Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 929/16.4BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/16/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PRÉ-CONTRATUAL; PROPOSTA; EXECUÇÃO DO CONTRATO; DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | i) Prevendo a cláusula 60.4.1. do caderno de caderno de encargos (cláusulas especiais) a obrigatoriedade de iniciar um mínimo de seis frentes de trabalho com a consignação e analisando os planos de actividades e de mão-de-obra da proposta das ora RECORRENTES, constata-se que, para a montagem do estaleiro ou qualquer trabalho, estas não afectavam, para as duas primeiras semanas após a consignação, qualquer trabalhador. ii) Estando em causa uma aspecto de execução do contrato e verificando-se que os termos da proposta, especificamente os respeitantes à quantidade e qualificação da mão-de-obra necessária e às quantidades e natureza de equipamentos, para as diversas espécies de trabalhos, em cada medida de tempo, não são consentâneos entre si, tem de concluir-se pela violação de vinculações legais, concretamente as decorrentes do art. 361º, do CCP, por não se estar a dar resposta ao aí exigido, e em consequência pela verificação de uma causa de exclusão das propostas, nos termos do disposto no art. 70º, nº 2, al. f), do CCP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório L...- construções, S.A. e E... – Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal, Lda, intentaram no TAF de Leira contra a sociedade Ar – Águas do Ribatejo, e.m. s.a. e os contra-interessados T..., Engenharia e Construções, Lda , e Outros [m.i nos autos, a fls.979] uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, nos termos dos artigos 100º e ss. do CPTA, que tomou o nº 945/16.6BELRA [entretanto apensa, por despacho de 17.10.2016 aos autos nº 929/16.4BELRA, cuja instância veio a ser declarada extinta por sentença judicial homologatória de desistência do pedido, já transitada- fls.1111] , na qual, por referência ao Concurso Público denominado “Empreitada execução do subsistema de saneamento de Chancelaria/Pedrogão “– Anúncio nº 1415/2016 – pediam a declaração de nulidade do acto de aprovação do Relatório Final do Júri do Procedimento, bem como do acto de exclusão da sua proposta e a consequente anulação do respectivo acto de adjudicação da empreitada em causa. Mais pediam que a Ré seja condenada «a reconhecer a declaração de nulidade e consequentemente anulação» de tais actos administrativos e emitir um novo Relatório Final e praticar de um novo acto que determine admissão da proposta das Autoras e novo acto de adjudicação. Pedem ainda que a Ré seja condenada a pagar-lhes uma indemnização no valor quatrocentos mil euros, «a título de danos emergentes emergentes e lucros cessantes, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vincendos, contados da data da assinatura do contrato de empreitada até efectivo e integral pagamento,” caso a presente acção prossiga. O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Inconformadas com o assim decidido, as Autoras, apelam para este TCA, tendo na sua alegação formulado as seguintes conclusões: I. O douto tribunal a quo não apreciou toda a argumentação aduzida pelas Apelantes na Petição Inicial, mormente a indicação expressa destas, nos artigos 60° e seguintes do referido articulado legal, em como a proposta que apresentaram a concurso, cumpre em absoluto o exigido pelo Dono de Obra no Programa de Procedimento, nomeadamente o Plano de Trabalhos que apresentou a concurso, sendo que o Plano de Equipamentos e Plano de Mão-de-Obra, também no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, estão em perfeita consonância com aquele Plano de Trabalhos; II. Assim como, perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento, relativamente aos artigos 61.° e seguintes devia o Tribunal a quo ter considerado provado o facto de que o Plano de Trabalhos que integra a proposta das Apelantes, entre outros, cumpre escrupulosamente com o exigido nas cláusulas gerais e nas cláusulas especiais do Caderno de Encargos, nomeadamente no que respeita ao exigido no ponto 60.4.1 das cláusulas especiais, quando aí o dono de obra comina que "O número de frentes de trabalho a iniciar com a consignação será de 6 em simultâneo..." , uma vez que, no seu Plano de Trabalhos, as Autoras se propõem iniciar os trabalhos nessas 6 frentes, imediatamente após a consignação, como aliás consta expressamente da proposta; III. Perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento, devia o Tribunal a quo ter considerado ainda como provados os seguintes factos: IV. Que para as espécies de trabalhos previstas para essas seis frentes, as Apelantes, na sua proposta, apresentam os equipamentos e mão-de-obra necessários à execução dos mesmos, pelo que os respectivos planos - nomeadamente o Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos - estão em perfeita consonância e harmonia com o previsto em Plano de Trabalhos e, cumprindo este o exigido em Caderno de Encargos, resulta evidente que a proposta cumpre com todo o Programa de Procedimento, uma vez que as Apelantes especificaram os meios (humanos e de equipamentos) com que se propõem executar a obra; V. Que os meios previstos no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos das Autoras, nomeadamente para aquelas primeiras duas semanas de trabalhos e para as espécies de trabalhos previstos no Plano de Trabalhos para essas mesmas duas semanas, são mais do que suficientes para garantir a boa execução dos mesmos; VI. Que não pode ser outro o entendimento de um homem comum, um bonus pater familiae, e por maioria de razão, de quem domina a legis artis, uma vez que os meios humanos - e também os equipamentos - que as Apelantes se propõem colocar em obra, nomeadamente para aquelas duas primeiras semanas, são perfeitamente consentâneos, suficientes e adequados à realização das espécies de trabalhos previstas no Plano de Trabalhos; VII. Que não obstante as Apelantes considerarem serem meios assaz superiores ao necessário para realizar aquelas espécies de trabalhos, naquelas seis frentes, nas duas primeiras semanas de trabalhos, ainda assim as Apelantes entenderam alocar mais meios para aquelas espécies de trabalhos, como é seu apanágio nas obras a que concorrem e como resulta dos seus métodos de gestão de obras, de trabalhos, e do conhecimento que tem dos rendimentos do trabalho, em geral, e em concreto das suas equipas de trabalho; VIII. Que as Apelantes especificaram os respectivos meios com que se propõem executar os trabalhos, a saber, conforme consta dos Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos; IX. Que as Apelantes previram, no seu Plano de Mão-de-Obra, os recursos humanos, em especialidade e quantidade, adequados à execução daqueles trabalhos relativos às primeiras duas semanas e bem assim, os respectivos equipamentos, apresentados com o Plano de Equipamentos, em cumprimento do Plano de Trabalhos apresentado; X. Que as Apelantes apresentaram e especificaram, relativamente ao seu Plano de Trabalhos, no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos, os meios necessários à execução das espécies de trabalhos e dos trabalhos que se propuseram executar nas duas primeiras semanas, assim como para executar os trabalhos necessários ao cumprimento das exigências legais e das exigências que resultam das peças patenteadas a concurso, trabalhos que não podem deixar de ser executados logo no início da obra, após a consignação; XI. Que compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada; XII. Que em parte alguma do Procedimento de Procedimento, consta a exigência específica e cominada, quanto ao tipo ou número de meios a afectar a cada espécie de trabalhos e/ou a cada trabalho da empreitada; XIII. Que os meios humanos e técnicos previstos e afectos pelas Apelantes para aquelas duas primeiras semanas de trabalhos da empreitada, para aquelas espécies de trabalhos e para aqueles trabalhos, são mais do que suficientes e perfeitamente adequados à boa realização dos trabalhos previstos no seu Plano de Trabalhos e bem assim, ao cumprimento dos respectivos prazos; XIV. Que as Apelantes, com a vasta experiência que detêm na execução deste tipo de empreitadas, ao apresentar o seu Plano de Trabalhos, conhecem bem os rendimentos dos seus meios humanos e técnicos, os quais adequa às espécies de trabalhos e aos trabalhos a realizar, garantindo assim a boa execução dos trabalhos, o cumprimento da lei, das exigências contidas nas peças patenteadas a concurso e dos prazos, como aliás sucedeu com o que propuseram, através da sua proposta apresentada a concurso, para as duas primeiras semanas de trabalhos da referida empreitada; XV. Que o Plano de Trabalhos, e bem assim o Plano de Mão-de-Obra e o Plano de Equipamentos, foram devida, regulamentar e legalmente apresentados pelas ora Apelantes com a sua proposta, cumprem rigorosamente o Programa de Procedimento, bem como todo o quadro normativo aplicável; XVI. Que as Apelantes apresentaram nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, os meios adequados e necessários à execução de outros trabalhos, nomeadamente trabalhos preparatórios, de implementação de normas de segurança e de formação e informação aos trabalhadores, entre outros, por a isso estarem obrigadas, nos termos da lei e das peças patenteadas a concurso; XVII. Concretamente, que as Apelantes apresentaram os meios adequados e necessários para proceder à implementação do Plano de Segurança e de Saúde (PSS), em ordem a dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n°273/2003, de 29 de Outubro, e ao disposto no PSS de projecto, peça patenteada a concurso; XVIII. Que as Apelantes, atentas as exigências exaradas no ponto 8 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, sob a epígrafe "PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS", apreendendo e configurando as imposições aí plasmadas, apresentaram, nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, para as duas primeiras semanas de trabalhos -mas não só- os meios adequados e necessários em ordem a dar cumprimento às mesmas; XIX. Perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento- designadamente do depoimento da testemunha H..., a única testemunha que foi, de resto, ouvida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento - deviam ter sido considerados provados, pelo tribunal a quo, os factos indicados supra; XX. Pelo que tais factos se consideram incorrectamente julgados, atendendo aos concretos meios probatórios a que se alude supra, nomeadamente à testemunha acima indicada; XXI. Se este depoimento tivesse sido devidamente valorado, deviam ter sido considerados como provados os factos indicados supra, e que melhor constam dos artigos 61° e seguintes do articulado legal (Petição Inicial) apresentado pelas ora Apelantes; XXII. Os factos supra mencionados foram, assim, incorrectamente julgados, atendendo ao concreto meio probatório a que se alude supra, nomeadamente ao depoimento da testemunha acima indicada e cujo depoimento se transcreveu; XXIII. O douto Tribunal a quo estriba a sua douta fundamentação no dispositivo da sentença atinente à questão do "Direito", pelo que as Apelantes convocaram aqui os factos dados como provados, e seu sentido material e objectivo, bem como a consideração dos factos que as Apelantes consideram deviam ter sido dados como provados, atenta a prova testemunhal produzida em julgamento, e dessa forma expuseram as razões da sua discordância quanto ao que reputam de errada interpretação e aplicação do direito aos factos; XXIV. Quanto ao dispositivo da sentença i) Da falta de fundamentação do 2° Relatório Preliminar e do Relatório Final que determinaram a exclusão da proposta das AA. e, consequentemente do acto de adjudicação que apropriou as conclusões daquele, não obstante a extensa fundamentação do douto Tribunal a quo neste conspecto, certo é que as Apelantes continuam sem entender, afinal, quais os meios (humanos e técnicos) que deveriam ter indicado na sua proposta e que, no entendimento da Ré e do douto Tribunal a quo, seriam os necessários, os indicados, os suficientes ou adequados à execução das espécies de trabalhos que se propuseram executar nas duas primeiras semanas de trabalhos; XXV. Em parte alguma do quadro normativo aplicável, do Programa de Procedimento, das decisões propostas pelo júri do procedimento e apropriadas pela ora Ré, e bem assim, da douta sentença do Tribunal a quo de que ora se recorre, consta qualquer indicação ou esclarecimento quanto aos meios humanos e técnicos que afinal se consideram adequados para os trabalhos propostos pelas Apelantes em Plano de Trabalhos, para as duas primeiras semanas de obra; XXVI. Na verdade, salvo o devido respeito, que é muito, pela interpretação propugnada pelo douto Tribunal a quo, a sentença deste limita-se a fazer consignar que existe uma "incoerência" entre o Plano de Trabalhos apresentado e os correspondentes Planos de mão-de-obra e equipamentos... sem mais; XXVII. Sem no entanto precisar, objectivamente, que meios seriam afinal adequados para garantir a execução daquelas espécies de trabalhos, previstas executar nas duas primeiras semanas. O que as Apelantes não podem, de todo, aceitar; XXVIII. Não tem razão o douto Tribunal a quo quando no aresto de que ora se recorre perfilha o entendimento em considerar "...que o acto de exclusão da proposta das AA. mostra-se dotado da fundamentação imposta, já que aponta a fonte factual e legal a partir da qual se toma possível aferir das razões da exclusão da proposta das AA."; XXIX. Já quanto ao dispositivo da sentença ii) Do cumprimento do plano de trabalhos com as exigências constantes do caderno de encargos e sua consonância com os planos de mão-de-obra e equipamentos apresentados, no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, as Apelantes não podem deixar de discordar com o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo; XXX. Indicaram e transcreveram a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento que, a ter sido devidamente valorada, teria permitido dar como provados os factos supra indicados que erradamente não foram considerados como provados; XXXI. Do depoimento da testemunha H... transcrito supra e para o qual se remete por economia de escrita, resulta inequívoco que a actividade de Procura consubstancia uma espécie de trabalho da empreitada, tratando-se efectivamente de um trabalho a desenvolver e a executar no âmbito e por causa da empreitada, como tal considerada no Plano de Trabalhos da proposta das Apelantes; XXXII. Resultou ainda inequívoco, do depoimento da referida testemunha transcrito supra, tratar-se a Procura de uma actividade e/ou trabalho a desenvolver durante a empreitada, nomeadamente nas primeiras duas semanas de trabalhos, sindicável pela Fiscalização e Dono da Obra, os quais têm que, entre outras competências, aprovar os materiais e/ou equipamentos a incorporar na obra, propostos pelo Empreiteiro; XXXIII. O Júri do Procedimento e o órgão com competência para contratar, o Dono da Obra (o qual apropriou as propostas daquele júri), em momento algum do processo de qualificação das propostas, colocaram em crise o facto de as Apelantes indicarem, como uma espécie de trabalho a executar durante as primeiras duas semanas de obra, a actividade de "Procura". Pelo que admitiram tal actividade, incluída no Plano de Trabalhos da proposta das ora Apelantes, como uma espécie de trabalhos a desenvolver e aí incluída nesse Plano de Trabalhos; XXXIV. A ser admissível a tese defendida pela Ré e acolhida pelo Tribunal a quo, como fiscalizaria então o Dono da Obra a actividade de Procura?! E como aprovaria a Fiscalização e o Dono da Obra os equipamentos "procurados" pelo Empreiteiro?! ; XXXV. Em rigor, a Procura consiste, no conjunto de tarefas de identificação no mercado de potenciais fornecedores e nestes marcas e modelos de equipamentos que se ajustem às características gerais (métodos construtivos, materiais, protecções anticorrosivas, acabamentos, outras protecções, prazos de garantia, etc.) e dados específicos (caudais e alturas manométricas; caudais e pressão, potência, velocidade de rotação, protocolos e velocidade de comunicação, tensões, frequências energéticas, capacidade de arejamento, área específica, etc.) para todos e para cada um dos artigos do mapa de trabalhos e quantidades; XXXVI. Reunidos os diversos equipamentos por marca e modelo que cumprem com as características prescritas, é realizada a comparação do respectivo prazo de entrega e do seu enquadramento no plano de trabalhos proposto ao cliente. Finalmente a comparação dos preços propostos abre lugar a um período de negociação com o fornecedor; XXXVII. Escolhidos os equipamentos para a totalidade dos artigos compreendidos no mapa de trabalhos (marca e modelo e respectivo fornecedor), procede-se ao desenvolvimento do dossiê da Procura que compreende folhas de aprovação, fichas de características e catálogos desses referidos equipamentos; este dossiê é remetido ao Dono de Obra para aprovação; XXXVIII. Nenhum equipamento pode ser adjudicado ao seu fabricante/fornecedor sem que as respectivas folhas de aprovação estejam ratificadas pelo Dono de Obra ou seu representante e caso algum