Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10134/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2005 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | DESPACHO DO MINISTRO DA JUSTIÇA DESPACHO DO DIRECTOR-GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO POR EXTEMPORANEIDADE PRAZOS DE INTERPOSIÇÃO ACTOS INVÁLIDOS |
| Sumário: | I)- Os vícios que a recorrente imputou ao acto impugnado apenas são passíveis de anulabilidade , pois não integram fundamentos subsumíveis à previsão do artº 133º , do CPA . II)- É que o DL nº 100/84 , de 29-03 , no seu artº 88º , 1 , al. f) , não se aplica à situação dos autos , uma vez que tem por âmbito de aplicação as deliberações dos orgãos autárquicos ali previstos . III)- Portanto , não sendo o acto proferido nessa sede , não poderia a nulidade de que ali se trata ferir , com a mesma sanção , o acto contenciosamente impugnado , oriundo que é do Secretário de Estado Adjunto , em substituição do Ministro da Justiça . IV)- Para além do mais , mesmo que assim não fosse , o artº 88º citado não poderia ser aqui invocado , já que á data da prática do acto administrativo recorrido , que é de 21-07-2000 , já o referido DL nº 100/84 se encontrava revogado , pelo artº 100º , da Lei nº 169/99 . V)- E sendo assim , a situação dos autos cai no âmbito geral da invalidade dos actos , prevista no CPA , aplicável à generalidade da actuação da Administração Pública . VI)- E não descobrindo nenhuma sanção especial , que possa aplicar-se à situação de facto em análise , o regime geral das invalidades que pudesse acudir à situação « sub judice » só pode buscar-se , no CPA , sendo que o artº 133º , não tem qualquer aplicabilidade ao caso . VII)- E , assim , se , no máximo , a situação de facto só podia ser sancionada com a anulabilidade , o recurso hierárquico interposto teria que obedecer ao prazo de 30 dias , prescrito no artº 168º , 1 , do CPA . VIII)- Ora , tendo esse recurso sido interposto , em 21-02-2000 , do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 11-03-99 , e publicado , no DR , em 20-03-99 , constata-se que foi extemporânea a apresentação do referido recurso hierárquico necessário , face ao artº 168º , 1 , do CPA , que prescreve o prazo de 30 dias , para a respectiva interposição , pelo que foi bem decidido o recurso hierárquico , devendo , por isso , improceder o recurso . |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | A recorrente veio , ao abrigo do disposto no artº 219º , nº 1-parte final – da CRP , e nos artºs 69º , nº 1 , 71º , e 40º , al. b) , do ETAF ( consideradas as alterações introduzidas neste último dispositivo pelo artº 1º , do DL nº 229/96 , de 29-11 ) , interpor recurso contencioso do acto administrativo , proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça , em substituição do Sr. Ministro da Justiça , - contra esta última autoridade , o Sr. Ministro da Justiça e - contra Ana .... . Alega , designadamente , que a transição da recorrida particular , Ana Cristina , para o lugar de chefe de repartição , do grupo de pessoal administrativo , criado pela Portaria nº 762/98 , de 15-09 , dependia , além do mais , de as funções por ele efectivamente desempenhadas serem de coordenação e chefia . Para efeitos deste requisito , baseou-se o despacho hierárquicamente recorrido em declaração da Srª Subdirectora-Geral , de 24-06-97 . Não consta desta declaração que a funcionária Ana Cristina desempenhasse na Repartição de Administração Financeira e Patrimonial as funções de coordenação e chefia , que são as próprias da categoria de chefe de repartição , para que transitou . Assim sendo , a mesma funcionária , por força do acto hierarquicamente impugnado , transitou para os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais , sem que se mostrasse preenchido o requisito exigido pela al. b) , do nº 3 , do artº 3º , do DL nº 10/97 , de 14-01 . O despacho que autorizou a transição e do qual se interpôs recurso hierárquico está , por essa via , ferido de violação de lei , por violação do disposto