Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5997/25.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL INIMPUGNABILIDADE RETIFICAÇÃO OFICIOSA DE ERROS DE ESCRITA OU DE CÁLCULO - ARTIGO 72.°, N.º 4 DO CCP |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório: B…B.V., instaurou a presente ação urgente de contencioso pré- contratual contra MUNICÍPIA - EMPRESA DE CARTOGRAFIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, S.A., peticionando que seja “anulada a decisão de exclusão da proposta da Autora e de não adjudicação do Lote 3, com todas as consequências legais, nomeadamente, a condenação da Entidade Demandada na prática dos actos que se mostrem devidos, correspondentes, no caso, à admissão da proposta e à adjudicação do contrato relativo ao Lote 3 à Autoral”. Por sentença proferida a 6 de junho de 2025 foi julgada procedente a presente ação e decidido anular a decisão de exclusão da proposta da autora, e condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora no âmbito do procedimento de concurso público internacional CNCM-AQ/89/2024 – Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos - Lote 3 – Autocarros elétricos Standard B (potência mínima de motor(es) ≥ 300 kW). A entidade demandada MUNICÍPIA - Empresa de Cartografia e Sistemas de Informação, E.M., S.A., interpôs recurso da referida sentença, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “A. A decisão impugnada pela Recorrida constitui uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior tomada no mesmo procedimento pela Recorrente. B. Como tal, corresponde a uma decisão inimpugnável nos termos do disposto no art. 53.° do CPTA. C. Efetivamente, a decisão de exclusão da proposta da Recorrida e de não adjudicação do Lote 3 do concurso público sub iudice foi proferida pela entidade demandada em 28/10/2024 - facto provado N). D. Ou seja, o ato administrativo que decidiu revogar a adjudicação do Lote 3 à Recorrida e excluir a sua proposta, mantendo a adjudicação do Lote 2, foi proferido em 28/10/2024. E. A decisão de 28/10/2024 revogou a adjudicação do Lote 3 e confirmou a adjudicação do Lote 2; a decisão de 17/12/2024 (objeto dos autos) manteve e confirmou essa revogação da adjudicação/não adjudicação do Lote 3 e (re)confirmou a adjudicação do Lote 2. F. Ambas as decisões têm o mesmo conteúdo e os mesmos destinatários, sendo a decisão de 17/12/2024 apenas a mera repetição e confirmação da decisão de 28/10/2024. Sem base legal para tal, o douto despacho saneador-sentença considerou que o ato inicial de 28/10/2024 não constituiria um ato administrativo com efeitos externos, porquanto “Não produziu quaisquer efeitos futuros/prospetivos. Tanto assim que o órgão adjudicante devolveu ao júri o desenvolvimento subsequente do procedimento, com a elaboração de novo Relatório Final". G. Porém, s.m.o, a decisão em causa produziu efetivamente efeitos externos futuros/prospetivos. H. Essa decisão foi proferida pelo órgão competente da entidade adjudicante (não pelo júri do procedimento), constituindo um ato válido e eficaz, produzindo os seus plenos efeitos e cujo conteúdo material corresponde exatamente ao conteúdo impugnado da decisão posterior objeto dos autos. I. Tanto assim que a Recorrida poderia ter logo impugnado judicialmente essa decisão. J. Pelo que se conclui que o saneador-sentença ora recorrido incorreu aqui num grosseiro erro de julgamento, que impõe a sua revogação e substituição por decisão contrária. K. Quanto à pretensão material da ação da Recorrida também o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento. L. O Anexo A do Caderno de Encargos impunha, na parte relativa ao Lote 3 - Autocarro Standard B Elétrico potência de motor(es) > 300kW, que: “Veículo homologado na categoria europeia M3, classe I, de tipo standard, cumprindo os requisitos relativos ao transporte público coletivo e urbano de passageiros e ao acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação portuguesa em vigor sobre a matéria. Chassis: • Chassis tipo low floor com dois eixos e volante à esquerda • Facilidade de acesso a todos os órgãos do chassis, de modo a facilitar a sua manutenção e desmontagem sempre que necessário. Motor de Tração: • Motor(es) de tração elétrico • Potência máxima: > 300 kW • Binário Máximo: > 1100Nm” (negrito e sublinhado nosso) - Conforme facto provado D). M. Ou seja, propostas que indicassem um binário máximo inferior a 1100 Nm teriam de ser excluídas por violação de aspetos não submetidos à concorrência. N. Ora, a proposta da Recorrida apresentou dois documentos que indicavam valores distintos de binário máximo, um dos quais inferior a 1100 Nm. O. No documento “Anexo III- Características Técnicas” foi indicado como valor do binário máximo 2 x 500 Nm (ou seja, 1.000 Nm) - facto provado H). P. No documento “p) Oferta técnica KUD9 3 portas (Descrição do produto)” era indicado o valor de binário máximo de 2 x 550 Nm (ou seja, 1.100 Nm) - facto provado I). Q. Portanto, verificou-se uma situação de contradição entre os documentos da proposta quanto a um termo ou condição, sendo que num desses documentos é indicado um valor que violava o Caderno de Encargos. R. Sobre isto considerou o douto saneador-sentença recorrido que: “Da análise dos documentos que integram a proposta da Autora é possível extrair que, apesar de a Autora ter indicado no Anexo III que o motor tinha um binário máximo de 2 x 500 Nm, tal configura um erro de transcrição face ao disposto no Anexo “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)”, que contém as especificações técnicas do motor de acionamento, e do qual resulta, um binário máximo de 2 x 550 Nm. Ou seja, tratou-se apenas de uma errada indicação de um dos dígitos, isto é, em vez de 550, a Autora escreveu 500, o que, em contexto de dactilografia e transcrição, pode suceder a qualquer pessoa diligente.” (pg. 56). S. Porém, o que se verificou é que nem a existência do lapso era indiscutível, nem, principalmente, o eventual sentido da sua correção era minimamente percetível para a Recorrente ou para o júri. T. Não há qualquer elemento objetivo que permitisse à Recorrente concluir que o documento denominado “p) Oferta técnica KUD9 3 portas (Descrição do produto)” deveria prevalecer sobre o documento denominado “Anexo III - Características Técnicas”, ou vice-versa. U. A decisão do tribunal a quo carece totalmente de base instrutória ou indiciária, não se verificando fundamentação bastante para demonstrar ou sustentar a conclusão da cúria. V. O despacho saneador-sentença recorrido labora na base de uma fundamentação meramente conclusiva e proclamatória que, sem o justificar minimamente, “salta” da factual contradição entre os documentos da proposta da Recorrida para uma conclusão de que um desses documentos deveria objetivamente prevalecer sobre o outro para efeitos de correção/suprimento do lapso de escrita, porém, não fundamenta minimamente em que elementos se baseou para tal conclusão, como, além disso, inexistem elementos objetivos para suportar tal conclusão. W. Tanto o valor de 2 x 500Nm indicado no documento Anexo III - Características Técnicas", como o valor de 5 x 550 Nm indicado no documento “p) Oferta técnica KUD9 3 portas (Descrição do produto)” são igualmente vinculativos e têm o mesmo valor no âmbito da proposta da Recorrida. X. Na falta de, p.e., um terceiro documento na mesma proposta que reiterasse um desses valores ou de uma descrição técnica pormenorizada do funcionamento do motor do qual fosse possível retirar o valor concreto do binário máximo, a Recorrente ficou privada de qualquer elemento objetivo que permitisse concluir pela prevalência de um dos documentos sobre o outro. Y. Para que o júri pudesse ter considerado que entre o documento “e) Anexo III – SR” e o documento “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)” existia um erro e não uma efetiva demonstração de vontade em moldar a proposta num determinado sentido, careceria de um qualquer elemento objetivo alheio a ambos esses documentos que lhe permitisse formar essa conclusão, caso contrário efetuaria um autêntico “salto de fé”, o qual, podendo parecer óbvio ao proponente, para ser legalmente admissível teria de ser óbvio a qualquer destinatário. Z. Mais, pese embora, o tribunal a quo considere que a referência efetuada no documento “e) Anexo III – SR” constitui um mero erro de transcrição do documento “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)”, não há na proposta qualquer elemento objetivo que permita concluir nesse sentido. AA. Questão que foi completamente ignorado pela douta decisão recorrida. BB. Por outro lado, o documento “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)” constitui um documento elaborado para efeitos comerciais e, ainda que contendo informações de natureza técnica, tem como finalidade promover comercialmente um determinado bem fornecido pelo concorrente, não podendo ser confundido com um documento de testagem técnica/empírica ou meramente descritivo das características dos veículos. CC. Como tal, não poderia a Recorrente dar mais valor ou credibilidade a esse documento face aos restantes documentos da proposta. DD. Ora, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 72.° do CCP a correção oficiosa de erros e lapsos de escrita apenas é permitida quando “seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido”. EE. De tudo o supra exposto conclui-se que não era minimamente evidente a existência do erro, nem, muito menos, o sentido e os termos em que o mesmo deveria ser corrigido.”. A Recorrida B… B.V. (doravante, B…), Autora nos presentes autos apresentou contra-alegação de recurso, que concluiu nos seguintes termos: “a) A Recorrente MUNICÍPIA imputa ao Saneador-Sentença recorrido, em primeiro lugar, um pretenso erro de interpretação quanto à invocada excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado nos autos; b) Neste primeiro fundamento do recurso, a Recorrente limita-se a repetir o que havia invocado na contestação no sentido de que a decisão de exclusão da proposta da Autora (tal como a decisão de não-adjudicação do lote 3) teria sido tomada na Decisão de 28 de Outubro de 2024, e que o que teria sido “devolvido” ao júri teria sido o processamento subsequente dos demais lotes; c) Como se demonstrou nestas contra-alegações, esta arguição da Recorrente, além de completamente errónea, revela um profundo desconhecimento das competências no âmbito dos procedimentos de adjudicação administrativa; d) Com efeito, é ao júri do procedimento que compete a análise das propostas apresentadas no âmbito de procedimentos de adjudicação administrativa, como resulta de forma clara da alínea b) do n.° 1 do artigo 69.° e dos artigos 70.°, n.° 2, e 146.°, n.° 2, do CCP; e) Sendo certo que só depois de cumpridas todas as formalidades previstas nos artigos 146.°, 147.° e 148.°, n.° s 1 a 3, do CCP, pode intervir o órgão competente para a decisão de contratar, aprovando (ou não) as propostas constantes do relatório final do júri, conforme se estabelece no n.° 4 do artigo 148.° do CCP; f) E foi precisamente por isso que o Presidente do Conselho de Administração da Municípia fez, na sua Decisão de 28 de Outubro de 2024, após decidir no sentido da anulação da adjudicação do lote 3 adjudicado à B…, ao devolver o processo ao júri e ao determinar a elaboração de novo Relatório (denominado Relatório Final, mas, na realidade, um relatório preliminar), “donde conste a reanálise pelo Júri do procedimento da proposta apresentada pelo concorrente B… para o lote 3 com as respetivas conclusões”; g) Não havendo, portanto, qualquer dúvida de que a decisão de exclusão da proposta da B... resulta dos Relatórios Finais III e IV e apenas foi aprovada na Decisão do Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA de 17 de Dezembro de 2024, impugnada nos autos; h) Improcedendo assim integralmente as conclusões A. a J. das alegações de recurso, dado que não se verifica o apontado erro grosseiro de julgamento na decisão tomada pelo Tribunal a quo relativamente à questão prévia de inimpugnabilidade do acto impugnado nos autos; i) O Tribunal a quo decidiu anular a decisão de exclusão da proposta da Autora por ter entendido - e bem - que se encontravam previstos no caso concreto os requisitos previstos no n.° 4 do artigo 72.° do CCP para a rectificação do lapso de escrita de que padecia o Anexo III apresentado com a proposta; j) Entende a Entidade Demandada que o Saneador-Sentença recorrido, nesta parte, padece de erro de julgamento quanto à aplicação do mencionado n.º 4 do artigo 72.° do CCP, podendo encontrar-se a delimitação do âmbito do recurso nas conclusões L. a EE. das respectivas conclusões; k) Essencialmente, defende a Recorrente que não é indiscutível a existência de um lapso de escrita no Anexo III à proposta da B..., nem é perceptível o sentido da sua correcção, afirmando ainda não haver qualquer elemento objectivo que permitisse ao júri concluir pela prevalência do documento da proposta denominado “Oferta técnica KUD) 3 portas (Descrição do produto)”; l) Acontece que, diferentemente do que a Recorrente erroneamente defende, não se trata aqui propriamente de uma questão de prevalência de um documento da proposta em caso de divergência entre os diversos elementos apresentados (como sucede, por exemplo, no caso previsto no n.° 3 do artigo 60.° do CCP); m) Do que se trata efectivamente é da constatação de um lapso de escrita de um documento da proposta da Autora - no caso, do Anexo III - e do apuramento da possibilidade de rectificação oficiosa desse lapso pelo júri do procedimento, nos termos do n.° 4 do artigo 72.° do CCP; n) Ora, ficou demonstrado nestas contra-alegações, através da análise do documento com as especificações técnicas junto à proposta da Autora (denominado “Oferta técnica KUD) 3 portas (Descrição do produto)” - de onde foi transcrita toda a informação técnica que consta do Anexo III à proposta -, que se pode constatar a existência do lapso de escrita (de transcrição) constante do referido Anexo III, relativamente ao binário máximo do motor proposto; o) Lapso de escrita detectável, portanto, através da análise do referido documento junto à proposta da Autora com as especificações técnicas, e onde o se encontra inscrito um binário de 2 x 550 Nm, valor que se encontra de acordo com o exigido no Caderno de Encargos do concurso; p) E nem se diga, como faz a Recorrente, que o júri não tinha como detectar esse lapso de escrita (na transcrição das especificações técnicas); q) É que, mesmo que essa detecção não tivesse ocorrido antes da elaboração do relatório preliminar (no caso, o Relatório Final III) - por o júri eventualmente não ter dado conta do que constava, a tal propósito, do documento das especificações técnicas -, a verdade é que a Autora disso mesmo deu conhecimento ao júri em sede de audiência prévia, evidenciando a existência desse lapso de escrita e de como o mesmo era detectável através da análise do documento denominado “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)”; r) Aliás, a Autora juntou à sua audiência prévia um documento com a homologação do veículo descrito no documento com as especificações técnicas entregue com a proposta, datado de 22 de Outubro de 2020 - data muito anterior ao concurso - onde se atesta igualmente que o motor do veículo descrito no documento da proposta denominado “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)”, e proposto pela B..., tem um binário máximo de 2 x 550 Nm; s) Pelo que também este documento deveria ter sido levado em conta pelo júri na aferição do erro de transcrição do Anexo III, sem que com isso houvesse qualquer violação do princípio da intangibilidade da proposta, como também foi considerado pelo Tribunal a quo; t) Sendo admissível, portanto - à luz da documentação apresentada -, que nesse momento, antes da elaboração do Relatório Final IV, o júri procedesse à rectificação oficiosa do lapso de escrita da proposta da B..., nos termos do artigo 72.