equipamento não seja aprovado, será sujeito a aprovação outro dos equipamentos seleccionados na fase de procura ou eventualmente iniciar-se-á nova fase de procura para esse equipamento em particular; XXXIX. Cumprindo reiterar que Júri do Procedimento e Dono da Obra nem sequer colocaram em crise, quando da qualificação das propostas, os trabalhos de procura que constam do Plano de Trabalhos das Apelantes, como espécie de trabalho aí prevista (também) para as duas primeiras, pelo que se recorre expressamente, para os legais e devidos efeitos, desta parte da decisão do Tribunal a quo: XI. Já quanto aos trabalhos de "Montagem de Estaleiro", não podem as Apelantes deixar de discordar com o entendimento perfilhado pelo douto Tribunal a quo: XLI. Atenta a prova produzida nos autos, nomeadamente a que resulta provada documentalmente e a que resulta do depoimento prestado pela testemunha H..., não podia o Tribunal a quo, na opinião das Apelantes e guardado o devido respeito por aquele entendimento, ter chegado àquela conclusão; XLII. Considerando a transcrição da factualidade provada, e considerando a proposta apresentada a concurso pelas ora Apelantes, nomeadamente o Plano da Trabalhos da mesma, resulta evidente que, tal como alegado pelas Apelantes na Petição Inicial, a proposta que apresentaram a concurso, cumpre em absoluto o exigido pelo Dono de Obra no Programa de Procedimento, nomeadamente o Plano de Trabalhos que apresentou a concurso, sendo que o Plano de Equipamentos e Plano de Mão-de-Obra, também no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, estão em perfeita consonância com aquele Plano de Trabalhos; XLIII. A proposta das Apelantes cumpre assim escrupulosamente com o exigido nas cláusulas gerais e nas cláusulas especiais do Caderno de Encargos e cumpre com todo o Programa de Procedimento, uma vez que as Apelantes especificaram os meios (humanos e de equipamentos) com que se propõem executar a obra; XLIV. Compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada; XLV. O Código dos Contratos Públicos (CCP) comina, no nº1 do seu artigo 361°, sob a epígrafe Plano de trabalhos, que o Plano de Trabalhos se destina, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos; XLVI. Por conseguinte, tendo as ora Apelantes com a sua proposta, especificado os meios com que se propõem executar os trabalhos que constam do Plano de Trabalhos, o que fizeram através da apresentação dos Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, cumpriram assim com o determinado pelo artigo 361° do CCP, e bem assim com o determinado em todas as peças patenteadas a concurso; XLVII. Escreve Jorge Andrade da Silva em Código dos Contratos Públicos, 4ª Edição revista e actualizada de 2013 da editora Almedina que "O plano de trabalhos constitui pois, um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos. O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizara construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz."., opinião também sufragada por Freitas do Amaral, In Curso de Direito Administrativo, II, pág. 663; XLVIII. A este propósito escreve José Correia Marques em Contratos de Empreitadas e Revisão de Preços, Almedina, 1992, pág.52, "Nesta forma o programa de trabalhos é usualmente elaborado segundo um gráfico de barras, cada uma correspondendo às principais operações de execução dos trabalhos e definindo com aproximação o tempo previsto nessa execução."; XLIX. Também Licínio Lopes, Alguns aspectos do contrato de empreitada de obras públicas no Código dos Contratos Públicos, em Estudos de Contratação Pública - II (organização de Pedro Gonçalves), Coimbra Editora, 2010 refere que: "O CCP também estabelece algumas particularidades relativas ao modo de elaboração das propostas pelos concorrentes quando se trate da celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, devendo (ainda) ser constituída pelos elementos previstos no artigo 57°, n°2, alíneas a), b) e c) e do artigo 60°, n° 4. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo..."; L. E escreve ainda este autor que "Ainda quanto à elaboração do plano de trabalhos, convirá referir que o mesmo deverá, pelo menos, fixar ou definir: (1) as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sua sequência; (2) o escalonamento no tempo; (3)o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; (4) a indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; (5) indicar as quantidades e natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; (6) especificar quaisquer outros recursos que serão mobilizados para a realização da obra."; LI. O Plano de Trabalhos faz assim parte integrante do conceito de proposta, consubstancia uma parte da vontade negocial expressa em cada proposta e que no caso de uma empreitada pública, terá obrigatoriamente que conter o respectivo cronograma financeiro, um cronograma temporal, os tempos parciais e totais de cada tipo de trabalhos, os meios técnicos e humanos afectos à empreitada; LII. O Plano de Trabalhos compreende assim os termos e condições de cada proposta. Integra as garantias e o modo de vinculação do proponente. Constitui a agenda modular da concreta forma e tempo de execução que cada proponente se propõe executar a empreitada; LIII. Na ausência de qualquer exigência ou especificação pelo Dono da Obra, em Programa de Procedimento, quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada, e atenta a previsão do CCP em como o Plano de Trabalhos se destina, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, tendo as Apelantes especificado os meios com que se propõem executar os trabalhos que constam do Plano de Trabalhos, o que fizeram através da apresentação dos Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, cumpriram assim com o determinado pelo artigo 361° do CCP, e bem assim com o determinado em todo o Programa de Procedimento; LIV. Sendo que as ora Apelantes reiteram que os meios humanos e técnicos previstos e afectos àquelas duas primeiras semanas de trabalhos da empreitada, para aquelas espécies de trabalhos e para aqueles trabalhos, são mais do que suficientes e perfeitamente adequados à boa realização dos trabalhos previstos no seu Plano de Trabalhos e bem assim, ao cumprimento dos respectivos prazos; LV. As Apelantes, com a vasta experiência que detêm na execução deste tipo de empreitadas, ao apresentar o seu Plano de Trabalhos, conhecem bem os rendimentos dos seus meios humanos e técnicos, os quais adequa às espécies de trabalhos e aos trabalhos a realizar, garantindo assim a boa execução dos trabalhos, o cumprimento da lei, das exigências contidas nas peças patenteadas a concurso e dos prazos, como aliás sucede com o que propõe, através da sua proposta apresentada a concurso, para as duas primeiras semanas de trabalhos da presente empreitada; LVI. Tudo quanto foi alegado na Petição Inicial e vai exposto supra, a propósito do cumprimento do plano de trabalhos com as exigências constantes do caderno de encargos e sua consonância com os planos de mão-de-obra e equipamentos apresentados, no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, foi corroborado pelo depoimento da testemunha H..., para cuja transcrição se remete por economia de escrita; LVII. Depoimento que, a ter sido valorado, permitiria ao Tribunal a quo considerar como provados os factos indicados supra, e que melhor constam dos artigos 61.° e seguintes do articulado legal (Petição Inicial) apresentado pelas ora Apelantes, e consequentemente, admitiria uma decisão de direito que julgasse a acção procedente, conforme aqui pretendido com a presente Apelação; LVIII. Os factos supra mencionados foram, assim, incorrectamente julgados, atendendo aos concretos meios probatórios a que as Apelantes aludiram supra, nomeadamente ao depoimento da testemunha acima indicada, que se transcreveu; LIX. Salvo o devido respeito, não tem razão o tribunal a quo, quando considera que "Assim sendo, bem concluiu o júri do procedimento, ao apontar a incoerência entre o Plano de Trabalhos apresentado e os correspondentes Planos de mão-de-obra e equipamentos necessários para as 6 frentes de trabalho exigidas."; LX. Até porque, em parte alguma do quadro normativo aplicável, do Programa de Procedimento, das decisões propostas pelo júri do procedimento e apropriadas pela ora Ré, e bem assim, da douta sentença do Tribunal a quo de que ora se recorre, consta qualquer indicação ou esclarecimento quanto aos meios humanos e técnicos que afinal se consideram adequados para os trabalhos propostos pelas Apelantes em Plano de Trabalhos, para as duas primeiras semanas de obra; LXI. Na verdade, salvo o devido respeito, que é muito, pela interpretação propugnada pelo douto Tribunal a quo, a sentença deste limita-se a fazer consignar que existe uma "incoerência" entre o Plano de Trabalhos apresentado e os correspondentes Planos de mão-de-obra e equipamentos... sem mais; LXII. Sem no entanto precisar, objectivamente, que meios seriam afinal adequados para garantir a execução daquelas espécies de trabalhos, previstas executar nas duas primeiras semanas. O que as Apelantes não podem, de todo, aceitar; LXIII. Quanto ao dispositivo da sentença iii) Da necessidade de execução de trabalhos preparatórios e de implementação do Plano de Segurança e Saúde e da formação aos trabalhadores, não tem razão, uma vez mais, o douto Tribunal a quo, se atentarmos nas alegações das Apelantes que constam da Petição Inicial, quanto a esta questão e bem assim, se tivermos em consideração o depoimento da testemunha H..., a matéria de facto dada como provada, todo o Programa de Procedimento patenteado a concurso e respectivas imposições, bem como o que resulta de todo o quadro normativo aplicável à execução de contratos de obras públicas; LXIV. Tal como consta da Petição Inicial das Apelantes, estas apresentaram nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, os meios adequados e necessários à execução de outros trabalhos previstos para as duas primeiras semanas e que fizeram constar em Plano de Trabalhos, nomeadamente trabalhos preparatórios, de implementação de normas de segurança e de formação e informação aos trabalhadores, entre outros, nomeadamente por a isso estarem obrigadas, nos termos da lei e das peças patenteadas a concurso; LXV. Concretamente, para proceder à implementação do Plano de Segurança e de Saúde (PSS), e à Formação e Informação aos Trabalhadores, em ordem a dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n°273/2003, de 29 de Outubro, e ao disposto no PSS de projecto; LXVI. Tendo previsto, consequentemente, no seu Plano de Mão-de-Obra, os recursos humanos, em especialidade e quantidade, adequados à execução daqueles trabalhos e bem assim, os respectivos equipamentos, apresentados com o Plano de Equipamentos, em cumprimento do PSS e da lei; LXVII. O que vem de ser dito, relativamente aos exemplos de imposições legais e que constam das peças patenteadas a concurso, a cumprir pelo empreiteiro, na empreitada em causa, vale, por exemplo, no que respeita ao cominado nas cláusulas gerais do Caderno de Encargos, patenteado a concurso; LXVIII. Razão pela qual, as ora Apelantes, em ordem ao cumprimento desse ponto do Caderno de Encargos - entre outros - indicaram no Plano de Mão-de-Obra, para as duas primeiras semanas de trabalhos, um Técnico de Segurança, um Técnico de Ambiente, um Técnico de Qualidade, um Engenheiro Electromecânico, um Engenheiro Electrotécnico, um Topógrafo e um Porta Miras; LXIX. Resultando assim demonstrado, face ao que antecede, que as Apelantes apresentaram e especificaram, relativamente ao seu Plano de Trabalhos, no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos, os meios necessários à execução das espécies de trabalhos e dos trabalhos que se propuseram executar nas duas primeiras semanas, assim como para executar os trabalhos necessários ao cumprimento das exigências legais e das exigências que resultam das peças patenteadas a concurso, trabalhos que não podem deixar de ser executados logo no início da obra, após a consignação; LXX. Por outro lado, compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada, nomeadamente no que respeita, a título meramente exemplificativo, ao ponto 8 das cláusulas gerais do caderno de encargos, sob a epígrafe "PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABLHOS"; LXXI. Aliás, nesse circunspecto, consta isso sim, no ponto 8.1.2 daquelas cláusulas gerais que, "A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao Empreiteiro."; LXXII. Sendo que as ora Apelantes, com a vasta experiência que detêm na execução deste tipo dea empreitadas, ao apresentar o seu Plano de Trabalhos, conhecem bem os rendimentos dos seus meios humanos e técnicos, os quais adequa às espécies de trabalhos e aos trabalhos a realizar, garantindo assim a boa execução dos trabalhos, o cumprimento da lei, das exigências contidas nas peças patenteadas a concurso e dos prazos, como aliás sucedeu com o que propuseram, através da sua proposta apresentada a concurso, para as duas primeiras semanas de trabalhos da empreitada aqui em causa; LXXIII. Quanto ao dispositivo da sentença iv) Da inexistência nas peças do procedimento de qualquer exigência específica quanto ao tipo e à quantidade de meios a incluir na execução da obra e da não violação do artigo 361.° do CCP, as Apelantes dão por integralmente reproduzida a alegação expandida supra em ii) Do cumprimento do plano de trabalhos com as exigências constantes do caderno de encargos e sua consonância com os planos de mão-de-obra e equipamentos apresentados, no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, das questões apreciadas pelo Tribunal a quo, até porque se interliga e conexiona com a questão agora em análise; LXXIV. Ainda que não se entendesse conforme defendido supra pelas Apelantes em ii) deste B. DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO, isto é, ainda que se entendesse, como entendeu a Ré e o douto Tribunal a quo, que os meios especificados pelas Apelantes, para as duas primeiras semanas de trabalhos, não é coerente com o Plano de Trabalhos apresentado - o que não se concebe nem concede e apenas por hipótese académica se admite - tal não constitui motivo nem fundamento para excluir a proposta das Autoras; LXXV. O que o CCP comina, no nº1 do seu artigo 361.°, sob a epígrafe Plano de trabalhos, é que o Plano de Trabalhos se destina, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos; LXXVI. Tendo as Apelantes, com a sua proposta, especificado os meios com que se propõem executar os trabalhos que constam do Plano de Trabalhos, o que fizeram através da apresentação dos Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, conforme resultou demonstrado supra, cumpriram assim com o determinado pelo artigo 361° do CCP, e bem assim com o determinado em todas as peças patenteadas a concurso; LXXVII. Não podia o Júri do Procedimento exarar, como fez no Segundo Relatório Preliminar confirmado pelo relatório Final, que o órgão com competência para contratar apropriou na íntegra - que a proposta das Autoras "...redunda numa violação do disposto no artigo 361.° do CCP.", tal como consta da página 16 do mesmo, In fine, sob pena de assim estar a violar a lei, não só o Júri do Procedimento, como o órgão competente para a decisão de contratar, o que sucedeu, in casu; LXXVIII. Consequentemente, não podiam, Júri do Procedimento e órgão competente para a decisão de contratar, propor a exclusão da proposta das Apelantes, alegando para tal a violação do disposto na alínea f) do n°2 do artigo 70° e alínea o) do n°2 do artigo 146°, ambos do CCP; LXXIX. Não resulta da alínea f) do n°2 do artigo 70° do CCP, que, pelo facto de o Júri do Procedimento e órgão competente para a decisão de contratar, considerarem - mal, reitera-se - que os meios afectos aos trabalhos a realizar nas duas primeiras semanas, não estão em consonância com o Plano de Trabalhos, tal signifique que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis; LXXX. Pois isso não resulta, de todo, do referido normativo do CCP acabado de invocar supra; LXXXI. Consequentemente, não podia ter sido proposta a exclusão da proposta das Autoras, com base no disposto na alínea o) do n°2 do artigo 146° do CCP; LXXXII. A confirmar a tese defendida e propugnada pelas ora Apelantes, ao longo dos presentes autos, convocaram estas um aresto do Tribunal a quo, proferido no âmbito de um processo de Contencioso Pré-Contratual, processo n°218/16.4BELRA, cuja junção requererem, por apenas agora dele terem tido conhecimento, já a acção haviam intentado; LXXXIII. Nesses autos em que se discutiu da "regularidade" de um Plano de Trabalhos de uma proposta apresentada por uma concorrente, no âmbito de um concurso para execução uma empreitada de obras públicas - em que, tal como no concurso em causa nos presentes autos, o critério de adjudicação era o do mais baixo preço - o douto Tribunal a quo decidiu pela anulação do ato que excluiu essa proposta do concurso, pelos motivos e fundamentos que aí constam. LXXXIV. Entendimento ali perfilhado, pelo Tribunal a quo, naqueles outros autos, que o douto Tribunal devia ter seguido aqui também. No requerimento de interposição de recurso, as Autoras, ora Recorrentes, pedem ainda que sejam dispensadas do pagamento do remanescente das custas.