na citada norma da al. b) , do nº 3 , do DL nº 10/97 , de 14-01 . Esse vício , tal como se alegou no recurso hierárquico , é determinante de nulidade , ao abrigo do artº 88º , nº 1 , al. f) , do DL nº 100/84 , de 29-03 –Lei das Autarquias Locais então em vigor - , a qual era aplicável a toda a Administração . Sendo esse despacho nulo , era hierarquicamente impugnável a todo o tempo , em conformidade com o disposto no artº 134º , nº 2 , do CPA . O acto proferido pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça – em substituição do Sr. Ministro da Justiça - , de que ora se recorre contenciosamente que , co fundamento em extemporaneidade , rejeitou o recurso hierárquico necessário interposto de tal despacho , está , assim , ferido de violação de lei , por violação do princípio fundamental da impugnabilidade contenciosa da ilegalidade ínsito , no artº 268º , nº 4 , da CRP , bem como dos artºs 134º , nº 2 , 168º , nº 1 , e 173º , al. d) , do CPA . Deve ser anulado o acto proferido pelo Sr. SEAMJ , em 2000-07-21 , em substituição do Sr. Ministro da Justiça . Na sua resposta , de fls. 50 e ss , o Sr. Ministro da Justiça refere , designadamente , que o despacho do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais não poderia ser considerado nulo , pelo que nunca seria de aplicar a regra do artº 134º , 2- de que a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada , também a todo o tempo , por qualquer orgão administrativo ou por qualquer tribunal . Assim , não se verifica a alegada violação do disposto no artº 134º , nº 2 , do CPA , já que o acto nunca poderia ser considerado nulo , mas , por hipótese , meramente anulável . E , assim sendo , ter-se-ía que cumprir o disposto no artº 168º , nº 1 , do CPA , que fixa em 30 dias o prazo para a interposição de recurso hierárquico necessário , sempre que a lei não estabeleça prazo diferente . Foi a não observância deste prazo que levou – e pensamos que bem – à rejeição do recurso hierárquico por extemporaneidade –cumprindo-se o disposto na alínea d) , do artº 173º , do CPA . Pelo que , não estando o acto ferido dos vícios arguídos , deverá o mesmo ser mantido . A fls. 71 e ss , a recorrida particular veio responder , alegando que o acto não é nulo , devendo ser mantido , por se encontrar ferido dos alegados vícios . A fls. 106 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 110 a 112 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 115 e ss , o Sr. Ministro da Justiça veio apresentar as suas contra- -alegações , com as respectivas conclusões de fls. 118 a 120 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 121 e ss , a recorrida-particular Ana Cristina da Graça Gomes veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 123 a 124 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . MATÉRIA de FACTO Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- A Magistrada do MºPº , junto do TCA , veio interpor recurso hierárquico necessário , em 21-02-2001 , do acto do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 11-03-99 , publicado no DR , II Série , nº 74 , de 29-03-99 . 2)- Por esse despacho de 11-03-99 , com fundamento no disposto na alínea b) , do nº 3 , e no nº 4 , do artº 3º , do DL nº 10/97 , de 14-01 , foi aquela funcionária autorizada a transitar para os quadros de pessoal da Direcção- -Geral dos Serviços Prisionais , para o lugar de chefe de repartição , escalão 3 , índice 500 , do grupo de pessoal administrativo , criado pela Portaria nº 762/98 , de 15-09 . 3)- Pede o deferimento do presente recurso hierárquico necessário ,e , por essa via , declarado nulo o acto do Sr. Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 11-03-99 . 4)- Informação , da Assessora Jurídica Principal , da Auditoria Jurídica , do Ministério da Justiça , datada de 14-07-2000, sobre o recurso hierárquico necessário , na qual se conclui do seguinte modo : A admitir-se a legitimidade do Ministério Público , para interpor recurso hierárquico necessário de um acto do Director-Geral dos Serviços Prisionais , sempre se terá que considerar o presente recurso extemporâneo , por ter violado o prazo do nº 1 , do artº 168º , do CPA , pelo que , nos termos do artº 173º , al. a) , do CPA , deverá o mesmo ser rejeitado . 