°, n.° 4, do CCP; u) Como aliás fez, em caso em tudo idêntico, quando, em momento anterior do concurso, após consulta do ficheiro “Desenho_Dimensão_B... B.V." - e que constava da proposta da Autora -, pôde constatar que a largura proposta pela B... para o veículo era 2550mm e não os 25050 indicados no Anexo III e, ao abrigo do disposto no n.° 4 do artigo 72.° do CCP, entendeu corrigir oficiosamente esse lapso de escrita, propondo a admissão da respectiva proposta; v) Improcedem, assim, integralmente as conclusões L. a EE. das alegações de recurso, devendo manter-se a Sentença recorrida.”. O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), relativamente ao recurso interposto pela entidade demandada não se pronunciou. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência. * II. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela entidade demandada e recorrente delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, são as seguintes: - se o saneador-sentença recorrido incorreu em erro de julgamento por ter julgado improcedente a exceção de inimpugnabilidade; e, - se o saneador-sentença recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 72.º, n.º 4, do CCP. III – Fundamentação: 3.1. De facto: Na sentença recorrida foi julgada a matéria de facto com interesse para a decisão, nos seguintes termos: “MATÉRIA DE FACTO III.1. FACTOS PROVADOS Tendo em atenção as posições expressas pelas partes, os documentos juntos aos autos e constantes do processo administrativo, considero, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, provada a seguinte matéria de facto: A) Em 24.06.2024, foi publicado em Diário da República, 2.a Série, n.° 120, o Anúncio de procedimento n.° 12714/2024, relativo ao Concurso Público Internacional CNCM-AQ/89/2024 - Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos, onde consta o seguinte: “1 - IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE Designação da entidade adjudicante: MUNICIPIA, S.A.. NIPC: 504475606 (...) 5 - PROCESSO Tipo de Procedimento: Concurso público Preço base do procedimento: Sim Valor do preço base do procedimento: 1.280.000,00 EUR Procedimento com lotes? Sim N° Máx. de Lotes Autorizado: 3 Número máximo de lotes que podem ser adjudicados a um concorrente: 3 6 - OBJETO DO CONTRATO Número de referência interna: CNCM-AQ/89/2024 Descrição: Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos Opções: Não Tipo de Contrato Principal: Aquisição de Bens Móveis Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal Vocabulário Principal: 4144910 Preço base s/IVA:1.280.000,00 EUR Lotes: (...) N°: LOT-0003 Descrição do Lote: 3 Preço base s/IVA: 480.000,00 EUR Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos) Objeto principal. Vocabulário Principal: 34144910 (...)” (cf. PA/fls. 287, do SITAF). B) Consta do Programa do Concurso, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª — Modalidade e Objeto do Concurso 1. O presente procedimento segue a tramitação do concurso público, nos termos do artigo 130.º a 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), sendo designado por “Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros - CNCM-AQ/89/2024”. 2. O presente procedimento tem por objetivo a seleção de concorrentes para a celebração de Acordo Quadro com vista à aquisição de autocarros elétricos, compreendendo os seguintes lotes: (...) c) Lote 3 — Autocarros elétricos Standard B (potência de motor(es) > 300 kW) (...) Cláusula 8.ª — Documentos que constituem as Propostas 1. As propostas devem ser constituídas pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão: (...) e) Declaração na qual sejam indicadas as características técnicas do equipamento proposto em cada lote, em conformidade com o modelo constante no ANEXO III, de preenchimento obrigatório em todos os campos, devendo ser enviado pelo concorrente em formato pdf. com a designação “Anexo III[designação do concorrente]. pdf’; (...) Cláusula 14ª - Critério de Adjudicação no Lote 3 1. A adjudicação será feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas economicamente mais vantajosas são as que apresentam pontuação final mais elevada, de acordo com os seguintes fatores e fórmulas:
(...)” (cf. PA/fls. 291, do SITAF). C) Consta do Caderno de Encargos, o seguinte: “(...) Parte II — Aquisições ao Abrigo do Acordo Quadro Secção I - Descrição Genérica dos bens a fornecer, Especificações Mínimas, Serviços Associados e Obrigações Gerais das Partes Cláusula 19.ª - Descrição e especificação dos bens 1. Os bens a fornecer no âmbito do Acordo Quadro correspondem a: a) Lote 1 — Autocarros elétricos midi (potência mínima de motor(es) ≥ 240 kW) b) Lote 2 — Autocarros elétricos Standard A potência mínima de motor(es) ≥ 260 kW) c) Lote 3 — Autocarros elétricos Standard B potência mínima de motor(es) ≥ 300 kW) 2. Os bens referidos no número anterior encontram-se descritos e deverão cumprir com os requisitos e especificações técnicas previstas no Anexo A do presente Caderno de Encargos. (...)” (cf. PA/fls. 373, do SITAF). D) Consta do Anexo A do Caderno de Encargos, na parte relativa ao Lote 3 - Autocarro Standard B Elétrico potência de motor(es) ≥ 300kW, o seguinte: “Veículo homologado na categoria europeia M3, classe I, de tipo Standard, cumprindo os requisitos relativos ao transporte público coletivo e urbano de passageiros e ao acesso facilitado de pessoas com mobilidade reduzida, em conformidade com a legislação portuguesa em vigor sobre a matéria. Chassis: • Chassis tipo low floor com dois eixos e volante à esquerda • Facilidade de acesso a todos os órgãos do chassis, de modo a facilitar a sua manutenção e desmontagem sempre que necessário. Motor de Tração: • Motor(es) de tração elétrico • Potência máxima: ≥ 300 kW • Binário Máximo: ≥ 1100Nm (..)” (cf. PA/pág. 33 a 47 de fls. 326-372 do SITAF). E) Em 17.07.2024, o júri reuniu para apreciação dos pedidos de esclarecimentos apresentados pelas entidades: M…e N… Portugal, Lda. (cf. PA/ fls. 410, do SITAF). F) Em 24.07.2024, o júri constatou que o ponto 7 da Cláusula 24.ª do Caderno de Encargos, continha um erro, tendo sido prorrogado o prazo para a apresentação das propostas, pelo período de 6 dias (cf. PA/fls. 418 do SITAF). G) Em 01.08.2024, a aqui Autora B... B.V. submeteu a sua proposta para os Lotes 2 e 3 (cf. PA/fls. 426, do SITAF). H) No “Anexo III — Caraterísticas Técnicas [a que se refere a al e) do n.01 da Cláusula 8.ª”, da proposta da Autora, consta o seguinte: Anexo III - Características Técnicas (a que se refere a al. e) do n.° 1 da Cláusula 8a)
I…, Passaporte número 5…, morada em W…, 3…, Rotterdam, Países Baixos, na qualidade de representante legal de B... B.V., número de identificação fiscal NL 8… e sede em `s- G… 2…, 3… Schiedam, Países Baixos, tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do Caderno de Encargos relativo ao Acordo Quadro a celebrar na sequência do procedimento de Concurso Público Internacional para de Autocarros Elétricos - CNCM-AQ/89/2024, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a fornecer o equipamento em conformidade com o conteúdo do Anexo A do Caderno de Encargos e de acordo com as caraterísticas constantes da sua proposta, designadamente: (cf. PA/fls. 482, do SITAF).