A Recorrida, AR- Águas do Ribatejo, E.M., S.A. contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: I. As Recorrentes vêm, sem qualquer fundamento fáctico-jurídico e através de alegações (e conclusões) desnecessariamente prolixas, confusas, contraditórias e totalmente desligadas da realidade do caso concreto, interpor recurso de apelação da douta Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 26 de Abril de 2017, que julgou totalmente improcedente a presente acção de contencioso pré-contratual. II. A douta Sentença do Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a presente acção, não merece qualquer censura ou crítica (negativa), devendo manter-se integralmente, dado que procedeu a uma aplicação exemplar do Direito aos factos dados como provados (e não impugnados pelas Recorrentes), sendo absolutamente evidente a validade (legalidade) e eficácia do ato impugnado. III. Nas suas alegações (e conclusões), as Recorrentes parecem imputar à douta Sentença recorrida um erro de julgamento de Direito e um erro de julgamento da matéria de facto, peticionando, a final, que a Sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, mas sucede que, para além de não haver qualquer fundamento (fáctico-jurídico) que sustente o presente recurso, já não têm qualquer interesse material ou processual atendível quanto à impugnação do ato de exclusão e, no que respeita ao pedido de indemnização deduzido na petição inicial, as Recorrentes abdicaram (renunciaram) dele no presente recurso. IV. A factualidade dada como provada na Sentença recorrida é por demais correcta, adequada e suficiente para sustentar o julgamento de Direito, e assenta numa análise objectiva e rigorosa da documentação junta aos autos, nomeadamente das peças do procedimento, dos relatórios emitidos no decurso do mesmo e dos elementos (documentais) constantes da proposta apresentada pelas Recorrentes - pelo que, nesta parte, não merece a referida Sentença qualquer censura, devendo manter-se integralmente. V. As Recorrentes não impugnam qualquer ponto da matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida, limitando-se apenas a insurgir-se, pasme-se, porque o Tribunal a quo não deu como provado "argumentos" que, pela sua própria natureza, não são factos, pelo que não se podem provar. VI. Portanto, se não são factos, não podem ser provados e, não podendo ser provados não podem também, logicamente, constar da matéria de fato dada corno provada e que serve de base ao processo de subsunção jurídica. VII. As Recorrentes não indicam quais os concretos meios probatórios que alegadamente sustentam os referidos "argumentos", limitando-se a remeter genericamente para a prova documental (que não especificam) e para a prova testemunhal (também sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nesta parte, o seu recurso). VIII. Logo, deve o recurso, nesta parte, ser rejeitado, em conformidade com o disposto no nºl do artigo 640°, n°l do CPC, aplicável ex vi do artigo 140° do CPTA ou, pelo menos, ser julgado totalmente improcedente. IX. Cabem também realçar que o depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes não merece credibilidade, pois, o referido depoimento, além de contrariar frontalmente os documentos do procedimento e da proposta das Recorrentes, revelou ainda contradições absolutamente insanáveis, não passando, por isso, de meros juízos de valor, opiniões ou juízos conclusivos desligados da realidade do procedimento. X. De todo o modo, o julgamento da causa, atento o caráter formal e documental do procedimento pré-contratual (concurso público), deve ter por base os documentos conformadores do procedimento e a proposta apresentada, e não opiniões e afirmações conclusivas sem qualquer sustentação. XI. A pretensão das Recorrentes, constantes das conclusões I a XIX da sua apelação, é manifestamente descabida, porquanto uma mera leitura das mesmas permite facilmente concluir que não estão em causa aqui quaisquer factos, mas apenas "argumentos", conclusões genéricas sem sustentação ou meras opiniões sem fundamento, que são repetidas vezes sem conta ao longo de toda a apelação e, em particular, das conclusões I a XIX, que têm o mesmo sentido (dizem a mesma coisa) e até têm a mesma formulação. XII. Pelo que deve o pedido de reapreciação da matéria de facto deduzido pelas Recorrentes ser rejeitado ou, em qualquer caso, ser julgado totalmente improcedente. XIII. O ato de exclusão da proposta das Recorrentes está devidamente fundamentado, de facto e de Direito, através da exposição (no relatório preliminar de 16.06.2016 e no relatório final, cujas propostas e fundamentação foram apropriadas pelo órgão decisor) clara, congruente e contextuai dos elementos de facto e de Direito que determinavam a exclusão dessa mesma proposta. XIV. As Recorrentes, na sua audiência prévia, demonstraram ter apreendido e compreendido os fundamentos (de facto e de Direito) que levaram à proposta de exclusão da sua proposta, tendo chegado ao ponto de admitir que, efectivamente, existia uma incongruência entre o plano de trabalhos e o plano de mão-de-obra, decorrente do facto de não afectarem, nas duas primeiras semanas de execução da obra após a consignação, qualquer trabalhador para realizar os trabalhos que propuseram. XV. As Recorrentes perceberam perfeitamente qual o sentido e o alcance da proposta de exclusão, bem como o iter cognoscitivo (e as premissas fáctico-jurídicas) usado para chegar à essa conclusão. XVI. O alegado nas conclusões XXIX a LXII da apelação das Recorrentes carece, em absoluto, de qualquer fundamento, e revela uma argumentação contraditória e frontalmente contrária ao disposto nas peças do procedimento e nos documentos da proposta das Recorrentes. XVII. Aliás, nem se percebe em que medida as Recorrentes estão a impugnar, nesta parte, Sentença do Tribunal a quo, porquanto, para além da mera transcrição descontextualizada de documentos, as recorrentes não imputam, nesta parte, qualquer aparente erro de julgamento de Direito. XVIII. A cláusula 60.4.1. do caderno de caderno de encargos (cláusulas especiais) previa a obrigatoriedade de iniciar um mínimo de seis frentes de trabalho com a consignação. XIX. Analisando os planos de actividades e de mão-de-obra da proposta das Recorrentes, facilmente se constata que, para a montagem do estaleiro ou qualquer trabalho, as Recorrentes não alceavam, para as duas primeiras semanas após a consignação, qualquer trabalhador. XX. Nessas duas primeiras semanas, não havia qualquer trabalhador em obra, o que significa que, nessas duas primeiras semanas, não haveria qualquer trabalho proposto a ser desenvolvido. XXI. A dita "procura" não é um trabalho para efeito de início da empreitada, não respeita, pois, ao início de qualquer frente de trabalho e não consta da lista de preços unitários. Basta, aliás, analisar a memória descritiva e justificativa, e a lista de preços unitários, apresentadas com a proposta das Recorrentes para confirmar o não se tratar a "procura" de um qualquer trabalho da empreitada a considerar - entendimento esse que é também confirmado pela testemunha arrolada pelas Recorrentes. XXII. É evidente que as Recorrentes não alocaram, nas duas primeiras semanas, quaisquer trabalhadores para realizar os trabalhos a que se tinham vinculado no seu plano de trabalhos em relação a esse mesmo período; e sem trabalhadores nenhum trabalho pode ser desenvolvido, pelo que nenhum trabalho seria executado nesse período inicial, ou seja, as seis frentes mínimas não seriam desencadeadas simultaneamente com a consignação, porquanto não havia trabalhadores para esse efeito. XXIII. O teor das conclusões LXJII a LXX1I da apelação das Recorrentes carece de fundamento, é contraditório em si mesmo e contraria frontalmente os documentos do procedimento. XXIV. Basta analisar o plano de trabalhos das Recorrentes para constatar que o mesmo não prevê a execução de quaisquer trabalhos preparatórios nas duas primeiras semanas de execução da obra. XXV. Os condicionalismos referentes aos locais em que seria executada a empreitada já estavam identificados nas peças do procedimento e, para além disso, os interessados (potenciais concorrentes) tinham a possibilidade de, no decurso da fase de apresentação das propostas, ter acesso a todos os locais, os quais, na sua maioria, integram o domínio público (rede viária) e podem ser acedidos e vistos por quem o entender. XXVI. Como as Recorrentes bem sabem, o Plano de Segurança e Saúde devia ser elaborado no prazo de dez dias após a assinatura do contrato, isto é, antes da consignação. XXVII. As acções de formação e informação podiam perfeitamente ser asseguradas entre a data da celebração do contrato e a da consignação, pois as Recorrentes (e demais concorrentes) já tinham acesso a todos os elementos necessários para esse efeito. De todo o modo, não há formação nem informação sem trabalhadores c, nas duas primeiras semanas, as Recorrentes não alocaram qualquer trabalhador à obra. XXVIII. Nas conclusões LXXIII a LXXXIV da apelação, as Recorrentes limitam-se a invocar uma decisão judicial que, contrariamente ao mencionado pelas Recorrentes, não foi proferida pelo Tribunal a quo (como facilmente se constata), e cujo objecto nada, mas nada, tem que ver com o presente processo. XXIX. O caderno de encargos não precisa de estipular os meios, pois essa exigência decorre directamente do disposto no artigo 361° do CCP. XXX. Como é que se poderia considerar válida uma proposta que prevê a execução de trabalhos sem prever para tal a alocação de meios? Se não se prevê a alocação de meios para a execução de certos trabalhos num determinado momento, tal significa, pura e simplesmente, que esses mesmos trabalhos não serão executados neste período de tempo. XXXI. Se os planos de trabalhos não indicarem os meios, ou indicando os meios, seja identificável - como o foi no caso concreto - que os mesmos por si só não são susceptíveis de permitir a execução dos trabalhos a que se propõe, não estão a dar resposta ao exigido no artigo 361° do CCP; e, ao não darem resposta ao ali exigido estão a violar o disposto nessa mesma norma. XXXII. Pelo que o plano de trabalhos (incluindo os meios humanos e equipamentos) apresentado com a proposta das Recorrentes, ao não dar cumprimento àquela norma, implica necessariamente a violação de disposições legais. XXXIII. Quando o artigo 361°, n°l do CCP refere que os planos de trabalhos apresentados pelos concorrentes deverão fixar a sequência c os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e a especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los, tal implica, necessariamente, uma exigência de concretização e especificação que não poderá considerar-se satisfeita com a indicação de meios que não são susceptíveis de permitir executar as tarefas a que se propõe. XXXIV. Assim sendo, a proposta apresentada pelas Recorrentes viola o preceituado no artigo 361° do CCP, por contemplar um plano de trabalhos incoerente com os meios humanos que se propõem alocar à execução dos mesmos, pelo que se impunha a exclusão da proposta das concorrentes, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n°2, alínea f) e 146°, n°2, alínea o), por violação da norma do artigo 361°, ambos do CCP. XXXV. Do que ficou exposto, resulta evidente que o recurso interposto pelas Recorrentes deverá ser julgado totalmente improcedente, por não provado e por absolutamente infundado. XXXVI. Consequentemente deverá ser integralmente mantida a douta Sentença recorrida, quer na parte do julgamento da matéria de facto, quer ainda na parte do julgamento da matéria de Direito, dado ser evidente que a exclusão da proposta das Recorrentes consubstanciou-se num ato válido, eficaz e, aliás, já integralmente consolidado na ordem jurídica. XXXVII. As Recorrentes não têm interesse algum na execução do contrato, que nem sequer impugnaram, pelo que é, no mínimo, censurável a postura das Recorrentes no presente processo. XXXVIII. No que respeita ao pedido de indemnização deduzido, sem qualquer fundamento e sem a indicação de qualquer facto, pelas Recorrentes na sua petição inicial, as mesmas não o reiteram nas suas alegações e conclusões de recurso e nenhuma menção fazem a esta matéria, pelo que se constata que as Recorrentes também já não têm interesse nesse pedido, o qual nem sequer integra o objecto do presente recurso. XXXIX. Concluindo, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente. • • Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber: - Se a sentença recorrida errou na decisão da matéria de facto, não dando como provados factos essenciais para a decisão da causa; - Se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao não ter concluído pela invalidade da exclusão das AA. (decisão de exclusão da proposta das AA. ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP); e - Se o tribunal a quo errou ao não considerar a decisão de exclusão impugnada, como insuficientemente fundamentada. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis: A) A Ré AR – ÁGUAS DO RIBATEJO, E.M., S.A. procedeu à abertura de um concurso público que consta do Anúncio de procedimento n.º 1415/2016, publicado no Diário da República, II Série, número 47, Parte L – Contratos Públicos, de 8 de Março de 2016, para a realização da empreitada denominada “Empreitada de Execução do Subsistema de Saneamento de Chancelaria/Pedrógão” – cfr. doc. nº5, junto com a p.i. e doc. nº 1, junto com a contestação da R.. B) Consta do programa do procedimento, o seguinte: C) Os trabalhos de “Procura” não constam da Lista dos preços unitários que integra as peças do procedimento – cfr. doc. nº 9, junto com a contestação da R.. D) Consta do Caderno de encargos – Cláusulas gerais, o seguinte: E) Consta do Caderno de encargos – Cláusulas especiais, o seguinte: F) Consta do Plano de Segurança e Saúde, o seguinte: G) Apresentaram propostas a concurso, para além das aqui AA. L... – CONSTRUÇÕES, S.A. e E... – ENGENHARIA – EQUIPAMENTO E AMBIENTE, UNIPESSOAL, LDA. e do Contra-interessado, M... Lda., outros 22 (vinte e dois) concorrentes – cfr. PA/5-RelPreliminar. H) Consta da Memória Descritiva e Justificativa do modo de execução da obra, apresentada com a proposta das AA., o seguinte: I) Consta do Plano de Trabalhos apresentado pelas AA., o seguinte:
J) Consta do Plano de Trabalhos das AA., para o Tomo I-frente 1, o seguinte:
(…)
K) Consta do Plano de Trabalhos das AA., para o Tomo II-frente 2, o seguinte: (…)
L) Consta do Plano de Trabalhos das AA., para o Tomo III-frente 3/4/5/6, o seguinte:
(…) M) Consta do Plano de Trabalhos das AA., para o Tomo IV-frente 7, o seguinte: (…) N) Consta do Plano de mão- de-obra apresentado pelas AA., o seguinte:
(…)
(…)
O) Consta do Plano Equipamentos apresentado pelas AA., o seguinte:
(…) (…) P) Consta do Relatório Preliminar, datado de 25 de Maio de 2016, no que aqui releva, o seguinte: “(…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» – cfr. PA/5 – Rel,Preliminar Q) Notificadas do Relatório Preliminar, as Contra-interessadas T... – ENGENAHRIA E CONSTRUÇÕES, LDA, SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES S..., S.A., A...& FILHOS LDA., A... CONSTRUÇÕES S.A./CONSTRUÇÕES J... & FILHOS S.A., O..., ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S.A. e M... LDA., pronunciaram-se em sede de audiência prévia de interessados, reclamando do Relatório Preliminar, invocando que a proposta das AA. violava o determinado no Programa de Procedimento e as normas do CCP - cfr. PA/6. AudiênciaPrévia. R) Consta da pronúncia da Contra-interessada Construções J... e Filhos, S.A. e A... Construções, S.A. em sede de audiência prévia, o seguinte: S) Em 16 de Junho de 2016 o Júri do Procedimento, analisando as pronúncias das Contra-interessadas, elaborou 2º Relatório Preliminar, onde consta o seguinte: «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…) «IMAGEM NO ORIGINAL» (…)«IMAGEM NO ORIGINAL» – cfr. doc. nº5, junto com a contestação da R.. T) As AA. pronunciaram-se em sede de audiência prévia do 2º Relatório Preliminar, nos termos seguintes: U) Em 01 de Julho de 2016 o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final, onde consta o seguinte: «IMAGEM NO ORIGINAL» (…)«IMAGEM NO ORIGINAL» - cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.. V) Por decisão do Presidente do Conselho de Administração da Ré de 1 de Julho de 2016 foi adjudicada a empreitada à Contra-interessada, M..., Lda., pelo valor de € 4.339.976,51, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. doc. nº 1, junto com a p.i. e doc. nº 8, junto com a contestação da R. . W) Tendo o Relatório Final e a Decisão de Adjudicação ao aqui Contra-interessado, M..., Lda., sido notificados às AA. em 1 de Julho de 2016- cfr. doc. n.º 1, junto com a p.i. e doc. nº 2, junto com a contestação da R.. X) Em 8 de Julho de 2016, as AA., ao abrigo dos artigos 267.º e seguintes do CCP e do artigo 191.º do CPA, apresentaram impugnação administrativa do acto de exclusão da proposta que apresentaram a concurso e do acto de adjudicação da empreitada ao concorrente M..., Lda., nos termos seguintes: 1.º Os atos administrativos que aqui se reclamam são: o ato de exclusão da concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal Lda.; e o ato de adjudicação da empreitada ao concorrente M... Lda., praticado pelo Reclamado em 01 de julho de 2016.2.º Em 01 de julho de 2016, a ora Reclamante foi notificada do Relatório Final emitido pelo Júri do Procedimento, no qual este fez tábua rasa de todos os argumentos apresentados pela Reclamante e manteve a ordenação das propostas que efetuara no 2.º Relatório Preliminar, propondo assim a adjudicação da empreitada à proposta do concorrente M... Lda., que classificou em 1.º lugar.3.º Tendo o Relatório Final elaborado pelo Júri do Procedimento, sido aprovado pela Reclamada, em 01 de julho de 2016, e consequentemente adjudicada a empreitada a concurso ao concorrente M... Lda.4.º Aprovação e adjudicação notificadas à ora Reclamante, no dia 1 de julho de 2016, através da plataforma eletrónica.5.º Sucede que,A ora Reclamante não pode de todo conformar-se com a decisão da Reclamada, pois esta ao estribar-se no Relatório Final do Júri do Procedimento, que padece de ilegalidades, acaba por inquinar a sua decisão, que assim praticou ao arrepio do quadro normativo aplicável. 6.º A exclusão da proposta da ora Reclamante e adjudicação da empreitada à concorrente M... Lda. consubstanciam uma flagrante atuação ilícita da aqui Reclamada, que adultera e perverte todo o procedimento concursal e o inquina de ilegalidade, porquanto a exclusão da proposta da Reclamante e a adjudicação da empreitada à proposta do concorrente M... Lda. foram praticadas em clara violação do disposto nos artigos 70.º e 146.º e 361.º, todos do CCP.7.º Entre outros, nomeadamente em violação ao disposto na alínea f) do n,º 2 do artigo 70.º, alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º e 361.º, todos do CCP.8.º Não fosse a atuação ilícita da Reclamada e a proposta da Reclamante teria sido admitida e, consequentemente, ordenada em 1.º lugar para efeitos de adjudicação da empreitada, uma vez que, sendo o critério de adjudicação o do mais baixo preço, e tendo a proposta da ora Reclamante um preço mais baixo do qua a proposta do concorrente M... Lda., teria necessariamente que recair a decisão de adjudicação da entidade adjudicante, sobre a proposta da aqui Reclamante.Senão vejamos, 8.º No âmbito da sua atividade comercial, a Reclamante apresentou a sua proposta ao concurso público identificado supra, nos termos previstos no Programa de Procedimento.9.º Em 25 de maio de 2016, a Reclamante foi notificada do Relatório Preliminar a que alude o artigo 146.º, n.º 1, do CCP elaborado e proferido pelo Júri do Procedimento.10.º Relatório Preliminar através do qual o Júri do Procedimento propôs admitir e ordenar a proposta da ora Reclamante em 1.º lugar, uma vez que considerou, na sua análise, que esta proposta cumpria e respeitava escrupulosamente os termos do Programa de Procedimento e bem assim, todo o quadro normativo aplicável.11.º Inconformadas com o teor desse relatório preliminar,Outras concorrentes pronunciaram-se em sede de audiência prévia, tendo o Júri do Procedimento elaborado um 2.º relatório preliminar, datado de 16 de junho de 2016, através do qual propôs a exclusão da proposta apresentada pela ora Reclamante e a ordenação da proposta do concorrente M... Lda. em 1.º lugar. 12.º A ora Reclamante, inconformada e estupefacta com o teor e propostas desse 2.º Relatório Preliminar, pronunciou-se em sede de audiência prévia de interessados, reclamando do mesmo.13.º Efectivamente,Nesse 2.º relatório preliminar, o Júri do Procedimento ao analisar os argumentos apresentados pela concorrente A... Construções, S.A./Construções J... & Filhos Lda, S.A., em sede de audiência prévia, “formula as suas observações em relação aos mesmos”, concluindo, no que respeita aos fundamentos invocados por aquela contra a proposta da ora Reclamante, que “Analisados os fundamento invocados pela concorrente, e reanalisada a proposta apresentada pela concorrente entende o Júri do Procedimento que lhe assiste razão na parte em que se verifica que a mão –de-obra afeta nas duas primeiras semanas é incoerente com o plano de trabalhos, resultando demonstrado que efetivamente não estarão em obra os meios necessários para as 6 frentes de exigidas. Ou seja, ainda que em plano de trabalhos aparentemente cumpra o caderno de encargos, o plano de mão-de-obra demonstra inequivocamente que afinal não estarão em obra os meios necessários para as frentes exigidas, circunstância que redunda numa violação ao artigo 361.º do CCP.” . 14.º Concluindo o Júri do Procedimento que “Por tal motivo será de propor a exclusão da proposta apresentada pela concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamentos e Ambiente, Unipessoal Lda. nos termos do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do artigo 146.º, ambos do CCP.”.15.º Inconformada e absolutamente surpreendida por esta modificação do Júri do Procedimento, do teor do 2.º relatório preliminar, diametralmente oposta ao teor do 1.º relatório preliminar, a ora Reclamante pronunciou-se em sede de audiência prévia, tendo o Júri do Procedimento, em sede de relatório final, feito tábua rasa dos argumentos e fundamentos ali apresentados, sem no entanto exarar qualquer fundamento quanto à norma alegadamente violada pela ora Reclamante.16.º Sucede que a ora Reclamante não violou qualquer norma do Programa do Procedimento ou qualquer outra norma do CCP, pelo que a Reclamada, ao suportar a sua decisão de adjudicar, num relatório que padece de ilegalidades, acabou por tomar ela própria uma decisão manifestamente ilegal, da qual ora se reclama.17.º Efetivamente,O Júri do Procedimento, concluiu, e bem, diga-se, no seu 1.º relatório preliminar, que a proposta apresentada pela ora Reclamante não só cumpre escrupulosamente com todo o Programa de Procedimento e respetivas peças patenteadas a concurso, assim como concluiu que a proposta respeita em absoluto todo o quadro normativo aplicável, nomeadamente com todo o normativo plasmado no CCP. 18.º Nomeadamente tendo o Júri do Procedimento concluído, nesse 1.º relatório preliminar, que o plano de trabalhos da proposta da ora Reclamante cumpre com o caderno de encargos patenteado a concurso e, naturalmente, que o plano de mão-de-obra se encontra em consonância com aquele.19.º Até porque, a confirmá-lo, está o facto de o Júri de Procedimento poder ter requerido esclarecimentos, o que não fez, pois certamente não tinha qualquer dúvida a esclarecer quanto à proposta da aqui Reclamante.20.º Ora,Não deixa de ser estranho que o Júri do Procedimento, após pronúncia de contrainteressada, tenha vindo no 2.º relatório preliminar, confirmado pelo relatório final, concluir, afinal, no que respeita à proposta da Reclamante que, “…ainda que em plano de trabalhos aparentemente cumpra o caderno de encargos, o plano de mão–de-obra demonstra inequivocamente que afinal não estarão em obra os meios necessários para as frentes exigidas, circunstância que redunda numa violação ao disposto no artigo 361.º do CCP.”. 21.º O que não é verdade, uma vez que, como se demonstrará, não só a proposta da Reclamante cumpre em absoluto o previsto no caderno de encargos, como o plano de mão-de-obra se encontra formulado em concordância com ele, pelo que tão pouco se verifica qualquer violação às normas do CCP.22.º Nem pode o Júri do Procedimento fazer constar que o “…plano de trabalhos aparentemente cumpra o caderno de encargos”, pois o plano de trabalhos apresentado com a proposta da Reclamante, ou cumpre ou não cumpre o caderno de encargos; e bem sabem o Júri do Procedimento e Reclamada, que o plano de trabalhos apresentado a concurso pela Reclamante, cumpre em absoluto o caderno de encargos.23.º Tão pouco pode afirmar o Júri do Procedimento, no 2.º relatório preliminar, confirmado pelo relatório final e no qual se estriba a Reclamada para tomar a sua decisão de adjudicar, de que aqui se reclama e se impugna, que “… o plano de mão-de-obra demonstra inequivocamente que afinal não estarão em obra os meios necessários para as frentes exigidas…”, sem mais. – sublinhado nosso.24.º Não deixa de ser por demais estranho que o Júri do Procedimento “formule uma observação” referindo que o plano de mão-de-obra “demonstra inequivocamente” que afinal não estrão em obra os meios necessários para as frentes exigidas, quando depois não aduz sequer um qualquer argumento ou fundamento para transmitir aos concorrentes, nomeadamente à aqui Reclamante, qual o iter cognoscitivo que percorreu para chegar esse tal conclusão “inequívoca”.25.º Aliás,Seja no 2.º relatório preliminar, seja no relatório final que confirma aquele e no qual se estriba a Reclamante para tomar a sua decisão de adjudicação, consta uma única palavra sobre como conclui o Júri do Procedimento que o plano de mão-de-obra demonstra inequivocamente que afinal não estarão em obra os meios necessários para as frentes exigidas. 26.º Pelo que o Júri do Procedimento não fundamenta sequer a sua proposta de exclusão da proposta apresentada a concurso pela ora Reclamante, como é seu dever legal, o que inquina os seus relatórios, 2.º preliminar e final e, consequentemente a decisão de adjudicar que se apoia naquele último, pelo que a decisão de excluir a proposta da ora Reclamante e de adjudicar à concorrente ordenada em primeiro lugar, padecem de ilegalidade, por falta de fundamentação, o que desde já se requer para todos os legais e devidos efeitos.27.º Já quanto ao invocado pela concorrente A... Construções, S.A./Construções J... & Filhos, S.A., e transcrito pelo Júri do Procedimento no 2.º Relatório Preliminar, quanto à proposta da ora Reclamante, de que “analisado o plano de mão-de-obra e equipamentos é visível que nas duas primeiras semanas de trabalhos após a consignação, penas estão em obra a equipa técnica, que não constituem, de forma alguma, no seu conjunto seis frentes de trabalho, violando assim, segundo o critério do dono de obra, o exigido no caderno de encargos, para todos os grupos.”, tal asserção ou interpretação não pode estar mais desfasada da realidade, do que resulta do caderno de encargos e do quadro normativo cominado pelo CCP.28.º A proposta da ora Reclamante cumpre em absoluto o exigido pelo dono de obra em caderno de encargos, nomeadamente o plano de trabalhos que apresentou a concurso, sendo que o plano de equipamentos e plano de mão-de-obra, também no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, estão em perfeita consonância com aquele plano de trabalhos.29.º O plano de trabalhos apresentado a concurso pela Reclamante, entre outros, cumpre escrupulosamente com o exigido nas cláusulas gerais e nas cláusulas especiais do caderno de encargos, nomeadamente no que respeita ao exigido no ponto 60.4.1 das cláusulas especiais, quando aí o dono de obra comina que “O número de frentes de trabalho a iniciar com a consignação será de 6 em simultâneo…” , uma vez que, no seu plano de trabalhos, a ora Reclamante se propõe iniciar os trabalhos nessas 6 frentes, imediatamente após a consignação, como aliás consta expressamente da sua proposta.30.º E para as espécies de trabalhos previstas para essas 6 frentes, a ora Reclamante, na sua proposta, apresenta os equipamentos e mão-de-obra necessários à execução dos mesmos, pelo que os respetivos planos, nomeadamente o plano de mão-de-obra, está em perfeita consonância e harmonia com o previsto em plano de trabalhos, e cumprindo este o exigido em caderno de encargos, conclui-se evidentemente que a proposta cumpre com todo o Programa de Procedimento.31.º Aliás,É por demais evidente que os meios previstos nos plano de mão-de-obra da ora Reclamante, nomeadamente para aquelas primeiras duas semanas de trabalhos e para as espécies de trabalhos previstos no plano de trabalhos para essas mesma duas semanas, são mais do que suficientes para garantir a boa execução dos mesmos. 32.º Não podendo ser outro o entendimento de um homem comum, um bonus pater familiae, e por maioria de razão, de quem domina a legis artis, uma vez que os meios humanos – e também os equipamentos – que a ora Reclamante se propõe colocar em obra, para aquelas duas primeiras semanas, são perfeitamente consentâneos, suficientes e adequados à realização das espécies de trabalhos previstas no plano de trabalhos.33.º Tal como referido supra, não obstante considerar serem meios assaz superiores ao necessário para realizar aquelas espécies de trabalhos, naquelas 6 frentes, nas duas primeiras semanas de trabalhos, ainda assim a ora Reclamante entendeu alocar mais meios para aquelas espécies de trabalhos, como é seu apanágio nas obras a que concorre e como resulta do seu método de gestão de obras e de trabalhos, que aliás a dona da obra tão bem conhece. 34.º Por outro lado, compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do caderno de encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada, nomeadamente no que respeita, a título meramente exemplificativo, ao ponto 8 das cláusulas gerais do caderno de encargos, sob a epígrafe “PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS”.35.º Aliás, nesse circunspecto, consta isso sim, no ponto 8.1.2 daquelas clausulas gerais que , “A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao Empreiteiro.”.36.º Sendo que, repita-se, em parte alguma do caderno de encargos e Procedimento de Concurso, consta a exigência específica e cominada, do tipo ou número de meios humanos a afetar a cada espécie de trabalhos da empreitada.37.º Sendo que a ora Reclamante reitera que os meios humanos previstos e afetos àquelas 2 primeiras semanas de trabalhos, para aquelas espécies de trabalhos, são mais do que suficientes e perfeitamente adequados à boa realização dos trabalhos previstos no plano de trabalhos e bem assim, ao cumprimento dos respetivos prazos.38.º Até porque a Reclamante, com a sua vasta experiência na execução deste tipo de empreitadas, ao apresentar o caminho crítico do seu plano de trabalhos, conhece bem os rendimentos dos seus meios humanos, os quais adequa às espécies de trabalhos a realizar, garantindo assim a boa execução dos trabalhos e cumprimento de prazos, como aliás sucede com o que propõe, através da sua proposta, para as duas primeiras semanas de trabalhos da presente empreitada.39.º Ora,Dúvidas não há de que o CCP, no n.º 2 do seu artigo 57.º dispõe que “No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obra públicas, a proposta deve ainda ser constituída por (…) b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;” 40.º E no seu artigo 361.º, sob a epígrafe “Plano de trabalhos”, no seu n.º 1 determina que “O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.” Escreve Jorge Andrade da Silva em Código dos Contratos Públicos, 4ª Edição revista e atualizada de 2013 da editora Almedina que “O plano de trabalhos constitui pois, um documento elaborado pelo empreiteiro em que este descreve o ritmo que se compromete a imprimir na execução da obra, os meios com que a vai executar e como deverá proceder-se aos pagamentos. O plano de trabalhos é o documento que habilita o dono da obra a fiscalizara construção e a controlar o ritmo da sua execução, por forma a evitar atrasos que se possam revelar irrecuperáveis. Sem um plano de trabalhos, não pode haver fiscalização eficaz.”., opinião também sufragada por Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, II, pág. 663.41.º A este propósito escreve José Correia Marques em Contratos de Empreitadas e Revisão de Preços, Almedina, 1992, pág.52, “Nesta forma o programa de trabalhos é usualmente elaborado segundo um gráfico de barras, cada uma correspondendo às principais operações de execução dos trabalhos e definindo com aproximação o tempo previsto nessa execução.”.42.º Também Licínio Lopes, Alguns aspectos do contrato de empreitada de obras públicas no Código dos Contratos Públicos, em Estudos de Contratação Pública – II (organização de Pedro Gonçalves), Coimbra Editora, 2010 refere que:“O CCP também estabelece algumas particularidade relativas ao modo de elaboração das propostas pelos concorrentes quando se trate da celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, devendo (ainda) ser constituída pelos elementos previstos no artigo 57.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) e do artigo 60.º, n.º 4. A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo, entendendo-se por atributo da proposta qualquer elemento ou caraterística da mesma que diga respeito a um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos (artigo 56.º), sendo necessário ter sempre presente a distinção entre atributos da proposta e termos e condições das propostas; só os atributos das propostas constituem aspetos da execução do contrato submetidos à concorrência pelo caderno de encargos. Pois bem, nos termos das disposições antes referidas, a proposta, quando se trate de celebrar um contrato de empreitada de obras públicas, deve também integrar: (1) uma lista de preços unitários de todas as espécies de trabalho previstas no projeto de execução; (2) um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encaros seja integrado por um projeto de execução; (3) um estudo prévio quando o projeto de execução tiver sido submetido à concorrência pelo caderno de encargos; (4) a indicação dos pre ços parciais dos trabalhos que o concorrente se propõe executar, correspondentes às habilitações contidas nos alvarás ou nos títulos de registo, ou nas declarações emitidas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 81.º, para efeitos de verificação da conformidade desses preços com a classe daquelas habilitações, sendo que tal exigência é igualmente aplicável aos agrupamentos concorrentes, devendo estes para o efeito, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar. (…) (…) Por sua vez, quanto à apresentação do plano de trabalhos, o artigo 361.º fornece a respetiva noção e estabelece o seu regime (o regime do plano de trabalhos): o plano de trabalhos é um documento elaborado pelo empreiteiro no qual descreve ou fixa um ritmo da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e especifica os meios com que se propõe executá-los, definindo também o correspondente plano de pagamentos(…). Acrescenta ainda o mesmo autor que: “Assim entendido, o plano de trabalhos é duplamente vinculativo: para o empreiteiro constitui uma obrigação contratual em face do dono da obra, cujo incumprimento pode conduzir à aplicação, pelo dono da obra, de sanções pecuniárias, quer à resolução do contrato (artigos 402.º, 404.º e 405.º, n.º 1, alínea f)), constituindo ainda o documento essencial ou a base para o exercício do poder de fiscalização da execução do contrato por parte d o dono da obra, podendo, com base nele, controlar a cadência ou o ritmo de execução da obra, revelando -se, nestes termos, um instrumento fundamental para prevenir eventuais atrasos, especialmente os que se possam revelar como irremediáveis ou irrecuperáveis; para o dono da obra, o plano de trabalhos, constituindo um elemento do contrato e, portanto, da respetiva execução, é também vinculativo, muito embora não obste, naturalmente ao exercício do poder geral e unilateral de lhe introduzir modificações, nos termos dos artigos 311.º e 370.º a 380.º. Ainda quanto à elaboração do plano de trabalhos, convirá referir que o mesmo deverá, pelo menos, fixar ou definir: (1) as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sua sequência; (2) o escalonamento no tempo; (3)o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; (4) a indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-ora necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; (5) indicar as quantidade e natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; (6) especificar quaisquer outros recursos que serão mobilizados para a realização da obra. (sublinhados nossos) 43.