5)- Na referida Informação , está exarado o seguinte despacho : « Concordo , rejeito o recurso , por extemporaneidade . 21-7-00 Ass) Ilegível O Secretário de Estado Adjunto ( Eduardo do Nascimento Cabrita ) Em substituição do Ministro de Justiça (Despacho 23 174/99 II Série , de 29-11-99) » . O DIREITO : O que se pretende com o presente recurso é saber se o recurso hierárquico necessário , interposto pelo Ministério Público , para o Ministro da Justiça , é extemporâneo ou não . Ora , os vícios que a recorrente imputa ao acto impugnado apenas são passíveis de anulabilidade , que não de nulidade . Efectivamente , estes vícios não integram fundamentos subsumíveis à previsão do artº 133º- actos nulos - , do CPA . É certo que a Digna Magistrada do MºPº , quer na petição , quer no recurso hierárquico necessário , alega que o acto autorizou a transição e ora impugnado está , por essa via , ferido de violação de lei , por violação do disposto na citada norma da alínea b) , do nº 3 , do artº 3º , do DL nº 10/97 , de 14-01 , em conjugação com o disposto no Mapa II , de 15-09 . E mais refere que esse vício é determinante de nulidade , ao abrigo do artº 88º , nº 1 , alínea f) , do DL nº 100/84 , de 29-03 – Lei das Autarquias Locais então em vigor - , a qual era aplicável a toda a Administração . Porém , sem razão , em nosso entender . Na verdade , o DL nº 100/84 , de 29-03 , dispõe no artº 88º ( Deliberações nulas ) o seguinte : 1- « São nulas , independentemente de declaração dos tribunais , as deliberações dos orgãos autárquicos : ... f) Que nomearem funcionários sem concurso , a quem faltem requisitos exigidos por lei , com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas » . É que tal Diploma legal – DL 100/84 , no referido artº 88º , 1 , al. f) - , não se aplica à situação , em apreço , nos presentes autos , uma vez que tem por âmbito de aplicação as deliberações dos orgãos autárquicos ali previstos . Daí que , não sendo o acto « sub judice » proferido nessa sede , não poderia a nulidade de que ali se trata ferir com a mesma sanção o acto contenciosamente impugnado , proveniente que é do Secretário de Estado Adjunto , em substituição do Ministro da Justiça . Para além do mais , mesmo que assim não fosse , o mencionado artº 88º não poderia ser aqui invocado , já que , à data da prática do acto administrativo recorrido , que é de 21-07-2000 , já o DL nº 100/84 , se encontrava revogado pela Lei nº 169/99 , de 18-09 .(cfr.artº100º-norma revogatória-da Lei nº 169/99, de 18-09 ) . A ser assim , a situação dos autos cai no âmbito geral das invalidades dos actos , previstas no artº 135º , do CPA . Ora , nenhuma sanção especial descobrimos , como se disse , que possa aplicar-se à situação de facto em análise . Deste modo , o regime geral das invalidades que pudesse acudir à situação «sub judice » , só pode ir buscar-se ao CPA , sendo que os artºs 133º-actos nulos – e 134º- regime da nulidade , ambos do CPA , não tem qualquer aplicabilidade ao caso . E , assim , se no máximo , a situação de facto só podia ser sancionada com a anulabilidade , o recurso hierárquico interposto teria que obedecer ao prazo de 30 dias , prescrito no artº 168º , nº 1 , do CPA . Mas tendo esse recurso sido interposto , em 21-02-2000 , do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais , de 11-03-99 , publicado no DR , de 29-03-99 , data a partir da qual a recorrente dele teve conhecimento, constata-se que foi extemporânea a apresentação do referido recurso hierárquico , face ao artº 168º , 1 , do CPA , que prescreve o prazo de 30 dias para a respectiva interposição . Pelo exposto , foi bem decidido o recurso hierárquico , pelo que terá que improceder o recurso . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em julgar improcedente o recurso . Sem custas . Lisboa , 22-09-05 |