(...)” (cf. PA/ fls. 1635, do SITAF). J) Em 27.08.2024, reuniu o júri do concurso, a fim de ser elaborado o Relatório
A – Admitido E - Excluído 5. Avaliação das Propostas Considerando a análise efetuada supra, procedeu-se à avaliação das propostas admitidas, de acordo com os Critérios de Adjudicação definidos nas Cláusulas 12a, 13a e 14a do Programa de Concurso. Com efeito, nos Lotes 1, 2 e 3 a adjudicação é feita segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade multifator. Nestes Lotes, a proposta economicamente mais vantajosa é aquela que apresenta pontuação final mais elevada, de acordo com os fatores Preço Total, Características Técnicas, Prazos e Condições de Garantia e Prazo de Entrega dos Bens. A apresentação de propostas obrigava à apresentação do Anexo II, solicitado na alínea b) do n.° 1 da Cláusula 8a do Programa de Concurso, devidamente preenchido e onde é calculada, de forma automática a pontuação final de cada concorrente. (...) Para o Lote 3, sendo a proposta do Concorrente B... B.V a única admitida, fica esta ordenada na primeira posição com a seguinte pontuação final:
«Imagem em texto no original» 7. ORDENAÇÃO DE PROPOSTAS
8. PROPOSTA DE ADJUDICAÇAO
K) Em 10.09.2024, reuniu o júri do concurso, a fim de elaborar o Relatório Final, do qual consta o seguinte: “(…) 2. ANÁLISE DAS PROPOSTAS Sem prejuízo da análise às propostas realizada pelo júri constante no Relatório Preliminar, verificou-se, nesta fase, existir motivo de exclusão da proposta do concorrente T…L, LDA também para o Lote 1 por violação de um termo ou condição relativo a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos. (...) Por conseguinte, a proposta apresentada pelo concorrente T… para o Lote 1 deverá ser excluída por força do disposto na al. b) do n.° 2 do art. 70° ex vi da al. o) do n.° 2 do art. 146° do CCP. Relativamente às demais propostas, o Júri mantém a análise e conclusões constantes no Relatório Preliminar. Nestes termos, conclui-se que: a) Há fundamento para a admissão da proposta do concorrente B... B.V. ao lote 3; b) Não há fundamento para a admissão da proposta do concorrente B... B.V. ao lote 2, por não cumprir o requisito "Binário Máximo"; (...) 3. AVALIAÇAO DAS PROPOSTAS Considerando a análise efetuada supra, procedeu-se à avaliação das propostas admitidas, de acordo com os Critérios de Adjudicação definidos nas Cláusulas 13a e 14a do Programa de Concurso para os Lotes 2 e 3, para as quais se remete. As propostas admitidas são constituídas pelo Anexo II devidamente preenchido, conforme exigido na alínea b) do n.º 1 da Cláusula 8a do Programa de Concurso, onde vem calculada, de forma automática, a pontuação final de cada proposta. (...) Para o Lote 3, sendo a proposta do Concorrente B... B.V a única admitida, fica esta ordenada na primeira posição com a seguinte pontuação final: «Imagem em texto no original» 4. ORDENAÇÃO DAS PROPOSTAS
Considerando a análise das propostas admitidas e avaliação das mesmas supra, o Júri propõe a adjudicação da proposta do concorrente C…, S.A. para o Lote 2 pelo preço unitário de € 396.838,00 e a adjudicação da proposta do concorrente B... B.V. para o Lote 3 pelo preço unitário de € 423.000,00. 6. AUDIÊNCIA PRÉVIA Resultando do presente relatório final a exclusão da proposta apresentada pelo concorrente T…, LDA. para o Lote 1, o júri procede a nova audiência prévia, nos termos previstos art. 147° por remissão do disposto no n.° 2 do art. 148°, ambos do CCP, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) para que os concorrentes, querendo, se pronunciem por escrito sobre o teor deste relatório. (cf. PA/ fls. 1188, do SITAF). L) Em 18.09.2024 reuniu o júri do concurso, a fim de proceder à elaboração do Relatório Final II, do qual consta o seguinte: “(…) 6.AUDIÊNCIA PRÉVIA AO RELATÓRIO FINAL No dia 10 de setembro o relatório final elaborado pelo Júri, foi enviado a todos os concorrentes, nos termos e para os efeitos previstos no art. 147° ex vi do n.° 2 art. 148° do Código dos Contratos Públicos, concedendo-se aos mesmos o prazo de 5 (cinco) dias para que, querendo, se pronunciem por escrito sobre o teor deste relatório ao abrigo do direito de audiência prévia. Dentro do prazo concedido para o efeito, não foram apresentadas pronúncias. 7. CONCLUSÕES E PROPOSTA DE ADJUDICAÇAO Considerando o supra exposto, o Júri decidiu, por unanimidade manter o teor e as conclusões do Io Relatório Final, propondo: a) A adjudicação da proposta do concorrente C…, S.A. para o Lote 2 pelo preço unitário de € 396.838,00 e a adjudicação da proposta do concorrente B... B.V. para o Lote 3 pelo preço unitário de € 423.000,00. b) Enviar este 2.º Relatório Final, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do Concurso, ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos previstos no n.° 3 do art. 148° do Código dos Contratos Públicos, cabendo a este decidir sobre a proposta do Júri aqui contida, para efeitos de adjudicação de acordo com o disposto no n.° 4 do mesmo preceito legal. (...)” (cf. PA/fls. 1370, do SITAF). M) Em 18.09.2024, pelo Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA, foi tomada a decisão de adjudicação do Lote 3: Autocarro Standard B Elétrico, potência de motor(es) ≥ 300 kW à concorrente B... B.V. (cf. PA/ fls. 1470, do SITAF). N) Em 28.10.2024, pelo Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA, foi tomada a decisão de anulação parcial da decisão de 18.09.2024 - adjudicação lote 3, nos termos seguintes: Procedimento: AQ/89/2024 Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos Assunto: Anulação parcial da decisão de 18 de Setembro de 2024 - adjudicação lote 3 Considerando que: a) No dia 21 de junho de 2024 foi tomada, pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora com poderes delegados pelo Conselho de Administração em reunião de 18 de maio de 2023, a decisão de contratar o Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos - AQ/89/2024, que determinou o recurso ao procedimento pré-contratual por concurso público com publicação de anúncio no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia; b) O referido concurso, conduzido pela Central Nacional de Compras Municipais, tinha por objetivo a seleção de cocontratantes para a celebração Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos e compreendia 3 lotes: i. Lote 1 - Autocarros elétricos midi (potência mínima de motor(es) ≥240 kW) ii. Lote 2 - Autocarros elétricos Standard A (potência mínima de motor(es) ≥ 260 kW) iii. Lote 3 - Autocarros elétricos Standard B (potência mínima de motor(es) ≥ 300 kW) a) Em 27 de Agosto de 2024 o Júri do procedimento reuniu a fim de analisar as propostas apresentadas pelos concorrentes e elaborar o Relatório Preliminar nos termos previstos no art. 147.º do CCP; b) Conforme ficou a constar do Relatório Preliminar, depois de analisadas as propostas o Júri decidiu: i. Admitir a proposta apresentada pelo concorrente T…, Lda para o Lote 1 e excluir a referida proposta para o lote 2; ii. Admitir a proposta apresentada pelo concorrente C…, S.A. para o lote 2; iii. Admitir a proposta apresentada pelo concorrente B... B.V para o lote 3 e excluir a referida proposta para o lote 2; Excluir as propostas apresentadas pelos concorrentes S…, Lda e U…, S.A. c) As propostas admitidas pelo Júri foram avaliadas de acordo com o critério de adjudicação definido nas Cláusulas 12.ª a 14.ª do Programa de Concurso e, em resultado da referida avaliação, o Júri propôs: i. A adjudicação do lote 1 ao concorrente T…, Lda; ii. A adjudicação do lote 2 ao concorrente C…, S.A. iii. A adjudicação do lote 3 ao concorrente B... B.V. d) O Júri concedeu o prazo de 5 dias úteis para os concorrentes, querendo, se pronunciarem sobre o teor do Relatório Preliminar ao abrigo do direito de audiência prévia, não tendo sido, contudo, apresentadas quaisquer pronúncias; e) Em 10 de Setembro de 2024 o Júri do Concurso reuniu para elaborar o Relatório Final I, nos termos previstos no art. 148.