º O plano de trabalhos faz assim parte integrante do conceito de proposta, consubstancia uma parte da vontade negocial expressa em cada proposta e que no caso de uma empreitada pública, terá obrigatoriamente que conter o respectivo cronograma financeiro, um cronograma temporal, os tempos parciais e totais de cada tipo de trabalhos, os meios técnicos e humanos afetos à empreitada.44.º O Plano de Trabalhos compreende assim os termos e condições de cada proposta. Integra as garantias e o modo de vinculação do proponente. Constitui a agenda modular da concreta forma e tempo de execução que cada proponente se propõe executar a empreitada.45.º Tal como resulta demonstrado supra, o plano de trabalhos, e bem assim o plano de mão- de-obra, apresentados pela ora Reclamante com a sua proposta, a concurso, cumprem rigorosamente o caderno de encargos bem como todo o quadro normativo aplicável.46.º Assim, o Júri do Procedimento ao propor em relatório final a exclusão da proposta da Reclamante, fê-lo ao arrepio do previsto e exigido no caderno de encargos e em clara violação às disposições do CCP e o a Reclamada, consequentemente, ao suportar-se nesse relatório final para tomar a sua decisão de adjudicar, praticou uma decisão ilegal, que aqui se impugna administrativamente, para todos os legais de devidos efeitos.47.º Termos em que, ao excluir a proposta da ora Reclamante, a Reclamada violou o Programa de Procedimento, o disposto nos artigos 57.º, 70.º e 146.º, todos do CCP, e consequentemente os princípios da legalidade, previsto no artigo n.º 3, n.º 1 do CPA, do dever de fundamentação dos atos administrativos, previsto nos artigo 12.º, 124.º e 125.º do CPA, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, nomeadamente da Reclamante, nos termos do disposto nos artigos 4.º do CPA e 266.º, n.º 1, da CRP, e ainda os princípios da certeza, segurança, igualdade, imparcialidade, na medida em que a proposta da Reclamante é aquela que apresenta o preço mais baixo, sendo este o critério de adjudicação do concurso em apreço.48.º Pelo que, estando o ato de adjudicação ora impugnado fundamentado no relatório final supra mencionado, consequentemente, fica também este inquinado dos mesmos vícios.Nestes termos, deve a presente Reclamação ser admitida e consequentemente, deve a Reclamada revogar a sua decisão de adjudicação à concorrente M..., Lda., devendo ainda admitir a proposta da ora Reclamante a concurso e, consequentemente, ordenar a mesma em 1.º lugar, por ser a que apresenta o melhor preço, adjudicando-lhe a empreitada.” – cfr. doc. nº 7, junto com a p.i.. Y) Tendo a R. notificado as AA., em 21 de Julho de 2016, da improcedência da reclamação apresentada, mantendo os actos de exclusão da proposta das AA. e de adjudicação da empreitada ao Contra-interessado M..., com os fundamentos seguintes: «IMAGEM NO ORIGINAL» (…)” – cfr. doc. nº10, junto com a contestação da R.» É a seguinte a motivação da decisão sobre a matéria de facto: A matéria dada como provada resulta da análise dos documentos constantes dos presentes autos [proc. 945/16.6BELRA] e do processo administrativo e das posições assumidas pelas partes nos respectivos articulados, expressamente indicados em cada um dos pontos do probatório. O depoimento da testemunha inquirida Engº H...revelou-se útil na análise dos documentos da proposta das AA., concretamente do Plano de Trabalhos. Não existem factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe referir como não provados. • II.2. De direito II.2.1. Do mérito do recurso
Insurgem-se as Recorrentes contra a decisão sobre a matéria de facto exarada pelo tribunal a quo, pretendendo que “perante a prova documental e testemunhal produzida no julgamento, devia o tribunal a quo ter considerado ainda como provados os seguintes factos: IV. Que para as espécies de trabalhos previstas para essas seis frentes, as Apelantes, na sua proposta, apresentam os equipamentos e mão-de-obra necessários à execução dos mesmos, pelo que os respectivos planos - nomeadamente o Plano de Mão-de-Obra e Plano de Equipamentos - estão em perfeita consonância e harmonia com o previsto em Plano de Trabalhos e, cumprindo este o exigido em Caderno de Encargos, resulta evidente que a proposta cumpre com todo o Programa de Procedimento, uma vez que as Apelantes especificaram os meios (humanos e de equipamentos) com que se propõem executar a obra; V. Que os meios previstos no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos das Autoras, nomeadamente para aquelas primeiras duas semanas de trabalhos e para as espécies de trabalhos previstos no Plano de Trabalhos para essas mesmas duas semanas, são mais do que suficientes para garantir a boa execução dos mesmos;
Nos termos do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, para além dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Mais lhe sendo exigido, sob pena de rejeição do recurso na respectiva parte, que no caso de os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas terem sido gravados, a indicação exacta das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos considerados relevantes. É o que dispõe o art. 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”: 1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa -se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…) Como se vê, a al. b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever, determina que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. O que aqui se pretende é que a parte recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova, a parte terá de expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende. Quer isto dizer que recai sobre a parte recorrente um triplo ónus: primeiro, circunscrever ou âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; segundo, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e terceiro, enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus que encontra a sua ratio nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (cfr., nesta matéria, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465 e que, nesta parte, se mantém actual). Como se afirmou no acórdão do STJ de 28.04.2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1: “(…) ao apelante que impugna a decisão da matéria de facto cumpre identificar os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente apreciados, especificar os concretos meios probatórios que imponham resposta diversa e indicar a resposta alternativa que deve ser dada a tais pontos de facto (art. 640º do CPC). Trata-se de um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes: - A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; - A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; - O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; (…).” Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade. Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do S.T.A. de 18/1/2005, proferido no Proc. nº 01703/02). É que, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (v., sobre esta questão, o ac. deste TCAS de 11.06.2015, proc. n.º 11211/14, por nós relatado). Ora, certo é que as Recorrentes, no recurso interposto, não deram suficiente satisfação ao ónus processual que sobre si recaía. Com efeito, as Recorrentes limitaram-se a remeter genericamente para a prova documental (que não especificam) e para a prova testemunhal (também sem indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, nesta parte, o seu recurso), não indicando os pontos da matéria de facto que entendem como incorrectamente julgados. De igual modo, não indicaram as passagens da gravação da prova testemunhal em que se funda o seu recurso nesta parte (depoimento da testemunha ouvida em Juízo). Pelo que, improcedendo o recurso nesta parte, se deve ter por estabilizado o probatório fixado. Continuando, vejamos agora o imputado erro no julgamento de direito. Entendem as Recorrentes que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao não ter concluído pela invalidade da decisão de exclusão da proposta das AA. ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP. Mais sustentam que a decisão administrativa impugnada não se encontra fundamentada. Neste capítulo afirmou-se no tribunal a quo quanto à alegada falta de fundamentação do acto de exclusão: “(…) Dispõe o artº 68º, nº 3, do CCP que, “As deliberações do júri, que devem ser sempre fundamentadas, são tomadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.”, competindo ao júri nomeadamente, nos termos do artº 69º do mesmo Código, “a) Proceder à apreciação das candidaturas; b) Proceder à apreciação das propostas; c) Elaborar os relatórios de análise das candidaturas e das propostas …” (n.º 1), bem como “… ainda … exercer a competência que lhe seja delegada pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe podendo este, porém, delegar a competência para a decisão de qualificação dos candidatos ou para a decisão de adjudicação” (n.º 2). Decorre ainda do artº 148.º, relativo ao “Relatório final”, que “o júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar”, (nº 1), cabendo depois ao órgão competente para a decisão de contratar “decidir sobre a aprovação de todas as propostas contidas no relatório final, nomeadamente para efeitos de adjudicação ou para efeitos de selecção das propostas ou dos concorrentes para a fase de negociação quando, nos termos do disposto na secção seguinte, seja adoptada essa fase” (n.º 4). Por seu turno dispõe o art. 152.º do CPA´15 que devem “… ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior” (n.º 1), sendo que, “Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal." (n.º 2). O artº 153º, do CPA´15, sob a epígrafe “Requisitos da fundamentação” estabelece que, “A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.” (n.º 1), sendo que “Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.” (n.º 2). Conforme consta do acórdão do TCA Norte, “fundamentar é enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram o órgão administrativo à prática de determinado acto, acto este que deverá conter expressamente os fundamentos de facto e de direito em que assenta a decisão sem que a exposição dos fundamentos de facto tenha de ser prolixa já que o que importa é que, de forma sucinta, se conheçam as premissas do acto e que se refiram todos os motivos determinantes do conteúdo resolutório, sendo que na menção ou citação das regras jurídicas aplicáveis não devem aceitar-se como válidas as referências de tal modo genéricas que não habilitem o particular a entender e aperceber-se das razões de direito que terão motivado o acto em questão, pelo que importa e se impõe que a decisão contenha os preceitos legais aplicados e que conduziram a tal decisão. A fundamentação consiste, portanto, em deduzir de forma expressa a decisão administrativa com as premissas fácticas e jurídicas em que assenta, visando, assim, impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu. Conforme é jurisprudência uniforme e constante a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo e valorativo vertido nos actos em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro. Com tal dever de fundamentação visa-se captar a transparência da actividade administrativa, sendo que tal dever, nos casos em que é exigido, constitui um importante sustentáculo da legalidade administrativa e um instrumento fundamental da respectiva garantia contenciosa, para além de um elemento fulcral na interpretação do acto administrativo. Para se atingir aquele objectivo basta, como aludimos supra, uma fundamentação sucinta, mas, todavia, esta carece de ser clara, concreta, congruente e contextual. A fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que foi praticado e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão. É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é, por sua vez, clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões. E no âmbito deste tipo de procedimentos temos que conforme tem sido jurisprudência firmada “… as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou …” sendo ainda que no “… âmbito de tais procedimentos, como é o caso do procedimento concursal, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item», e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação …” [cfr., entre outros, Acs. do STA 06.10.1999 - Proc. n.º 042394, de 03.04.2003 - Proc. n.º 01126/02, de 09.04.2003 - Proc. n.º 0299/03, de 03.02.2005 - Proc. n.º 952/04, de 06.10.2005 - Proc. n.º 0227/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»]. Também este TCA Norte no seu acórdão de 04.05.2006 (Proc. n.º 00344/05.5BECBR in: «www.dgsi.pt/jtcn»), por nós igualmente relatado, se entendeu que no “… âmbito de tais procedimentos considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada «item», e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação …” – cfr. acórdão do TCA Norte, de 15/10/2010, proc. 00420/09.5BEBRG, acessível em www.dgsi.pt. Também conforme jurisprudência do TCA Sul, apoiada na doutrina do Prof. José Carlos Vieira de Andrade: “Não está abrangido pelo dever legal de fundamentação a fundamentação substancial que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo pelo que, para aferir da validade da fundamentação do acto, o que se impõe é fazer a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando da decisão os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. Resultando da análise dos elementos de suporte para onde remete a decisão em causa, que a fundamentação neles contida é clara e congruente e permite à destinatária a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente, manifestamente que existe fundamentação formal não ocorrendo a violação do disposto nos artigos 268°, n° 3, da Constituição da República, dos artºs. 124º, nº 1, a) e b) 125º e 133º, nº 1 e nº 2, al. d), todos do Código do Procedimento Administrativo.” – cfr. acórdão do TCA Sul, de 09.12.2009, no processo 03621/09, acessível em www.dgsi.pt e JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, O dever de fundamentação expressa de actos administrativos, Colecção Teses, Almedina, 1992. A fundamentação por remissão, expressamente prevista no art. 153º, nº 1, do CPA´15 consiste na remissão para os termos de uma informação, parecer ou proposta que contenha, ela mesma, a motivação do acto, de tal modo que uma declaração de concordância sobre elas exarada deve ser entendida no sentido de que o acto administrativo absorveu e se apropriou da respectiva motivação ou fundamentação, que, assim, dele ficará a fazer parte integrante. Na situação dos autos, e como resulta da matéria de facto provada, no (1º) Relatório Preliminar, de 25 de Maio de 2016, o júri do procedimento admitiu a concurso a proposta das AA. e do Contra-interessado M..., Lda., excluindo os restantes 22 concorrentes. Na análise das propostas consta, quanto ao concorrente nº 15 (as ora AA.), que, “O Concorrente apresenta todos os documentos e estes cumprem o exigido em sede de procedimento.”, o mesmo se verificando quanto ao concorrente nº 22 (o aqui Contra-interessado M..., Lda.). Na ordenação das propostas foi a proposta das AA. ordenada em 1º lugar e a proposta do Contra-interessado M..., Lda. em 2º lugar – cfr. al. P), dos factos provados. Em sede de audiência prévia, e no que aqui releva, vieram pronunciar-se os concorrentes Sociedade de Construções S..., S.A., A... Construções, S.A./J... & Filhos, S.A. e M..., S.A., invocando a existência de causas de exclusão da proposta das AA.. Em 16 de Junho de 2016 o júri do procedimento elaborou o 2º Relatório Preliminar, procedendo no ponto 1 do Relatório à “Análise ao teor das audiências prévias apresentadas”. Na análise à pronúncia do concorrente Sociedade de Construções S..., S.A. na parte em que invocava que a proposta das AA. não contemplava no respectivo plano de equipamentos e de mão-de-obra, a especificação dos meios necessários para a execução de todas as espécies de trabalhos previstos, incumprindo o preceituado no nº 1 do artº 361º, do CCP, consta o seguinte: “reanalisada a proposta apresentada pela concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Lda. entende o Júri do Procedimento que assiste razão à concorrente na sua alegação, embora não o seja pelo fundamento concretamente especificado pelo concorrente. Vejamos, Com efeito, conforme decorre do n.º 1 do artigo 361 do CCP "o plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los (...)" - realce nosso. Daqui resulta, portanto, que o plano de trabalhos deverá conter todas as espécies de trabalhos, todavia, no que respeita aos meios a alocar à execução do contrato apenas exige uma especificação dos meios que utilizará na execução dos trabalhos. Essa interpretação é aquela que melhor espelha o teor da norma, considerando que no que especificamente concerne aos meios a alocar o legislador utiliza a expressão "executá-los" - isto é, utiliza o masculino Deste modo, no que especificamente respeita aos meios o legislador não exige a especificação dos meios para cada uma das espécies de trabalhos, caso em que teria de utilizar a expressão "executá-las" - isto é, no género feminino referindo-se tão-somente aos trabalhos - reitere-se, pela utilização da expressão "executá-los" no género masculino. Utiliza portanto uma formulação mais materialmente ampla - do ponto de vista da especificação para a indicação do meios, do que para o plano de trabalhos propriamente dito. Sem prejuízo, não deixa de ter razão a concorrente, na medida em verifica-se que a concorrente não especifica meios que justifiquem as afetações constantes do plano de trabalhos, conforme se exporá na análise à audiência prévia apresentada pela A... Construções, S.A. / Construções J... & Filhos. S.A., e que determinará a proposta de exclusão da proposta apresentada pela concorrente L... - Construções, S.A./ E..., Engenharia - Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Lda.”