto fora do prazo.
4. Num documento, dirigido ao Presidente do IPG, que se encontra junto ao processo, o recorrente expõe o seu entendimento de que o prazo de recurso só começa a contar com a entrega do relatório do Instrutor invocando o art 68º do CPA.
Ora, este entendimento não é o mais correcto.
Admite-se alguma divergência doutrinária sobre esta matéria, mas o entendimento da jurisprudência do STA é em sentido contrário.
A título de exemplo transcreve-se o Acórdão, de 16.01.1997, do STA:
“I - A lei não comina a insuficiência da notificação dos actos administrativos com a sua inexistência ou invalidade, antes prevê mecanismos de que os administrados se podem socorrer para obstar a que essa insuficiência diminua as suas garantias de reacção graciosa ou contenciosa (v.g. os previstos nos arts 31º e 82º da LPTA).
II - A eficácia interruptiva prevista no nº 2 do art 31 da LPTA é de aplicação exclusiva aos prazos de interposição de recursos contenciosos, sendo inaplicável aos recursos hierárquicos ou administrativos.
III - A suspensão do prazo de interposição do recurso (hierárquico ou contencioso), nos termos do art 85º da LPTA, só funciona nos casos em que o interessado tenha lançado mão do pedido judicial de intimação, não relevando para o efeito a entrega de certidão, quando pedida, se o interessado não tiver usado aquele meio processual”.
Assim, por extemporâneo, e de acordo com o art 173º, al d) do CPA, o recurso deve ser rejeitado.
5. O Secretário de Estado do Ensino Superior tem competência para decidir o presente recurso, ao abrigo da delegação de competências constante do disposto no nº 1.3 do Despacho nº 23.868/99 (2ª série) publicado no D.R. 2ª série, de 4.12.99.
6. Em conclusão, somos de parecer que, nos termos dos nºs 3 e 8 do art 75º do ED e do art 173º, al d) do CPA, o recurso interposto por António ...., do despacho do Presidente do Instituto Politécnico da Guarda que lhe aplicou a pena de multa no montante de 70.000$00, deve ser rejeitado por ter sido interposto fora do prazo”.
O recorrente discorda deste entendimento, invocando a ilegalidade do referido despacho por violação dos arts 75º do ED, 68º do CPA e 20º da CRP, uma vez que, tendo solicitado a fundamentação do acto que não lhe fora remetida com a notificação deste, o prazo de recurso hierárquico necessário só começou a correr com a entrega dos elementos pedidos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Como resulta da factualidade exposta, com a notificação do despacho punitivo do Senhor Presidente do Instituto Politécnico da Guarda, em 26 de Janeiro de 2000, não foi enviado o relatório final do instrutor do processo disciplinar em que tal despacho se baseou, faltando, assim, como entendemos, um dos elementos essenciais da notificação do acto que é a respectiva fundamentação (cfr. al a) do nº 1 do art 68º do CPA).
A notificação do acto administrativo só é relevante quando dá ao interessado perfeito conhecimento do respectivo conteúdo ou objecto, e sentido, habilitando-o a recorrer do mesmo acto (cfr. entre outros, Acs do STA de 18/10/1968, in AD 87, 349; de 5/12/1979 (Pleno) in AD, 219, 356; de 30/4/1992 in Rec nº 28.634; de 7/2/1995 in Rec nº 36.034; de 1/3/1995 in AD 403, 787).
Se a situação é pacífica para o início da contagem do prazo do recurso contencioso, ou seja o prazo deste inicia-se com a notificação do acto desde que nela se contenha toda a fundamentação do mesmo acto, a controvérsia tem-se instalado na jurisprudência no que toca à contagem dos prazos de impugnação graciosa.
Tem, contudo, entendido a mais recente jurisprudência do STA que faltando um dos elementos que nos termos do art 68º do CPA devem acompanhar a notificação, esta não é eficaz para efeitos de início da contagem dos prazos da sua impugnação quer graciosa quer contenciosa, interrompendo o decurso destes, o pedido de elementos em falta (cfr. a propósito o AC do STA de 24/5/2000 in Rec nº 41.333).
Por outro lado, acompanhamos a jurisprudência que entende que o nº 2 do art 31º da LPTA se aplica analógicamente aos prazos de interposição de recurso hierárquico necessário, só começando estes a correr após ter sido dado conhecimento ao interessado de todos os elementos necessários à sua impugnação e, nomeadamente, da fundamentação integral da decisão, a solicitação deste, no prazo para essa impugnação (cfr. a propósito os Acs do STA de 18/4/1996 in Rec nº 36.830 e de 2/3/2000 in Rec nº 42.552).
Afigura-se-nos convincente a argumentação dos Acórdãos acabados de citar, entendimento esse que o CPA veio tornar mais relevante, com a especial ênfase nele dada ao dever de informação dos interessados, aliás no seguimento dos comandos dos nºs 1, 2 e 3º do art 268º da Constituição.