º do CCP; f) Na reunião de elaboração do Relatório Final I, o júri detetou que o relatório preliminar padecia de um vício, pois o concorrente T… Lda, na sua proposta, apresentou um prazo de garantia inferior ao exigido nos n.ºs 1 e 2 da Cláusula 24.ª do Caderno de Encargos, tendo por isso, sido excluído por força do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 70.º ex vi da al. o) do n.º 2 do art. 146º do CCP. g) Posto isto, o Júri concedeu o prazo de 5 dias úteis para os concorrentes, querendo, se pronunciarem sobre o teor do Relatório Final I ao abrigo do direito de audiência prévia, não tendo sido, contudo, apresentadas quaisquer pronúncias; h) Não tendo sido apresentadas, pelos concorrentes, pronúncias sobre o teor e conclusões do Relatório Final I, o Júri decidiu mantê-las no Relatório Final II, elaborado a 18 de setembro de 2024 e; i) Por decisão de 18 de setembro de 2024 do Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora com poderes delegados pelo Conselho de Administração em reunião de 18 de maio de 2023, foram aprovados os fundamentos constantes no Relatório Final II e adjudicados, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º do Código dos Contratos Públicos, o lote 2 ao concorrente C…, S.A., e o lote 3 ao concorrente B... B.V.; j) Constata-se agora, contudo, que os Relatórios Preliminar, Relatório Final I e Relatório Final II e, consequentemente, a decisão de adjudicação de 18 de setembro de 2024 padecem de um vício por violação de lei, nomeadamente, no que se refere à admissão e adjudicação da proposta apresentada pelo concorrente B... B.V. para o lote 3, por violação do disposto na al. b) do n.º 2 do art. 70.º ex vi da al. o) do n.º 2 do art. 146.º do CCP; k) Verificou-se, pois, que a proposta apresentada pelo concorrente B... B.V. para o lote 3 viola um termo/condição de um aspeto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, nomeadamente, no que refere ao binário do motor de tração previsto no Anexo A do Caderno de Encargos; l) Com efeito, o Anexo A do Caderno de Encargos prevê um binário de motor ≥1.100 Nm, sendo que, o concorrente propõe-se a fornecer um veículo com binário de motor de 2 x 500 Nm; m) Deveria, pois, a proposta do concorrente B... B.V. apresentada para o lote 3 ter sido excluída pelo júri do procedimento na fase de análise das propostas; n) Conclui-se, assim, que a decisão de adjudicação de 18 de setembro de 2024 padece de um vício na parte em que adjudicou o lote 3 ao concorrente B... B.V.; o) Deverá, pois, tal decisão de adjudicação ser anulada na parte viciada, nos termos previstos no art. 163.º do CPA; p) Conforme decorre do Programa do Procedimento a adjudicação é feita por lote, pelo que, a decisão de 18 de Setembro de 2024 sendo divisível é suscetível de anulação parcial. Em face do exposto, decide-se anular a decisão tomada em 18 de Setembro de 2024 pelo aqui Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora da CNCM na parte que adjudicou o lote 3 ao concorrente B... B.V, nos termos previstos no art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo e com os efeitos previstos no n.º 3 do art. 171.º do mesmo diploma legal. Mais se decide seja elaborado novo Relatório Final donde conste a reanálise pelo Júri do procedimento da proposta apresentada pelo concorrente B... para o lote 3 com as respetivas conclusões. A presente decisão deve ser notificada a todos os concorrentes na plataforma eletrónica. (cf. PA/ fls. 1522, do SITAF). O) Em 04.11.2024, reuniu o júri do concurso, a fim de proceder à elaboração de um Relatório Final III, do qual consta o seguinte: “(…)
3. Para referência adicional, incluímos também o certificado de homologação emitido por uma organização totalmente independente da nossa empresa, correspondente ao regulamento R85, onde se pode verificar nas páginas 2 e 4 que o torque máximo do nosso motor é de 550 x 2 = 1100 Nm. (.. ,)”(cf. PA/ pág. 114 de fls. 1950, do SITAF). R) Com a resposta mencionada na alínea anterior, a Autora remeteu o certificado de homologação do motor proposto, conforme documento intitulado “Comunicación relativa a (...) extensión de homologación (...) de un grupo propulsor según el Reglamento N 85 (...) N.° de homologación (...) E9*85R00/10*1681*02 N.° de extensión (...) 02”, do qual se extrata, designadamente, o seguinte: I. Marca de fábrica o nombre comercial del motor o grupo de motores / Trade name or mark of drive train or set of drive trains: B... (...) 12. Grupo motopropulsor electric(s) / Electric drive train(s): 12.1. Valores declarados / Declared figures 12.1.1 Potência neta máxima / Maximum net power. Variante / l iiriam A,B: 125 kW Variante / Variant C,D,E,F,G: 150 kW 12.1.2 Par neto Máximo / Maximum net Iorque: 550 Nm 12.1.3 Par neto máximo a régimen cero / Maximum net torque at zero speed: 550 Nm (...)” (cf. PA/pág. 115 a 117 de fls. 1950, do SITAF). S) Em 14.11.2024, reuniu o júri do concurso, a fim de proceder à elaboração do Relatório Final IV, do qual consta o seguinte: “(…) 1. AUDIÊNCIA PRÉVIA No dia 4 de novembro de 2024 o Júri procedeu à elaboração do Relatório Final III, conforme ANEXO I, tendo sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que os concorrentes, querendo, se pronunciassem por escrito sobre o teor do referido relatório ao abrigo do direito de audiência prévia. Dentro do prazo concedido para o efeito, apresentou pronúncia, ao abrigo do direito de audiência prévia, o concorrente B... B.V.. Após análise da pronúncia do referido concorrente, que consta do ANEXO II, o júri entendeu que: O Anexo III do Programa do Procedimento é um documento que contém os termos e condições de aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos aos quais a Entidade Adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem, nomeadamente os previstos no Anexo A. Nos termos do disposto nessa peça do procedimento, os veículos propostos devem dispor de um binário de motor ≥1.100Nm. Contudo, analisada a proposta da B... B.V., verificou-se que esta propõe fornecer um veículo com binário de motor de 2 x 500 Nm, conforme descrito no documento "e) Anexo III - SR" da proposta:
No que se refere ao Binário do Motor de tração, dúvidas não subsistem de que a potência indicada no Anexo III da proposta da B... B.V. de 2 x 500 Nm incumpre com o Binário de motor exigido no Anexo A do Caderno de Encargos que era de ≥1.100Nm e, por isso, viola um termo ou condição de um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos, o que determina a exclusão da proposta nos termos previstos na al. b) do n.° 2 do art. 70° ex vi da al. o) do CCP. Com efeito, em sede de audiência prévia a concorrente alegou trata-se de "um equívoco da transcrição”, referindo que "O torque máximo dos nossos produtos é de 550 x 2 = 1100 Nm, conforme comprovado pela documentação anexa", contudo, o facto é que, uma vez apresentada a proposta com referência expressa de potência de apenas 500 x 2 Nm, considera-se a mesma inalterável e a concorrente devidamente vinculada à mesma, sob pena de violação do princípio da intangibilidade da proposta. Sendo certo que, a alegação de que o Binário de Motor indicado no Anexo III se trata de um lapso não poderá colher, até porque da proposta deste concorrente não constam quaisquer outros documentos que permitam à Entidade Adjudicante concluir pela existência desse lapso. Destarte, não se afigurando o lapso alegado pela B... B.V. um lapso notório - cfr. n.° 4 do art. 72.° do Código dos Contratos Públicos, não poderá a alegação do concorrente ser aceite, sob pena de se estar a violar o princípio da concorrência e da igualdade. A retificação do alegado lapso constitui uma verdadeira alteração ao conteúdo da proposta que não se afigura admissível à luz dos princípios da contratação pública. Em face do exposto, será de manter a exclusão desta proposta nos termos previstos na al. b) do n.° 2 do art. 70° ex vi da al. o) do CCP. 2. CONCLUSÕES Face ao exposto, o júri decidiu, por unanimidade, manter as conclusões do Relatório Final III, com a seguinte proposta de adjudicação:
(...)” (cf. PA/ fls. 1950, do SITAF).
