Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12613/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; REJEIÇÃO DE RECURSO |
| Sumário: | I - O CPC, tal como o CPTA, visa obstar a recursos de pendor genérico, vago ou inconsequente, exigindo também das partes recorrentes (i) autorresponsabilidade, (ii) fundamentação e (iii) precisão quanto ao seu “contra-julgamento” da matéria de facto. II – É motivo de rejeição do recurso a violação do exigido no nº 1 do art. 640º do CPC. III - Ali, na al. b) (exigindo-se “os concretos meios probatórios”), não basta em regra cumprir o nº 2 do art. 640º; é necessário que o impugnante, além de dizer que interessa a testemunha A ou B, no minuto 4 ou 5, diga, casuisticamente, o que é que existe de concreto (ou de conteúdo) contra o juízo concreto do tribunal recorrido; por exemplo, no caso subjudice, deve explicitar minimamente por que é que desde o minuto 2.14 até ao minuto 3.38 do depoimento da testemunha x há algo que contraria o juízo expresso do TAC de que «nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi feita quanto a tal factualidade». |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO · ÁGUAS ……………, S. A., pessoa coletiva n.º …………., com sede na Rua Dr. Francisco …………….., n.º , …………. Guarda, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Castelo Branco Ação administrativa comum contra · MUNICÍPIO DE PINHEL, pessoa coletiva de direito público n.º …………., com sede na Rua …………., 6400-455 Pinhel. Pediu o seguinte: - Condenação do réu no pagamento à Autora da quantia de € 454.912,63, acrescida da quantia de € 11.256,48, a título de juros moratórios vencidos até à presente data, num total de € 446.169,11 (quatrocentos e quarenta e seis mil e cento e sessenta e nove euros e onze cêntimos), e ainda no pagamento de juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento. * Por sentença de 25-5-15, o referido tribunal decidiu condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de € 341.370,55 (trezentos e quarenta e um mil e trezentos e setenta euros e cinquenta e cinco cêntimos) [€ 335.978,92 (= capital em débito) + € 1.794,98 (= valor da nota de débito n.º 230000037) + € 3.596,65 (= valor da nota de débito n.º 2300000055)], acrescida dos respetivos juros moratórios vencidos, à data da propositura da ação, no valor de € 12.042,11 (doze mil e quarenta e dois euros e onze cêntimos) e vincendos desde a citação e até efetivo e integral pagamento. * Inconformado, o réu recorre de apelação para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: a) quando se impugna a decisão a quo proferida sobre matéria de facto, são elemento fundamental os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento; b) no caso sub iudice são as testemunhas arroladas pelo Recorrente, supra indicadas; c) não existindo qualquer prova duvidosa ou em sentido contrário; d) não existe qualquer dívida do aqui Recorrente para com a Recorrida para além dos volumes e quantidades de água fornecida ao Recorrente; e) a Recorrida não pode exigir mais do que o corresponde a essa mesma quantidade de efluentes, demonstrando-se que o valor das quantidades de efluentes peticionado é manifestamente acima dessa quantidade, pelo que é indevida e por isso foi expressamente impugnado; f) pelo facto de não ter sido produzido pelo Município, aqui recorrente, o volume de efluentes peticionado e constante das faturas, não carecendo essa mesma água de qualquer tratamento, não devendo a Recorrida medir esses mesmos efluentes e bem assim quantificá-los para efeitos de faturação, entendendo o Recorrente que tais valores não são devidos, são desproporcionais, exagerados e ilegais; g) face ao exposto deveria a ação ter sido julgada parcialmente procedente e em consequência ter o aqui recorrente, parcialmente absolvido, nessa parte; h) a decisão jamais poderia ter sido condenatória nos termos em que o foi! * A recorrida contra-alegou, concluindo: I. O artº 640º do CPC impõe certos ónus ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que, não sendo cumpridos, terão como consequência a imediata rejeição do recurso. II. De facto, quando a impugnação compreende a matéria de facto, o recorrente está adstrito ao ónus de especificar, sob pena de imediata rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera erroneamente julgados, os meios de prova, disponibilizados pelo processo ou pelo registo ou gravação nele realizada, que imponham, sobre aqueles pontos, distinta decisão, e a decisão que, no ver do recorrente, deve ser encontrada para os pontos de facto objeto da impugnação (artº 640 nº 1, a) a c), do CPC). III. Quando – como é, comprovadamente, o caso do recurso - os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à indicação, com exatidão, das passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (artº 640 nº 2, a), do NCPC), ónus que, aliás, não se considera satisfeito, por exemplo, através da simples indicação do início e do fim da gravação do depoimento das diversas testemunhas ou de outros intervenientes processuais, ouvidos na audiência final. IV. A exigência legal implica, consequentemente, a indicação, pelo recorrente, de forma precisa, clara e determinada, dos concretos pontos de facto em que diverge da apreciação do tribunal de 1ª instância. V. E, implica ainda a fundamentação dessa sua divergência com expressa referência às provas produzidas, i.e., indicando os pontos concretos de prova eventualmente desconsiderados, bem como a indicação das passagens da gravação em que se funda o seu recurso. VI. O recorrente que impugne a decisão da matéria de facto deve procurar demonstrar o erro de