Deles resulta que a Administração tem o dever constitucional e legal de oficiosa e espontâneamente (isto é: independentemente e sem necessidade de solicitação do interessado nesse sentido), notificar os actos administrativos, considerados na sua globalidade, pelo que, se esses actos deverem ser fundamentados, a notificação deve incluir também a fundamentação. J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA referem, a este propósito, que: “O cidadão tem o direito de conhecer, do mesmo passo, o teor da decisão e a respectiva fundamentação, não tendo de requerer esta posteriormente a fim de avaliar o alcance integral da decisão e poder decidir do recurso a quaisquer meios de impugnação” (cfr. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA, 3ª edição revista, 1993, pag 935).
“Actualmente, ao dever de a notificação conter o texto integral do acto, incluindo a respectiva fundamentação (mesmo que por remissão), acresce a obrigação da indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso (art 68º, nº 1 al c) do CPA).
Ou seja: se, perante uma notificação deficiente, por não conter qualquer um desses elementos, o que necessariamente obriga o interessado a requerer a complementação da notificação, se entendesse que este requerimento não interrompe o prazo de interposição do recurso administrativo que no caso caiba, tal implicaria forçosamente uma substancial redução ou mesmo esgotamento desse prazo sem que o interessado pudesse conscientemente exercer o direito ao recurso que lhe assiste, e do mesmo passo deixaria sem penalização jurídica uma conduta omissiva ilegal da Administração, o que se afigura intolerável” - cfr. o citado AC. do STA de 18/4/1996.
Pode, assim, dizer-se, como se refere no Ac. citado, “(...) que só com o conhecimento da fundamentação do acto fica o interessado em condições de exercitar conscientemente o seu direito ao recurso, seja contencioso ou hierárquico, pelo que só a partir desse momento pode começar a correr o prazo para a sua interposição, de acordo com o princípio de que os prazos, sejam de prescrição ou de caducidade, só começam a correr quando o direito puder ser exercido (artigos 306º, nº 1 e 329º do Código Civil).
O que vale por dizer que, por identidade de razões, é analógicamente aplicável (art 10º, nº 2 do Código Civil) ao prazo do recurso hierárquico o regime do nº 2 do art 31º da LPTA.”
No sentido da aplicação do regime do citado art 31º ao recurso hierárquico cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e JOÃO PACHECO DE AMORIM, Código do Procedimento Administrativo Comentado, Vol I, 1993, pags 417 e 421; e MARIA LÍDIA CARVALHO SOARES “Direito à Audiência Direito de Informação Notificação”, em PROVEDORIA DE JUSTIÇA; Código do Procedimento Administrativo e o Cidadão”, 1993, pags 121 e 122.
No mesmo sentido se pronunciam JOÃO CAUPERS e JOÃO RAPOSO (Contencioso Administrativo Anotado e Comentado, 494, pag 130), quando, em anotação ao art 31º da LPTA, perguntam e respondem:
“VI - As presentes normas aplicar-se-ão também no caso de a notificação ou a publicação insuficiente respeitarem a acto de que caiba recurso hierárquico necessário?
Atento o disposto no art 268º, nº 3 da Constituição, deve entender-se que sim, face à identidade dos interesses a tutelar e à própria necessidade de não deixar desprovida de penalização a infracção à norma do art 68º do CPA. Todavia, se o prazo de recurso hierárquico necessário for inferior ao prazo geral de trinta dias fixado no art 168º do CPA, o pedido de passagem de certidão ou de notificação tem de ser formulado dentro do prazo mais curto”.
É este o entendimento que ora se acolhe.
Em face do exposto, há que concluir que, tendo o interessado requerido os elementos em falta, no que respeita à fundamentação do acto, no dia seguinte à notificação do mesmo, tendo a Administração procedido ao seu envio em 2 de Fevereiro de 2000 (cfr. parecer no item 1. f) e o recorrente levado a cabo a sua impugnação graciosa em 14 de Fevereiro de 2000(1), por conseguinte no decurso do prazo de 10 dias que a Lei concede (nº 3 do art 75º do ED conjugado com o art 72º do CPA), o recurso gracioso não é extemporâneo.
Concluímos, assim, que o acto impugnado violou, para além dos dispositivos legais invocados pelo recorrente arts 75º do ED, 68º do CPA e 20º da CRP , o art 31º, nº 2 e o art 268º, nº 3 e 4 da Constituição, pelo que o recurso merece provimento.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a secção de contencioso administrativo, 1º Juizo, deste TCAS, em conceder provimento ao recurso e anular o acto impugnado.
(1) cfr - parecer, item 3.
Sem Custas - cfr. art 2º da Tabela das Custas.
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Lisboa, 8 de Julho de 2004
as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira