Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00146/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/09/2004
Relator:Carlos Araújo
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESSUPOSTOS
Sumário:Não se perspectiva a ocorrência de uma "situação de facto consumado ou da produção de prejuízo de difícil reparação" (art.º 120.º n.º 1 al. b) do CPTA) enquanto, não obstante a extinção/revogação por conveniência de interesse público das licenças de ocupação da Docapesca de Pedrouços, a requerente aí continuar a exercer a sua actividade, desconhecendo-se quando se iniciará o processo de requalificação urbanística dessa zona.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul :

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA DOCAPESCA, PORTOS E LOTAS, SA e a APL - ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, SA, interpõem recursos jurisdicionais da sentença do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que deferiu parcialmente o pedido de suspensão de eficácia formulado por E....., Lda, e decretou “ a suspensão dos efeitos dos actos revogatórios das licenças 43, 215 e 163, até ao trânsito em julgado da decisão no processo principal “, tendo apresentado as alegações de fls. 202 a 208 e de fls. 211 a 221, respectivamente.

A primeira recorrente jurisdicional apresentou as seguintes conclusões :

a) Não existência de lesão dos interesses da recorrida.

b) Não existir, ao momento, prejuízos irreparáveis para a recorrida.

c) Não existir presentemente fundado receio de lesão dos interesses da recorrida.

d) Não estarmos, no “ caso sub judice “ perante uma situação de facto consumado, em que se mostre afectada a situação da recorrida.

E a segunda recorrente jurisdicional defende, em síntese, não estar preenchido qualquer dos requisitos exigidos pelo artº 120º do CPTA, para se suspender a eficácia de um acto administrativo, pelo que a sentença recorrida violou esta disposição legal ao decretar a suspensão do acto ( Cfr. conclusão r))

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido em 1ª instância ( Cfr. fls. 231 e segs. )

O Digno Ministério Público pronuncia-se pelo não provimento do recurso jurisdicional.

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida, a fls. 162 a 171 dos autos, a qual não é contestada pelos interessados.

O DIREITO :

Começaremos pela análise do primeiro dos recursos jurisdicionais supra referidos, o qual merece provimento, como de seguida se verá.

A sentença recorrida conforme se alcança de fls. 187 e 188, deu por verificado o requisito “ periculum in mora “, considerando que “ tal como alegado, o património da Requerente e o seu goodwil - capacidade de gerar riqueza - fica perturbado em resultado da revogação das licenças de que é titular ( vide, em especial, o ponto 11, do probatório ) “

Porém, a factualidade assente, nomeadamente, em 19, 20 e 24 não permite extrair a conclusão de que neste momento se verifique o “ fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal “- perigo na demora -, referido na 1ª parte do artº 120º/1/b) do CPTA, porquanto a recorrida continua a ocupar os armazéns 85 e 86 e a câmara frigorífica nº 11, na “ Docapesca de Predouços” e se constata que pelo Despacho Conjunto dos Ministros Adjuntos do Primeiro Ministro, da Agricultura, DesenvolvimentoRural e das Pescas, e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações , de 29/12/03, foi determinado que : “ A desocupação da área concessionada à Docapesca e inerente encerramento da totalidade das instalações das empresas que aí exercem a sua actividade deverá ocorrer logo que tal seja imposto pela solução que vier a ser encontrada para a reconversão desta zona “, tendo a mesma recorrida sido informada, nos termos supra referidos em 20, que a desocupação e entrega dessas instalações que deveria ocorrer até 15/1/04, “ foi adiada para data a fixar em função da solução que vier a ser encontrada para a reconversão desta zona “.

O que significa que o pedido formulado nos autos não poderá proceder por falta desse requisito, já que a recorrida, não obstante a extinção/ revogação por conveniência de interesse público das licenças de ocupação das instalações referidas nos autos, continua a exercer a sua actividade no Porto de Pesca de Pedrouços, desconhecendo-se quando se iniciará o processo de requalificação urbanística da zona ribeirinha Pedrouços-Dafundo, pelo que não se perspectiva a ocorrência de uma “ situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”, não relevando, em sede de apreciação deste requisito legal, que possa ou não ocorrer qualquer eventual empobrecimento do seu património, pois que não é isso que está em causa, sem prejuízo da legalidade daqueles actos de revogação ir ser discutida no processo principal.

Em suma, o pedido formulado nos autos nunca poderia obter provimento por falta de verificaçãodo requisito referido na 1ª parte do artº 120º/1/b), do CPTA, e a sentença recorrida não se pode manter na nossa ordem jurídica.

Fica prejudicado, por inútil, a apreciação do recurso jurisdicional interposto pela APL, SA.

Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo CA da Docapesca, SA , em revogar a sentença recorrida e em indeferir o pedido formulado nos autos.

Custas pela requerente/recorrida.

Notifique.

Lisboa, 09 de Junho de 2004