julgamento dessa matéria, demonstração que implica a produção de razões ou fundamentos que, no seu ponto de vista, tornam patente um tal erro. VII. Tem, por isso, o recorrente de explicar e desenvolver os fundamentos que mostram que a decisão de 1ª instância está incorreta quanto ao julgamento da matéria de facto, explicação que deve consistir na apreciação dos meios de prova que justificam decisão diversa da impugnada, o que implica, necessariamente, a indicação do conteúdo dos meios de prova invocados, a sua relevância e valoração. VIII. Este especial ónus de alegação, a cargo do recorrente, deve ser cumprido com todo o rigor, sendo certo que o ónus de indicar claramente os pontos determinados da matéria de facto que o recorrente reputa de mal julgados e de fundamentar a imputação do erro de julgamento da decisão de facto, constitui até uma simples decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e lealdade e boa fé processuais, assegurando a própria seriedade do recurso. IX. Porém, no caso em análise, verifica-se que os normativos processuais não foram observados, pois as conclusões não cumprem as especificações legais acima expostas no tocante aos pontos de facto, aos meios probatórios e ao sentido que, no seu entender, deles deriva ao invés do julgado na sentença sob recurso. X. De facto, o recorrente limita-se a referir que, quando se impugna a decisão a quo proferida sobre a matéria de facto, são elemento fundamental os depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, e que, no caso sub judice, são as testemunhas arroladas pelo Recorrente, supra indicadas, sem, no entanto, indicar, concretamente, os pontos de facto, os depoimentos e os depoentes que fundamenta a impugnação relativamente à matéria de facto, não alegando divergência concreta entre o decido e o que consta dos depoimentos ou parte deles, tal como não indica as passagens da gravação em que funda o seu recurso XI. O incumprimento de tal ónus impõe, portanto, a imediata rejeição do recurso e, como este se restringe à matéria de facto, terá, necessariamente que improceder. * O MP, através do seu digno representante junto deste tribunal, foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente põe em crise o seguinte julgamento de facto como “factos não provados” (o TAC decidiu, incorretamente, juntar factos essenciais com factos instrumentais, quando estes devem constar apenas da motivação probatória, da convicção): «(i). Nos caudais de água fornecidos pela Autora, encontram-se englobadas as águas pluviais (que não resultaram diretamente da produção e efluentes por ação humana, mas antes de causas naturais), tendo as mesmas sido medidas e contabilizadas pela Autora [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi feita quanto a tal factualidade]. «(ii). A quantidade de água efetivamente consumida pelo Réu é superior à quantidade de água fornecida pela Autora [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi feita quanto a tal factualidade]. «(iii). Nos períodos de forte pluviosidade, o sistema de tratamento da Autora abre as respetivas válvulas de escape, passando tais águas pelo medidor; sendo que, nesse caso, os efluentes não careciam de qualquer tratamento, atento o elevado índice de diluição dos resíduos que normalmente careciam do mesmo [nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi feita quanto a tal factualidade].». Nem o corpo alegatório (onde, aliás, se denota um dos perigos da Reforma de 2013: confusão entre uma suposta “prova dos temas da prova” e a prova dos factos), nem as conclusões do recurso são regulares, ante os arts. 639º/1 e 640º do CPC. O art. 640º/1-c) do CPC foi violado pelo recorrente, no corpo alegatório e nas conclusões, quanto ao facto não provado sob (i), pois que o recorrente não diz qual a decisão que deveria ter sido proferida. O art. 640º/1-b) do CPC foi violado, no corpo alegatório e nas conclusões, quanto aos 3 factos citados, porque o recorrente não diz minimamente por que motivo/conteúdo é que tais 2 a 3 minutos da gravação imporiam decisão diversa da emitida pelo TAC e supra transcrita. Ali, na al. b) (exigindo-se “os concretos meios probatórios”), não basta em regra cumprir o nº 2 do art. 640º. É necessário que o impugnante, além de dizer que interessa a testemunha A ou B, no minuto 4 ou 5, diga, casuisticamente, o que é que existe de concreto (ou de conteúdo) contra o juízo concreto do tribunal recorrido. Por exemplo, deve explicitar minimamente por que é que desde o minuto 2.14 até ao minuto 3.38 do depoimento da testemunha A.L.M. Rua há algo que contraria o juízo expresso do TAC de que «nenhuma prova minimamente consistente e congruente foi feita quanto a tal factualidade». No fundo, o que aqui o recorrente fez foi o seguinte: «digo apenas que discordo do julgamento de facto concreto, acima transcrito e motivado pela Mmª juiz, porque entendo que a prova testemunhal A e a prova testemunhal B, que o tribunal considerou inconsistentes e incongruentes, apontam no sentido contrário». É dizer “não porque não”. Não basta, no caso presente. O CPC visa, como se sabe, obstar a recursos de pendor genérico, vago ou inconsequente, exigindo também das partes recorrentes (i) autorresponsabilidade, (ii) fundamentação e (iii) precisão quanto ao seu “contra-julgamento” da matéria de facto. Cfr., v.g., Consº ANTÓNIO A. GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., in comentários ao art. 640º. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso. Custas a cargo do recorrente. D.N. (notificação; registo) Lisboa, 21-4-16
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo) |