17. Face ao exposto, não restam dúvidas, por isso, que a B...: * III.2 FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. * III.3 MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTOA matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório. Quanto à restante matéria alegada, por se tratarem de meros juízos conclusivos, de valor ou considerações de direito não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório (pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados).”. * 3.2. De Direito.Nos presentes autos de contencioso pré-contratual formulou a autora, ora recorrida o pedido de anulação da “decisão de exclusão da proposta da Autora e de não adjudicação do Lote 3, com todas as consequências legais, nomeadamente, a condenação da Entidade Demandada na prática dos actos que se mostrem devidos, correspondentes, no caso, à admissão da proposta e à adjudicação do contrato relativo ao Lote 3 à Autoral”. Por sentença proferida a 6 de junho de 2025 foi julgada procedente a presente ação e decidido anular a decisão de exclusão da proposta da autora, e condenar a entidade demandada a adjudicar a proposta apresentada pela autora no âmbito do procedimento de concurso público internacional CNCM-AQ/89/2024 – Acordo Quadro para Aquisição de Autocarros Elétricos - Lote 3 – Autocarros elétricos Standard B (potência mínima de motor(es) ≥ 300 kW). Inconformada a entidade demandada interpôs recurso desta sentença. * Importa, então, apreciar e decidir o recurso interposto pela entidade demandada e recorrente, sendo as questões a decidir, tal como vêm delimitadas pela alegação de recurso e respetivas conclusões, as supra enunciadas, em II. * 3.2.1. Do invocado erro de julgamento quanto à decisão sobre a exceção dilatória de inimpugnabilidade da decisão impugnada Nas conclusões A) a J) da sua alegação de recurso a entidade demandada pugnou pela revogação da decisão que julgou improcedente a exceção dilatória de inimpugnabilidade da decisão impugnada defendendo que esta decisão constitui uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior tomada no mesmo procedimento pela Recorrente, sendo inimpugnável nos termos do disposto no artigo 53.° do CPTA. Aduziu que a decisão de exclusão da proposta da recorrida e de não adjudicação do Lote 3 do concurso público sub iudice foi proferida pela entidade demandada em 28/10/2024, ou seja, o ato administrativo que decidiu revogar a adjudicação do Lote 3 à recorrida e excluir a sua proposta, mantendo a adjudicação do Lote 2, foi proferido em 28/10/2024. A decisão de 17/12/2024 (objeto dos autos) manteve e confirmou essa revogação da adjudicação/não adjudicação do Lote 3 e (re)confirmou a adjudicação do Lote 2. Ambas as decisões têm o mesmo conteúdo e os mesmos destinatários, sendo a decisão de 17/12/2024 apenas a mera repetição e confirmação da decisão de 28/10/2024. Defendeu que sem base legal para tal, o douto despacho saneador-sentença considerou que o ato inicial de 28/10/2024 não constituiria um ato administrativo com efeitos externos, porquanto “Não produziu quaisquer efeitos futuros/prospetivos. Tanto assim que o órgão adjudicante devolveu ao júri o desenvolvimento subsequente do procedimento, com a elaboração de novo Relatório Final”. Porém, a decisão em causa produziu efetivamente efeitos externos futuros/prospetivos, foi proferida pelo órgão competente da entidade adjudicante (não pelo júri do procedimento), constituindo um ato válido e eficaz, produzindo os seus plenos efeitos e cujo conteúdo material corresponde exatamente ao conteúdo impugnado da decisão posterior objeto dos autos, concluindo dizendo que o saneador-sentença ora recorrido incorreu aqui num grosseiro erro de julgamento, que impõe a sua revogação e substituição por decisão contrária. Adianta-se, desde já, que não assiste razão à entidade demandada quanto a esta questão. Senão vejamos. Sob a epígrafe “Atos impugnáveis”, dispõe o artigo 51.º, do CPTA, o seguinte: “1 - Ainda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.”. Prevendo-se no artigo 53.º, n.º 1, do CPTA que “[n]ão são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.”. Está provado que em 18.09.2024, pelo Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA, foi tomada a decisão de adjudicação do Lote 3: Autocarro Standard B Elétrico, potência de motor(es) ≥ 300 kW à concorrente B... B.V. e que em 28.10.2024, pelo Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA, foi tomada a decisão de anulação parcial da decisão de 18.09.2024 – na parte relativa à adjudicação do lote 3, nos seguintes termos: “decide-se anular a decisão tomada em 18 de Setembro de 2024 pelo aqui Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora da CNCM na parte que adjudicou o lote 3 ao concorrente B... B.V, nos termos previstos no art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo e com os efeitos previstos no n.º 3 do art. 171.º do mesmo diploma legal. Mais se decide seja elaborado novo Relatório Final donde conste a reanálise pelo Júri do procedimento da proposta apresentada pelo concorrente B... para o lote 3 com as respetivas conclusões.”. Com efeito, esta decisão ainda que tenha anulado anterior decisão de adjudicação da proposta da autora, não pôs termo ao procedimento e não produziu efeitos lesivos imediatos na esfera jurídica da autora, porquanto a par da anulação da anterior decisão de adjudicação, não excluiu a proposta apresentada pela autora, quanto ao lote 3, ao invés determinou ao júri do procedimento que procedesse à elaboração de “novo Relatório Final donde conste a reanálise pelo Júri do procedimento da proposta apresentada pelo concorrente B... para o lote 3 com as respetivas conclusões.”. Desta forma, o júri procedeu à reanálise da proposta apresentada pela autora, nos termos constantes do relatório final III, no qual concluiu que não há fundamento para a admissão da proposta do concorrente B... B.V. ao lote 3, por não cumprir o requisito "Binário de motor", avaliação que reiterou, após o exercício do direito de audiência prévia pela autora, tendo em 14.11.2024, procedido à elaboração do Relatório Final IV, no qual mantém as conclusões do Relatório final III de proposta de exclusão da proposta apresentada pela autora, ora recorrida. Nesta sequência, em 17.12.2024, o Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA, proferiu a seguinte decisão: “(…) Nos termos previstos no artigo 148.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), e após o prazo para audiência prévia, o Júri do Concurso elaborou novo Relatório Final (Relatório Final IV) e remeteu-o, juntamente com os demais documentos que compõem o processo do concurso, à entidade competente para a decisão de contratar, quedando-se o Lote 3 sem qualquer proposta. Seguindo o entendimento do júri do concurso, é deliberado aprovar os fundamentos constantes no Relatório Final IV, mantendo a adjudicação apenas do Lote 2 ao concorrente C…, S.A..”. Acontece que só com esta decisão de 17 de dezembro de 2024, do Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA, é definida a posição jurídica da autora, ora recorrida, com exclusão da proposta apresentada, produzindo efeitos jurídicos externos na esfera jurídica da autora. Assim, a decisão recorrida merece ser confirmada, dado ter feito um correto enquadramento fáctico e jurídico da situação, como se alcança pelo seguinte excerto do saneador-sentença recorrido: “Ora, conforme resulta dos factos provados, a anulação administrativa [ato do Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA de 28.10.2024] apenas determinou a destruição dos efeitos da decisão tomada por aquele em 18.09.2024 [onde concluía pela adjudicação à Autora do lote 3]. Não produziu quaisquer efeitos futuros/prospetivos. Tanto assim que o órgão adjudicante devolveu ao júri o desenvolvimento subsequente do procedimento, com a elaboração de novo Relatório Final, que culminou com o ato de 17.12.2024 - ato final do procedimento, que contém a decisão do órgão adjudicante em relação a cada proposta apresentada, e de onde resulta a exclusão da proposta da Autora do Lote 3. Tal decisão sobre a exclusão da proposta da Autora consubstancia o exercício de poderes jurídico administrativos, produzindo efeitos externos numa situação individual e concreta. Trata-se de um caso típico de ato administrativo dotado de eficácia externa, e que é suscetível de ser alvo de controlo jurisdicional. Resulta, assim, evidente que o ato que a Autora impugna nos presentes autos não constitui mero ato confirmativo daqueloutro praticado em 28.10.2024. Nestes termos, improcede a alegada exceção de inimpugnabilidade da decisão de 17.12.2024 do Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA.”. Com efeito, e como defendeu a recorrida, não existe qualquer dúvida de que a decisão de exclusão da proposta da B... resulta da proposta feita pelo júri nos Relatórios Finais III e IV e apenas foi aprovada pela decisão do Presidente do Conselho de Administração da MUNICÍPIA de 17 de dezembro de 2024, impugnada nos autos, como acima se explicitou. Em face do que se conclui que a decisão impugnada não pode ser configurada como uma decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior tomada no mesmo procedimento pela recorrente, sendo, portanto, impugnável nos termos do disposto nos artigos 51.º e 53. ° do CPTA. Termos em que improcede este fundamento do recurso. * 3.2.2. Do erro de julgamento por violação julgamento de direito, por violação do disposto no artigo 72.º, n.