. Na análise à pronúncia do concorrente A... Construções, S.A./J... & Filhos, S.A., na parte em que sustenta a existência de causas de exclusão da proposta apresentada pelas AA., vem referido o seguinte: “ Relativamente à proposta apresentada pela concorrente L... - Construções, S.A./ E..., Engenharia - Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Lda. vem invocado que a concorrente inicia o TOMO III com a montagem de estaleiro com a duração de catorze dias e só ao 15º dia após a consignação é que a frente 3 inicia os trabalhos do grupo B, a frente 4 inicia ao 15º dia após a consignação os trabalhos do grupo D, a frente 5 inicia os trabalhos ao 155 dia após a consignação os trabalhos do grupo H e a frente 6 inicia os trabalhos ao 15º dia após a consignação os trabalhos do grupo I e que analisado o plano de mão-de-obra e equipamentos é visível que nas duas primeiras semanas de trabalhos após a consignação, apenas estão em obra a equipa técnica, que não constituem, de forma alguma, no seu conjunto seis frentes de trabalho, violando assim, segundo o critério do dono de obra, o exigido no caderno de encargos, para todos os grupos. Analisados os fundamentos invocados pela concorrente, e reanalisada a proposta apresentada pela concorrente entende o Júri do Procedimento que lhe assiste razão na parte em que se verifica que a mão-de-obra afeta nas duas primeiras semanas é incoerente com o plano de trabalhos, resultando demonstrando que efetivamente não estarão em obra os meios necessários para as 6 frentes exigidas. Ou seja, ainda que em plano de trabalhos aparentemente cumpra o caderno de encargos, o plano-de-mão de obra demonstra inequivocamente que afinal não estarão em obra os meios necessários para as frentes exigidas, circunstância que redunda numa violação do disposto no artigo 361º do CCP. Por tal motivo será de propor a exclusão da proposta apresentada pela concorrente L... - Construções, S.A./ E..., Engenharia - Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Lda. nos termos do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP.”. E na análise à pronúncia do concorrente M..., S.A., vem referido o seguinte: “Em sede de audiência prévia a concorrente pronunciou se invocando a existência de causas de exclusão da proposta apresentada pela concorrente L... - Construções, S.A./ E..., Engenharia - Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Lda., pelos seguintes fundamentos: i. Tomo I: (i.) Alocação incorreta de equipas para as tarefas A2, A3 e A4, uma vez que para a realização destas tarefas que são relativas a Montagem, manutenção, desmontagem de Estaleiro e colocação de Placa de Obra, foi alocada a equipa 19 relativa a movimentos de terras. (ii.) Estando a equipa 19 alocada a tarefas que decorrem durante todo o período da empreitada, tal facto devia vir traduzido nos mapas de mão-de-obra e equipamentos com a mobilização da equipa ao longo de toda a empreitada, o que não se verifica. (iii.) Acresce que, entende-se que tais meios são insuficientes e/ou desajustados para a execução de tarefas às quais se encontram alocados. ii. Tomo II: (i.) As tarefas A.2, A.3 e A.4 (Montagem, Manutenção de Desmontagem do Estaleiro, e Fornecimento e montagem da Placa de Obra), que decorrem entre as semanas SI e S52, são atribuídas à Equipa 1 - Instalação de Coletores; contudo, segundo os planos de mão de obra e equipamentos, os trabalhos desta equipa decorrem somente entre as semanas S3 S40, evidenciando a incompatibilidade entre os planos. Para além disso, as características da equipa (instalação de coletores), não são adequadas às tarefas cm causa. (ii.) Relativamente às tarefas D1.1, E1.1, F1.1, G1.1., H1.1, I1.1, uma vez que envolvem trabalhos de piquetagem, entende-se que a equipa alocada deveria conter recursos topográficos, o que não acontece, uma vez que a equipa alocada (Equipa 1) não dispõe de tais recursos. (iii.) No Grupo J - Estação Elevatória de Rodrigos, o faseamento encontra se insuficientemente/incorretamente detalhado no Plano de Trabalhos, uma vez que as tarefas Movimento de terras, Betão Armado, Alvenarias e Cantarias, Pinturas e Revestimentos, serralharias, Rede de água potável, Drenagem de águas Pluviais, Descarga de emergência, conduta de abastecimento de água potável, Arranjos exteriores e via de acesso, encontram-se representadas como decorrendo em simultâneo quando se tratam de tarefas que, pela sua natureza, devem decorrer de forma sequencial (início a 11-01-2017 e término a 11-03 2017 com duração de 60 dias corridos). (iv.) Em situação análoga encontram-se as estações elevatórias de Grupo K - Estação elevatória de Pedrógão, Grupo L - Estação Elevatória 1 de A do Freire, Grupo M -Estação Elevatória 2 de Ado Freire. iii. Tomo III: (i.) No Grupo N - Estação Elevatória de Pafarrão, o faseamento encontra-se insuficientemente/incorretamente detalhado no Plano de Trabalhos, uma vez que as tarefas Movimento de terras, Betão Armado, Alvenarias e Cantarias, Pinturas e Revestimentos, serralharias, Rede de água potável, Drenagem de águas Pluviais, Descarga de emergência, conduta de abastecimento de água potável, Arranjos exteriores e via de acesso, encontram-se representadas como decorrendo em simultâneo quando se tratam de tarefas que, pela sua natureza, devem decorrer de forma sequencial (inicio a 29-11-2016 e término a 27 01-2017 com duração de 60 dias corridos). (ii.) Incongruência entre o plano de trabalhos e os planos de mão-de-obra e equipamentos, pela ausência da afetação de recursos para a Equipa 3 nestes últimos. iv. Tomo IV: O faseamento dos trabalhos na estação elevatória Estação Elevatória 2 de Alqueidão encontra se insuficientemente/incorretamente detalhado no Plano de Trabalhos, uma vez que as tarefas Movimento de terras, Betão Armado, Alvenarias e Cantarias, Pinturas e Revestimentos, serralharias. Rede de água potável. Drenagem de águas Pluviais, Descarga de emergência, conduta de abastecimento de água potável, Arranjos exteriores e via de acesso, encontram-se representadas como decorrendo em simultâneo quando se tratam de tarefas que, pela sua natureza, devem decorrer de forma sequencial. Analisada a audiência prévia apresentada pela concorrente o Júri entende que no que especificamente respeita à compatibilização do plano de trabalhados com o plano de mão-de-obra apresentado verifica-se que não tem razão a concorrente na sua alegação, uma vez que apesar das designações das equipas referidas para alguns dos trabalhos alegados não estarem corretas, verifica se que nos mesmos períodos temporais de execução, os planos de mão-de obra e de equipamentos, demonstram estar em obra os meios necessários para a execução dos trabalhos. 2. DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO N.º 1 DO ARTIGO 361.º DO CCP No Relatório Preliminar antecedente o Júri do procedimento propôs a exclusão das propostas apresentadas pelas concorrentes n.s 2, 9, 12, 16, 18, 19 e 20 com fundamento no facto de não contemplar, no respetivo plano de equipamentos e/ou de mão-de-obra, a especificação dos meios necessários à execução de todas as espécies de trabalhos previstas. Sucede que analisadas as audiências prévias apresentadas pelas concorrentes e o confronto das mesmas com o disposto no artigo 361.9 do CCP, cumpre alterar o entendimento constante do Relatório Preliminar antecedente, de acordo com aquela que é a melhor interpretação da norma. Com efeito, conforme decorre do n.9 1 do artigo 361 do CCP "o plano de trabalhos destina se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los (...)" realce nosso. Daqui resulta, portanto, que o plano de trabalhos deverá conter todas as espécies de trabalhos, todavia, no que respeita aos meios a alocar à execução do contrato apenas exige uma especificação dos meios que utilizará na execução dos trabalhos. Essa interpretação é aquela que melhor espelha o teor da norma, considerando que no que especificamente concerne aos meios a alocar o legislador utiliza a expressão "executá-los" - isto é, utiliza o masculino. Deste modo, no que especificamente respeita aos meios, o legislador não exige a especificação dos meios para cada uma das espécies de caso em que teria de utilizar a expressão "executá-las" - isto é, no género feminino, correspondente às "espécies de trabalhos" -, referindo se tão-somente aos trabalhos - reitere-se, pela utilização da expressão "executá-los" no género masculino. Utiliza portanto uma formulação mais materialmente ampla do ponto de vista da especificação - para a indicação do meios, do que para o plano de trabalhos propriamente dito. Sem prejuízo do exposto, não poderá o Júri do procedimento deixar de analisar se os concorrentes identificam os meios com que executam os trabalhos (ainda que não o faça relativamente a todas as espécies de trabalhos). Deste modo, procede-se a uma reponderação do entendimento constante do Relatório Preliminar antecedente nos seguintes termos:”. Seguindo o júri na análise das propostas dos concorrentes nº 2, 9, 12, 16, 18 e 20, concluindo pela sua exclusão. Constando do quadro que representa “a admissibilidade das propostas” a exclusão de todas as propostas, com excepção da do concorrente nº 22 M..., Lda., que vem depois no quadro de ordenação das propostas em 1º lugar – cfr. al. S), dos factos provados. As AA. vieram pronunciar-se em sede de audiência prévia acerca do 2º Relatório Preliminar, nos termos seguintes: “a) Diversamente do relatório preliminar datado de 25 de Maio de 2016, notificado ao consórcio concorrente, donde constava expresso: i. A admissão da proposta do concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal, Lda; e, ii. Função do critério de adjudicação fixado no ponto 15. do Programa de Concurso (o mais baixo preço) a sua ordenação em primeiro lugar; b) O 2.º relatório preliminar conclui – incompreensível e infundadamente – pela exclusão da proposta do concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal, Lda, com os seguintes fundamentos: i. De facto e quanto ao TOMO III: “… a mão-de-obra afeta nas duas primeiras semanas é incoerente com o plano de trabalhos, resultando demonstrado que não estarão em obra os meios necessários para as 6 frentes de trabalho exigidas.”; ii. De Direito: termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e alínea o) do n.º 2 do Artigo 146.º, do CCP; c) O plano de trabalhos destina-se, na formulação do artigo 361.º do CCP, «com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstos e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos». d) Nesta formulação, não se exige que o plano de trabalhos seja acompanhado de um plano de mão-de-obra e de um plano de equipamentos, pois estes meios já devem estar especificados no próprio plano; e) Caso sejam exigido plano de mão-de-obra, como resulta da alínea e) do ponto 9. do Programa de Concurso, então este deverá ser congruentes com o plano de trabalhos; f) Ora, em causa está uma incoerência entre o plano de mão-de-obra e plano de trabalhos; g) Pode-se considerar-se que função dessa incongruência a proposta está desconforme com o Caderno de Encargos ou, doutro modo, está-se perante uma irregularidade que pode ser pura e simplesmente eliminável? h) A proposta é uma verdadeira declaração de vontade negocial e, como tal, são-lhe aplicáveis as regras da interpretação da declaração negocial constantes dos artigos 236º e ss. do Código Civil; i) Segundo o critério interpretativo do artigo 236º do Código Civil, que segue a doutrina da impressão do destinatário, a proposta vale com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. Ora, atendendo ao conjunto dos elementos que fazem parte da proposta, assim como às deduções lógicas que se podem fazer dos planos apresentados, é evidente que se não pode concluir que um plano de mão-de-obra, que deve subordinação ao plano de trabalhos, possa, em função de determinada incongruência, constituir alteração à vontade de contratar expressa; i.e.: j) Tal incongruência não dá qualquer indicação de que o concorrente pretende violar o dispositivo do Caderno de Encargos nem que a mão-de-obra e os equipamentos com que o empreiteiro pretende executar a obra são desadequados às espécies de trabalhos previstas no plano de trabalhos; k) Depois de se apresentar um plano de trabalhos que cumpre integralmente com o Caderno de Encargos, a que acresce a circunstância de o concorrente ter junto à sua proposta a declaração prevista no do n.º 1 do artigo 57.º do CCP, onde expressamente se vincula ao cumprimento de todo o dispositivo do Caderno de Encargos, mal se compreende que a incongruência do plano de mão-de-obra possa ser valorada – como o faz o Ex.mo Júri do Procedimento – como circunstância de exclusão enquadrável na alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º e alínea o) do n.º 2 do Artigo 146.º, do CCP; isto é «violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis» que parece vir forçadamente invocada por ser o único caminho que fundaria a exclusão, atentos os termos do n.º 1 do artigo 148.º do CCP; l) Mais a mais quando o dono de obra optou por critério de mais baixo preço, deixando de lado a apreciação do mérito do planeamento proposto que se alcançaria caso o critério fosse o da proposta economicamente mais vantajosa, o que sempre recomendaria que qualquer incongruência do plano de mão-de-obra fosse suprida, ante a previsão do n.º 2 do Artigo 72.º do CCP, pelo recurso à via dos esclarecimentos e nunca lançando mão da “bomba atómica” que a intenção de exclusão parece querer consubstanciar. Termos por que se requere a revisão da decisão do Ex.mo Júri do Procedimento, vertida no 2.º relatório preliminar da “Empreitada de Execução do Subsistema de Saneamento de Chancelaria/Pedrógão (EMP/006/2016)”, conduzindo-se, pelos fundamentos expostos, à admissão da proposta do concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal, Lda e à sua concomitante ordenação em 1.º lugar, atento o critério de adjudicação fixado pelo Programa de Concurso. Não caberá ao proponente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamento e Ambiente, Unipessoal, Lda cuidar dos interesses económicos e financeiros da entidade adjudicante, mas, não obstante, não é despiciendo referir que a incompreensível e infundada exclusão por que pugna do 2.º relatório preliminar, comporta para o erário público um sobrecusto de 140 mil euros, mais IVA.” – cfr. al. T), dos factos provados. Em 01 de Julho de 2016 o júri do procedimento elaborou o Relatório final, procedendo no ponto 1 do Relatório à “Análise ao teor das audiências prévias apresentadas” onde consta, no que respeita à pronúncia das AA., o seguinte: “O Júri do Concurso, no 2º Relatório Preliminar, propôs a exclusão da proposta apresentada pelo agrupamento concorrente L... – Construções, S.A./E..., Engenharia – Equipamentos e Ambiente, Unipessoal, Lda. Em sede de audiência prévia a concorrente pronunciou-se discordando da proposta de exclusão da proposta por si apresentada, invocando que: i. Não se exige que o plano de trabalhos seja acompanhado de um plano de mão-de-obra e de um plano de equipamentos, pois estes meios já devem estar especificados no próprio plano. ii. (…) iii. Juntou à sua proposta a declaração prevista no nº1 do artigo 57º do CCP, onde expressamente se vincula ao cumprimento de todo o dispositivo do Caderno de Encargos; iv. O dono da obra optou por critério de mais baixo preço, deixando de lado a apreciação do mérito do planeamento proposto que se alcançaria caso o critério fosse o da proposta economicamente mais vantajosa (análise vs. Avaliação). Expostos os fundamentos apresentados pelo agrupamento concorrente, entende o Júri do procedimento que não lhe assiste razão. No que se refere à primeira alegação do agrupamento concorrente refira-se que é uma falsa questão na medida em que não resulta do seu plano de trabalhos o plano de equipamentos, pelo que não poderá ser de todo considerada tal alegação. No que especificamente respeita ao facto da proposta ser uma declaração negocial refira-se que terá de se ter sempre presente que a declaração corresponde a um auto-regulamento vinculante, objetivamente criado pela declarante. E que toda a contratação administrativa é um negócio típico e formal, na medida em que se incluem nesta categoria tudo aquilo em relação ao qual a Lei impõe a observância de certa forma ou de determinadas formalidades. Aliás, todos os contratos administrativos são contratos formais (cfr. art.º 94.º do CCP), atendendo à sua parametrização normalizada e subordinada à prossecução do interesse público, o que lhes retira quaisquer laivos de autonomia que é a característica mais saliente dos contratos de natureza privada. E como o CCP não estabelece um regime de interpretação da declaração negocial, a interpretação deve efetivamente basear-se nos artigos 236.º e ss. do CC, o que significa que devem ser tidos em conta todos os elementos que contribuam para o esclarecimento gradual do objeto negocial, designadamente os textos contratuais, o comportamento contratual e pré-contratual, os elementos intrínsecos e extrínsecos à declaração, o contexto em que foi produzida e as finalidades que visa atingir, etc. Sucede que no presente caso não é sequer possível observar qualquer correspondência no texto do respetivo documento, ainda que mínima ou imperfeitamente expressa. Saliente-se a este respeito, como bem referem Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, I Vol., 4.ª ed., p. 209), que o que pode impedir que a declaração valha de acordo com a vontade real das partes são “as razões justificativas do formalismo negocial”. Ora, o que justifica o apertado formalismo imposto pelo CCP é a prossecução do princípio da transparência, de resto promovido pela regra da desmaterialização total e obrigatória dos procedimentos pré-contratuais, cujos objetivos são o de colocar em pé de igualdade todos os concorrentes, garantindo efetiva concorrência e imparcialidade no tratamento que pela entidade adjudicante é dispensado a cada um. Conclui-se, pois, que a declaração da concorrente não é passível de ser interpretada em sentido diverso, razão pela qual não assiste razão ao agrupamento concorrente. Na audiência prévia apresentada a concorrente alega que na declaração de aceitação do conteúdo do caderno de Encargos junta com a sua proposta se comprometeu a executar o contrato de acordo com o Caderno de Encargos. Ora, tal alegação não possibilita admitir a proposta da concorrente. Veja-se a este respeito que o Acórdão do TCA Sul, Processo n.