º 4, do CCP. Alegou a recorrente que o Anexo A do Caderno de Encargos impunha, na parte relativa ao Lote 3 - Autocarro Standard B Elétrico potência de motor(es) > 300kW, que os Chassis possuíssem um Binário máximo ≥ 1100 Nm, pelo que as propostas que indicassem um binário máximo inferior a 1100 Nm teriam de ser excluídas por violação de aspetos não submetidos à concorrência. A proposta da Recorrida apresentou dois documentos que indicavam valores distintos de binário máximo, um dos quais inferior a 1100 Nm. No documento “Anexo III- Características Técnicas” foi indicado como valor do binário máximo 2 x 500 Nm (ou seja, 1.000 Nm) - facto provado H) e no documento “p) Oferta técnica KUD9 3 portas (Descrição do produto)” era indicado o valor de binário máximo de 2 x 550 Nm (ou seja, 1.100 Nm) - facto provado I). Portanto, verificou-se uma situação de contradição entre os documentos da proposta quanto a um termo ou condição, sendo que num desses documentos é indicado um valor que violava o Caderno de Encargos. Defendeu que o despacho saneador-sentença recorrido labora na base de uma fundamentação meramente conclusiva e proclamatória que, sem o justificar minimamente, “salta” da factual contradição entre os documentos da proposta da recorrida para uma conclusão de que um desses documentos deveria objetivamente prevalecer sobre o outro para efeitos de correção/suprimento do lapso de escrita, porém, não fundamenta minimamente em que elementos se baseou para tal conclusão, como, além disso, inexistem elementos objetivos para suportar tal conclusão. Tanto o valor de 2 x 500Nm indicado no documento Anexo III - Características Técnicas", como o valor de 2 x 550 Nm indicado no documento “p) Oferta técnica KUD9 3 portas (Descrição do produto)” são igualmente vinculativos e têm o mesmo valor no âmbito da proposta da Recorrida. Na falta de, p.e., um terceiro documento na mesma proposta que reiterasse um desses valores ou de uma descrição técnica pormenorizada do funcionamento do motor do qual fosse possível retirar o valor concreto do binário máximo, a Recorrente ficou privada de qualquer elemento objetivo que permitisse concluir pela prevalência de um dos documentos sobre o outro. Defendeu, assim, que não era minimamente evidente a existência do erro, nem, muito menos, o sentido e os termos em que o mesmo deveria ser corrigido, tendo a sentença recorrida incorrido em violação do estabelecido no artigo 72.º, n.º 4, do CCP, dado tratar-se de um termo ou condição relativamente ao qual não era permissível o suprimento/esclarecimento ao abrigo do artigo 72.º do CCP. Por seu lado a autora, ora recorrida defendeu que do que se trata é da constatação de um lapso de escrita de um documento da proposta da Autora - no caso, do Anexo III - e do apuramento da possibilidade de retificação oficiosa desse lapso pelo júri do procedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 72.º do CCP. E que ficou demonstrado através da análise do documento com as especificações técnicas junto à proposta da Autora (denominado “Oferta técnica KUD) 3 portas (Descrição do produto)” - de onde foi transcrita toda a informação técnica que consta do Anexo III à proposta -, que se pode constatar a existência do lapso de escrita (de transcrição) constante do referido Anexo III, relativamente ao binário máximo do motor proposto. Lapso de escrita detetável, portanto, através da análise do referido documento junto à proposta da Autora com as especificações técnicas, e onde se encontra inscrito um binário de 2 x 550 Nm, valor que se encontra de acordo com o exigido no Caderno de Encargos do concurso. A Autora em sede de audiência prévia, evidenciou a existência desse lapso de escrita e de como o mesmo era detetável através da análise do documento denominado “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)", tendo junto à sua audiência prévia um documento com a homologação do veículo descrito no documento com as especificações técnicas entregue com a proposta, datado de 22 de Outubro de 2020 - data muito anterior ao concurso - onde se atesta igualmente que o motor do veículo descrito no documento da proposta denominado “p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)", e proposto pela B..., tem um binário máximo de 2 x 550 Nm, pelo que também este documento deveria ter sido levado em conta pelo júri na aferição do erro de transcrição do Anexo III, sem que com isso houvesse qualquer violação do princípio da intangibilidade da proposta, como também foi considerado pelo Tribunal a quo. Concluiu defendendo que é admissível - à luz da documentação apresentada -, que nesse momento, antes da elaboração do Relatório Final IV, o júri procedesse à retificação oficiosa do lapso de escrita da proposta da B..., nos termos do artigo 72.°, n.° 4, do CCP, como aliás fez, em caso em tudo idêntico, quando, em momento anterior do concurso, após consulta do ficheiro “Desenho_Dimensão_B... B.V." - e que constava da proposta da Autora -, pôde constatar que a largura proposta pela B... para o veículo era 2550mm e não os 25050 indicados no Anexo III e, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 72.° do CCP, entendeu corrigir oficiosamente esse lapso de escrita, propondo a admissão da respectiva proposta. Em suma, a recorrente defendeu que não é indiscutível a existência de um lapso de escrita no Anexo III à proposta da B..., nem é percetível o sentido da sua correção e que não existe qualquer elemento objetivo que permitisse ao júri concluir pela prevalência do documento da proposta denominado “Oferta técnica KUD) 3 portas (Descrição do produto)”. Por sua vez a recorrida aduz que o júri dispunha de um documento que lhe permitia detetar e corrigir o lapso de escrita. Vejamos se assiste razão à recorrente. O artigo 57.º, n.º 1, alínea c) do Código dos Contratos Públicos (CCP) dispõe que “A proposta é constituída pelos seguintes documentos: (…) c) Documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite que contenham os termos ou condições relativos a aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule;”. Nos termos previstos no artigo 70.º, n.º 2, do CCP “[s]ão excluídas as propostas cuja análise revele: a) Que desrespeitam manifestamente o objeto do contrato a celebrar, ou que não apresentam algum dos atributos ou algum dos termos ou condições, nos termos, respetivamente, do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º; b) Que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 10 a 12 do artigo 49.º; (…)”. Sendo que nos termos do artigo 146.º, n.º 2, alínea o), do CCP no relatório preliminar o júri deve propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas “[c]uja análise revele alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 70.ºº”. Quanto a esclarecimentos e suprimento de propostas e candidaturas, o artigo 72.º, do CCP, estabelece o seguinte: “1 - O júri do procedimento pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para efeito da análise e da avaliação das mesmas. 2 - Os esclarecimentos prestados pelos respetivos concorrentes fazem parte integrante das mesmas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não alterem ou completem os respetivos atributos, nem visem suprir omissões que determinam a sua exclusão nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º 3 - O júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja suscetível de modificar o respetivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, incluindo, designadamente: a) A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta, incluindo as declarações dos anexos i e v ao presente Código ou o Documento Europeu Único de Contratação Pública; b) A não junção de tradução em língua portuguesa de documentos apresentados em língua estrangeira; c) A falta ou insuficiência da assinatura, incluindo a assinatura eletrónica, de quaisquer documentos que constituam a candidatura ou a proposta, as quais podem ser supridas através da junção de declaração de ratificação devidamente assinada e limitada aos documentos já submetidos. 4 - O júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido. 5 - Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.ºs 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto.”. O programa do procedimento “é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração – cfr. artigo 41.º do CCP. E o caderno de encargos “é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar” – cfr. artigo 42.º, n.º 1, do CCP. Sobre o caderno de encargos rege o artigo 42.º, do CCP, designadamente, nos seguintes termos: “(…) 3 - As cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência podem fixar os respetivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas. 4 - Os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspetos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objeto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, bem como às condições da modificação do contrato, devendo ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. 5 - O caderno de encargos pode também descrever aspetos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas. (…) 11 - Para efeito do disposto nos n.ºs 3 e 5, consideram-se aspetos submetidos à concorrência aqueles que correspondam a fatores ou subfatores que densificam o critério de adjudicação, e aspetos não submetidos à concorrência todos os demais.”. Prevendo-se no artigo 56.º, n.º 2 do CCP que “[p]ara efeitos do presente Código, entende-se por atributo da proposta qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos.”. Com as cláusulas do caderno de encargos relativas à execução das prestações contratuais ou relativas aos aspetos da execução do contrato, tem-se em vista “identificar como e em que condições se vai executar o programa do contrato, ou seja, (…) como e em que condições se vai prestar o serviço. (…) O CCP distingue dois tipos fundamentais de cláusulas desta natureza: as cláusulas sobre aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência e as cláusulas sobre aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência. (…) O caderno de encargos pode descrever, e descreve em regra, “aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência”: trata-se nos termos do n.º 11, do artigo 42.º de aspectos da execução do contrato que “sendo apreciados” não são objecto de avaliação ou classificação. (…) Quando sejam definidos em termos definitivos e fechados, estes aspectos da execução do contrato equivalem, na nomenclatura da Directiva 2014/24/EU, a condições de execução dos contratos, que estabelecem os requisitos objectivos fixos relacionados com a execução do contrato e que não têm impacto sobre a avaliação das propostas. Todavia, os aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência não têm de estar definidos em termos fixos, fechados e rígidos no caderno de encargos. (…) Quando os aspetos da execução do contrato estejam definidos pelo caderno de encargos em termos fixos ou definitivos, as propostas dos concorrentes não podem apresentar termos ou condições que os violem; desrespeitando este limite, as propostas são excluídas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º.” – cfr. Pedro Gonçalves, in Direito dos Contratos Públicos, Volume I, 3.ª edição, 2018, Almedina, págs. 607-609. Com efeito, conforme se dispõe no artigo 56.º, n.º 1 do CCP a proposta “é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo”. Assim e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo à interpretação da proposta, que configura uma declaração negocial, são aplicáveis os princípios relativos à interpretação e integração da declaração negocial, designadamente os previstos no artigo 236.º e ss., do Código Civil (CC), pelo que ao júri não está vedado interpretar a proposta apresentada pela Autora, em conformidade com os critérios previstos nos arts. 236º e segs. do Código Civil para a interpretação das declarações negociais (1-Como se decidiu no acórdão do STA, de 7/5/2015, proc. 01355/14, consultável em www.dgsi.pt., assim como todos os acórdãos indicados sem indicação de outra fonte: «A “proposta” apresentada no âmbito de procedimento de contratação pública configura uma declaração negocial, e, enquanto tal, está sujeita (…) à “tarefa hermenêutica”, como qualquer outra declaração de vontade, sendo-lhe aplicáveis, na falta de norma especial nesta matéria, as regras gerais do Código Civil (…)» e no acórdão de 22/3/2011, proc. 01042/10: «O facto de se tratar de um procedimento formal, regulado na lei, e das propostas dos concorrentes deverem respeitar as regras imperativas do concurso previamente estabelecidas no respetivo programa de concurso e no caderno de encargos (…), isso não obsta a que, para determinar o sentido da proposta, na falta de critérios de interpretação especialmente previstos na lei para o efeito, se faça uso dos critérios previstos nos arts. 236º e segs. do Código Civil para a interpretação das declarações negociais, uma vez que ali se consagram princípios gerais de direito, por isso, aplicáveis em qualquer ramo de direito e designadamente no direito administrativo especial de contratação pública (artº 295 do Código Civil)»..) Pois, o artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil (CC) prevê que a “declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.”. E o artigo 249.º, do CC estabelece que “[o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”. A sentença recorrida considerou que estávamos perante um erro evidente, assim como era evidente a forma de o corrigir, como resulta do seguinte excerto da sentença sob recurso: “Como resulta dos factos provados, concluiu a entidade adjudicante pela exclusão da proposta da Autora, nos termos do disposto no artigo 70. °, n.° 2, alínea b), ex vi do artigo 146.°, n.° 2, alínea o), ambos do CCP, por violação de um termo ou condição relativo a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência pelo Caderno de Encargos. Com efeito, o Anexo A do Caderno de Encargos exige um binário de motor > 1.100 Nm. Contudo, no Anexo III da proposta da Autora, intitulado “Caraterísticas Técnicas”, foi indicado um binário de motor 2 x 500 Nm. O litígio reside no entendimento divergente das partes quanto à existência, ou não, de um erro ou lapso manifesto de escrita, relativamente à indicação do binário do motor “2 x 500 Nm” feita no documento denominado “Anexo III — Características Técnicas”, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 72.°, n.° 4 do CCP. (…) por força do dever geral de adjudicação inserto no artigo 76. ° do CCP, o legislador previu expressamente o dever de retificação de erros decorrentes de meros lapsos formais ou materiais das propostas, nos termos do disposto o artigo 72. °, n.º 4 do CCP. Com efeito, o artigo 72.°, n.° 4 do CCP determina que: “[o] júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.” A referida norma está em consonância com o disposto no artigo 249.° do Código Civil que estabelece, sob a epígrafe “Erro de cálculo ou de escrita”, que “[o] simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.” Conforme ensina PEDRO COSTA GONÇALVES: “[n]ão suscita dúvidas este poder de retificação, de uma natureza similar, mas de âmbito mais limitado do que o poder de suprimento de “deficiências dos requerimentos” previsto no artigo 108.°, n.° 2, do CPA. (...) A lei impõe aqui uma diretriz no sentido da não exclusão de propostas cujos erros, por serem evidentes, manifestos ou ostensivos, possam ser sanados oficiosamente.” (cf. in Direito dos Contratos Públicos, Almedina, 6.a Edição, págs.763 e 764). Ou seja, a lei aponta para um dever do júri promover a retificação, obstando à exclusão de propostas com o “(...) fundamento de padecerem de anomalias que se devam qualificar como erros de escrita ou de cálculo, “desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido” (cf. ob. loc. cit. pág. 764). Neste contexto, conforme se pode ler no Acórdão do TCA Norte, de 29.11.2019, no proc. 00873/19.3BELSB “(...) perante a deteção de erros de cálculo, escrita ou outros constantes de proposta concursal, facilmente compreensíveis como tais o contexto da declaração ou das circunstância em que foi efetuada, o júri/entidade adjudicante deve proceder oficiosamente à sua correção, abstendo-se de a excluir a candidatura correspondente procedimento concursal”. Portanto, para que opere o dever de retificação, é necessário que o erro, bem como a forma de o corrigir, sejam evidentes. Concretizando: de modo a operar o poder dever instituído pelo artigo 72.°, n.° 4 do CCP, exige-se a verificação de dois requisitos cumulativos: (i) Evidência do erro ou lapso, isto é, deve ser claro e inequívoco que o proponente não pretendeu declarar o que foi escrito; (ii) Evidência de como deve o erro ou lapso ser suprido, ou seja, deve ser evidente o que o concorrente efetivamente pretendia declarar (cf. neste sentido o Acórdão do TCA Sul, de 17.06.2021, proc. 336/20.4BELLE, disponível em www.dgsi.pt). Para tanto, como ensina PEDRO FERNÁNDEZ SANCHÉZ, “(...) é natural esperar que o júri seja capaz de determinar a existência do lapso e o modo da sua correcção — porque deve fazê-lo com base em textos objectivos e que são inteligíveis para qualquer leitor —; se não for capaz de o fazer, então é porque a correcção do lapso não seria exequível com base na documentação inicial, dependendo ainda do apoio do próprio candidato ou concorrente — num momento em que tal já não é possível porque a candidatura ou proposta já não se encontra na disponibilidade do seu autor” (in Direito da Contratação Pública, Volume II, 2020, pág. 219). Regressando ao caso dos autos, vejamos, então, se estamos perante uma situação de manifesto erro/lapso de escrita e se é possível determinar o modo da sua correção. Como resulta da cláusula 19.ª do Caderno de Encargos, os bens a fornecer no âmbito do Acordo Quadro, no que respeita ao Lote 3 - Autocarros elétricos Standard B (potência mínima de motor(es) > 300 kW), deverão cumprir com os requisitos e especificações técnicas previstas no Anexo A do Caderno de Encargos. No Anexo A do Caderno de Encargos, no que toca ao Lote 3, “Motor de Tração” vem indicado o seguinte: Motor de Tração: • Motor(es) de tração elétrico • Potência máxima: ≥ 300 kW • Binário Máximo: ≥ 1100Nm Da proposta apresentada pela Autora, resulta do Anexo III - Caraterísticas Técnicas [a que se refere a alínea e) do n.º 1 da Cláusula 8.ª, do Programa do Concurso], que a mesma declarou, sob compromisso de honra, que a sua representada se obriga a fornecer o equipamento em conformidade com o conteúdo do Anexo A do Caderno de Encargos e de acordo com as caraterísticas constantes da sua proposta, designadamente: (…) Com a proposta juntou ainda a Autora o Anexo "p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)", onde consta, relativamente ao Motor de acionamento, o seguinte: (…) 2.3 Motor de acionamento
Figura 2-9 Motores de acionamento; Da análise dos documentos que integram a proposta da Autora é possível extrair que, apesar de a Autora ter indicado no Anexo III que o motor tinha um binário máximo de 2 x 500 Nm, tal configura um erro de transcrição face ao disposto no Anexo "p) Oferta técnica K9UD 3 Portas (Descrição do Produto)", que contém as especificações técnicas do motor de acionamento, e do qual resulta, um binário máximo de 2 x 550 Nm. * Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida. * As custas serão suportadas pela recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.* IV. Decisão:Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 25 de setembro de 2025. _________________________________ (Helena Telo Afonso – relatora) _________________________________ (Jorge Martins Pelicano – 1.º adjunto) _________________________________ (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||