º 07691/11, de 12.08.2011, subscrevendo a posição de Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira (Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e outros procedimentos de contratação pública, Almedina/2011, pág. 934.), decidiu que «é irrelevante o facto de o concorrente ter subscrito a declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos do anexo I ao CCP ou o facto de, nos termos do artº 96º/ 5, o caderno de encargos prevalecer sobre a proposta quando haja divergência entre eles: se um atributo violar os parâmetros base ou se um termo ou condição violar um limite máximo ou mínimo, a proposta deve ser excluída, não servindo aquela declaração ou prevalência para a legitimar». Pelo exposto, fica demonstrado que não assiste qualquer razão na alegação apresentada pelo agrupamento concorrente. No que especificamente respeita ao alegado no sentido em que o dono de obra optou por critério de mais baixo preço, deixando de lado a apreciação do mérito do planeamento proposto que se alcançaria caso o critério fosse o da proposta economicamente mais vantajosa, também não assiste razão ao agrupamento concorrente. De resto isso resulta absolutamente evidente do disposto no artigo 146.º do CCP, nos termos do qual se prevê “Após a análise das propostas, a utilização de um leilão electrónico e a aplicação do critério de adjudicação constante do programa do concurso, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar” (realce nosso). Ora, existem para o que interessa (tendo em consideração que o presente procedimento não prevê leilão eletrónico) dois momentos relevantes, o momento da análise e o momento da avaliação. Sucede que, contrariamente ao que indicia o agrupamento concorrente, o fundamento que determinou a proposta de exclusão da proposta apresentada pelo agrupamento concorrente, não se prende com o mérito da mesma (isto é, com a avaliação), mas sim com a sua análise e conformidade. E o que se verificou é que a proposta é desconforme. Ou seja, não tem que ver com a respetiva qualidade – caso em que o que relevaria seria efetivamente o mérito –, mas sim com a conformidade, a qual é aferida em sede de análise das propostas. Em face do exposto não assiste razão à concorrente. Atendendo a tudo quanto exposto, entende o júri do procedimento, manter o teor do 2º Relatório Preliminar e respetivas conclusões, e em consequência que a adjudicação deverá recair sobre a proposta da concorrente nº 22 "M... IDA", pelo valor de 4.339.976,51 € (…). Nestas circunstâncias o júri do procedimento propõe ao Presidente do Conselho de Administração da AR - Águas do Ribatejo, E.M., SA, a sua consideração para efeitos de adjudicação.” – cfr. al. U), dos factos provados. Por decisão do Presidente do Conselho de Administração da Ré de 1 de Julho de 2016 foi adjudicada a empreitada à Contra-interessada, M..., Lda., pelo valor de € 4.339.976,51, acrescido de IVA à taxa legal em vigor – cfr. al. V), dos factos provados. Em 8 de Julho de 2016, as AA., ao abrigo dos artigos 267.º e seguintes do CCP e do artigo 191.º do CPA, apresentaram impugnação administrativa do acto de exclusão da sua proposta e da decisão de adjudicação da empreitada ao concorrente, aqui Contra-interessado, M..., Lda., onde consta o seguinte: “(…) 28.º A proposta da ora Reclamante cumpre em absoluto o exigido pelo dono de obra em caderno de encargos, nomeadamente o plano de trabalhos que apresentou a concurso, sendo que o plano de equipamentos e plano de mão-de-obra, também no que respeita às duas primeiras semanas de trabalhos, estão em perfeita consonância com aquele plano de trabalhos. 29.º O plano de trabalhos apresentado a concurso pela Reclamante, entre outros, cumpre escrupulosamente com o exigido nas cláusulas gerais e nas cláusulas especiais do caderno de encargos, nomeadamente no que respeita ao exigido no ponto 60.4.1 das cláusulas especiais, quando aí o dono de obra comina que “O número de frentes de trabalho a iniciar com a consignação será de 6 em simultâneo…” , uma vez que, no seu plano de trabalhos, a ora Reclamante se propõe iniciar os trabalhos nessas 6 frentes, imediatamente após a consignação, como aliás consta expressamente da sua proposta. 30.º E para as espécies de trabalhos previstas para essas 6 frentes, a ora Reclamante, na sua proposta, apresenta os equipamentos e mão-de-obra necessários à execução dos mesmos, pelo que os respetivos planos, nomeadamente o plano de mão-de-obra, está em perfeita consonância e harmonia com o previsto em plano de trabalhos, e cumprindo este o exigido em caderno de encargos, conclui-se evidentemente que a proposta cumpre com todo o Programa de Procedimento. 31.º Aliás, É por demais evidente que os meios previstos no plano de mão-de-obra da ora Reclamante, nomeadamente para aquelas primeiras duas semanas de trabalhos e para as espécies de trabalhos previstos no plano de trabalhos para essas mesma duas semanas, são mais do que suficientes para garantir a boa execução dos mesmos. 32.º Não podendo ser outro o entendimento de um homem comum, um bonus pater familiae, e por maioria de razão, de quem domina a legis artis, uma vez que os meios humanos – e também os equipamentos – que a ora Reclamante se propõe colocar em obra, para aquelas duas primeiras semanas, são perfeitamente consentâneos, suficientes e adequados à realização das espécies de trabalhos previstas no plano de trabalhos. 33.º Tal como referido supra, não obstante considerar serem meios assaz superiores ao necessário para realizar aquelas espécies de trabalhos, naquelas 6 frentes, nas duas primeiras semanas de trabalhos, ainda assim a ora Reclamante entendeu alocar mais meios para aquelas espécies de trabalhos, como é seu apanágio nas obras a que concorre e como resulta do seu método de gestão de obras e de trabalhos, que aliás a dona da obra tão bem conhece. 34.º Por outro lado, compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do caderno de encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada, nomeadamente no que respeita, a título meramente exemplificativo, ao ponto 8 das cláusulas gerais do caderno de encargos, sob a epígrafe “PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABLHOS”. 35.º Aliás, nesse circunspecto, consta isso sim, no ponto 8.1.2 daquelas cláusulas gerais que, “A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao Empreiteiro.”. 36.º Sendo que, repita-se, em parte alguma do caderno de encargos e Procedimento de Concurso, consta a exigência específica e cominada, do tipo ou número de meios humanos a afetar a cada espécie de trabalhos da empreitada. 37.º Sendo que a ora Reclamante reitera que os meios humanos previstos e afetos àquelas 2 primeiras semanas de trabalhos, para aquelas espécies de trabalhos, são mais do que suficientes e perfeitamente adequados à boa realização dos trabalhos previstos no plano de trabalhos e bem assim, ao cumprimento dos respetivos prazos. 38.º Até porque a Reclamante, com a sua vasta experiência na execução deste tipo de empreitadas, ao apresentar o caminho crítico do seu plano de trabalhos, conhece bem os rendimentos dos seus meios humanos, os quais adequa às espécies de trabalhos a realizar, garantindo assim a boa execução dos trabalhos e cumprimento de prazos, como aliás sucede com o que propõe, através da sua proposta, para as duas primeiras semanas de trabalhos da presente empreitada. 39.º Ora, Dúvidas não há de que o CCP, no n.º 2 do seu artigo 57.º dispõe que “No caso de se tratar de procedimento de formação de contrato de empreitada ou de concessão de obra públicas, a proposta deve ainda ser constituída por: (…) b) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projeto de execução;” 40.º E no seu artigo 361.º , sob a epígrafe “Plano de trabalhos”, no seu n.º 1 determina que “O plano de trabalhos destina-se, com respeito pelo prazo de execução da obra, à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como à definição do correspondente plano de pagamentos.” (…) (…) 45.º Tal como resulta demonstrado supra, o plano de trabalhos, e bem assim o plano de mão-de-obra, apresentados pela ora Reclamante com a sua proposta, a concurso, cumprem rigorosamente o caderno de encargos bem como todo o quadro normativo aplicável. 46.º Assim, o Júri do Procedimento ao propor em relatório final a exclusão da proposta da Reclamante, fê-lo ao arrepio do previsto e exigido no caderno de encargos e em clara violação às disposições do CCP e o a Reclamada, consequentemente, ao suportar-se nesse relatório final para tomar a sua decisão de adjudicar, praticou uma decisão ilegal, que aqui se impugna administrativamente, para todos os legais de devidos efeitos. 47.º Termos em que, ao excluir a proposta da ora Reclamante, a Reclamada violou o Programa de Procedimento, o disposto nos artigos 57.º, 70.º e 146.º, todos do CCP, e consequentemente os princípios da legalidade, previsto no artigo n.º 3, n.º 1 do CPA, do dever de fundamentação dos atos administrativos, previsto nos artigo 12.º, 124.º e 125.º do CPA, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, nomeadamente da Reclamante, nos termos do disposto nos artigos 4.º do CPA e 266.º, n.º 1, da CRP, e ainda os princípios da certeza, segurança, igualdade, imparcialidade, na medida em que a proposta da Reclamante é aquela que apresenta o preço mais baixo, sendo este o critério de adjudicação do concurso em apreço. 48.º Pelo que, estando o ato de adjudicação ora impugnado fundamentado no relatório final supra mencionado, consequentemente, fica também este inquinado dos mesmos vícios. Nestes termos, deve a presente Reclamação ser admitida e consequentemente, deve a Reclamada revogar a sua decisão de adjudicação à concorrente M..., Lda., devendo ainda admitir a proposta da ora Reclamante a concurso e, consequentemente, ordenar a mesma em 1.º lugar, por ser a que apresenta o melhor preço, adjudicando-lhe a empreitada.” – cfr. al. X), dos factos provados. Ora, perante a matéria de facto transcrita, tal como se entende, mostra-se o acto de exclusão da proposta das AA. suficientemente fundamentado, por remissão para o conteúdo do 2º Relatório preliminar e final, deles se extraindo a facticidade considerada: “não especifica meios que justifiquem as afectações constantes do plano de trabalhos”; verificando-se que, “a mão-de-obra afeta nas duas primeiras semanas é incoerente com o plano de trabalhos, resultando demonstrando que efetivamente não estarão em obra os meios necessários para as 6 frentes exigidas. Ou seja, ainda que em plano de trabalhos aparentemente cumpra o caderno de encargos, o plano-de-mão de obra demonstra inequivocamente que afinal não estarão em obra os meios necessários para as frentes exigidas” (cfr. 2º Relatório preliminar); e os preceitos legais pertinentes, assente “na violação do disposto no artigo 361º do CCP” e “do disposto na al. f) do n.º 2 do artigo 70.º e al. o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP.” (cfr. 2º Relatório preliminar). Tendo em consideração que foi no âmbito da audiência prévia apresentada pelo concorrente, A... Construções, S.A. / Construções J... & Filhos. S.A., que se suscitou a questão que determinou a proposta de exclusão da proposta das AA., foi na “1. Análise do teor das audiências prévias apresentadas” que o júri formulou as suas observações em relação àquela, autonomizando e individualizando a referida pronúncia – tendo, inclusivamente, criado um subtítulo autónomo. Daí se extraindo a “reponderação” que o júri efectuou quanto à proposta das AA.. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse, certo é que, o alegado desconhecimento de qualquer fundamentação não estorvou a defesa das AA., que tanto em sede de audiência prévia como nos presentes autos demonstram ter compreendido perfeitamente as razões que levaram à prolação da decisão de exclusão da sua proposta, assacando-lhe, aliás, o vício de violação de lei o que pressupõe uma clara apreensão do seu teor decisório e dos respectivos fundamentos de facto e de direito. Assim, a formalidade que se tivesse hipoteticamente preterido, ter-se-ia degradado em formalidade não essencial, sem efeitos invalidantes. Também quanto à alegada falta de fundamentação do Relatório final não assiste razão às AA.. Naquele o júri mantém o teor do 2º Relatório preliminar e respectivas conclusões, rebatendo os fundamentos invocados pelas AA. em sede de audiência prévia, permitindo às AA. ficar em condições de saber a motivação da exclusão da sua proposta e da adjudicação feita. Do mesmo modo, também não nota o Tribunal qualquer confusão ou contradição entre os argumentos constantes do 2º Relatório Preliminar e do Relatório Final, a propósito da análise às pronúncias dos concorrentes Construções S... e M..., Lda., pois que na análise da pronúncia deste último estava em causa a apreciação de outras questões concretamente formuladas pelo concorrente, que não as suscitadas pelo concorrente Construções S... (cfr. ponto 2 e 6, do 2º Relatório Preliminar). Tem, por conseguinte, de considerar-se que o acto de exclusão da proposta das AA. mostra-se dotado da fundamentação imposta, já que aponta a fonte factual e legal a partir da qual se torna possível aferir das razões da exclusão da proposta das AA..” O assim decidido é de manter. Com efeito, como resulta do acabado de transcrever, o acto de exclusão da proposta das Recorrentes está devidamente fundamentado através da exposição - no relatório preliminar de 16.06.2016 e no relatório final, cujas propostas e fundamentação foram apropriadas pelo órgão decisor- clara, congruente e contextual dos elementos de facto e de Direito que determinavam a exclusão dessa mesma proposta. Ademais, as Recorrentes, na sua audiência prévia, demonstraram ter apreendido e compreendido os fundamentos (de facto e de Direito) que levaram à proposta de exclusão da sua proposta, identificando as questões e os seus contornos factuais relativos ao plano de trabalhos e ao plano de mão-de-obra e sua afectação. Dito isto, é para nós manifesto que as Recorrentes perceberam perfeitamente qual o sentido e o alcance da proposta de exclusão, bem como o iter cognoscitivo e as premissas fáctico-jurídicas usadas para chegar a essa conclusão. Improcede o recurso igualmente nesta parte. E quanto à arguida invalidade da decisão de exclusão da proposta das AA. ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP), também não lhes assiste razão. Concluiu-se no tribunal a quo: “(…) No que respeita aos trabalhos de “Montagem do estaleiro”, do Plano de mão-de-obra constante da proposta das AA. resulta que nas duas primeiras semanas de trabalhos após a consignação em que prevêem a “montagem do estaleiro” pretendem alocar a equipa técnica, não prevendo quaisquer outros meios humanos para os trabalhos que vêm evidenciados no plano de trabalhos apresentado. No Plano de equipamentos prevêem alocar à execução do contrato, entre outros: Camião Porta Máquinas, Equipamento de Estaleiro (fixo e móvel) e retroescavadora. Sucede que, não prevêem alocar naquelas duas primeiras semanas os meios humanos específicos para o efeito, designadamente: serventes, e manobradores/condutores/operadores de máquina. Tal apenas está previsto para a terceira semana de trabalhos. Ora, não basta ao concorrente dizer que vai iniciar as 6 frentes de trabalho logo após a consignação, se no cotejo com os meios humanos e equipamentos apresentados se verifica que para as tarefas em causa tal não é possível. Assim sendo, concluiu bem o júri do procedimento, ao apontar a incoerência entre o Plano de Trabalhos apresentado e os correspondentes Planos de mão-de-obra e equipamentos necessários para as 6 frentes de trabalho exigidas. iii) Da necessidade de execução de trabalhos preparatórios e de implementação do Plano de Segurança e Saúde e da formação e informação aos trabalhadores Acrescentam as AA. que, além dos meios para executar os trabalhos referidos, para as duas primeiras semanas de trabalhos, apresentaram nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, os meios adequados e necessários à execução de outros trabalhos, nomeadamente trabalhos preparatórios, de implementação de normas de segurança e de formação e informação aos trabalhadores, entre outros, por a isso estarem obrigadas, nos termos da lei e das peças patenteadas a concurso. Concretamente, para proceder à implementação do Plano de Segurança e de Saúde (PSS), em ordem a dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro, e ao disposto no PSS de projecto, peça patenteada a concurso. No que respeita ao acompanhamento de segurança, as AA., para cumprimento do que consta no PSS de projecto e da lei, apresentam no seu Plano de Mão-de-Obra, para as duas primeiras semanas de trabalhos, não só um Técnico de Segurança, para desempenhar as funções de implementação do PSS e de Formação e Informação aos Trabalhadores, como também o Director de Obra, que neste circunspecto desempenhará funções idênticas, além da função de Gestão de Recursos Humanos (a que acrescem os respectivos equipamentos, apresentados com o respectivo plano). Ao ter que dar cumprimento às cominações descritas no Ponto 3.3 do PSS de projecto o empreiteiro só o poderá fazer após a consignação da obra, o que lhe permitirá aceder – e nunca antes, como resulta do CCP – aos locais da obra; o mesmo valendo no que respeita à obtenção do cadastro das infra-estruturas dos serviços concessionados e bem assim, no que respeita ao contacto permanente com as concessionárias dos mesmos, o que só poderá suceder após a consignação da obra. O mesmo se diga a propósito do Ponto 3.6 do PSS de projecto, sob o título Trabalhos com Riscos Especiais, quando aí vem plasmado que “A empreitada “SUBSISTEMA DE SANEAMENTO DE CHANCELARIA/PEDROGÃO” inclui diversos trabalhos com riscos especiais para a segurança e saúde dos trabalhadores, particularmente os previstos nas alíneas a), b), d), e), i) e j) do Art.º 7.º do DL 273.”. Sendo que também aqui o Empreiteiro, para dar cumprimento ao estatuído, não pode realizar esse tipo de trabalhos antes de elaborar e fazer aprovar esses planos pela Fiscalização; pelo que as AA., configurando a necessidade de cumprir com esse ponto do PSS de projecto e em ordem a procederem à implementação do PSS, alocaram para as duas primeiras semanas de trabalhos, um Técnico de Segurança e o Director de Obra, além dos respectivos equipamentos, apresentados com o respectivo plano. Ainda a respeito da implementação e cumprimento do PSS, atente-se na cominação exarada no ponto 4.10 do PSS de projecto, onde constam as acções de diversos tipos que o Plano de Formação e Informação e Informação dos Trabalhadores deverá conter. Formação e informação aos trabalhadores que o Empreiteiro só pode dar no local da obra, atentas as características intrínsecas de cada obra, em si, e consideradas as imposições legais; formação e informação que evidentemente, só podem ser ministradas após a consignação, pelo que as AA., também em ordem ao cumprimento deste ponto do PSS de projecto, previram para as duas primeiras semanas de trabalhos, um Técnico de Segurança e um Técnico de Ambiente, além dos respectivos equipamentos, apresentados com o respectivo plano. Concretizando ainda as exigências exaradas no ponto 8 das cláusulas gerais do Caderno de Encargos, sob a epígrafe “PREPARAÇÃO E PLANEAMENTO DOS TRABALHOS”, as AA. apreendendo e configurando as imposições aí plasmadas, apresentaram, nos seus Planos de Mão-de-Obra e de Equipamentos, para as duas primeiras semanas de trabalhos, um Técnico de Segurança, um Técnico de Ambiente, um Técnico de Qualidade, um Engenheiro Electromecânico, um Engenheiro Electrotécnico, um Topógrafo e um Porta Miras. Resultando assim demonstrado, que as AA. apresentaram e especificaram, relativamente ao seu Plano de Trabalhos, no Plano de Mão-de-Obra e no Plano de Equipamentos, os meios necessários à execução das espécies de trabalhos e dos trabalhos que se propuseram executar nas duas primeiras semanas, assim como para executar os trabalhos necessários ao cumprimento das exigências legais e das exigências que resultam das peças patenteadas a concurso, trabalhos que não podem deixar de ser executados logo no início da obra, após a consignação. Vejamos. O Plano de Trabalhos apresentado pelas AA., ao contrário do que propugnam, não evidência a realização daqueles em termos específicos. Isto é, que nas duas primeiras semanas de trabalho as AA. integram também outros trabalhos, preparatórios ou concernentes com a implementação do Plano de Segurança e Saúde, com a afectação, para esse concreto fim, de um Técnico de Segurança e o Director da Obra, ou os respeitantes à formação e informação dos trabalhadores, com a afectação, para esse concreto fim, de um Técnico de Segurança e um Técnico do Ambiente. Basta para o efeito atentar no que consta do Plano de Trabalhos, nas rubricas “Procura”, “Montagem“ do estaleiro ou “Trabalhos preparatórios”, de onde não se extrai qualquer das alegações das AA.. Em face do exposto, também não assiste razão às AA. neste ponto. iv) Da inexistência nas peças do procedimento de qualquer exigência específica quanto ao tipo e à quantidade de meios a incluir na execução da obra e da não violação do artº 361º, do CCP Aduzem ainda as AA. que compulsadas as cláusulas gerais e as cláusulas especiais do Caderno de Encargos, não consta em parte alguma, qualquer exigência específica quanto ao tipo e quantidade de meios a prever para a empreitada. Assim, ainda que se entendesse que os meios especificados pelas AA., para as duas primeiras semanas de trabalhos, não é coerente com o Plano de Trabalhos apresentado, tal não constitui motivo nem fundamento para excluir a proposta das AA.. Não resulta da alínea f) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP, que, pelo facto de o Júri do Procedimento e órgão competente para a decisão de contratar, considerarem que os meios afectos aos trabalhos a realizar nas duas primeiras semanas, não estão em consonância com o Plano de Trabalhos, tal signifique que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis. Consequentemente, não podia ter sido proposta a exclusão da proposta das AA., com base no disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º do CCP. Vejamos então. O programa do procedimento “é o regulamento que define os termos a que obedece a fase de formação do contrato até à sua celebração” – cfr. artº 41º, do CCP. O caderno de encargos, por seu turno, “é a peça do procedimento que contém as cláusulas a incluir no contrato a celebrar” – cfr. artº 42º, nº 1, do CCP. As propostas devem ser acompanhadas pelos documentos que, em função do objecto do contrato a celebrar e dos aspectos da sua execução submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, contenham os atributos com os quais os concorrentes se dispõem a contratar e por aqueles exigidos pelo programa do procedimento que contenham os termos e condições, relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule [art.º 57.º/1/b) e c)]. No caso de procedimento de formação de contrato de empreitada, como é a situação dos autos, estabelece o artº 57º, nº 2, al. b), que a proposta deve ser constituída por “Um plano de trabalhos, tal como definidos no artigo 361º, quando o caderno de encargos seja integrado por um projecto de execução.”. O artº 361º, do CCP define plano de trabalhos como um plano que, no respeito pelo prazo de execução da obra, se destina a fixar as sequências e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e especificar os meios com que o empreiteiro se propõe executá-los, bem como a definir o correspondente plano de pagamentos. A propósito do contrato de empreitada de obras públicas no CCP e, concretamente quanto ao plano de trabalhos, refere LICÍNIO LOPES que, “quanto à apresentação do plano de trabalhos, o artigo 361.º fornece a respectiva noção e estabelece o seu regime (o regime do plano de trabalhos): o plano de trabalhos é um documento elaborado pelo empreiteiro no qual descreve ou fixa um ritmo da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e especifica os meios com que se propõe executá-los, definindo também o correspondente plano de pagamentos (…). Assim entendido, o plano de trabalhos é duplamente vinculativo: para o empreiteiro constitui uma obrigação contratual em face do dono da obra, cujo incumprimento pode conduzir à aplicação, pelo dono da obra, de sanções pecuniárias, quer à resolução do contrato (artigos 402.º, 404.º e 405.º, n.º 1, alínea f)), constituindo ainda o documento essencial ou a base para o exercício do poder de fiscalização da execução do contrato por parte do dono da obra, podendo, com base nele, controlar a cadência ou o ritmo de execução da obra, revelando-se, nestes termos, um instrumento fundamental para prevenir eventuais atrasos, especialmente os que se possam revelar como irremediáveis ou irrecuperáveis; para o dono da obra, o plano de trabalhos, constituindo um elemento do contrato e, portanto, da respectiva execução, é também vinculativo, muito embora não obste, naturalmente ao exercício do poder geral e unilateral de lhe introduzir modificações, nos termos dos artigos 311.º e 370.º a 380.º. Ainda quanto à elaboração do plano de trabalhos, convirá referir que o mesmo deverá, pelo menos, fixar ou definir: (1) as datas de início e de conclusão da empreitada, bem como a sua sequência; (2) o escalonamento no tempo; (3) o intervalo e o ritmo de execução das diversas espécies de trabalho, distinguindo as fases que porventura se considerem vinculativas e a unidade de tempo que serve de base à programação; (4) a indicar as quantidades e a qualificação profissional da mão-de-obra necessária, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; (5) indicar as quantidades e natureza do equipamento necessário, em cada unidade de tempo, à execução da empreitada; (6) especificar quaisquer outros recursos que serão mobilizados para a realização da obra.” – cfr. LICÍNIO LOPES, Alguns aspectos do contrato de empreitada de obras públicas no Código dos Contratos Públicos, Estudos de Contratação Pública – II, Coimbra Editora, 2010, p. 383-384. Como bem referem as AA., o plano de trabalhos faz parte integrante do conceito de proposta, consubstancia uma parte da vontade negocial expressa em cada proposta e que no caso de uma empreitada pública, terá obrigatoriamente que conter o respectivo cronograma financeiro, um cronograma temporal, os tempos parciais e totais de cada tipo de trabalhos, os meios técnicos e humanos afectos à empreitada. O plano de trabalhos compreende assim os termos e condições de cada proposta. Integra as garantias e o modo de vinculação do proponente. Constitui a agenda modular da concreta forma e tempo de execução que cada proponente se propõe executar a empreitada. Dispõe o artº 70º, do CCP, sob a epígrafe “Análise das propostas” que, são excluídas as propostas cuja análise revele, “Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares” – cfr. artº 70º, nº 2, al. f), do CCP. Por seu turno, dispõe o artº 146º, do CCP, sob a epígrafe “Relatório preliminar” que, “2. No relatório preliminar (…), o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) o) Cuja análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º”. No caso, está em causa a realização da empreitada de execução do subsistema de saneamento de Chancelaria/Pedrógão – cfr. anúncio do procedimento (al. A), dos factos provados). De acordo com o respectivo programa do concurso, com as respectivas propostas deveriam os concorrentes apresentar “e) Um plano de trabalhos, tal como definido no artigo 361.º do CCP, incluindo: (…) O critério de adjudicação foi o do mais baixo preço. Consta do Caderno de encargos – Cláusulas gerais, no ponto 8, “Preparação e planeamento dos trabalhos” – “8.1 Preparação e planeamento da execução da obra”, em “8.1.2 A disponibilização e o fornecimento de todos os meios necessários para a realização da obra e dos trabalhos preparatórios ou acessórios, incluindo os materiais e os meios humanos, técnicos e equipamentos, compete ao Empreiteiro”. É certo, como referem as AA., que o caderno de encargos não estabelece qualquer exigência específica quanto ao tipo e à quantidade de meios a incluir na execução da obra. Deste modo, incumbia aos concorrentes, considerando cada uma das espécies de trabalhos previstos no projecto de execução e respectivas quantidades, especificar os meios a utilizar (mão-de-obra e equipamentos), tal como definido no artº 361º, do CCP, em consonância, aliás, com o disposto no artº 57º, nº 2, al. b), do CCP. Estando em causa uma aspecto de execução do contrato não regulado pelo caderno de encargos, mas necessário a essa execução, verificando-se que os termos da proposta, especificamente os respeitantes à quantidade e qualificação da mão-de-obra necessária e às quantidades e natureza de equipamentos, para as diversas espécies de trabalhos, em cada medida de tempo, não são consentâneos entre si, tem de concluir-se pela violação de vinculações legais, concretamente as decorrentes do artº 361º, do CCP, por não se estar a dar resposta ao aí exigido, e em consequência pela verificação de uma causa de exclusão das propostas, nos termos do disposto no artº 70º, nº 2, al. f), do CCP. Acompanha-se, pois, a argumentação da R.. Quando o artº 361.º, n.º 1 do CCP refere que os planos de trabalhos apresentados pelos concorrentes deverão fixar a sequência e os prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe a executá-los, tal implica, necessariamente, uma exigência de concretização e especificação que não se poderá considerar satisfeita com a indicação de meios que não são susceptíveis de permitir executar as tarefas a que se propõe. Aceitar um plano de trabalhos cuja mão-de-obra indicada não seja susceptível de permitir o seu integral e pontual cumprimento, impossibilitaria o cumprimento do objectivo subjacente à exigência do mesmo – o controlo, por parte do dono da obra, da alocação dos referidos meios humanos e materiais à execução das espécies de trabalhos previstas. Só estando especificada a sequência e prazos parciais de cada um dos concretos meios a alocar à execução das espécies de trabalhos é que será possível, em cada momento, controlar a respectiva execução. Assim sendo, tem-se por correcta a decisão de exclusão da proposta das AA. ao abrigo do disposto no artº 70º, nº 2, al. f) e 146º, nº 2, al. o), ambos do CCP”. De facto, como resulta do probatório fixado e do explanado na sentença recorrida, a cláusula 60.4.1. do caderno de caderno de encargos (cláusulas especiais) previa a obrigatoriedade de iniciar um mínimo de seis frentes de trabalho com a consignação, sendo que analisando os planos de actividades e de mão-de-obra da proposta das ora Recorrentes, constata-se que, para a montagem do estaleiro ou qualquer trabalho, estas não afectavam, para as duas primeiras semanas após a consignação, qualquer trabalhador. Acompanha-se, pois, a conclusão da Recorrida quando afirma que: “[é] evidente que as Recorrentes não alocaram, nas duas primeiras semanas, quaisquer trabalhadores para realizar os trabalhos a que se tinham vinculado no seu plano de trabalhos em relação a esse mesmo período; e sem trabalhadores nenhum trabalho pode ser desenvolvido, pelo que nenhum trabalho seria executado nesse período inicial, ou seja, as seis frentes mínimas não seriam desencadeadas simultaneamente com a consignação, porquanto não havia trabalhadores para esse efeito”. // “Basta analisar o plano de trabalhos das Recorrentes para constatar que o mesmo não prevê a execução de quaisquer trabalhos preparatórios nas duas primeiras semanas de execução da obra”. E, como vem questionado em XXX: “Como é que se poderia considerar válida uma proposta que prevê a execução de trabalhos sem prever para tal a alocação de meios? Se não se prevê a alocação de meios para a execução de certos trabalhos num determinado momento, tal significa, pura e simplesmente, que esses mesmos trabalhos não serão executados neste período de tempo”. Improcede, pois, o recurso integralmente, sendo de manter a decisão recorrida. • II.2.2. Do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redacção dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Ou seja, sempre que a acção ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efectuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do nº 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem. Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fracção três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efectivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada a dispensa do seu pagamento. A referida decisão judicial de dispensa, excepcional, depende segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes (vide os acórdãos do 2.º Juízo deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, e de 27.11.2014, proc. n.º 6492/13, por nós relatados). A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Importa pois apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efectivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 4.200.00,00, existem razões objectivas para a dispensa do pagamento, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspecto negativo a apontar: compulsados os autos, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontra qualquer conduta censurável. As partes não suscitaram questões desnecessárias e não fizeram uso de expedientes dilatórios. Já quanto à falta de complexidade do caso, importa pois, à míngua de critérios constantes no RCP, objectivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do actual artigo 530.º do CPC (anteriormente o art. 447.º-A) que dispõe que se consideram de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais. Como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 20.05.2010, proc. n.º 491/05: “Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP. Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos factores. Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo nº 317/07: “(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”. Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, ed. 2005, tomo I, p. 183): “A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…). Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente directamente e sem limite na proporção do valor da acção coloca pelo menos, dois tipos de problemas. Por um lado, não está excluído que, rompida a proporcionalidade entre as custas cobradas e o serviço de administração da justiça prestado, se deixe de estar perante verdadeiras taxas e se entre, pelo contrário, no domínio dos impostos. Por outro lado, no plano estritamente material, a solução em causa pode, na prática, consubstanciar-se na imposição de um sistema de custas excessivas inaceitável em face do artº 20.º.”. Ou seja, tal como se refere afinal no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais: “O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhados nossos]. Em síntese, parece não haver assim qualquer dúvida de que para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final (nas acções de valor superior a 275.000 euros) não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à acção, pois, caso contrário, poderá chegar-se ao apuramento de montantes exorbitantes, por vezes incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal e incomportáveis para quem não tenha acesso ao apoio judiciário (cfr., neste sentido, o ac. do TRL de 3.12.2013, citado; também o acórdão deste TCAS de 29.05.2014, proc. n.º 7270/13, por nós relatado). Ora, compulsados os autos e tendo presentes os critérios indiciários apontados, verifica-se que a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de EUR 275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. Aliás, a sustentação fáctica dos autos acha-se estribada no Processo Administrativo junto aos mesmos, no depoimento da única testemunha ouvida em sede de julgamento. Isto demonstra não só uma tramitação simples da causa, como a ausência de diligências de produção de prova morosas e/ou sequer complexas. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta final. O montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço prestado sendo que o valor a pagar de remanescente ultrapassará, e em muito há que afirmá-lo, aquilo que é razoável e aceitável. Assim, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º CRP e atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP, tudo visto e ponderado, na sequência do exposto, deve a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça. • III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida; - Dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento de Custas Processuais.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da dispensa supra. Notifique; informando que no presente processo, porque urgente, os respectivos prazos não estão suspensos para a prática de actos processuais que possam realizar-se via SITAF (cfr. art. 7.º, n.º 7, al. a), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04).
Lisboa, 16 de Abril de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |